Carolina Carvalhal Leite Brito
Carolina Carvalhal Leite Brito
Número da OAB:
OAB/DF 023425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Carvalhal Leite Brito possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT12, TRF1, TJDFT, STJ
Nome:
CAROLINA CARVALHAL LEITE BRITO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8)
APELAçãO CíVEL (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2360905/MS (2023/0156723-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : O J T ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVANTE : O S C ADVOGADOS : ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782 MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452 DIEGO HENRIQUE - SP337917 LUCIE ANTABI - SP428786 VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 AGRAVANTE : O F S C ADVOGADOS : MARCOS IVAN SILVA - MS013800 MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS023425 AGRAVANTE : G DE O C ADVOGADO : TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865 AGRAVANTE : O C T ADVOGADO : CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931 AGRAVANTE : A A ADVOGADO : CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310 AGRAVANTE : A F E ADVOGADO : THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821 AGRAVANTE : G DA S G ADVOGADO : CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS018491 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : R C M CORRÉU : P H DE O CORRÉU : L C L CORRÉU : M M CORRÉU : C C A P CORRÉU : L DE A S CORRÉU : O DE J L J CORRÉU : M B DOS S CORRÉU : A L DE A A CORRÉU : W S DOS S CORRÉU : A M S CORRÉU : O C DOS S CORRÉU : A M M CORRÉU : S H DE A CORRÉU : F M R DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por A F E, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, cuja ementa, na parte que interessa ao presente exame, assim dispõe (fls. 21727-21748): "PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO NEVADA". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA COMO CRITÉRIO FIXADOR DA COMPETÊNCIA - ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A INDICAR QUE A ASSOCIAÇÃO, EM TESE, FORMADA POR AGENTES PROCESSADOS NESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL GUARDARIA RELAÇÃO COM A TRAFICÂNCIA DE ESTUPEFACIENTE (COCAÍNA) DE ORIGEM ESTRANGEIRA (BOLIVIANA), ASPECTO QUE TEM O CONDÃO DE FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONEXOS (APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SUM. 122 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). - A transnacionalidade dos crimes de tráfico ou de associação para o tráfico de drogas enseja a fixação de competência junto à Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei n° 11.343/2006 c. c. art. 109, V, da Constituição Federal. Imperioso destacar que a transnacionalidade difere da antiga internacionalidade, então prevista no diploma revogado, a qual pressupunha transação criminosa envolvendo agentes de dois ou mais Estados soberanos. Na realidade, para a configuração da transnacionalidade, cujo alcance é mais dilatado, o delito deve, tão-somente, ultrapassar os limites da soberania nacional, com ou sem identificação de vinculo entre nacionais e estrangeiros, de modo que serão as circunstâncias do fato, a natureza e a procedência da substância que servirão para evidenciar se a hipótese é ou não de delito transnacional. Em outras palavras, basta que a droga seja originária de outro país e que não tenha havido interrupção do fluxo de comércio com o exterior, sem outros questionamentos, para que se assevere a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes ou da associação que tinha por escopo traficar a droga. Se ao menos um dos atos executórios se iniciar fora do território nacional, a competência será da Justiça Federal. - A República Federativa do Brasil ratificou e aprovou o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, por meio do Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991, promulgado pelo Decreto n° 154, de 26 de junho de 1991, bem como é signatária do Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, por meio do Decreto Legislativo n° 239, de 17 de dezembro de 1991, promulgado pelo Decreto n° 441, de 6 de fevereiro de 1992. - Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nos autos, não se verifica espaço para dúvidas acerca da constatação de que a droga apreendida era procedente do exterior (mais precisamente da Bolívia), bem como existiriam, em tese, associações para a traficância internacional, de molde que o julgamento desta Ação Penal deve ficar a cargo da Justiça Federal. Ademais, nota-se a existência de efetiva situação de conexão entre os fatos atribuídos aos acusados (nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, especialmente a situação prevista em seu inciso III) à luz de que todos os fatos, ainda que divisíveis, permitiriam (tempo verbal empregado com o escopo de indicar que neste estágio não se está fazendo um juízo de mérito acerca das imputações, mas apenas analisando-se a questão da competência com supedâneo na teoria da asserção, ou seja, de acordo com o que indicado pelo Parquet federal com base na justa causa então obtida pelos elementos investigativos coletados) um melhor enfoque e um melhor entendimento acerca dos diversos núcleos da associação para a traficância internacional que teriam sido descortinados (com as respectivas nuances de seus funcionamentos, estruturas e hierarquias), sem se descurar que esses mesmos elementos probatórios também se coadunariam para a demonstração de atos de traficância específicos e para a constatação de que os ganhos ilícitos teriam, em tese, sido objeto de lavagem. - Outrossim, tem cabimento invocar, para fins de fixação de competência, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Súmula 122, segundo a qual (...) compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal (..). Portanto, delitos que, em tese, seriam de competência da Justiça Estadual (como, por exemplo, crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, ou situação possibilitadora do reconhecimento de tráfico de drogas "doméstico") passam (e devem) ser julgados pela Justiça Federal tendo em vista a existência de situação configuradora de conexão. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - ANÁLISE DA EXORDIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEVIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO CRIMINOSOS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INICIO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL - REFUTAMENTO DAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELOS ACUSADOS. - Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição. - Mostra-se impossível aquiescer com as alegações de inépcia na justa medida em que a análise da exordial acusatória permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos arguentes do tema ora em apreciação, possibilitando, ademais, a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém) a possibilitar o escorreito exercício do constitucional direito de defesa (em sua forma mais ampla possível). - Sem prejuízo, ainda que fosse possível, apenas por amor ao debate, enxergar alguma pecha de inépcia à denúncia protocolizada pelo Ministério Público Federal no seio desta "Operação NEVADA" (o que, frise-se, não ocorre), cumpre trazer à tona entendimento majoritariamente predominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que teria o condão de afastar qualquer eiva (ainda remanescente) de nulidade. Com efeito, o entendimento em tela guarda relação com a constatação de que, em crimes classificados como de autoria coletiva (como, por exemplo, o de associação para a traficância), não se mostra imprescindível que o Parquet descreva, na denúncia, as condutas imputadas a cada um dos agentes de forma minuciosa e com todos os pormenores possíveis (na justa medida em que a tarefa de delimitação das condutas - inclusive quanto à autoria - deverá ficar a cargo do que restar devidamente demonstrado após a fase instrutória processual penal, repercutindo, assim, quando da prolação de r. sentença). - O se acaba de expor não quer significar que o órgão acusatório possa apresentar uma denúncia em que se imputa a prática de crimes (ainda que de autoria coletiva) a diversas pessoas sem ter o trabalho de descrever minimamente as condutas de acordo com o lastro probatório mínimo amealhado ao longo da investigação (tanto que se exige a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal) - na realidade, o posicionamento da C. Instância Superior refere-se à desnecessidade de descrição minuciosa (vale dizer, detalhada) de todos os aspectos (muitos deles laterais) que se referem ao ilícito imputado a um determinado agente, o que deverá ser perquirido, com a devida detença, quando da fase de instrução processual visando à prolação do ato sentencial. - Nesse diapasão, à luz de que a "Operação NEVADA" trouxe à tona a potencial perpetração de delitos de autoria coletiva (associação para a traficância transnacional), não seria lícito exigir do Ministério Público Federal (ainda que o caso concreto confirme que ele o fez) a descrição minudente e detalhada de cada uma das imputações, mas apenas que da exordial apresentada pelo órgão acusatório seja possível compreender as respectivas imputações a permitir o exercício do constitucional e necessário direito de defesa garantido a todos os acusados, aspecto que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a inépcia vindicada. FIXAÇÃO DA PREMISSA QUE BALIZARÁ A ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELOS ACUSADOS - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. - O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhem a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer. Assim, as demais preliminares de nulidade aventadas pelos acusados serão devidamente enfrentadas tendo como norte a perquirição da ocorrência de prejuízo como substrato para que o ato questionado seja declarado nulo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA. - A jurisprudência pátria oriunda de nossas C. Cortes Superiores é uníssona no sentido de referendar a aplicação do rito processual ordinário previsto no Código de Processo Penal (com as alterações promovidas pela Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008), sintetizado, para o que interessa para a resolução da preliminar em tela, no recebimento da denúncia com posterior citação do réu para apresentação de Resposta à Acusação (nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), em situações em que há a imputação de crime conexo a algum delito tipificado na Lei n° 11.343/2006 (que, a princípio, possuiria rito processual especial e, assim, próprio para situações relacionadas à traficância) à luz de que o procedimento ordinário do Código de Processo se mostra mais dilargado no que tange ao asseguramento do direito de defesa ao acusado (cite-se, apenas como exemplo, a possibilidade de serem arroladas até 08 - oito - testemunhas, conforme rito comum ordinário, contra apenas 05 - cinco -, caso adotado o rito processual da legislação especial - art. 55, § 1º, da Lei n° 11.343/2006). - Assim, simplesmente inconcebível enxergar uma pretensa mácula ao devido processo legal (em sua vertente da ampla defesa) em situação em que assegurada ao acusado a aplicação de rito processual que tem o condão de potencializar seus direitos defensivos (o ordinário previsto no Código de Processo Penal), ainda mais se se levar em conta que, após o recebimento da exordial acusatória, o agente é devidamente citado para apresentar Resposta à Acusação, cujo espectro de dedução de teses defensivas é tão amplo a ponto de permitir, para além de um absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), que o magistrado singular reveja o anterior recebimento da denúncia (rejeitando-a, por exemplo, por qualquer vício processual pertinente). [...] PRELIMINAR DE NULIDADE DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA (EM MANIFESTA AFRONTA AO PRINCIPIO DA PARIDADE DE ARMAS). - A análise dos autos aponta cabalmente pelo irrestrito acesso a todo material produzido durante o período em que as ligações telefônicas dos alvos da "Operação NEVADA" foram monitoradas, cabendo salientar que houve o deferimento de ordem de Habeas Corpus por esta C. Corte Regional com o fito de deferir pleito de fornecimento de outros elementos que as defesas vindicavam (também relacionados às interceptações), sem prejuízo de que a questão também foi submetida, via Reclamação Constitucional, ao C. Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que alegada violação à Súmula Vinculante n° 14 (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), tendo o Eminente Ministro Gilmar Mendes não aderido à tese defensiva de ofensa ao entendimento pretoriano de seguimento obrigatório pelos demais órgãos do Poder Judiciário. - Ademais, tendo como base a efetiva aferição de que o conteúdo integral das interceptações sempre esteve à disposição das defesas técnicas dos acusados, mostra-se de rigor assentar que o material poderia ter sido apresentado a perícia particular (aspecto que até mesmo alguns acusados realizaram). Portanto, também sob tal perspectiva, não se vislumbra a propalada nulidade por ofensa ao devido processo legal (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) ou ao princípio da paridade de armas (simplesmente porque o mesmo material investigativo serviu à formação da opinião acusatória desempenhada pelo Ministério Público Federal e ao enfretamento dessa pretensão por parte das defesas dos acusados). [...] PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. - A questão afeta ao levantamento do sigilo (no caso específico dos autos, das comunicações telefônicas e telemáticas) decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (a teor do disposto no art. 5°, X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera pessoal. Importante consignar que o direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder diante do caso concreto quando aplicáveis aspectos atinentes à ponderação de interesses constitucionais em jogo. Desta forma, ainda que se proteja a privacidade inerente ao cidadão, justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes, mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade. - Tratando-se, a interceptação telefônica, de captação sem que haja o conhecimento pelas pessoas em face das quais estão sendo colhidos os diálogos, o procedimento revela-se um importante meio de prova em investigação criminal. Exatamente porque o crime organizado tem conseguido agir com elevado poder de detecção de brechas no sistema repressivo estatal, o Estado deve atuar com rapidez e efetividade, conjugando os direitos dos investigados com os princípios da integridade estatal (art. 1°, caput, da Constituição Federal), da promoção do bem de todos (art. 3º, IV, da Constituição Federal) e da segurança pública (art. 5°, caput, da Constituição Federal), adotando, ademais, ações de inteligência para frear esta modalidade criminosa. Contudo, a fim de impedir intromissão desmedida na esfera privada, a aplicação do expediente investigativo em tela deve ser balizada pelos princípios da intimidade, da privacidade, da proporcionalidade, da legalidade, da presunção de inocência, da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), da razoável duração do processo, da inadmissibilidade de provas ilícitas e da instrumentalidade constitucional do processo penal. - As interceptações telefônicas são consideradas uma das Técnicas Especiais de Investigação (T. E. I.) e guardam simetria com as obrigações assumidas pelo Brasil, por meio da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, arts. 1°, "1", e 11, que preveem a entrega vigiada ou controlada), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000, cujo artigo 20 versa sobre a entrega vigiada e outras técnicas de investigação como vigilância eletrônica e operações encobertas), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003, notadamente artigo 50, que disciplina a entrega vigiada, a vigilância eletrônica e outras de mesma índole e as operações secretas, assim como permite a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais), da Recomendação do Grupo de Ação Financeira Internacional sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF, Recomendação 31) e do Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD/O.E.A, art. 5°), sem se esquecer da própria legislação nacional (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998). - Coube ao Poder Legislativo, cumprindo a ordem emanada do Poder Constituinte, editar a Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, com o escopo de regulamentar a parte final do inciso XII do art. 50 da Constituição de 1988. O parágrafo único do art. 1° da Lei mencionada estabelece que o disposto naquela legislação aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e de telemática, motivo pelo qual o diploma normativo pode ser empregado para a interceptação de e-mails, de conversas estabelecidas pela internet e de diálogos levados a efeito por intermédio de programas de computador - assim, o arcabouço legal abarca as comunicações por fac símile, por messenger, por whatsapp etc., já que estas são modalidades de comunicações telefônicas e de dados realizadas por sofisticados sistemas fornecidos por operadoras de telefonia (por cabos óticos, torres de transmissão, dentre outros). - A interceptação telefônica e/ou telemática possui natureza cautelar, sendo admitida para a coleta de indícios suficientes à propositura de ação penal (medida cautelar preparatória) ou no curso da instrução penal (medida cautelar incidental), nos casos em que haja apuração de infração penal punida com pena de reclusão. Coube ao art. 2° da Lei n° 9.296/1996 elencar os requisitos necessários para que a ordem judicial de interceptação seja válida, quais sejam, (i) haver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, (ii) impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis previstos no ordenamento e (iii) necessidade de que o fato investigado seja punido com pena de reclusão, em evidente indicação de aplicação do princípio da proporcionalidade. - Adentrando ao caso dos autos, nota-se a existência de diligências prévias, devidamente formalizadas, no sentido de apurar a presença de indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, especialmente relacionadas a potencial perpetração do ilícito de lavagem de dinheiro tendo como infração penal subjacente o tráfico ilícito de drogas, nos exatos termos preconizados pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.296/1996 (interpretado a contrário senso), aspecto que tem o condão de afastar ilações aventadas pelos acusados no sentido de que não havia motivo razoável a ensejar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, cabendo destacar, ademais, que delitos cometidos por meio do emprego de sistemas informáticos e de tecnologia da informação demandam investigações que se compaginam do mesmo requinte tecnológico a sufragar o deferimento de interceptações de conversas telefônicas - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional. - Ressalte-se, ainda, que a propalada "denúncia" (decorrente de "fonte humana") apresentada aos agentes de Polícia Federal não deu base direta (ou imediata) ao pedido de afastamento do sigilo que permeia as comunicações telefônicas e/ou telemáticas. Na realidade, a situação demonstrada nos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, materializada em um Relatório de Inteligência Policial e em uma Informação Policial, tem o condão de indicar que, a partir das informações vertidas por pessoas ("informantes"), iniciou-se uma apuração preliminar com a intenção de se aferir se aqueles dados fornecidos tinham alguma pertinência e, uma vez tendo, possibilitar o desenrolar de uma investigação (agora sim lastreada na Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo). - Não procede a argumentação defensiva de que as interceptações seriam nulas porque a Representação policial vindicando o afastamento do sigilo das conversas telefônicas e a instauração do Inquérito Policial ocorreram exatamente no mesmo dia - ainda que, de fato, os expedientes ostentem a mesma data de subscrição/instauração, denota-se dos autos a preexistência da já mencionada investigação preliminar (de caráter sumário) a fim de angariar os necessários indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, expediente que se mostra o bastante para fins de implemento do requisito exigido pela Lei n° 9.296/1996 (que, aliás, não faz qualquer menção à necessidade de que a formalização do Apuratório preceda a Representação concernente ao afastamento do sigilo das comunicações). - Os elementos amealhados pela autoridade policial por meio do Relatório de Inteligência Policial e da Informação Policial indicavam a total impertinência do emprego de qualquer técnica tradicional de investigação (basicamente aquelas elencadas no art. 6° do Código de Processo Penal) tendo em vista a constatação de uma potencial criminalidade que não seria sequer descoberta (e muito menos, ulteriormente, defenestrada) com diligências como, por exemplo, a oitiva dos investigados em "termos de declarações" ou singelos "trabalho em campo" - aliás, a situação concreta com que se deparou a autoridade policial, após o escorreito implemento das interceptações (e com o resultado frutífero delas), também permitiu (vale dizer, de forma subsidiária) o implemento de abordagens (como, exemplificativamente, aquelas realizadas em face de [O F] em viagem à Bolívia e após retornar de São Paulo Capital em voo particular fretado) e de colheita de declarações, contudo, tais expedientes não se coadunavam com a criminalidade organizada que estava, em tese, sendo descoberta dia após dia envolvendo os agentes imbricados nesta "Operação NEVADA". Outrossim, a complexidade dos fatos descortinados por meio desta "Operação NEVADA" também serve de fundamento a validar o deferimento de interceptações telefônicas que se mostram como último (e único) mecanismo apto a levar adiante investigação criminal que estava em curso. - O compulsar dos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 revela que todas as r. decisões concessivas de prorrogação dos monitoramentos telefônicos foram devidamente fimdamentadas (após a detida análise da Representação protocolizada pela autoridade policial, do Auto Circunstanciado de Interceptação de Sinais atinente ao período de monitoramento e do parecer exarado pelo Ministério Público Federal), de molde que não se divisa deste feito a presença de qualquer nulidade passível de ser declarada tendo como supedâneo uma pretensa ausência de fundamentação dos r. provimentos judiciais que acabaram por estender a vigência dos monitoramentos. - A jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 3' Região) é uníssona no sentido de não ser possível acoimar de ilegal a interceptação prorrogada para além dos interregnos previstos no art. 5° da Lei n° 9.296/1996 (15 - quinze - dias, prorrogáveis por mais 15 - quinze - dias) se, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, notar-se a complexidade da investigação que está em curso e houver a necessidade de se continuar a perquirir os meandros do intento criminoso (até mesmo para se descobrir novas infrações que estão para ser cometidas). - Ainda que a regra geral deva ser o cumprimento literal da norma (art. 5° da Lei n° 9.296/1996), verifica-se excepcionalmente a possibilidade de se aceitar o prazo de 30 (trinta) dias por ciclo de interceptação - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça, desta C. Corte Regional e do E. Tribunal Regional Federal da 4' Região. Especificamente no que toca ao caso concreto, nota-se a existência de fundamentação adequada e pertinente a permitir a fixação de ciclos de interceptação telefônica por prazo de 30 (trinta) dias consecutivos durante os meses compreendidos entre janeiro e novembro de 2015 - a autoridade judicante monocrática, sabedora da excepcionalidade do monitoramento por 30 (trinta) dias consecutivos, apresentou razoável e bem fundamentada justificativa a respaldar seu posicionamento fincado na inferência prática de que uma operação como do quilate da "NEVADA" (com constantes pedidos de prorrogação de interceptações e com uma enormidade de linhas analisadas e em utilização) demandava excepcionar-se a regra constante do art. 5º da Lei n° 9.296/1996 sob pena de se atravancar a atividade jurisdicional (e dos órgãos acusatório e investigativo) simplesmente pela movimentação processual de uma única investigação. - Esta C. Corte Regional, debruçando-se sobre o caso concreto (julgamento meritório do Habeas Corpus n° 0030694-39.2014.403.0000), não visualizou qualquer pecha de ilegalidade a acoimar o procedimento levado a efeito pelo MM. Juizo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, seja no que se refere ao prazo de deferimento das senhas pelas companhias de telefonia aos agentes de Policia Federal, seja, principalmente, aos dados passíveis de acesso por meio de tais expedientes (que, em última instância, poderiam até mesmo se referir àqueles acobertados pelo manto da cláusula de reserva de jurisdição, pois, seguindo a lógica de que as senhas somente fariam sentido em razão do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas anteriormente determinado, por certo a obtenção de extratos de ligações efetivadas estava contemplada pela ordem judicial de relevação da privacidade e da intimidade). - Não há que se falar em monitoramento a descoberto (e sequer em interceptação de comunicações de forma ininterrupta) na justa medida em que há nos autos a informação pormenorizada do período em que cada linha foi objeto de monitoramento (de acordo com o implemento por cada uma das operadoras das respectivas ordens judiciais), havendo, ademais, uma plêiade de ofícios da lavra justamente de tais empresas privadas dando conta da data de início e de término de cada um dos períodos de afastamento do sigilo em relação a cada uma das linhas investigadas. Sem prejuízo, todas as r. decisões judiciais proferidas durante o tramitar da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 que afastaram o sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas indicavam expressamente, ao longo de seu corpo, os números de terminais telefônicos que deveriam ser interceptados - em consequência, todos os ofícios endereçados às empresas de telefonia também continham em seus respectivos corpos a menção aos números telefônicos que deviam ser monitorados. IMPUTAÇÕES EXISTENTES NESTA "OPERAÇÃO NEVADA" - ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE CADA UM DOS ACUSADOS. [...] - Acusado [A F E]. Manutenção de suas condenações às penas dos seguintes delitos: (i) art. 35 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (associação para a traficância internacional); e (ii) art. 33 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (em razão da apreensão de 316,5 - trezentos e dezesseis virgula cinco - quilos de cocaína na posse de [A M M] nos idos de 25 de abril de 2016), chegando-se a uma pena unificada na casa de 12 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e de 1627 dias-multa (cada qual no importe de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, importância esta que deverá ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento). [...] - NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado [A F E], procedendo-se, DE OFÍCIO, para: (j.1) ajustar a fração majorante empregada a titulo de causa de aumento de pena (art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006) quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional; e (j.2) adequar a quantidade de dias-multa à proporcionalidade da pena corporal quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional (repercutindo quando da unificação de tal reprimenda). [...]" Em suas razões recursais (fls. 21781-21797), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: a) art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - já que ausente prova das elementares típicas do crime de associação para fins de tráfico de drogas; b) art. 42 da Lei n. 11.343/32006 - decorrente de exasperação injustificada da pena-base do crime de tráfico de drogas; c) art. 62, I, do Código Penal - por não ter sido demonstrado o exercício de liderança, não sendo viável a incidência da circunstância agravante; d) art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 - diante da ausência de prova de transnacionalidade dos crimes pelos quais condenado; e) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal - em razão do não reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo a natureza e quantidade de droga considerada tanto na primeira fase de dosimetria da pena, como também para afastar a atenuante. Com contrarrazões (fls. 111798-111837), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 111856-111865), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 112601-112633). É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que levaram à inadmissão do respectivo recurso especial, pelo que incide, no caso, os termos da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." O recurso especial foi inadmitido na Corte de origem diante das seguintes razões (111856-111865): "[...] Da alegada violação do art. 35 da Lei 11.343/06. Associação para o tráfico. Reavaliação. Matéria probatória. Impossibilidade. Súmula 7 STJ. Afirma o recorrente não ter ficado comprovado a prática de nenhum dos verbos do tipo penal, de modo que se mostra descabida sua condenação. A questão está relacionada às provas produzidas e, consequentemente, esbarra no conteúdo da súmula 7 do STJ. De fatos, as instâncias ordinárias do Poder Judiciário reconheceram que o recorrente estava associado a outros corréus para a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. [...] Assim, para se alterar o acórdão da Turma julgadora seria necessária incursão no universo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial pela súmula 7 do STJ: [...] Da alegada violação do art. 42 da Lei de Drogas. Aumento de pena. Fração. Afirma o recorrente que a fração de aumento de pena (1/4) empregada é excessiva e comporta redução para 1/6 (um sexto). Segundo afirma, “não obstante o art. 42 não nos traga um ‘quantum’ de aumento de pena específico (...), há de se fazer uma interpretação teleológica e sistemática do dispositivo legal onde se aplica, em virtude de sua lacuna, e de modo totalmente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, a fração de 1/6 (um sexto) de aumento como sendo razoável, proporcional e adequada” [...] Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie. Desse modo, o reexame da questão, nos termos pretendidos, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmul/a 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] O decisum recorrido, neste ponto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do tribunal superior, de forma que descabe o recurso especial, também, pelo óbice contido na súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável não só quando invocado dissídio jurisprudencial, mas também quando se alegar ofensa à lei federal. Da alegada violação do art. 62, I, do Código Penal. O recorrente entende que a agravante em tela deve ser afastada porque aplicada tanto no crime de tráfico (art. 33) como no de associação para o tráfico (art. 35), “ainda que inexistentes quaisquer indícios de comando por parte de [A]”. O inconformismo, no ponto, esbarra na súmula 7 do STJ, na medida em que o órgão fracionário reconheceu que o recorrente “desempenhava um papel de organização/liderança/direção no bojo da associação para o tráfico internacional de drogas." [...] Da alegada violação do art. 40, I, da Lei de Drogas. Transnacionalidade. O recorrente argumenta que o simples fato de a cocaína não ser produzida no Brasil não pode ser fundamento idôneo para a incidência da transnacionalidade do delito. A Turma julgadora, soberana na análise das provas existentes nos autos, concluiu à unanimidade que se estava diante de uma associação voltada ao tráfico internacional de drogas e que o próprio recorrente “deslocou-se, em diversas ocasiões, à Bolívia para conversar direta e pessoalmente com os fornecedores da droga (podendo ser citada, apenas exemplificativamente, sua ida ao país vizinho no episódio em que pairaram dúvidas se os fornecedores bolivianos realmente tinham arremessado a quantidade de cocaína ajustada)”. Para se afastar a conclusão a que chegou o órgão fracionário seria necessário incursionar sobre aspectos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 7 STJ). [...] Da alegada violação do art. 35, § 4º, da Lei de Drogas, e do art. 59 do CP. Tráfico privilegiado. Descabimento. Condenação por associação. O recorrente afirma que não lhe foi aplicado o benefício legal do tráfico privilegiado, mesmo sendo primário e de bons antecedentes. A redução de pena é inaplicável ao caso porque o recorrente foi condenado, no mesmo processo, por associação para o tráfico de drogas. [...] Desse modo, descabe o pedido, consoante remansoso entendimento jurisprudencial. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE. MINORANTE ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O aumento da pena-base em 1 ano e 4 meses e 1 ano de reclusão, pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, tendo como fundamento a quantidade de droga - 64 quilos de cocaína - não se mostra desarrazoado, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 739.666/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 30/8/2022.)" Como visto, o recurso especial não foi admitido tanto em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, como também diante da Súmula n. 83/STJ, por encontrar-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. O agravante, por sua vez, de forma genérica, limita-se a defender a inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, segundo sustenta: "trata-se de matéria exclusivamente de Direito, tendo em vista que se discute tão somente a violação aos artigos 35, 35, §4º, 40, I, e 42 da Lei 11.343/03 e 59 e 62, I do Código Penal, sem adentrar nos termos da questão de mérito, mas tão somente no texto da lei. Não se busca o revolvimento dos elementos fático-probatórios." Deste modo, não cumpriu o agravante seu ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial, seja porque sequer contesta a incidência da Súmula n. 83/STJ, seja porque não empreendeu o necessário cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REPRIMENDA CORPORAL IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1°/6/2023). 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AR Esp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, D Je de 1°/7/2022). 5. Na hipótese dos autos, não há menção de que o recorrente seja reincidente e, a despeito da menção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, observa-se que não houve a valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria, a justificar a imposição do regime mais gravoso que o aberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando o quantum da reprimenda. 6. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento de pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, mantidos os demais termos da condenação." (AgRg no AREsp n. 2.697.004/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021, grifei) Não havendo observância ao princípio de dialeticidade recursal, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei) "EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2360905/MS (2023/0156723-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : O J T ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVANTE : O S C ADVOGADOS : ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782 MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452 DIEGO HENRIQUE - SP337917 LUCIE ANTABI - SP428786 VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 AGRAVANTE : O F S C ADVOGADOS : MARCOS IVAN SILVA - MS013800 MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS023425 AGRAVANTE : G DE O C ADVOGADO : TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865 AGRAVANTE : O C T ADVOGADO : CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931 AGRAVANTE : A A ADVOGADO : CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310 AGRAVANTE : A F E ADVOGADO : THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821 AGRAVANTE : G DA S G ADVOGADO : CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS018491 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : R C M CORRÉU : P H DE O CORRÉU : L C L CORRÉU : M M CORRÉU : C C A P CORRÉU : L DE A S CORRÉU : O DE J L J CORRÉU : M B DOS S CORRÉU : A L DE A A CORRÉU : W S DOS S CORRÉU : A M S CORRÉU : O C DOS S CORRÉU : A M M CORRÉU : S H DE A CORRÉU : F M R DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por O C T, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, cuja ementa, na parte que interessa ao presente exame, assim dispõe (fls. 21727-21748): "PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO NEVADA". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA COMO CRITÉRIO FIXADOR DA COMPETÊNCIA - ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A INDICAR QUE A ASSOCIAÇÃO, EM TESE, FORMADA POR AGENTES PROCESSADOS NESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL GUARDARIA RELAÇÃO COM A TRAFICÂNCIA DE ESTUPEFACIENTE (COCAÍNA) DE ORIGEM ESTRANGEIRA (BOLIVIANA), ASPECTO QUE TEM O CONDÃO DE FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONEXOS (APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SUM. 122 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). - A transnacionalidade dos crimes de tráfico ou de associação para o tráfico de drogas enseja a fixação de competência junto à Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei n° 11.343/2006 c. c. art. 109, V, da Constituição Federal. Imperioso destacar que a transnacionalidade difere da antiga internacionalidade, então prevista no diploma revogado, a qual pressupunha transação criminosa envolvendo agentes de dois ou mais Estados soberanos. Na realidade, para a configuração da transnacionalidade, cujo alcance é mais dilatado, o delito deve, tão-somente, ultrapassar os limites da soberania nacional, com ou sem identificação de vinculo entre nacionais e estrangeiros, de modo que serão as circunstâncias do fato, a natureza e a procedência da substância que servirão para evidenciar se a hipótese é ou não de delito transnacional. Em outras palavras, basta que a droga seja originária de outro país e que não tenha havido interrupção do fluxo de comércio com o exterior, sem outros questionamentos, para que se assevere a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes ou da associação que tinha por escopo traficar a droga. Se ao menos um dos atos executórios se iniciar fora do território nacional, a competência será da Justiça Federal. - A República Federativa do Brasil ratificou e aprovou o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, por meio do Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991, promulgado pelo Decreto n° 154, de 26 de junho de 1991, bem como é signatária do Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, por meio do Decreto Legislativo n° 239, de 17 de dezembro de 1991, promulgado pelo Decreto n° 441, de 6 de fevereiro de 1992. - Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nos autos, não se verifica espaço para dúvidas acerca da constatação de que a droga apreendida era procedente do exterior (mais precisamente da Bolívia), bem como existiriam, em tese, associações para a traficância internacional, de molde que o julgamento desta Ação Penal deve ficar a cargo da Justiça Federal. Ademais, nota-se a existência de efetiva situação de conexão entre os fatos atribuídos aos acusados (nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, especialmente a situação prevista em seu inciso III) à luz de que todos os fatos, ainda que divisíveis, permitiriam (tempo verbal empregado com o escopo de indicar que neste estágio não se está fazendo um juízo de mérito acerca das imputações, mas apenas analisando-se a questão da competência com supedâneo na teoria da asserção, ou seja, de acordo com o que indicado pelo Parquet federal com base na justa causa então obtida pelos elementos investigativos coletados) um melhor enfoque e um melhor entendimento acerca dos diversos núcleos da associação para a traficância internacional que teriam sido descortinados (com as respectivas nuances de seus funcionamentos, estruturas e hierarquias), sem se descurar que esses mesmos elementos probatórios também se coadunariam para a demonstração de atos de traficância específicos e para a constatação de que os ganhos ilícitos teriam, em tese, sido objeto de lavagem. - Outrossim, tem cabimento invocar, para fins de fixação de competência, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Súmula 122, segundo a qual (...) compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal (..). Portanto, delitos que, em tese, seriam de competência da Justiça Estadual (como, por exemplo, crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, ou situação possibilitadora do reconhecimento de tráfico de drogas "doméstico") passam (e devem) ser julgados pela Justiça Federal tendo em vista a existência de situação configuradora de conexão. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - ANÁLISE DA EXORDIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEVIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO CRIMINOSOS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INICIO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL - REFUTAMENTO DAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELOS ACUSADOS. - Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição. - Mostra-se impossível aquiescer com as alegações de inépcia na justa medida em que a análise da exordial acusatória permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos arguentes do tema ora em apreciação, possibilitando, ademais, a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém) a possibilitar o escorreito exercício do constitucional direito de defesa (em sua forma mais ampla possível). - Sem prejuízo, ainda que fosse possível, apenas por amor ao debate, enxergar alguma pecha de inépcia à denúncia protocolizada pelo Ministério Público Federal no seio desta "Operação NEVADA" (o que, frise-se, não ocorre), cumpre trazer à tona entendimento majoritariamente predominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que teria o condão de afastar qualquer eiva (ainda remanescente) de nulidade. Com efeito, o entendimento em tela guarda relação com a constatação de que, em crimes classificados como de autoria coletiva (como, por exemplo, o de associação para a traficância), não se mostra imprescindível que o Parquet descreva, na denúncia, as condutas imputadas a cada um dos agentes de forma minuciosa e com todos os pormenores possíveis (na justa medida em que a tarefa de delimitação das condutas - inclusive quanto à autoria - deverá ficar a cargo do que restar devidamente demonstrado após a fase instrutória processual penal, repercutindo, assim, quando da prolação de r. sentença). - O se acaba de expor não quer significar que o órgão acusatório possa apresentar uma denúncia em que se imputa a prática de crimes (ainda que de autoria coletiva) a diversas pessoas sem ter o trabalho de descrever minimamente as condutas de acordo com o lastro probatório mínimo amealhado ao longo da investigação (tanto que se exige a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal) - na realidade, o posicionamento da C. Instância Superior refere-se à desnecessidade de descrição minuciosa (vale dizer, detalhada) de todos os aspectos (muitos deles laterais) que se referem ao ilícito imputado a um determinado agente, o que deverá ser perquirido, com a devida detença, quando da fase de instrução processual visando à prolação do ato sentencial. - Nesse diapasão, à luz de que a "Operação NEVADA" trouxe à tona a potencial perpetração de delitos de autoria coletiva (associação para a traficância transnacional), não seria lícito exigir do Ministério Público Federal (ainda que o caso concreto confirme que ele o fez) a descrição minudente e detalhada de cada uma das imputações, mas apenas que da exordial apresentada pelo órgão acusatório seja possível compreender as respectivas imputações a permitir o exercício do constitucional e necessário direito de defesa garantido a todos os acusados, aspecto que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a inépcia vindicada. FIXAÇÃO DA PREMISSA QUE BALIZARÁ A ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELOS ACUSADOS - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. - O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhem a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer. Assim, as demais preliminares de nulidade aventadas pelos acusados serão devidamente enfrentadas tendo como norte a perquirição da ocorrência de prejuízo como substrato para que o ato questionado seja declarado nulo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA. - A jurisprudência pátria oriunda de nossas C. Cortes Superiores é uníssona no sentido de referendar a aplicação do rito processual ordinário previsto no Código de Processo Penal (com as alterações promovidas pela Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008), sintetizado, para o que interessa para a resolução da preliminar em tela, no recebimento da denúncia com posterior citação do réu para apresentação de Resposta à Acusação (nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), em situações em que há a imputação de crime conexo a algum delito tipificado na Lei n° 11.343/2006 (que, a princípio, possuiria rito processual especial e, assim, próprio para situações relacionadas à traficância) à luz de que o procedimento ordinário do Código de Processo se mostra mais dilargado no que tange ao asseguramento do direito de defesa ao acusado (cite-se, apenas como exemplo, a possibilidade de serem arroladas até 08 - oito - testemunhas, conforme rito comum ordinário, contra apenas 05 - cinco -, caso adotado o rito processual da legislação especial - art. 55, § 1º, da Lei n° 11.343/2006). - Assim, simplesmente inconcebível enxergar uma pretensa mácula ao devido processo legal (em sua vertente da ampla defesa) em situação em que assegurada ao acusado a aplicação de rito processual que tem o condão de potencializar seus direitos defensivos (o ordinário previsto no Código de Processo Penal), ainda mais se se levar em conta que, após o recebimento da exordial acusatória, o agente é devidamente citado para apresentar Resposta à Acusação, cujo espectro de dedução de teses defensivas é tão amplo a ponto de permitir, para além de um absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), que o magistrado singular reveja o anterior recebimento da denúncia (rejeitando-a, por exemplo, por qualquer vício processual pertinente). [...] PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. - A questão afeta ao levantamento do sigilo (no caso específico dos autos, das comunicações telefônicas e telemáticas) decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (a teor do disposto no art. 5°, X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera pessoal. Importante consignar que o direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder diante do caso concreto quando aplicáveis aspectos atinentes à ponderação de interesses constitucionais em jogo. Desta forma, ainda que se proteja a privacidade inerente ao cidadão, justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes, mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade. - Tratando-se, a interceptação telefônica, de captação sem que haja o conhecimento pelas pessoas em face das quais estão sendo colhidos os diálogos, o procedimento revela-se um importante meio de prova em investigação criminal. Exatamente porque o crime organizado tem conseguido agir com elevado poder de detecção de brechas no sistema repressivo estatal, o Estado deve atuar com rapidez e efetividade, conjugando os direitos dos investigados com os princípios da integridade estatal (art. 1°, caput, da Constituição Federal), da promoção do bem de todos (art. 3º, IV, da Constituição Federal) e da segurança pública (art. 5°, caput, da Constituição Federal), adotando, ademais, ações de inteligência para frear esta modalidade criminosa. Contudo, a fim de impedir intromissão desmedida na esfera privada, a aplicação do expediente investigativo em tela deve ser balizada pelos princípios da intimidade, da privacidade, da proporcionalidade, da legalidade, da presunção de inocência, da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), da razoável duração do processo, da inadmissibilidade de provas ilícitas e da instrumentalidade constitucional do processo penal. - As interceptações telefônicas são consideradas uma das Técnicas Especiais de Investigação (T. E. I.) e guardam simetria com as obrigações assumidas pelo Brasil, por meio da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, arts. 1°, "1", e 11, que preveem a entrega vigiada ou controlada), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000, cujo artigo 20 versa sobre a entrega vigiada e outras técnicas de investigação como vigilância eletrônica e operações encobertas), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003, notadamente artigo 50, que disciplina a entrega vigiada, a vigilância eletrônica e outras de mesma índole e as operações secretas, assim como permite a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais), da Recomendação do Grupo de Ação Financeira Internacional sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF, Recomendação 31) e do Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD/O.E.A, art. 5°), sem se esquecer da própria legislação nacional (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998). - Coube ao Poder Legislativo, cumprindo a ordem emanada do Poder Constituinte, editar a Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, com o escopo de regulamentar a parte final do inciso XII do art. 50 da Constituição de 1988. O parágrafo único do art. 1° da Lei mencionada estabelece que o disposto naquela legislação aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e de telemática, motivo pelo qual o diploma normativo pode ser empregado para a interceptação de e-mails, de conversas estabelecidas pela internet e de diálogos levados a efeito por intermédio de programas de computador - assim, o arcabouço legal abarca as comunicações por fac símile, por messenger, por whatsapp etc., já que estas são modalidades de comunicações telefônicas e de dados realizadas por sofisticados sistemas fornecidos por operadoras de telefonia (por cabos óticos, torres de transmissão, dentre outros). - A interceptação telefônica e/ou telemática possui natureza cautelar, sendo admitida para a coleta de indícios suficientes à propositura de ação penal (medida cautelar preparatória) ou no curso da instrução penal (medida cautelar incidental), nos casos em que haja apuração de infração penal punida com pena de reclusão. Coube ao art. 2° da Lei n° 9.296/1996 elencar os requisitos necessários para que a ordem judicial de interceptação seja válida, quais sejam, (i) haver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, (ii) impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis previstos no ordenamento e (iii) necessidade de que o fato investigado seja punido com pena de reclusão, em evidente indicação de aplicação do princípio da proporcionalidade. - Adentrando ao caso dos autos, nota-se a existência de diligências prévias, devidamente formalizadas, no sentido de apurar a presença de indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, especialmente relacionadas a potencial perpetração do ilícito de lavagem de dinheiro tendo como infração penal subjacente o tráfico ilícito de drogas, nos exatos termos preconizados pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.296/1996 (interpretado a contrário senso), aspecto que tem o condão de afastar ilações aventadas pelos acusados no sentido de que não havia motivo razoável a ensejar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, cabendo destacar, ademais, que delitos cometidos por meio do emprego de sistemas informáticos e de tecnologia da informação demandam investigações que se compaginam do mesmo requinte tecnológico a sufragar o deferimento de interceptações de conversas telefônicas - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional. - Ressalte-se, ainda, que a propalada "denúncia" (decorrente de "fonte humana") apresentada aos agentes de Polícia Federal não deu base direta (ou imediata) ao pedido de afastamento do sigilo que permeia as comunicações telefônicas e/ou telemáticas. Na realidade, a situação demonstrada nos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, materializada em um Relatório de Inteligência Policial e em uma Informação Policial, tem o condão de indicar que, a partir das informações vertidas por pessoas ("informantes"), iniciou-se uma apuração preliminar com a intenção de se aferir se aqueles dados fornecidos tinham alguma pertinência e, uma vez tendo, possibilitar o desenrolar de uma investigação (agora sim lastreada na Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo). - Não procede a argumentação defensiva de que as interceptações seriam nulas porque a Representação policial vindicando o afastamento do sigilo das conversas telefônicas e a instauração do Inquérito Policial ocorreram exatamente no mesmo dia - ainda que, de fato, os expedientes ostentem a mesma data de subscrição/instauração, denota-se dos autos a preexistência da já mencionada investigação preliminar (de caráter sumário) a fim de angariar os necessários indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, expediente que se mostra o bastante para fins de implemento do requisito exigido pela Lei n° 9.296/1996 (que, aliás, não faz qualquer menção à necessidade de que a formalização do Apuratório preceda a Representação concernente ao afastamento do sigilo das comunicações). - Os elementos amealhados pela autoridade policial por meio do Relatório de Inteligência Policial e da Informação Policial indicavam a total impertinência do emprego de qualquer técnica tradicional de investigação (basicamente aquelas elencadas no art. 6° do Código de Processo Penal) tendo em vista a constatação de uma potencial criminalidade que não seria sequer descoberta (e muito menos, ulteriormente, defenestrada) com diligências como, por exemplo, a oitiva dos investigados em "termos de declarações" ou singelos "trabalho em campo" - aliás, a situação concreta com que se deparou a autoridade policial, após o escorreito implemento das interceptações (e com o resultado frutífero delas), também permitiu (vale dizer, de forma subsidiária) o implemento de abordagens (como, exemplificativamente, aquelas realizadas em face de [O F] em viagem à Bolívia e após retornar de São Paulo Capital em voo particular fretado) e de colheita de declarações, contudo, tais expedientes não se coadunavam com a criminalidade organizada que estava, em tese, sendo descoberta dia após dia envolvendo os agentes imbricados nesta "Operação NEVADA". Outrossim, a complexidade dos fatos descortinados por meio desta "Operação NEVADA" também serve de fundamento a validar o deferimento de interceptações telefônicas que se mostram como último (e único) mecanismo apto a levar adiante investigação criminal que estava em curso. - O compulsar dos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 revela que todas as r. decisões concessivas de prorrogação dos monitoramentos telefônicos foram devidamente fimdamentadas (após a detida análise da Representação protocolizada pela autoridade policial, do Auto Circunstanciado de Interceptação de Sinais atinente ao período de monitoramento e do parecer exarado pelo Ministério Público Federal), de molde que não se divisa deste feito a presença de qualquer nulidade passível de ser declarada tendo como supedâneo uma pretensa ausência de fundamentação dos r. provimentos judiciais que acabaram por estender a vigência dos monitoramentos. - A jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 3' Região) é uníssona no sentido de não ser possível acoimar de ilegal a interceptação prorrogada para além dos interregnos previstos no art. 5° da Lei n° 9.296/1996 (15 - quinze - dias, prorrogáveis por mais 15 - quinze - dias) se, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, notar-se a complexidade da investigação que está em curso e houver a necessidade de se continuar a perquirir os meandros do intento criminoso (até mesmo para se descobrir novas infrações que estão para ser cometidas). - Ainda que a regra geral deva ser o cumprimento literal da norma (art. 5° da Lei n° 9.296/1996), verifica-se excepcionalmente a possibilidade de se aceitar o prazo de 30 (trinta) dias por ciclo de interceptação - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça, desta C. Corte Regional e do E. Tribunal Regional Federal da 4' Região. Especificamente no que toca ao caso concreto, nota-se a existência de fundamentação adequada e pertinente a permitir a fixação de ciclos de interceptação telefônica por prazo de 30 (trinta) dias consecutivos durante os meses compreendidos entre janeiro e novembro de 2015 - a autoridade judicante monocrática, sabedora da excepcionalidade do monitoramento por 30 (trinta) dias consecutivos, apresentou razoável e bem fundamentada justificativa a respaldar seu posicionamento fincado na inferência prática de que uma operação como do quilate da "NEVADA" (com constantes pedidos de prorrogação de interceptações e com uma enormidade de linhas analisadas e em utilização) demandava excepcionar-se a regra constante do art. 5º da Lei n° 9.296/1996 sob pena de se atravancar a atividade jurisdicional (e dos órgãos acusatório e investigativo) simplesmente pela movimentação processual de uma única investigação. - Esta C. Corte Regional, debruçando-se sobre o caso concreto (julgamento meritório do Habeas Corpus n° 0030694-39.2014.403.0000), não visualizou qualquer pecha de ilegalidade a acoimar o procedimento levado a efeito pelo MM. Juizo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, seja no que se refere ao prazo de deferimento das senhas pelas companhias de telefonia aos agentes de Policia Federal, seja, principalmente, aos dados passíveis de acesso por meio de tais expedientes (que, em última instância, poderiam até mesmo se referir àqueles acobertados pelo manto da cláusula de reserva de jurisdição, pois, seguindo a lógica de que as senhas somente fariam sentido em razão do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas anteriormente determinado, por certo a obtenção de extratos de ligações efetivadas estava contemplada pela ordem judicial de relevação da privacidade e da intimidade). - Não há que se falar em monitoramento a descoberto (e sequer em interceptação de comunicações de forma ininterrupta) na justa medida em que há nos autos a informação pormenorizada do período em que cada linha foi objeto de monitoramento (de acordo com o implemento por cada uma das operadoras das respectivas ordens judiciais), havendo, ademais, uma plêiade de ofícios da lavra justamente de tais empresas privadas dando conta da data de início e de término de cada um dos períodos de afastamento do sigilo em relação a cada uma das linhas investigadas. Sem prejuízo, todas as r. decisões judiciais proferidas durante o tramitar da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 que afastaram o sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas indicavam expressamente, ao longo de seu corpo, os números de terminais telefônicos que deveriam ser interceptados - em consequência, todos os ofícios endereçados às empresas de telefonia também continham em seus respectivos corpos a menção aos números telefônicos que deviam ser monitorados. IMPUTAÇÕES EXISTENTES NESTA "OPERAÇÃO NEVADA" - ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE CADA UM DOS ACUSADOS. [...] - Acusado [O C T]. Manutenção de suas condenações às penas dos seguintes delitos: (i) art. 35 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (associação para a traficância internacional); e (ii) art. 33 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (em razão da apreensão de 33 - trinta e três - quilos de cocaína decorrente da confissão prestada pelo corréu [P] quando da deflagração desta "Operação NEVADA" nos idos de 09 de junho de 2016), chegando-se a uma pena unificada na casa de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e de 1554 dias-multa (cada qual no importe de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, importância esta que deverá ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento). [...] - NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado [O C T], procedendo-se, DE OFICIO, para: (k.1) ajustar a fração majorante empregada a titulo de causa de aumento de pena (art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006) quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional; (k.2) afastar a rubrica "circunstâncias do crime" quando da dosimetria do delito de tráfico de 33 (trinta e três) quilos de cocaína; e (k.3) adequar a quantidade de dias-multa à proporcionalidade da pena corporal quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional (repercutindo quando da unificação de tal reprimenda). [...]" Em suas razões recursais (fls. 21878-21899), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: a) art. 33 da Lei 11.343/2006, art. 29 do Código Penal e art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal - por inexistir provas suficientes para amparar o decreto condenatório; b) art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado; c) art. 35 da Lei de 11.343/2006 - por ausência de demonstração das elementares típicas do crime de associação ao tráfico de drogas; d) art. 59 do CP - decorrente de injustificada exasperação da pena-base. Com contrarrazões (fls. 111798-111837), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 111867-111875), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 112601-112633). É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que levaram à inadmissão do respectivo recurso especial, pelo que incide, no caso, os termos da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." O recurso especial foi inadmitido na Corte de origem diante das seguintes razões (111867-111875): "[...] Da alegada violação dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 29 do CP e art. 386, V e VII, do CPP. Pretensão absolutória. Necessidade de reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7 STJ. Entende o recorrente que não ficou comprovada a sua autoria em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, de forma que deve ser absolvido das imputações em face do in dubio pro reo. A tese veiculada pelo recorrente está atrelada às provas produzidas nos autos e que, analisadas pelo órgão fracionário deste Tribunal, ensejaram a manutenção da sentença condenatória. Em sua análise sobre os fatos, a Turma julgadora, soberana no enfrentamento das questões fático-probatórias, reconheceu a autoria e a materialidade delitiva. [...] Portanto, para a Turma julgadora não houve dúvidas a respeito da autoria delitiva. