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Advogado

Número da OAB: OAB/DF 023372

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 21 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TST, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 21
Tribunais: TST, TRT22, TJMA, TJPB
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) RECURSO DE REVISTA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000680-42.2023.5.22.0001 AUTOR: ADAYLTON SANTYAGO PORTELA E SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 861b657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CSP Vistos, etc., A parte executada, devidamente citada para pagamento ou garantia da execução, peticionou nos autos juntando depósito judicial do valor da execução e das custas judiciais, de forma a comprovar o integral cumprimento da obrigação. Registrou, ademais, que os valores são para pagamento da execução. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Liberem-se os valores depositados a quem de direito, observando-se os repasses devidos, consoante planilha de cálculos (Id.707ff39) Dados bancários apresentados no id. 78e4ce6.  Após, caso haja valores remanescentes, proceda-se à liberação em favor da reclamada. Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAYLTON SANTYAGO PORTELA E SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000680-42.2023.5.22.0001 AUTOR: ADAYLTON SANTYAGO PORTELA E SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e8e790 proferida nos autos.  DECISÃO Vistos etc., Considerando a concordância do reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA RECLAMADA, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 3.112,04 (três mil cento e doze reais e quatro centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a devedora principal para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Restando infrutífera a tentativa de execução face à devedora principal, determino o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário, devendo ser adotado igual procedimento, com sua citação, por seu representante judicial, para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Mantendo-se inerte, deverá a Secretaria adotar as providências de constrição, com utilização das ferramentas eletrônicas conveniadas. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, proceda-se à positivação dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, na forma do art. 883-A da CLT, com a notificação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000680-42.2023.5.22.0001 AUTOR: ADAYLTON SANTYAGO PORTELA E SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e8e790 proferida nos autos.  DECISÃO Vistos etc., Considerando a concordância do reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA RECLAMADA, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 3.112,04 (três mil cento e doze reais e quatro centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a devedora principal para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Restando infrutífera a tentativa de execução face à devedora principal, determino o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário, devendo ser adotado igual procedimento, com sua citação, por seu representante judicial, para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Mantendo-se inerte, deverá a Secretaria adotar as providências de constrição, com utilização das ferramentas eletrônicas conveniadas. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, proceda-se à positivação dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, na forma do art. 883-A da CLT, com a notificação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAYLTON SANTYAGO PORTELA E SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0016952-42.2020.5.16.0015 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0016952-42.2020.5.16.0015 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atendeu ao necessário prequestionamento exigido pelo artigo 896, §1°-A, I, da CLT, tendo em vista que o fragmento do acórdão regional transcrito no recurso revista refere-se a processo diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0016952-42.2020.5.16.0015, em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS. Trata-se de agravo interposto pela ré contra o r. despacho por meio do qual o relator negou seguimento ao seu agravo de instrumento monocraticamente. Sustenta, em suma, que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito do respectivo recurso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Eis os fundamentos da decisão ora agravada: Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. O juízo está garantido(id 3426abd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros Alegação(ões): - violação do(s) art(s) 5º XXXV, XXXVI, LV e LIV da CF/88; - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na ADC 58 /59; - divergência jurisprudencial. A recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido para, reconhecer a pertinência da aplicabilidade da ADC58/59, Item III, para que conste nos cálculos, sobre os índices de correção e aplicação de juros moratório, na fase pré judicial IPCA-e (sem juros, respeitando os limites da coisa julgada) e na fase judicial a Taxa SELIC simples, por esta já englobar juros e correção monetária, julgando pela reforma dos cálculos em cumprimento ao estabelecido na Tese Firmada pelo STF nas ADC 58 e 59. DECIDO Observo que o recorrente procedeu à transcrição de trecho diverso, referente, ao que parece, a outro processo. Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Ao exame. 