Clisostnes Ribamar Dutra Da Silva

Clisostnes Ribamar Dutra Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 023517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clisostnes Ribamar Dutra Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2021, atuando em TJGO, TJDFT, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJMA, TRF1
Nome: CLISOSTNES RIBAMAR DUTRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de GoiásJuizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de PlanaltinaAssessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br  SENTENÇATrata-se de ação de cobrança ajuizada por Atevaldo Alves de Alcantara em desfavor do Município de Planaltina de Goiás.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.Decido.A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento da lide.Presentes, pois, os pressupostos processuais, passo ao enfrentamento do mérito da causa.A controvérsia instaurada no presente processo, sobre a responsabilidade da parte promovida em proceder os pagamentos relativos a diferença salarial pelos cargos de carreiras exercidos a partir de março de 2017.Da análise dos autos, é improcedente a pretensão da parte autora.A parte autora informa que é servidor municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal e que foi nomeado como subinspetor e inspetor da Guarda Civil Municipal não tendo recebido a diferença salarial pelo exercício dessas funções.Pois bem.Da análise da inicial, infere-se que o autor pleiteia o recebimento das diferenças salarias relativos ao cargo de inspetor, do período de março de 2017 até os dias atuais.Dos documentos apresentados, constam os contracheques, portarias e decretos de nomeação e exoneração.A portaria nº 008, do dia 13 de janeiro de 2017, revogou a portaria 028/2015 dos servidores que obtinham o cargo de inspetores. A portaria nº 007, da mesma data, revogou a portaria 014/2014 dos servidores que foram nomeados subinspetores da Guarda Civil Municipal, dentre eles o autor, conforme eventos nº 01, arquivo 09.Os contracheques apresentados constam o cargo de “Guarda Civil Municipal 1ª Classe Nivel I, Ref E”, no período em que o autor pleiteia o recebimento das diferenças salariais. Não tendo o autor apresentado a comprovação do exercício da atividade de inspetor ou subinspetor no período a partir de março de 2017. Desse modo, entendo que o autor não faz jus a diferença salarial pleiteada, afastando também o pedido de aplicação analógica da Lei 1.078/2015.Não cumprindo assim, o ônus probatório que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. CONTRACHEQUES NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCLUSIVAMENTE PELAS FICHAS FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(...).2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 O propósito recursal cinge-se em apurar a existência de labor extraordinário pelo servidor público, com os devidos reflexos, bem como a responsabilização do Ente Público pelo pagamento de tais verbas.2.2 Inicialmente, é importante salientar que, após análise minuciosa dos autos, percebe-se que a parte autora se limitou a apresentar a ficha financeira anual (evento 1, arquivo 2), a qual não discrimina se houve labor extraordinário, conforme alegado, descrevendo apenas os valores remuneratórios de cada mês.2.3 DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. É um princípio fundamental do direito, que o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos que constituem seu direito, e ao réu, em relação aos fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor (art. 373, I e II do CPC). 2.4 Na hipótese, a autora, ora recorrida, afirma que a laborou em horas extraordinárias e que o ente público se manteve inerte em efetuar os referidos valores decorrentes dessas horas. No entanto, a autora não conseguiu, satisfatoriamente, cumprir o ônus probatório mínimo que lhe era atribuído, uma vez que em nenhum momento apresentou aos autos documentos comprobatórios que confirmassem quais foram os períodos em que exerceu as referidas horas.2.5 No caso concreto, observa-se que a parte autora não comprovou o trabalho das horas extras na forma pleiteada, uma vez que apresentou nos autos apenas sua ficha financeira, a qual não contém a informação de labor além de 200 horas mensais. Portanto, ao longo de todo o processo, a parte autora não demonstrou de maneira satisfatória todas as horas extras trabalhadas conforme pleiteado, uma vez que não apresentou os contracheques que informam a carga horária mensal além do permitido legalmente.2.7(...)Ademais, nesse sentido, é forçoso concluir que a documentação apresentada não comprova a alegação da recorrida.2.9 Em suma, no caso em questão, a parte autora, na condição de profissional da Rede Estadual de Ensino, não demonstrou no processo, conforme o disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil, que o Ente Público Estadual recorrido lhe paga a hora extraordinária de forma simples, sem o acréscimo de 50% sobre as 10 horas-aula mensais excedentes. Não tendo sido comprovado pela parte autora que preenche os requisitos para a concessão da diferença salarial correspondente ao trabalho extraordinário, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.3. CONCLUSÃO3.1 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.3.2 Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.3.3 Fica dispensada, a parte recorrente, do recolhimento do preparo (custas), nos moldes do § 1º do art. 1007 do CPC: ?§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.?3.4 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5734428-91.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe  de 24/06/2024). Grifos nossos.EMENTA: DUPLO RECURSO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR N. 91/2000. PERCENTUAL EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. LEI COMPLEMENTAR N. 351/2022. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS QUE INCUMBE À AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. REVISÃO DO PERCENTUAL DA DATA BASE PREVISTA NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. 9.528/2015. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL N. 9.528/2015. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.    1. Exordial (mov. n.º 01): (...)FUNDAMENTOS DO REEXAME.   6. DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.    6.1 Impende esclarecer, que a gratificação de regência de classe é regulamentada pelo art. 27 da Lei Complementar Municipal n.º 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), sendo que, extrai-se da redação conferida ao dispositivo que o cálculo do benefício dar-se-á através da aplicação de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional, que incidirá sobre o vencimento do padrão final inerente à tal carga horária.   