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelo recorrente, para que seja declarada a absolvição por insuficiência de provas, exige a incursão sobre aspectos que fogem ao exame do recurso especial e encontram óbice na súmula 7 do STJ: [...] Da alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Tráfico privilegiado. Descabimento. Condenação por associação. O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A redução de pena é inaplicável ao caso porque o recorrente foi condenado, no mesmo processo, por associação para o tráfico de drogas. [...] Desse modo, descabe o pedido, consoante remansoso entendimento jurisprudencial. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE. MINORANTE ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O aumento da pena-base em 1 ano e 4 meses e 1 ano de reclusão, pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, tendo como fundamento a quantidade de droga - 64 quilos de cocaína - não se mostra desarrazoado, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 739.666/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 30/8/2022.) [...] Dosimetria da pena. Inexistência de flagrante ilegalidade. Alegada violação do art. 59 do CP. Circunstâncias judiciais. Súmula 7 STJ. A discussão a respeito da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos - violação do art. 59 do CP - não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário. No caso em apreço, a Turma julgadora manteve a pena-base acima do mínimo legal de forma individualizada e de acordo com o livre convencimento motivado. Entendeu o órgão julgador que o recorrente era possuidor de maus antecedentes em razão de sua pretérita condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como valorou negativamente a quantidade e a qualidade da droga apreendida. Ponderou-se, ainda, que a pena-base comportaria até mesmo elevação, o que não ocorreria por não haver recurso do órgão acusador e para não incorrer em reformatio in pejus. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie. Desse modo, o reexame da questão, nos termos pretendidos, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Outrossim, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu legítima a exasperação da pena ainda que apreendida quantidade de droga em patamar inferior àquela verificada nos autos. [...] O decisum recorrido, neste ponto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do tribunal superior, de forma que descabe o recurso especial, também, pelo óbice contido na súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável não só quando invocado dissídio jurisprudencial, mas também quando se alegar ofensa à lei federal." Como visto, o recurso especial não foi admitido tanto em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, como também diante da Súmula n. 83/STJ, por encontrar-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. O agravante, por sua vez, de forma genérica, limita-se a defender a inaplicabilidade ao caso dos enunciados sumulares, sustentando, em resumo, que não haveria provas suficientes para amparar sua condenação pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11343/2006, e que a pena-base foi fixada de forma desproporcional. Argumenta, por um lado, que o acolhimento da tese recursal não exige aprofundado reexame do conjunto fático-probatório e, por outro, que a jurisprudência do STJ justificaria decreto absolutório ou, ao mesmo, diminuição da pena aplicada. Verifica-se, no entanto, que o agravante não cumpre seu ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial, não servindo para tanto a mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REPRIMENDA CORPORAL IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1°/6/2023). 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AR Esp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, D Je de 1°/7/2022). 5. Na hipótese dos autos, não há menção de que o recorrente seja reincidente e, a despeito da menção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, observa-se que não houve a valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria, a justificar a imposição do regime mais gravoso que o aberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando o quantum da reprimenda. 6. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento de pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, mantidos os demais termos da condenação." (AgRg no AREsp n. 2.697.004/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021, grifei) Não havendo observância ao princípio de dialeticidade recursal, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei) "EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2360905/MS (2023/0156723-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : O J T ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVANTE : O S C ADVOGADOS : ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782 MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452 DIEGO HENRIQUE - SP337917 LUCIE ANTABI - SP428786 VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 AGRAVANTE : O F S C ADVOGADOS : MARCOS IVAN SILVA - MS013800 MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS023425 AGRAVANTE : G DE O C ADVOGADO : TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865 AGRAVANTE : O C T ADVOGADO : CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931 AGRAVANTE : A A ADVOGADO : CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310 AGRAVANTE : A F E ADVOGADO : THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821 AGRAVANTE : G DA S G ADVOGADO : CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS018491 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : R C M CORRÉU : P H DE O CORRÉU : L C L CORRÉU : M M CORRÉU : C C A P CORRÉU : L DE A S CORRÉU : O DE J L J CORRÉU : M B DOS S CORRÉU : A L DE A A CORRÉU : W S DOS S CORRÉU : A M S CORRÉU : O C DOS S CORRÉU : A M M CORRÉU : S H DE A CORRÉU : F M R DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por O F S C, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, cuja ementa, na parte que interessa ao presente exame, assim dispõe (fls. 21727-21748): "PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO NEVADA". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA COMO CRITÉRIO FIXADOR DA COMPETÊNCIA - ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A INDICAR QUE A ASSOCIAÇÃO, EM TESE, FORMADA POR AGENTES PROCESSADOS NESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL GUARDARIA RELAÇÃO COM A TRAFICÂNCIA DE ESTUPEFACIENTE (COCAÍNA) DE ORIGEM ESTRANGEIRA (BOLIVIANA), ASPECTO QUE TEM O CONDÃO DE FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONEXOS (APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SUM. 122 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). - A transnacionalidade dos crimes de tráfico ou de associação para o tráfico de drogas enseja a fixação de competência junto à Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei n° 11.343/2006 c. c. art. 109, V, da Constituição Federal. Imperioso destacar que a transnacionalidade difere da antiga internacionalidade, então prevista no diploma revogado, a qual pressupunha transação criminosa envolvendo agentes de dois ou mais Estados soberanos. Na realidade, para a configuração da transnacionalidade, cujo alcance é mais dilatado, o delito deve, tão-somente, ultrapassar os limites da soberania nacional, com ou sem identificação de vinculo entre nacionais e estrangeiros, de modo que serão as circunstâncias do fato, a natureza e a procedência da substância que servirão para evidenciar se a hipótese é ou não de delito transnacional. Em outras palavras, basta que a droga seja originária de outro país e que não tenha havido interrupção do fluxo de comércio com o exterior, sem outros questionamentos, para que se assevere a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes ou da associação que tinha por escopo traficar a droga. Se ao menos um dos atos executórios se iniciar fora do território nacional, a competência será da Justiça Federal. - A República Federativa do Brasil ratificou e aprovou o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, por meio do Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991, promulgado pelo Decreto n° 154, de 26 de junho de 1991, bem como é signatária do Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, por meio do Decreto Legislativo n° 239, de 17 de dezembro de 1991, promulgado pelo Decreto n° 441, de 6 de fevereiro de 1992. - Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nos autos, não se verifica espaço para dúvidas acerca da constatação de que a droga apreendida era procedente do exterior (mais precisamente da Bolívia), bem como existiriam, em tese, associações para a traficância internacional, de molde que o julgamento desta Ação Penal deve ficar a cargo da Justiça Federal. Ademais, nota-se a existência de efetiva situação de conexão entre os fatos atribuídos aos acusados (nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, especialmente a situação prevista em seu inciso III) à luz de que todos os fatos, ainda que divisíveis, permitiriam (tempo verbal empregado com o escopo de indicar que neste estágio não se está fazendo um juízo de mérito acerca das imputações, mas apenas analisando-se a questão da competência com supedâneo na teoria da asserção, ou seja, de acordo com o que indicado pelo Parquet federal com base na justa causa então obtida pelos elementos investigativos coletados) um melhor enfoque e um melhor entendimento acerca dos diversos núcleos da associação para a traficância internacional que teriam sido descortinados (com as respectivas nuances de seus funcionamentos, estruturas e hierarquias), sem se descurar que esses mesmos elementos probatórios também se coadunariam para a demonstração de atos de traficância específicos e para a constatação de que os ganhos ilícitos teriam, em tese, sido objeto de lavagem. - Outrossim, tem cabimento invocar, para fins de fixação de competência, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Súmula 122, segundo a qual (...) compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal (..). Portanto, delitos que, em tese, seriam de competência da Justiça Estadual (como, por exemplo, crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, ou situação possibilitadora do reconhecimento de tráfico de drogas "doméstico") passam (e devem) ser julgados pela Justiça Federal tendo em vista a existência de situação configuradora de conexão. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - ANÁLISE DA EXORDIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEVIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO CRIMINOSOS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INICIO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL - REFUTAMENTO DAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELOS ACUSADOS. - Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição. - Mostra-se impossível aquiescer com as alegações de inépcia na justa medida em que a análise da exordial acusatória permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos arguentes do tema ora em apreciação, possibilitando, ademais, a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém) a possibilitar o escorreito exercício do constitucional direito de defesa (em sua forma mais ampla possível). - Sem prejuízo, ainda que fosse possível, apenas por amor ao debate, enxergar alguma pecha de inépcia à denúncia protocolizada pelo Ministério Público Federal no seio desta "Operação NEVADA" (o que, frise-se, não ocorre), cumpre trazer à tona entendimento majoritariamente predominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que teria o condão de afastar qualquer eiva (ainda remanescente) de nulidade. Com efeito, o entendimento em tela guarda relação com a constatação de que, em crimes classificados como de autoria coletiva (como, por exemplo, o de associação para a traficância), não se mostra imprescindível que o Parquet descreva, na denúncia, as condutas imputadas a cada um dos agentes de forma minuciosa e com todos os pormenores possíveis (na justa medida em que a tarefa de delimitação das condutas - inclusive quanto à autoria - deverá ficar a cargo do que restar devidamente demonstrado após a fase instrutória processual penal, repercutindo, assim, quando da prolação de r. sentença). - O se acaba de expor não quer significar que o órgão acusatório possa apresentar uma denúncia em que se imputa a prática de crimes (ainda que de autoria coletiva) a diversas pessoas sem ter o trabalho de descrever minimamente as condutas de acordo com o lastro probatório mínimo amealhado ao longo da investigação (tanto que se exige a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal) - na realidade, o posicionamento da C. Instância Superior refere-se à desnecessidade de descrição minuciosa (vale dizer, detalhada) de todos os aspectos (muitos deles laterais) que se referem ao ilícito imputado a um determinado agente, o que deverá ser perquirido, com a devida detença, quando da fase de instrução processual visando à prolação do ato sentencial. - Nesse diapasão, à luz de que a "Operação NEVADA" trouxe à tona a potencial perpetração de delitos de autoria coletiva (associação para a traficância transnacional), não seria lícito exigir do Ministério Público Federal (ainda que o caso concreto confirme que ele o fez) a descrição minudente e detalhada de cada uma das imputações, mas apenas que da exordial apresentada pelo órgão acusatório seja possível compreender as respectivas imputações a permitir o exercício do constitucional e necessário direito de defesa garantido a todos os acusados, aspecto que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a inépcia vindicada. FIXAÇÃO DA PREMISSA QUE BALIZARÁ A ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELOS ACUSADOS - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. - O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhem a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer. Assim, as demais preliminares de nulidade aventadas pelos acusados serão devidamente enfrentadas tendo como norte a perquirição da ocorrência de prejuízo como substrato para que o ato questionado seja declarado nulo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA. - A jurisprudência pátria oriunda de nossas C. Cortes Superiores é uníssona no sentido de referendar a aplicação do rito processual ordinário previsto no Código de Processo Penal (com as alterações promovidas pela Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008), sintetizado, para o que interessa para a resolução da preliminar em tela, no recebimento da denúncia com posterior citação do réu para apresentação de Resposta à Acusação (nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), em situações em que há a imputação de crime conexo a algum delito tipificado na Lei n° 11.343/2006 (que, a princípio, possuiria rito processual especial e, assim, próprio para situações relacionadas à traficância) à luz de que o procedimento ordinário do Código de Processo se mostra mais dilargado no que tange ao asseguramento do direito de defesa ao acusado (cite-se, apenas como exemplo, a possibilidade de serem arroladas até 08 - oito - testemunhas, conforme rito comum ordinário, contra apenas 05 - cinco -, caso adotado o rito processual da legislação especial - art. 55, § 1º, da Lei n° 11.343/2006). - Assim, simplesmente inconcebível enxergar uma pretensa mácula ao devido processo legal (em sua vertente da ampla defesa) em situação em que assegurada ao acusado a aplicação de rito processual que tem o condão de potencializar seus direitos defensivos (o ordinário previsto no Código de Processo Penal), ainda mais se se levar em conta que, após o recebimento da exordial acusatória, o agente é devidamente citado para apresentar Resposta à Acusação, cujo espectro de dedução de teses defensivas é tão amplo a ponto de permitir, para além de um absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), que o magistrado singular reveja o anterior recebimento da denúncia (rejeitando-a, por exemplo, por qualquer vício processual pertinente). PRELIMINAR DE NULIDADE DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO FORMULADA PELO ACUSADO [O F]. - Não se nota dos autos a propalada nulidade aventada, que até mesmo já foi refutada tanto pela Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3" Região (em razão do julgamento, à unanimidade, do Habeas Corpus n° 0003731 - 86.2017.4.03.0000/MS) como pelo E. Superior Tribunal de Justiça (por força do manejo de Recurso Ordinário em face do v. acórdão denegatório da ordem oriundo desta C. Corte Regional - RHC n° 94.446/MS). - A temática foi apresentada ao magistrado monocrático que verificou que não haveria que se falar em ausência de apresentação de Resposta à Acusação por parte da então defesa técnica do acusado [O F], mas, sim, que o comportamento defensivo então levado a efeito à época mais se coadunaria com uma potencial estratégia de postergar a apresentação de teses defensivas para o final da instrução (em sede de Alegações Finais), destacando, ainda, (i) que a defesa técnica foi intimada, em 02 (duas) oportunidades, para a apresentação de mencionada peça processual (e, assim, poderia muito bem ter arrolado as testemunhas que entendia pertinentes), quedando-se inerte e (ii) que o sistema processual penal, no que tange à regulação do tema "nulidades", não permite que aquele que deu causa a uma delas venha a se beneficiar do seu reconhecimento (nos termos do que resta propugnado no art. 565 do Código de Processo Penal). Desta forma, foi franqueada a possibilidade de [O F] apresentar Resposta à Acusação, ressaltando-se que o não enfrentamento do mérito dessa persecução penal foi a opção escolhida por sua então defesa constituída, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa. [...] PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. - A questão afeta ao levantamento do sigilo (no caso específico dos autos, das comunicações telefônicas e telemáticas) decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (a teor do disposto no art. 5°, X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera pessoal. Importante consignar que o direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder diante do caso concreto quando aplicáveis aspectos atinentes à ponderação de interesses constitucionais em jogo. Desta forma, ainda que se proteja a privacidade inerente ao cidadão, justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes, mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade. - Tratando-se, a interceptação telefônica, de captação sem que haja o conhecimento pelas pessoas em face das quais estão sendo colhidos os diálogos, o procedimento revela-se um importante meio de prova em investigação criminal. Exatamente porque o crime organizado tem conseguido agir com elevado poder de detecção de brechas no sistema repressivo estatal, o Estado deve atuar com rapidez e efetividade, conjugando os direitos dos investigados com os princípios da integridade estatal (art. 1°, caput, da Constituição Federal), da promoção do bem de todos (art. 3º, IV, da Constituição Federal) e da segurança pública (art. 5°, caput, da Constituição Federal), adotando, ademais, ações de inteligência para frear esta modalidade criminosa. Contudo, a fim de impedir intromissão desmedida na esfera privada, a aplicação do expediente investigativo em tela deve ser balizada pelos princípios da intimidade, da privacidade, da proporcionalidade, da legalidade, da presunção de inocência, da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), da razoável duração do processo, da inadmissibilidade de provas ilícitas e da instrumentalidade constitucional do processo penal. - As interceptações telefônicas são consideradas uma das Técnicas Especiais de Investigação (T. E. I.) e guardam simetria com as obrigações assumidas pelo Brasil, por meio da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, arts. 1°, "1", e 11, que preveem a entrega vigiada ou controlada), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000, cujo artigo 20 versa sobre a entrega vigiada e outras técnicas de investigação como vigilância eletrônica e operações encobertas), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003, notadamente artigo 50, que disciplina a entrega vigiada, a vigilância eletrônica e outras de mesma índole e as operações secretas, assim como permite a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais), da Recomendação do Grupo de Ação Financeira Internacional sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF, Recomendação 31) e do Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD/O.E.A, art. 5°), sem se esquecer da própria legislação nacional (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998). - Coube ao Poder Legislativo, cumprindo a ordem emanada do Poder Constituinte, editar a Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, com o escopo de regulamentar a parte final do inciso XII do art. 50 da Constituição de 1988. O parágrafo único do art. 1° da Lei mencionada estabelece que o disposto naquela legislação aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e de telemática, motivo pelo qual o diploma normativo pode ser empregado para a interceptação de e-mails, de conversas estabelecidas pela internet e de diálogos levados a efeito por intermédio de programas de computador - assim, o arcabouço legal abarca as comunicações por fac símile, por messenger, por whatsapp etc., já que estas são modalidades de comunicações telefônicas e de dados realizadas por sofisticados sistemas fornecidos por operadoras de telefonia (por cabos óticos, torres de transmissão, dentre outros). - A interceptação telefônica e/ou telemática possui natureza cautelar, sendo admitida para a coleta de indícios suficientes à propositura de ação penal (medida cautelar preparatória) ou no curso da instrução penal (medida cautelar incidental), nos casos em que haja apuração de infração penal punida com pena de reclusão. Coube ao art. 2° da Lei n° 9.296/1996 elencar os requisitos necessários para que a ordem judicial de interceptação seja válida, quais sejam, (i) haver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, (ii) impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis previstos no ordenamento e (iii) necessidade de que o fato investigado seja punido com pena de reclusão, em evidente indicação de aplicação do princípio da proporcionalidade. - Adentrando ao caso dos autos, nota-se a existência de diligências prévias, devidamente formalizadas, no sentido de apurar a presença de indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, especialmente relacionadas a potencial perpetração do ilícito de lavagem de dinheiro tendo como infração penal subjacente o tráfico ilícito de drogas, nos exatos termos preconizados pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.296/1996 (interpretado a contrário senso), aspecto que tem o condão de afastar ilações aventadas pelos acusados no sentido de que não havia motivo razoável a ensejar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, cabendo destacar, ademais, que delitos cometidos por meio do emprego de sistemas informáticos e de tecnologia da informação demandam investigações que se compaginam do mesmo requinte tecnológico a sufragar o deferimento de interceptações de conversas telefônicas - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional. - Ressalte-se, ainda, que a propalada "denúncia" (decorrente de "fonte humana") apresentada aos agentes de Polícia Federal não deu base direta (ou imediata) ao pedido de afastamento do sigilo que permeia as comunicações telefônicas e/ou telemáticas. Na realidade, a situação demonstrada nos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, materializada em um Relatório de Inteligência Policial e em uma Informação Policial, tem o condão de indicar que, a partir das informações vertidas por pessoas ("informantes"), iniciou-se uma apuração preliminar com a intenção de se aferir se aqueles dados fornecidos tinham alguma pertinência e, uma vez tendo, possibilitar o desenrolar de uma investigação (agora sim lastreada na Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo). - Não procede a argumentação defensiva de que as interceptações seriam nulas porque a Representação policial vindicando o afastamento do sigilo das conversas telefônicas e a instauração do Inquérito Policial ocorreram exatamente no mesmo dia - ainda que, de fato, os expedientes ostentem a mesma data de subscrição/instauração, denota-se dos autos a preexistência da já mencionada investigação preliminar (de caráter sumário) a fim de angariar os necessários indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, expediente que se mostra o bastante para fins de implemento do requisito exigido pela Lei n° 9.296/1996 (que, aliás, não faz qualquer menção à necessidade de que a formalização do Apuratório preceda a Representação concernente ao afastamento do sigilo das comunicações). - Os elementos amealhados pela autoridade policial por meio do Relatório de Inteligência Policial e da Informação Policial indicavam a total impertinência do emprego de qualquer técnica tradicional de investigação (basicamente aquelas elencadas no art. 6° do Código de Processo Penal) tendo em vista a constatação de uma potencial criminalidade que não seria sequer descoberta (e muito menos, ulteriormente, defenestrada) com diligências como, por exemplo, a oitiva dos investigados em "termos de declarações" ou singelos "trabalho em campo" - aliás, a situação concreta com que se deparou a autoridade policial, após o escorreito implemento das interceptações (e com o resultado frutífero delas), também permitiu (vale dizer, de forma subsidiária) o implemento de abordagens (como, exemplificativamente, aquelas realizadas em face de [O F] em viagem à Bolívia e após retornar de São Paulo Capital em voo particular fretado) e de colheita de declarações, contudo, tais expedientes não se coadunavam com a criminalidade organizada que estava, em tese, sendo descoberta dia após dia envolvendo os agentes imbricados nesta "Operação NEVADA". Outrossim, a complexidade dos fatos descortinados por meio desta "Operação NEVADA" também serve de fundamento a validar o deferimento de interceptações telefônicas que se mostram como último (e único) mecanismo apto a levar adiante investigação criminal que estava em curso. - O compulsar dos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 revela que todas as r. decisões concessivas de prorrogação dos monitoramentos telefônicos foram devidamente fimdamentadas (após a detida análise da Representação protocolizada pela autoridade policial, do Auto Circunstanciado de Interceptação de Sinais atinente ao período de monitoramento e do parecer exarado pelo Ministério Público Federal), de molde que não se divisa deste feito a presença de qualquer nulidade passível de ser declarada tendo como supedâneo uma pretensa ausência de fundamentação dos r. provimentos judiciais que acabaram por estender a vigência dos monitoramentos. - A jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 3' Região) é uníssona no sentido de não ser possível acoimar de ilegal a interceptação prorrogada para além dos interregnos previstos no art. 5° da Lei n° 9.296/1996 (15 - quinze - dias, prorrogáveis por mais 15 - quinze - dias) se, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, notar-se a complexidade da investigação que está em curso e houver a necessidade de se continuar a perquirir os meandros do intento criminoso (até mesmo para se descobrir novas infrações que estão para ser cometidas). - Ainda que a regra geral deva ser o cumprimento literal da norma (art. 5° da Lei n° 9.296/1996), verifica-se excepcionalmente a possibilidade de se aceitar o prazo de 30 (trinta) dias por ciclo de interceptação - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça, desta C. Corte Regional e do E. Tribunal Regional Federal da 4' Região. Especificamente no que toca ao caso concreto, nota-se a existência de fundamentação adequada e pertinente a permitir a fixação de ciclos de interceptação telefônica por prazo de 30 (trinta) dias consecutivos durante os meses compreendidos entre janeiro e novembro de 2015 - a autoridade judicante monocrática, sabedora da excepcionalidade do monitoramento por 30 (trinta) dias consecutivos, apresentou razoável e bem fundamentada justificativa a respaldar seu posicionamento fincado na inferência prática de que uma operação como do quilate da "NEVADA" (com constantes pedidos de prorrogação de interceptações e com uma enormidade de linhas analisadas e em utilização) demandava excepcionar-se a regra constante do art. 5º da Lei n° 9.296/1996 sob pena de se atravancar a atividade jurisdicional (e dos órgãos acusatório e investigativo) simplesmente pela movimentação processual de uma única investigação. - Esta C. Corte Regional, debruçando-se sobre o caso concreto (julgamento meritório do Habeas Corpus n° 0030694-39.2014.403.0000), não visualizou qualquer pecha de ilegalidade a acoimar o procedimento levado a efeito pelo MM. Juizo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, seja no que se refere ao prazo de deferimento das senhas pelas companhias de telefonia aos agentes de Policia Federal, seja, principalmente, aos dados passíveis de acesso por meio de tais expedientes (que, em última instância, poderiam até mesmo se referir àqueles acobertados pelo manto da cláusula de reserva de jurisdição, pois, seguindo a lógica de que as senhas somente fariam sentido em razão do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas anteriormente determinado, por certo a obtenção de extratos de ligações efetivadas estava contemplada pela ordem judicial de relevação da privacidade e da intimidade). - Não há que se falar em monitoramento a descoberto (e sequer em interceptação de comunicações de forma ininterrupta) na justa medida em que há nos autos a informação pormenorizada do período em que cada linha foi objeto de monitoramento (de acordo com o implemento por cada uma das operadoras das respectivas ordens judiciais), havendo, ademais, uma plêiade de ofícios da lavra justamente de tais empresas privadas dando conta da data de início e de término de cada um dos períodos de afastamento do sigilo em relação a cada uma das linhas investigadas. Sem prejuízo, todas as r. decisões judiciais proferidas durante o tramitar da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 que afastaram o sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas indicavam expressamente, ao longo de seu corpo, os números de terminais telefônicos que deveriam ser interceptados - em consequência, todos os ofícios endereçados às empresas de telefonia também continham em seus respectivos corpos a menção aos números telefônicos que deviam ser monitorados. IMPUTAÇÕES EXISTENTES NESTA "OPERAÇÃO NEVADA" - ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE CADA UM DOS ACUSADOS. - Acusado [O F S C]. Manutenção de suas condenações às penas dos seguintes delitos: (i) art. 35 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (associação para a traficância internacional); (ii) 04 (quatro) crimes do art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998, na forma do art. 71 do Código Penal (ocultação de propriedade dos veículos possuidores das placas 00N-0905, 0011-0704, QAA-0006 e QAF-0007); (iii) art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998 (ocultação da propriedade do apartamento n° 244, localizado na Torre C, do imóvel situado na Rua Estevão Baião, n° 520, em São Paulo Capital); e (iv) art. 1°, caput e § 4°, da Lei n° 9.613/1998 (utilização de contas bancárias de terceiras pessoas para movimentação de recursos advindos do tráfico internacional de drogas), chegando-se a uma pena unificada na casa de 20 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e de 969 dias-multa (cada qual no importe de 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, importância esta que deverá ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento). Reforma da r. sentença monocrática para absolvê-lo da imputação afeta ao cometimento do crime estampado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico doméstico de drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Reforma da r. sentença monocrática para absolvê-lo da imputação afeta ao cometimento do crime estampado no art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998 (imputação relacionada ao transporte de US$ 1.309.300,00 - um milhão, trezentos e nove mil e trezentos dólares - apreendidos na posse de "[W" e de [G]), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. [...] - DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado [O F S C] para: (a.1) absolvê-lo da imputação relacionada ao tráfico doméstico de 04 (quatro) quilos de cocaína com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (a.2) absolvê-lo da imputação relacionada a lavagem de dinheiro afeta ao transporte de US$ 1.309.300,00 (um milhão, trezentos e nove mil e trezentos dólares) com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; (a.3) afastar a rubrica "conduta social" de todas as suas dosimetrias penais; (a.4) ajustar a fração majorante empregada a titulo das rubricas da "personalidade", da "culpabilidade" e dos "maus antecedentes" quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional; (a.5) ajustar a fração majorante empregada a titulo de agravante (art. 62, I, do Código Penal) quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional; (a.6) ajustar a fração majorante empregada a titulo de causa de aumento de pena (art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006) quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional; (a.7) ajustar a fração majorante empregada a titulo das rubricas da "personalidade" e dos "maus antecedentes" quando das dosimetrias de todos os delitos de lavagem de dinheiro cujas condenações foram mantidas; e (a.8) adequar o critério de cálculo da pena de multa (repercutindo quando da unificação de tal reprimenda). [...]" Embargos de declaração rejeitados por meio do acórdão de fls. 22433-22581. Em suas razões recursais (fls. 111615-111689), a parte recorrente aponta as seguintes violações a dispositivos da legislação federal: 1. Art. 381, III e art. 315, § 2º, IV e V, ambos do CPP - ausência de adequada fundamentação do acórdão recorrido, já que, "[...] no caso em apreço, basta ver o levantamento do sumário do voto recorrido, com quase mil páginas de simples transcrições (a cópia da íntegra dos relatórios de inteligência policial da medida cautelar de interceptação é algo inédito e revela que a intenção do voto é “fundamentar-se” nela somente) de outras peças processuais para desvendar a ausência de fundamentação adequada, com indesejável técnica que ofende desabridamente a garantia da motivação dos atos judiciais, notadamente um acórdão em apelação" (fl. 111624); 2. Art. 619 e art. 315, § 2º, IV, ambos do CPP - a Corte local não teria sanado omissão quanto ao argumento no sentido de que o bem imóvel situado na Rua Estevão Baião, 520, São Paulo, já estava em nome de empresa pertencente ao recorrente por ocasião da deflagração da operação, razão pela qual não estaria configurado o intento de ocultação ou dissimulação; aduz que: "[...] Mesmo após os embargos declaratórios, o Tribunal a quo se manteve contraditório e omisso neste ponto, já que é certo que a pessoa que tem intenção de ocultar não coloca o bem no nome de empresa que lhe pertence" (fl. 111629); 3. Art. 70 da Lei n. 11.343/2006 - incompetência da Justiça Federal, diante da ausência de provas da transnacionalidade do crime de associação para fins de tráfico de drogas - defende o recorrente que: "[...] Considerando, portanto, que não restou demonstrada de forma individualizada, nem a real existência de transnacionalidade da associação para o tráfico, nem a conexão entre os delitos de associação para o tráfico internacional composta pelos demais corréus, o acórdão recorrido ofende o Art. 70 da Lei de Drogas que estabelece o “... processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal” (fl. 111633); 4. Art. 396-A e 564, IV, ambos do CPP - nulidade por ausência de apresentação de resposta à acusação - aduz o recorrente que: "[...] em a resposta à acusação o exercício da ampla defesa e contraditório restaram prejudicados, especialmente no tocante as matérias de mérito, as quais só seriam debatidas adequadamente se o magistrado de piso cumprisse o seu dever e tivesse constatado (não o fez) a falta de apresentação e intimado o recorrente para constituir novo defensor para que este arrolasse as testemunhas de defesa (cujos nomes foram fornecidos para o causídico que estava constituído na época, porém não apresentou a peça obrigatória)" (fl. 111637); 5. Art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996 - deferimento de interceptação telefônica sem justa causa e sem realização de diligências investigativas prévias - argumenta, no ponto, que: "[...] não havia qualquer elemento que autorizasse o magistrado deferir a primeira interceptação, seja pela ausência de elementos caracterizadores de crime, seja porque a medida teve nítido caráter prospectivo, além de se revestir, por isso mesmo, da primeira diligência investigativa " (fl. 111689); 6. Art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - ausência de provas de vínculo estável e permanente com associação criminosa - segundo o recorrente: "[...] Não estando caracterizada a tipicidade do delito de associação para fins de tráfico, justamente pela falta de demonstração da estabilidade da associação criada, e não havendo indicativos da prática de delitos dessa natureza, merece ser provido o apelo especial para o fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal a quo e absolver o recorrente da injusta condenação como incurso no art. 35 da Lei de Drogas" (fl. 111664); 7. Art. 1º da Lei n. 9.613/1998 - ausência de provas dos crimes de lavagem de dinheiro, envolvendo ocultação de veículos automotores, propriedade imobiliária (apartamento na Rua Estevão Baião, 520, São Paulo) e utilização de contas bancárias de terceiros para movimentação de valores de origem ilícita; Para além do pleito absolutório, acrescenta o recorrente que a dosimetria da pena estaria em dissonância com os seguintes dispositivos legais: a) art. 59, do CP - indevida exasperação da pena-base; b) art. 62, I, do CP - ausência de prova de liderança; c) art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 - ausência de prova da transnacionalidade; d) art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 - afastamento da causa de aumento por ausência de prova do uso das contas bancárias de terceiros com o objetivo de ocultação de valores provenientes de crime; e) art. 71 do CP - necessário reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro; f) art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 - não reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de lavagem, necessário seria a incidência da causa de aumento prevista no dispositivo legal; g) art. 49, § 1º, do CP - desproporcionalidade da pena de multa. Com contrarrazões (fls. 111798-111837), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 111924-111950), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 112601-112633). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. 1. Da violação ao dever de fundamentação (art. 381, III e art. 315, § 2º, IV e V, ambos do CPP): Defende o recorrente que (fl. 111622): "[...] o voto do acórdão impugnado, longe de ser uma legítima fundamentação judicial, incorre em vício insanável de ser produto apenas de um ctrl+c/ctrl+v, o qual, longe de ser a fundamentação adequada de um acórdão proferido pelo maior Tribunal Regional Federal do País, reflete apenas a ofensa direta ao disposto no art. 315, §2º, IV e V do CPP". A questão, todavia, conforme identificado pela decisão agravada, não foi objeto de prequestionamento perante a Corte local. Como se sabe, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF, o recurso especial não pode ser admitido nas hipóteses em que ausente o necessário prequestionamento da matéria. A mera circunstância da suposta nulidade, por falta de fundamentação, ter surgido no próprio acórdão recorrido não afasta a necessidade de prévio debate perante as instâncias ordinárias, cabendo à parte interessada, em sendo o caso, opor embargos de declaração com a finalidade de suscitar a suposta violação aos dispositivos da legislação federal. Cabe recordar, inclusive, que esta Corte Superior admite a figura do denominado prequestionamento ficto, desde que, contudo, haja a oportuna oposição de embargos de declaração perante a Corte local e, em caso de persistência de indevida omissão, a indicação, no recurso especial, de eventual ofensa ao art. 619 do CPP. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1902294/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021, grifei) No caso, todavia, sequer houve a oposição de embargos de declaração suscitando a tese de nulidade por ausência de fundamentação, o que impediu a Corte local de apreciar a irresignação do recorrente, pelo que evidente a ausência de prequestionamento, ainda que sob sua modalidade ficta. Ademais, cumpre lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme indica o julgado a seguir reproduzido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020, grifei) Deste modo, o recurso especial, quanto ao tema de ausência de fundamentação do acórdão recorrido, não merece ser conhecido, ante a falta do necessário prequestionamento. 2. Da ausência de integração do acórdão por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (art. 619 e art. 315, § 2º, IV, ambos do CPP): O recorrente sustenta que (fls. 111626-111627): "[...] 6.2.2 Com efeito, o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos, sem sanar a omissão apontados no julgamento guerreado, afrontou o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, e, também, o § 2º, IV do art. 315, daquele Codex, que hodiernamente traz a mesma exigência de motivação, não sendo admissível a omissão sobre questão relevante que pode alterar o resultado do julgamento. 6.2.3 O recorrente houvera argumentado, no tocante ao crime do art. 1º, caput da Lei n. 9.613, de 1998, relativamente à lavagem de ativos quanto ao apartamento na rua Estevão Baião, 520, São Paulo que tal bem imóvel, quando se desencadeou a operação “nevada” (em junho de 2016) já estava em nome da Imperatriz - empresa pertencente ao recorrente, de forma que não se havia de cogitar de ausência de ocultação ou dissimulação. [...] 6.2.9 Mesmo após os embargos declaratórios, o Tribunal a quo se manteve contraditório e omisso neste ponto, já que é certo que a pessoa que tem intenção de ocultar não coloca o bem no nome de empresa que lhe pertence; ou deixaria em nome de [L] ou repassaria para o “nome” de outra pessoa." (grifei) Segundo o recorrente, portanto, nada obstante a oposição de embargos de declaração para sanar o vício apontado, a Corte local deixou de apreciar a tese defensiva no sentido de que o imóvel em questão, ao tempo da deflagração da operação, já se encontraria sob a propriedade de empresa pertencente ao próprio réu, pelo que ausente dolo de ocultar patrimônio adquirido com recursos de origem criminosa. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 22518): "[...] No que se refere ao vício sintetizado no item “(b.4.4)" (o v. acórdão” seria contraditório pelos mesmos fundamentos lançados no item supra em relação ao delito de lavagem cujo panorama de fundo era o apartamento de propriedade do acusado em São Paulo Capital, caracterizando “mero exaurimento” do crime de tráfico a permanência de tal imóvel em nome da ex-companheira do embargante pelo prazo de 04 – quatro – meses, findo os quais o bem foi transferido para a pessoa jurídica que era titularizada por sua própria pessoa, não tendo havido, segundo visão defensiva, qualquer espécie de ocultação ou dissimulação), mais uma vez de rigor asseverar que a situação concreta aferida desta persecução penal se coadunava (e continua se coadunando) plenamente ao ideário de que não houve o “mero aproveitamento da vantagem proveniente da infração subjacente” (a constituir exaurimento da prática delituosa da narcotraficância transnacional), mas, sim, a efetiva ocultação/dissimulação da propriedade do apartamento localizado em São Paulo Capital na justa medida em que tal imóvel foi registrado em nome da “laranja” “[L]”, de molde a estar plenamente configurado o ato de lavagem reconhecido em detrimento do acusado [O F]. Em outras palavras, não é crível sustentar que a compra do apartamento era o “mero aproveitamento da vantagem proveniente da infração subjacente” à luz de que a propriedade formal de tal bem foi deliberadamente escamoteada (portanto, ocultada e/ou dissimulada) por meio do registro em nome da “laranja” “[L]” com o nítido desiderato de se tentar distanciar a realidade efetiva de que a propriedade material era do acusado [O F] - acaso [O F] tivesse comprado o apartamento em seu próprio nome (utilizando-se de dinheiro da traficância transnacional), poder-se-ia cogitar-se do contexto de “mero aproveitamento da vantagem proveniente da infração subjacente”; todavia, conforme já decantado, justamente em razão da introdução de uma “laranja” na empreitada criminosa, verifica-se o intento de ocultar e/ou de dissimular a propriedade do bem e, assim, a perpetração do crime de lavagem de dinheiro." (grifei) Breve análise dos embargos de declaração opostos pelo réu, constante de fls. 21800-21823, evidencia que a Corte local se pronunciou, de forma fundamentada, sobre todos os aspectos objeto de irresignação. No ponto que interesse ao presente exame, o réu sustentou, por meio dos embargos, o seguinte (fls. 21809-21811): "[...] 47. No caso, em face dos crimes de lavagem atinentes aos veículos que o próprio embargante sempre utilizou (nunca foram utilizados por terceiros) embora apenas registrados em nome de [A L] ou de sua empresa, não caracterizariam o mero exaurimento de "crimes subjacentes", ausente qualquer dissimulação, já que sempre na posse do embargante o bem móvel? 48. Assim também quanto ao apartamento, que permaneceu em nome da ex-companheira do embargante, por apenas quatro meses, e foi transferido para a empresa IMPERATRIZ, da qual o embargante era sócio e proprietário, também não caracteriza mero exaurimento, já que não há ocultação alguma? 49. Necessário analisar, sob os prismas apontados, a ocorrência ou não da lavagem de dinheiro nestas hipóteses, já que contraria a própria fundamentação do voto, que assevera ser a ocultação/dissimulação essencial para a caracterização do tipo penal em questão. [...] 53. No caso do apartamento, a fortiori, não se denota a presença do dolo, uma vez que o imóvel em questão permaneceu apenas pouco tempo (quatro meses) em nome de [L], tendo sido posteriormente transferido para a propriedade da empresa IMPERATRIZ, de propriedade do embargante e seu irmão [O] e em nomes deles, de modo que, ao contrário do apontado "dolo de lavagem", não há qualquer sinal ou indício de "intenção deliberada" de ocultação. 54. Resta, pois, contraditório e omisso o voto neste ponto, já que é certo que a pessoa que tem intenção de ocultar não coloca o bem no nome de empresa que lhe pertence; ou deixaria em nome de [L] ou repassaria para o "nome" de outra pessoa, cabendo a essa e. Turma sanar essa omissão e contradição." (grifei) Ocorre que, conforme pode se perceber do acórdão que julgou os embargos de declaração, a tese defensiva, que buscava afastar o reconhecimento da "intenção deliberada" de ocultação/dissimulação, sustentando que o contexto revelaria, no máximo, mero exaurimento do crime antecedente, foi expressamente rejeitada pela Corte local, que considerou, à luz dos elementos de prova produzidos, que o imóvel foi registrado (ainda que por curto período) em nome de uma "laranja" com a finalidade específica de ocultar patrimônio adquirido com recursos obtidos de forma criminosa. Acrescente-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento; é dizer, só há ofensa ao art. 619 do CPP se o juízo deixar de se pronunciar sobre aspectos relevantes para a definição da causa. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE MOTIVO DE DESLOCAMENTO. TIPO PENAL QUE EXIGE POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é necessário que o documento falsificado possua potencialidade lesiva, ou seja, que tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos. 2. A conclusão fático-probatória, aferida pela instância ordinária, de que o documento falsificado estava necessariamente sujeito à verificação administrativa anterior ao seu deferimento não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o ponto central da controvérsia, concluindo, com base nas provas produzidas, pela ausência de potencialidade lesiva do documento falsificado, não havendo negativa de prestação jurisdicional a justificar a desconstituição do julgado. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.049.933/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei) No caso, como visto, a tese de defesa foi avaliada e fundamentadamente rejeitada, não havendo omissão sobre tema capaz de influenciar o resultado do julgamento, razão pela qual ausente a alegada violação ao art. 619 e art. 315, § 2º, IV, ambos do CPP. 3. Da incompetência da Justiça Federal, diante da ausência de prova de transnacionalidade (art. 70 da Lei n. 11.343/2006): Aduz o recorrente (fl. 111633): "[...] Considerando, portanto, que não restou demonstrada de forma individualizada, nem a real existência de transnacionalidade da associação para o tráfico, nem a conexão entre os delitos de associação para o tráfico internacional composta pelos demais corréus, o acórdão recorrido ofende o Art. 70 da Lei de Drogas". A tese recursal, em resumo, é no sentido de que não haveria qualquer evidência de transnacionalidade do crime de associação para o tráfico de drogas imputado ao recorrente e ao núcleo supostamente liderado por ele, o que seria reforçado pela circunstância de ter sido denunciado e condenado (condenação esta posteriormente revertida no Tribunal) apenas por crime de tráfico de drogas de caráter doméstico. Deste modo, à falta de demonstração de vinculação do recorrente (ou de seu núcleo) com a apreensão de droga proveniente do exterior, nada justificaria a fixação da competência da Justiça Federal, em violação ao disposto no art. 70 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual: "O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal." O tema foi assim enfrentado pela Corte local (fls. 20511-20520): "[...] (iii) Da análise do caso concreto. Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nos autos, não se verifica espaço para dúvidas acerca da constatação de que a droga apreendida era procedente do exterior (mais precisamente da Bolívia), sendo imperioso transcrever, diante da escorreita conclusão, os fundamentos lançados pelo magistrado em sua r. sentença penal quando do enfrentamento e a refutação da questão ora em apreciação (fls. 7832/7835), transcrição esta que, por si só, já possui o condão de refutar a ilação de que o r. provimento judicial padeceria de vício por ausência de fundamentação: [...] 84. A denúncia traz imputações relacionadas à prática do tráfico internacional de cocaína e associação para o tráfico, assim como de lavagem de capitais, situação em que a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal, e do art. 70 da Lei 11.343/06. 85. Para o encadeamento das ações e conexões entre os membros de cada grupo, além da transcrição de conversas telefônicas interceptadas, a narrativa acusatória enunciou episódios específicos de apreensão de drogas intermetidos no contexto estável de cada grupo. 86. Nesse aspecto, o episódio relativo à apreensão de 4 kg de cocaína, que é imputado a [O], em que pese ser objeto de apuração em Juízo diverso quanto às pessoas identificadas e presas no flagrante, não é determinante para que ali seja fixada a competência para o processamento das imputações que sobre ele recaem neste. Fosse esta a inteligência, a 'Operação Nevada' deveria ter sido declinada para São Paulo tão logo havido o flagrante. Não é, concessa venia, um raciocínio sustentável. 87. Com efeito, conforme ressaltado pelo MPF, elementos de provas e informações reproduzidas na inicial acusatória apontam para a existência de interligação dos excipientes com um especifico grupo voltado à prática de tráfico transnacional. Houve plena contextualização com movimentações financeiras vastas, inclusive episódio de evasão de divisas, em tese, rumo à Bolívia. Como de sabença, o Brasil não é um produtor natural da folha de coca, de modo que a circulação da cocaína, nas condições apresentadas, inclusive - em casos especificos, mas conectados a um todo conexo - com drogas arremessadas de aeronaves. Esse tipo de narcotraficância é típica. 88. A competência desta Vara vem reforçada pela conexão probatória com o delito de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 76, I e III, do CPP. Isso se justificava pela competência especializada para os crimes contra o sistema financeiro e pela lavagem. A conexão implica unidade de processo e julgamento. No mesmo sentido é o art. 2°, II, da Lei 9.613/98. (..). 89. Ademais, com relação aos argumentos gerais sobre bis in idem, os mesmos devem ser, pela própria formatação dos pleitos, analisados no mérito. 90. Assim sendo, o delito de tráfico pelo qual [O] é denunciado, ainda que julgado na Justiça Estadual no tocante a outros agentes, ou seja, sem e característica da transnacionalidade (pelo que presumível um declínio de competência), é passível de apuração e processamento" nesta esfera federal por estar, segundo o contexto acusatório, em conexão com a associação para o tráfico internacional aqui descrita. A conexão aqui - tão evidente que há - justifica-se tanto no aspecto intersubjetivo, quanto no probatório e no teleológico (art. 76, I , II e III do CPP). 91. Nesse aspecto, pelo que se extrai da acusação formulada, o episódio da apreensão de drogas relacionado a [O] por certo não é o único fato criminoso a ele imputado, pois inserido numa série de atos determinados por uma estrutura maior, organizada de maneira estável para a prática reiterada de tráfico de drogas. Houve até uma insistência prosaica em afirmar que, não se comprovando a origem da droga, o tráfico haveria de ser considerado doméstico. O caso dos autos não se refere a atos de narcotraficância 'de varejo', que pode acontecer em área de fronteira ou não, e em geral caracteriza o tráfico doméstico, mas de narcotraficância 'de atacado', com estrutura e aparato logístico, que, em contexto de fronteira e de diversos pontos de conexão com remessa de dinheiro (para fim de pagamento) com a Bolívia, evidencia que a droga era lá obtida e caracteriza a transnacionalidade, para além de qualquer dúvida. [...] 94. Veja-se que o reconhecimento da ausência de elementos demonstrativos da transacionalidade do delito pelo Juízo paulistano (vide trecho transcrito àfl. 7077, item 112, vol. 30) deu-se à míngua dos elementos coletados no bojo da investigação realizada neste feito; ora, a decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo por certo não poderia deter sequer o conhecimento da extensa (e prévia) investigação que vinha sendo realizada pela Polícia Federal do Mato Grosso do Sul - dado que a prisão em São Paulo deu-se antes da própria deflagração da operação. 95. Repita-se: o Brasil não é pais produtor de cocaína, mas nem todo tráfico desta substância é, à luz da Lei de Drogas, transnacional: o que distingue a competência é justamente a evidência sobre as circunstâncias de ingresso do entorpecente no território brasileiro ou os pontos de conexão com redes internacionais. A denúncia oferecida, a partir dos elementos coletados durante da investigação, descreve detalhadamente a existência de associação criminosa voltada à aquisição de cocaína no território boliviano e posteriormente revendida em território nacional. 96. O fato de não ter sido identificado o trajeto percorrido por esta remessa especifica de entorpecente não possui o condão de afastar a sua transacionalidade de modo apriorístico, o que é matéria a ser enfrentada no mérito, visto que o modus operandi deste grupo, introduzindo a partir do território boliviano o entorpecente em solo nacional, já vinha sendo objeto da investigação pela Polícia Federal, estando a associação criminosa suficientemente descrita na denúncia. Para fins de fixação da competência federal, é mais do que basta. 