2.1 – CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema em epígrafe, a ré alega que foram preenchidos todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Alega que a “matéria discutida tem repercussão geral reconhecida, pelo que o colendo Tribunal Superior do Trabalho não pode deixar de reconhecer a transcendência”. Reitera as violações legais apontadas no recurso de revista. No recurso de revista, a ré transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido (págs. 358/359): “Conforme consta na decisão que homologou os cálculos formulados, a qual foi ratificada pela sentença ora recorrida, a conta de liquidação levou em conta os parâmetros fixados na execução, especialmente quanto aos juros, aplicando como índice de correção monetária o IPCA-E e juros de 1% ao mês. Assim, tendo em vista que a sentença já determinou os parâmetros a serem aplicados nos cálculos de liquidação e que a referida decisão de mérito já transitou em julgado, tem-se que se aplica a modulação dos efeitos contida na decisão acima transcrita, que resguardou as sentenças transitadas em julgado, determinando a sua manutenção e execução na forma como foram proferidas. Note-se que, quanto aos juros, deve prevalecer os parâmetros fixados na sentença durante todo o período, não havendo que se falar na incidência da SELIC na fase judicial, tendo em vista a coisa julgada, bem como, o fato de que esta engloba juros e correção monetária. Quanto ao índice de correção monetária, tendo se omitido a decisão executada e afastada a incidência da SELIC na fase judicial, tem-se que o IPCA-E é o índice mais adequado ao presente caso, tendo em vista a decisão proferida pelo STF que adotou tal parâmetro como sendo aquele de atualização dos débitos trabalhistas.” No entanto, eis os fundamentos do acórdão recorrido: “Como se vê, a decisão, que tem efeitos imediatos e retroativos, deu interpretação conforme ao dispositivo referido, definindo a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial da executada, da taxa SELIC, respeitados os pagamentos já realizados e ressalvado o caso de existência de decisão (sentença ou acórdão), transitada em julgado com expressa indicação do índice aplicável. Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento na ADC 58 atinge aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), da taxa Selic (juros e correção monetária), o que não é a hipótese dos autos. No caso vertente, observo que os parâmetros da liquidação foram definidos na sentença de mérito (ID. b3a58b7 - Pág. 68), verbis: "Correção monetária na forma da lei, sendo devida a partir do vencimento de cada obrigação ... Juros de 1% ao mês, "pro rata die", devidos a partir do ajuizamento da presente reclamatória (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e art. 883 da CLT)". Ainda, que na liquidação do julgado, a feitura da conta obedeceu aos parâmetros dispostos no respectivo título (planilha de ID. 89b896e - Pág. 1), verbis: "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 02/03/2010 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 03/03/2010, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2010 ... Sem incidência de juros até 03/03/2010; e juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 04/03/2010 (Art. 39 da Lei nº 8177/91)." Logo, não há reforma a ser implementada na presente execução. Registre-se que o título foi omisso em definir o índice de correção a ser aplicado (por isso o IPCA-E até o ajuizamento da reclamação), mas explícito em relação aos juros de mora (por isso a incidência de juros pré-definidos de 1% ao mês a partir de então). Com efeito, a matéria está acobertada pelo instituto da coisa julgada, de modo que não é mais possível se reacender a discussão por via de recurso, mas, tão-somente pela via da Ação Rescisória (arts. 337, II, 502, 505, c/c art. 966, inciso II, do CPC), apartada do presente processo. Em processo similar, onde se discutia o mesmo tema, assim restou decidido: ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MERITO. COISA JULGADA. É certo que em decisões proferidas pelo STF no bojo das ADCs 58 e 59, foi definido que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados - até que sobrevenha solução legislativa - os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406), sem incidência de juros de mora, contudo tal decisão não se aplica ao caso dos autos, cuja discussão já foi superada pelo instituto da coisa julgada. Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT da 16ª Região; Processo: 0016989-69.2020.5.16.0015; Data de assinatura: 14-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior - 1ª Turma; Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR) Nada a reformar.” De fato, verifica-se que a recorrente não atendeu ao necessário prequestionamento exigido pelo artigo 896, §1°-A, I, da CLT, tendo em vista que o fragmento do acórdão regional transcrito no recurso revista não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do apelo, já que refere-se a processo diverso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (Processo: AgR-E-RR-593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). Destaco ainda os precedentes de Turmas desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324-49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para concluir por devidas as horas extraordinárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-20959-90.2015.5.04.0531, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021). [...] B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito pelo Recorrente não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no tema. (RR-10415-57.2019.5.03.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/09/2021). [...] 