Cleiverci Godoi Rodrigues

Cleiverci Godoi Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 023460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleiverci Godoi Rodrigues possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: CLEIVERCI GODOI RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732720-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MINERVINA DOS SANTOS, FRANCISCO MEIRE ALVES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA MINERVINA DOS SANTOS REU: ANA MARIA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerente para apresentar a certidão de ônus dos imóveis constando o registro da partilha dos bens feita no inventário. Prazo de 15 dias. Com o documento, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos apresentados pelo Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001288-30.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: JANE PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: LENILSON REVESTIMENTO, ACABAMENTO E LIMPEZA EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339e53a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 12/07/2025.     DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, assinalo que a liquidação da sentença (art. 879, caput, da CLT) não se confunde com a execução de ofício ou a pedido (art. 878 da CLT), esclarecendo às partes que as regras atinentes à liquidação serão aquelas determinadas na presente decisão. Assim, observando-se o art. 879, § 1º-B da CLT, o art. 130 do Provimento Geral Consolidado desta e. Corte e, em decorrência do teor da Resolução Administrativa 28/2025 deste e. Regional, intime-se a parte reclamada a, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado. Saliento, desde já, que eventual inércia poderá implicar em designação de perícia contábil cujo ônus lhe será atribuído (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT). Esclareço, antecipadamente, que este MM. Juízo tem como suficiente o prazo de 15 dias para qualquer pessoa natural ou jurídica a quem a Lei não atribua prazo maior (art. 775, §1.º, I, e §2.º, da CLT). Exemplificativamente, burocracia interna, solvência da executada e exiguidade do prazo não são justificativas legalmente capazes de alterar o prazo ora assinalado. Por consequência, os pedidos de prorrogação deverão, necessariamente, vir acompanhados de prova material de força maior que os justifique (art. 775, §1.º, II, da CLT). Pontue-se que petições de dilação de prazo sem documentação comprobatória de força maior somente serão analisadas após o esgotamento total do prazo para apresentação de cálculos, não tendo o condão de suspender, interromper ou impedir o curso do prazo. Na elaboração da conta recomenda-se que seja utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Sendo o caso, deverá a parte reclamada utilizar a plataforma PJe-Calc Cidadão e, após a elaboração da conta de liquidação, juntar aos autos a planilha completa (em PDF) da conta de liquidação por ela confeccionada assinalando como “Tipo de documento” a opção PLANILHA DE CÁLCULOS e, ato contínuo, inserir como anexo no sistema PJe o arquivo dos cálculos em formato ".pjc" (disponibilizado pelo PJe-Calc Cidadão). Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida a Terceiros. Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único (de aplicação subsidiária na forma do art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data indicada, verbis: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Bem como, ao contido no art. 406 do mesmo Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Assim, deverão ser observados os seguintes critérios:  a) Fase pré-processual = IPCA + juros legais; b) Fase judicial até 29/08/2024 = SELIC (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). Aplica-se independentemente da matéria objeto da condenação; c) Fase judicial a partir de 30/08/2024:  - atualização monetária = IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); - juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, § 1º do CC).  Observe-se que se a taxa legal resultar em valor negativo, será considerada zero para efeito de cálculos de juros (art. 406, § 3º do CC). As custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso nos autos principais, se for o caso. Outrossim, se porventura tenha sido realizada perícia no caso destes autos, os honorários periciais arbitrados no julgado deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198 da SDI-1 do C. TST e Resolução CSJT nº 247/2019).  Posteriormente, a parte contrária será intimada para manifestação em 08 dias acerca da conta de liquidação elaborada pela reclamada, sob pena de preclusão (art. 879, §2.º, da CLT). A divergência poderá ensejar a realização de perícia contábil (art. 879, §6.º, da CLT), a encargo da parte reclamada, sucumbente por ter dado causa à execução forçada (art. 790-B, caput, da CLT). Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANE PEREIRA DE LIMA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001288-30.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: JANE PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: LENILSON REVESTIMENTO, ACABAMENTO E LIMPEZA EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339e53a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 12/07/2025.     DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, assinalo que a liquidação da sentença (art. 879, caput, da CLT) não se confunde com a execução de ofício ou a pedido (art. 878 da CLT), esclarecendo às partes que as regras atinentes à liquidação serão aquelas determinadas na presente decisão. Assim, observando-se o art. 879, § 1º-B da CLT, o art. 130 do Provimento Geral Consolidado desta e. Corte e, em decorrência do teor da Resolução Administrativa 28/2025 deste e. Regional, intime-se a parte reclamada a, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado. Saliento, desde já, que eventual inércia poderá implicar em designação de perícia contábil cujo ônus lhe será atribuído (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT). Esclareço, antecipadamente, que este MM. Juízo tem como suficiente o prazo de 15 dias para qualquer pessoa natural ou jurídica a quem a Lei não atribua prazo maior (art. 775, §1.º, I, e §2.º, da CLT). Exemplificativamente, burocracia interna, solvência da executada e exiguidade do prazo não são justificativas legalmente capazes de alterar o prazo ora assinalado. Por consequência, os pedidos de prorrogação deverão, necessariamente, vir acompanhados de prova material de força maior que os justifique (art. 775, §1.