97. A tese defensiva de [O] e [O], assim, depende de que se desconsidere todo o contexto fático e as demais imputações contidas na denúncia; não comporta, portanto, acolhimento (..) - destaque em caixa alta no original e em negrito nosso. Nesse diapasão, depreende-se dos autos a existência de elementos indicativos de que a competência para a apreciação e para o julgamento desta Ação Penal deve ficar a cargo da Justiça Federal na justa medida em que demonstrada, em tese, a existência de associações para a traficância transnacional, sem prejuízo da existência de dados a indicar que estupefacientes apreendidos, de fato, tinham origem estrangeira (especificamente boliviana), de molde que plenamente adimplidas as regras contidas tanto no art. 109, V, da Constituição Federal, como no art. 70 da Lei n° 11.343/2006. Ressalte-se, por oportuno, a existência de efetiva situação de conexão entre os fatos atribuídos aos acusados (nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, especialmente a situação prevista em seu inciso III: A competência será determinada pela conexão: (..) III - Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração) à luz de que todos os fatos, ainda que divisíveis, permitiriam (tempo verbal empregado com o escopo de indicar que neste estágio não se está fazendo um juizo de mérito acerca das imputações, mas apenas analisando-se a questão da competência com supedâneo na teoria da asserção, ou seja, de acordo com o que indicado pelo Parquet federal com base na justa causa então obtida pelos elementos investigativos coletados) um melhor enfoque e um melhor entendimento acerca dos diversos núcleos da associação para a traficância internacional que teriam sido descortinados (com as respectivas nuances de seus funcionamentos, estruturas e hierarquias), sem se descurar que esses mesmos elementos probatórios também se coadunariam para a demonstração de atos de traficância específicos e para a constatação de que os ganhos ilícitos teriam, em tese, sido objeto de lavagem. Assim, plenamente adimplido o ideário atinente à conexão probatória tendo como base a inferência de que a prova de uma infração penal teria o potencial de influir na demonstração de outro(s) crime(s). [...] Na linha da aplicabilidade irrestrita da Súm. 122/STJ ao caso concreto, verifica-se que delitos que, em tese, seriam de competência da Justiça Estadual (como, por exemplo, crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, ou situação possibilitadora do reconhecimento de tráfico de drogas "doméstico") passam (e devem) ser julgados pela Justiça Federal tendo em vista a existência de situação configuradora de conexão (probatória, nos termos anteriormente indicados), não havendo que se falar, sob tal matiz, em vício competencial a macular a atividade jurisdicional oriunda da Justiça Federal neste caso concreto. [...] (v) Conclusão. À luz dos argumentos tecidos, mostra-se defeso acolher pleito de decretação de nulidade desta relação processual penal em razão de suposta incompetência da Justiça Federal, não merecendo, assim, guarida as teses suscitadas pelos acusados [O F S C] e [O S C] no sentido de que (i) teria ocorrido violação aos comandos contidos nos arts. 70 da Lei n° 11.343/2006 e 109, V, da Constituição Federal (os elementos constantes dos autos indicam a existência de pechas de transnacionalidade a permear tanto a imputação do crime de associação para a traficância como as imputações de tráfico de drogas); (ii) não teria havido a demonstração da transnacionalidade dos delitos imputados (haja vista a presença de aspectos fático-probatórios a chancelar a conclusão de que as imputações de associação para o tráfico e de tráfico de droga decorreriam de negociações de estupefaciente originário da Bolívia); (iii) não haveria que se falar em conexão entre os crimes descritos ao longo dos cadernos processuais (os fatos sob apuração se permeariam intrinsecamente para fins de comprovação, avocando, por consequência, regra de conexão - especialmente aquela prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal: conexão probatória - na justa medida em que a demonstração de um crime possibilitaria a inferência de que outro(s) teria(m) sido executado(s)); (iv) a r. decisão de 1° grau, que firmou a competência da Justiça Federal, seria desprovida de fundamentação (basta a conferência do conteúdo de mencionado r. provimento judicial - transcrito acima -, denotador de que o magistrado monocrático apreciou a temática por diversos vieses, sempre declinando os fundamentos que entendia pertinentes para sustentar seu ato de decidir); e (v) o delito de tráfico doméstico (04 quilos de cocaína) pelo qual restou condenado o acusado [O F] não teria qualquer relação com o crime de associação, potencialmente transnacional, para o tráfico de drogas (situação que avoca a aplicação da Súm. 122/STJ a prevalecer a competência da Justiça Federal)." (grifei) Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte local deixou consignado (fl. 22550): "[...] Desta forma, à luz do completo enfrentamento do tema, não se nota do julgado qualquer obscuridade a ser sanada, ainda mais por ser assente na jurisprudência entendimento segundo o qual o magistrado não está obrigado a responder “questionário” formulado pelas partes (vide, a propósito, STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515 – precedente transcrito na parte inicial teórica deste v. voto), mas, apenas, a apreciar as questões suscitadas declinando as razões e os fundamentos que balizaram seu convencimento. Todavia, apenas por amor ao debate, assevere-se que a fixação de competência para o julgamento da “Operação NEVADA” perante a Justiça Federal decorreu de uma análise conglobante dos fatos que estavam sendo investigados, especialmente a inequívoca constatação de que os núcleos associativos atuavam ou na intermediação da negociação de cocaína boliviana ou na aquisição de cocaína boliviana – logo, inegavelmente presente a pecha de transnacionalidade a impor a atuação do Poder Judiciário Federal." (grifei) Constata-se, portanto, que as instâncias ordinárias, à luz do extenso conjunto probatório produzido ao longo da denominada "Operação Nevada", durante a fase investigativa e, posteriormente, no decorrer da instrução processual, concluíram que a competência da Justiça Federal estaria justificada, em sintonia com o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 e 109, V, da Constituição da República, diante de concretas evidências de que o recorrente (e demais denunciados) integrariam associação criminosa dedicada à prática de narcotraficância internacional. Ainda que as investigações tenham revelado a existência de distintos núcleos associativos, não sendo imputado a todos os denunciados a prática de crimes específicos de tráfico de entorpecente com origem estrangeira, verificou-se que o grupo criminoso do qual faria parte (com posição de destaque) o recorrente se dedicava, de maneira estável, à negociação de cocaína de origem boliviana, a atrair a competência da Justiça Federal, dada a natureza transnacional do delito. Firmadas tais premissas, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não restaria demonstrada a transnacionalidade do crime de associação para fins de tráfico de drogas, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos do entendimento consagrado na Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA E TRANSNACIONALIDADES DEVIDAMENTE FIXADAS. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência se firmou com a análise de elementos concretos dos fatos, motivo pelo qual sua análise demandaria revolvimento de fatos e provas incabível por esta via. 2. No que se refere à ilegalidade da prova emprestada, não há constatação de efetivo prejuízo e foi assegurado o devido contraditório e ampla defesa, com acesso aos autos no curso da ação penal. 3. Transnacionalidade reconhecida com base em premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, cuja análise demandaria incursão no acervo fático- probatório, incabível nesta via, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, há idoneidade e concretude na fundamentação utilizada. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.967.086/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica é no sentido de que para o reconhecimento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional. 2. A Corte regional, ao confirmar a competência da Justiça Federal, consignou a presença de elementos suficientes e idôneos para comprovar a transnacionalidade do delito. 3. A desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária em relação à origem da droga apreendida demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 5. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 6. A Corte local ao exasperar a pena base em 1 ano e 6 meses, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, apontou a quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 18kg de haxixe - bem como a valoração negativa das circunstâncias do crime, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que o aumento não se mostrou desproporcional. 7. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.352.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifei) Acrescente-se que a questão já foi objeto de deliberação por esta Corte ao tempo do julgamento do HC n. 527825/MS, impetrado em favor do recorrente, quando se concluiu nos seguintes termos: "[...] Inicialmente, deve-se destacar que o Tribunal local, com substrato na sentença de primeiro grau, é bastante enfático ao concluir não haver "dúvidas de que a droga apreendida era procedente do exterior, mais precisamente da Bolívia" (e-STJ, fl. 68). Por sua vez, o decisum de primeiro grau, de forma detalhada, demonstra a transnacionalidade da associação para o tráfico de drogas, notadamente ante os seguintes aspectos da organização criminosa: (a) narcotraficância "de atacado", com estrutura e aparato logístico, em contexto de fronteira; (b) vastas movimentações financeiras rumo à Bolívia; e (c) investigações da Polícia Federal que indicam a aquisição da droga na Bolívia com a posterior revenda no território nacional. [...] Com efeito, note-se que são vários os indícios a apontar a transnacionalidade do delito e, portanto, firmar a competência federal. Dentre esses indícios, aponte-se, em especial, a narcotraficância "de atacado", com estrutura e aparato logístico, em contexto de fronteira; as vastas movimentações financeiras rumo à Bolívia; e as investigações da Polícia Federal que indicam a aquisição da droga na Bolívia com a posterior revenda no território nacional. Se a sentença, apesar disso, decidiu condenar o ora paciente apenas por tráfico doméstico (e-STJ, fl. 424), é tema que ainda está em aberto nas instâncias ordinárias. Tendo condenado, porém, por associação para o tráfico internacional (e-STJ, fl. 428), já deixou justificada a competência da Justiça Federal. Assim, diante da complexidade dos fatos e das conclusões assertivas das instâncias de origem quanto à transnacionalidade, resta inviável este Superior Tribunal de Justiça afastar a competência da Justiça Federal." (grifei) Assim, considerando a detalhada fundamentação ofertada pela Corte de origem, descrevendo em minúcia as circunstâncias que evidenciariam o caráter transnacional da associação criminosa integrada (e liderada) pelo recorrente, não há como ser conhecido, no ponto, o recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Da nulidade por ausência de resposta à acusação (violação ao art. 396-A e 564, IV, ambos do CPP): Defende o recorrente que o Juízo de primeiro grau não lhe assegurou a oportunidade de oferecer resposta à acusação, o que ensejaria, por consequência, nulidade processual de natureza absoluta. A tese está assim delimitada (fls. 111638-111639): "[...] 6.4.7 No caso, após a citação do recorrente [O F], a defesa técnica que estava constituída (fls. 3027/3031) questionou o rito adotado pelo juízo singular, requerendo fosse tornado sem efeito o despacho de recebimento da peça inaugural. Naquela oportunidade, requereu-se a notificação dos increpados para apresentação da Defesa Preliminar nos termos do art. 55, §1º, da Lei de Drogas. 6.4.8 O magistrado de primeiro grau, às fls. 3029/3030, manteve o rito previsto na Lei Adjetiva Penal (ordinário), determinando que a defesa do recorrente [O F] apresentasse a “defesa preliminar”, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão (fls. 3112/3114 – certidão de publicação). De igual modo, procedeu com os demais acusados, sendo certo que alguns corréus foram representados pela Digníssima Defensoria Pública da União. 6.4.9 Transcorrido o prazo legal para apresentação da Reposta à Acusação, fora encartada aos autos a certidão de fls. 3288 (lavrada em 27 de setembro de 2016, informando que a defesa dos denunciados [A F E], [A M M], [A L DE A A], embora intimadas, não apresentaram as Respostas à Acusação). Na referida certidão, não há qualquer informação acerca da ausência da defesa do recorrente [O F], fato que acabou consubstanciando tratamento distinto (vilipêndio à isonomia) daquele dispensado aos corréus na mesma situação. [...] 6.4.10 Como se vê, o imbróglio todo foi causado porque a servidora da Justiça Federal, em análise própria, achou que a petição apresentada por [O F] era a resposta à acusação (ou não percebeu que na própria petição, expressamente, se mencionava que a defesa se reservava ao direito de apresentar resposta). 6.4.11 Quando a questão foi levantada já no final da instrução, o juiz de 1º grau e, agora, o de 2º grau também, querem salvar o processo, inventando que a não apresentação de resposta seria mera “estratégia da defesa”. 6.4.12 De fato, a petição apresentada pela defesa de [O F] jamais poderia ser confundida com a Resposta à Acusação, mormente porque fazia requerimento expresso para que fosse reaberto o prazo para apresentação dessa mesma peça de defesa" (grifei) Segundo o recorrente, nada obstante estivesse representado nos autos por advogado constituído, não lhe foi assegurada a oportunidade de ofertar a indispensável resposta à acusação. Afirma que, ao ser intimado para responder à acusação, requereu, antes, a realização de diligências consideradas essenciais, bem como a reabertura de prazo para defender-se; ocorre que o Juízo, apesar de ter indeferido as diligências, deixou de intimar o recorrente para oferecimento de defesa, concluindo, por equívoco, que a petição apresentada já atendia tal propósito. O tema foi assim enfrentado pela Corte local (fls. 20541-20548): "[...] (B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO FORMULADA PELO ACUSADO [O F S C]. Alega o acusado [O F] que seu então advogado constituído não teria apresentado Resposta à Acusação, o que teria causado enorme prejuízo à sua defesa como um todo, pois não teria podido arrolar testemunhas, destacando que a apresentação de Alegações Finais, nas quais debatidos todos os aspectos das imputações ministeriais, não afastaria o beneficio de também ter protocolizado a primeira peça defensiva. [...] Ocorre, entretanto, que, apesar de toda a digressão realizada pela defesa técnica do acusado [O F S C], não se nota dos autos a propalada nulidade aventada, que até mesmo já foi refutada tanto pelo Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (em razão do julgamento, à unanimidade, do Habeas Corpus n° 0003731- 86.2017.4.03.0000/MS) como pelo E. Superior Tribunal de Justiça (por força do manejo de Recurso Ordinário em face do v. acórdão denegatório da ordem oriundo desta C. Corte Regional - RHC n° 94.44 /MS). Com efeito, a temática em tela foi apresentada ao magistrado monocrático que, por meio r. decisão colacionada às fls. 5704/5706, verificou que não haveria que se falar em ausência de apresentação de Resposta à Acusação por parte da então defesa técnica do acusado [O F], mas, sim, que o comportamento defensivo então levado a efeito à época mais se coadunaria com uma potencial estratégia de postergar a apresentação de teses defensivas para o final da instrução (em sede de Alegações Finais), destacando, ainda, (i) que a defesa técnica foi intimada, em 02 (duas) oportunidades, para a apresentação de mencionada peça processual (e, assim, poderia muito bem ter arrolado as testemunhas que entendia pertinentes), quedando-se inerte e (ii) que o sistema processual penal, no que tange à regulação do tema "nulidades", não permite que aquele que deu causa a uma delas venha a se beneficiar do seu reconhecimento [...] Dentro de tal contexto, depreende-se, realmente, a impossibilidade de se acolher a preliminar em comento, uma vez que a autoridade judicante monocrática permitiu, em 02 (dois) momentos distintos, o protocolo de Resposta à Acusação por parte da defesa técnica do acusado [O F]; a primeira, em razão do ato citatório executado em face de mencionado agente, e a segunda, em reintimação para que o ato processual fosse levado a efeito. Diante do relatado, nota-se que a então defesa técnica de [O F] simplesmente deliberou por, em resposta ao primeiro instante em que poderia apresentar Resposta à Acusação, apenas questionar a correção do rito processual estabelecido para o tramitar desta "Operação NEVADA", ao passo que, quando franqueada a segunda oportunidade para o protocolo de tal peça processual, para além de não ter apresentado qualquer peça no prazo de 10 (dez) dias então assinado, resolveu por bem apresentar uma petição (intempestiva) alegando que não teria tido acesso aos áudios das interceptações telefônicas (verdadeira falácia à luz do r. provimento judicial aposto, de próprio punho, em petição juntada à fl. 2569, cujo teor do decidido - sinteticamente, a informação de que os áudios das interceptações sempre estiveram à disposição das defesas técnicas, com a possibilidade de cópias - foi devidamente publicado na imprensa oficial - fl. 2874). Assim, conclui- se que, de fato, foi franqueada a possibilidade de [O F] apresentar Resposta à Acusação, ressaltando-se que o não enfrentamento do mérito dessa persecução penal foi a opção escolhida por sua então defesa constituída, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa." (grifei) Ocorre que, consoante destacado pelo acórdão recorrido, a nulidade ora suscitada já foi enfrentada por esta Corte Superior, ao tempo do julgamento do RHC n. 94446/MS (Rel. Min. Felix Fischer; Data de julgamento: 15/5/2018), assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. RITO DA LEI DE DROGAS. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRAZO QUE TRANSCORREU IN ALBIS. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES RECEBIDAS COMO PEÇA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. ARGUIÇÃO DE VÍCIO PARA O QUAL A PARTE CONCORREU. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas - ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 - gera nulidade relativa. Não demonstrado, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância do mencionado rito, não se reconhece a nulidade. II - Inviável o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento do pedido de reabertura do prazo para o oferecimento de resposta à acusação, se foram dadas duas oportunidades para apresentação da referida peça preliminar de defesa, com a renovação de prazos, mas o advogado do recorrente os deixou transcorrer in albis. III - Além disso, o defensor constituído continuou a se manifestar nos autos e compareceu aos demais atos processuais, tendo acompanhado o recorrente nas audiências e, inclusive, formulado indagações às testemunhas e aos corréus, manifestando-se por escrito em oportunidades distintas. IV - Se foi oportunizado ao recorrente o direito de manifestar-se, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, por mais de uma vez, no curso da instrução processual, e se as petições apresentadas pela Defesa foram interpretadas pelo Juízo de 1º grau como estratégia defensiva de postergar as teses de mérito para o final da instrução, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. V - No sistema processual penal aplicam-se os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Precedentes. VI - O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora no processo penal pátrio (art. 563 do CPP), não se declara nulidade do ato se dele não resulta efetivo prejuízo para a parte. VII - O pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, caso acolhida a tese de nulidade, fica prejudicado. Em verdade, trata-se de matéria não apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede que esta Corte Superior se pronuncie sobre ela, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (grifei) Deste modo, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior, resta prejudicado, no ponto, o recurso especial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 136,51G (CENTO E TRINTA E SEIS GRAMAS E CINQUENTA E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E 28,14G (VINTE E OITO GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS) DE CRACK. PLEITOS DE RESTABELECIMENTO DO REDUTOR DA PENA, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, D Je 23/06/2020, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP. 2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, D Je 29/05/2020, grifei) 5. Da nulidade da interceptação telefônica (suposta violação ao art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996): Sustenta o recorrente (fl. 111650): "No caso, também, ocorreu frontal ofensa e violação do disposto no art. 2º, II da Lei n. 9.296/96 (lei da interceptação telefônica) pois a primeva decisão na medida cautelar respectiva foi proferida sem a indícios mínimos de cometimento de crime e muitos menos REAIS diligências prévias - até porque instaurado o inquérito policial exatamente no mesmo dia em que se encaminha o pedido de interceptação – revelando-se essa diligência invasiva a primeira medida investigativa levada a efeito, contrariando totalmente o que disciplina a lei." A nulidade foi rechaçada pela Corte local diante das seguintes razões (fls. 20573-20587): "[...] (e.2) Alegação de nulidade das interceptações telefônicas em razão da falta de justa causa para se iniciar as investigações, uma vez que existiria apenas uma denúncia anônima não respaldada por qualquer outro elemento de prova, exceto a presença de antecedentes criminais por parte de alguns investigados (tese formulada pelos acusados [O F], [O], [G] e [G]). Aduzem os acusados [O F], [O], [G] e [G] que a Representação protocolizada pela Autoridade Policial com o fito de ver afastado o sigilo das comunicações telefônicas dos agentes que acabaram sendo investigados nesta "Operação NEVADA" foi baseada tão somente em uma "denúncia anônima", que teria sido apenas guarnecida pelo acompanhamento de pessoas que frequentavam a residência localizada na Rua Serra Nevada e, ulteriormente, pela identificação dos veículos utilizados por [O F] e por [O] (pessoas que ostentavam condenação anterior, firmada em 2003, por tráfico de drogas). Diante de tal cenário, asseveram os acusados que não haveria que se falar em motivo razoável para o início das investigações, uma vez que não há o declínio de qual delito estaria sendo cometido naquela casa para fins de implemento do requisito atinente à necessidade de indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal (art. 2°, I, da Lei n° 9.296/1996), motivo pelo qual acoimam de nulas as interceptações telefônicas em razão da ausência de qualquer sustentáculo para o deferimento do primeiro ciclo de interceptação, acrescentando, ainda, como forma de demonstrar o raciocínio, que tanto a data da Representação subscrita pelo Delegado de Polícia Federal como a data de instauração do Inquérito Policial coincidiriam. Adentrando ao caso concreto, depreende-se que a Representação inaugural pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas (materializada às fls. 03/08 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000) veio lastreada em um Relatório de Inteligência Policial (fls. 09/31 de mencionada Medida Cautelar) e em uma Informação Policial (fls. 32/33 também de indicada Medida Cautelar) - com o escopo de bem aquilatar os fatos e a apuração preliminar que ensejaram o pedido de quebra de sigilo, mostra-se de rigor transcrever os expedientes anteriormente apontados: [...] Desta feita, nota-se a existência de diligências prévias, devidamente formalizadas, no sentido de apurar a presença de indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, especialmente relacionadas a potencial perpetração do ilícito de lavagem de dinheiro tendo como infração penal subjacente o tráfico ilícito de drogas, nos exatos termos preconizados pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.296/1996 (interpretado a contrário senso), aspecto que tem o condão de afastar ilações aventadas pelos acusados no sentido de que não havia motivo razoável a ensejar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, cabendo destacar, ademais, que delitos cometidos por meio do emprego de sistemas informáticos e de tecnologia da informação demandam investigações que se compaginam do mesmo requinte tecnológico a sufragar o deferimento de interceptações de conversas telefônicas - acerca do ora exposto, seguem dois julgados que corroboram o entendimento ora defendido, o primeiro exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal ao passo que o segundo, desta E. Corte Regional: [...] Importante asseverar que a propalada "denúncia" (decorrente de "fonte humana") apresentada aos agentes de Policia Federal não deu base direta (ou imediata) ao pedido de afastamento do sigilo que permeia as comunicações telefônicas e/ou telemáticas. Na realidade, a situação demonstrada nos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, materializada em um Relatório de Inteligência Policial e em uma Informação Policial (ambos transcritos), tem o condão de indicar que, a partir das informações vertidas por pessoas ("informantes"), iniciou-se uma apuração preliminar com a intenção de se aferir se aqueles dados fornecidos tinham alguma pertinência e, uma vez tendo, possibilitar o desenrolar de uma investigação (agora sim lastreada na Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo). Desta forma, nota-se que a autoridade policial analisou a consistência e a plausibilidade dos termos fornecidos pela "fonte humana" (por meio de uma investigação preliminar com cruzamento de dados, principalmente relacionados às pessoas que frequentavam a residência da Rua Serra Nevada em cotejo com os respectivos históricos criminais de parcela de tais agentes e com a inferência de ausência de fonte lícita de rendimento a sustentar padrão financeiro tão elevado) a ponto de, ao cabo de tal investigação precedente, ter-se material suficiente para se postular pelo afastamento de sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas (expediente que se mostrava necessário ao enfrentamento da organização criminosa que potencialmente teria sido descoberta diante dos indícios então amealhados), procedimento que encontra o beneplácito da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3' Região: [...] Ademais, não procede a argumentação defensiva de que as interceptações seriam nulas porque a Representação policial vindicando o afastamento do sigilo das conversas telefônicas e a instauração do Inquérito Policial ocorreram exatamente no mesmo dia - ainda que, de fato, os expedientes ostentem a mesma data de subscrição/instauração, denota-se dos autos a preexistência da já mencionada investigação preliminar (de caráter sumário) a fim de angariar os necessários indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, expediente que se mostra o bastante para fins de implemento do requisito exigido pela Lei n° 9.296/1996 (que, aliás, não faz qualquer menção à necessidade de que a formalização do Apuratório preceda a Representação concernente ao afastamento do sigilo das comunicações). [...] (e.3) Alegação de nulidade das interceptações telefônicas em razão da existência de outros meios investigativos aptos à apuração dos delitos (tese formulada pelo acusado [G]). Aduz o acusado [G] que, em razão da existência de outros meios de apuração e de investigação dos delitos que teriam sido descobertos no seio da "Operação NEVADA" (como, por exemplo, a intimação para que os envolvidos prestassem esclarecimentos e o tradicional trabalho de campo), as interceptações telefônicas seriam nulas por violarem a regra constante do art. 2°, II, da Lei n° 9.296/1996. Com efeito, nota-se desta relação processual penal a formulação de pleito de anulação das provas obtidas por meio das interpretações telefônicas em razão de que a r. decisão que deferiu o inicial pedido de quebra de sigilo não teria demonstrado, de forma concreta, a indispensabilidade da medida, ou seja, que o monitoramento telefônico dos acusados seria o único meio à disposição da autoridade policial para o fim de obtenção de informações acerca dos supostos crimes objetos da investigação que se iniciava. Todavia, impossível o acolhimento da argumentação aventada. De início, mostra-se relevante asseverar que a criminalidade organizada, ainda mais aquela que possui tentáculos transnacionais, exige ser enfrentada por meios e por técnicas de investigação que superam aquelas tradicionalmente empregadas em perpetrações de delitos de menor gravidade (como, exemplificativamente, a tomada de declarações pela autoridade policial, o reconhecimento de pessoas ou de coisas, a guarda do local em que o delito se consumou e a realização de campana ou de blitz por agentes estatais) justamente porque os níveis de aporte de recursos dos mais variados tipos (humanos, financeiros, de logística e, principalmente, tecnológicos) em tais organizações a colocam em patamares que somente uma atuação estatal pautada na inteligência investigativa teria o condão de fazer frente aos influxos criminosos. [...] Adentrando ao caso concreto, depreende-se que os elementos amealhados pela autoridade policial por meio daquele Relatório de Inteligência Policial (fls. 09/31 da Medida Cautelar n° 0007098- 68.2014.403.6000) e daquela Informação Policial (fls. 32/33 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000), cujos respectivos conteúdos já foram transcritos neste voto, indicavam a total impertinência do emprego de qualquer técnica tradicional de investigação (basicamente aquelas elencadas no art. 6° do Código de Processo Penal) tendo em vista a constatação de uma potencial criminalidade que não seria sequer descoberta (e muito menos, ulteriormente, defenestrada) com diligências como, por exemplo, a oitiva dos investigados em "termos de declarações" ou singelos "trabalho em campo" - aliás, a situação concreta com que se deparou a autoridade policial, após o escorreito implemento das interceptações (e com o resultado frutífero delas), também permitiu (vale dizer, de forma subsidiária) o implemento de abordagens (como, exemplificativamente, aquelas realizadas em face de [O F] em viagem à Bolívia e após retomar de São Paulo Capital em voo particular fretado) e de colheita de declarações, contudo, tais expedientes não se coadunavam com a criminalidade organizada que estava, em tese, sendo descoberta dia após dia envolvendo os agentes imbricados nesta "Operação NEVADA". Cabe, aqui, a apresentação de mais um argumento com o objetivo de bem demonstrar a necessidade do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas (que, até mesmo, pode permitir que se vislumbre quão defasada estaria a diligência investigativa - portanto, a inteligência do Estado - em face dos avanços, a passos largos, do cometimento de delitos por organizações criminosas por meio das mais atuais tecnologias existentes). Com efeito, há diversas passagens ao longo da investigação materializadas nos Autos Circunstanciados de Interceptação de Sinais acostados na Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 dando conta de que os interlocutores, de súbito, no meio de uma conversa telefônica (sempre com as pechas de diálogos truncados e aparentemente sem sentido ao leigo que o analisa), indicam que continuaram o engendro criminoso por outro veículo (como, por exemplo, troca de mensagens por comunicadores instantâneos do tipo "BlackBerry Messenger - BBM" ou "Whatsapp") porque a tecnologia empregada ou o atual estágio do aparato institucional do Estado não permitiria o acesso (e, portanto, a interceptação) de tais comunicações. [...] Portanto, não se vislumbra dos autos qualquer mácula, por ofensa ao art. 2°, II, da Lei n° 9.296/1996, a atingir as interceptações telefônicas que foram deferidas no bojo da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, tendo em vista que a relevação do sigilo ocorreu como mecanismo apto e imediato (no sentido de único previsto no ordenamento) a permitir a devida identificação dos agentes que, em tese, estariam cometendo ilícitos (posteriormente tipificados como tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico internacional de estupefacientes e lavagem de dinheiro), respeitando, assim, os estritos limites insculpidos pela Lei n° 9.296/1996." (grifei) Cumpre registrar que o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX. Nessa esteira, o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que “a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”. Por sua vez, o art. 2º da norma em referência preceitua: "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada." No caso, como se depreende do acórdão recorrido, inexiste qualquer evidência de violação aos pressupostos autorizadores da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, tendo sido a medida deferida com fundamento em consistentes indícios da prática de crimes de lavagem de capitais e tráfico ilícito de entorpecentes, resultantes de investigação preliminar detalhadamente descrita pelas instâncias ordinárias. Diferentemente do que sustenta o recorrente, a medida não se apoiou exclusivamente em denúncia anônima, que foi apenas ponto de partida para diversas diligências explicitadas em Relatório de Inteligência Policial constante da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, cabendo destacar, apenas em caráter exemplificativo: a) cruzamento de dados das pessoas que frequentavam a residência na Rua Serra Nevada; b) identificação de que várias dessas pessoas possuíam vínculos prévios com o tráfico de entorpecentes; c) elevado padrão financeiro, sem aparente justificativa, das pessoas que frequentavam a residência, revelado pela propriedade de veículos de alto valor; d) diligência confirmatória da ausência de funcionamento de empresa titularizada pelos investigados [O] e [O F] (Imperatriz Empreendimentos e Participações Ltda., situada em São Paulo); e) registros de passagens de veículos (avistados com frequência no imóvel) pelo sistema SINIVEM do Posto Guaicurus da Policia Rodoviária Federal, na BR 262, que interliga Campo Grande-MS com a cidade de Corumbá-MS. Válido transcrever o seguinte trecho do Relatório de Inteligência Policial (fl. 20577): [...] É comum, no meio delinquente que envolve atividade de tráfico de entorpecentes, o envio de dinheiro em espécie para a aquisição da droga, fato que encaixa perfeitamente com as movimentações dos irmãos em tão curto tempo de permanência naquela cidade fronteiriça com a Bolívia. Nota-se que seus últimos deslocamentos, duas vezes no mês corrente, de idas e retornos se deram na mesma data, diferindo apenas de algumas horas no dia 09.07.2014, acima registrados. Os envolvimentos com outros traficantes de drogas, outrora presos e investigados por esta Polícia, reforçam suspeitas de suas atuações em atividades ilícitas, assim como o patrimônio que procuram ostentar com veículos, imóvel em região de destaque da cidade e festas, além de empresa situada em outro estado federativo, que, conforme resposta à nossa solicitação de diligência, não existe de fato no endereço registrado no cadastro da Receita Federal, contudo constando como ativa, possivelmente fachada para negócios espúrios." Como se vê, não há que se falar em ausência de justa causa para o deferimento da medida de interceptação telefônica, ou mesmo na suposta existência de meios alternativos para ser dada continuidade às investigações que estavam em curso, cabendo reiterar que as evidências até então apuradas davam conta da provável prática de crimes praticados em contexto de criminalidade organizada, envolvendo diversos personagens que já teriam atuado conjuntamente na prática do crime de tráfico de entorpecentes, inclusive com condenações anteriores, o que revelou a imprescindibilidade da interceptação para confirmar as concretas suspeitas identificadas pela autoridade policial. Ademais, o acolhimento da pretensão do recorrente, no sentido de ser reconhecida a ausência de justa causa para decretação da interceptação telefônica, ou que esta não se revelava imprescindível, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGADAS OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N. 284//STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os dispositivos mencionados pelo agravante são enfrentados de forma suficiente pelo Tribunal de origem, mesmo que contrariamente ao interesse da parte. 2. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos estão delineados nos autos e abordam os pontos controvertidos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Partindo-se de tal pressuposto, são insuficientes as alegações da defesa de que houve omissão no acórdão para demonstrar a violação dos dispositivos legais citados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: 3. A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida, diante da ausência de indícios concretos que caracterizem a transnacionalidade do delito. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Do mesmo modo, as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente com fundamentação em conformidade com os parâmetros legais. A incursão aprofundada nos elementos de prova, a fim de examinar se as razões apresentadas seriam suficientes em face dos elementos colhidos na investigação e da dificuldade de obtenção de provas por outros meios esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. A mera alteração da ordem de inquirição das testemunhas não implica nulidade, especialmente se o advogado pôde se manifestar plenamente em audiência, sendo plenamente atendido o princípio da ampla defesa. 6. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 7. A aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 se aplica tanto ao tráfico quanto à associação para o tráfico. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO E ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 2. No caso em concreto, a interceptação telefônica foi autorizada judicialmente após autorização de acesso às conversas de indivíduo investigado por receptação onde se identificou mensagens relacionadas ao tráfico de drogas, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, sem evidências de ilegalidade. Assim, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos acusados que atuavam no delito. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022). 4. Além disso, o exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual quanto à imprescindibilidade das medidas cautelares ou da existência de outros meios de obtenção da prova, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 5. Eventual vício no consentimento para acesso aos dados do celular apreendido não foi debatido no acórdão recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.010.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei) Destaque-se, por fim, que esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar a alegação de nulidade da interceptação telefônica deferida no âmbito da Operação Nevada por ocasião do julgamento do RHC n. 82868 (Rel. Min. Felix Fischer; Data de julgamento: 27/6/2017), assim concluindo: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "NEVADA". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, EVASÃO DE DIVISAS, IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE ARMAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JUNTADA AOS AUTOS DE OFÍCIOS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA E DA ÍNTEGRA DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES E INFORMAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE NÚMERO DOS MONITORAMENTOS SOLICITADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FORNECIMENTO DE SENHAS AOS AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - As teses relativas à utilização de "maleta" para identificação de número celular; monitoramento indevido de correio eletrônico (e-mail); quebra de sigilo bancário; troca direta de informações da polícia com operadora de telefonia no exterior e excesso de prazo não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica esta Corte impedida de examinar tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - Na hipótese, a análise da possibilidade de exaurimento de outros meios de prova, a fim de viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no art. 2º, incisos I e II, da Lei 9.296/1996, esbarra no impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, na linha da jurisprudência desta Corte, mostra-se incabível na presente via. III - Ademais, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (HC n. 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je de 31/10/2014). IV - Por outro lado, no presente caso, a denúncia anônima não foi o único elemento a justificar a decretação das interceptações telefônicas, uma vez que acompanhada de outros meios de prova, conforme diligências prévias conduzidas pela polícia federal, que teriam revelado a suposta existência de organização criminosa especializada em diversos delitos, dentre eles, tráfico internacional de drogas e de armas, além de lavagem de dinheiro. [...] Recurso ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido." (grifei) Não há, pois, como prosperar a tese de nulidade da interceptação telefônica, inexistindo demonstração de violação ao art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996. 6. Da ausência de provas em relação ao crime de associação para fins de tráfico internacional de drogas (alegada violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006): Sustenta o recorrente (fl. 111664): "[...] Não estando caracterizada a tipicidade do delito de associação para fins de tráfico, justamente pela falta de demonstração da estabilidade da associação criada, e não havendo indicativos da prática de delitos dessa natureza, merece ser provido o apelo especial para o fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal a quo e absolver o recorrente da injusta condenação como incurso no art. 35 da Lei de Drogas." O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos (fls. 21212-21239): "[...] (ii.1.1) Elementos que supedaneiam a condenação de [O F S C] em razão da perpetração do crime estampado no art. 35 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006. O acusado [O F], conjuntamente com seu irmão e também acusado [O], demonstrou possuir, ao longo das investigações, patrimônio extremamente elevado (composto por diversos carros de alto luxo - como, por exemplo, modelos diferenciados de "Mercedes Benz", de "BMW" e de "Land Rover - Range Rover" - bem como por vários imóveis, podendo ser citados, apenas exemplificativamente, a mansão da Rua Serra Nevada, a chácara localizada na saída para São Paulo e o apartamento de São Paulo localizado na Rua Estevão Baião, havendo, ademais, indicativos de outro imóvel em São Paulo no Alphaville), aspecto que, por si só, não conduziria a constatação de execução de qualquer infração penal. Ocorre, entretanto, que tal patrimônio milionário não restou amealhado por meio do emprego de recursos obtidos de fonte licita de trabalho (aliás, não houve qualquer interceptação de diálogo relacionado ao exercício de labor licito desempenhado pelo acusado em tela) na justa medida em que os elementos dos autos indicam de forma clarividente seu envolvimento com a narcotraficância internacional. Com condenação transitada em julgado exatamente em decorrência da consecução, nos idos de 2003, do delito de tráfico de drogas, [O F], segundo relatos das testemunhas ouvidas sob o pálio do devido processo legal, ao sair da cadeia, não possuía qualquer patrimônio relevante a dar lastro à ascensão vertiginosa de riqueza ostentada e amealhada em curto lapso temporal a ponto de ser recorrente a existência de diálogos telefônicos interceptados dando conta de que, para além de todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, era trivial a realização de festas (por exemplo, para inauguração de nova residência), tendo algumas delas alcançado cifras em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Agregue-se, por oportuno, que o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão possibilitou a apreensão de joias avaliadas em mais de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e de relógios de extremo luxo (destacando-se 03 - três - exemplares da marca "Rolex", que, segundo informação técnica prestada pela própria empresa que produziu os artefatos, dois desses itens estavam avaliados, individualmente, em aproximadamente R$ 144.000,00 - cento e quarenta e quatro mil reais -, ao passo que o terceiro, em aproximadamente R$ 43.000,00 - quarenta e três mil reais). Há que ser relembrado, também, o fretamento de avião para viagem a São Paulo (ida em um dia e retorno no dia seguinte) por aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para "festar" (expressão empregada por [O F] quando de seu interrogatório judicial - fl. 4648 e mídia digital acostada à fl. 4649), apesar de ser comum a existência de voos regulares (a preços bem mais palatáveis) entre as capitais do Mato Grosso do Sul e de São Paulo. A despeito de tal poderio econômico-fmanceiro, de forma totalmente dissimulada e tentando esconder da investigação dados que ela já possuía, [O F] apresentava-se ora como um singelo "autônomo estudante" possuidor de renda mensal na casa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) [...] ora como "funcionário" de fazenda boliviana que seria de propriedade de seu irmão [O], conforme declarações prestadas quando da efetivação de abordagem policial nos idos de 29 de maio 2016 em Corumbá/MS [...] (ii.1.1.1) Conforme é possível ser inferido do documento acostado às fls. 4991543 da Medida Cautelar n" 0007098-68.2014.403.6000, os "Irmãos Santos Correa" (a abarcar a pessoa de [O F) notaram a presença de equipe policial que estava investigando os fatos, razão pela qual passaram a adotar ainda mais cautela nos seus respectivos dia a dias. Especificamente no que tange a [O F], este teria constatado a existência de vigilância no instante em que "[F M R]" chegou à sua residência localizada na Rua Serra Nevada, momento em que [O F] o pegou com o veiculo "Land Rover" possuidor de placas "00N-0705" e rumou para destino ignorado (fls. 499/543 da Medida Cautelar n0 0007098-68.2014.403.6000). [...] (ii.1.1.2) A relação de [O F] com "[F M R]" também é denotadora da existência da tal associação para o tráfico internacional. Com efeito, descortinou-se nos autos que a pessoa de "F M R", casada com "S H de A", era o "braço" operacional de [O F] (e também de [O]) no desembaraço da droga (cocaína) em solo boliviano, exercendo a função de intermediar e de obter estupefaciente dos fornecedores bolivianos com vias a ulterior remessa para o Brasil. Aliás, foi recorrente o amealhamento de diálogos telefônicos nos quais o casal "[F]" e "[S]" trocavam palavras, sendo que "[F]" expressava que iria "dar início à caminhada", pedindo a sua consorte ("[S]") que realizasse orações, bem como postulasse, via canal telefônico específico junto à Igreja que professavam sua fé, proteção em tal mister, providência esta que realmente era executada por "[S]" (vide, a propósito, fls. 1040/1085, fls. 1173/1174 c. c. 1180/1242 e fls. 1654/1771 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000). [...] (ii.1.1.3) Com certa periodicidade, nota-se a presença de [O F] em região de fronteira entre o Brasil e a Bolívia ou efetivamente na Bofivia - cite-se, como exemplo, diálogos mantidos entre "[F]" e "[S]" indicativos de que [O F] esteve na fronteira (fls. 616/666 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000) e de que esteve efetivamente na Bolívia (fls. 736/778 da Medida Cautelar n° 0007098- 68.2014.403.6000). Há, ainda, diálogo interceptado entre [O F] e "[S]" por meio do qual aquele informa com consternação acerca do passamento de "dois amigos" bolivianos, havendo cruzamento de dados que a tal remissão a "amigos bolivianos" referia-se a traficantes bolivianos que morreram em um acidente de carro (fls. 1173/1174 e 1180/1242 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000) em explícita demonstração de que, para além de [O F] possuir relações com bolivianos, estas se davam com pessoas vinculadas ao tráfico de drogas. (ii.1.1.4) Houve captação de alguns diálogos reveladores do efetivo vínculo de [O F] com a traficância internacional de drogas. [...] (ii.1.1.5) A apreensão de vultosa quantia na posse de "[W]" e de [G] (US$ 1.300.000,00 - um milhão e trezentos mil dólares) também tem o condão de corroborar a inferência de que [O F] se dedicava à traficância internacional de drogas com ares de estabilidade e de permanência. Frise-se, por oportuno, que a importância apreendida, uma vez convertida pela taxa de câmbio vigente ao tempo dos fatos, redundava na extraordinária quantia de R$ 5.159.595,32 (cinco milhões, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e nove e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme é possível ser inferido da Representação Fiscal para Fins Penais acostada às fls. 3430/3495 desta Ação Penal. Com efeito descortinou-se ao longo desta persecução penal que tal cifra pertencia a [A](receptor do estupefaciente localizado em Guarulhos/SP) e estava sendo remetida em benefício de [O F] e de [O] com o fito de que estes procedessem ao desembaraço de carregamentos de cocaína boliviana, cabendo ressaltar que a importância foi apreendida na posse de "[W]" (sobrinho de [O F] e de [O] e filho de [O]) e de [G] (efetivo "faz tudo" de [O F], havendo referências de que [G] seria desde o "cozinheiro" de [O F] até a pessoa que detinha a "chave do cofre" deste, ou seja, administrava a contabilidade do negócio espúrio da organização criminosa - fls. 815/877 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000). Agregue-se, por oportuno, que a apreensão da quantia elencada provocou a aplicação de uma "punição" a "[W]" por parte de [O F] (que o remeteu para fazer o trabalho de "campo" - ou seja, a tal "caminhada" - realizado por "[F]" em solo boliviano - fls. 2185/2232 da Medida Cautelar n° 0007098- 68.2014.403.6000), ao passo que, em relação a [G], houve apenas uma efetiva consternação por parte de [O F] em relação ao ocorrido (porém sem ter sido descoberta a efetiva incidência de qualquer penalidade). Saliente-se a existência de diálogos interceptados que demonstram o envolvimento de [O F] (e também de [O]) com o numerário em tela. [...] (ii.1.1.6) O comportamento de [O F] após o episódio da abordagem realizada pela Polícia Federal após chegar (juntamente com seu irmão [O]) em Campo Grande no episódio relacionado ao fretamento de voo particular para se deslocar a São Paulo também chama atenção em seu prejuízo. [...] (ii.1.1.7) Por fim, findando o rol de elementos que fecham a conclusão de que [O F] (e também seu irmão [O]) fundaram uma bem engendrada associação criminosa com o escopo de praticarem tráficos internacionais de droga, há que ser trazido à baila diálogos trocados entre as irmãs da dupla após [O F] ter agredido fisicamente sua irmã "[E]" em razão de intrigas que estavam obstando o prosseguimento de seu enlace afetivo com "[L]" (sobrinha de "[S]" e de "[F]"). Com efeito, a repercussão da agressão executada por [O F] em sua irmã "[E]" repercutiu na mantença de diálogos telefônicos entre as irmãs e com a mãe delas em que se falou abertamente, em mais de uma oportunidade, que [O F] era efetivamente um "bandido", um "traficante de droga", e que a Polícia Federal adoraria receber documentos de uma empresa denotadores de fatos inconfessáveis (presumindo-se ser a "Imperatriz", que, aliás, já era do conhecimento dos investigadores há algum tempo) [...] A estabilidade e a permanência (lembrando-se que, a despeito das considerações defensivas, a "habitualidade" não é elemento - sequer doutrinário - do delito em questão na justa medida em que o preceito primário do art. 35 da Lei n° 11.343/2006 aduz textualmente que a potencial perpetração dos delitos "finais" de tráfico podem se dar de forma reiterada ou de maneira não reiterada) foram efetivamente demonstradas ao longo de todo o período em que os diálogos dos alvos da "Operação NEVADA" foram monitorados com autorização do MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS. Nesse diapasão, não foram poucas as conversas em que "[F M R]" manteve com sua esposa "[S]" acerca das "caminhadas" em benefício de [O F] e de seu irmão [O] (o que possui o condão de indicar que os atos materiais de traficância de estupefaciente boliviano se deram por período de tempo juridicamente relevante e, assim, o vínculo associativo que unia aquela quadrilha se dava, sim, com pechas de estabilidade e de permanência tais quais as exigidas pelo tipo penal), havendo que ser indicado, outrossim, que a apreensão de dólares na posse de [G] e de "[W]" tem o condão de denotar que as tais estabilidade e permanência associativas, de fato, existiam, pois somente um prévio convívio (a permitir a amealhação de laços fortes de confiança) supedanearia o transporte de dinheiro tão vultoso (na casa de US$ 1.300.000,00 - um milhão e trezentos mil dólares)." (grifei) Com efeito, percebe-se que o acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante as investigações realizadas no decorrer da denominada "Operação Nevada", contando com detalhadas informações obtidas a partir de interceptações telefônicas sucessivamente autorizadas judicialmente, bem como em diligências de busca e apreensão, confirmadas, posteriormente, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Segundo constataram as instâncias ordinárias, ao examinar o robusto conjunto probatório amealhado nos autos, o recorrente não só integraria a associação criminosa investigada, como exerceria nela papel de liderança, em conjunto com o seu irmão [O], dedicando-se, de forma estável, à narcotraficância internacional, por meio da negociação de entorpecentes provenientes da Bolívia. Dessa forma, devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Ilustrativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, já decidiu esta Corte que 'Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, (...) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações' (RHC 80.688/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, Dje 13/03/2017). [...] 5. Agravos regimentais improvidos." (AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020, grifei). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao crime de associação para o tráfico, vale destacar que, para a sua configuração, o fato deve ser revestido de caráter permanente e duradouro. In casu, consta dos autos que as provas colhidas, durante toda a investigação policial, notadamente, por meio das interceptações telefônicas, demonstram o animus associativo de estabilidade e permanência entre a agravante e os demais corréus para a prática do narcotráfico, ou seja, a apelante e os demais acusados tinham um esquema organizado para a comercialização das substâncias entorpecentes. 2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, apresentaram substancial conjunto probatório que justificou a condenação da agravante pelo delito tipificado no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, demandaria, necessariamente, revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1699205/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). Deste modo, inadmissível, no ponto, o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Da ausência de provas quanto aos crimes de lavagem de dinheiro (alegada violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998): O recorrente contesta, ainda, sua condenação pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ao argumento de ausência de provas. Sustenta, quanto ao crime envolvendo a aquisição de veículos automotores (fl. 111668): "[...] a manutenção da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, na forma de ocultação da propriedade de veículos automotores, fora feita sem qualquer adminículo probatório, em clara aplicação a responsabilidade objetiva em direito penal, presumindo dolo, ainda que na forma eventual. " No que diz respeito ao bem imóvel localizado na Rua Estevão Baião, 520, São Paulo, afirma que (fl. 111672): "[...] 6.7.20 Nessas circunstâncias, não há qualquer indício, sequer, de lavagem de dinheiro, já que o bem em comento passou menos de quatro meses em nome da então companheira de [O F], sendo logo colocado no nome da empresa IMPERATRIZ, de propriedade deste. 6.7.21 Fica, portanto, afastada, qualquer pecha de ocultação ou dissimulação, além de que restou plenamente caracterizado que se destinava aos fins da empresa constituída, sendo objeto de reforma e investimento exatamente para futura alienação. 6.7.22 Por isso, deve ser ressaltado que a simples movimentação de bens, com o intuito de utilizá-los, desfrutá-los ou mesmo acomodá-los, mas sem a intenção de escondê-los, não configura, por atipicidade, o delito de branqueamento previsto na Lei n. 9.613/98." Por sua vez, quanto aos atos de lavagem praticados por meio do uso de contas bancárias de terceiros, aduz (fl. 111675): "[...] 6.7.38 No caso em comento, não se verifica, a partir da leitura do v. acórdão combatido, qualquer elemento apto a ratificar a conclusão de que [O S C] de fato utilizava-se das contas de [A] e [C] para movimentar dinheiro, em tese, de origem espúria. Não há sequer, indicação do delito antecedente supostamente perpetrado pelo recorrente. 6.7.39 Como se percebe do acórdão combatido não há qualquer referência a suposta participação do recorrente no delito de tráfico de drogas (não há, por exemplo, no acórdão, menção a qualquer evento de traficância que teria, em tese, participação do recorrente, ressaltando-se que [O F] foi absolvido da única imputação de tráfico) e, muito menos, que teria auferido valores com tal atividade ilícita, sendo certo que tais conclusões partem da mera interpretação de diálogos entre terceiros (os quais também não mencionam a participação do recorrente em eventual prática de ilícitos!). 