Alberto Correia Cardim Neto
Alberto Correia Cardim Neto
Número da OAB:
OAB/DF 023092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alberto Correia Cardim Neto possui 83 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMS, TRT10, TRT17, TJRJ, TJMG, TRF1, TJPA
Nome:
ALBERTO CORREIA CARDIM NETO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752361-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: HERBERTH CLEVELLYN DE LIMA MEDEIROS, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA REU: OLIVEIROS NEVES DA SILVA, MARINA ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a diligente Secretaria no id 242847821. Após o cadastro do Condomínio Reserva das Oliveiras como confinante, foi verificado que este é cadastrado no domicílio judicial eletrônico. Assim, a citação dos registrados no DJE deve ser realizada por meio próprio de comunicação, no caso o eletrônico, com a finalidade de se evitar eventual nulidade. Quanto a manutenção de Marina Alves no cadastro de confinante, esta deve ser inativada já que, como destacado pela Secretaria, Marina já consta como requerida no presente feito. Cite-se o Condomínio confinante pelo DJE. Inative-se o cadastro de Marina Alves como confinante. Tudo feito, aguarde-se o prazo destacado no id 242812709. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000418-51.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: BEATRIZ MARIA FERREIRA RECLAMADO: TOP LIGHT ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Juiz do Trabalho, o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista às partes da Data da realização da perícia, conforme Id 816c392. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MARIA FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000418-51.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: BEATRIZ MARIA FERREIRA RECLAMADO: TOP LIGHT ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Juiz do Trabalho, o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista às partes da Data da realização da perícia, conforme Id 816c392. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TOP LIGHT ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705378-72.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SARAI SOLEDAD PINTO BRIONES REQUERENTE: BRUNO REIM DEL GAUDIO REU: BONATTI E OLIVEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Decisão de ID 211865101, foi fixado o valor de R$2.400,00 pela perícia, sendo devido por cada parte o valor de R$ 1.200,00. Na ocasião a ré foi intimada a realizar o pagamento de sua cota parte, além de ter sido determinado à secretaria para que requisite o pagamento dos honorários periciais devidos pela autora, beneficiária da justiça gratuita, no valor de R$1.200,00. A ré apresentou depósito relativo à condenação por danos morais no ID 214685237, no valor de R$2.510,30. O Perito requereu o cumprimento de sentença para pagamento dos seus honorários no ID 219416718. O autor requereu o cumprimento da sentença no ID 227468489. Decido. Anulo a certidão de ID 220037802, porquanto não corresponde à realidade processual. Defiro o levantamento, independentemente de preclusão, da quantia de R$2.510,30, e acréscimos (ID 214685237), em favor da autora SARAI SOLEDAD PINTO BRIONES, que deverá ser transferido para Pix: CPF 563.626.171-34 Banco: Nubank Agência: 0001 Conta corrente: 20016862-0 Titular: Johnny Cleik Rocha da Silva (ID 227468489), advogado com poderes para receber e dar quitação (ID 74747555). Doutro lado, comprove a parte ré a quitação do valor de R$1.200,00, correspondente ao valor da perícia, no prazo de 15 dias. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o perito exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição. Deverá, na oportunidade, se manifestar quanto ao pedido de ID 227468489, notadamente quanto ao saldo devedor remanescente. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752361-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: HERBERTH CLEVELLYN DE LIMA MEDEIROS, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA REU: OLIVEIROS NEVES DA SILVA, MARINA ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores prestaram esclarecimentos no id 242447369. Determino a alteração no cadastro de confinantes, excluindo JADSON FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA e cadastrando CONDOMINIO RESERVA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ: 46.125.556/0001-05, em seu lugar. Após, cite-se o novo confinante no endereço apontado na petição acima mencionada, aproveitando-se as custas já recolhidas, conforme lançado na decisão de id 242355075. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para as notificações determinadas no id 236424387. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: direito processual civil e consumidor. Apelação cível. Ilegitimidade ativa. Teoria da asserção. Alegações em abstrato. Pertinência subjetiva. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta para cassar sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento na ilegitimidade ativa dos autores, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em exame consiste em definir (i) a legitimidade ativa dos apelantes para pleitear indenização por vícios em produtos adquiridos com nota fiscal em nome de terceiro; e (ii) reconhecida a legitimidade, a existência de responsabilidade civil da apelada pelos vícios nos aparelhos de ar condicionado. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, ao expor de forma clara os fatos, o direito, as razões e os pedidos de reforma ou, alternativamente, cassação da sentença, em conformidade com o art. 326 do CPC, não havendo vício que impeça o conhecimento do recurso. 4. A alegação de ilegitimidade ativa deve ser analisada à luz da teoria da asserção, que impõe ao juiz a verificação das condições da ação com base nas afirmações constantes da petição inicial, assumindo-se sua veracidade em juízo hipotético. 5. Os apelantes afirmam terem adquirido e custeado diretamente os aparelhos de ar condicionado defeituosos, instalados em sua residência, sendo, portanto, os consumidores finais e, em tese, titulares do direito material alegado, o que lhes confere legitimidade para a causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A apelação que apresenta de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos, com pedidos alternativos de reforma ou cassação da sentença, atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na teoria da asserção, considerando as alegações da petição inicial como verdadeiras para fins de análise das condições da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III e IV; 326; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.738.510/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705891-20.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: M. P. V. GERVASIO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face de M. P. V. GERVASIO, partes qualificadas. Após despacho contido no ID 241518284 que intimou a parte exequente a manifestar-se quanto à quitação da obrigação exequenda, houve manifestação no sentido do cumprimento da obrigação e requerimento de expedição de alvará (ID 242366577) no valor de R$ 30.649,19 (trinta mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, no importe de R$ 30.649,19 (trinta mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) e devidas atualizações a partir de 16/06/2025 (ID 239649929), na conta bancária de seu advogado/representante indicado(a) no ID 242366577 (rodapé), Procuração no ID 116311861, dados abaixo: Nome: Alberto Correia Cardim Neto Banco: Banco do Brasil Agência: 3590-4 Conta Corrente: 7481-0 CPF: 714.961.061-72 Registre-se que conforme anexo, Luis Henrique de Araujo Freire é administrador (outorgante) da pessoa jurídica exequente. Preclusa a sentença, intime-se a parte devedora, a fim de informar os dados bancários para levantamento de saldo remanescente. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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