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. A transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto a transcrição não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10500-83.2014.5.17.0181, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2019). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2. COTA UTILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, o Agravante efetuou transcrição de trecho do acórdão regional do qual não se extrai a tese adotada pelo TRT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, revelando-se, portanto, insuficiente ao exame das violações e divergências indicadas. [...] (ARR-2407-18.2014.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/05/2020). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, ou seja, que não abrange a totalidade dos fundamentos adotados pelo eg. Tribunal Regional para manter a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e impede que a recorrente faça a demonstração analítica das ofensas e contrariedades apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-2136-14.2012.5.15.0096, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende ao requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência, referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-1001355-63.2018.5.02.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INCORREÇÃO DE CÁLCULOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque a transcrição diminuta do acórdão recorrido referente ao tema debatido no arrazoado recursal não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, a viabilidade da discussão engendrada na revista deve ocorrer por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1498-19.2016.5.08.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 03/12/2021). Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;line-height: 108%;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0016952-42.2020.5.16.0015 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0016952-42.2020.5.16.0015 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atendeu ao necessário prequestionamento exigido pelo artigo 896, §1°-A, I, da CLT, tendo em vista que o fragmento do acórdão regional transcrito no recurso revista refere-se a processo diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0016952-42.2020.5.16.0015, em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS. Trata-se de agravo interposto pela ré contra o r. despacho por meio do qual o relator negou seguimento ao seu agravo de instrumento monocraticamente. Sustenta, em suma, que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito do respectivo recurso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Eis os fundamentos da decisão ora agravada: Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. O juízo está garantido(id 3426abd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros Alegação(ões): - violação do(s) art(s) 5º XXXV, XXXVI, LV e LIV da CF/88; - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na ADC 58 /59; - divergência jurisprudencial. A recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido para, reconhecer a pertinência da aplicabilidade da ADC58/59, Item III, para que conste nos cálculos, sobre os índices de correção e aplicação de juros moratório, na fase pré judicial IPCA-e (sem juros, respeitando os limites da coisa julgada) e na fase judicial a Taxa SELIC simples, por esta já englobar juros e correção monetária, julgando pela reforma dos cálculos em cumprimento ao estabelecido na Tese Firmada pelo STF nas ADC 58 e 59. DECIDO Observo que o recorrente procedeu à transcrição de trecho diverso, referente, ao que parece, a outro processo. Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Ao exame. 2.1 – CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema em epígrafe, a ré alega que foram preenchidos todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Alega que a “matéria discutida tem repercussão geral reconhecida, pelo que o colendo Tribunal Superior do Trabalho não pode deixar de reconhecer a transcendência”. Reitera as violações legais apontadas no recurso de revista. No recurso de revista, a ré transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido (págs. 358/359): “Conforme consta na decisão que homologou os cálculos formulados, a qual foi ratificada pela sentença ora recorrida, a conta de liquidação levou em conta os parâmetros fixados na execução, especialmente quanto aos juros, aplicando como índice de correção monetária o IPCA-E e juros de 1% ao mês. Assim, tendo em vista que a sentença já determinou os parâmetros a serem aplicados nos cálculos de liquidação e que a referida decisão de mérito já transitou em julgado, tem-se que se aplica a modulação dos efeitos contida na decisão acima transcrita, que resguardou as sentenças transitadas em julgado, determinando a sua manutenção e execução na forma como foram proferidas. Note-se que, quanto aos juros, deve prevalecer os parâmetros fixados na sentença durante todo o período, não havendo que se falar na incidência da SELIC na fase judicial, tendo em vista a coisa julgada, bem como, o fato de que esta engloba juros e correção monetária. Quanto ao índice de correção monetária, tendo se omitido a decisão executada e afastada a incidência da SELIC na fase judicial, tem-se que o IPCA-E é o índice mais adequado ao presente caso, tendo em vista a decisão proferida pelo STF que adotou tal parâmetro como sendo aquele de atualização dos débitos trabalhistas.” No entanto, eis os fundamentos do acórdão recorrido: “Como se vê, a decisão, que tem efeitos imediatos e retroativos, deu interpretação conforme ao dispositivo referido, definindo a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial da executada, da taxa SELIC, respeitados os pagamentos já realizados e ressalvado o caso de existência de decisão (sentença ou acórdão), transitada em julgado com expressa indicação do índice aplicável. Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento na ADC 58 atinge aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), da taxa Selic (juros e correção monetária), o que não é a hipótese dos autos. No caso vertente, observo que os parâmetros da liquidação foram definidos na sentença de mérito (ID. b3a58b7 - Pág. 68), verbis: "Correção monetária na forma da lei, sendo devida a partir do vencimento de cada obrigação ... Juros de 1% ao mês, "pro rata die", devidos a partir do ajuizamento da presente reclamatória (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e art. 883 da CLT)". Ainda, que na liquidação do julgado, a feitura da conta obedeceu aos parâmetros dispostos no respectivo título (planilha de ID. 89b896e - Pág. 1), verbis: "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 02/03/2010 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 03/03/2010, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2010 ... Sem incidência de juros até 03/03/2010; e juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 04/03/2010 (Art. 39 da Lei nº 8177/91)." Logo, não há reforma a ser implementada na presente execução. Registre-se que o título foi omisso em definir o índice de correção a ser aplicado (por isso o IPCA-E até o ajuizamento da reclamação), mas explícito em relação aos juros de mora (por isso a incidência de juros pré-definidos de 1% ao mês a partir de então). Com efeito, a matéria está acobertada pelo instituto da coisa julgada, de modo que não é mais possível se reacender a discussão por via de recurso, mas, tão-somente pela via da Ação Rescisória (arts. 337, II, 502, 505, c/c art. 966, inciso II, do CPC), apartada do presente processo. Em processo similar, onde se discutia o mesmo tema, assim restou decidido: ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MERITO. COISA JULGADA. É certo que em decisões proferidas pelo STF no bojo das ADCs 58 e 59, foi definido que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados - até que sobrevenha solução legislativa - os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406), sem incidência de juros de mora, contudo tal decisão não se aplica ao caso dos autos, cuja discussão já foi superada pelo instituto da coisa julgada. Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT da 16ª Região; Processo: 0016989-69.2020.5.16.0015; Data de assinatura: 14-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior - 1ª Turma; Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR) Nada a reformar.” De fato, verifica-se que a recorrente não atendeu ao necessário prequestionamento exigido pelo artigo 896, §1°-A, I, da CLT, tendo em vista que o fragmento do acórdão regional transcrito no recurso revista não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do apelo, já que refere-se a processo diverso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (Processo: AgR-E-RR-593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). Destaco ainda os precedentes de Turmas desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324-49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para concluir por devidas as horas extraordinárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-20959-90.2015.5.04.0531, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021). [...] B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito pelo Recorrente não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no tema. (RR-10415-57.2019.5.03.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/09/2021). [...] 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. A transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto a transcrição não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10500-83.2014.5.17.0181, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2019). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2. COTA UTILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, o Agravante efetuou transcrição de trecho do acórdão regional do qual não se extrai a tese adotada pelo TRT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, revelando-se, portanto, insuficiente ao exame das violações e divergências indicadas. [...] (ARR-2407-18.2014.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/05/2020). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, ou seja, que não abrange a totalidade dos fundamentos adotados pelo eg. Tribunal Regional para manter a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e impede que a recorrente faça a demonstração analítica das ofensas e contrariedades apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-2136-14.2012.5.15.0096, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende ao requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência, referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-1001355-63.2018.5.02.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INCORREÇÃO DE CÁLCULOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque a transcrição diminuta do acórdão recorrido referente ao tema debatido no arrazoado recursal não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, a viabilidade da discussão engendrada na revista deve ocorrer por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1498-19.2016.5.08.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 03/12/2021). Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;line-height: 108%;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Segue sentença.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Segue sentença.
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