6.7.40 Ora, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro ou branqueamento de capitais, mister que existam atos posteriores à obtenção do proveito econômico oriundo do crime antecedente pelo agente, distintos e separados no plano fenomênico, que se mostrem idôneos à consubstanciação de um comportamento de ocultação ou dissimulação de lucros criminosos (primeira e segunda etapas do ciclo de lavagem de dinheiro), referidos pelo caput do art. 1º, da Lei 9.613/1998, CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES QUE NÃO FORAM DESCRITAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO." A Corte local manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos (fls. 21435-21463): "[...] (iii.2) Imputação relacionada à ocultação de propriedade dos veículos possuidores das placas OON-0905, OOH-0704, QAA-0006 e QAF-0007 - 04 (quatro) crimes do art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998, na forma do art. 71 do Código Penal. Compulsando o arcabouço fático-probatório existente nesta "Operação NEVADA", verifica-se que os automotores possuidores das placas OON-0905, OOH-0704, QAA-0006 e QAF-0007, a despeito de estarem formalmente registrados em nome de "[A L de A A]" ou da pessoa jurídica deste (qual seja, "[A] & [A] Ltda. ME"), pertenciam de fato a [O F], estando, assim, caracterizados os respectivos atos de lavagem de dinheiro na justa medida em que o capital necessário para as aquisições eram provenientes de crimes subjacentes perpetrados por [O F] de tráfico internacional de drogas (justamente tendo como panorama de fundo aquela associação para a traficância transnacional em que figuravam como líderes as pessoas de [O F] e de [O], objeto de ampla digressão em tópico especifico e anterior deste voto). [...] (g) No que diz respeito à alegação de que não teria sido comprovado o dolo de ocultar a propriedade com o fim de se lavar dinheiro supostamente oriundo de atividade ilícita (seja porque os veículos eram ostensivamente utilizados por [O F], seja porque, em momento algum, [O F] quis ocultar a propriedade de tais itens, seja ainda porque o simples ato de disposição ou de aquisição de bens de consumo com dinheiro supostamente ilícito não teria o desiderato de configurar o tipo penal de lavagem), por tudo o que já foi sustentado, verifica-se cabalmente deste feito a presença de elementos concretos a supedanear a constatação de que [O F] atuou com vontade livre e consciente (dolo) com o escopo de ocultar a efetiva propriedade dos automotores, [...] (iii.3) Imputação relacionada à ocultação da propriedade do apartamento n° 244, localizado na Torre C, do imóvel situado na Rua Estevão Baião, n° 520, em São Paulo Capital - art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998. Conforme é possível ser inferido da matrícula n° 214.583 expedida pelo 15° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (colacionada às fls. 338/343 desta Ação Penal), depreende-se que o imóvel em tela foi "comprado" por "[L de A S]", por meio de Escritura de Compra e Venda datada de 02 de julho de 2014 (lavrada pelo Tabelionato de Notas do 29° Subdistrito Ibirapuera, em São Paulo Capital), de "Carlos Alberto dos Santos" pela importância de R$ 870.000,00 (oitocentos e sententa mil reais), sendo que, por força de Escritura de Compra e Venda datada de 10 de dezembro de 2014 (lavrada pelo mesmo Tabelionato já declinado), "[L de A S]" vendeu o imóvel à pessoa jurídica "Imperatriz Empreendimentos e Participações Ltda. - EPP" também pela cifra de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais). Calha indicar, por oportuno, que a pessoa jurídica "Imperatriz Empreendimentos e Participações Ltda. - EPP", conforme documentos societários encartados às fls. 88/100 e 128/140 desta Ação Penal, possui como sócios as pessoas de [O F S C] e de [O S C], sendo que, a teor do conteúdo do interrogatório judicial prestado por [O F] (fl. 4648 e mídia digital acostada à fl. 4649), há expressa indicação, por parte de tal pessoa, de que o apartamento em tela sempre foi de sua propriedade (ao lado do irmão [O]), bem como de que tinha aberto uma empresa no Brasil, de nome "Imperatriz", que objetivava a compra, a venda e a locação de imóveis - ademais, ainda tendo como base o indicado ato processual de autodefesa, colheu-se de [O F] versão segundo a qual teria comprado o apartamento de São Paulo, colocando-o no nome de "[L]", porque iria se casar com ela, sendo que, passado algum tempo, ambos se desentenderam, motivo pelo qual o imóvel acabou sendo transferido para o seu nome (na realidade, para o nome do ente moral). A despeito das explicações declinadas, mostra-se defeso acolhê-las, pois não respaldadas no amplo arcabouço fático-probatório constante dessa "Operação NEVADA", que dá conta que "L" serviu de "laranja" para [O F] (e também para seu irmão [O]) com o escopo de ocultar a propriedade da unidade n. 244, localizado na Torre C, do imóvel situado na Rua Estevão Baião, nº 520, em São Paulo Capital, durante o interregno temporal compreendido entre 02 de julho e 10 de dezembro de 2014, uma vez que os recursos empregados na aquisição de tal bem eram oriundos da atividade subjacente de traficância internacional de entorpecente desempenhada pela dupla [O F]/[O]. Importante rememorar-se que "[L de A S]" era sobrinha de "[S H de A]" (que, por sua vez, era casada com "[F M R]"), não sendo descabido trazer à tona novamente que essas 02 (duas) últimas pessoas ("[S]" e "[F]") possuíam imbricado envolvimento com a associação para a traficância transnacional liderada justamente por [O F] e por [O] (a respeito do que se acaba de sustentar, remete-se o leitor aos diversos fatos/argumentos declinados especificamente ao longo do item "(ii.1)" deste voto). [...] Na realidade, a alteração de propriedade formal do imóvel em tela (de "[L]" para a pessoa jurídica "Imperatriz Empreendimentos e Participações Ltda. - EPP") decorreu da intenção manifestada por [O F] de liquidar seu patrimônio em solo nacional com o fito de se evadir do país em razão de que ele achava, naquela oportunidade, que estava sendo investigado pela policia (não sendo demais rememorar-se evento em que [O F] supôs existir campana policial no endereço da Rua Serra Nevada no exato instante em que deu carona a "[F M R]"), e não porque tinha se "desentendido" com "[L]" (a namorada da época). Sobre o que se acaba de sustentar, vide o documento encartado às fls. 616/666 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 (que reporta ciclo de interceptação telefônica afeta ao período de 28 de novembro a 13 de dezembro de 2014, ou seja, concomitante à Escritura de Compra e Venda datada de 10 de dezembro de 2014 em que houve a substituição da "laranja" "[L]" pela pessoa jurídica "Imperatriz Empreendimentos e Participações Ltda. - EPP" na qualidade de titular do apartamento em comento), do qual se extrai relevantes diálogos confirmadores de que "[L]" atuava deliberadamente como "laranja" de [O F] com o único propósito de ocultar a propriedade do apartamento localizado na Rua Estevão Baião, n° 520 (São Paulo Capital) [...] (iii.4) Imputação relacionada à utilização de contas bancárias de terceiras pessoas para movimentação de recursos advindos do tráfico internacional de drogas - art. 1°, caput e § 40, da Lei n° 9.613/1998. [...] Aliás, a inferência de que os irmãos [O F] e [O] (lideres de uma das associações para a traficância internacional apreciada ao longo deste voto) lançavam mão de contas correntes de "laranjas" (especialmente do casal "[A L]" e "[C]") para a movimentação da fortuna que amealharam por meio do tráfico internacional de droga vem baseada em uma série de diálogos interceptados com autorização judicial ao longo da fase investigativa desta "Operação NEVADA" - a propósito, mostra-se pertinente elencá-los: (a) A teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 287/326 da Medida Cautelar n° 0007098- 68.2014.403.6000, houve a captação de diálogo realizado em 02 de outubro de 2014 por meio do qual "[A L]" é contatado por pessoa funcionária de uma instituição financeira a respeito de um saque no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), cabendo destacar que "[A L]" deu como justificativa que faria o pagamento de um "empréstimo" junto ao "tio" de sua esposa. Importante pontuar que, em tal ocasião, "[A L]" mantinha relacionamento afetivo com "[C C A P]", sobrinha de [O F] e de [O], sendo sintomática a movimentação de recursos financeiros de vulto justamente pela conta corrente de "[A L]" tendo como beneficiários finais os irmãos [O F] e [O]; (b) Ainda a teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 287/326 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a captação, ao longo do dia 24 de outubro de 2014, de uma sequência de conversas em que imbricados [G DA S G], [O F] e "[R]", destacando-se que "[R]" pede para falar com [O F] ou com [O] a respeito de dinheiro que "[A L]" tinha ficado de lhe entregar - posteriormente, "[R]" comenta com [O F] que o valor que tinha a receber de "[A L]" era de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e que "[A L]" queria pagar em dólares - passado algum tempo, o próprio [O F] combina de encontrar "[R]" para entregar-lhe o numerário - ao cabo, "[R]" telefona para [G] chorando e fala que [O F] não poderia encostar um dedo sequer em sua pessoa (o que tem o condão de denotar que [O] a agrediu). [...] Para o que interessa à imputação ora em apreciação, nota-se que "[R]" procurou a pessoa de "[A L]" para ver-se paga da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), cifra esta que, na realidade, era devida por [O F]/[O] (tanto que "[R]" procurou contato com um deles, sendo que, ao depois, [O F], após desencontro ocorrido em razão de "[A L]" querer saldar o importe por meio da entrega de dólares, prontamente providenciou o numerário em moeda nacional corrente) - nessa medida, vislumbra-se cabalmente que o dinheiro pertencente a [O F]/[O], auferido, pedindo-se vênia pela repetição, por força do tráfico internacional de droga, transitava por meio da pessoa de "[A L]" (haja vista uma credora justamente procurar por "[A L]" para ver-se paga por dívida contraída por [O F]/ [O]). [...] Nesse diapasão, a análise do diálogo ora em comento em cotejo com outros elementos probatórios mostra-se evidenciador de que as contas bancárias de "[A L]" eram empregadas para ocultar a propriedade de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas encabeçado pelos irmãos [O F] e [O]. Aliás, não é despropositado relembrar que o próprio "[A L]", quando reinquirido pela Polícia Federal (fls. 1570/1571 desta Ação Penal [...] indicou expressamente ter cedido sua conta bancária para o recebimento de valor relacionado à venda de uma fazenda pertencente a [O F] - a propósito: (...) QUE o depósito de R$ 1.000.000,00 feito em sua conta corrente foi referente à venda de uma fazenda na região de Bonito/MS pertencente a [O F] (d) Ainda a teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 815/877 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a captação de diálogo também realizado em 23 de janeiro de 2015 por meio do qual "[A L]" conversa com sua então namorada e/ou esposa "[C]" (sobrinha de [O F] e de [O]), oportunidade em que, diante da consternação demonstrada por "[C]" em razão de um depósito realizado em conta corrente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), "[A L]", na tentativa de acalmá-la, indica que movimentava R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês em sua própria conta. [...] (e) A teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 1820/1889 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a captação de diálogo realizado em 21 de agosto de 2015 por meio do qual um funcionário do "Banco HSBC" (gerente da instituição) informa "[A L]" que sua conta seria encerrada em razão de indícios de lavagem de dinheiro e de fraude (justamente porque a movimentação financeira executada por meio da tal conta seria suspeita), cabendo destacar que "[A L]" confirma que a origem do numerário constante da conta era paraguaia, argumentando que sempre recebia valores como, por exemplo, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) - apenas a titulo corroborativo do que se acaba de sustentar e diante da relevância de tal conversa, pertinente trazer à baila o conteúdo do diálogo ora em comento: [...] (f) A teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 2050/2110 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a captação de diálogo realizado em 30 de setembro de 2015 por meio do qual "[A L]" é informado por "[C]" (sobrinha de [O F] e de [O]) a respeito de que esta tinha aberto uma conta bancária, oportunidade em que "[C]" ainda menciona a "[A L]" a necessidade de se movimentar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês - "[A L]", em resposta, indica a "[C]" que ela verá o quanto de dinheiro passará pela nova conta ao que "[C]" avisa que qualquer movimentação acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria automaticamente informada à "Receita" e que, por isso, seria melhor o dinheiro "vir picado". Extremamente sintomática a preocupação exposta por "[C]" com o objetivo de que os órgãos de controle estatal não fossem avisados sobre movimentações financeiras de maior grandeza, afinal, o dinheiro que circularia nesta nova conta corrente era justamente aquele oriundo do tráfico internacional de drogas realizado pelos irmãos [O F] e [O]; [...] (h) Ainda a teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 2638/2672 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a captação de outro diálogo, agora atinente ao dia 03 de fevereiro de 2016, por meio do qual "[A L]" trava conversação com funcionário do "Banco HSBC" a respeito de uma divida que estava parcelada - enquanto aguardava o desenlace da negociação com a instituição financeira, foi possível verificar que [O F] estava no mesmo ambiente que "[A L]" e conversava com ele a respeito de uma entrega de US$ 22.000,00 (vinte e dois mil dólares) que seria para a quitação do acordo que estava sendo entabulado com o banco, destacando-se que [O F] frisou, em mais de uma oportunidade, que haveria a necessidade de troca do numerário (pois estava ofertando a "[A L]" dólares e não reais) ao que "[A L]" respondeu "você me mata" (em alusão à necessidade de realização de câmbio pretérito ao pagamento da dívida que estava sendo ajustada com o banco, dívida esta que, se estava sendo arcada por [O F], a ele ou à associação criminosa captaneada por ele e por [O] presumidamente pertencia e seria adimplida por meio de transação efetivada via conta bancária de "[A L]"). [...] Portanto, à luz de todos os elementos fático-probatórios trazidos à colação, verifica-se cabalmente que [O F] (bem como seu irmão [O]) ocultou a propriedade de recursos que obteve por meio de atividade ilícita (tráfico internacional de drogas), utilizando-se, para tanto, de contas bancárias de terceiras pessoas (de "[A L]" e de "[C]") para suas respectivas movimentações - desta feita, de rigor a manutenção de sua condenação às penas do delito de lavagem de dinheiro." Os trechos transcritos, para além dos demais elementos de provas mencionados pelas instâncias ordinárias, evidenciam, de maneira muito clara, que a condenação do recorrente pela prática dos crimes de lavagem de capitais mostra-se satisfatoriamente fundamentada, não havendo espaço para que seja acolhida, na via do recurso especial, a pretensão absolutória. Com amparo em consistente conjunto probatório produzido no âmbito da "Operação Nevada", com destaque para as informações colhidas por meio de quebra de sigilo telefônico, avaliadas em conjunto com a prova documental e depoimentos colhidos (na fase investigativa e em juízo), concluiu-se que o recorrente, com o objetivo de ocultar valores de origem criminosa (provenientes do tráfico internacional de drogas), se valeu dos seguintes mecanismos de lavagem de capitais: 1) ocultação da real propriedade de veículos automotores e de bem imóvel, registrados em nome de "laranjas"; 2) uso das contas bancárias de [A L] e da namorada/esposa deste ([C]) para viabilizar a movimentação de valores milionários advindos dos negócios ilícitos mantidos pela associação liderada por ele e por seu irmão [O]. O contexto descrito revela, mais uma vez, que a pretensão recursal encontra-se interditada pela Súmula n. 7/STJ, já que o seu acolhimento dependeria, necessariamente, de amplo revolvimento fático-probatório, não havendo que se falar em mera revaloração jurídica das provas levadas em consideração para a condenação. Sobre o tema: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem fundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos crimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance internacional dos atos ilícitos. 4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em conjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias brasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente fundamentadas. 5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os precedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou fundamentação insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.173.544/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação a qualquer fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, não comportando impugnação parcial, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme precedente da Corte Especial. 3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido sobre a potencialidade lesiva de documentos falsificados, a existência de dolo e a configuração da dissimulação na lavagem de dinheiro demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a jurisprudência invocada não guarda similitude fática com o caso concreto ou quando a tese defendida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte (Súmula 83/STJ). 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não prescinde do cotejo analítico entre os julgados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando alegações genéricas. 6. É inviável suprir em agravo regimental as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.703.592/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei) Assim, também quanto à suposta violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, mostra-se inadmissível o recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 8. Das supostas ilegalidades verificadas na dosimetria das penas: Em caráter subsidiário, requer o recorrente o reconhecimento de ilegalidades verificadas no processo de cálculo das penas. Defende, consoante já relatado, afronta aos seguintes dispositivos legais: a) art. 59, do CP - indevida exasperação da pena-base relativamente ao crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo justificativa para a valoração negativa da culpabilidade e personalidade; b) art. 62, I, do CP - por ausência de prova da liderança; c) art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 - ausência de prova da transnacionalidade; d) art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 - afastamento da causa de aumento por ausência de prova do uso das contas bancárias de terceiros com o objetivo de ocultação de valores provenientes de crime; e) art. 71 do CP - necessário reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro; f) art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 - não reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de lavagem, necessário seria a incidência da causa de aumento prevista no dispositivo legal; g) art. 49, § 1º, do CP - desproporcionalidade da pena de multa. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. A valoração da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Não se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos. Destaque-se, ainda, que a "jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação." (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2022, DJe 14/12/2022). Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). As questões relacionadas à dosimetria das penas aplicadas ao recorrente, readequadas pela Corte local, constam das fls. 21517-21556 do acórdão recorrido. Quanto à valoração negativa da culpabilidade, a Corte consignou o que segue (fls. 21536-21537): "[...] (i.4) No que toca à valoração negativa do vetor da "culpabilidade" (exclusivamente em relação ao crime de associação para a traficância internacional de drogas), há que ser pontuado que o magistrado monocrático enxergou tal rubrica como exacerbada à luz de que o grupo que [O F] participava tinha grande potencial lesivo e movimentava altíssíma quantidade de dinheiro (como aquele apreendido na casa de US$ 1.309.300,00 - um milhão, trezentos e nove mil e trezentos dólares). Com efeito, compulsando o arcabouço fático-probatório constante dos autos (que, inclusive, já foi objeto de enorme digressão por parte deste Desembargador Federal Relator quando da análise dos elementos que permitiram a manutenção da condenação de [O F] às penas do art. 35 c.c. art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006), nota-se, de fato, que o grupo criminoso tinha um potencial lesivo que exige apenamento mais severo na justa medida em que intermediava carregamentos de cocaína boliviana de extremo vulto (a ponto de haver o transporte de aproximadamente US$ 1.300.000,00 - um milhão e trezentos mil dólares, cifra esta que, convertida pela taxa de câmbio vigente ao tempo dos fatos, redundava na extraordinária quantia de R$ 5.159.595,32 - cinco milhões, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Portanto, o caso concreto não está a retratar uma infelizmente "trivial" associação para a narcotraficância internacional, mas, sim, uma organização criminosa "maior" e "mais desenvolvida" do que aquelas que permitiriam, de acordo com os critérios prevalentes na jurisprudência, a cominação de pena-base no mínimo legal." (grifei) A toda evidência, a culpabilidade foi valorada negativamente diante de fatos concretos que indicam maior grau de reprovabilidade da conduta, em especial diante da capacidade financeira demonstrada pela associação criminosa, responsável por movimentações milionárias envolvendo a narcotraficância internacional. Longe de se apoiar em elementos inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base levou em consideração o poderio econômico revelado pela associação criminosa, o que decorre não apenas da citada apreensão em valor aproximado de US$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil dólares), mas de todo o conjunto probatório mencionado no voto. Sobre a personalidade do recorrente, destacou o acórdão (fl. 21533): "[...] (i.3) No que toca à valoração negativa do vetor da "personalidade", há que ser pontuado que o magistrado monocrático enxergou tal rubrica como extremamente repreensível, pois, para além de já ter indicado que [O F] era violento em família (aspecto levado em consideração no bojo da rubrica "conduta social", reformado nos termos anteriormente aduzidos com a finalidade de que fosse perquirido a título de "personalidade" do agente), constatou essa violência também nas relações por ele empreendidas ao longo das práticas criminosas, elencando a existência de informações de que ele agredia fisicamente e ultrajava "[W]" e [G] e de que ele seria "capaz de mandar bater" (comentário feito entre "[S]" e "[F]") - ademais, trouxe à tona o episódio envolvendo o contexto do "Bar Mercearia"' (classificado pela autoridade judicante como sendo uma "confusão com policiais na companhia de [O] que deu ensejo à instauração do Feito n° 0041413-92.2014.8.12.0001). Com efeito, a análise dos elementos fático-probatórios constantes destes autos indica que, realmente, a personalidade de [O F] merece supedanear incremento punitivo na justa medida em que transparece dos autos o modo agressivo (violento) com que ele interage com as pessoas que o circundam. Importante ressaltar que a convicção ora esboçada não leva em conta a existência de persecuções penais (ou inquéritos policiais) em curso (ou até mesmo extintos por força de prescrição), o que macularia o entendimento plasmado na Súm. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base), mas provas concretas de como [O F] lidava com familiares, namorada e comparsas acaso fosse contrariado ou colocado em xeque." (grifei) O desvio de personalidade, como se percebe, apto a justificar a exasperação da pena-base, foi aferido a partir de diversos elementos de prova, colhidos no decorrer da persecução penal, e explicitamente referidos na sentença condenatória, dando conta do perfil agressivo do recorrente, tanto em suas relações familiares, como também no trato com outros integrantes da associação criminosa, não havendo, portanto, sinal de ilegalidade. O afastamento da circunstância agravante disciplinada pelo art. 62, I, do CP, diante da alegada ausência de provas do exercício de liderança do grupo criminoso, não se mostra viável por demandar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. Acrescente-se apenas que o acórdão recorrido, em diversos trechos, menciona a existência de provas do exercício de liderança pelo recorrente, concluindo, ao final, que (fl. 21538): "[...] Com efeito, novamente reportando-se ao que já constou ao longo deste voto (quando justamente da apreciação da imputação do crime do art. 35 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006, em detrimento de [O F]), mostra-se impossível acolher a tese defensiva na justa medida em que há, sim, elementos concretos a demonstrar que [O F] (ao lado de seu irmão [O]) ocupava o topo (portanto, gerenciava e era um dos líderes) da associação para o narcotráfico internacional que mantinha conjuntamente com as pessoas de "[S]", de "[F]", de "[W]" e de [G]." O recorrente reitera, ainda, a tese de que não haveria prova satisfatória da transnacionalidade do delito de associação criminosa, pelo que injustificada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Sobre o ponto, assim concluiu a Corte local (fl. 21539): "[...] A despeito das ilações defensivas, simplesmente impossível dar azo ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei n° 11.343/2006. Firma-se tal convicção à luz de que restou plenamente demonstrada que a associação para o tráfico liderada por [O F] tinha por atividade precípua o narcotráfico de cocaína boliviana, cabendo ser rememorado que ele mesmo detinha um comparsa em solo boliviano com o desiderato de proceder ao desembaraço do estupefaciente ("caminhar" a droga): "[F M R]". Como se não bastasse o que se acabou de indicar, [O F] (e seu grupo) fazia exatamente o papel de intermediação entre os fornecedores bolivianos de estupefaciente e o comprador de droga localizado na Grande São Paulo ([A]), aspecto que corrobora a constatação de plena incidência da causa de aumento ora em apreciação ao caso concreto. Indefere-se, portanto, o requerimento defensivo." De fato, nada justifica o pretendido afastamento da causa de aumento. Isso porque, conforme já assentado ao reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não haveria provas suficientes da transnacionalidade do delito, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, consoante orienta a Súmula n. 7/STJ. Por razões semelhantes, inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, ao fundamento de uma suposta ausência de provas do uso de contas bancárias de terceiros para movimentação de valores provenientes da narcotraficância internacional. No ponto, destacou a Corte local (fls. 21540-21543): "[...] Com efeito, diferentemente do sustentado pela defesa, colhe-se da exordial apresentada nesta persecução penal a menção aos valores que, segundo a visão do órgão acusatório, supedaneavam a imputação de lavagem de dinheiro por meio da utilização de contas bancárias de terceiras pessoas para movimentação de recursos advindos do tráfico internacional de drogas - cite-se, a propósito, que o Parquet federal indicou expressamente que as contas de "[A L]" e de sua empresa teriam movimentado, entre 2011 e 2015, a quantia aproximada de R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais), destacando que, apenas na conta mantida junto ao "Banco HSBC", teriam transitado R$ 7.935.775,76 (sete milhões, novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sem se descurar da indicação do pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) de [O F] a então namorada/esposa "[L]" via recursos custodiados por "[A L]". [...] Portanto, mendaz a alegação defensiva de que, por não ter havido a descrição em qualquer peça processual do quantum que teria sido movimentado por meio de contas de terceiras pessoas e tampouco a identificação das operações financeiras em questão, deveria ser afastada a causa de aumento de pena prevista no § 4° do art. 1° da Lei n° 9.613/1998. Aliás, há que ser pontuado, ainda, que a defesa de [O F], quando pugnou pela absolvição de seu cliente em tópico específico de suas razões de Apelação (vide, a propósito, fls. 10173/10183 desta Ação Penal), fez inclusive um cotejo entre os tais R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais) e a quantia que perícia particular tinha encontrado como sendo "fruto de atividade legítima desempenhada por '[A L]' (R$ 12.400.000,00 - doze milhões e quatrocentos mil reais), razão pela qual, também sob tal perspectiva, não se verifica como prosperar a alegação de que "não se tinha como saber o quantum supostamente movimentado por meio de terceiras pessoas". Indo adiante, no que se refere ao conteúdo de "perícia particular" que teria o condão de demonstrar que os valores que transitaram em contas pertencentes a "[A L]" e a "[C]" seriam oriundos da atividade comercial (licita) de "[A L]", cumpre salientar que tal temática já foi exaustivamente enfrentada por este Desembargador Federal Relator quando da análise da imputação, de molde que se remete o leitor ao item "(iii.4)" deste voto. Apenas a título rememorativo, naquela oportunidade, restou analisado "anexo" por "anexo" que compunha a tal "perícia particular", tendo sido possível chegar à conclusão de que a exorbitante maioria de "documentos" que supostamente serviriam à demonstração de "compras" e de "vendas" de veículos automotores por parte da empresa de "[A L]" encontrava-se sem qualquer assinatura ou rubrica (seja do vendedor, seja do comprador), materializando, assim, meras folhas de sulfite com conteúdo impresso sem qualquer valor probante - nessa toada, a própria força probatória da tal "perícia particular" restou por demais acanhada à luz de que ela se baseou em "documentos" que não comprovavam nada. [...] Assim, forte na constatação de que restou efetivamente demonstrada a reiteração da lavagem de dinheiro oriundo do narcotráfico internacional por meio de movimentações financeiras realizadas através de contas correntes de terceiras pessoas (a ponto de não haver explicação - lícita e/ou legal - a supedanear transações que redundaram aproximadamente em R$ 12.000.000,00 - doze milhões de reais), mostra- se imperiosa a manutenção da causa de aumento de pena disposta no art. 1°, § 4º, da Lei n° 9.613/1998." A tese defensiva, como se percebe, funda-se, novamente, no argumento de que não haveria nos autos provas suficientes da utilização, de forma reiterada, de contas bancárias de terceiros para a movimentação de valores provenientes da narcotraficância internacional. Todavia, conforme já destacado no tópico em que rechaçada a tese absolutória relativa ao crime de lavagem de dinheiro, o exame da pretensão veiculada pelo recorrente demanda, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ainda no que diz respeito à dosimetria de pena, argumenta o recorrente que não haveria justificativa para o reconhecimento de concurso material entre os crimes de lavagem de capitais, sendo imperiosa a incidência da regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP), ou a mera aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 sobre a pena de um dos crimes de lavagem. Sem razão o recorrente. A questão foi assim enfrentada pelo acórdão impugnado (fl. 21543-21546): "[...] A despeito da construção elaborada por [O F], mostra-se defeso anuir-se a ela na justa medida em que eclode dos autos que várias foram as formas (completamente distintas, diga-se de passagem) empregadas por sua pessoa para escamotear o lucro da atividade de narcotraficância subjacente, o que culmina na imperiosa necessidade de se reconhecer delitos apartados (mediante a incidência da regra do cúmulo material de penas). Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o emprego de plúrimos meios de lavagem tinha por escopo permitir o bom sucesso dos atos de dissimulação/ocultação patrimonial ao estilo de que não é aconselhável colocar "todos os ovos na mesma cesta" - dentro de tal contexto, ao diversificar os mecanismos de lavagem (ora por meio de veículos, ora por meio de aquisição de propriedade imóvel, ora, ainda, por meio da utilização de contas correntes de terceiras pessoas), [O F] deliberadamente optou por não correr risco em salvar ativos oriundos do tráfico internacional de uma única maneira (o que poderia, até mesmo, permitir o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado tal qual foi realizado no contexto das lavagem através de veículos de altíssimo luxo) e, nessa medida, deve arcar com os ônus de tal diversificação: aplicação da regra estampada no art. 69 do Código Penal [...] Isso porque o único contexto que permite a visualização de uma reiteração nos atos de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas, o que foi reconhecido pela autoridade judicante quando da prolação de sua r. sentença penal condenatória, refere-se àquele em que movimentadas quantias, ao longo de dado período de tempo juridicamente relevante, em contas titularizadas por terceiras pessoas ("[A L]" e "[C]"), cabendo destacar que, nos demais cenários, os atos tidos como de branqueamento são pontuais e, portanto, individualizados (ocultação da propriedade de 04 - quatro - veículos automotores, o que ensejou o reconhecimento de 04 - quatro - delitos autônomos de lavagem unificados por força da incidência da regra prevista no art. 71 do Código Penal e a ocultação de um imóvel situado em São Paulo Capital), escapando, portanto, da ideia de reiteração/habitualidade que perfaz a causa de aumento contida no § 4° do art. 1° da Lei n° 9.613/1998. Ademais, como os mecanismos de lavagem eram diversificados, também sob tal perspectiva há óbice para o assentamento de que havia "reiteração" de um específico modus de branqueamento de capital (o que, reitere-se, somente ocorreu no bojo daquelas movimentações financeiras em contas de terceiro a que já foi feita alusão). Afasta-se, assim, a pretensão defensiva. " (grifei) Constata-se, portanto, que a Corte de origem, de forma fundamentada, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de capitais praticados por meio de mecanismos completamente distintos ocultação/dissimulação de ativos, ressalvada apenas a possibilidade (reconhecida em sentença condenatória) de incidência da figura do crime continuado no caso da lavagem envolvendo quatro veículos automotores (dada a identidade do modus operandi). Desse modo, a diversificação dos mecanismos de lavagem de capitais, visando uma maior proteção ao patrimônio de origem ilícita, impediu, na visão das instâncias ordinárias, o reconhecimento dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, justificando, por consequência, a incidência da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). Ocorre que, a alteração da conclusão firmada no acórdão recorrido, de modo a compreender presentes os elementos caracterizadores do crime continuado, demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Reconhecido o concurso material entre os crimes de lavagem praticados por mecanismos distintos de ocultação/dissimulação, não há falar, por óbvio, na incidência, neste específico contexto, da regra prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, consistente em causa de aumento aplicável apenas ao crime de lavagem cometido de forma reiterada (o que foi feito, validamente, no que diz respeito apenas à modalidade de lavagem viabilizada pelo uso sistemático de contas bancárias de terceiros). Por fim, aduz o recorrente (fl. 111689): "[...] Não basta dizer que o réu tem capacidade econômica; mister mostrar onde está isso no processo, o que não foi feito. Desta feita, pugna-se pelo reconhecimento da violação ao art. 49, §1º do Código Penal, pois ausente fundamentação idônea para aplicação do valor unitário em 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos." Estabelece o art. 49, § 1º, do Código Penal: "O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário." No caso, a Corte local referendou a sentença condenatória nos seguintes termos (fl. 21576): "[...] a.10) Valor do dia-multa. Entendeu por bem a autoridade judicante fixar o valor do dia-multa em 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, importância esta que deverá ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento. Mostra-se extremamente razoável e consentânea com a prova dos autos a fixação de tal importe à luz da riqueza ostentada e possuída por [O F]." (grifei) Fixado o valor do dia-multa de acordo com a capacidade econômica do recorrente, aferida a partir de todo o conjunto probatório referido ao longo do acórdão recorrido (cabendo destacar que seria ele proprietário de imóveis e veículos de luxo), não há como, na via do recurso especial, concluir-se de forma distinta, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 15. Não se mostra possível, no recurso especial, a revisão do valor do dia-multa e da reparação pelos danos sofridos (art. 387, IV, do CPP), pois fixados de acordo com as peculiaridades da causa e capacidade econômica da acusada, de forma que a revisão do valor também esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 16. Não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em contrariedade aos arts. 564, V, e 619 do CPP. 17. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei) Assim sendo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no processo de cálculo das penas aplicadas ao recorrente. Conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2360905/MS (2023/0156723-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : O J T ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVANTE : O S C ADVOGADOS : ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782 MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452 DIEGO HENRIQUE - SP337917 LUCIE ANTABI - SP428786 VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 AGRAVANTE : O F S C ADVOGADOS : MARCOS IVAN SILVA - MS013800 MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS023425 AGRAVANTE : G DE O C ADVOGADO : TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865 AGRAVANTE : O C T ADVOGADO : CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931 AGRAVANTE : A A ADVOGADO : CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310 AGRAVANTE : A F E ADVOGADO : THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821 AGRAVANTE : G DA S G ADVOGADO : CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS018491 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : R C M CORRÉU : P H DE O CORRÉU : L C L CORRÉU : M M CORRÉU : C C A P CORRÉU : L DE A S CORRÉU : O DE J L J CORRÉU : M B DOS S CORRÉU : A L DE A A CORRÉU : W S DOS S CORRÉU : A M S CORRÉU : O C DOS S CORRÉU : A M M CORRÉU : S H DE A CORRÉU : F M R DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por A A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, cuja ementa, na parte que interessa ao presente exame, assim dispõe (fls. 21727-21748): "PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO NEVADA". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA COMO CRITÉRIO FIXADOR DA COMPETÊNCIA - ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A INDICAR QUE A ASSOCIAÇÃO, EM TESE, FORMADA POR AGENTES PROCESSADOS NESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL GUARDARIA RELAÇÃO COM A TRAFICÂNCIA DE ESTUPEFACIENTE (COCAÍNA) DE ORIGEM ESTRANGEIRA (BOLIVIANA), ASPECTO QUE TEM O CONDÃO DE FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONEXOS (APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SUM. 122 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). - A transnacionalidade dos crimes de tráfico ou de associação para o tráfico de drogas enseja a fixação de competência junto à Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei n° 11.343/2006 c. c. art. 109, V, da Constituição Federal. Imperioso destacar que a transnacionalidade difere da antiga internacionalidade, então prevista no diploma revogado, a qual pressupunha transação criminosa envolvendo agentes de dois ou mais Estados soberanos. Na realidade, para a configuração da transnacionalidade, cujo alcance é mais dilatado, o delito deve, tão-somente, ultrapassar os limites da soberania nacional, com ou sem identificação de vinculo entre nacionais e estrangeiros, de modo que serão as circunstâncias do fato, a natureza e a procedência da substância que servirão para evidenciar se a hipótese é ou não de delito transnacional. Em outras palavras, basta que a droga seja originária de outro país e que não tenha havido interrupção do fluxo de comércio com o exterior, sem outros questionamentos, para que se assevere a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes ou da associação que tinha por escopo traficar a droga. Se ao menos um dos atos executórios se iniciar fora do território nacional, a competência será da Justiça Federal. - A República Federativa do Brasil ratificou e aprovou o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, por meio do Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991, promulgado pelo Decreto n° 154, de 26 de junho de 1991, bem como é signatária do Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, por meio do Decreto Legislativo n° 239, de 17 de dezembro de 1991, promulgado pelo Decreto n° 441, de 6 de fevereiro de 1992. - Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nos autos, não se verifica espaço para dúvidas acerca da constatação de que a droga apreendida era procedente do exterior (mais precisamente da Bolívia), bem como existiriam, em tese, associações para a traficância internacional, de molde que o julgamento desta Ação Penal deve ficar a cargo da Justiça Federal. Ademais, nota-se a existência de efetiva situação de conexão entre os fatos atribuídos aos acusados (nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, especialmente a situação prevista em seu inciso III) à luz de que todos os fatos, ainda que divisíveis, permitiriam (tempo verbal empregado com o escopo de indicar que neste estágio não se está fazendo um juízo de mérito acerca das imputações, mas apenas analisando-se a questão da competência com supedâneo na teoria da asserção, ou seja, de acordo com o que indicado pelo Parquet federal com base na justa causa então obtida pelos elementos investigativos coletados) um melhor enfoque e um melhor entendimento acerca dos diversos núcleos da associação para a traficância internacional que teriam sido descortinados (com as respectivas nuances de seus funcionamentos, estruturas e hierarquias), sem se descurar que esses mesmos elementos probatórios também se coadunariam para a demonstração de atos de traficância específicos e para a constatação de que os ganhos ilícitos teriam, em tese, sido objeto de lavagem. - Outrossim, tem cabimento invocar, para fins de fixação de competência, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Súmula 122, segundo a qual (...) compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal (..). Portanto, delitos que, em tese, seriam de competência da Justiça Estadual (como, por exemplo, crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, ou situação possibilitadora do reconhecimento de tráfico de drogas "doméstico") passam (e devem) ser julgados pela Justiça Federal tendo em vista a existência de situação configuradora de conexão. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - ANÁLISE DA EXORDIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEVIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO CRIMINOSOS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INICIO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL - REFUTAMENTO DAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELOS ACUSADOS. - Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição. - Mostra-se impossível aquiescer com as alegações de inépcia na justa medida em que a análise da exordial acusatória permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos arguentes do tema ora em apreciação, possibilitando, ademais, a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém) a possibilitar o escorreito exercício do constitucional direito de defesa (em sua forma mais ampla possível). - Sem prejuízo, ainda que fosse possível, apenas por amor ao debate, enxergar alguma pecha de inépcia à denúncia protocolizada pelo Ministério Público Federal no seio desta "Operação NEVADA" (o que, frise-se, não ocorre), cumpre trazer à tona entendimento majoritariamente predominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que teria o condão de afastar qualquer eiva (ainda remanescente) de nulidade. Com efeito, o entendimento em tela guarda relação com a constatação de que, em crimes classificados como de autoria coletiva (como, por exemplo, o de associação para a traficância), não se mostra imprescindível que o Parquet descreva, na denúncia, as condutas imputadas a cada um dos agentes de forma minuciosa e com todos os pormenores possíveis (na justa medida em que a tarefa de delimitação das condutas - inclusive quanto à autoria - deverá ficar a cargo do que restar devidamente demonstrado após a fase instrutória processual penal, repercutindo, assim, quando da prolação de r. sentença). - O se acaba de expor não quer significar que o órgão acusatório possa apresentar uma denúncia em que se imputa a prática de crimes (ainda que de autoria coletiva) a diversas pessoas sem ter o trabalho de descrever minimamente as condutas de acordo com o lastro probatório mínimo amealhado ao longo da investigação (tanto que se exige a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal) - na realidade, o posicionamento da C. Instância Superior refere-se à desnecessidade de descrição minuciosa (vale dizer, detalhada) de todos os aspectos (muitos deles laterais) que se referem ao ilícito imputado a um determinado agente, o que deverá ser perquirido, com a devida detença, quando da fase de instrução processual visando à prolação do ato sentencial. - Nesse diapasão, à luz de que a "Operação NEVADA" trouxe à tona a potencial perpetração de delitos de autoria coletiva (associação para a traficância transnacional), não seria lícito exigir do Ministério Público Federal (ainda que o caso concreto confirme que ele o fez) a descrição minudente e detalhada de cada uma das imputações, mas apenas que da exordial apresentada pelo órgão acusatório seja possível compreender as respectivas imputações a permitir o exercício do constitucional e necessário direito de defesa garantido a todos os acusados, aspecto que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a inépcia vindicada. FIXAÇÃO DA PREMISSA QUE BALIZARÁ A ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELOS ACUSADOS - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. - O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhem a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer. Assim, as demais preliminares de nulidade aventadas pelos acusados serão devidamente enfrentadas tendo como norte a perquirição da ocorrência de prejuízo como substrato para que o ato questionado seja declarado nulo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA. - A jurisprudência pátria oriunda de nossas C. Cortes Superiores é uníssona no sentido de referendar a aplicação do rito processual ordinário previsto no Código de Processo Penal (com as alterações promovidas pela Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008), sintetizado, para o que interessa para a resolução da preliminar em tela, no recebimento da denúncia com posterior citação do réu para apresentação de Resposta à Acusação (nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), em situações em que há a imputação de crime conexo a algum delito tipificado na Lei n° 11.343/2006 (que, a princípio, possuiria rito processual especial e, assim, próprio para situações relacionadas à traficância) à luz de que o procedimento ordinário do Código de Processo se mostra mais dilargado no que tange ao asseguramento do direito de defesa ao acusado (cite-se, apenas como exemplo, a possibilidade de serem arroladas até 08 - oito - testemunhas, conforme rito comum ordinário, contra apenas 05 - cinco -, caso adotado o rito processual da legislação especial - art. 55, § 1º, da Lei n° 11.343/2006). - Assim, simplesmente inconcebível enxergar uma pretensa mácula ao devido processo legal (em sua vertente da ampla defesa) em situação em que assegurada ao acusado a aplicação de rito processual que tem o condão de potencializar seus direitos defensivos (o ordinário previsto no Código de Processo Penal), ainda mais se se levar em conta que, após o recebimento da exordial acusatória, o agente é devidamente citado para apresentar Resposta à Acusação, cujo espectro de dedução de teses defensivas é tão amplo a ponto de permitir, para além de um absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), que o magistrado singular reveja o anterior recebimento da denúncia (rejeitando-a, por exemplo, por qualquer vício processual pertinente). [...] PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. - A questão afeta ao levantamento do sigilo (no caso específico dos autos, das comunicações telefônicas e telemáticas) decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (a teor do disposto no art. 5°, X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera pessoal. Importante consignar que o direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder diante do caso concreto quando aplicáveis aspectos atinentes à ponderação de interesses constitucionais em jogo. Desta forma, ainda que se proteja a privacidade inerente ao cidadão, justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes, mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade. - Tratando-se, a interceptação telefônica, de captação sem que haja o conhecimento pelas pessoas em face das quais estão sendo colhidos os diálogos, o procedimento revela-se um importante meio de prova em investigação criminal. Exatamente porque o crime organizado tem conseguido agir com elevado poder de detecção de brechas no sistema repressivo estatal, o Estado deve atuar com rapidez e efetividade, conjugando os direitos dos investigados com os princípios da integridade estatal (art. 1°, caput, da Constituição Federal), da promoção do bem de todos (art. 3º, IV, da Constituição Federal) e da segurança pública (art. 5°, caput, da Constituição Federal), adotando, ademais, ações de inteligência para frear esta modalidade criminosa. Contudo, a fim de impedir intromissão desmedida na esfera privada, a aplicação do expediente investigativo em tela deve ser balizada pelos princípios da intimidade, da privacidade, da proporcionalidade, da legalidade, da presunção de inocência, da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), da razoável duração do processo, da inadmissibilidade de provas ilícitas e da instrumentalidade constitucional do processo penal. - As interceptações telefônicas são consideradas uma das Técnicas Especiais de Investigação (T. E. I.) e guardam simetria com as obrigações assumidas pelo Brasil, por meio da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, arts. 1°, "1", e 11, que preveem a entrega vigiada ou controlada), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000, cujo artigo 20 versa sobre a entrega vigiada e outras técnicas de investigação como vigilância eletrônica e operações encobertas), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003, notadamente artigo 50, que disciplina a entrega vigiada, a vigilância eletrônica e outras de mesma índole e as operações secretas, assim como permite a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais), da Recomendação do Grupo de Ação Financeira Internacional sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF, Recomendação 31) e do Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD/O.E.A, art. 5°), sem se esquecer da própria legislação nacional (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998). - Coube ao Poder Legislativo, cumprindo a ordem emanada do Poder Constituinte, editar a Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, com o escopo de regulamentar a parte final do inciso XII do art. 50 da Constituição de 1988. O parágrafo único do art. 1° da Lei mencionada estabelece que o disposto naquela legislação aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e de telemática, motivo pelo qual o diploma normativo pode ser empregado para a interceptação de e-mails, de conversas estabelecidas pela internet e de diálogos levados a efeito por intermédio de programas de computador - assim, o arcabouço legal abarca as comunicações por fac símile, por messenger, por whatsapp etc., já que estas são modalidades de comunicações telefônicas e de dados realizadas por sofisticados sistemas fornecidos por operadoras de telefonia (por cabos óticos, torres de transmissão, dentre outros). - A interceptação telefônica e/ou telemática possui natureza cautelar, sendo admitida para a coleta de indícios suficientes à propositura de ação penal (medida cautelar preparatória) ou no curso da instrução penal (medida cautelar incidental), nos casos em que haja apuração de infração penal punida com pena de reclusão. Coube ao art. 2° da Lei n° 9.296/1996 elencar os requisitos necessários para que a ordem judicial de interceptação seja válida, quais sejam, (i) haver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, (ii) impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis previstos no ordenamento e (iii) necessidade de que o fato investigado seja punido com pena de reclusão, em evidente indicação de aplicação do princípio da proporcionalidade. - Adentrando ao caso dos autos, nota-se a existência de diligências prévias, devidamente formalizadas, no sentido de apurar a presença de indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, especialmente relacionadas a potencial perpetração do ilícito de lavagem de dinheiro tendo como infração penal subjacente o tráfico ilícito de drogas, nos exatos termos preconizados pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.296/1996 (interpretado a contrário senso), aspecto que tem o condão de afastar ilações aventadas pelos acusados no sentido de que não havia motivo razoável a ensejar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, cabendo destacar, ademais, que delitos cometidos por meio do emprego de sistemas informáticos e de tecnologia da informação demandam investigações que se compaginam do mesmo requinte tecnológico a sufragar o deferimento de interceptações de conversas telefônicas - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional. - Ressalte-se, ainda, que a propalada "denúncia" (decorrente de "fonte humana") apresentada aos agentes de Polícia Federal não deu base direta (ou imediata) ao pedido de afastamento do sigilo que permeia as comunicações telefônicas e/ou telemáticas. Na realidade, a situação demonstrada nos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, materializada em um Relatório de Inteligência Policial e em uma Informação Policial, tem o condão de indicar que, a partir das informações vertidas por pessoas ("informantes"), iniciou-se uma apuração preliminar com a intenção de se aferir se aqueles dados fornecidos tinham alguma pertinência e, uma vez tendo, possibilitar o desenrolar de uma investigação (agora sim lastreada na Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo). - Não procede a argumentação defensiva de que as interceptações seriam nulas porque a Representação policial vindicando o afastamento do sigilo das conversas telefônicas e a instauração do Inquérito Policial ocorreram exatamente no mesmo dia - ainda que, de fato, os expedientes ostentem a mesma data de subscrição/instauração, denota-se dos autos a preexistência da já mencionada investigação preliminar (de caráter sumário) a fim de angariar os necessários indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, expediente que se mostra o bastante para fins de implemento do requisito exigido pela Lei n° 9.296/1996 (que, aliás, não faz qualquer menção à necessidade de que a formalização do Apuratório preceda a Representação concernente ao afastamento do sigilo das comunicações). - Os elementos amealhados pela autoridade policial por meio do Relatório de Inteligência Policial e da Informação Policial indicavam a total impertinência do emprego de qualquer técnica tradicional de investigação (basicamente aquelas elencadas no art. 6° do Código de Processo Penal) tendo em vista a constatação de uma potencial criminalidade que não seria sequer descoberta (e muito menos, ulteriormente, defenestrada) com diligências como, por exemplo, a oitiva dos investigados em "termos de declarações" ou singelos "trabalho em campo" - aliás, a situação concreta com que se deparou a autoridade policial, após o escorreito implemento das interceptações (e com o resultado frutífero delas), também permitiu (vale dizer, de forma subsidiária) o implemento de abordagens (como, exemplificativamente, aquelas realizadas em face de [O F] em viagem à Bolívia e após retornar de São Paulo Capital em voo particular fretado) e de colheita de declarações, contudo, tais expedientes não se coadunavam com a criminalidade organizada que estava, em tese, sendo descoberta dia após dia envolvendo os agentes imbricados nesta "Operação NEVADA". Outrossim, a complexidade dos fatos descortinados por meio desta "Operação NEVADA" também serve de fundamento a validar o deferimento de interceptações telefônicas que se mostram como último (e único) mecanismo apto a levar adiante investigação criminal que estava em curso. - O compulsar dos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 revela que todas as r. decisões concessivas de prorrogação dos monitoramentos telefônicos foram devidamente fimdamentadas (após a detida análise da Representação protocolizada pela autoridade policial, do Auto Circunstanciado de Interceptação de Sinais atinente ao período de monitoramento e do parecer exarado pelo Ministério Público Federal), de molde que não se divisa deste feito a presença de qualquer nulidade passível de ser declarada tendo como supedâneo uma pretensa ausência de fundamentação dos r. provimentos judiciais que acabaram por estender a vigência dos monitoramentos. - A jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 3' Região) é uníssona no sentido de não ser possível acoimar de ilegal a interceptação prorrogada para além dos interregnos previstos no art. 5° da Lei n° 9.296/1996 (15 - quinze - dias, prorrogáveis por mais 15 - quinze - dias) se, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, notar-se a complexidade da investigação que está em curso e houver a necessidade de se continuar a perquirir os meandros do intento criminoso (até mesmo para se descobrir novas infrações que estão para ser cometidas). - Ainda que a regra geral deva ser o cumprimento literal da norma (art. 5° da Lei n° 9.296/1996), verifica-se excepcionalmente a possibilidade de se aceitar o prazo de 30 (trinta) dias por ciclo de interceptação - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça, desta C. Corte Regional e do E. Tribunal Regional Federal da 4' Região. Especificamente no que toca ao caso concreto, nota-se a existência de fundamentação adequada e pertinente a permitir a fixação de ciclos de interceptação telefônica por prazo de 30 (trinta) dias consecutivos durante os meses compreendidos entre janeiro e novembro de 2015 - a autoridade judicante monocrática, sabedora da excepcionalidade do monitoramento por 30 (trinta) dias consecutivos, apresentou razoável e bem fundamentada justificativa a respaldar seu posicionamento fincado na inferência prática de que uma operação como do quilate da "NEVADA" (com constantes pedidos de prorrogação de interceptações e com uma enormidade de linhas analisadas e em utilização) demandava excepcionar-se a regra constante do art. 5º da Lei n° 9.296/1996 sob pena de se atravancar a atividade jurisdicional (e dos órgãos acusatório e investigativo) simplesmente pela movimentação processual de uma única investigação. - Esta C. Corte Regional, debruçando-se sobre o caso concreto (julgamento meritório do Habeas Corpus n° 0030694-39.2014.403.0000), não visualizou qualquer pecha de ilegalidade a acoimar o procedimento levado a efeito pelo MM. Juizo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, seja no que se refere ao prazo de deferimento das senhas pelas companhias de telefonia aos agentes de Policia Federal, seja, principalmente, aos dados passíveis de acesso por meio de tais expedientes (que, em última instância, poderiam até mesmo se referir àqueles acobertados pelo manto da cláusula de reserva de jurisdição, pois, seguindo a lógica de que as senhas somente fariam sentido em razão do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas anteriormente determinado, por certo a obtenção de extratos de ligações efetivadas estava contemplada pela ordem judicial de relevação da privacidade e da intimidade). - Não há que se falar em monitoramento a descoberto (e sequer em interceptação de comunicações de forma ininterrupta) na justa medida em que há nos autos a informação pormenorizada do período em que cada linha foi objeto de monitoramento (de acordo com o implemento por cada uma das operadoras das respectivas ordens judiciais), havendo, ademais, uma plêiade de ofícios da lavra justamente de tais empresas privadas dando conta da data de início e de término de cada um dos períodos de afastamento do sigilo em relação a cada uma das linhas investigadas. Sem prejuízo, todas as r. decisões judiciais proferidas durante o tramitar da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 que afastaram o sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas indicavam expressamente, ao longo de seu corpo, os números de terminais telefônicos que deveriam ser interceptados - em consequência, todos os ofícios endereçados às empresas de telefonia também continham em seus respectivos corpos a menção aos números telefônicos que deviam ser monitorados. IMPUTAÇÕES EXISTENTES NESTA "OPERAÇÃO NEVADA" - ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE CADA UM DOS ACUSADOS. [...] - Acusado [A A]. Manutenção de sua condenação às penas dos seguintes delitos: (i) art. 35 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (associação para a traficância internacional); e (ii) art. 12 da Lei n° 10.826/2003, chegando-se a uma pena unificada na casa de 04 anos e 01 mês de reclusão (a ser cumprida no regime inicial semiaberto), mais 01 ano de detenção (a ser cumprida no regime inicial aberto), além de 787 dias-multa (cada qual no importe de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, importância esta que deverá ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento). Reforma da r. sentença monocrática para absolvê-lo da imputação afeta ao cometimento do crime estampado no art. 16 da Lei n° 10.826/2003. [...] - DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado [A A] para: (h.1) absolvê-lo da imputação afeta ao crime do art. 16 da Lei n° 10.826/2003, procedendo-se, DE OFÍCIO, para: (h.2) adequar a quantidade de dias-multa à proporcionalidade da pena corporal quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional (repercutindo quando da unificação de tal reprimenda)." Em suas razões recursais (fls. 22272-22307), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: a) art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas acerca das ementares típicas do crime de associação para fins de tráfico de drogas; b) art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que, a partir da edição da Lei n. 11.706/2008, a posse de armas de fogo e munições de uso permitido teria deixado de ser crime, configurando abolitio criminis. Acrescenta que o acórdão recorrido, tanto no que diz respeito ao crime de associação para fins de tráfico de drogas, como também quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, não estaria em conformidade com a interpretação dada ao tema por outros tribunais. Com contrarrazões (fls. 111798-111837), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 111882-111887), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 112601-112633). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O recurso especial, contudo, não merece ser conhecido, não havendo reparo a ser feito na decisão da Corte local que concluiu por sua inadmissibilidade. A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 111882-111887): "[...] Da pretensão absolutória. Alegada violação do art. 35 da Lei de Drogas. Necessidade de reavaliação do conjunto probatório. Impossibilidade. Súmula 7 STJ. O recorrente busca sua absolvição sob o fundamento de que não ficou comprovado que integrasse organização criminosa, pois não demonstrado o vínculo associativo e tampouco o dolo de praticar crimes. A tese veiculada pelo recorrente está atrelada às provas produzidas nos autos e que, analisadas pelo órgão fracionário deste Tribunal, ensejaram a manutenção da sentença condenatória. Em sua análise sobre os fatos, a Turma julgadora, soberana no enfrentamento das questões fático-probatórias, reconheceu a autoria e a materialidade delitiva dos crimes imputados ao recorrente. Com relação à associação para o tráfico, o órgão fracionário anotou que “Tendo como base o arcabouço fático-probatório descrito em detalhes ao longo deste voto, depreende-se a efetiva existência de associação para o tráfico internacional de drogas composta por [O], por [L], por [R], por “[M]”, por [O] e por [A] na justa medida em que referidos agentes atuavam, com estabilidade e com permanência, no desiderato de perpetração de crimes de tráfico internacional de drogas". E prossegue dizendo que “De acordo com os elementos fático-probatórios constantes dos autos, [A] surge no contexto delitivo cujo panorama de fundo é a associação criminosa encabeçada por [O] como ‘longa manus’ (executor de ordens) de [O] (e, secundariamente, de [R]) na grande São Paulo (especificamente em GUARULHOS/SP), dando conta de demandas afetas à intermediação da chegada do estupefaciente aos seus compradores – ademais, tem a função de participar do recebimento do dinheiro a mando de [O] (e defendê-lo, por exemplo, dos compradores da droga – [A] e seus comparsas – em episódio em que [O] acabou sendo preso em flagrante com aproximadamente US$ 890.000,00 – oitocentos e noventa mil dólares), bem como ser a “ponte” entre [O] e uma advogada que, ao que consta dos autos, seus respectivos honorários relacionados a dado preso eram custeados por [O] (a denotar a existência de assunção de compromisso para com a família do detido em razão de pretérita atividade de traficância)”. Portanto, para a Turma julgadora não houve dúvidas a respeito da autoria delitiva. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelo recorrente, para que seja declarada a absolvição por insuficiência de provas, exige a incursão sobre aspectos que fogem ao exame do recurso especial e encontram óbice na súmula 7 do STJ: [...] Da alegada abolitio criminis. Porte de arma de fogo de uso permitido. Apreensão realizada após o prazo concedido para regularização/entrega. Tipicidade. Pugna o recorrente pela absolvição do crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Segundo raciocina, a posse de armas de fogo e de munições de uso permitido deixou de ser crime após o advento da Lei 11.706/08, que alterou a Lei 10.826/03. Extrai-se dos autos que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão (nº 179/2016) em propriedade do recorrente, foram encontrados artefatos bélicos. A tese de que houve abolitio criminis a respeito da conduta de posse de arma de fogo de uso permitido não encontra guarida na jurisprudência do STJ. Com efeito, colhe-se da jurisprudência que as normas jurídicas editadas que permitiram a regularização ou à entrega de armas à autoridade policial descriminalizou a conduta temporariamente. Após o término do prazo, a conduta voltou a ser criminosa. [...] Desse modo, como a arma foi apreendida no ano de 2016, não há que se falar em atipicidade da conduta. Do alegado dissídio jurisprudencial. Ausência de comprovação. Sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional citado, o colendo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: [...] Na espécie, o recorrente apenas cita julgados que entende favoráveis, sem realizar o cotejo analítico entre as situações e sem demonstrar identidade jurídica entre os casos. Cita, inclusive, como paradigma, julgados extraídos de habeas corpus, o que não é admissível (AgRg no AREsp 1400990/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, D Je 16/08/2021) [...] Em face do exposto, não admito o recurso especial." Como visto, o recurso especial foi inadmitido, no que diz respeito ao crime de associação para fins de tráfico de drogas, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, já que inviável o reexame do conjunto fático-probatório; quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, concluiu-se que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a tese de abolitio criminis; por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, constatou-se a inexistência do necessário cotejo analítico em relação aos julgados paradigmas. O acórdão recorrido, ao manter a condenação do recorrente pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas, assim explicitou o conjunto probatório produzido no decorrer da denominada "Operação Nevada" (fls. 21301-21316): "[...] (ii.2.5) Elementos que supedaneiam a condenação de [A A] em razão da perpetração do crime estampado no art. 35 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006. De acordo com os elementos fático-probatórios constantes dos autos, [A] surge no contexto delitivo cujo panorama de fundo é a associação criminosa encabeçada por [O] como longa manus (executor de ordens) de [O] (e, secundariamente, de [R]) na grande São Paulo (especificamente em Guarulhos/SP), dando conta de demandas afetas à intermediação da chegada do estupefaciente aos seus compradores - ademais, tem a função de participar do recebimento de dinheiro a mando de [O] (e defendê-lo, por exemplo, dos compradores da droga - [A] e seus comparsas - em episódio em que [O] acabou sendo preso em flagrante com aproximadamente US$ 890.000,00 - oitocentos e noventa mil dólares), bem como ser a "ponte" entre [O] e uma advogada que, ao que consta dos autos, seus respectivos honorários relacionados a dado preso eram custeados por [O] (a denotar a existência de assunção de compromisso para com a família do detido em razão de pretérita atividade de traficância). [...] A despeito de todas as ilações tecidas, mostra-se impossível aquiescer com argumentação no sentido de que o arcabouço fálico-probatório (esmiuçado à exaustão linhas acima) permitiria a aplicação do postulado do in dubio pra reo a culminar na absolvição de [A]. Firma-se tal convicção tendo como base a constatação de que as provas arroladas acima, exclusivamente em relação à pessoa de [A] (portanto, não levando em conta aspectos de outros envolvidos para fins de "extensão" de responsabilidade penal), são exaustivas e plenas à finalidade de comprovar seu pertencimento à associação para a traficância internacional liderada por [O], havendo que ser pontuada a existência não de uma ou de duas situações deflagradoras de tal inferência, mas, sim, de uma verdadeira plêiade de eventos (cada um seus respectivos diálogos incriminadores) a permitir, sem qualquer sombra de dúvida, colocar [A] como um dos membros da organização criminosa descortinada (ao lado, por certo, dos demais agentes imbricados com tais fatos: [O], [L], [R], "[M]" e [O]) - apenas a titulo corroborativo, não é demais rememorar que a atribuição de autoria delitiva em detrimento de [A] decorreu da concatenação lógica de 11 (onze) itens elencados anteriormente ("(ii.2.5.1)" a "(ii.2.5.11)"), rechaçando-se, assim, por completo qualquer ilação de que o caso concreto referendaria a incidência do postulado do in dublo pro reo. Especificamente no que concerne às ilações apresentadas para justificar a existência de vínculo de [A] com [O], não se questiona a possibilidade de, de fato, haver uma amizade entre eles - ocorre, entretanto, que as provas elencadas anteriormente demonstram que, para além da tal suposta amizade, a relação entre ambos descambava para o cometimento de ilícitos (todos relacionados ao tráfico internacional de cocaína) de molde a ser plenamente crível, porque respaldado nos elementos probatórios já decantados, visualizar a associação de [A] ao grupo liderado por [O] (do qual faziam parte, dentre outros, [O] e [R]) especificamente na condição de longa manus (ou "base avançada") de [O] e de [R] em solo bandeirante. Outrossim, diferentemente do alegado, [A] não simplesmente "emprestou" seu telefone celular para a realização de contato entre "[M]" (esposa de [O]) e o traficante [A] - na realidade, [A] era habitué do entorno que cercava o comprador de drogas [A] a ponto de ter ido, por vontade própria, tomar satisfação com os comparsas dele quando tais comparsas passaram a indicar que [O] deveria ser responsabilizado pelo prejuízo que o grupo sofreu (apreensão de aproximadamente US$ 890.000,00 - oitocentos e noventa mil dólares). Ressalte-se, por oportuno, corroborando a inferência de que a relação "[A]-[O]" ultrapassava a "mera amizade", que o próprio [A] (em sede de razões recursais) indicou que tinha ciência de que [O] transportaria dinheiro de [A] (sendo indiferente sua sapiência acerca do valor), aspecto que reforça seu pertencimento à organização criminosa descortinada. [...] Indo adiante, o fato de [O] e de [R], quando interrogados pela autoridade judicante, terem tentado afastar a culpa que recaía sobre [A] (dizendo que este nunca teve envolvimento com atividades de tráfico de droga) não encontra qualquer respaldo na análise efetiva da prova (nos termos anteriormente realizados), que indica, extreme de dúvidas, a atuação de [A] no grupo criminoso liderado por [O]. No que tange ao emprego das expressões "azeite" e "açúcar" em diálogo interceptado de [A], cumpre indicar que a temática foi exaustivamente enfrentada no bojo do item "(ii.2.5.6)", remetendo-se, assim, o leitor a tal ponto do voto, não sendo demais rememorar-se a conclusão que lá constou no sentido de ser impossível dar pechas de credibilidade à versão aventada por [A] quando de seu interrogatório judicial no sentido de que "azeite" e "açúcar" seriam pessoas conhecidas da "boca do lixo" da área das motocicletas em São Paulo. Por fim, no que se refere à ilação de que [A] não possuiria padrão de vida que denotaria ser ele um traficante, há que ser pontuado que, em momento algum, houve a sua colocação, dentro da estrutura da organização criminosa, no posto de topo (liderança), que, por principio, é a posição em que os frutos econômicos ilícitos do tráfico de droga mais florescem e permitem a amealhação de verdadeira fortuna. Sem prejuízo, não é porque a pessoa não ocupa posição de topo na organização criminosa que, ipso facto, chega-se à conclusão de que ela não integre a associação ilícita - na realidade, equiparando-se a uma verdadeira "empresa", no bojo dessas associações criminosas há cargos de liderança, operacionais e, também, "braçais" e/ou "inferiores" (estes últimos a possibilitarem assunção financeira de menor monta). Nesse diapasão, [A] ocupava, dentro da estrutura da organização criminosa liderada por [O], a função de braço operacional executor de ordens (longa manus) de [O] e de [R] na Grande São Paulo e, nessa medida, o "pagamento" por tal função, por certo, não se equiparava aos rendimentos percebidos por [O], por [O] por [R], por [L] e por "[M]". (grifei) Com efeito, percebe-se que o acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante as investigações realizadas no decorrer da denominada "Operação Nevada", contando com detalhadas informações obtidas a partir de interceptações telefônicas sucessivamente autorizadas judicialmente, bem como em diligências de busca e apreensão, confirmadas, posteriormente, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Segundo constataram as instâncias ordinárias, ao examinar o robusto conjunto probatório amealhado nos autos, o recorrente possuiria relevante participação na associação criminosa, atuando como "braço operacional" no núcleo liderado pelo corréu [O], conforme revelaram diversos eventos minuciosamente descritos no acórdão recorrido, atestando a existência de vínculo estável com integrantes do grupo criminoso, com o objetivo de viabilizar a consumação de tráfico internacional de drogas de grandes proporções. Dessa forma, devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Ilustrativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, já decidiu esta Corte que 'Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, (...) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações' (RHC 80.688/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, Dje 13/03/2017). [...] 5. Agravos regimentais improvidos." (AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020, grifei). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao crime de associação para o tráfico, vale destacar que, para a sua configuração, o fato deve ser revestido de caráter permanente e duradouro. In casu, consta dos autos que as provas colhidas, durante toda a investigação policial, notadamente, por meio das interceptações telefônicas, demonstram o animus associativo de estabilidade e permanência entre a agravante e os demais corréus para a prática do narcotráfico, ou seja, a apelante e os demais acusados tinham um esquema organizado para a comercialização das substâncias entorpecentes. 2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, apresentaram substancial conjunto probatório que justificou a condenação da agravante pelo delito tipificado no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, demandaria, necessariamente, revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1699205/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). Sustenta o recorrente, ainda, que: "[...] no tocante ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, igualmente impõe-se absolvição do Recorrente, eis que a conduta descrita nos autos passou a revestir-se de atipicidade, após o advento da Lei n° 11.706/08, que alterou e acresceu dispositivos à Lei n° 10.82612003. Isso porque, na medida em que a munição e as armas não eram de uso restrito, conforme decidido em grau recursal, e que a apreensão teria se dado no interior da casa do Recorrente, tem-se por certo que a sua conduta se encontra amparada pela excludente prevista no artigo 32 do Estatuto do Desarmamento." (fl. 22298) No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que apenas admite a incidência da tese de abolitio criminis do crime de posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 32 da Lei n. 10826/2003, na redação dada pela Lei n. 11.706/2008, na hipótese de entrega voluntária da arma pelo proprietário ou possuidor de boa-fé. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABOLITIO CRIMINIS (CONDUTA QUE DEIXA DE SER CONSIDERADA CRIME) ART. 32 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A situação descrita no acórdão evidencia a hipótese de encontro fortuito de prova (serendipidade), uma vez que havia prévio mandado de busca e apreensão determinado em desfavor do agravante. Hipótese em que se buscava a apreensão de armamento supostamente empregado em crime de homicídio (consumado e tentado) e, no entanto, foi encontrada e apreendida arma ilegal com características diversas. 2. Ademais, a posse de ilegal de arma de fogo é crime de natureza permanente e não se concebe que o agente policial deixasse de averiguar situação de flagrante delito, ainda que a arma ilegal apreendida não constasse do mandado. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A compreensão do STJ é de que a atual redação do art. 32 da Lei n.10.826/2003 somente implica extinção da punibilidade se houver a entrega espontânea e de boa-fé da arma. Trata-se, pois, de uma causa permanente de exclusão da punibilidade. Precedente. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a arma foi apreendida na posse do acusado e, por óbvio, não foi caracterizada a hipótese de entrega espontânea da arma. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.468.092/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E MOMENTOS DISTINTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. No que diz respeito à tese da abolitio criminis temporária, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que "até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis" (HC n. 425.802/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018). 3. Conforme bem destacado no acórdão combatido, "as buscas efetuadas na residência do apelante ocorreram em 27 de fevereiro de 2014, isto é, se deram fora do período de abrangência da Lei em comento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, entendo que é típica a conduta imputada ao mesmo" (e-STJ, fl. 511). 4. Além disso, no tocante à previsão contida no art. 32 da Lei 10.826/2003, a entrega da arma ou munição deve ocorrer de forma espontânea. Todavia, na hipótese dos autos, cumpre salientar que "não restou configurada a espontaneidade na entrega da arma, restando, ainda, descaracterizada a presunção de boa-fé do réu" (e-STJ, fl. 513). 5. "Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos, em contexto distintos" (AgRg no AREsp n. 754.716/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.198.227/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifei) No caso, tratando-se de hipótese em que as armas foram objeto de apreensão, no contexto das investigações realizadas no decorrer da operação policial, não há falar em entrega voluntária por parte de proprietário ou possuidor de boa-fé, pelo que inviável o acolhimento da tese de abolitio criminis, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior. Deste modo, estando o acórdão recorrido em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Por fim, verifica-se que o recurso especial tampouco pode ser conhecido com fundamento em um suposto dissídio jurisprudencial, ante a ausência do necessário cotejo analítico entre a situação fática julgada na presente demanda e aquelas avaliadas nos julgados suscitados como paradigma. Destaque-se, no ponto, que, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, conforme já explicitado, o recurso especial veicula tese que se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a justificar, inclusive, a incidência da Súmula n. 83/STJ. Por outro lado, no que diz respeito ao crime de associação para fins de tráfico de drogas, não obstante defenda o recorrente a existência de divergência jurisprudencial, não esclareceu, minimamente, as circunstâncias fáticas examinadas por ocasião do julgamento realizado no processo citado como paradigma, o que encontra óbice no art. 255, § 1º do RISTJ. Neste sentido o consolidado entendimento desta Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E QUALIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE EM ½. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018). 3. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o agravante e outro indivíduo não identificado. Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. A pena-base foi exasperada na fração de 1/2 com fundamento na quantidade e na qualidade dos entorpecentes apreendidos - 452,74 kg de "skunk"; 1,085 kg de cocaína; 1,025 kg de crack e mais de 6 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.028.527/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)" No caso, o que se percebe é que o recorrente manifesta mera irresignação quanto à conclusão firmada pelas instâncias ordinárias no sentido de que foram produzidas, no decorrer da instrução, provas suficientes de todas as elementares do crime tipificado no art. 35 da Lei nº. 11.343/06, o que não é suficiente, por óbvio, para configuração da alegada divergência jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, conheço do agravo, para deixar de conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2360905/MS (2023/0156723-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : O J T ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVANTE : O S C ADVOGADOS : ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782 MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452 DIEGO HENRIQUE - SP337917 LUCIE ANTABI - SP428786 VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 AGRAVANTE : O F S C ADVOGADOS : MARCOS IVAN SILVA - MS013800 MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS023425 AGRAVANTE : G DE O C ADVOGADO : TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865 AGRAVANTE : O C T ADVOGADO : CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931 AGRAVANTE : A A ADVOGADO : CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310 AGRAVANTE : A F E ADVOGADO : THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821 AGRAVANTE : G DA S G ADVOGADO : CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS018491 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : R C M CORRÉU : P H DE O CORRÉU : L C L CORRÉU : M M CORRÉU : C C A P CORRÉU : L DE A S CORRÉU : O DE J L J CORRÉU : M B DOS S CORRÉU : A L DE A A CORRÉU : W S DOS S CORRÉU : A M S CORRÉU : O C DOS S CORRÉU : A M M CORRÉU : S H DE A CORRÉU : F M R DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por G DE O C, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, cuja ementa, na parte que interessa ao presente exame, assim dispõe (fls. 21727-21748): "PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO NEVADA". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA COMO CRITÉRIO FIXADOR DA COMPETÊNCIA - ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A INDICAR QUE A ASSOCIAÇÃO, EM TESE, FORMADA POR AGENTES PROCESSADOS NESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL GUARDARIA RELAÇÃO COM A TRAFICÂNCIA DE ESTUPEFACIENTE (COCAÍNA) DE ORIGEM ESTRANGEIRA (BOLIVIANA), ASPECTO QUE TEM O CONDÃO DE FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONEXOS (APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SUM. 122 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). - A transnacionalidade dos crimes de tráfico ou de associação para o tráfico de drogas enseja a fixação de competência junto à Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei n° 11.343/2006 c. c. art. 109, V, da Constituição Federal. Imperioso destacar que a transnacionalidade difere da antiga internacionalidade, então prevista no diploma revogado, a qual pressupunha transação criminosa envolvendo agentes de dois ou mais Estados soberanos. Na realidade, para a configuração da transnacionalidade, cujo alcance é mais dilatado, o delito deve, tão-somente, ultrapassar os limites da soberania nacional, com ou sem identificação de vinculo entre nacionais e estrangeiros, de modo que serão as circunstâncias do fato, a natureza e a procedência da substância que servirão para evidenciar se a hipótese é ou não de delito transnacional. Em outras palavras, basta que a droga seja originária de outro país e que não tenha havido interrupção do fluxo de comércio com o exterior, sem outros questionamentos, para que se assevere a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes ou da associação que tinha por escopo traficar a droga. Se ao menos um dos atos executórios se iniciar fora do território nacional, a competência será da Justiça Federal. - A República Federativa do Brasil ratificou e aprovou o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, por meio do Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991, promulgado pelo Decreto n° 154, de 26 de junho de 1991, bem como é signatária do Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, por meio do Decreto Legislativo n° 239, de 17 de dezembro de 1991, promulgado pelo Decreto n° 441, de 6 de fevereiro de 1992. - Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nos autos, não se verifica espaço para dúvidas acerca da constatação de que a droga apreendida era procedente do exterior (mais precisamente da Bolívia), bem como existiriam, em tese, associações para a traficância internacional, de molde que o julgamento desta Ação Penal deve ficar a cargo da Justiça Federal. Ademais, nota-se a existência de efetiva situação de conexão entre os fatos atribuídos aos acusados (nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, especialmente a situação prevista em seu inciso III) à luz de que todos os fatos, ainda que divisíveis, permitiriam (tempo verbal empregado com o escopo de indicar que neste estágio não se está fazendo um juízo de mérito acerca das imputações, mas apenas analisando-se a questão da competência com supedâneo na teoria da asserção, ou seja, de acordo com o que indicado pelo Parquet federal com base na justa causa então obtida pelos elementos investigativos coletados) um melhor enfoque e um melhor entendimento acerca dos diversos núcleos da associação para a traficância internacional que teriam sido descortinados (com as respectivas nuances de seus funcionamentos, estruturas e hierarquias), sem se descurar que esses mesmos elementos probatórios também se coadunariam para a demonstração de atos de traficância específicos e para a constatação de que os ganhos ilícitos teriam, em tese, sido objeto de lavagem. - Outrossim, tem cabimento invocar, para fins de fixação de competência, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Súmula 122, segundo a qual (...) compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal (..). Portanto, delitos que, em tese, seriam de competência da Justiça Estadual (como, por exemplo, crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, ou situação possibilitadora do reconhecimento de tráfico de drogas "doméstico") passam (e devem) ser julgados pela Justiça Federal tendo em vista a existência de situação configuradora de conexão. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - ANÁLISE DA EXORDIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEVIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO CRIMINOSOS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INICIO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL - REFUTAMENTO DAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELOS ACUSADOS. - Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição. - Mostra-se impossível aquiescer com as alegações de inépcia na justa medida em que a análise da exordial acusatória permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos arguentes do tema ora em apreciação, possibilitando, ademais, a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém) a possibilitar o escorreito exercício do constitucional direito de defesa (em sua forma mais ampla possível). - Sem prejuízo, ainda que fosse possível, apenas por amor ao debate, enxergar alguma pecha de inépcia à denúncia protocolizada pelo Ministério Público Federal no seio desta "Operação NEVADA" (o que, frise-se, não ocorre), cumpre trazer à tona entendimento majoritariamente predominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que teria o condão de afastar qualquer eiva (ainda remanescente) de nulidade. Com efeito, o entendimento em tela guarda relação com a constatação de que, em crimes classificados como de autoria coletiva (como, por exemplo, o de associação para a traficância), não se mostra imprescindível que o Parquet descreva, na denúncia, as condutas imputadas a cada um dos agentes de forma minuciosa e com todos os pormenores possíveis (na justa medida em que a tarefa de delimitação das condutas - inclusive quanto à autoria - deverá ficar a cargo do que restar devidamente demonstrado após a fase instrutória processual penal, repercutindo, assim, quando da prolação de r. sentença). - O se acaba de expor não quer significar que o órgão acusatório possa apresentar uma denúncia em que se imputa a prática de crimes (ainda que de autoria coletiva) a diversas pessoas sem ter o trabalho de descrever minimamente as condutas de acordo com o lastro probatório mínimo amealhado ao longo da investigação (tanto que se exige a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal) - na realidade, o posicionamento da C. Instância Superior refere-se à desnecessidade de descrição minuciosa (vale dizer, detalhada) de todos os aspectos (muitos deles laterais) que se referem ao ilícito imputado a um determinado agente, o que deverá ser perquirido, com a devida detença, quando da fase de instrução processual visando à prolação do ato sentencial. - Nesse diapasão, à luz de que a "Operação NEVADA" trouxe à tona a potencial perpetração de delitos de autoria coletiva (associação para a traficância transnacional), não seria lícito exigir do Ministério Público Federal (ainda que o caso concreto confirme que ele o fez) a descrição minudente e detalhada de cada uma das imputações, mas apenas que da exordial apresentada pelo órgão acusatório seja possível compreender as respectivas imputações a permitir o exercício do constitucional e necessário direito de defesa garantido a todos os acusados, aspecto que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a inépcia vindicada. FIXAÇÃO DA PREMISSA QUE BALIZARÁ A ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELOS ACUSADOS - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. - O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhem a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer. Assim, as demais preliminares de nulidade aventadas pelos acusados serão devidamente enfrentadas tendo como norte a perquirição da ocorrência de prejuízo como substrato para que o ato questionado seja declarado nulo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA. - A jurisprudência pátria oriunda de nossas C. Cortes Superiores é uníssona no sentido de referendar a aplicação do rito processual ordinário previsto no Código de Processo Penal (com as alterações promovidas pela Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008), sintetizado, para o que interessa para a resolução da preliminar em tela, no recebimento da denúncia com posterior citação do réu para apresentação de Resposta à Acusação (nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), em situações em que há a imputação de crime conexo a algum delito tipificado na Lei n° 11.343/2006 (que, a princípio, possuiria rito processual especial e, assim, próprio para situações relacionadas à traficância) à luz de que o procedimento ordinário do Código de Processo se mostra mais dilargado no que tange ao asseguramento do direito de defesa ao acusado (cite-se, apenas como exemplo, a possibilidade de serem arroladas até 08 - oito - testemunhas, conforme rito comum ordinário, contra apenas 05 - cinco -, caso adotado o rito processual da legislação especial - art. 55, § 1º, da Lei n° 11.343/2006). - Assim, simplesmente inconcebível enxergar uma pretensa mácula ao devido processo legal (em sua vertente da ampla defesa) em situação em que assegurada ao acusado a aplicação de rito processual que tem o condão de potencializar seus direitos defensivos (o ordinário previsto no Código de Processo Penal), ainda mais se se levar em conta que, após o recebimento da exordial acusatória, o agente é devidamente citado para apresentar Resposta à Acusação, cujo espectro de dedução de teses defensivas é tão amplo a ponto de permitir, para além de um absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), que o magistrado singular reveja o anterior recebimento da denúncia (rejeitando-a, por exemplo, por qualquer vício processual pertinente). [...] PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. - A questão afeta ao levantamento do sigilo (no caso específico dos autos, das comunicações telefônicas e telemáticas) decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (a teor do disposto no art. 5°, X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera pessoal. Importante consignar que o direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder diante do caso concreto quando aplicáveis aspectos atinentes à ponderação de interesses constitucionais em jogo. Desta forma, ainda que se proteja a privacidade inerente ao cidadão, justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes, mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade. - Tratando-se, a interceptação telefônica, de captação sem que haja o conhecimento pelas pessoas em face das quais estão sendo colhidos os diálogos, o procedimento revela-se um importante meio de prova em investigação criminal. Exatamente porque o crime organizado tem conseguido agir com elevado poder de detecção de brechas no sistema repressivo estatal, o Estado deve atuar com rapidez e efetividade, conjugando os direitos dos investigados com os princípios da integridade estatal (art. 1°, caput, da Constituição Federal), da promoção do bem de todos (art. 3º, IV, da Constituição Federal) e da segurança pública (art. 5°, caput, da Constituição Federal), adotando, ademais, ações de inteligência para frear esta modalidade criminosa. Contudo, a fim de impedir intromissão desmedida na esfera privada, a aplicação do expediente investigativo em tela deve ser balizada pelos princípios da intimidade, da privacidade, da proporcionalidade, da legalidade, da presunção de inocência, da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), da razoável duração do processo, da inadmissibilidade de provas ilícitas e da instrumentalidade constitucional do processo penal. - As interceptações telefônicas são consideradas uma das Técnicas Especiais de Investigação (T. E. I.) e guardam simetria com as obrigações assumidas pelo Brasil, por meio da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, arts. 1°, "1", e 11, que preveem a entrega vigiada ou controlada), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000, cujo artigo 20 versa sobre a entrega vigiada e outras técnicas de investigação como vigilância eletrônica e operações encobertas), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003, notadamente artigo 50, que disciplina a entrega vigiada, a vigilância eletrônica e outras de mesma índole e as operações secretas, assim como permite a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais), da Recomendação do Grupo de Ação Financeira Internacional sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF, Recomendação 31) e do Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD/O.E.A, art. 5°), sem se esquecer da própria legislação nacional (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998). - Coube ao Poder Legislativo, cumprindo a ordem emanada do Poder Constituinte, editar a Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, com o escopo de regulamentar a parte final do inciso XII do art. 50 da Constituição de 1988. O parágrafo único do art. 1° da Lei mencionada estabelece que o disposto naquela legislação aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e de telemática, motivo pelo qual o diploma normativo pode ser empregado para a interceptação de e-mails, de conversas estabelecidas pela internet e de diálogos levados a efeito por intermédio de programas de computador - assim, o arcabouço legal abarca as comunicações por fac símile, por messenger, por whatsapp etc., já que estas são modalidades de comunicações telefônicas e de dados realizadas por sofisticados sistemas fornecidos por operadoras de telefonia (por cabos óticos, torres de transmissão, dentre outros). - A interceptação telefônica e/ou telemática possui natureza cautelar, sendo admitida para a coleta de indícios suficientes à propositura de ação penal (medida cautelar preparatória) ou no curso da instrução penal (medida cautelar incidental), nos casos em que haja apuração de infração penal punida com pena de reclusão. Coube ao art. 2° da Lei n° 9.296/1996 elencar os requisitos necessários para que a ordem judicial de interceptação seja válida, quais sejam, (i) haver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, (ii) impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis previstos no ordenamento e (iii) necessidade de que o fato investigado seja punido com pena de reclusão, em evidente indicação de aplicação do princípio da proporcionalidade. - Adentrando ao caso dos autos, nota-se a existência de diligências prévias, devidamente formalizadas, no sentido de apurar a presença de indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, especialmente relacionadas a potencial perpetração do ilícito de lavagem de dinheiro tendo como infração penal subjacente o tráfico ilícito de drogas, nos exatos termos preconizados pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.296/1996 (interpretado a contrário senso), aspecto que tem o condão de afastar ilações aventadas pelos acusados no sentido de que não havia motivo razoável a ensejar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, cabendo destacar, ademais, que delitos cometidos por meio do emprego de sistemas informáticos e de tecnologia da informação demandam investigações que se compaginam do mesmo requinte tecnológico a sufragar o deferimento de interceptações de conversas telefônicas - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional. - Ressalte-se, ainda, que a propalada "denúncia" (decorrente de "fonte humana") apresentada aos agentes de Polícia Federal não deu base direta (ou imediata) ao pedido de afastamento do sigilo que permeia as comunicações telefônicas e/ou telemáticas. Na realidade, a situação demonstrada nos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, materializada em um Relatório de Inteligência Policial e em uma Informação Policial, tem o condão de indicar que, a partir das informações vertidas por pessoas ("informantes"), iniciou-se uma apuração preliminar com a intenção de se aferir se aqueles dados fornecidos tinham alguma pertinência e, uma vez tendo, possibilitar o desenrolar de uma investigação (agora sim lastreada na Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo). - Não procede a argumentação defensiva de que as interceptações seriam nulas porque a Representação policial vindicando o afastamento do sigilo das conversas telefônicas e a instauração do Inquérito Policial ocorreram exatamente no mesmo dia - ainda que, de fato, os expedientes ostentem a mesma data de subscrição/instauração, denota-se dos autos a preexistência da já mencionada investigação preliminar (de caráter sumário) a fim de angariar os necessários indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, expediente que se mostra o bastante para fins de implemento do requisito exigido pela Lei n° 9.296/1996 (que, aliás, não faz qualquer menção à necessidade de que a formalização do Apuratório preceda a Representação concernente ao afastamento do sigilo das comunicações). - Os elementos amealhados pela autoridade policial por meio do Relatório de Inteligência Policial e da Informação Policial indicavam a total impertinência do emprego de qualquer técnica tradicional de investigação (basicamente aquelas elencadas no art. 6° do Código de Processo Penal) tendo em vista a constatação de uma potencial criminalidade que não seria sequer descoberta (e muito menos, ulteriormente, defenestrada) com diligências como, por exemplo, a oitiva dos investigados em "termos de declarações" ou singelos "trabalho em campo" - aliás, a situação concreta com que se deparou a autoridade policial, após o escorreito implemento das interceptações (e com o resultado frutífero delas), também permitiu (vale dizer, de forma subsidiária) o implemento de abordagens (como, exemplificativamente, aquelas realizadas em face de [O F] em viagem à Bolívia e após retornar de São Paulo Capital em voo particular fretado) e de colheita de declarações, contudo, tais expedientes não se coadunavam com a criminalidade organizada que estava, em tese, sendo descoberta dia após dia envolvendo os agentes imbricados nesta "Operação NEVADA". Outrossim, a complexidade dos fatos descortinados por meio desta "Operação NEVADA" também serve de fundamento a validar o deferimento de interceptações telefônicas que se mostram como último (e único) mecanismo apto a levar adiante investigação criminal que estava em curso. - O compulsar dos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 revela que todas as r. decisões concessivas de prorrogação dos monitoramentos telefônicos foram devidamente fimdamentadas (após a detida análise da Representação protocolizada pela autoridade policial, do Auto Circunstanciado de Interceptação de Sinais atinente ao período de monitoramento e do parecer exarado pelo Ministério Público Federal), de molde que não se divisa deste feito a presença de qualquer nulidade passível de ser declarada tendo como supedâneo uma pretensa ausência de fundamentação dos r. provimentos judiciais que acabaram por estender a vigência dos monitoramentos. - A jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 3' Região) é uníssona no sentido de não ser possível acoimar de ilegal a interceptação prorrogada para além dos interregnos previstos no art. 5° da Lei n° 9.296/1996 (15 - quinze - dias, prorrogáveis por mais 15 - quinze - dias) se, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, notar-se a complexidade da investigação que está em curso e houver a necessidade de se continuar a perquirir os meandros do intento criminoso (até mesmo para se descobrir novas infrações que estão para ser cometidas). - Ainda que a regra geral deva ser o cumprimento literal da norma (art. 5° da Lei n° 9.296/1996), verifica-se excepcionalmente a possibilidade de se aceitar o prazo de 30 (trinta) dias por ciclo de interceptação - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça, desta C. Corte Regional e do E. Tribunal Regional Federal da 4' Região. Especificamente no que toca ao caso concreto, nota-se a existência de fundamentação adequada e pertinente a permitir a fixação de ciclos de interceptação telefônica por prazo de 30 (trinta) dias consecutivos durante os meses compreendidos entre janeiro e novembro de 2015 - a autoridade judicante monocrática, sabedora da excepcionalidade do monitoramento por 30 (trinta) dias consecutivos, apresentou razoável e bem fundamentada justificativa a respaldar seu posicionamento fincado na inferência prática de que uma operação como do quilate da "NEVADA" (com constantes pedidos de prorrogação de interceptações e com uma enormidade de linhas analisadas e em utilização) demandava excepcionar-se a regra constante do art. 5º da Lei n° 9.296/1996 sob pena de se atravancar a atividade jurisdicional (e dos órgãos acusatório e investigativo) simplesmente pela movimentação processual de uma única investigação. - Esta C. Corte Regional, debruçando-se sobre o caso concreto (julgamento meritório do Habeas Corpus n° 0030694-39.2014.403.0000), não visualizou qualquer pecha de ilegalidade a acoimar o procedimento levado a efeito pelo MM. Juizo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, seja no que se refere ao prazo de deferimento das senhas pelas companhias de telefonia aos agentes de Policia Federal, seja, principalmente, aos dados passíveis de acesso por meio de tais expedientes (que, em última instância, poderiam até mesmo se referir àqueles acobertados pelo manto da cláusula de reserva de jurisdição, pois, seguindo a lógica de que as senhas somente fariam sentido em razão do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas anteriormente determinado, por certo a obtenção de extratos de ligações efetivadas estava contemplada pela ordem judicial de relevação da privacidade e da intimidade). - Não há que se falar em monitoramento a descoberto (e sequer em interceptação de comunicações de forma ininterrupta) na justa medida em que há nos autos a informação pormenorizada do período em que cada linha foi objeto de monitoramento (de acordo com o implemento por cada uma das operadoras das respectivas ordens judiciais), havendo, ademais, uma plêiade de ofícios da lavra justamente de tais empresas privadas dando conta da data de início e de término de cada um dos períodos de afastamento do sigilo em relação a cada uma das linhas investigadas. Sem prejuízo, todas as r. decisões judiciais proferidas durante o tramitar da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 que afastaram o sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas indicavam expressamente, ao longo de seu corpo, os números de terminais telefônicos que deveriam ser interceptados - em consequência, todos os ofícios endereçados às empresas de telefonia também continham em seus respectivos corpos a menção aos números telefônicos que deviam ser monitorados. IMPUTAÇÕES EXISTENTES NESTA "OPERAÇÃO NEVADA" - ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE CADA UM DOS ACUSADOS. [...] - Acusado [G DE O C]. Manutenção de sua condenação às penas do art. 35 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (associação para a traficância internacional), chegando-se a uma pena unificada na casa de 11 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e de 1554 dias-multa (cada qual no importe de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, importância esta que deverá ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento). Referido agente não impugnou a condenação levada a efeito em 1° grau de jurisdição relacionada aos 427 (quatrocentos e vinte e sete) quilos de cocaína apreendidos na posse de "[M B dos S]" nos idos de 19 de agosto de 2015. [...] - NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado [G DE O C], procedendo-se, DE OFÍCIO, para (i.1) adequar a quantidade de dias-multa à proporcionalidade da pena corporal quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional (repercutindo quando da unificação de tal reprimenda)." Em suas razões recursais (fls. 38554-38604), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: a) arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996 - decorrente da autorização de interceptação telefônica com base exclusivamente em denúncia anônima, quando viáveis outros meios de investigação; b) art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - condenação, sem provas, pela prática do crime de tráfico de 427 (quatrocentos e vinte e sete) quilos de cocaína; c) art. 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006 - condenação, sem provas, pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas. Acrescenta, quanto à tese de nulidade das interceptações telefônicas, que o acórdão deu ao tema interpretação divergente daquela conferida por outros tribunais. Com contrarrazões (fls. 111798-111837), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 111890-111898), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 112601-112633). É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que levaram à inadmissão do respectivo recurso especial, pelo que incide, no caso, os termos da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." O recurso especial foi inadmitido na Corte de origem diante das seguintes razões (111890-111898): "[...] Da alegada nulidade das interceptações telefônicas. Arts. 2º e 5º da Lei 9.296/96. Inexistência. Reavaliação de provas. Impossibilidade. Súmula 7 STJ. O recorrente argumenta que houve nulidade à deflagração precoce das interceptações telefônicas, uma vez que: a) existiam outros meios de investigação disponível; b) foi embasada em denúncia anônima. Cumpre, de início, relembrar que se está diante de investigação iniciada para apurar fatos complexos, que envolvem diversas pessoas. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a Turma julgadora anotou que “a Representação inaugural pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas (materializada às fls. 03/08 da Medida Cautelar nº 0007098-68.2014.403.6000) veio lastreada em um Relatório de Inteligência Policial (fls. 09/31 de mencionada Medida Cautelar) e em uma Informação Policial (fls. 32/33 também da indicada Medida Cautelar) – com o escopo de bem aquilatar os fatos e a apuração preliminar que ensejaram o pedido de quebra de sigilo, mostra-se de rigor transcrever os expedientes anteriormente apontados”. E transcreve o relator, trechos do relatório de inteligência da lavra da autoridade policial. [...] De todo o exposto, verifica-se que as conclusões do órgão fracionário a respeito da legalidade e da regularidade das interceptações levaram em conta aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova. Deste modo, o afastamento dessas conclusões passa, necessariamente, pela reavaliação dos mesmos aspectos fáticos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ: [...] Da alegada divergência jurisprudencial. Ausência de comprovação. [...] Na espécie, o recorrente apenas cita julgados que entende favoráveis, sem realizar o cotejo analítico entre as situações e sem demonstrar identidade jurídica entre os casos. Cita, inclusive, como paradigma, julgados extraídos de habeas corpus, o que não é admissível (AgRg no AR Esp 1400990/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, D Je 16/08/2021) [...] Da alegada inexistência da prática do tráfico de 427Kg de cocaína. Reavaliação de fatos e de provas. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. O recorrente afirma que “houve efetiva impugnação à prática do tráfico de rogas de 427 quilos relacionados com [M]” e que demonstrou a ausência de indícios suficientes de autoria. Trata-se de tese relacionada às provas produzidas, as quais, examinadas em sua soberania pela Turma julgadora, ensejaram a manutenção do decreto condenatório. [...] Nesse compasso, para se afastar a conclusão seria necessário incursionar sobre as provas dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. Da alegada violação dos arts. 35 e 40 da Lei de Drogas. Pretensão absolutória. Condenação firmada com base nas provas dos autos. Reavaliação. Impossibilidade. Súmula 7 STJ. Diz o recorrente que há dúvida quanto à sua participação no crime de associação para o tráfico. Não foi o que entendeu as duas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. [...] Também anotou-se que [G] também desempenhava o papel de pessoa que desembaraçava os carregamentos de drogas e/ou de quem fazia a comunicação entre os envolvidos. Por fim, foi consignado que “a atribuição de autoria delitiva em detrimento de [G] decorreu da concatenação lógica de 09 (nove) itens elencados anteriormente (“(ii.3.1.1)” a “(ii.3.1.9)”), rechaçando-se, assim, por completo qualquer ilação de que o caso concreto referendaria a incidência do postulado do ‘bis in idem’”. Assim, resta evidenciado que, para a Turma julgadora, não houve dúvidas a respeito da autoria delitiva. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelo recorrente, para que seja declarada a absolvição por insuficiência de provas, exige a incursão sobre aspectos que fogem ao exame do recurso especial e encontram óbice na súmula 7 do STJ:" Como visto, o recurso especial foi inadmitido tanto em razão incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, como também por ausência do necessário cotejo analítico em relação aos julgados paradigmas, para fins de demonstração do suposto dissídio jurisprudencial. O agravante, por sua vez, para além de tratar de temas que sequer foram levados em consideração pela decisão agravada (a exemplo da necessidade de prequestionamento), sustenta, de forma genérica, a inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 7/STJ, bem como que o dissídio estaria satisfatoriamente demonstrado a partir da transcrição no corpo do recurso dos julgados paradigmas. Aduz o agravante (fl. 112217): "[...] Ora, o agravante apontou as razões que culminaram na interposição do recurso, pontuando tópico a tópico seu inconformismo e apontando a controvérsia atinente a cada questão, amparado por óbvio na jurisprudência deste E. tribunal, de maneira a sustentar o dissídio, cujos acórdãos foram transcrito no corpo do Recurso com toda a citação do repositório oficial." Acrescenta (fl. 112223): "[...] Destarte, é equivocada a ideia de que há integral interdição ao reexame da prova por ocasião do julgamento do Recurso Especial. A rigor esta interdição existe apenas em relação a primeira e segunda etapas do julgamento que é tripartido, sendo que, uma vez admitido e superadas as 2 primeiras fases cumpre ao Tribunal, a luz de seu Regulamento Interno, julgar a causa, aplicando o Direito à espécie, oportunidade em que haverá julgamento de cognição ampla, avaliando-se todas as questões postas, inclusive as de fato." A toda evidência, não cumpriu o agravante seu ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial, seja porque não questionada a necessidade de realização de cotejo analítico para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial (não sendo suficiente a mera transcrição de julgados paradigmas), seja porque não empreendeu o indispensável confronto entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REPRIMENDA CORPORAL IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1°/6/2023). 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1°/7/2022). 5. Na hipótese dos autos, não há menção de que o recorrente seja reincidente e, a despeito da menção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, observa-se que não houve a valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria, a justificar a imposição do regime mais gravoso que o aberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando o quantum da reprimenda. 6. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento de pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, mantidos os demais termos da condenação." (AgRg no AREsp n. 2.697.004/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021, grifei) Não havendo observância ao princípio de dialeticidade recursal, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei) "EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2360905/MS (2023/0156723-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : O J T ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVANTE : O S C ADVOGADOS : ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782 MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452 DIEGO HENRIQUE - SP337917 LUCIE ANTABI - SP428786 VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 AGRAVANTE : O F S C ADVOGADOS : MARCOS IVAN SILVA - MS013800 MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS023425 AGRAVANTE : G DE O C ADVOGADO : TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865 AGRAVANTE : O C T ADVOGADO : CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931 AGRAVANTE : A A ADVOGADO : CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310 AGRAVANTE : A F E ADVOGADO : THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821 AGRAVANTE : G DA S G ADVOGADO : CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS018491 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : R C M CORRÉU : P H DE O CORRÉU : L C L CORRÉU : M M CORRÉU : C C A P CORRÉU : L DE A S CORRÉU : O DE J L J CORRÉU : M B DOS S CORRÉU : A L DE A A CORRÉU : W S DOS S CORRÉU : A M S CORRÉU : O C DOS S CORRÉU : A M M CORRÉU : S H DE A CORRÉU : F M R DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por O J T, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, cuja ementa, na parte que interessa ao presente exame, assim dispõe (fls. 21727-21748): "PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO NEVADA". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA COMO CRITÉRIO FIXADOR DA COMPETÊNCIA - ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A INDICAR QUE A ASSOCIAÇÃO, EM TESE, FORMADA POR AGENTES PROCESSADOS NESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL GUARDARIA RELAÇÃO COM A TRAFICÂNCIA DE ESTUPEFACIENTE (COCAÍNA) DE ORIGEM ESTRANGEIRA (BOLIVIANA), ASPECTO QUE TEM O CONDÃO DE FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONEXOS (APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SUM. 122 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). - A transnacionalidade dos crimes de tráfico ou de associação para o tráfico de drogas enseja a fixação de competência junto à Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei n° 11.343/2006 c. c. art. 109, V, da Constituição Federal. Imperioso destacar que a transnacionalidade difere da antiga internacionalidade, então prevista no diploma revogado, a qual pressupunha transação criminosa envolvendo agentes de dois ou mais Estados soberanos. Na realidade, para a configuração da transnacionalidade, cujo alcance é mais dilatado, o delito deve, tão-somente, ultrapassar os limites da soberania nacional, com ou sem identificação de vinculo entre nacionais e estrangeiros, de modo que serão as circunstâncias do fato, a natureza e a procedência da substância que servirão para evidenciar se a hipótese é ou não de delito transnacional. Em outras palavras, basta que a droga seja originária de outro país e que não tenha havido interrupção do fluxo de comércio com o exterior, sem outros questionamentos, para que se assevere a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes ou da associação que tinha por escopo traficar a droga. Se ao menos um dos atos executórios se iniciar fora do território nacional, a competência será da Justiça Federal. - A República Federativa do Brasil ratificou e aprovou o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, por meio do Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991, promulgado pelo Decreto n° 154, de 26 de junho de 1991, bem como é signatária do Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, por meio do Decreto Legislativo n° 239, de 17 de dezembro de 1991, promulgado pelo Decreto n° 441, de 6 de fevereiro de 1992. - Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nos autos, não se verifica espaço para dúvidas acerca da constatação de que a droga apreendida era procedente do exterior (mais precisamente da Bolívia), bem como existiriam, em tese, associações para a traficância internacional, de molde que o julgamento desta Ação Penal deve ficar a cargo da Justiça Federal. Ademais, nota-se a existência de efetiva situação de conexão entre os fatos atribuídos aos acusados (nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, especialmente a situação prevista em seu inciso III) à luz de que todos os fatos, ainda que divisíveis, permitiriam (tempo verbal empregado com o escopo de indicar que neste estágio não se está fazendo um juízo de mérito acerca das imputações, mas apenas analisando-se a questão da competência com supedâneo na teoria da asserção, ou seja, de acordo com o que indicado pelo Parquet federal com base na justa causa então obtida pelos elementos investigativos coletados) um melhor enfoque e um melhor entendimento acerca dos diversos núcleos da associação para a traficância internacional que teriam sido descortinados (com as respectivas nuances de seus funcionamentos, estruturas e hierarquias), sem se descurar que esses mesmos elementos probatórios também se coadunariam para a demonstração de atos de traficância específicos e para a constatação de que os ganhos ilícitos teriam, em tese, sido objeto de lavagem. - Outrossim, tem cabimento invocar, para fins de fixação de competência, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Súmula 122, segundo a qual (...) compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal (..). Portanto, delitos que, em tese, seriam de competência da Justiça Estadual (como, por exemplo, crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, ou situação possibilitadora do reconhecimento de tráfico de drogas "doméstico") passam (e devem) ser julgados pela Justiça Federal tendo em vista a existência de situação configuradora de conexão. