Bruno De Azevedo Machado

Bruno De Azevedo Machado

Número da OAB: OAB/DF 023098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno De Azevedo Machado possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT3, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TRT3, TJGO
Nome: BRUNO DE AZEVEDO MACHADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POR MEIO DIGITAL. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de ressarcimento por fraude bancária, e improcedente a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em questão consiste em: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude bancária decorrente de golpe praticado por terceiro; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços bancários; e, (iii) determinar a ocorrência ou não de culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica deve ser analisada é de natureza consumerista, e, portanto, regida pelo CDC, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. No caso, verifica-se que o itinerário do fato fraudulento passa impreterivelmente pela negligência da autora, que realizou diversas transações bancárias, atitude injustificável, sem a qual a fraude não teria ocorrido, bem como - na sequência - pela falta de segurança no sistema antifraude do banco. 6. Na hipótese, no que tange à responsabilidade da instituição financeira, ressalta-se que incumbe ao banco adotar mecanismos eficazes de segurança e controle antifraude. Diante da evidente atipicidade das transações realizadas na conta de titularidade do consumidor — circunstância que não foi afastada pela instituição financeira —, impõe-se reconhecer a sua responsabilidade. Em um contexto cada vez mais digital, no qual os serviços tradicionalmente prestados nas agências físicas são progressivamente transferidos para plataformas virtuais, é inadmissível que o fornecedor se isente de sua obrigação de garantir a segurança das operações realizadas por meio de seus canais eletrônicos, razão pela qual não se pode afastar sua corresponsabilidade pelo evento danoso decorrente de ação criminosa. 7. Por outro lado, no que se refere à conduta da autora apelada, observa-se que a realização de transações bancárias com base em orientações de terceiros estranhos ao seu relacionamento com o banco apelante, sem a devida cautela, contraria frontalmente as recomendações de segurança amplamente divulgadas pelas instituições financeiras aos seus clientes. Tal comportamento, portanto, revela imprudência que não pode ser desconsiderada, sob pena de se permitir o uso indevido das normas consumeristas protetivas para imputar ao banco uma responsabilidade desproporcional aos elementos efetivamente constantes dos autos. 8. Nesse contexto, verificada está a concorrência de culpas, entre autor e réu, quando o comportamento do consumidor contribui para a produção do evento danoso, paralelamente à conduta igualmente lesiva do fornecedor. 9. Embora não seja causa excludente de responsabilidade civil, a culpa concorrente atua como fator de redução da indenização devida, que passa a ser fixada proporcionalmente à atuação dos sujeitos envolvidos, conforme se abstrai do art. 945 do CC. Portanto, o valor indenizatório deve ser arbitrado de modo proporcional à participação de ambas as partes, o que foi devidamente feito no decisum recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configurada a fraude bancária, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão da falha na segurança de seus sistemas antifraudes, sem prejuízo do reconhecimento de culpa concorrente do consumidor, que agiu com imprudência ao seguir orientações de terceiros estranhos à sua relação com a instituição bancária. A contribuição de ambos para o dano autoriza a mitigação da indenização, que deve ser fixada de forma proporcional à participação das partes, nos termos do art. 945 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJDFT, Acórdão 1989373, 0712989-85.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025; Acórdão 1849265, 07050997820238070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024; etc.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733015-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANON TENORIO DA SILVA EXECUTADO: DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, segue em anexo a minuta do sistema Renajud, conforme mencionado na decisão precedente. DEFIRO a penhora do veículo de placa JJH4467, considerando o esclarecimento prestado pelo exequente ao ID 238080078. Não verifico a necessidade de registro da constrição no sistema RENAJUD, uma vez que o veículo se encontra na posse do credor e consta como proprietário com comunicação de venda. Ainda, permanecerá o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado e fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço do EXEQUENTE. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). CUMPRA-SE. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716751-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO SAMPAIO DE SOUSA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLAGO23 LTDA. - ME, LARISSA FENELON TORMIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestarem-se em contrarrazões recíprocas. Prazo 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 00:08:08. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733015-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANON TENORIO DA SILVA EXECUTADO: DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 236119198, esclareça o exequente o registro do veículo indicado à penhora em nome de terceiro, conforme minuta do sistema Renajud em anexo. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702188-43.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDDY DANIEL URICARE SALAZAR REQUERIDO: RONALDY SOUSA MENEZES, LYANDRA MACHADO REIS, WARLEM FERREIRA DA SILVA, LUCAS MARQUES ROCHA DECISÃO Vistos etc. A suspensão do feito não se coaduna com o rito previsto para os feitos que tramitam sob o pálio da Lei 9099/95. No entanto, excepcionalmente, diante da possibilidade de acordo entre as partes, defiro a suspensão do prazo por 30 dias. Ficam as partes cientes de que o feito será extinto e arquivado, independentemente de intimação, caso não se manifestarem até o término da suspensão. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717624-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA REU: MUMA COMERCIO DE MOVEIS S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 236857875 , protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0817506-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao parecer Ministerial de ID 236659153. Prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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