Jose Alves Coelho

Jose Alves Coelho

Número da OAB: OAB/DF 023468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Alves Coelho possui 291 comunicações processuais, em 209 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 209
Total de Intimações: 291
Tribunais: TRF1, TJSP, TJDFT
Nome: JOSE ALVES COELHO

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
208
Últimos 30 dias
291
Últimos 90 dias
291
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (102) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712245-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA REU: LEONARDO ALVES MENDONCA CERTIDÃO À parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo ID 241974965. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707183-11.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SAFIRA REU: KERISMAR BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora acostou aos autos minuta de acordo antes da citação da parte ré. Muito embora seja admitida a autocomposição, é imprescindível a interveniência de advogado legalmente habilitado, com poderes específicos, para fins de homologação judicial do ajuste, considerando que a parte autora não possui capacidade postulatória, nos termos do artigo 103, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte autora para sanar tal irregularidade, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Datada e assinada eletronicamente. 4
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725198-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: RAFAEL BARRETO DE LIMA DESPACHO Reitere-se o mandado, id. 236680765, considerando que o endereço está incompleto. O endereço correto é o de id. 235423212, qual seja, CSG 03, Lote 07, BL C, AP 211, TaguaLife, CEP 72.035-503. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726756-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES BRAUNA REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o requerimento da parte credora para penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel objeto dos débitos condominiais, diante da ordem de preferência de penhora de bens disposta no art. 835 do CPC, DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. Seguem respostas. Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719838-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER DAVID BELINOVSKI REVEL: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a alegada omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita. Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Objeto. Taxas condominiais. Pedido. Acolhimento. Fase executiva. Penhora. Imóvel que gerara as taxas perseguidas. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Penhora dos direitos aquisitivos detidos pelos condôminos sobre o bem do qual germinados os encargos. Efetivação. Credora fiduciária. Terceira interessada. Propriedade resolúvel. Retenção. Expropriação do bem decorrente da constrição. Crédito estranho à garantia. Conformação legal. Penhora dos direitos aquisitivos detidos pelos devedores fiduciários (CPC, art. 835, XII). Bem não integrante do patrimônio disponível dos obrigados. Pretensão de penhora do próprio imóvel. Inviabilidade. Agravo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, nada provera quanto ao pedido de penhora do imóvel que gerara as taxas condominiais cujo adimplemento perfaz o objeto do executivo, apreendendo que o pedido de alienação, em hasta pública, dos direitos aquisitivos detidos pelos executados sobre o imóvel já havia sido apreciado e indeferido, determinando, outrossim, o sobrestamento do trâmite da fase executiva pelo prazo de 1 (um) ano, assim como a suspensão do prazo prescricional, nos moldes do apregoado pelo artigo 921, inciso III, c/c § 1º, do estatuto processual. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da viabilidade de, nos autos do cumprimento de sentença que maneja condomínio em desfavor de condôminos, ser autorizada a penhora da unidade imobiliária que gerara as parcelas condominiais perseguidas e, conseguintemente, a alienação do imóvel, via de hasta pública, conquanto o imóvel seja objeto de alienação fiduciária e o saldo devedor do empréstimo garantido alcance a quase totalidade do valor de avaliação do próprio apartamento. III. Razões de decidir 3. Conquanto legítima e viável a penhora de direitos pertencentes ao executado, conforme autoriza o legislador processual (CPC, art. 835, XIII), pois integram o acervo patrimônio do devedor e encerram expressão econômica, inviável que a constrição recaia sobre o próprio imóvel objeto de alienação fiduciária, pois seu domínio resolúvel remanesce sob o poder do credor fiduciário, traduzindo garantia real que perdurará até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor, que, a seu turno, retém apenas a posse direta da coisa, cujo domínio está sujeito à condição de realizar a obrigação garantida (Lei nº 9.514/97, art. 22; CC, art. 1.361). 4. A penhora sobre bem gravado por alienação fiduciária deve alcançar apenas os direitos aquisitivos detidos pelo obrigado fiduciário, ou seja, o equivalente ao que verter por força do concertado, sobressaindo inviável a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, pois seu domínio resolúvel pertence ao credor fiduciário, tornando inviável que seja alienado em execução que lhe é estranha, porquanto a expropriação implicaria expropriação de bem no bojo de processo executivo que lhe é alheio, a par de desconsideração da garantia convencionada antes do aperfeiçoamento da condição que ensejaria a consolidação da propriedade na pessoa do obrigado fiduciário, qual seja, a realização do débito garantido. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713049-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: JOHN DO NASCIMENTO ALVES, FRANCIMARY DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o requerido JOHN DO NASCIMENTO ALVES através do aplicativo WhatsApp, no número encontrado por esse Juízo através de consulta aos autos n.º 0714219-46.2021.8.07.0009 – (61) 9 8247-5915. Ainda, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o número de telefone ou outro endereço para cumprimento dos mandados de citação de ambos os réus, caso disponha dessa informação. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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