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - ANÁLISE DA EXORDIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEVIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO CRIMINOSOS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INICIO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL - REFUTAMENTO DAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELOS ACUSADOS. - Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição. - Mostra-se impossível aquiescer com as alegações de inépcia na justa medida em que a análise da exordial acusatória permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos arguentes do tema ora em apreciação, possibilitando, ademais, a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém) a possibilitar o escorreito exercício do constitucional direito de defesa (em sua forma mais ampla possível). - Sem prejuízo, ainda que fosse possível, apenas por amor ao debate, enxergar alguma pecha de inépcia à denúncia protocolizada pelo Ministério Público Federal no seio desta "Operação NEVADA" (o que, frise-se, não ocorre), cumpre trazer à tona entendimento majoritariamente predominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que teria o condão de afastar qualquer eiva (ainda remanescente) de nulidade. Com efeito, o entendimento em tela guarda relação com a constatação de que, em crimes classificados como de autoria coletiva (como, por exemplo, o de associação para a traficância), não se mostra imprescindível que o Parquet descreva, na denúncia, as condutas imputadas a cada um dos agentes de forma minuciosa e com todos os pormenores possíveis (na justa medida em que a tarefa de delimitação das condutas - inclusive quanto à autoria - deverá ficar a cargo do que restar devidamente demonstrado após a fase instrutória processual penal, repercutindo, assim, quando da prolação de r. sentença). - O se acaba de expor não quer significar que o órgão acusatório possa apresentar uma denúncia em que se imputa a prática de crimes (ainda que de autoria coletiva) a diversas pessoas sem ter o trabalho de descrever minimamente as condutas de acordo com o lastro probatório mínimo amealhado ao longo da investigação (tanto que se exige a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal) - na realidade, o posicionamento da C. Instância Superior refere-se à desnecessidade de descrição minuciosa (vale dizer, detalhada) de todos os aspectos (muitos deles laterais) que se referem ao ilícito imputado a um determinado agente, o que deverá ser perquirido, com a devida detença, quando da fase de instrução processual visando à prolação do ato sentencial. - Nesse diapasão, à luz de que a "Operação NEVADA" trouxe à tona a potencial perpetração de delitos de autoria coletiva (associação para a traficância transnacional), não seria lícito exigir do Ministério Público Federal (ainda que o caso concreto confirme que ele o fez) a descrição minudente e detalhada de cada uma das imputações, mas apenas que da exordial apresentada pelo órgão acusatório seja possível compreender as respectivas imputações a permitir o exercício do constitucional e necessário direito de defesa garantido a todos os acusados, aspecto que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a inépcia vindicada. FIXAÇÃO DA PREMISSA QUE BALIZARÁ A ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELOS ACUSADOS - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. - O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhem a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer. Assim, as demais preliminares de nulidade aventadas pelos acusados serão devidamente enfrentadas tendo como norte a perquirição da ocorrência de prejuízo como substrato para que o ato questionado seja declarado nulo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA. - A jurisprudência pátria oriunda de nossas C. Cortes Superiores é uníssona no sentido de referendar a aplicação do rito processual ordinário previsto no Código de Processo Penal (com as alterações promovidas pela Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008), sintetizado, para o que interessa para a resolução da preliminar em tela, no recebimento da denúncia com posterior citação do réu para apresentação de Resposta à Acusação (nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), em situações em que há a imputação de crime conexo a algum delito tipificado na Lei n° 11.343/2006 (que, a princípio, possuiria rito processual especial e, assim, próprio para situações relacionadas à traficância) à luz de que o procedimento ordinário do Código de Processo se mostra mais dilargado no que tange ao asseguramento do direito de defesa ao acusado (cite-se, apenas como exemplo, a possibilidade de serem arroladas até 08 - oito - testemunhas, conforme rito comum ordinário, contra apenas 05 - cinco -, caso adotado o rito processual da legislação especial - art. 55, § 1º, da Lei n° 11.343/2006). - Assim, simplesmente inconcebível enxergar uma pretensa mácula ao devido processo legal (em sua vertente da ampla defesa) em situação em que assegurada ao acusado a aplicação de rito processual que tem o condão de potencializar seus direitos defensivos (o ordinário previsto no Código de Processo Penal), ainda mais se se levar em conta que, após o recebimento da exordial acusatória, o agente é devidamente citado para apresentar Resposta à Acusação, cujo espectro de dedução de teses defensivas é tão amplo a ponto de permitir, para além de um absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), que o magistrado singular reveja o anterior recebimento da denúncia (rejeitando-a, por exemplo, por qualquer vício processual pertinente). [...] PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. - A questão afeta ao levantamento do sigilo (no caso específico dos autos, das comunicações telefônicas e telemáticas) decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (a teor do disposto no art. 5°, X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera pessoal. Importante consignar que o direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder diante do caso concreto quando aplicáveis aspectos atinentes à ponderação de interesses constitucionais em jogo. Desta forma, ainda que se proteja a privacidade inerente ao cidadão, justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes, mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade. - Tratando-se, a interceptação telefônica, de captação sem que haja o conhecimento pelas pessoas em face das quais estão sendo colhidos os diálogos, o procedimento revela-se um importante meio de prova em investigação criminal. Exatamente porque o crime organizado tem conseguido agir com elevado poder de detecção de brechas no sistema repressivo estatal, o Estado deve atuar com rapidez e efetividade, conjugando os direitos dos investigados com os princípios da integridade estatal (art. 1°, caput, da Constituição Federal), da promoção do bem de todos (art. 3º, IV, da Constituição Federal) e da segurança pública (art. 5°, caput, da Constituição Federal), adotando, ademais, ações de inteligência para frear esta modalidade criminosa. Contudo, a fim de impedir intromissão desmedida na esfera privada, a aplicação do expediente investigativo em tela deve ser balizada pelos princípios da intimidade, da privacidade, da proporcionalidade, da legalidade, da presunção de inocência, da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), da razoável duração do processo, da inadmissibilidade de provas ilícitas e da instrumentalidade constitucional do processo penal. - As interceptações telefônicas são consideradas uma das Técnicas Especiais de Investigação (T. E. I.) e guardam simetria com as obrigações assumidas pelo Brasil, por meio da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, arts. 1°, "1", e 11, que preveem a entrega vigiada ou controlada), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000, cujo artigo 20 versa sobre a entrega vigiada e outras técnicas de investigação como vigilância eletrônica e operações encobertas), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003, notadamente artigo 50, que disciplina a entrega vigiada, a vigilância eletrônica e outras de mesma índole e as operações secretas, assim como permite a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais), da Recomendação do Grupo de Ação Financeira Internacional sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF, Recomendação 31) e do Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD/O.E.A, art. 5°), sem se esquecer da própria legislação nacional (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998). - Coube ao Poder Legislativo, cumprindo a ordem emanada do Poder Constituinte, editar a Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, com o escopo de regulamentar a parte final do inciso XII do art. 50 da Constituição de 1988. O parágrafo único do art. 1° da Lei mencionada estabelece que o disposto naquela legislação aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e de telemática, motivo pelo qual o diploma normativo pode ser empregado para a interceptação de e-mails, de conversas estabelecidas pela internet e de diálogos levados a efeito por intermédio de programas de computador - assim, o arcabouço legal abarca as comunicações por fac símile, por messenger, por whatsapp etc., já que estas são modalidades de comunicações telefônicas e de dados realizadas por sofisticados sistemas fornecidos por operadoras de telefonia (por cabos óticos, torres de transmissão, dentre outros). - A interceptação telefônica e/ou telemática possui natureza cautelar, sendo admitida para a coleta de indícios suficientes à propositura de ação penal (medida cautelar preparatória) ou no curso da instrução penal (medida cautelar incidental), nos casos em que haja apuração de infração penal punida com pena de reclusão. Coube ao art. 2° da Lei n° 9.296/1996 elencar os requisitos necessários para que a ordem judicial de interceptação seja válida, quais sejam, (i) haver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, (ii) impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis previstos no ordenamento e (iii) necessidade de que o fato investigado seja punido com pena de reclusão, em evidente indicação de aplicação do princípio da proporcionalidade. - Adentrando ao caso dos autos, nota-se a existência de diligências prévias, devidamente formalizadas, no sentido de apurar a presença de indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, especialmente relacionadas a potencial perpetração do ilícito de lavagem de dinheiro tendo como infração penal subjacente o tráfico ilícito de drogas, nos exatos termos preconizados pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.296/1996 (interpretado a contrário senso), aspecto que tem o condão de afastar ilações aventadas pelos acusados no sentido de que não havia motivo razoável a ensejar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, cabendo destacar, ademais, que delitos cometidos por meio do emprego de sistemas informáticos e de tecnologia da informação demandam investigações que se compaginam do mesmo requinte tecnológico a sufragar o deferimento de interceptações de conversas telefônicas - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional. - Ressalte-se, ainda, que a propalada "denúncia" (decorrente de "fonte humana") apresentada aos agentes de Polícia Federal não deu base direta (ou imediata) ao pedido de afastamento do sigilo que permeia as comunicações telefônicas e/ou telemáticas. Na realidade, a situação demonstrada nos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, materializada em um Relatório de Inteligência Policial e em uma Informação Policial, tem o condão de indicar que, a partir das informações vertidas por pessoas ("informantes"), iniciou-se uma apuração preliminar com a intenção de se aferir se aqueles dados fornecidos tinham alguma pertinência e, uma vez tendo, possibilitar o desenrolar de uma investigação (agora sim lastreada na Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo). - Não procede a argumentação defensiva de que as interceptações seriam nulas porque a Representação policial vindicando o afastamento do sigilo das conversas telefônicas e a instauração do Inquérito Policial ocorreram exatamente no mesmo dia - ainda que, de fato, os expedientes ostentem a mesma data de subscrição/instauração, denota-se dos autos a preexistência da já mencionada investigação preliminar (de caráter sumário) a fim de angariar os necessários indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, expediente que se mostra o bastante para fins de implemento do requisito exigido pela Lei n° 9.296/1996 (que, aliás, não faz qualquer menção à necessidade de que a formalização do Apuratório preceda a Representação concernente ao afastamento do sigilo das comunicações). - Os elementos amealhados pela autoridade policial por meio do Relatório de Inteligência Policial e da Informação Policial indicavam a total impertinência do emprego de qualquer técnica tradicional de investigação (basicamente aquelas elencadas no art. 6° do Código de Processo Penal) tendo em vista a constatação de uma potencial criminalidade que não seria sequer descoberta (e muito menos, ulteriormente, defenestrada) com diligências como, por exemplo, a oitiva dos investigados em "termos de declarações" ou singelos "trabalho em campo" - aliás, a situação concreta com que se deparou a autoridade policial, após o escorreito implemento das interceptações (e com o resultado frutífero delas), também permitiu (vale dizer, de forma subsidiária) o implemento de abordagens (como, exemplificativamente, aquelas realizadas em face de [O F] em viagem à Bolívia e após retornar de São Paulo Capital em voo particular fretado) e de colheita de declarações, contudo, tais expedientes não se coadunavam com a criminalidade organizada que estava, em tese, sendo descoberta dia após dia envolvendo os agentes imbricados nesta "Operação NEVADA". Outrossim, a complexidade dos fatos descortinados por meio desta "Operação NEVADA" também serve de fundamento a validar o deferimento de interceptações telefônicas que se mostram como último (e único) mecanismo apto a levar adiante investigação criminal que estava em curso. - O compulsar dos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 revela que todas as r. decisões concessivas de prorrogação dos monitoramentos telefônicos foram devidamente fimdamentadas (após a detida análise da Representação protocolizada pela autoridade policial, do Auto Circunstanciado de Interceptação de Sinais atinente ao período de monitoramento e do parecer exarado pelo Ministério Público Federal), de molde que não se divisa deste feito a presença de qualquer nulidade passível de ser declarada tendo como supedâneo uma pretensa ausência de fundamentação dos r. provimentos judiciais que acabaram por estender a vigência dos monitoramentos. - A jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 3' Região) é uníssona no sentido de não ser possível acoimar de ilegal a interceptação prorrogada para além dos interregnos previstos no art. 5° da Lei n° 9.296/1996 (15 - quinze - dias, prorrogáveis por mais 15 - quinze - dias) se, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, notar-se a complexidade da investigação que está em curso e houver a necessidade de se continuar a perquirir os meandros do intento criminoso (até mesmo para se descobrir novas infrações que estão para ser cometidas). - Ainda que a regra geral deva ser o cumprimento literal da norma (art. 5° da Lei n° 9.296/1996), verifica-se excepcionalmente a possibilidade de se aceitar o prazo de 30 (trinta) dias por ciclo de interceptação - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça, desta C. Corte Regional e do E. Tribunal Regional Federal da 4' Região. Especificamente no que toca ao caso concreto, nota-se a existência de fundamentação adequada e pertinente a permitir a fixação de ciclos de interceptação telefônica por prazo de 30 (trinta) dias consecutivos durante os meses compreendidos entre janeiro e novembro de 2015 - a autoridade judicante monocrática, sabedora da excepcionalidade do monitoramento por 30 (trinta) dias consecutivos, apresentou razoável e bem fundamentada justificativa a respaldar seu posicionamento fincado na inferência prática de que uma operação como do quilate da "NEVADA" (com constantes pedidos de prorrogação de interceptações e com uma enormidade de linhas analisadas e em utilização) demandava excepcionar-se a regra constante do art. 5º da Lei n° 9.296/1996 sob pena de se atravancar a atividade jurisdicional (e dos órgãos acusatório e investigativo) simplesmente pela movimentação processual de uma única investigação. - Esta C. Corte Regional, debruçando-se sobre o caso concreto (julgamento meritório do Habeas Corpus n° 0030694-39.2014.403.0000), não visualizou qualquer pecha de ilegalidade a acoimar o procedimento levado a efeito pelo MM. Juizo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, seja no que se refere ao prazo de deferimento das senhas pelas companhias de telefonia aos agentes de Policia Federal, seja, principalmente, aos dados passíveis de acesso por meio de tais expedientes (que, em última instância, poderiam até mesmo se referir àqueles acobertados pelo manto da cláusula de reserva de jurisdição, pois, seguindo a lógica de que as senhas somente fariam sentido em razão do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas anteriormente determinado, por certo a obtenção de extratos de ligações efetivadas estava contemplada pela ordem judicial de relevação da privacidade e da intimidade). - Não há que se falar em monitoramento a descoberto (e sequer em interceptação de comunicações de forma ininterrupta) na justa medida em que há nos autos a informação pormenorizada do período em que cada linha foi objeto de monitoramento (de acordo com o implemento por cada uma das operadoras das respectivas ordens judiciais), havendo, ademais, uma plêiade de ofícios da lavra justamente de tais empresas privadas dando conta da data de início e de término de cada um dos períodos de afastamento do sigilo em relação a cada uma das linhas investigadas. Sem prejuízo, todas as r. decisões judiciais proferidas durante o tramitar da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 que afastaram o sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas indicavam expressamente, ao longo de seu corpo, os números de terminais telefônicos que deveriam ser interceptados - em consequência, todos os ofícios endereçados às empresas de telefonia também continham em seus respectivos corpos a menção aos números telefônicos que deviam ser monitorados. IMPUTAÇÕES EXISTENTES NESTA "OPERAÇÃO NEVADA" - ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE CADA UM DOS ACUSADOS. [...] - Acusado [O J T]. Manutenção de suas condenações às penas dos seguintes delitos: (i) art. 35 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (associação para a traficância internacional); (ii) art. 33 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (em razão da apreensão de 25 - vinte e cinco - quilos de cocaína na posse de "[J R da L F]" e de "[E B de S]" nos idos de 12 de junho de 2015); (iii) art. 33 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (em razão da apreensão de 427 - quatrocentos e vinte e sete - quilos de cocaína na posse de "[M B dos S]" nos idos de 19 de agosto de 2015); e (iv) art. 33 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (em razão da apreensão de 316,5 - trezentos e dezesseis virgula cinco - quilos de cocaína na posse de [A M M] nos idos de 25 de abril de 2016), chegando-se a uma pena unificada na casa de 26 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e de 2901 dias-multa (cada qual no importe de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, importância esta que deverá ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento). [...] - NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado [O J T], procedendo-se, DE OFÍCIO, para (g.1) adequar a quantidade de dias-multa à proporcionalidade da pena corporal quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional (repercutindo quando da unificação de tal reprimenda). Em suas razões recursais (fls. 111698-111708), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: a) art. 386, VI, do CPP - por ausência de provas quanto à prática do crime de tráfico de entorpecentes e de associação para fins de tráfico de entorpecentes; b) art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - por ausência de prova de vínculo estável e permanente com a associação criminosa sob investigação. Com contrarrazões (fls. 111798-111837), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 111979-111985), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 112601-112633). É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que levaram à inadmissão do respectivo recurso especial, pelo que incide, no caso, os termos da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." O recurso especial foi inadmitido na Corte de origem diante das seguintes razões (fls. 111979-111985): "[...] Da pretensão absolutória. Violação dos arts. 386, VI, do CPP e 35 da Lei de Drogas. Condenação lastreada no conjunto probatório. Reavaliação. Impossibilidade. Súmula 7 STJ. As teses defensivas veiculadas pelo recorrente estão atreladas às provas produzidas nos autos, as quais, analisadas pelo órgão fracionário deste Tribunal, ensejaram a manutenção da sentença condenatória. Em sua análise sobre os fatos, a Turma julgadora, soberana no enfrentamento das questões fático-probatórias, reconheceu a autoria e a materialidade delitiva. A propósito, constou do voto do relator que as provas carreadas mostravam que “[O], no cenário afeto à associação para a traficância encabeçada por [O], desempenhava papel operacional, vale dizer, tinha por função encontrar motoristas (“mulas”) para os atos materiais de tráfico internacional de droga, intermediar com fornecedores bolivianos a remessa de estupefaciente (cocaína) ao solo nacional, bem como gerir o progresso da empreitada criminosa no Brasil (como, por exemplo, organizando a remessa e o recebimento do estupefaciente pelo comprador nacional, além de buscar numerário em espécie em São Paulo para fins de “pagamento” pela droga enviada)”. Pontuou-se, também, que os ciclos de interceptação telefônica permitiram aferir a participação concreta do recorrente em crime de tráfico internacional de drogas, inclusive no carregamento de 427Kg de cocaína que culminou com a prisão em flagrante de [M] em 19.05.2015. Sob outro vértice, anotou-se que “a versão declinada por [O] de que teria sido contratado por um "doleiro" para fins de transporte de numerário em espécie se mostra completamente isolada dos elementos probatórios descritos em tópico precedente (especificamente item "(11.2.4.11)") - calha ser indicada a impossibilidade de se aderir a tal argumentação simplesmente porque os diálogos interceptados de todos os envolvidos em tal evento congregam para a constatação, extreme de dúvidas, de que [O] estava transportando dinheiro originário do traficante [A] (cuja base de atuação estava centrada na Grande São Paulo: Guarulhos/SP) com o objetivo de que houvesse o pagamento de carregamentos de droga (cocaína boliviana) que fora intermediada pelo grupo criminoso ora em análise” e que não comportaria guarida a alegação de que foi denunciado tão-somente por conhecer pessoas imbricadas com os fatos ou por sua relação de parentesco. Vislumbra-se, de todo o exposto, que a condenação do recorrente fundamentou-se no conjunto probatório, de modo que, a absolvição, nos termos pretendidos, exige inevitável incursão sobre as mesmas provas, o que encontra obstáculo na súmula 7 do STJ." Como visto, o recurso especial não foi admitido diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da tese absolutória, quanto à prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para fins de tráfico de entorpecentes, demandaria necessário e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. O agravante, por sua vez, de forma genérica, limita-se a defender a inaplicabilidade ao caso do enunciado sumular, sustentando, em resumo, que não haveria provas suficientes para amparar sua condenação pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta (fls. 111979-111985): "[...] Nesse sentido, não assiste razão à decisão de não conhecimento do Recurso Especial, neste tocante, por violação da Súmula no. 7, uma vez que não será necessária incursão aprofundada no material probatório pelo E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se pleiteia à Corte Superior revaloração das "provas" consideradas nos fundamentos da sentença condenatória. [...] Como foi dito nas razões do Recurso Especial, recorrente réu não integra organização criminosa, pois não existe prova cabal de que ele tenha participado de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. A única participação do réu nestes autos se dá pela sua prisão em decorrência de ter sido contratado para transportar valores em espécies, conforme informou na ocasião de seu interrogatório ás fls. 276/278 do Apenso II – Volume II. De outro giro, percebe-se que o vínculo do acusado com essas pessoas também denunciadas se dá tão somente em razão de parentesco ou relações comerciais lícitas. Tais vínculos, por si sós, não têm o condão de sustentara a presente condenação, vez que ausentes provas cristalinas da efetiva participação do acusado na empreitada criminosa. De outro giro, não se sustenta a alegação de que o recorrente financiava as atividades do tráfico, pois não possui patrimônio condizente com o de quem estivesse envolvido na organização criminosa, como foi demonstrado. Ademais, o assistido encontrava-se em dificuldade financeira à época, tanto que precisava pedir dinheiro emprestado e estava com o "nome sujo" em instituições bancárias e de proteção ao crédito. Portanto, não merece prosperar a a interpretação dada pela Egrégia Corte Regional à sistemática processual penal brasileira. Importante ressaltar que não há nenhum elemento nos autos capaz de comprovar o dolo da Recorrente. [...] De outro giro, podemos inferir que, em que pese a correta análise legal elaborada pelo juiz sentenciante quanto à necessidade de vínculo associativo ESTÁVEL E PERMANENTE para caracterização do CRIME DE ASSOCIAÇÃO (fls. 696), no presente caso a fundamentação foi realizada, tão somente, em presunções de estarem os réus associados de maneira estável e perene. [...] Como se percebe, o caso em tela trata exclusivamente de questão de direito, visando aplicação coerente do diploma penal e da jurisprudência majoritária desse colendo Superior Tribunal de Justiça a fim de que se possibilite a uniformização da jurisprudência pátria, sem implicar reanálise do material probatório como o alegado, senão revaloração de provas, o que é amplamente admitido nessa Corte Superior." Verifica-se, no entanto, que o agravante não cumpre seu ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial, não servindo para tanto a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 STJ, ou que a pretensão recursal buscaria apenas a revaloração das provas citadas no acórdão recorrido. O que se percebe é que o agravante repete, de forma praticamente integral, os fundamentos veiculados no recurso especial, deixando de empreender o necessário cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, a fim de demonstrar em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REPRIMENDA CORPORAL IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1°/6/2023). 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AR Esp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, D Je de 1°/7/2022). 5. Na hipótese dos autos, não há menção de que o recorrente seja reincidente e, a despeito da menção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, observa-se que não houve a valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria, a justificar a imposição do regime mais gravoso que o aberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando o quantum da reprimenda. 6. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento de pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, mantidos os demais termos da condenação." (AgRg no AREsp n. 2.697.004/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021, grifei) Não havendo observância ao princípio de dialeticidade recursal, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei) "EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2360905/MS (2023/0156723-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : O J T ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVANTE : O S C ADVOGADOS : ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782 MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452 DIEGO HENRIQUE - SP337917 LUCIE ANTABI - SP428786 VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 AGRAVANTE : O F S C ADVOGADOS : MARCOS IVAN SILVA - MS013800 MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS023425 AGRAVANTE : G DE O C ADVOGADO : TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865 AGRAVANTE : O C T ADVOGADO : CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931 AGRAVANTE : A A ADVOGADO : CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310 AGRAVANTE : A F E ADVOGADO : THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821 AGRAVANTE : G DA S G ADVOGADO : CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS018491 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : R C M CORRÉU : P H DE O CORRÉU : L C L CORRÉU : M M CORRÉU : C C A P CORRÉU : L DE A S CORRÉU : O DE J L J CORRÉU : M B DOS S CORRÉU : A L DE A A CORRÉU : W S DOS S CORRÉU : A M S CORRÉU : O C DOS S CORRÉU : A M M CORRÉU : S H DE A CORRÉU : F M R DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por O S C, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, cuja ementa, na parte que interessa ao presente exame, assim dispõe (fls. 21727-21748): "PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO NEVADA". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA COMO CRITÉRIO FIXADOR DA COMPETÊNCIA - ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A INDICAR QUE A ASSOCIAÇÃO, EM TESE, FORMADA POR AGENTES PROCESSADOS NESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL GUARDARIA RELAÇÃO COM A TRAFICÂNCIA DE ESTUPEFACIENTE (COCAÍNA) DE ORIGEM ESTRANGEIRA (BOLIVIANA), ASPECTO QUE TEM O CONDÃO DE FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONEXOS (APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SUM. 122 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). - A transnacionalidade dos crimes de tráfico ou de associação para o tráfico de drogas enseja a fixação de competência junto à Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei n° 11.343/2006 c. c. art. 109, V, da Constituição Federal. Imperioso destacar que a transnacionalidade difere da antiga internacionalidade, então prevista no diploma revogado, a qual pressupunha transação criminosa envolvendo agentes de dois ou mais Estados soberanos. Na realidade, para a configuração da transnacionalidade, cujo alcance é mais dilatado, o delito deve, tão-somente, ultrapassar os limites da soberania nacional, com ou sem identificação de vinculo entre nacionais e estrangeiros, de modo que serão as circunstâncias do fato, a natureza e a procedência da substância que servirão para evidenciar se a hipótese é ou não de delito transnacional. Em outras palavras, basta que a droga seja originária de outro país e que não tenha havido interrupção do fluxo de comércio com o exterior, sem outros questionamentos, para que se assevere a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes ou da associação que tinha por escopo traficar a droga. Se ao menos um dos atos executórios se iniciar fora do território nacional, a competência será da Justiça Federal. - A República Federativa do Brasil ratificou e aprovou o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, por meio do Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991, promulgado pelo Decreto n° 154, de 26 de junho de 1991, bem como é signatária do Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, por meio do Decreto Legislativo n° 239, de 17 de dezembro de 1991, promulgado pelo Decreto n° 441, de 6 de fevereiro de 1992. - Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nos autos, não se verifica espaço para dúvidas acerca da constatação de que a droga apreendida era procedente do exterior (mais precisamente da Bolívia), bem como existiriam, em tese, associações para a traficância internacional, de molde que o julgamento desta Ação Penal deve ficar a cargo da Justiça Federal. Ademais, nota-se a existência de efetiva situação de conexão entre os fatos atribuídos aos acusados (nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, especialmente a situação prevista em seu inciso III) à luz de que todos os fatos, ainda que divisíveis, permitiriam (tempo verbal empregado com o escopo de indicar que neste estágio não se está fazendo um juízo de mérito acerca das imputações, mas apenas analisando-se a questão da competência com supedâneo na teoria da asserção, ou seja, de acordo com o que indicado pelo Parquet federal com base na justa causa então obtida pelos elementos investigativos coletados) um melhor enfoque e um melhor entendimento acerca dos diversos núcleos da associação para a traficância internacional que teriam sido descortinados (com as respectivas nuances de seus funcionamentos, estruturas e hierarquias), sem se descurar que esses mesmos elementos probatórios também se coadunariam para a demonstração de atos de traficância específicos e para a constatação de que os ganhos ilícitos teriam, em tese, sido objeto de lavagem. - Outrossim, tem cabimento invocar, para fins de fixação de competência, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Súmula 122, segundo a qual (...) compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal (..). Portanto, delitos que, em tese, seriam de competência da Justiça Estadual (como, por exemplo, crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, ou situação possibilitadora do reconhecimento de tráfico de drogas "doméstico") passam (e devem) ser julgados pela Justiça Federal tendo em vista a existência de situação configuradora de conexão. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - ANÁLISE DA EXORDIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEVIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO CRIMINOSOS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INICIO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL - REFUTAMENTO DAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELOS ACUSADOS. - Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição. - Mostra-se impossível aquiescer com as alegações de inépcia na justa medida em que a análise da exordial acusatória permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos arguentes do tema ora em apreciação, possibilitando, ademais, a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém) a possibilitar o escorreito exercício do constitucional direito de defesa (em sua forma mais ampla possível). - Sem prejuízo, ainda que fosse possível, apenas por amor ao debate, enxergar alguma pecha de inépcia à denúncia protocolizada pelo Ministério Público Federal no seio desta "Operação NEVADA" (o que, frise-se, não ocorre), cumpre trazer à tona entendimento majoritariamente predominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que teria o condão de afastar qualquer eiva (ainda remanescente) de nulidade. Com efeito, o entendimento em tela guarda relação com a constatação de que, em crimes classificados como de autoria coletiva (como, por exemplo, o de associação para a traficância), não se mostra imprescindível que o Parquet descreva, na denúncia, as condutas imputadas a cada um dos agentes de forma minuciosa e com todos os pormenores possíveis (na justa medida em que a tarefa de delimitação das condutas - inclusive quanto à autoria - deverá ficar a cargo do que restar devidamente demonstrado após a fase instrutória processual penal, repercutindo, assim, quando da prolação de r. sentença). - O se acaba de expor não quer significar que o órgão acusatório possa apresentar uma denúncia em que se imputa a prática de crimes (ainda que de autoria coletiva) a diversas pessoas sem ter o trabalho de descrever minimamente as condutas de acordo com o lastro probatório mínimo amealhado ao longo da investigação (tanto que se exige a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal) - na realidade, o posicionamento da C. Instância Superior refere-se à desnecessidade de descrição minuciosa (vale dizer, detalhada) de todos os aspectos (muitos deles laterais) que se referem ao ilícito imputado a um determinado agente, o que deverá ser perquirido, com a devida detença, quando da fase de instrução processual visando à prolação do ato sentencial. - Nesse diapasão, à luz de que a "Operação NEVADA" trouxe à tona a potencial perpetração de delitos de autoria coletiva (associação para a traficância transnacional), não seria lícito exigir do Ministério Público Federal (ainda que o caso concreto confirme que ele o fez) a descrição minudente e detalhada de cada uma das imputações, mas apenas que da exordial apresentada pelo órgão acusatório seja possível compreender as respectivas imputações a permitir o exercício do constitucional e necessário direito de defesa garantido a todos os acusados, aspecto que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a inépcia vindicada. FIXAÇÃO DA PREMISSA QUE BALIZARÁ A ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELOS ACUSADOS - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. - O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhem a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer. Assim, as demais preliminares de nulidade aventadas pelos acusados serão devidamente enfrentadas tendo como norte a perquirição da ocorrência de prejuízo como substrato para que o ato questionado seja declarado nulo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA. - A jurisprudência pátria oriunda de nossas C. Cortes Superiores é uníssona no sentido de referendar a aplicação do rito processual ordinário previsto no Código de Processo Penal (com as alterações promovidas pela Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008), sintetizado, para o que interessa para a resolução da preliminar em tela, no recebimento da denúncia com posterior citação do réu para apresentação de Resposta à Acusação (nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), em situações em que há a imputação de crime conexo a algum delito tipificado na Lei n° 11.343/2006 (que, a princípio, possuiria rito processual especial e, assim, próprio para situações relacionadas à traficância) à luz de que o procedimento ordinário do Código de Processo se mostra mais dilargado no que tange ao asseguramento do direito de defesa ao acusado (cite-se, apenas como exemplo, a possibilidade de serem arroladas até 08 - oito - testemunhas, conforme rito comum ordinário, contra apenas 05 - cinco -, caso adotado o rito processual da legislação especial - art. 55, § 1º, da Lei n° 11.343/2006). - Assim, simplesmente inconcebível enxergar uma pretensa mácula ao devido processo legal (em sua vertente da ampla defesa) em situação em que assegurada ao acusado a aplicação de rito processual que tem o condão de potencializar seus direitos defensivos (o ordinário previsto no Código de Processo Penal), ainda mais se se levar em conta que, após o recebimento da exordial acusatória, o agente é devidamente citado para apresentar Resposta à Acusação, cujo espectro de dedução de teses defensivas é tão amplo a ponto de permitir, para além de um absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), que o magistrado singular reveja o anterior recebimento da denúncia (rejeitando-a, por exemplo, por qualquer vício processual pertinente). [...] PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. - A questão afeta ao levantamento do sigilo (no caso específico dos autos, das comunicações telefônicas e telemáticas) decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (a teor do disposto no art. 5°, X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera pessoal. Importante consignar que o direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder diante do caso concreto quando aplicáveis aspectos atinentes à ponderação de interesses constitucionais em jogo. Desta forma, ainda que se proteja a privacidade inerente ao cidadão, justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes, mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade. - Tratando-se, a interceptação telefônica, de captação sem que haja o conhecimento pelas pessoas em face das quais estão sendo colhidos os diálogos, o procedimento revela-se um importante meio de prova em investigação criminal. Exatamente porque o crime organizado tem conseguido agir com elevado poder de detecção de brechas no sistema repressivo estatal, o Estado deve atuar com rapidez e efetividade, conjugando os direitos dos investigados com os princípios da integridade estatal (art. 1°, caput, da Constituição Federal), da promoção do bem de todos (art. 3º, IV, da Constituição Federal) e da segurança pública (art. 5°, caput, da Constituição Federal), adotando, ademais, ações de inteligência para frear esta modalidade criminosa. Contudo, a fim de impedir intromissão desmedida na esfera privada, a aplicação do expediente investigativo em tela deve ser balizada pelos princípios da intimidade, da privacidade, da proporcionalidade, da legalidade, da presunção de inocência, da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), da razoável duração do processo, da inadmissibilidade de provas ilícitas e da instrumentalidade constitucional do processo penal. - As interceptações telefônicas são consideradas uma das Técnicas Especiais de Investigação (T. E. I.) e guardam simetria com as obrigações assumidas pelo Brasil, por meio da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, arts. 1°, "1", e 11, que preveem a entrega vigiada ou controlada), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000, cujo artigo 20 versa sobre a entrega vigiada e outras técnicas de investigação como vigilância eletrônica e operações encobertas), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003, notadamente artigo 50, que disciplina a entrega vigiada, a vigilância eletrônica e outras de mesma índole e as operações secretas, assim como permite a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais), da Recomendação do Grupo de Ação Financeira Internacional sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF, Recomendação 31) e do Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD/O.E.A, art. 5°), sem se esquecer da própria legislação nacional (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998). - Coube ao Poder Legislativo, cumprindo a ordem emanada do Poder Constituinte, editar a Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, com o escopo de regulamentar a parte final do inciso XII do art. 50 da Constituição de 1988. O parágrafo único do art. 1° da Lei mencionada estabelece que o disposto naquela legislação aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e de telemática, motivo pelo qual o diploma normativo pode ser empregado para a interceptação de e-mails, de conversas estabelecidas pela internet e de diálogos levados a efeito por intermédio de programas de computador - assim, o arcabouço legal abarca as comunicações por fac símile, por messenger, por whatsapp etc., já que estas são modalidades de comunicações telefônicas e de dados realizadas por sofisticados sistemas fornecidos por operadoras de telefonia (por cabos óticos, torres de transmissão, dentre outros). - A interceptação telefônica e/ou telemática possui natureza cautelar, sendo admitida para a coleta de indícios suficientes à propositura de ação penal (medida cautelar preparatória) ou no curso da instrução penal (medida cautelar incidental), nos casos em que haja apuração de infração penal punida com pena de reclusão. Coube ao art. 2° da Lei n° 9.296/1996 elencar os requisitos necessários para que a ordem judicial de interceptação seja válida, quais sejam, (i) haver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, (ii) impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis previstos no ordenamento e (iii) necessidade de que o fato investigado seja punido com pena de reclusão, em evidente indicação de aplicação do princípio da proporcionalidade. - Adentrando ao caso dos autos, nota-se a existência de diligências prévias, devidamente formalizadas, no sentido de apurar a presença de indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, especialmente relacionadas a potencial perpetração do ilícito de lavagem de dinheiro tendo como infração penal subjacente o tráfico ilícito de drogas, nos exatos termos preconizados pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.296/1996 (interpretado a contrário senso), aspecto que tem o condão de afastar ilações aventadas pelos acusados no sentido de que não havia motivo razoável a ensejar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, cabendo destacar, ademais, que delitos cometidos por meio do emprego de sistemas informáticos e de tecnologia da informação demandam investigações que se compaginam do mesmo requinte tecnológico a sufragar o deferimento de interceptações de conversas telefônicas - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional. - Ressalte-se, ainda, que a propalada "denúncia" (decorrente de "fonte humana") apresentada aos agentes de Polícia Federal não deu base direta (ou imediata) ao pedido de afastamento do sigilo que permeia as comunicações telefônicas e/ou telemáticas. Na realidade, a situação demonstrada nos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, materializada em um Relatório de Inteligência Policial e em uma Informação Policial, tem o condão de indicar que, a partir das informações vertidas por pessoas ("informantes"), iniciou-se uma apuração preliminar com a intenção de se aferir se aqueles dados fornecidos tinham alguma pertinência e, uma vez tendo, possibilitar o desenrolar de uma investigação (agora sim lastreada na Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo). - Não procede a argumentação defensiva de que as interceptações seriam nulas porque a Representação policial vindicando o afastamento do sigilo das conversas telefônicas e a instauração do Inquérito Policial ocorreram exatamente no mesmo dia - ainda que, de fato, os expedientes ostentem a mesma data de subscrição/instauração, denota-se dos autos a preexistência da já mencionada investigação preliminar (de caráter sumário) a fim de angariar os necessários indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, expediente que se mostra o bastante para fins de implemento do requisito exigido pela Lei n° 9.296/1996 (que, aliás, não faz qualquer menção à necessidade de que a formalização do Apuratório preceda a Representação concernente ao afastamento do sigilo das comunicações). - Os elementos amealhados pela autoridade policial por meio do Relatório de Inteligência Policial e da Informação Policial indicavam a total impertinência do emprego de qualquer técnica tradicional de investigação (basicamente aquelas elencadas no art. 6° do Código de Processo Penal) tendo em vista a constatação de uma potencial criminalidade que não seria sequer descoberta (e muito menos, ulteriormente, defenestrada) com diligências como, por exemplo, a oitiva dos investigados em "termos de declarações" ou singelos "trabalho em campo" - aliás, a situação concreta com que se deparou a autoridade policial, após o escorreito implemento das interceptações (e com o resultado frutífero delas), também permitiu (vale dizer, de forma subsidiária) o implemento de abordagens (como, exemplificativamente, aquelas realizadas em face de [O F] em viagem à Bolívia e após retornar de São Paulo Capital em voo particular fretado) e de colheita de declarações, contudo, tais expedientes não se coadunavam com a criminalidade organizada que estava, em tese, sendo descoberta dia após dia envolvendo os agentes imbricados nesta "Operação NEVADA". Outrossim, a complexidade dos fatos descortinados por meio desta "Operação NEVADA" também serve de fundamento a validar o deferimento de interceptações telefônicas que se mostram como último (e único) mecanismo apto a levar adiante investigação criminal que estava em curso. - O compulsar dos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 revela que todas as r. decisões concessivas de prorrogação dos monitoramentos telefônicos foram devidamente fimdamentadas (após a detida análise da Representação protocolizada pela autoridade policial, do Auto Circunstanciado de Interceptação de Sinais atinente ao período de monitoramento e do parecer exarado pelo Ministério Público Federal), de molde que não se divisa deste feito a presença de qualquer nulidade passível de ser declarada tendo como supedâneo uma pretensa ausência de fundamentação dos r. provimentos judiciais que acabaram por estender a vigência dos monitoramentos. - A jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 3' Região) é uníssona no sentido de não ser possível acoimar de ilegal a interceptação prorrogada para além dos interregnos previstos no art. 5° da Lei n° 9.296/1996 (15 - quinze - dias, prorrogáveis por mais 15 - quinze - dias) se, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, notar-se a complexidade da investigação que está em curso e houver a necessidade de se continuar a perquirir os meandros do intento criminoso (até mesmo para se descobrir novas infrações que estão para ser cometidas). - Ainda que a regra geral deva ser o cumprimento literal da norma (art. 5° da Lei n° 9.296/1996), verifica-se excepcionalmente a possibilidade de se aceitar o prazo de 30 (trinta) dias por ciclo de interceptação - precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça, desta C. Corte Regional e do E. Tribunal Regional Federal da 4' Região. Especificamente no que toca ao caso concreto, nota-se a existência de fundamentação adequada e pertinente a permitir a fixação de ciclos de interceptação telefônica por prazo de 30 (trinta) dias consecutivos durante os meses compreendidos entre janeiro e novembro de 2015 - a autoridade judicante monocrática, sabedora da excepcionalidade do monitoramento por 30 (trinta) dias consecutivos, apresentou razoável e bem fundamentada justificativa a respaldar seu posicionamento fincado na inferência prática de que uma operação como do quilate da "NEVADA" (com constantes pedidos de prorrogação de interceptações e com uma enormidade de linhas analisadas e em utilização) demandava excepcionar-se a regra constante do art. 5º da Lei n° 9.296/1996 sob pena de se atravancar a atividade jurisdicional (e dos órgãos acusatório e investigativo) simplesmente pela movimentação processual de uma única investigação. - Esta C. Corte Regional, debruçando-se sobre o caso concreto (julgamento meritório do Habeas Corpus n° 0030694-39.2014.403.0000), não visualizou qualquer pecha de ilegalidade a acoimar o procedimento levado a efeito pelo MM. Juizo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, seja no que se refere ao prazo de deferimento das senhas pelas companhias de telefonia aos agentes de Policia Federal, seja, principalmente, aos dados passíveis de acesso por meio de tais expedientes (que, em última instância, poderiam até mesmo se referir àqueles acobertados pelo manto da cláusula de reserva de jurisdição, pois, seguindo a lógica de que as senhas somente fariam sentido em razão do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas anteriormente determinado, por certo a obtenção de extratos de ligações efetivadas estava contemplada pela ordem judicial de relevação da privacidade e da intimidade). - Não há que se falar em monitoramento a descoberto (e sequer em interceptação de comunicações de forma ininterrupta) na justa medida em que há nos autos a informação pormenorizada do período em que cada linha foi objeto de monitoramento (de acordo com o implemento por cada uma das operadoras das respectivas ordens judiciais), havendo, ademais, uma plêiade de ofícios da lavra justamente de tais empresas privadas dando conta da data de início e de término de cada um dos períodos de afastamento do sigilo em relação a cada uma das linhas investigadas. Sem prejuízo, todas as r. decisões judiciais proferidas durante o tramitar da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 que afastaram o sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas indicavam expressamente, ao longo de seu corpo, os números de terminais telefônicos que deveriam ser interceptados - em consequência, todos os ofícios endereçados às empresas de telefonia também continham em seus respectivos corpos a menção aos números telefônicos que deviam ser monitorados. IMPUTAÇÕES EXISTENTES NESTA "OPERAÇÃO NEVADA" - ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE CADA UM DOS ACUSADOS. [...] - Acusado [O S C]. Manutenção de suas condenações às penas dos seguintes delitos: (i) art. 35 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006 (associação para a traficância internacional); (ii) art. 1°, caput, da Lei n°9.613/1998 (ocultação de propriedade do veículo possuidor das placas QAA-2635); e (iii) art. 1°, caput e § 4º, da Lei n° 9.613/1998 (utilização de contas bancárias de terceiras pessoas para movimentação de recursos advindos do tráfico internacional de drogas), chegando-se a uma pena unificada na casa de 12 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e de 844 dias-multa (cada qual no importe de 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, importância esta que deverá ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento). [...] - DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado [O S C] para: (b.1) ajustar a fração majorante empregada a titulo de causa de aumento de pena (art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006) quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional; e (b.2) adequar o critério de cálculo da pena de multa (repercutindo quando da unificação de tal reprimenda), procedendo-se, DE OFICIO, para: (b.3) ajustar a fração majorante empregada a titulo da rubrica da "culpabilidade" quando da dosimetria do delito de associação para a traficância internacional; (b.4) ajustar a fração majorante empregada a titulo da rubrica dos "maus antecedentes" quando da dosimetria do delito de lavagem de dinheiro (veiculo possuidor de placas QAA-2635); e (b.5) ajustar a fração majorante empregada a titulo da rubrica dos "maus antecedentes" quando da dosimetria do delito de lavagem de dinheiro (movimentação fmanceira por meio de contas de terceiras pessoas)." Embargos de declaração rejeitados por meio do acórdão de fls. 22433-22581. Em suas razões recursais (fls. 111409-111464), a parte recorrente aponta as seguintes violações a dispositivos da legislação federal: 1. Art. 381, III e art. 315, § 2º, IV e V, ambos do CPP - ausência de adequada fundamentação do acórdão recorrido, já que, "no caso em apreço, basta ver o levantamento do sumário do voto recorrido, com quase mil páginas de simples transcrições (a cópia da íntegra dos relatórios de inteligência policial da medida cautelar de interceptação é algo inédito e revela que a intenção do voto é “fundamentar-se” nela somente) de outras peças processuais para desvendar a ausência de fundamentação adequada, com indesejável técnica que ofende desabridamente a garantia da motivação dos atos judiciais, notadamente um acórdão em apelação" (fl. 111418); 2. Art. 619 e art. 315, § 2º, IV, ambos do CPP - ausência de esclarecimentos, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, a respeito das circunstâncias levadas em consideração para a imputação na denúncia do crime de lavagem de capitais, decorrente do uso de contas bancárias de terceiros - segundo o recorrente: "o v. acórdão ofendeu o disposto no art. 619 e art. 315, §2º, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, pois deixou de apreciar expressamente os questionamentos apresentados pela defesa, os quais, como visto, caso apreciados, poderiam alterar a conclusão do julgamento e, consequentemente, resultar em eventual absolvição do recorrente" (fl. 111423); 3. Art. 41 do CPP - denúncia não teria individualizado, de forma satisfatória, a conduta de ocultação de valores ilícitos decorrentes do tráfico de entorpecentes por meio do uso da conta bancária de terceiros - aduz o recorrente que: "a partir da leitura da denúncia ofertada e dos elementos descritos/delineados no acórdão, não é possível identificar quais seriam os valores movimentos pelo recorrente (individualizando e indicando precisamente tais dados), quando isso teria ocorrido e quais foram operações" (fl. 111424), o que ensejaria a inépcia da denúncia; 4. Art. 70 da Lei n. 11.343/2006 - incompetência da Justiça Federal, diante da ausência de provas da transnacionalidade do crime de associação para fins de tráfico de drogas - defende o recorrente que: "não restou demonstrada de forma individualizada, nem a real existência de transnacionalidade da associação para o tráfico, nem a conexão entre os delitos de associação para o tráfico internacional composta pelos demais corréus, o acórdão recorrido ofende o Art. 70 da Lei de Drogas [...]" (fl. 111428); 5. Art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996 - deferimento de interceptação telefônica sem justa causa e sem realização de diligências investigativas prévias - argumenta, no ponto, que: "não havia qualquer elemento que autorizasse o magistrado deferir a primeira interceptação, seja pela ausência de elementos caracterizadores de crime, seja porque a medida teve nítido caráter prospectivo, além de se revestir, por isso mesmo, da primeira diligência investigativa" (fl. 111441); 6. Art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - ausência de provas de vínculo estável e permanente com associação criminosa - segundo o recorrente: "inexiste, nos autos, elementos de estabilidade e permanência, bastando, para tanto, analisar os termos da Denúncia, que não aponta nenhum ato de tráfico de drogas imputável ao recorrente, e tampouco descreve como estaria demonstrado o elemento subjetivo do injusto" (fl. 111443); 7. Art. 1º da Lei n. 9.613/1998 - ausência de provas dos crimes de lavagem de dinheiro, seja quanto ao veículo de placa QAA-2635, uma vez que "o bem em comento, móvel, ficou o tempo todo na posse do recorrente, sem qualquer tipo de “ocultação” (fl. 111450), seja quanto à movimentação de valores em contas bancárias de terceiros, já que "mesmo após a oposição de embargos de declaração (matéria, aliás, objeto do presente apelo especial), o v. acórdão não apontou os valores, datas nem movimentações suspeitas" (fls. 111455-111456). Para além do pleito absolutório, acrescenta o recorrente que a dosimetria da pena estaria em dissonância com os seguintes dispositivos legais: a) art. 59, do CP - indevida exasperação da pena-base; b) art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 - já que ausente a prova da transnacionalidade; c) art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 - afastamento da causa de aumento por ausência de prova do uso das contas bancárias de terceiros com o objetivo de ocultação de valores provenientes de crime; d) art. 71 do CP - necessário reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro; e) art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 - não reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de lavagem, necessário seria a incidência da causa de aumento prevista no dispositivo legal; f) art. 49, § 1º, do CP - desproporcionalidade da pena de multa. Com contrarrazões (fls. 111798-111837), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 111898-111922), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 112601-112633). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. 1. Da violação ao dever de fundamentação (art. 381, III e art. 315, § 2º, IV e V, ambos do CPP): Defende o recorrente que (fl. 111416): "[...] o voto do acórdão impugnado, longe de ser uma legítima fundamentação judicial, incorre em vício insanável de ser produto apenas de um ctrl+c/ctrl+v, o qual, longe de ser a fundamentação adequada de um acórdão proferido pelo maior Tribunal Regional Federal do País, reflete apenas a ofensa direta ao disposto no art. 315, §2º, IV e V do CPP". A questão, todavia, conforme identificado pela decisão agravada, não foi objeto de prequestionamento perante a Corte local. Como se sabe, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF, o recurso especial não pode ser admitido nas hipóteses em que ausente o necessário prequestionamento da matéria. A mera circunstância da suposta nulidade, por falta de fundamentação, ter surgido no próprio acórdão recorrido não afasta a necessidade de prévio debate perante as instâncias ordinárias, cabendo à parte interessada, em sendo o caso, opor embargos de declaração com a finalidade de suscitar a suposta violação aos dispositivos da legislação federal. Cabe recordar, inclusive, que esta Corte Superior admite a figura do denominado prequestionamento ficto, desde que, contudo, haja a oportuna oposição de embargos de declaração perante a Corte local e, em caso de persistência de indevida omissão, a indicação, no recurso especial, de eventual ofensa ao art. 619 do CPP. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1902294/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021, grifei) No caso, todavia, sequer houve a oposição de embargos de declaração suscitando a tese de nulidade por ausência de fundamentação, o que impediu a Corte local de apreciar a irresignação do recorrente, pelo que evidente a ausência de prequestionamento, ainda que sob sua modalidade ficta. Ademais, cumpre lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme indica o julgado a seguir reproduzido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020, grifei) Deste modo, o recurso especial, quanto ao tema de ausência de fundamentação do acórdão recorrido, não merece ser conhecido, ante a falta do necessário prequestionamento. 2. Da ausência de integração do acórdão por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (art. 619 e art. 315, § 2º, IV, ambos do CPP): O recorrente sustenta que (fls. 111421-111423): "[...] 6.2.1 Denota-se do acórdão recorrido clara ofensa ao disposto no art. 619 e art. 315, §2º, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Isso porque, o E. Tribunal a quo, malgrado tenha afirmado que apreciou a matéria atinente a inépcia da denúncia (violação art. 41 do CPP), especificadamente em relação a imputação de lavagem de dinheiro pelo uso de contas bancárias de terceiros, não o fez de forma individualizada em RELAÇÃO AO RECORRENTE. 6.2.2 Isto é, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo não esclareceu, em relação ao recorrente e as contas bancárias de terceiros: quais foram os valores por [O] movimentados? Que dia foram depositados? Quem realizou os depósitos? Todos os valores pertencem ao recorrente [O]? Constatou-se algum saque em favor de [O]? [...] 6.2.10 Assim, aguarda-se o provimento do apelo especial para o fim de anular o v. acórdão e, por conseguinte, determinar que o Tribunal a quo aprecie expressamente a matéria posta nos embargos de declaração, suprindo a omissão e procedendo à análise dos pontos arguidos. Caso essa Corte entenda, também, pode julgar desde já e, apreciando os pontos omissos, reconhecer a inépcia da denúncia, conforme arguido e afastar a condenação do recorrente no ponto." Segundo o recorrente, portanto, nada obstante a oposição de embargos de declaração para sanar os vícios apontados, a Corte local deixou de oferecer os necessários esclarecimentos a respeito das evidências que justificariam a imputação pelo crime de lavagem de capitais, especificamente no que diz respeito ao uso de contas bancárias de terceiros, com a finalidade de ocultar valores de origem criminosa, pelo que violado o art. 619 e art. 315, § 2º, IV, ambos do CPP. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 22550-22580): "[...] (c.2) Segundo vício apontado. Sob o pálio de um pretenso vício de obscuridade (que macularia o enfrentamento dado pelo Colegiado a matéria preliminar afeta ao refutamento de tese de inépcia da exordial acusatória no que tange à imputação do crime de lavagem de dinheiro pelo uso de contas bancárias de terceiras pessoas pelo embargante), aponta o acusado [O] que a não descrição dos valores que teriam sido supostamente movimentados por sua pessoa teria impedido a exata compreensão da acusação. A temática ora invocada restou expressamente enfrentada pela Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando do julgamento dos recursos de Apelação então aviados em face da r. sentença monocrática, oportunidade em que a tese arguida pelo acusado [O] foi afastada e, nessa medida, firmou-se entendimento no sentido de que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal adimplia os requisitos estampados no art. 41 do Código de Processo Penal. Aliás, pedindo-se vênia pela repetição de extenso conteúdo que já constou do v. acórdão embargado, todavia, de suma importância para o desiderato de demonstrar o completo enfretamento da matéria, vide o excerto que segue (ID 254540541 – págs. 18/32): (...) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELOS ACUSADOS [O S C], [G DA S G] E [O C T] - ANÁLISE DA EXORDIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEVIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO CRIMINOSOS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO EM RELAÇÃO AOS ARGUENTES DO TEMA - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL - REFUTAMENTO DAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELOS ACUSADOS. (i) Das alegações tecidas pelos acusados. Alega o acusado [O S C] que a denúncia apresentada pelo Parquet federal seria inepta em razão da ausência de descrição das condutas que se subsumiriam ao art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 - para tanto, aduz que a imputação de que teria se valido de contas bancárias dos agentes [A L] e [C], de tão lacônica e genérica (sem menção aos supostos valores que teriam transitado por elas), desaguaria no vício da inépcia e, nessa medida, teria impossibilitado o regular exercício do direito de defesa. [...]. (ii) Do art. 41 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: ‘A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas’. Cumpre salientar, ademais, que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (‘A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal’). Importante ressaltar que a jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito: [transcrição dos julgados]. (iii) Do caso concreto. Os acusados [O S C], [G DA S G] e [O C T] pleiteiam o reconhecimento de nulidade deste feito (desde seu nascedouro) sob o argumento de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal padeceria de vício insanável consistente na ausência de individualização (descrição) das condutas que lhe são imputadas, o que macularia o devido processo legal (e seus corolários: ampla defesa e do contraditório). A despeito da argumentação tecida pelos acusados, mostra-se impossível aquiescer com as alegações de inépcia na justa medida em que a análise da exordial acusatória colacionada às fls. 2124/2202 deste feito (transcrita no relatório que precede esse voto) permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos arguentes do tema ora em apreciação, possibilitando, ademais, a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém) a possibilitar o escorreito exercício do constitucional direito de defesa (em sua forma mais ampla possível). Nesse diapasão, partindo-se das ilações tecidas pelo acusado [O S C], depreende-se da denúncia mencionada que a imputação relacionada com a perpetração do crime de lavagem de dinheiro encontra-se adstrita aos itens ‘3.15’ e ‘3.16’ contidos em tal peça processual, itens estes que permitem a compreensão, por completo, das condutas que eram (e são) imputadas ao agente, consistentes, segundo visão acusatória, no uso de contas bancárias de terceiros (no caso, de [A L] e de [C]) com o desiderato de ocultar os proveitos econômicos que teriam sido obtidos, em tese, com a atividade ilícita do tráfico internacional de drogas. Importante ressaltar que o ‘Parquet’ federal indicou a cifra que reputava como sendo fruto de lavagem de dinheiro (créditos que se aproximariam de R$ 14.000.000,00 - catorze milhões de reais), de molde que, também sob tal ótica, não se verifica como prosperar a alegação de inépcia. Ademais, diferentemente do alegado por referido acusado, não se mostra lacônica ou genérica a descrição levada a efeito pelo Procurador da República a fim de imputá-lo a execução do crime previsto na Lei nº 9.613/1998. Aliás, com o objetivo de bem demonstrar, contrariamente ao alegado pelo acusado [O], tanto a existência de efetiva descrição de fatos que seriam típicos (segundo o entender ministerial) como a impossibilidade de se aderir à ilação de que a denúncia seria lacônica e/ou genérica, mostra-se pertinente transcrevê-la no ponto: ‘(...) 