º, II, da CLT). Pontue-se que petições de dilação de prazo sem documentação comprobatória de força maior somente serão analisadas após o esgotamento total do prazo para apresentação de cálculos, não tendo o condão de suspender, interromper ou impedir o curso do prazo. Na elaboração da conta recomenda-se que seja utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Sendo o caso, deverá a parte reclamada utilizar a plataforma PJe-Calc Cidadão e, após a elaboração da conta de liquidação, juntar aos autos a planilha completa (em PDF) da conta de liquidação por ela confeccionada assinalando como “Tipo de documento” a opção PLANILHA DE CÁLCULOS e, ato contínuo, inserir como anexo no sistema PJe o arquivo dos cálculos em formato ".pjc" (disponibilizado pelo PJe-Calc Cidadão). Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida a Terceiros. Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único (de aplicação subsidiária na forma do art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data indicada, verbis: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Bem como, ao contido no art. 406 do mesmo Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Assim, deverão ser observados os seguintes critérios:  a) Fase pré-processual = IPCA + juros legais; b) Fase judicial até 29/08/2024 = SELIC (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). Aplica-se independentemente da matéria objeto da condenação; c) Fase judicial a partir de 30/08/2024:  - atualização monetária = IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); - juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, § 1º do CC).  Observe-se que se a taxa legal resultar em valor negativo, será considerada zero para efeito de cálculos de juros (art. 406, § 3º do CC). As custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso nos autos principais, se for o caso. Outrossim, se porventura tenha sido realizada perícia no caso destes autos, os honorários periciais arbitrados no julgado deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198 da SDI-1 do C. TST e Resolução CSJT nº 247/2019).  Posteriormente, a parte contrária será intimada para manifestação em 08 dias acerca da conta de liquidação elaborada pela reclamada, sob pena de preclusão (art. 879, §2.º, da CLT). A divergência poderá ensejar a realização de perícia contábil (art. 879, §6.º, da CLT), a encargo da parte reclamada, sucumbente por ter dado causa à execução forçada (art. 790-B, caput, da CLT). Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LENILSON REVESTIMENTO, ACABAMENTO E LIMPEZA EM GERAL LTDA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0720752-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. J. D. S. REQUERIDO: J. C. H. D. S., A. J. H. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Alega o autor, em síntese, que ficou obrigado pela ação 2015.03.1.025676-5 a prestar alimentos no percentual de 12,5% dos seus rendimentos brutos após desconto compultório para cada um dos requeridos, que os demandados alcançaram a maioridade, possuem a capacidade de trabalhar e possuem emprego formal sendo que o requerido mora com a genitora e trabalha como segurança em mercado, e a requerida é promotora de vendas em rede de combustíveis e vive em união estável há três anos em casa própria. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja exonerado da obrigação de prestar alimentos. Emende a parte autora a petição inicial para esclarecer se persiste a obrigação de prestar alimentos quanto a ambos os requeridos, uma vez que o contracheque ID 241283540 indica apenas um desconto de 12,5%, e por haver identificado a ação 0711778-76.2022.8.07.0003 em que foi proferida sentença homologatória de exoneração de alimentos quanto à requerida Ana Júlia. Deverá ser apresentada nova petição substitutiva, com as modificações necessárias. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Ceilândia/DF, 11 de julho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0726486-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FERNANDO ALBERTINO PIFFER RÉU ESPÓLIO DE: VARILANDE TOMAZ DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: CLESIO DA MOTA ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF, que indeferiu o pedido de realização de nova hasta pública, sob o fundamento de que o leilão anterior restou infrutífero. O agravante requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de autorizar a realização de nova hasta pública, a ser conduzida por leiloeiro público oficial por ele indicado e devidamente credenciado perante o TJDFT. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o agravante tenha apresentado argumentos quanto à possibilidade jurídica da realização de nova hasta pública, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência. Por ora, não se identifica risco concreto de prejuízo decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. O processo de execução tramita há longo tempo, mas ainda subsiste prazo razoável até eventual reconhecimento de prescrição intercorrente. Ademais, eventual mora na satisfação do crédito poderá ser compensada por meio da incidência de juros legais, não havendo demonstração de dano irreversível ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo da causa, o qual fica dispensado de prestar informações. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. P. I. Brasília, 9 de julho de 2025. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000846-88.2013.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FERNANDO ALBERTINO PIFFER REPRESENTANTE LEGAL: CLESIO DA MOTA ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: VARILANDE TOMAZ DE ANDRADE DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido. Junte-se o resultado da pesquisa via INFOSEG em nome dos executados, com a inclusão dos dados disponíveis nas modalidades que indiquem existência de bens e/ou valores em nome dos devedores. BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717527-69.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. J. D. S. REQUERIDO: V. H. D. F. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se a inicial para anexar aos autos documentos de propriedade (CRLV) dos veículos descritos na peça inaugural. 2. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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