3.15. Contas bancárias de [A L] e de sua empresa. Lavagem de dinheiro sob a forma de ocultação de origem, movimentação e propriedade de valores provenientes do tráfico internacional de drogas (art. 1º caput, e art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98). O esquema de lavagem de dinheiro de tráfico internacional de drogas mediante ocultação de propriedade de bens e valores em nome de [A L] também foi pensado com o propósito de integração desses ativos à atividade econômica regular. Adicionalmente à ocultação patrimonial, a lavagem de dinheiro foi planejada para propiciar a fusão, a mescla de ativos lícitos e ilícitos. Parte significativa dos valores movimentados nas contas de [A L] e sua empresa eram de origem criminosa e serviram a dar novo fluxo financeiro às atividades de revenda de veículos. Assim, quer de forma direta quer indiretamente os ativos financeiros de [A L] são provenientes de crimes antecedentes de tráfico de drogas. Restou comprovado que em comunhão de propósitos criminosos com [O] e [O], [A] passou a movimentar valores em suas contas bancárias mesmo sabendo que tais créditos eram resultantes de atividade criminosa antecedente de tráfico internacional de drogas promovida (sic) por aqueles. Tudo, com o propósito criminoso de ocultar propriedade, movimentação e origem de tais recursos de fonte criminosa. Conversas captadas corroboram a certeza de que as contas bancárias de [A L] eram movimentadas a serviço dos recursos ilícitos dos irmãos [O F] e [O]. (...). Como [O F] e [O] não tinham contas bancárias próprias, parte significativa do dinheiro ficava em poder de [A L], conforme fica bem evidente na seguinte passagem: (...). Para bem compreender o vulto disso, cabe mencionar que no período de 2011 a maio de 2015, [A L] e sua empresa receberam créditos de cerca de R$ 14 milhões. Só na conta bancária do HSBC ingressaram R$ 7.935.775,76 (sete milhões, novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais). Créditos da empresa Agropecuária Jesus de Nazaré Ltda., comandada por [O F], somaram R$ 1.395.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil reais). Dado o volume de recursos suspeitos que movimentaram (sic) na conta bancária, uma funcionária da instituição financeira manteve contato com [A L], que tentou justificar tais valores como sendo referentes a comissões por venda de propriedade rural em Bonito/MS. Tentou passar a imagem de empresário bem sucedido para ocultar a real origem da vultosa movimentação bancária. (...). Em reinquirição (fls. 1570/1571) na Polícia Federal, [A L] resolveu contar a verdade, admitindo que se tratava de dinheiro de [O F]. [A L] recebeu R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) repassados por [O F] (por intermédio da conta bancária de [L], sua ex-namorada): (...). Valores transferidos da região de fronteira ingressaram nas contas bancárias de [A L]. É o que revelam as interceptações telefônicas e extratos bancários: (...). Além disso, boa parte dos recursos recebidos na conta bancária de [A L] eram provenientes de 'contas bancárias de passagem' administradas por doleiros. Só de contas bancárias da empresa GILSON M FERREIRA TRANSPORTE, constituída em nome de um 'laranja' e vinculada ao doleiro nacionalmente conhecido Carlos Habib Chater da 'Operação Lava-Jato' foram mais de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). (...). Toda essa movimentação financeira gerou suspeita de lavagem de dinheiro pelo sistema de 'compliance' do HSBC. (...). O fato é que essa movimentação financeira não seguia o mesmo ritmo das vendas de veículo. Um funcionário da loja I9 chegou a comentar sobre o fraco desempenho comercial no período: (...). 3.16. Contas bancárias de [C]. Lavagem de dinheiro sob a forma de ocultação de origem, movimentação e propriedade de valores provenientes direta ou indiretamente do tráfico internacional de drogas (art. 1º, caput, e art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98). Contas bancárias de [C] também foram utilizadas na movimentação financeira de [A L]. É certo que parcelas dos recursos ingressados nas contas bancárias de [C] eram provenientes direta ou indiretamente do tráfico internacional de drogas promovido por [O F], [O] e [O]. [C] sabia exatamente que [A L] era 'testa de ferro' de seus tios [O F], [O] e [O] em atos de lavagem de dinheiro consistente na ocultação de propriedade de veículos, imóveis e valores auferidos com o tráfico internacional de drogas. Anuiu conscientemente com [A L]. Assim agindo em unidade de vontades, [C] e [A L] ocultaram propriedade, movimentação e origem de valores que sabia (sic) serem direta ou indiretamente provenientes de tráfico internacional de drogas. Na Delegacia de Polícia (fls. 501/508), [C] não negou que sua conta foi utilizada para recebimento de valores por [A L]. Disse, entretanto, que era valor relativo a venda de caminhonete. De todo modo, sabia que [A L] era 'testa de ferro' ['já ouviu dizer isso na cidade'] de seus tios ['fazem coisa errada'] e que enriqueceram pelo tráfico de drogas ['ao que tudo indica, é isso, né?']. As interceptações telefônicas trazem detalhes do caso. [C] abriu uma conta bancária para movimentação financeira com [A L]. Advogada, [C] chegou a orientar fracionamento de valores de operações financeiras. Tudo para evitar comunicação a órgãos públicos como a Receita Federal. (...)’ - destaques no original. (...) Sem prejuízo do exposto, ainda que fosse possível, apenas por amor ao debate, enxergar alguma pecha de inépcia à denúncia protocolizada pelo Ministério Público Federal no seio desta ‘Operação NEVADA’ (o que, frise-se, não ocorre), cumpre trazer à tona entendimento majoritariamente predominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que teria o condão de afastar qualquer eiva (ainda remanescente) de nulidade. Com efeito, o entendimento em tela guarda relação com a constatação de que, em crimes classificados como de autoria coletiva (como, por exemplo, o de associação para a traficância), não se mostra imprescindível que o ‘Parquet’ descreva, na denúncia, as condutas imputadas a cada um dos agentes de forma minuciosa e com todos os pormenores possíveis (na justa medida em que a tarefa de delimitação das condutas - inclusive quanto à autoria - deverá ficar a cargo do que restar devidamente demonstrado após a fase instrutória processual penal, repercutindo, assim, quando da prolação de r. sentença). Importante salientar que o se acaba de expor não quer significar que o órgão acusatório possa apresentar uma denúncia em que se imputa a prática de crimes (ainda que de autoria coletiva) a diversas pessoas sem ter o trabalho de descrever minimamente as condutas de acordo com o lastro probatório mínimo amealhado ao longo da investigação (tanto que se exige a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal) - na realidade, o posicionamento da C. Instância Superior refere-se à desnecessidade de descrição minuciosa (vale dizer, detalhada) de todos os aspectos (muitos deles laterais) que se referem ao ilícito imputado a um determinado agente, o que deverá ser perquirido, com a devida detença, quando da fase de instrução processual visando à prolação do ato sentencial. Nesse sentido, mostra-se pertinente colacionar os precedentes abaixo que materializam o posicionamento ora sustentado: [transcrição dos julgados]. Nesse diapasão, à luz de que a ‘Operação NEVADA’ trouxe à tona a potencial perpetração de delitos de autoria coletiva (associação para a traficância transnacional), não seria lícito exigir do Ministério Público Federal (ainda que o caso concreto confirme que ele o fez) a descrição minudente e detalhada de cada uma das imputações, mas apenas que da exordial apresentada pelo órgão acusatório seja possível compreender as respectivas imputações a permitir o exercício do constitucional e necessário direito de defesa garantido a todos os acusados, aspecto que corroboran a impossibilidade de se reconhecer a inépcia vindicada. (iv) Conclusão. Forte na constatação de que não se pode falar em ofensa aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, mostra-se de rigor o refutamento, por vários fundamentos, da preliminar de inépcia da exordial acusatória formulada pelos acusados [O S C], [G DA S G] e [O C T]. Ressalte-se, por oportuno, que os acusados mencionados apresentaram Resposta à Acusação nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal (fls. 3046/3075 - [O]; fls. 3027/3031 e 3359/3361 - [G]; e fls. 2830/2839 - [O]), momento em que declinaram as teses defensivas que entenderam por bem apresentar na tentativa de formação do convencimento do magistrado monocrático no sentido de absolvê-los dos fatos que lhe eram imputados, donde se conclui, estreme de dúvidas, que a denúncia contida nestes autos não era inepta, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa (...) – destaques, em caixa alta, em negrito e em sublinhado, no original. Desta forma, à luz do completo enfrentamento da questão pelo Colegiado, não se nota do julgado qualquer obscuridade a ser sanada, defluindo-se deste feito a plena constatação do conteúdo da imputação que o acusado [O] pretende dar indícios de que seria inepta. Na realidade, constata-se, dos termos vertidos em seus Aclaratórios, seu intento de não se conformar com o que restou decidido pelo Colegiado, utilizando-se, entretanto, de via processual manifestamente inadequada. [...] (c.4) Quarto vício apontado. Sob as rubricas da necessidade de esclarecimento e de obscuridade, requer o acusado [O] que este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região se manifeste a respeito da (in)existência de provas a indicar o uso de contas bancárias de terceiras pessoas para fins de ocultação/dissimulação de dinheiro que teria sido obtido pelo exercício da traficância transnacional, oportunidade em que deverá indicar se havia, de fato, provas suficientes para uma condenação (a míngua da indicação de valores que pertenceriam a sua pessoa, de operações que seriam ilegítimas e de datas em que elas teriam ocorrido). Com efeito, forte na constatação de ser assente na jurisprudência entendimento segundo o qual o magistrado não está obrigado a responder “questionário” formulado pelas partes (vide, a propósito, STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515 – precedente transcrito na parte inicial teórica deste v. voto), mas, apenas, a apreciar as questões suscitadas declinando as razões e os fundamentos que balizaram seu convencimento, há que ser pontuada a existência, sim, de efetivos elementos probatórios a referendar a execução do delito de lavagem de dinheiro pelo acusado [O] em contexto em que se utilizava de contas bancárias de terceiras pessoas para escamotear (ocultar/dissimular) a propriedade de numerário angariado em razão do exercício da narcotraficância transnacional, tanto que a Décima Primeira Turma desta C. Corte Regional, à unanimidade, chancelou a r. sentença monocrática no ponto. Aliás, pedindo-se vênia pela repetição de extenso conteúdo que já constou do v. ponto acórdão embargado, todavia, de suma importância para o desiderato de demonstrar o completo enfretamento da matéria (e a presença de elementos mais do que suficientes para a manutenção do édito penal condenatório) vide o excerto que segue (ID 254540542 – págs. 452/471): [...]" (grifei) Sem razão o recorrente. Conforme pode se perceber a partir da leitura do acórdão que julgou os recursos de apelação (fls. 20343-21713), bem como daquele que rejeitou os embargos de declaração (fls. 22436-22581), a tese defensiva, segundo a qual a denúncia seria inepta por não declinar, de forma individualizada, as circunstâncias que vinculariam o recorrente ao crime de lavagem de capitais (praticado por meio do uso do contas bancárias de terceiros), foi satisfatoriamente apreciada e rechaçada, não restando configurada a suposta violação ao art. 619 e art. 315, § 2º, IV, ambos do CPP. Destacou a Corte local que a denúncia ofereceu elementos suficientes para permitir o exercício do direito de defesa, descrevendo que o réu se valeria das contas bancárias de [A L] e [C] com o objetivo de ocultar os proveitos econômicos auferidos com a atividade ilícita de tráfico internacional de drogas, apontando que a lavagem de capitais alcançaria a cifra de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais); segundo a peça acusatória, provas obtidas por meio de interceptação telefônica confirmariam que as contas bancárias de [A L] e [C] eram movimentadas a serviço dos irmãos [O F] e [O], fato que o próprio [A L] teria confirmado em depoimento prestado na Polícia Federal. Para o recorrente, todavia, as informações declinadas na peça acusatória não seriam suficientes para justificar a imputação pelo crime de lavagem de capitais, remanescendo dúvida sobre: "quais foram os valores por [O] movimentados? Que dia foram depositados? Quem realizou os depósitos? Todos os valores pertencem ao recorrente [O]? Constatou-se algum saque em favor de [O]?" (fl. 111421) O cenário descrito não configura, no entanto, vício a ser reparado via embargos de declaração. Como se sabe, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento; é dizer, só há ofensa ao art. 619 do CPP se o juízo deixar de se pronunciar sobre aspectos relevantes para a definição da causa. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE MOTIVO DE DESLOCAMENTO. TIPO PENAL QUE EXIGE POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é necessário que o documento falsificado possua potencialidade lesiva, ou seja, que tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos. 2. A conclusão fático-probatória, aferida pela instância ordinária, de que o documento falsificado estava necessariamente sujeito à verificação administrativa anterior ao seu deferimento não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o ponto central da controvérsia, concluindo, com base nas provas produzidas, pela ausência de potencialidade lesiva do documento falsificado, não havendo negativa de prestação jurisdicional a justificar a desconstituição do julgado. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.049.933/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei) Ademais, rejeitada a tese defensiva de forma fundamentada (no caso, concluindo a Corte local pela satisfatória descrição do crime de lavagem de capitais, imputado ao recorrente com base em robusto conjunto probatório, que revelaria o uso de contas de terceiros para ocultar os valores provenientes do tráfico internacional de drogas), não se mostra viável que, por meio de embargos de declaração, procure a parte respostas para dúvidas subjetivas que alegue possuir. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE REVELA CONSENTÂNEA COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO STJ. 3. DÚVIDAS SUBJETIVAS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. HIPÓTESES OBJETIVAS DO ART. 619 DO CPP. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é órgão de consulta, motivo pelo qual não se revela consentâneo com a sua missão constitucional responder questionário da parte, principalmente em hipótese como a dos autos, na qual efetivamente declinada fundamentação suficiente. - "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDCLREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3. Os embargos de declaração não se prestam para sanar dúvidas subjetivas ou para que se escolha a abordagem que mais agrada ao embargante, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão. - Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993). 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei) "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CPP. MERA REDISCUSSÃO. FINALIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. DESCABIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida e conferir meros efeitos modificativos. 2. Outrossim, não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga, o que considera injustiças decorrentes do decisum (EDcl no REsp n. 739/RJ, Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 12/11/1990, p. 12871, DJ 11/3/1991, p. 2395). 3. É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo. 4. Não é possível falar-se em omissão, a fim de exigir do órgão julgador a apreciação exaustiva de tema cuja análise foi obstada por descumprimento de pressuposto recursal. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.849.766/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021, grifei) Não há, pois, evidência de violação ao art. 619 e art. 315, § 2º, IV, ambos do CPP, pelo que, neste ponto, o recurso especial não comporta provimento. 3. Da inépcia da denúncia (art. 41 do CPP): Pleiteia o recorrente (fl. 111424): "[...] o provimento do apelo especial, para o fim de reconhecer a violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, pois a partir da leitura da denúncia ofertada e dos elementos descritos/delineados no acórdão, não é possível identificar quais seriam os valores movimentos pelo recorrente (individualizando e indicando precisamente tais dados), quando isso teria ocorrido e quais foram operações." Com visto em tópico anterior, sustenta o recorrente que a denúncia seria inepta quanto ao crime de lavagem de capitais praticado mediante uso de contas bancárias de terceiros, uma vez que não teria apontado, com precisão, valores e datas das respectivas movimentações ilícitas. A tese foi assim rejeitada (fl. 20523): "[...] Nesse diapasão, partindo-se das ilações tecidas pelo acusado [O S C], depreende-se da denúncia mencionada que a imputação relacionada com a perpetração do crime de lavagem de dinheiro encontra-se adstrita aos itens "3.15" e "3.16" contidos em tal peça processual, itens estes que permitem a compreensão, por completo, das condutas que eram (e são) imputadas ao agente, consistentes, segundo visão acusatória, no uso de contas bancárias de terceiros (no caso, de [A L] e de [C]) com o desiderato de ocultar os proveitos econômicos que teriam sido obtidos, em tese, com a atividade ilícita do tráfico internacional de drogas. Importante ressaltar que o Parquet federal indicou a cifra que reputava como sendo fruto de lavagem de dinheiro (créditos que se aproximariam de R$ 14.000.000,00 - catorze milhões de reais), de molde que, também sob tal ótica, não se verifica como prosperar a alegação de inépcia. Ademais, diferentemente do alegado por referido acusado, não se mostra lacônica ou genérica a descrição levada a efeito pelo Procurador da República a fim de imputá-lo a execução do crime previsto na Lei n° 9.613/1998." De fato, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia. O crime de lavagem de capitais, praticado mediante uso de contas bancárias de terceiros, para ocultar a origem criminosa dos valores recebidos, está assim delimitado na inicial (fls. 10444-10452): "[...] O esquema de lavagem de dinheiro de tráfico internacional de drogas mediante ocultação de propriedade de bens e valores em nome de [A L] também foi pensado com o propósito de integração desses ativos à atividade econômica regular. Adicionalmente à ocultação patrimonial, a lavagem de dinheiro foi planejada para propiciar a fusão, a mescla de ativos lícitos e ilícitos. Parte significativa dos valores movimentados nas contas de [A L] e sua empresa eram de origem criminosa e serviram a dar novo fluxo financeiro às atividades de revenda de veículos. Assim, quer de forma direta quer indiretamente os ativos financeiros de [A L] são provenientes de crimes antecedentes de tráfico de drogas. Restou comprovado que em comunhão de propósitos criminosos com [O] e [O], [A L] passou a movimentar valores em suas contas bancárias mesmo sabendo que tais créditos eram resultantes de atividade criminosa antecedente de tráfico internacional de drogas promovida por aqueles. Tudo, com o propósito criminoso de ocultar propriedade, movimentação e origem de tais recursos de fonte criminosa. Conversas captadas corroboram a certeza de que as contas bancárias de [A L] eram movimentadas a serviço dos recursos ilícitos dos irmãos [O F] e [O]. [...] Como [O F] e [O] não tinham contas bancárias próprias, parte significativa do dinheiro ficava em poder de [A L], conforme fica bem evidente na seguinte passagem: [...] Para bem compreender o vulto disso, cabe mencionar que no período de 2011 a maio de 2015, [A L] e sua empresa receberam créditos de cerca de R$ 14 milhões. Só na conta bancária do HSBC ingressaram R$ 7.935.775,76 (set milhões, novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais). Créditos da empresa Agropecuária Jesus de Nazaré Lida, comandada por [O F], somaram R$ 1.395.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil reais). Dado o volume de recursos suspeitos que movimentaram na conta bancária, uma funcionária da instituição financeira manteve contato com [A L], que tentou justificar tais valores como sendo referentes a comissões por venda de propriedade rural em Bonito/MS. Tentou passar a imagem de empresário bem sucedido para ocultar a real origem da vultosa movimentação bancária. [...] Em reinquirição (fis.1570/1571) na Polícia Federal, [A L] resolveu contar a verdade, admitindo que se tratava de dinheiro de [O F]. [A L] recebeu R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) repassados por [O F] (por intermédio da conta bancária de [L], sua ex-namorada): [...] Valores transferidos da região de fronteira ingressaram nas contas bancárias de [A L]. É o que revelam as interceptações telefônicas e extratos bancários: [...] Além disso, boa parte dos recursos recebidos na conta bancária de [A L] eram provenientes de "contas bancárias de passagem" administradas por doleiros. Só de contas bancárias da empresa GILSON M FERREIRA TRANSPORTE, constituída em nome de um "laranja" e vinculada ao doleiro nacionalmente conhecido Carlos Habib Chater da "Operação LavaJato" foram mais de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). [...] Toda essa movimentação financeira gerou suspeita de lavagem de dinheiro pelo sistema de compliance do HSBC. [...] O fato é que essa movimentação financeira não seguia o mesmo ritmo das vendas de veículos. Um funcionário da loja 19 chegou a comentar sobre o fraco desempenho comercial no período: [...] Contas bancárias de [C] também foram utilizadas na movimentação financeira de [A L]. É certo que parcelas dos recursos ingressados nas contas bancárias de [C] eram provenientes direta ou indiretamente do tráfico internacional de drogas promovido por [O F], [O] e [O]. [C] sabia exatamente que [A L] era "testa de ferro" de seus tios [O F], [O] e [O] em atos de lavagem de dinheiro consistente na ocultação de propriedade de veículos, imóveis e valores auferidos com o tráfico internacional de drogas. Anuiu conscientemente com [A L]. Assim agindo em unidade de vontades, [C] e [A L] ocultaram propriedade, movimentação e origem de valores que sabia serem direta ou indiretamente provenientes de tráfico internacional de drogas. Na Delegacia de Polícia (fls.501/508), [C] não negou que sua conta foi utilizada para recebimento de valores por [A L]. Disse, entretanto, que era valor relativo a venda de caminhonete. De todo modo, sabia que [A L] era "testa de ferro" ["já ouviu dizer isso na cidade] de seus tios [fazem coisa errada"] e que enriqueceram pelo tráfico de drogas ["ao que tudo indica, é isso, né ?"]. As interceptações telefônicas trazem detalhes do caso. [C] abriu uma conta bancária para movimentação financeira com [A L]. Advogada, [C] chegou a orientar fracionamento de valores de operações financeiras. Tudo para evitar comunicação a órgãos públicos como a Receita Federal." (grifei) Como visto, nada obstante a complexidade dos fatos objeto de investigação, que envolviam associação criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas de grandes proporções, a denúncia atendeu, adequadamente, as exigências do art. 41 do CPP, descrevendo, com suficiente detalhamento, o crime de lavagem de capitais praticado mediante o uso das contas bancárias de terceiros. As informações constantes da peça acusatória, com referência expressa aos elementos de prova angariados no decorrer das investigações, com destaque para conversas telefônicas interceptadas e depoimentos prestados na Polícia Federal (a exemplo do próprio [A L], que teria confirmado o uso de suas contas bancárias para viabilizar o intento criminoso), permitiram clara compreensão quanto à imputação formulada, de modo que assegurado o pleno exercício do direito de defesa. A propósito: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO NÃO DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP PREENCHIDOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte Superior, "a tese de nulidade do procedimento fiscal não pode ser dirimida no bojo da ação penal, na qual a Fazenda Pública não é parte ou exerce o contraditório, porquanto o Juízo criminal não possui competência para anular o lançamento tributário, passível de revisão apenas por meio de recurso administrativo, ação cível ou mandado de segurança (RHC n. 61.764/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2016, grifou-se) 2. Se a alegação de nulidade no procedimento não chegou a ser dirimida em ação anulatória na seara cível, é inviável a pretensão de desconstituição do crédito tributário no juízo criminal, sobretudo na via mandamental. 3. Verificando-se que houve clara exposição do liame existente entre as supostas condutas do recorrente e os fatos delitivos em apuração, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa ao acusado, inviável o acolhimento da pretensão de inépcia da denúncia. 4. Recurso improvido, cassando-se a liminar deferida." (RHC n. 113.899/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020, grifei) Não fosse isso o bastante, cabe recordar que o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que a prolação da sentença condenatória, após regular instrução probatória, na qual assegurado respeito ao contraditório e ampla defesa, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO E DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 2. Ademais, como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. [...] 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.765.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese da ilegalidade da prisão sem trânsito em julgado não foi apreciada pelo acórdão impugnado, não podendo esta Corte dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No tocante à alegada inépcia da denúncia, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. Quanto ao pleito de absolvição, entende esta Corte que o writ não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 913.653/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei) Diante deste contexto, não há como ser acolhida a tese recursal de inépcia da denúncia. 4. Da incompetência da Justiça Federal, diante da ausência de prova de transnacionalidade (art. 70 da Lei n. 11.343/2006): Aduz o recorrente (fl. 111428): "[...] Considerando, portanto, que não restou demonstrada de forma individualizada, nem a real existência de transnacionalidade da associação para o tráfico, nem a conexão entre os delitos de associação para o tráfico internacional composta pelos demais corréus, o acórdão recorrido ofende o Art. 70 da Lei de Drogas". A tese recursal, em resumo, é no sentido de que não haveria qualquer evidência de transnacionalidade do crime de associação para o tráfico de drogas imputado ao recorrente e ao núcleo supostamente coliderado por ele, o que seria reforçado pela circunstância de que sequer fora denunciado pelo crime de tráfico de drogas, imputado apenas a integrantes de núcleo associativo diverso. Deste modo, à falta de demonstração de vinculação do recorrente (ou de seu núcleo) com a apreensão de droga proveniente do exterior, nada justificaria a fixação da competência da Justiça Federal, em violação ao disposto no art. 70 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual: "O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal." O tema foi assim enfrentado pela Corte local (fls. 20511-20520): "[...] (iii) Da análise do caso concreto. Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nos autos, não se verifica espaço para dúvidas acerca da constatação de que a droga apreendida era procedente do exterior (mais precisamente da Bolívia), sendo imperioso transcrever, diante da escorreita conclusão, os fundamentos lançados pelo magistrado em sua r. sentença penal quando do enfrentamento e a refutação da questão ora em apreciação (fls. 7832/7835), transcrição esta que, por si só, já possui o condão de refutar a ilação de que o r. provimento judicial padeceria de vício por ausência de fundamentação: [...] 84. A denúncia traz imputações relacionadas à prática do tráfico internacional de cocaína e associação para o tráfico, assim como de lavagem de capitais, situação em que a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal, e do art. 70 da Lei 11.343/06. 85. Para o encadeamento das ações e conexões entre os membros de cada grupo, além da transcrição de conversas telefônicas interceptadas, a narrativa acusatória enunciou episódios específicos de apreensão de drogas intermetidos no contexto estável de cada grupo. 86. Nesse aspecto, o episódio relativo à apreensão de 4 kg de cocaína, que é imputado a [O], em que pese ser objeto de apuração em Juízo diverso quanto às pessoas identificadas e presas no flagrante, não é determinante para que ali seja fixada a competência para o processamento das imputações que sobre ele recaem neste. Fosse esta a inteligência, a 'Operação Nevada' deveria ter sido declinada para São Paulo tão logo havido o flagrante. Não é, concessa venia, um raciocínio sustentável. 87. Com efeito, conforme ressaltado pelo MPF, elementos de provas e informações reproduzidas na inicial acusatória apontam para a existência de interligação dos excipientes com um especifico grupo voltado à prática de tráfico transnacional. Houve plena contextualização com movimentações financeiras vastas, inclusive episódio de evasão de divisas, em tese, rumo à Bolívia. Como de sabença, o Brasil não é um produtor natural da folha de coca, de modo que a circulação da cocaína, nas condições apresentadas, inclusive - em casos especificos, mas conectados a um todo conexo - com drogas arremessadas de aeronaves. Esse tipo de narcotraficância é típica. 88. A competência desta Vara vem reforçada pela conexão probatória com o delito de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 76, I e III, do CPP. Isso se justificava pela competência especializada para os crimes contra o sistema financeiro e pela lavagem. A conexão implica unidade de processo e julgamento. No mesmo sentido é o art. 2°, II, da Lei 9.613/98. (..). 89. Ademais, com relação aos argumentos gerais sobre bis in idem, os mesmos devem ser, pela própria formatação dos pleitos, analisados no mérito. 90. Assim sendo, o delito de tráfico pelo qual [O] é denunciado, ainda que julgado na Justiça Estadual no tocante a outros agentes, ou seja, sem e característica da transnacionalidade (pelo que presumível um declínio de competência), é passível de apuração e processamento" nesta esfera federal por estar, segundo o contexto acusatório, em conexão com a associação para o tráfico internacional aqui descrita. A conexão aqui - tão evidente que há - justifica-se tanto no aspecto intersubjetivo, quanto no probatório e no teleológico (art. 76, I , II e III do CPP). 91. Nesse aspecto, pelo que se extrai da acusação formulada, o episódio da apreensão de drogas relacionado a [O] por certo não é o único fato criminoso a ele imputado, pois inserido numa série de atos determinados por uma estrutura maior, organizada de maneira estável para a prática reiterada de tráfico de drogas. Houve até uma insistência prosaica em afirmar que, não se comprovando a origem da droga, o tráfico haveria de ser considerado doméstico. O caso dos autos não se refere a atos de narcotraficância 'de varejo', que pode acontecer em área de fronteira ou não, e em geral caracteriza o tráfico doméstico, mas de narcotraficância 'de atacado', com estrutura e aparato logístico, que, em contexto de fronteira e de diversos pontos de conexão com remessa de dinheiro (para fim de pagamento) com a Bolívia, evidencia que a droga era lá obtida e caracteriza a transnacionalidade, para além de qualquer dúvida. [...] 94. Veja-se que o reconhecimento da ausência de elementos demonstrativos da transacionalidade do delito pelo Juízo paulistano (vide trecho transcrito àfl. 7077, item 112, vol. 30) deu-se à míngua dos elementos coletados no bojo da investigação realizada neste feito; ora, a decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo por certo não poderia deter sequer o conhecimento da extensa (e prévia) investigação que vinha sendo realizada pela Polícia Federal do Mato Grosso do Sul - dado que a prisão em São Paulo deu-se antes da própria deflagração da operação. 95. Repita-se: o Brasil não é pais produtor de cocaína, mas nem todo tráfico desta substância é, à luz da Lei de Drogas, transnacional: o que distingue a competência é justamente a evidência sobre as circunstâncias de ingresso do entorpecente no território brasileiro ou os pontos de conexão com redes internacionais. A denúncia oferecida, a partir dos elementos coletados durante da investigação, descreve detalhadamente a existência de associação criminosa voltada à aquisição de cocaína no território boliviano e posteriormente revendida em território nacional. 96. O fato de não ter sido identificado o trajeto percorrido por esta remessa especifica de entorpecente não possui o condão de afastar a sua transacionalidade de modo apriorístico, o que é matéria a ser enfrentada no mérito, visto que o modus operandi deste grupo, introduzindo a partir do território boliviano o entorpecente em solo nacional, já vinha sendo objeto da investigação pela Polícia Federal, estando a associação criminosa suficientemente descrita na denúncia. Para fins de fixação da competência federal, é mais do que basta. 97. A tese defensiva de [O] e [O], assim, depende de que se desconsidere todo o contexto fático e as demais imputações contidas na denúncia; não comporta, portanto, acolhimento (..) - destaque em caixa alta no original e em negrito nosso. Nesse diapasão, depreende-se dos autos a existência de elementos indicativos de que a competência para a apreciação e para o julgamento desta Ação Penal deve ficar a cargo da Justiça Federal na justa medida em que demonstrada, em tese, a existência de associações para a traficância transnacional, sem prejuízo da existência de dados a indicar que estupefacientes apreendidos, de fato, tinham origem estrangeira (especificamente boliviana), de molde que plenamente adimplidas as regras contidas tanto no art. 109, V, da Constituição Federal, como no art. 70 da Lei n° 11.343/2006. Ressalte-se, por oportuno, a existência de efetiva situação de conexão entre os fatos atribuídos aos acusados (nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, especialmente a situação prevista em seu inciso III: A competência será determinada pela conexão: (..) III - Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração) à luz de que todos os fatos, ainda que divisíveis, permitiriam (tempo verbal empregado com o escopo de indicar que neste estágio não se está fazendo um juizo de mérito acerca das imputações, mas apenas analisando-se a questão da competência com supedâneo na teoria da asserção, ou seja, de acordo com o que indicado pelo Parquet federal com base na justa causa então obtida pelos elementos investigativos coletados) um melhor enfoque e um melhor entendimento acerca dos diversos núcleos da associação para a traficância internacional que teriam sido descortinados (com as respectivas nuances de seus funcionamentos, estruturas e hierarquias), sem se descurar que esses mesmos elementos probatórios também se coadunariam para a demonstração de atos de traficância específicos e para a constatação de que os ganhos ilícitos teriam, em tese, sido objeto de lavagem. Assim, plenamente adimplido o ideário atinente à conexão probatória tendo como base a inferência de que a prova de uma infração penal teria o potencial de influir na demonstração de outro(s) crime(s). [...] Na linha da aplicabilidade irrestrita da Súm. 122/STJ ao caso concreto, verifica-se que delitos que, em tese, seriam de competência da Justiça Estadual (como, por exemplo, crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, ou situação possibilitadora do reconhecimento de tráfico de drogas "doméstico") passam (e devem) ser julgados pela Justiça Federal tendo em vista a existência de situação configuradora de conexão (probatória, nos termos anteriormente indicados), não havendo que se falar, sob tal matiz, em vício competencial a macular a atividade jurisdicional oriunda da Justiça Federal neste caso concreto. [...] (v) Conclusão. À luz dos argumentos tecidos, mostra-se defeso acolher pleito de decretação de nulidade desta relação processual penal em razão de suposta incompetência da Justiça Federal, não merecendo, assim, guarida as teses suscitadas pelos acusados [O F S C] e [O S C] no sentido de que (i) teria ocorrido violação aos comandos contidos nos arts. 70 da Lei n° 11.343/2006 e 109, V, da Constituição Federal (os elementos constantes dos autos indicam a existência de pechas de transnacionalidade a permear tanto a imputação do crime de associação para a traficância como as imputações de tráfico de drogas); (ii) não teria havido a demonstração da transnacionalidade dos delitos imputados (haja vista a presença de aspectos fático-probatórios a chancelar a conclusão de que as imputações de associação para o tráfico e de tráfico de droga decorreriam de negociações de estupefaciente originário da Bolívia); (iii) não haveria que se falar em conexão entre os crimes descritos ao longo dos cadernos processuais (os fatos sob apuração se permeariam intrinsecamente para fins de comprovação, avocando, por consequência, regra de conexão - especialmente aquela prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal: conexão probatória - na justa medida em que a demonstração de um crime possibilitaria a inferência de que outro(s) teria(m) sido executado(s)); (iv) a r. decisão de 1° grau, que firmou a competência da Justiça Federal, seria desprovida de fundamentação (basta a conferência do conteúdo de mencionado r. provimento judicial - transcrito acima -, denotador de que o magistrado monocrático apreciou a temática por diversos vieses, sempre declinando os fundamentos que entendia pertinentes para sustentar seu ato de decidir); e (v) o delito de tráfico doméstico (04 quilos de cocaína) pelo qual restou condenado o acusado [O F] não teria qualquer relação com o crime de associação, potencialmente transnacional, para o tráfico de drogas (situação que avoca a aplicação da Súm. 122/STJ a prevalecer a competência da Justiça Federal)." (grifei) Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte local deixou consignado (fl. 22550): "[...] Desta forma, à luz do completo enfrentamento do tema, não se nota do julgado qualquer obscuridade a ser sanada, ainda mais por ser assente na jurisprudência entendimento segundo o qual o magistrado não está obrigado a responder “questionário” formulado pelas partes (vide, a propósito, STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515 – precedente transcrito na parte inicial teórica deste v. voto), mas, apenas, a apreciar as questões suscitadas declinando as razões e os fundamentos que balizaram seu convencimento. Todavia, apenas por amor ao debate, assevere-se que a fixação de competência para o julgamento da “Operação NEVADA” perante a Justiça Federal decorreu de uma análise conglobante dos fatos que estavam sendo investigados, especialmente a inequívoca constatação de que os núcleos associativos atuavam ou na intermediação da negociação de cocaína boliviana ou na aquisição de cocaína boliviana – logo, inegavelmente presente a pecha de transnacionalidade a impor a atuação do Poder Judiciário Federal." (grifei) Constata-se, portanto, que as instâncias ordinárias, à luz do extenso conjunto probatório produzido ao longo da denominada "Operação Nevada", durante a fase investigativa e, posteriormente, no decorrer da instrução processual, concluíram que a competência da Justiça Federal estaria justificada, em sintonia com o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 e 109, V, da Constituição da República, diante de concretas evidências de que o recorrente (e demais denunciados) integrariam associação criminosa dedicada à prática de narcotraficância internacional. Ainda que as investigações tenham revelado a existência de distintos núcleos associativos, não sendo imputado a todos os denunciados a prática de crimes específicos de tráfico de entorpecente com origem estrangeira, verificou-se que o grupo criminoso do qual faria parte (com posição de destaque) o recorrente se dedicava, de maneira estável, à negociação de cocaína de origem boliviana, a atrair a competência da Justiça Federal, dada a natureza transnacional do delito. Firmadas tais premissas, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não restaria demonstrada a transnacionalidade do crime de associação para fins de tráfico de drogas, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos do entendimento consagrado na Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA E TRANSNACIONALIDADES DEVIDAMENTE FIXADAS. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência se firmou com a análise de elementos concretos dos fatos, motivo pelo qual sua análise demandaria revolvimento de fatos e provas incabível por esta via. 2. No que se refere à ilegalidade da prova emprestada, não há constatação de efetivo prejuízo e foi assegurado o devido contraditório e ampla defesa, com acesso aos autos no curso da ação penal. 3. Transnacionalidade reconhecida com base em premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, cuja análise demandaria incursão no acervo fático- probatório, incabível nesta via, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, há idoneidade e concretude na fundamentação utilizada. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.967.086/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica é no sentido de que para o reconhecimento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional. 2. A Corte regional, ao confirmar a competência da Justiça Federal, consignou a presença de elementos suficientes e idôneos para comprovar a transnacionalidade do delito. 3. A desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária em relação à origem da droga apreendida demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 5. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 6. A Corte local ao exasperar a pena base em 1 ano e 6 meses, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, apontou a quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 18kg de haxixe - bem como a valoração negativa das circunstâncias do crime, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que o aumento não se mostrou desproporcional. 7. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.352.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifei) Acrescente-se que a questão já foi objeto de deliberação por esta Corte ao tempo do julgamento do HC n. 527825/MS, impetrado em favor de [O F S C], quando se concluiu nos seguintes termos: "[...] Inicialmente, deve-se destacar que o Tribunal local, com substrato na sentença de primeiro grau, é bastante enfático ao concluir não haver "dúvidas de que a droga apreendida era procedente do exterior, mais precisamente da Bolívia" (e-STJ, fl. 68). Por sua vez, o decisum de primeiro grau, de forma detalhada, demonstra a transnacionalidade da associação para o tráfico de drogas, notadamente ante os seguintes aspectos da organização criminosa: (a) narcotraficância "de atacado", com estrutura e aparato logístico, em contexto de fronteira; (b) vastas movimentações financeiras rumo à Bolívia; e (c) investigações da Polícia Federal que indicam a aquisição da droga na Bolívia com a posterior revenda no território nacional. [...] Com efeito, note-se que são vários os indícios a apontar a transnacionalidade do delito e, portanto, firmar a competência federal. Dentre esses indícios, aponte-se, em especial, a narcotraficância "de atacado", com estrutura e aparato logístico, em contexto de fronteira; as vastas movimentações financeiras rumo à Bolívia; e as investigações da Polícia Federal que indicam a aquisição da droga na Bolívia com a posterior revenda no território nacional. Se a sentença, apesar disso, decidiu condenar o ora paciente apenas por tráfico doméstico (e-STJ, fl. 424), é tema que ainda está em aberto nas instâncias ordinárias. Tendo condenado, porém, por associação para o tráfico internacional (e-STJ, fl. 428), já deixou justificada a competência da Justiça Federal. Assim, diante da complexidade dos fatos e das conclusões assertivas das instâncias de origem quanto à transnacionalidade, resta inviável este Superior Tribunal de Justiça afastar a competência da Justiça Federal." (grifei) Assim, considerando a detalhada fundamentação ofertada pela Corte de origem, descrevendo em minúcia as circunstâncias que evidenciariam o caráter transnacional da associação criminosa integrada pelo recorrente, não há como ser conhecido, no ponto, o recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Da nulidade da interceptação telefônica (suposta violação ao art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996): A tese recursal está assim delimitada (fl. 111432): "No caso, também, ocorreu frontal ofensa e violação do disposto no art. 2º, II da Lei n. 9.296/96 (lei da interceptação telefônica) pois a primeva decisão na medida cautelar respectiva foi proferida sem a indícios mínimos de cometimento de crime e muitos menos REAIS diligências prévias - até porque instaurado o inquérito policial exatamente no mesmo dia em que se encaminha o pedido de interceptação – revelando-se essa diligência invasiva a primeira medida investigativa levada a efeito, contrariando totalmente o que disciplina a lei." A nulidade foi rechaçada pela Corte local diante das seguintes razões (fls. 20573-20587): "[...] (e.2) Alegação de nulidade das interceptações telefônicas em razão da falta de justa causa para se iniciar as investigações, uma vez que existiria apenas uma denúncia anônima não respaldada por qualquer outro elemento de prova, exceto a presença de antecedentes criminais por parte de alguns investigados (tese formulada pelos acusados [O F], [O], [G] e [G]). Aduzem os acusados [O F], [O], [G] e [G] que a Representação protocolizada pela Autoridade Policial com o fito de ver afastado o sigilo das comunicações telefônicas dos agentes que acabaram sendo investigados nesta "Operação NEVADA" foi baseada tão somente em uma "denúncia anônima", que teria sido apenas guarnecida pelo acompanhamento de pessoas que frequentavam a residência localizada na Rua Serra Nevada e, ulteriormente, pela identificação dos veículos utilizados por [O F] e por [O] (pessoas que ostentavam condenação anterior, firmada em 2003, por tráfico de drogas). Diante de tal cenário, asseveram os acusados que não haveria que se falar em motivo razoável para o início das investigações, uma vez que não há o declínio de qual delito estaria sendo cometido naquela casa para fins de implemento do requisito atinente à necessidade de indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal (art. 2°, I, da Lei n° 9.296/1996), motivo pelo qual acoimam de nulas as interceptações telefônicas em razão da ausência de qualquer sustentáculo para o deferimento do primeiro ciclo de interceptação, acrescentando, ainda, como forma de demonstrar o raciocínio, que tanto a data da Representação subscrita pelo Delegado de Polícia Federal como a data de instauração do Inquérito Policial coincidiriam. Adentrando ao caso concreto, depreende-se que a Representação inaugural pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas (materializada às fls. 03/08 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000) veio lastreada em um Relatório de Inteligência Policial (fls. 09/31 de mencionada Medida Cautelar) e em uma Informação Policial (fls. 32/33 também de indicada Medida Cautelar) - com o escopo de bem aquilatar os fatos e a apuração preliminar que ensejaram o pedido de quebra de sigilo, mostra-se de rigor transcrever os expedientes anteriormente apontados: [...] Desta feita, nota-se a existência de diligências prévias, devidamente formalizadas, no sentido de apurar a presença de indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, especialmente relacionadas a potencial perpetração do ilícito de lavagem de dinheiro tendo como infração penal subjacente o tráfico ilícito de drogas, nos exatos termos preconizados pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.296/1996 (interpretado a contrário senso), aspecto que tem o condão de afastar ilações aventadas pelos acusados no sentido de que não havia motivo razoável a ensejar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, cabendo destacar, ademais, que delitos cometidos por meio do emprego de sistemas informáticos e de tecnologia da informação demandam investigações que se compaginam do mesmo requinte tecnológico a sufragar o deferimento de interceptações de conversas telefônicas - acerca do ora exposto, seguem dois julgados que corroboram o entendimento ora defendido, o primeiro exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal ao passo que o segundo, desta E. Corte Regional: [...] Importante asseverar que a propalada "denúncia" (decorrente de "fonte humana") apresentada aos agentes de Policia Federal não deu base direta (ou imediata) ao pedido de afastamento do sigilo que permeia as comunicações telefônicas e/ou telemáticas. Na realidade, a situação demonstrada nos autos da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, materializada em um Relatório de Inteligência Policial e em uma Informação Policial (ambos transcritos), tem o condão de indicar que, a partir das informações vertidas por pessoas ("informantes"), iniciou-se uma apuração preliminar com a intenção de se aferir se aqueles dados fornecidos tinham alguma pertinência e, uma vez tendo, possibilitar o desenrolar de uma investigação (agora sim lastreada na Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo). Desta forma, nota-se que a autoridade policial analisou a consistência e a plausibilidade dos termos fornecidos pela "fonte humana" (por meio de uma investigação preliminar com cruzamento de dados, principalmente relacionados às pessoas que frequentavam a residência da Rua Serra Nevada em cotejo com os respectivos históricos criminais de parcela de tais agentes e com a inferência de ausência de fonte lícita de rendimento a sustentar padrão financeiro tão elevado) a ponto de, ao cabo de tal investigação precedente, ter-se material suficiente para se postular pelo afastamento de sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas (expediente que se mostrava necessário ao enfrentamento da organização criminosa que potencialmente teria sido descoberta diante dos indícios então amealhados), procedimento que encontra o beneplácito da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3' Região: [...] Ademais, não procede a argumentação defensiva de que as interceptações seriam nulas porque a Representação policial vindicando o afastamento do sigilo das conversas telefônicas e a instauração do Inquérito Policial ocorreram exatamente no mesmo dia - ainda que, de fato, os expedientes ostentem a mesma data de subscrição/instauração, denota-se dos autos a preexistência da já mencionada investigação preliminar (de caráter sumário) a fim de angariar os necessários indícios de autoria e/ou de participação em infrações penais, expediente que se mostra o bastante para fins de implemento do requisito exigido pela Lei n° 9.296/1996 (que, aliás, não faz qualquer menção à necessidade de que a formalização do Apuratório preceda a Representação concernente ao afastamento do sigilo das comunicações). [...] (e.3) Alegação de nulidade das interceptações telefônicas em razão da existência de outros meios investigativos aptos à apuração dos delitos (tese formulada pelo acusado [G]). Aduz o acusado [G] que, em razão da existência de outros meios de apuração e de investigação dos delitos que teriam sido descobertos no seio da "Operação NEVADA" (como, por exemplo, a intimação para que os envolvidos prestassem esclarecimentos e o tradicional trabalho de campo), as interceptações telefônicas seriam nulas por violarem a regra constante do art. 2°, II, da Lei n° 9.296/1996. Com efeito, nota-se desta relação processual penal a formulação de pleito de anulação das provas obtidas por meio das interpretações telefônicas em razão de que a r. decisão que deferiu o inicial pedido de quebra de sigilo não teria demonstrado, de forma concreta, a indispensabilidade da medida, ou seja, que o monitoramento telefônico dos acusados seria o único meio à disposição da autoridade policial para o fim de obtenção de informações acerca dos supostos crimes objetos da investigação que se iniciava. Todavia, impossível o acolhimento da argumentação aventada. De início, mostra-se relevante asseverar que a criminalidade organizada, ainda mais aquela que possui tentáculos transnacionais, exige ser enfrentada por meios e por técnicas de investigação que superam aquelas tradicionalmente empregadas em perpetrações de delitos de menor gravidade (como, exemplificativamente, a tomada de declarações pela autoridade policial, o reconhecimento de pessoas ou de coisas, a guarda do local em que o delito se consumou e a realização de campana ou de blitz por agentes estatais) justamente porque os níveis de aporte de recursos dos mais variados tipos (humanos, financeiros, de logística e, principalmente, tecnológicos) em tais organizações a colocam em patamares que somente uma atuação estatal pautada na inteligência investigativa teria o condão de fazer frente aos influxos criminosos. [...] Adentrando ao caso concreto, depreende-se que os elementos amealhados pela autoridade policial por meio daquele Relatório de Inteligência Policial (fls. 09/31 da Medida Cautelar n° 0007098- 68.2014.403.6000) e daquela Informação Policial (fls. 32/33 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000), cujos respectivos conteúdos já foram transcritos neste voto, indicavam a total impertinência do emprego de qualquer técnica tradicional de investigação (basicamente aquelas elencadas no art. 6° do Código de Processo Penal) tendo em vista a constatação de uma potencial criminalidade que não seria sequer descoberta (e muito menos, ulteriormente, defenestrada) com diligências como, por exemplo, a oitiva dos investigados em "termos de declarações" ou singelos "trabalho em campo" - aliás, a situação concreta com que se deparou a autoridade policial, após o escorreito implemento das interceptações (e com o resultado frutífero delas), também permitiu (vale dizer, de forma subsidiária) o implemento de abordagens (como, exemplificativamente, aquelas realizadas em face de [O F] em viagem à Bolívia e após retomar de São Paulo Capital em voo particular fretado) e de colheita de declarações, contudo, tais expedientes não se coadunavam com a criminalidade organizada que estava, em tese, sendo descoberta dia após dia envolvendo os agentes imbricados nesta "Operação NEVADA". Cabe, aqui, a apresentação de mais um argumento com o objetivo de bem demonstrar a necessidade do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e/ou telemáticas (que, até mesmo, pode permitir que se vislumbre quão defasada estaria a diligência investigativa - portanto, a inteligência do Estado - em face dos avanços, a passos largos, do cometimento de delitos por organizações criminosas por meio das mais atuais tecnologias existentes). Com efeito, há diversas passagens ao longo da investigação materializadas nos Autos Circunstanciados de Interceptação de Sinais acostados na Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 dando conta de que os interlocutores, de súbito, no meio de uma conversa telefônica (sempre com as pechas de diálogos truncados e aparentemente sem sentido ao leigo que o analisa), indicam que continuaram o engendro criminoso por outro veículo (como, por exemplo, troca de mensagens por comunicadores instantâneos do tipo "BlackBerry Messenger - BBM" ou "Whatsapp") porque a tecnologia empregada ou o atual estágio do aparato institucional do Estado não permitiria o acesso (e, portanto, a interceptação) de tais comunicações. [...] Portanto, não se vislumbra dos autos qualquer mácula, por ofensa ao art. 2°, II, da Lei n° 9.296/1996, a atingir as interceptações telefônicas que foram deferidas no bojo da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, tendo em vista que a relevação do sigilo ocorreu como mecanismo apto e imediato (no sentido de único previsto no ordenamento) a permitir a devida identificação dos agentes que, em tese, estariam cometendo ilícitos (posteriormente tipificados como tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico internacional de estupefacientes e lavagem de dinheiro), respeitando, assim, os estritos limites insculpidos pela Lei n° 9.296/1996." (grifei) Cumpre registrar que o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX. Nessa esteira, o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que “a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”. Por sua vez, o art. 2º da norma em referência preceitua: "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada." No caso, como se depreende do acórdão recorrido, inexiste qualquer evidência de violação aos pressupostos autorizadores da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, tendo sido a medida deferida com fundamento em consistentes indícios da prática de crimes de lavagem de capitais e tráfico ilícito de entorpecentes, resultantes de investigação preliminar detalhadamente descrita pelas instâncias ordinárias. Diferentemente do que sustenta o recorrente, a medida não se apoiou exclusivamente em denúncia anônima, que foi apenas ponto de partida para diversas diligências explicitadas em Relatório de Inteligência Policial constante da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, cabendo destacar, apenas em caráter exemplificativo: a) cruzamento de dados das pessoas que frequentavam a residência na Rua Serra Nevada; b) identificação de que várias dessas pessoas possuíam vínculos prévios com o tráfico de entorpecentes; c) elevado padrão financeiro, sem aparente justificativa, das pessoas que frequentavam a residência, revelado pela propriedade de veículos de alto valor; d) diligência confirmatória da ausência de funcionamento de empresa titularizada pelos investigados [O] e [O F] (Imperatriz Empreendimentos e Participações Ltda., situada em São Paulo); e) registros de passagens de veículos (avistados com frequência no imóvel) pelo sistema SINIVEM do Posto Guaicurus da Policia Rodoviária Federal, na BR 262, que interliga Campo Grande-MS com a cidade de Corumbá-MS. Válido transcrever o seguinte trecho do Relatório de Inteligência Policial (fl. 20577): "[...] É comum, no meio delinquente que envolve atividade de tráfico de entorpecentes, o envio de dinheiro em espécie para a aquisição da droga, fato que encaixa perfeitamente com as movimentações dos irmãos em tão curto tempo de permanência naquela cidade fronteiriça com a Bolívia. Nota-se que seus últimos deslocamentos, duas vezes no mês corrente, de idas e retornos se deram na mesma data, diferindo apenas de algumas horas no dia 09.07.2014, acima registrados. Os envolvimentos com outros traficantes de drogas, outrora presos e investigados por esta Polícia, reforçam suspeitas de suas atuações em atividades ilícitas, assim como o patrimônio que procuram ostentar com veículos, imóvel em região de destaque da cidade e festas, além de empresa situada em outro estado federativo, que, conforme resposta à nossa solicitação de diligência, não existe de fato no endereço registrado no cadastro da Receita Federal, contudo constando como ativa, possivelmente fachada para negócios espúrios." Como se vê, não há que se falar em ausência de justa causa para o deferimento da medida de interceptação telefônica, ou mesmo na suposta existência de meios alternativos para ser dada continuidade às investigações que estavam em curso, cabendo reiterar que as evidências até então apuradas davam conta da provável prática de crimes praticados em contexto de criminalidade organizada, envolvendo diversos personagens que já teriam atuado conjuntamente na prática do crime de tráfico de entorpecentes, inclusive com condenações anteriores, o que revelou a imprescindibilidade da interceptação para confirmar as concretas suspeitas identificadas pela autoridade policial. Ademais, o acolhimento da pretensão do recorrente, no sentido de ser reconhecida a ausência de justa causa para decretação da interceptação telefônica, ou que esta não se revelava imprescindível, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGADAS OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N. 284//STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os dispositivos mencionados pelo agravante são enfrentados de forma suficiente pelo Tribunal de origem, mesmo que contrariamente ao interesse da parte. 2. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos estão delineados nos autos e abordam os pontos controvertidos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Partindo-se de tal pressuposto, são insuficientes as alegações da defesa de que houve omissão no acórdão para demonstrar a violação dos dispositivos legais citados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: 3. A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida, diante da ausência de indícios concretos que caracterizem a transnacionalidade do delito. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Do mesmo modo, as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente com fundamentação em conformidade com os parâmetros legais. A incursão aprofundada nos elementos de prova, a fim de examinar se as razões apresentadas seriam suficientes em face dos elementos colhidos na investigação e da dificuldade de obtenção de provas por outros meios esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. A mera alteração da ordem de inquirição das testemunhas não implica nulidade, especialmente se o advogado pôde se manifestar plenamente em audiência, sendo plenamente atendido o princípio da ampla defesa. 6. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 7. A aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 se aplica tanto ao tráfico quanto à associação para o tráfico. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO E ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 2. No caso em concreto, a interceptação telefônica foi autorizada judicialmente após autorização de acesso às conversas de indivíduo investigado por receptação onde se identificou mensagens relacionadas ao tráfico de drogas, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, sem evidências de ilegalidade. Assim, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos acusados que atuavam no delito. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022). 4. Além disso, o exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual quanto à imprescindibilidade das medidas cautelares ou da existência de outros meios de obtenção da prova, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 5. Eventual vício no consentimento para acesso aos dados do celular apreendido não foi debatido no acórdão recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.010.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei) Destaque-se, por fim, que esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar a alegação de nulidade da interceptação telefônica deferida no âmbito da Operação Nevada por ocasião do julgamento do RHC n. 82868 (Rel. Min. Felix Fischer; Data de julgamento: 27/6/2017), assim concluindo: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "NEVADA". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, EVASÃO DE DIVISAS, IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE ARMAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JUNTADA AOS AUTOS DE OFÍCIOS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA E DA ÍNTEGRA DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES E INFORMAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE NÚMERO DOS MONITORAMENTOS SOLICITADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FORNECIMENTO DE SENHAS AOS AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - As teses relativas à utilização de "maleta" para identificação de número celular; monitoramento indevido de correio eletrônico (e-mail); quebra de sigilo bancário; troca direta de informações da polícia com operadora de telefonia no exterior e excesso de prazo não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica esta Corte impedida de examinar tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - Na hipótese, a análise da possibilidade de exaurimento de outros meios de prova, a fim de viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no art. 2º, incisos I e II, da Lei 9.296/1996, esbarra no impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, na linha da jurisprudência desta Corte, mostra-se incabível na presente via. III - Ademais, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (HC n. 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je de 31/10/2014). IV - Por outro lado, no presente caso, a denúncia anônima não foi o único elemento a justificar a decretação das interceptações telefônicas, uma vez que acompanhada de outros meios de prova, conforme diligências prévias conduzidas pela polícia federal, que teriam revelado a suposta existência de organização criminosa especializada em diversos delitos, dentre eles, tráfico internacional de drogas e de armas, além de lavagem de dinheiro. [...] Recurso ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido." (grifei) Não há, pois, como prosperar a tese de nulidade da interceptação telefônica, inexistindo demonstração de violação ao art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996. 6. Da ausência de provas em relação ao crime de associação para fins de tráfico internacional de drogas (alegada violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006): Sustenta o recorrente (fl. 111446): "[...] Não estando caracterizada a tipicidade do delito de associação para fins de tráfico, justamente pela falta de demonstração da estabilidade da associação criada, e não havendo indicativos da prática de delitos dessa natureza, merece ser provido o apelo especial para o fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal a quo e absolver o recorrente da injusta condenação como incurso no art. 35 da Lei de Drogas, inclusive por ausência de descrição (inépcia já aventada) e atipicidade." O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos (fls. 21239-21251): "[...] (ii.1.2) Elementos que supedaneiam a condenação de [O S C] em razão da perpetração do crime estampado no art. 35 c. c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006. De acordo com o que já foi exposto até o presente momento, nota-se um efetivo entrelaçamento de [O F] e de [O] na ocupação da "cúpula" da associação criminosa firmada com o objetivo de praticar tráficos internacionais de droga (cocaína boliviana). Com efeito, na mesma linha de seu irmão [O F], [O] também era proprietário de um patrimônio considerável basicamente composto pelos mesmo itens já descritos no tópico atinente a [O F] (haja visto ambos figurarem como "sócios" de tais bens) - nesse diapasão, é possível elencar, como integrante de seu patrimônio, a mansão da Rua Serra Nevada, a chácara localizada na saída para São Paulo e o apartamento de São Paulo localizado na Rua Estevão Baião. Ao lado de indicados bens imóveis, [O] também titularizava alguns veículos de luxo como, por exemplo, um "quadriciclo" (avaliado em R$ 85.000,00 - oitenta e cinco mil reais), uma "Toyota Hilux" (possuidora das placas QAA-2635, avaliada em R$ 170.000,00 - cento e setenta mil reais) e outra "Toyota Hilux" (possuidora das placas 00R-1415, avaliada em R$ 130.000,00 - cento e trinta mil reais), sendo que, quando o assunto era "joias", ao que consta dos autos (ou seja, tendo como premissa o que foi amealhado por força da busca e apreensão deferida), [O] mostrava-se mais comedido do que seu irmão [O F] à luz de que "apenas" foi apreendida uma corrente de metal grossa dourada, guarnecida de uma "Estrela de David", cravejada com pedras, conjunto este avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Conforme indicado outrora, possuir patrimônio elevado (como o descrito) não conduz à constatação, ipso facto, de execução de qualquer infração penal. Ocorre, entretanto, que tal patrimônio milionário não restou amealhado por meio do emprego de recursos obtidos de fonte lícita de trabalho (aliás, não houve qualquer interceptação de diálogo relacionado ao exercício de labor lícito desempenhado pelo acusado em tela) na justa medida em que os elementos dos autos indicam de forma clarividente o envolvimento de [O] com a narcotraficância internacioncional (justamente na qualidade de "parceiro" de seu irmão [O F]). Aliás, pertinente trazer o dado concreto de que [O] também possui condenação transitada em julgado exatamente em decorrência da consecução, nos idos de 2003, do delito de tráfico de drogas (frise-se, juntamente com [O F]), havendo relatos testemunhais no sentido de que ambos, ao saírem do sistema prisional, não possuíam qualquer patrimônio relevante a dar lastro à ascensão repentina de riqueza ostentada e amealhada em curto lapso temporal. [...] Dentro de tal contexto, verifica-se dos autos a inexistência de demonstração de qualquer fonte de recurso lícito a fazer frente à aquisição de tão valiosos bens. Na realidade, a atividade desempenhada por [O] que o permitiu amealhar tanto patrimônio relacionava-se com o exercício da narcotraficância internacional. Poder-se-ia argumentar, contudo, que nenhum entorpecente foi encontrado com referida pessoa e que, diante de tal inferência, cairia por terra qualquer possibilidade de condenação pelo crime de associação para o tráfico internacional de drogas. De fato, não houve a apreensão de qualquer grama de estupefaciente na posse de indicado agente, o que, contudo, não leva à conclusão de que ele não estaria imbricado com o tráfico internacional de drogas. Justamente por ser o "chefe" do grupo que se organizou ao seu entorno (ao lado de seu irmão [O F]), não era esperado (ainda que fosse almejado) o encontro de narcótico com pessoa ocupante de tão alto posto na organização criminosa - aliás, exatamente em razão do tal posto hierárquico "de topo" ocupado, também não era esperada a interceptação de diálogos comprometedores oriundos exatamente de eventual linha telefônica portada por tal agente. Desta feita, os elementos probatórios indicativos de seu mister no mundo criminoso da traficância decorrem do cotejo de aspectos obtidos ao longo da investigação (como, por exemplo, diálogos de pessoas próximas) e da corroboração de tais inferências pelas testemunhas acusatórias ouvidas sob o manto do devido processo legal, fechando-se, assim, a compreensão de que [O] liderava (ao lado de seu irmão [O F]) o núcleo associativo firmado com pechas de permanência e de estabilidade levado a efeito para fins de consecução de delitos de tráfico internacional ao lado de "[S]", de "[F]", de "[W]" e de [G]. Vamos a tais elementos probatórios referendadores da conclusão acima tecida (destacando-se a ausência de pretensão, por parte deste Desembargador Federal Relator, do esgotamento do arcabouço fático-probatório que aponta nesse sentido, reportando-se, para tanto, a todo o conjunto de provas que já foi elencado ao longo deste voto): (ii.1.2.1) A prova oral colhida sob o manto do devido processo legal (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) foi assertiva em indicar que [O] trabalhava sempre diretamente vinculado a [O F] - nesse sentido, vide, exemplificativamente, o depoimento prestado por "[R G A]" (fl. 3878 e mídia digital acostada à fl. 3880), que o definiu como sendo "o braço direito de [O F]", trabalhando ambos em conjunto. (ii.1.2.2) Conforme é possível ser inferido do documento acostado às fls. 499/543 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, os "Irmãos Santos Correa" (a abarcar a pessoa de [O]) notaram a presença de equipe policial que estava investigando os fatos, razão pela qual passaram a adotar ainda mais cautela nos seus respectivos dia a dias. Aliás, o evento que permitiu a inferência de que os "Irmãos" estavam sendo investigados decorreu do fato de que [O F] teria constatado a existência de vigilância no instante em que "[F M R]" chegou à residência localizada na Rua Serra Nevada, momento em que [O F] o pegou com o veículo "Land Rover" possuidor de placas "00N-0705" e rumou para destino ignorado. (ii.1.2.3) A relação de [O] com "[F M R]" também é denotadora da existência da tal associação para o tráfico internacional. Com efeito, descortinou-se nos autos que a pessoa de "[F M R]", casada com "[S H de A]", era o "braço" operacional de [O] (e também de [O F]) no desembaraço da droga (cocaína) em solo boliviano, exercendo a função de intermediar e de obter o estupefaciente dos fornecedores bolivianos com vias a ulterior remessa para o Brasil. [...] (ii.1.2.4) De acordo com o documento encartado às fls. 1173/1174 e 1180/1242 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, foi possível a captação de diálogo da esposa de [O] (de nome "[L]") com seus pais em que ela manifestou consternação em razão da morte de bolivianos possuidores das alcunhas "Tite", "Perrobom" e "Cachorro". Há que ser recapitulado que [O F] também teve diálogo seu interceptado com "[S]" (também fls. 1173/1174 e 1180/1242 da Medida Cautelar n° 0007098- 68.2014.403.6000) por meio do qual informou com pesar o passamento de "dois amigos" bolivianos, ressaltando-se que, a partir do cruzamento de dados investigativos, a tal remissão a "amigos bolivianos" referia-se a traficantes bolivianos que morreram em um acidente de carro, havendo coincidência com as alcunhas declinadas por "[L]". Desta forma, infere-se dos autos que, para além de [O] possuir relações com bolivianos, estas se davam com pessoas vinculadas ao tráfico de drogas. (ii.1.2.5) Foi possível a materialização, por meio de abordagem policial levada a efeito nos idos de 05 de dezembro de 2015 pela Polícia Rodoviária Federal no Posto de Guaicurus, de viagem à Bolivia na qual [O] encontrava-se na presença, para além de seu "parceiro" e irmão [O F], de [A M S] e de [G DE O C] (fls. 2276/2332 da Medida Cautelar n° 0007098- 68.2014.403.6000). [...] Ressalte-se que os diálogos em tela têm o desiderato de demonstrar que [A] era "parceiro comercial" dos irmãos [O F] e [O] na mercancia de droga advinda da Bolívia, ressaltando-se que a ira manifestada por [O F] em razão de [A] ter aceitado negociar droga com o seu irmão [O], ao que tudo indica, poderia caracterizar uma "traição" a "parceria" que já estava consolidada (principalmente diante da ruptura havida entre os "Irmãos Santos Correa"). (ii.1.2.6) A apreensão de vultosa quantia na posse de "[W]" e de [G] (US$ 1.300.000,00 - um milhão e trezentos mil dólares) também tem o condão de corroborar a inferência de que [O] se dedicava à traficância internacional de drogas com ares de estabilidade e de permanência. Frise-se, por oportuno, que a importância apreendida, uma vez convertida pela taxa de câmbio vigente ao tempo dos fatos, redundava na extraordinária quantia de R$ 5.159.595,32 (cinco milhões, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme é possível ser inferido da Representação Fiscal para Fins Penais acostada às fls. 3430/3495 desta Ação Penal. Com efeito, descortinou-se ao longo desta persecução penal que tal cifra pertencia a [A] (receptor do estupefaciente localizado em Guarulhos/SP) e estava sendo remetida em benefício de [O F] e de [O] com o fito de que estes procedessem ao desembaraço de carregamentos de cocaína boliviana, cabendo ressaltar que a importância foi apreendida na posse de "[W]" (sobrinho de [O F] e de [O] e filho de [O]) e de [G] (efetivo "faz tudo" de [O F], havendo referências de que [G] seria desde o "cozinheiro" de [O F] até a pessooa que detinha a "chave do cofre" deste, ou seja, administrava a contabilidade do negócio espúrio da organização criminosa - fls. 815/877 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000). [...] Saliente-se a existência de diálogos interceptados que demonstram o envolvimento de [O] (e também de [O F]) com o numerário em tela. Conforme é possível ser inferido do documento acostado às fls. 2050/2110 da Medida Cautelar n° 0007098- 68.2014.403.6000, verifica-se que [O] (e [O F]) viajaram a São Paulo para preparar e para encaminhar os dólares apreendidos ulteriormente com "[W]" e com [G]. Após a efetiva apreensão do numerário, captou-se diálogo travado entre "Boi" e "Betão" cujo tema mais relevante era justamente o ocorrido, sintetizado na afirmação de que o "cozinheiro" (em alusão a [G]) e o "guri" (em alusão a "[W]") tinham sido presos na posse de importância que era de propriedade do "irmão de [O]" (ou seja, de [O F], cujo figura do "braço direito" era ocupada por [O]) - fls. 2185/2232 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000. [...] Não se mostra verdadeira a afirmação de que os elementos probatórios levados em consideração para fins de condenação de [O] estariam relacionados muito mais a [O F] (do que ao próprio [O]) - isso porque, apenas a título exemplificativo, [O] foi flagrado em abordagens policiais com as pessoas de "[F M R]" (braço operacional da traficância empreendida pelos irmãos [O F] e [O]) e com "[A M S]" e com [G DE O C] (compradores paulistas do estupefaciente boliviano intermediado pela dupla [O F] e [O]). Além disso, [O] estava com seu irmão [O F] no episódio que motivou este, após blitz policial realizada no retorno a Campo Grande decorrente de voo fretado para São Capital, determinar que "[S]" destruísse seu telefone celular e que avisasse o "rapaz" sobre o ocorrido. Portanto, não se está usando de "prova emprestada" (oriunda do irmão [O F]), mas, sim, de prova direta, para fins de exaração de uma condenação em detrimento de [O], decorrente de fatos efetivamente demonstrados e documentados nos autos. Ressalte-se, por oportuno, que a configuração do tipo penal insculpido no art. 35 da Lei n° 11.343/2006 sequer exige o real cometimento de atos materiais de traficância, contentando-se o legislador, para o implemento típico, com a demonstração de que os associados tinham tal intenção - nessa toada, ressoa desta persecução penal muito mais do que a mera intenção exigida pelo tipo (ainda que, na realidade, a equipe investigativa não tenha logrado êxito em apreender estupefaciente nas mãos de ou vinculado a [O], a despeito de ser mais do que sintomático que o transporte de US$ 1.300.000,00 - um milhão e trezentos mil dólares - era exatamente para remunerar atos materiais de traficância internacional, ainda mais diante do diálogo travado entre [O F] e "[A]" dantes já mencionado justamente relacionado a tal "prejuízo" e ao objetivo de continuarem com suas respectivas empreitadas criminosas). [...] Nesse diapasão, não foram poucas as conversas em que "[F M R]" manteve com sua esposa "[S]" acerca das "caminhadas" em beneficio de [O] e de seu irmão [O F] (o que possui o condão de indicar que os atos materiais de traficância de estupefaciente boliviano se deram por período de tempo juridicamente relevante e, assim, o vínculo associativo que unia aquela organização criminosa se dava, sim, com pechas de estabilidade e de permanência tais quais as exigidas pelo tipo penal), havendo que ser indicado, outrossim, que a apreensão de dólares na posse de [G] e de "[W]" tem o condão de denotar que as tais estabilidade e permanência associativas, de fato, existiam, pois somente um prévio convívio (a permitir a amealhação de laços fortes de confiança) supedanearia o transporte de dinheiro tão vultuoso (na casa de US$ 1.300.000,00 - um milhão e trezentos mil dólares). Aliás, por tudo o que já se expôs e também pelo o que está sendo exposto nesse momento, deflui-se dos autos a comprovação do elemento subjetivo exigido pelo art. 35 da Lei n° 11.343/2006 (animus associativo), uma vez que [O], de forma estável e permanente, quis se unir a mais pessoas (união com [O F, com "[S]", com "[F]", com "[W]" e com [G]) com o objetivo de praticar, de forma reiterada ou não, delitos de tráfico internacional de droga. Ademais, infere-se desta persecução penal a existência de hierarquia entre os membros da associação, ocupando a posição de topo (portanto, gerencial) [O] e [O F], ao passo que a parte operacional ficava a cargo de "[F]" (desembaraço do entorpecente em solo boliviano) e de "[W]"/[G] (recebimento dos valores negociados com o traficante destinatário final da cocaína." (grifei) Com efeito, percebe-se que o acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante as investigações realizadas no decorrer da denominada "Operação Nevada", contando com detalhadas informações obtidas a partir de interceptações telefônicas sucessivamente autorizadas judicialmente, bem como em diligências de busca e apreensão, confirmadas, posteriormente, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Segundo constataram as instâncias ordinárias, ao examinar o robusto conjunto probatório amealhado nos autos, o recorrente não só integraria a associação criminosa investigada, como exerceria nela papel de liderança, em conjunto com o seu irmão [O F], dedicando-se, de forma estável, à narcotraficância internacional, por meio da negociação de entorpecentes provenientes da Bolívia. Dessa forma, devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Ilustrativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, já decidiu esta Corte que 'Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, (...) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações' (RHC 80.688/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, Dje 13/03/2017). [...] 5. Agravos regimentais improvidos." (AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020, grifei). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao crime de associação para o tráfico, vale destacar que, para a sua configuração, o fato deve ser revestido de caráter permanente e duradouro. In casu, consta dos autos que as provas colhidas, durante toda a investigação policial, notadamente, por meio das interceptações telefônicas, demonstram o animus associativo de estabilidade e permanência entre a agravante e os demais corréus para a prática do narcotráfico, ou seja, a apelante e os demais acusados tinham um esquema organizado para a comercialização das substâncias entorpecentes. 2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, apresentaram substancial conjunto probatório que justificou a condenação da agravante pelo delito tipificado no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, demandaria, necessariamente, revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1699205/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). Deste modo, inadmissível, no ponto, o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Da ausência de provas quanto aos crimes de lavagem de dinheiro (alegada violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998): O recorrente contesta, ainda, sua condenação pela prática de dois crimes de lavagem de dinheiro, ao argumento de ausência de provas. Quanto crime envolvendo o veículo com placa QAA-2635, argumenta (fl. 111447): "[...] a ausência completa de dolo de ocultação ou dissimulação, até porque, desde que adquiriu o veículo, sempre esteve na posse, não havendo falar em qualquer tentativa de “lavar ativo” ou de dissimular produto de valores de origem ilícita." Por sua vez, no que diz respeito à lavagem praticada por meio de uso de contas bancárias de terceiros, afirma (fl. 111452): "[...] não se verifica, a partir da leitura do v. acórdão combatido, qualquer elemento apto a ratificar a conclusão de que [O S C] de fato utilizava-se das contas de [A] e [C] para movimentar dinheiro, em tese, de origem espúria." A Corte local manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos (fls. 21473-21500): "[...] (iv.1) Imputação relacionada à ocultação de propriedade do veículo possuidor das placas QAA-2635 - art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998. Compulsando o arcabouço fático-probatório existente nesta "Operação NEVADA", verifica-se que o automotor possuidor das placas QAA-2635, a despeito de estar formalmente registrado em nome de "[S R de M]", pertencia de fato a [O], estando, assim, caracterizado o ato de lavagem de dinheiro na justa medida em que o capital necessário para a aquisição era proveniente de crimes subjacentes perpetrados por [O] de tráfico internacional de drogas (justamente tendo como panorama de fundo aquela associação para a traficância transnacional em que figuravam como lideres as pessoas de [O F] e de [O], objeto de ampla digressão em tópico especifico e anterior deste voto). Com efeito, a teor do "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV" e do "Certificado de Registro de Veiculo - CRV" materializados à fl. 3376 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, verifica-se que o automóvel em tela encontrava-se formalmente registrado em nome de "[S R de M]", apesar de se aferir dos autos, de maneira clarividente, que tal bem era de propriedade de [O], firmando-se tal convicção à luz de elementos trazidos à baila pelo próprio [O] em cotejo com outros dados fornecidos por [G DA S G] e pelo próprio "Saymon". Nesse diapasão, conforme é possível ser inferido do ciclo de interceptação telefônica encartado às fls. 3349-3366 da Medida Cautelar nº 0007098-68.2014.403.6000, blitz policial foi realizada nos idos de 29 de maio de 2016, oportunidade em que parado exatamente o veículo ora em comento (que seguia em direção à fronteira com a Bolívia), cabendo destacar que [O], quando indagado pelo agente policial, foi assertivo ao indicar: (...) QUE vieram em uma camioneta Toyota Hilux de sua propriedade [...] Aliás, a confirmação da propriedade do automóvel em tela também foi realizada perante a autoridade judicante, momento em que [O], quando interrogado (fl. 4646 e mídia digital acostada à fl. 4649), declinou que teve um veiculo "Toyota" que estava em nome de "[S]", ressaltando que "[S]" trabalhava com o irmão dele (de "[S]"), fazendo serviços de ar condicionado, sendo que, em dado momento, [O] falou que estava com problemas em sua habilitação, de modo que "[S]" se ofereceu para colocar um veiculo em seu nome por apenas 01 (um) ano. [...] Outrossim, a versão acima restou corroborada pelos termos do interrogatório judicial de [G DA S G] (fl. 4653 e mídia digital acostada à fl. 4656), oportunidade em que este destacou que, em relação ao veiculo "Toyota" placas QAA-2635, sabia que ele era de propriedade de [O] e que estava em nome de "[S]", salientando, ademais, que [O] perguntou se "[S]" poderia colocar o veículo em seu nome, não sabendo o motivo para tanto. Há que ser pontuado, ainda, que o surgimento da pessoa de "[S]" ocorreu nos instantes finais da fase investigativa desta "Operação NEVADA", sendo pertinente mencionar que a testemunha "[F A M]" (fl. 3879 e mídia digital acostada à fl. 3880) bem esclareceu a existência de liame entre [O] e "[S]" (fazendo, para tanto, uma correlação com "[A L]" e seu papel na empreitada criminosa) - a propósito: sobre a conexão existente entre "[A L", [O F], [O] e [O], declinou que "[A L]" tinha ligação praticamente com todos os alvos da operação, pois comprava automóveis para eles, movimentava dinheiro (por exemplo, em favor de "[L]"), colocava os veículos em seu próprio nome ou em nome de sua empresa "I9" ou em nome de "[C]" (sua ex-esposa), sendo que, ao final, passou a colocar os automotores em nome de "[S]" - acrescentou também que o nome de "[S]" surgiu no final da operação em razão da parada de uma "Hilux" dirigida por [O] (veículo que este disse ser seu, porém estava registrada em nome de "[S]"). Portanto, plenamente demonstrada a ocultação da propriedade do veiculo automotor possuidor das placas QAA-2635 por parte de [O], sendo imperioso destacar que, quando de sua aquisição, empregou numerário proveniente de delitos de tráfico internacional de droga (oriundos do núcleo associativo que encabeçava conjuntamente com seu irmão [O F]). [...] (iv.2) Imputação relacionada à utilização de contas bancárias de terceiras pessoas para movimentação de recursos advindos do tráfico internacional de drogas - art. 1°, caput e § 4°, da Lei n° 9.613/1998. Conforme já aduzido, a autoridade policial, no curso desta "Operação NEVADA", apresentou Representação ao MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS (especializada em Crimes de Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens e Valores e em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) por meio da qual pugnou, para além de outras medidas investigativas, pelo afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos então alvos da investigação, cabendo ressaltar que a autoridade judicante, nos termos da r. decisão exarada à ft 2796 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, determinou suas respectivas autuações em apartado, dando ensejo, assim, a formação dos Autos n°s 0002783-26.2016.403.6000 (para fins de deliberação do pleito de afastamento do sigilo bancário) e 0002784-11.2016.403.6000 (para fins de deliberação do pleito de afastamento do sigilo fiscal). Há que se pontuar, ainda, que o magistrado monocrático deferiu as 02 (duas) pretensões (a teor das r. decisões constantes às fls. 273/284 do Feito n° 0002783-26.2016.403.6000 e fls. 270/280 do Feito n° 0002784-11.2016.403.6000). Antes, contudo, dos r. provimentos judiciais indicados, o Delegado de Polícia Federal já tinha apresentado Representação com o mesmo escopo de afastamento dos sigilos declinados (porém, englobando período menor), o que culminou na instauração do Feito n° 0013129-07.2014.403.6000, de onde se infere a existência de r. decisão acolhendo a pretensão investigativa (fls. 22/24 do Feito n° 0013129-07.2014.403.6000). Tendo como base esta última r. decisão, foi possível cotejar os dados bancários dos envolvidos com as informações fiscais prestadas à Receita Federal do Brasil, tendo a autoridade policial sintetizado a conclusão de tal cotejo no bojo da Representação encartada às fls. 805/814 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000 - a propósito: [...] Aliás, a inferência de que os irmãos [O] e [O F] (líderes de uma das associações para a traficância internacional apreciada ao longo deste voto) lançavam mão de contas correntes de "laranjas" (especialmente do casal "[A L" e "[C]") para a movimentação da fortuna que amealharam por meio do tráfico internacional de droga vem baseada em uma série de diálogos interceptados com autorização judicial ao longo da fase investigativa desta "Operação NEVADA" - a propósito, mostra-se pertinente elencá-los: (a) A teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 287/326 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a captação de diálogo realizado em 02 de outubro de 2014 por meio do qual "[A L]" é contatado por pessoa funcionária de uma instituição fininceira a respeito de um saque no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), cabendo destacar que "[A L]" deu como justifiçativa que faria o pagamento de um "empréstimo" junto ao "tio" de sua esposa. Importante pontuar que, em tal ocasião, "[A L]" mantinha relacionamento afetivo com "[C C A P]", sobrinha de [O F] e de [O], sendo sintomática a movimentação de recursos financeiros de vulto justamente pela conta corrente de "[A L]" tendo como beneficiários finais os irmãos [O F] e [O]; (b) Ainda a teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 287/326 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a captação, ao longo do dia 24 de outubro de 2014, de uma sequência de conversas em que imbricados [G DA S G], [O F] e "[R]", destacando-se que "[R]" pede para falar com [O F] ou com [O] a respeito de dinheiro que "[A L]" tinha ficado de lhe entregar - posteriormente, "[R]" comenta com [O F] que o valor que tinha a receber de "[A L]" era de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e que "[A L]" queria pagar em dólares - passado algum tempo, o próprio [O F] combina de encontrar "[R]" para entregar- lhe o numerário - ao cabo, "[R]" telefona para [G] chorando e fala que [O F] não poderia encostar um dedo sequer em sua pessoa (o que tem o condão de denotar que [O] a agrediu). [...] Para o que interessa à imputação ora em apreciação, nota-se que "[R]" procurou a pessoa de "[A L]" para ver-se paga da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), cifra esta que, na realidade, era devida por [O F]/[O] (tanto que "[R]" procurou contato com um deles, sendo que, ao depois, [O F], após desencontro ocorrido em razão de "A L" querer saldar o importe por meio da entrega de dóláres, prontamente providenciou o numerário em moeda nacional corrente) - nessa medida, vislumbra-se cabalmente que o dinheiro pertencente a [O F]/ [O], auferido, pedindo-se vênia pela repetição, por força do tráfico internacional de droga, transitava por meio da pessoa de "[A L]" (haja vista uma credora justamente procurar por "[A L]" para ver-se paga por dívida contraída por [O F]/ [O]). (c) A teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 815/877 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a captação de diálogo realizado em 23 de janeiro de 2015 por meio do qual "[A L]" é contatado por pessoa funcionária de uma instituição financeira acerca de cheques que foram depositados em sua conta cuja somatória ultrapassava a cifra de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) - em tal oportunidade, "[A L]" declinou justificativa no sentido de que tinha recebido uma comissão decorrente da venda de um imóvel rural, sendo que, ao cabo do telefonema, asseverou que seu patrimônio seria de aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) dos quais algo como R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) estavam alocados em veículos. [...] Nesse diapasão, a análise do diálogo ora em comento em cotejo com outros elementos probatórios mostra-se evidenciador de que as contas bancárias de "[A L]" eram empregadas para ocultar a propriedade de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas encabeçado pelos irmãos [O] e [O F]. Aliás, não é despropositado relembrar que o próprio "[A L]", quando reinquirido pela Policia Federal (fls. 1570/1571 desta Ação Penal - transcrição integral do ato já realizada no inicio deste voto), indicou expressamente ter cedido sua conta bancária para o recebimento de valor relacionado à venda de uma fazenda pertencente a [O F] - a propósito: (..) QUE o depósito de R$ 1.000.000,00 feito em sua conta corrente foi referente à venda de uma fazenda na região de Bonito/MS pertencente a [O F]; QUE foi [O F] quem lhe deu o cheque com o referido valor; QUE acredita que o dinheiro foi sendo sacado posteriormente e entregue a [O] (.) - destaques em caixa alta no original e em negrito nossos. (d) Ainda a teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 815/877 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a captação de diálogo também realizado em 23 de janeiro de 2015 por meio do qual "[A L]" conversa com sua então namorada e/ou esposa "[C]" (sobrinha de [O] e de [O F]), oportunidade em que, diante da consternação demonstrada por "Camila" em razão de um depósito realizado em conta corrente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), "[A L]", na tentativa de acalmá-la, indica que movimentava R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês em sua própria conta. [...] (e) A teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 1326/1327 e 1336/1412 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a captação de diálogo realizado em 07 de maio de 2015 por meio do qual "[A L]" informa a "[C]" a respeito de uma "dívida" que tinha com [O], oportunidade em que declinou a existência de vários cheques que, ao que indicava, necessitavam ser compensados em benefício de [O] (nos valores de R$ 125.000,00 - cento e vinte e cinco mil reais, R$ 40.000,00 - quarenta mil reais, R$ 20.000,00 - vinte mil reais e R$ 15.000,00 - quinze mil reais); (f) A teor do ciclo de interceptação telefônica materializado no documento acostado às fls. 1820/1889 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a captação de diálogo realizado em 21 de agosto de 2015 por meio do qual um funcionário do "Banco HSBC" (gerente da instituição) informa "[A L]" que sua conta seria encerrada em razão de indícios de lavagem de dinheiro e de fraude (justamente porque a movimentação financeira executada por meio da tal conta seria suspeita), cabendo destacar que "[A L] confirma que a origem do numerário constante da conta era paraguaia, argumentando que sempre recebia valores como, por exemplo, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) - [...] Destaque-se, por oportuno, que as contas de "[A L]" (tanto pessoa física como pessoa jurídica) foram, de fato, encerradas pelo "Banco HSBC", uma vez que, tendo como base diálogos captados no ciclo de interceptação telefônica materializado no documento encartado às fls. 1929/1999 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, houve a gravação de conversas em que "[A L]" passou a indicar as contas correntes de seu pai ("["C A]") e de um funcionário da "19" ("[J L F M") para creditamento de numerário. Ademais, conforme é possível depreender da Representação protocolizada pela Autoridade Policial às fls. 1917/1928 da Medida Cautelar n° 0007098-68.2014.403.6000, (...) [A L] movimentou, entre os anos de 2011 a 2014, mais de R$ 8.000.000,00 em contas correntes de sua titularidade e de sua pessoa jurídica, apesar de não possuir declaração de IR no período em questão, tendo sido sua conta corrente no banco HSBC encerrada compulsoriamente por orça de movimentação financeira suspeita [...] Sem prejuízo de tudo o que se indicou até o presente momento, há que ser pontuado, ainda, que "[C C A P]" (sobrinha de [O] e de [O F]), quando ouvida por força do cumprimento de Mandado de Condução Coercitiva (fls. 501/508 desta Ação Penal), asseverou expressamente o que segue: (...) QUE perguntada se confirma a qualidade de [A L] de 'Testa de Ferro' da ORCRIM coordenada por seus tios [O], [O] e [O], RESPONDEU QUE não confirma tal fato; QUE já ouviu falar isso na cidade; (...) QUE perguntada se emprestou sua conta corrente para as citadas movimentações, chegando a orientar [A] (sic) que os depósitos que ultrapassem R$ 100.000,00, fossem feitos 'picados' de forma a evitar comunicações compulsórias aos órgãos de controle, RESPONDEU QUE emprestou a conta corrente para [A L] (sic), porque [A L] (sic) havia recebido R$ 165.000,00 da venda de uma caminhonete; QUE a interrogada, quando foi abrir sua conta bancária, foi orientada pela gerente a não fazer depósitos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) porque a Receita Federal seria informada; QUE por tal motivo, orientou [A L] (sic) a depositar o que ultrapassasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta corrente da interrogada (.) - destaques em caixa alta no original e em negrito nossos. Portanto, à luz de todos os elementos fático-probatórios trazidos à colação, verifica-se cabalmente que [O] (bem como seu irmão [O F]) ocultou a propriedade de recursos que obteve por meio de atividade ilícita (tráfico internacional de drogas), utilizando-se, para tanto, de contas bancárias de terceiras pessoas (de "[A L]" e de "[C]") para suas respectivas movimentações - desta feita, de rigor a manutenção de sua condenação às penas do delito de lavagem de dinheiro." (grifei) Os trechos transcritos, para além dos demais elementos de provas mencionados pelas instâncias ordinárias, evidenciam, de maneira muito clara, que a condenação do recorrente pela prática dos crimes de lavagem de capitais mostra-se satisfatoriamente fundamentada, não havendo espaço para que seja acolhida, na via do recurso especial, a pretensão absolutória. Com amparo em consistente conjunto probatório produzido no âmbito da "Operação Nevada", com destaque para as informações colhidas por meio de quebra de sigilo telefônico, avaliadas em conjunto com a prova documental e depoimentos colhidos (na fase investigativa e em juízo), conclui-se que o recorrente, com o objetivo de ocultar valores de origem criminosa (provenientes do tráfico internacional de drogas), se utilizou de um "laranja" para não ser identificado como real proprietário de veículo automotor (prática, como visto, também utilizada por outros integrantes do grupo criminosa), assim como se valia das contas bancárias de [A L] e da namorada/esposa deste ([C]) para viabilizar a movimentação de valores milionários advindos dos negócios ilícitos mantidos pela associação liderada por ele e por seu irmão [O F]. O contexto descrito revela, mais uma vez, que a pretensão recursal encontra-se interditada pela Súmula n. 7/STJ, já que o seu acolhimento dependeria, necessariamente, de amplo revolvimento fático-probatório, não havendo que se falar em mera revaloração jurídica das provas levadas em consideração para a condenação. Sobre o tema: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem fundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos crimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance internacional dos atos ilícitos. 4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em conjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias brasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente fundamentadas. 5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os precedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou fundamentação insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.173.544/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação a qualquer fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, não comportando impugnação parcial, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme precedente da Corte Especial. 3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido sobre a potencialidade lesiva de documentos falsificados, a existência de dolo e a configuração da dissimulação na lavagem de dinheiro demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a jurisprudência invocada não guarda similitude fática com o caso concreto ou quando a tese defendida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte (Súmula 83/STJ). 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não prescinde do cotejo analítico entre os julgados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando alegações genéricas. 6. É inviável suprir em agravo regimental as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.703.592/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei) Assim, também quanto à suposta violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, mostra-se inadmissível o recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 8. Das supostas ilegalidades verificadas na dosimetria das penas: Em caráter subsidiário, requer o recorrente o reconhecimento de ilegalidades verificadas no processo de cálculo das penas. Defende, consoante já relatado, afronta aos seguintes dispositivos legais: a) art. 59, do CP - indevida exasperação da pena-base relativamente ao crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo justificativa para a valoração negativa da culpabilidade; b) art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 - já que ausente a prova da transnacionalidade; c) art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 - afastamento da causa de aumento por ausência de prova do uso das contas bancárias de terceiros com o objetivo de ocultação de valores provenientes de crime; d) art. 71 do CP - necessário reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro; e) art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 - não reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de lavagem, necessário seria a incidência da causa de aumento prevista no dispositivo legal; f) art. 49, § 1º, do CP - desproporcionalidade da pena de multa. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Destaque-se, ainda, que a "jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação." (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2022, DJe 14/12/2022). Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). As questões relacionadas à dosimetria das penas aplicadas ao recorrente, readequadas pela Corte local, constam das fls. 21556-21576 do acórdão recorrido. Quanto à valoração negativa da culpabilidade, a Corte consignou o que segue (fls. 21562-21563): "[...] (i.2) No que toca à valoração negativa do vetor da "culpabilidade" (exclusivamente em relação ao crime de associação para a traficância internacional de drogas), há que ser pontuado que o magistrado monocrático enxergou tal rubrica como exacerbada à luz de que o grupo que [O] participava tinha grande potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de dinheiro (como aquele apreendido na casa de US$ 1.309.300,00 - um milhão, trezentos e nove mil e trezentos dólares), destacando, ademais, especificamente em relação ao acusado em tela, que ele era o "braço direito" de [O F], exercendo, assim, posição de coliderança. Com efeito, compulsando o arcabouço fático-probatório constante dos autos (que, inclusive, já foi objeto de enorme digressão por parte deste Desembargador Federal Relator quando da análise dos elementos que permitiram a manutenção da condenação de [O] às penas do art. 35 c. c. art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006), nota-se, de fato, que o grupo criminoso tinha um potencial lesivo que exige apenamento mais severo na justa medida em que intermediava carregamentos de cocaína boliviana de extremo vulto (a ponto de haver o transporte de aproximadamente US$ 1.300.000,00 - um milhão e trezentos mil dólares, cifra esta que, convertida pela taxa de câmbio vigente ao tempo dos fatos, redundava na extraordinária quantia de R$ 5.159.595,32 - cinco milhões, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Portanto, o caso concreto não está a retratar uma infelizmente "trivial" associação para a narcotraficância internacional, mas, sim, uma organização criminosa "maior" e "mais desenvolvida" do que aquelas que permitiriam, de acordo com os critérios prevalentes na jurisprudência, a cominação de pena-base no mínimo legal. Consigne-se, por oportuno, que a justificativa apresentada pelo magistrado monocrático não se mostrava genérica e sequer levou em conta elementos insitos à tipificação do crime (à luz de que particularizou os meandros da organização para aumentar a reprimenda, ressaltando-se que o crime já se encontrava tipificado e que nem toda associação para a traficância internacional possui a capacidade econômico-financeira denotada). Especificamente no que tange à argumentação de que [O] não teria sido denunciado pelo transporte de aproximadamente US$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil dólares), de fato, ele não o foi, porém, nos termos já indicados, a imputação autônoma do delito de lavagem tendo tal cenário como panorama de fundo não se sustenta (justamente porque o transporte era um dos atos componente do iter criminis de uma traficância efetiva) e, nessa medida, plenamente viabilizada a valoração de tal evento para fins de majoração da pena-base afeta ao crime associativo sob o manto da vetorial da "culpabilidade". Ademais, infere-se dos autos que [O] exercia, sim, uma coliderança ao lado de seu irmão [O F] no seio da associação para o narcotráfico internacional que fundaram, aspecto que, à míngua de não ser suficiente para fins de assentamento da agravante disposta no inciso I do art. 62 do Código Penal, pode e deve ser valorada na 1ª etapa da dosimetria penal (sob o manto da rubrica da "culpabilidade"). Dentro de tal contexto, refuta-se a pretensão defensiva de afasatmento da valoração negativa da rubrica da "culpabilidade" em sede do delito de associação para a traficância internacional." (grifei) A toda evidência, a culpabilidade foi valorada negativamente diante de fatos concretos que indicam maior grau de reprovabilidade da conduta, em especial diante da capacidade financeira demonstrada pela associação criminosa, responsável por movimentações milionárias envolvendo a narcotraficância internacional, assim como diante da posição de destaque exercida pelo recorrente no grupo criminoso, que atuaria como "braço-direito" do seu irmão, apontado como líder principal da associação. Longe de se apoiar em elementos inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base levou em consideração, de um lado, o poderio econômico revelado pela associação criminosa (o que decorre não apenas da citada apreensão em valor aproximado de US$ 1.300.000,00 - um milhão e trezentos mil dólares - mas de todo o conjunto probatório mencionado no voto) e, de outro, o nível de participação do recorrente, que exerceria a coliderança do grupo. O recorrente reitera, ainda, a tese de que não haveria prova satisfatória da transnacionalidade do delito de associação criminosa, pelo que injustificada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Sobre o ponto, assim concluiu a Corte local (fl. 21564): "[...] A despeito das ilações defensivas, simplesmente impossível dar azo ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei n° 11.343/2006. Firma-se tal convicção à luz de que restou plenamente demonstrada que a associação para o tráfico coliderada por [O] (em parceria com seu irmão [O F]) tinha por atividade precípua o narcotráfico de cocaína boliviana, cabendo ser rememorada a existência de um comparsa em solo boliviano com o desiderato de proceder ao desembaraço do estupefaciente ("caminhar" a droga): "[F M R]". Como se não bastasse o que se acabou de indicar, [O] e [O F] (por meio de seu grupo) faziam exatamente o papel de intermediação entre os fornecedores bolivianos de estupefaciente e o comprador de droga localizado na Grande São Paulo ([A]), aspecto que corrobora a constatação de plena incidência da causa de aumento ora em apreciação ao caso concreto. Indefere-se, portanto, o requerimento defensivo." De fato, nada justifica o pretendido afastamento da causa de aumento. Isso porque, conforme já assentado ao reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não haveria provas suficientes da transnacionalidade do delito, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, consoante orienta a Súmula n. 7/STJ. Por razões semelhantes, inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, ao fundamento de uma suposta ausência de provas do uso de contas bancárias de terceiros para movimentação de valores provenientes da narcotraficância internacional. No ponto, destacou a Corte local (fls. 21565-21568): "[...] Com efeito, diferentemente do sustentado pela defesa, colhe-se da exordial apresentada nesta persecução penal a menção aos valores que, segundo a visão do órgão acusatório, supedaneavam a imputação de lavagem de dinheiro por meio da utilização de contas bancárias de terceiras pessoas para movimentação de recursos advindos do tráfico internacional de drogas - cite-se, a propósito, que o Parquet federal indicou expressamente que as contas de "[A L]" e de sua empresa teriam movimentado, entre 2011 e 2015, a quantia aproximada de R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais), destacando que, apenas na conta mantida junto ao "Banco HSBC", teriam transitado R$ 7.935.775,76 (sete milhões, novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sem se descurar da indicação do pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) de [O F] a então namorada/esposa "[L]" via recursos custodiados por "[A L]". [...] Portanto, mendaz a alegação defensiva de que, por não ter havido a descrição em qualquer peça processual do quantum que teria sido movimentado por meio de contas de terceiras pessoas e tampouco a identificação das operações financeiras em questão, deveria ser afastada a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 1° da Lei n° 9.613/1998. Aliás, há que ser pontuado, ainda, que a defesa de [O], quando pugnou pela absolvição de seu cliente em tópico específico de suas razões de Apelação (vide, a propósito, fls. 8715/8726 desta Ação Penal), fez inclusive um cotejo entre os tais R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais) e a quantia que perícia particular tinha encontrado como sendo "fruto de atividade legítima desempenha por "[A L]" (R$ 12.400.000,00 - doze milhões e quatrocentos mil reais), razão pela qual, também sob tal perspectiva, não se verifica como prosperar a alegação de que "não se tinha como saber o quantum supostamente movimentado por meio de terceiras pessoas". Indo adiante, no que se refere ao conteúdo de "perícia particular" que teria o condão de demonstrar que os valores que transitaram em contas pertencentes a "[A L" e a "[C]" seriam oriundos da atividade comercial (licita) de "[A L]", cumpre salientar que tal temática já foi exaustivamente enfrentada por este Desembargador Federal Relator quando da análise da imputação, de molde que se remete o leitor ao item "(iii.4)" deste voto. Apenas a título rememorativo, naquela oportunidade, restou analisado "anexo" por "anexo" que compunha a tal "perícia particular", tendo sido possível chegar à conclusão de que a exorbitante maioria de "documentos" que supostamente serviriam à demonstração de "compras" e de "vendas" de veículos automotores por parte da empresa de "[A L]" encontrava-se sem qualquer assinatura ou rubrica (seja do vendedor, seja do comprador), materializando, assim, meras folhas de sulfite com conteúdo impresso sem qualquer valor probante - nessa toada, a própria força probatória da tal "perícia particular" restou por demais acanhada à luz de que ela se baseava em "documentos" que não comprovavam nada. Sem prejuízo, os únicos dados fidedignos extraídos dos "anexos" da "perícia particular" referem-se aos valores (completamente sem lastro legítimo) que foram movimentados por meio das contas mantidas por "[A L]" ao longo do intervalo compreendido entre 2012 e 2016: " entradas de recurso" no importe de R$ 12.000.622,86 (doze milhões, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) e "saídas de recursos" no valor de R$ 11.991.942,05 (onze milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarente e dois reais e cinco centavos), cifras estas muito próximas da elencada pelo Parquet federal. Importante frisar que o juízo de "fidedignidade" mencionado tem por base a constatação de que tais importâncias foram obtidas de extratos bancários afetos a "[A L]", extratos estes que sequer podem configurar "inovação processual", uma vez que a autoridade judicante monocrática, em 02 (duas) oportunidades, deferiu o afastamento do sigilo bancário (e também do fiscal) dos então alvos desta "Operação NEVADA". Assim, forte na constatação de que restou efetivamente demonstrada a reiteração da lavagem de dinheiro oriundo do narcotráfico internacional por meio de movimentações financeiras realizadas através de contas correntes de terceiras pessoas (a ponto de não haver explicação - lícita e/ou legal - a supedanear transações que redundaram aproximadamente em R$ 12.000.000,00 - doze milhões de reais), mostra-se imperiosa a manutenção da causa de aumento de pena disposta no art. 1°, § 4°, da Lei n° 9.613/1998." (grifei) A tese defensiva, como se percebe, funda-se, novamente, no argumento de que não haveria nos autos provas suficientes da utilização, de forma reiterada, de contas bancárias de terceiros para a movimentação de valores provenientes da narcotraficância internacional. Todavia, conforme já destacado no tópico em que rechaçada a tese absolutória relativa ao crime de lavagem de dinheiro, o exame da pretensão veiculada pelo recorrente demanda, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ainda no que diz respeito à dosimetria de pena, argumenta o recorrente que não haveria justificativa para o reconhecimento de concurso material entre os dois crimes de lavagem de capitais, sendo imperiosa a incidência da regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP), ou a mera aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 sobre a pena de um dos crimes de lavagem. Sem razão o recorrente. A questão foi assim enfrentada pelo acórdão impugnado (fl. 21568): "[...] A despeito da construção elaborada por [O], mostra-se defeso anuir-se a ela na justa medida em que eclode dos autos a existência de 02 (duas) formas (completamente distintas, diga-se de passagem) empregadas por sua pessoa para escamotear o lucro da atividade de narcotraficância subjacente, o que culmina na imperiosa necessidade de se reconhecer delitos apartados (mediante a incidência da regra do cúmulo material de penas). Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o emprego de plúrimos meios de lavagem tinha por escopo permitir o bom sucesso dos atos de dissimulação/ocultação patrimonial ao estilo de que não é aconselhável colocar "todos os ovos na mesma cesta" - dentro de tal contexto, ao diversificar os mecanismos de lavagem (ora por meio de veiculo, ora por meio da utilização de contas correntes de terceiras pessoas), [O] deliberadamente optou por não correr risco em se lavar ativos oriundos do tráfico internacional de uma única maneira e, nessa medida, deve arcar com os ônus de tal diversificação: aplicação da regra estampada no art. 69 do Código Penal. [...] Isso porque o único contexto que permite a visualização de uma reiteração nos atos de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas, o que foi reconhecido pela autoridade judicante quando da prolação de sua r. sentença penal condenatória, refere-se àquele em que movimentadas quantias, ao longo de dado período de tempo juridicamente relevante, em contas titularizadas por terceiras pessoas ("[A L]" e "[C]"), cabendo destacar que, no outro cenário, o ato tido como de branqueamento é pontual e, portanto, individualizado (ocultação da propriedade de 01 - um - veículo automotor), escapando, portanto, da ideia de reiteração/habitualidade que perfaz a causa de aumento contida no § 4º do art. 1° da Lei n° 9.613/1998. Ademais, como os mecanismos de lavagem eram diversificados, também sob tal perspectiva há óbice para o assentamento de que havia "reiteração" de um especifico modus de branqueamento de capital (o que, reitere-se, somente ocorreu no bojo daquelas movimentações financeiras em contas de terceiro a que já foi feita alusão). Afasta-se, assim, a pretensão defensiva." (grifei) Constata-se, portanto, que a Corte de origem, de forma fundamentada, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de lavagem de capitais imputados ao recorrente uma vez que praticados de formas "completamente distintas", ora ocultando a propriedade de veículo por meio de um "laranja", ora se utilizando de contas bancárias de terceiros para viabilizar a movimentação dos recursos provenientes das atividades criminosas. Desse modo, a diversificação dos mecanismos de lavagem de capitais, visando uma maior proteção ao patrimônio de origem ilícita, impediu, na visão das instâncias ordinárias, o reconhecimento dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, justificando, por consequência, a incidência da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). Ocorre que, a alteração da conclusão firmada no acórdão recorrido, de modo a compreender presentes os elementos caracterizadores do crime continuado, demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Reconhecido o concurso material entre o crime de lavagem decorrente da ocultação da propriedade de veículo e aquele caracterizado por meio do uso de contas bancárias de terceiros, não há falar, por óbvio, na incidência, neste específico contexto, da regra prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, consistente em causa de aumento aplicável apenas ao crime de lavagem cometido de forma reiterada (o que foi feito, validamente, no que diz respeito apenas à modalidade de lavagem viabilizada pelo uso sistemático de contas bancárias de terceiros). Por fim, requer o recorrente (fl. 111464): "[...] reconhecimento da violação ao art. 49, §1º do Código Penal, pois ausente fundamentação idônea para aplicação do valor unitário em 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ausente qualquer elemento concreto que no processo que o autorize, o que deveria ter sido expressamente referido na fundamentação da dosimetria." Estabelece o art. 49, § 1º, do Código Penal: "O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário." No caso, a Corte local referendou a sentença condenatória nos seguintes termos (fl. 21576): "[...] (b.5) Valor do dia-multa. Entendeu por bem a autoridade judicante fixar o valor do dia-multa em 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, importância esta que deverá ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento. Mostra-se extremamente razoável e consentânea com a prova dos autos a fixação de tal importe à luz da riqueza ostentada e possuída por [O]." (grifei) Fixado o valor do dia-multa de acordo com a capacidade econômica do recorrente, aferida a partir de todo o conjunto probatório referido ao longo do acórdão recorrido (cabendo destacar que seria ele proprietário de casa e veículos de luxo), não há como, na via do recurso especial, concluir-se de forma distinta, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 15. Não se mostra possível, no recurso especial, a revisão do valor do dia-multa e da reparação pelos danos sofridos (art. 387, IV, do CPP), pois fixados de acordo com as peculiaridades da causa e capacidade econômica da acusada, de forma que a revisão do valor também esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 16. Não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em contrariedade aos arts. 564, V, e 619 do CPP. 17. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei) Assim sendo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no processo de cálculo das penas aplicadas ao recorrente. Conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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