6.2 Logo, pela inteligência da norma, tanto a alíquota quanto a base cálculo para o cômputo do benefício são variáveis, ambas diretamente relacionadas com o regime de trabalho do servidor (20, 30, 40 ou 60 horas).   6(...)6.12 No entanto, diante da garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração (CF 37, XV), a renda do funcionário público não pode sofrer decréscimo em virtude de nova lei. Como regra, a legislação posterior não pode retroagir, atingindo situações jurídicas consolidadas. Assim, deve-se assegurar o subsídio ou vencimentos da autora no seu patamar atual (valor nominal).   6.13 Com posteriores progressões, promoções ou reestruturações da carreira, a diferença entre a carga horária atual e a nova base de cálculo única (20 h) será absorvida e poderá ser aplicada ao servidor, garantindo o valor nominal da remuneração.   6.14 Assim, em razão da alteração de entendimento desta Turma, exarada nos autos do processo n. RI 5296684-30, Relator Dr. Wagner Gomes Pereira, j. 10/10/2023, e pelos motivos expostos, adéquo meu entendimento, de modo a adotar a base de cálculo única, de acordo com o anexo II da LC 351/2022, a partir de 16.05.2022.    6.15 Precedentes:  TJGO, 4ª Turma Recursal,  RI n. 5769455-72, Relator Dr. Élcio Vicente da Silva, julgado em 05/10/2023.   6.16 Desse modo, o pedido alternativo do recurso interposto pela reclamada merece acolhimento, a fim de consignar que a partir do dia 16/05/2022, o pagamento da Gratificação de Regência de Classe passe a ser a calculada de acordo com o anexo II da LC 351/2022, que adotou a base de cálculo única (percentual sobre 20 h), independentemente da carga horária exercida; assegurando, todavia, a irredutibilidade de remuneração da reclamante.   7. DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE   7.1 (...)  7.4 In casu, não é possível constatar a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício em questão. Com efeito, as fichas financeiras colacionadas à inicial não especificam as verbas sobre as quais recai incidência previdenciária, notadamente no que tange à referida bonificação.   7.5 Não obstante a possibilidade de sua incorporação aos vencimentos do servidor, cumpria à requerente comprovar o transcurso do lapso temporal mínimo com a incidência previdenciária sobre o benefício, o que impediria a descontinuidade do seu pagamento, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).   7.6 A propósito, nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n.º 5042899-40.2023.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 18/09/2023; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n.º 5371161-58.2022.8.09.0051, Relator Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 11/08/2023; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n.º 0422465-79.2015.8.09.0035, Relatora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 18/06/2020.   7.7 Desse modo, a pretensão recursal da autora, consistente na incorporação do adicional de regência de classe aos seus vencimentos, não merece acolhimento.    8. DA REVISÃO DO PERCENTUAL DA DATA BASE PREVISTA NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. 9.528/2015.   8.1 (...) 9. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.   9.1 Quantos aos consectários legais, impende registrar, que a atualização deve usar como referência correção monetária desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula n.º 43 do STJ), com base no IPCA-E, e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/1997) até o dia 8/12/2021, sendo que a partir do dia 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios).   9.2 Desse modo, considerando que a sentença fixou os consectários legais nos mesmos termos acima fundamentados, a pretensão recursal da ré, consistente na revisão dos juros de mora e correção monetária, não merece acolhimento.   10. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, ao passo que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré, a fim de constar que a partir do dia 16/05/2022 o pagamento da Gratificação de Regência de Classe passe a ser calculada de acordo com o anexo II da LC 351/2022, que adotou expressamente a base de cálculo única (percentual sobre 20 h), para todos os servidores, independentemente de sua carga horária, assegurando à parte autora a irredutibilidade de remuneração, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos.   11. Condeno a parte autora, ora recorrente, pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).   11.1 Deixo de condenar a parte ré, ora recorrente, em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.   12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5550815-68.2023.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/04/2024, DJe  de 17/04/2024). Grifos nossos.Portanto, a improcedência dos pedidos apresentados, é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.Publique-se. Registre. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817217-35.2021.8.10.0001 – São Luís APELANTE: LUIS RONALD SILVA E SILVA Advogado(a)s: JESAÍAS B. GOMES - OAB/MA 23.517 e ADRYANNE CORRÊA - OAB/MA 13.662 APELADO: POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado(a)s: RODRIGO DE ASSIS SOUZA - OAB/DF 12.086 e CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - OAB/SP 290.089 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por entidade de previdência privada, fundada em alegada renegociação de dívida anterior. O juízo de origem reconheceu crédito no valor de R$ 76.134,87, rejeitou os embargos monitórios e indeferiu o pedido reconvencional. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados à inicial são suficientes para a propositura da ação monitória; (ii) saber se restou comprovada a existência do débito exigido; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais diante da cobrança indevida. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de prova escrita sem eficácia de título executivo autoriza, em tese, o ajuizamento da ação monitória (art. 700, CPC). 4. No caso concreto, embora apresentados documentos escritos, não houve demonstração da existência do vínculo jurídico e da anuência do devedor quanto à renegociação da dívida, não se desincumbindo o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 5. A cobrança de débito não comprovado, em contexto de fragilidade financeira e ausência de vínculo contratual ativo, configura abuso e enseja reparação por dano moral. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A existência de prova escrita não supre a ausência de comprovação do débito, sendo improcedente a ação monitória se não demonstrado o fato constitutivo do crédito. 2. A cobrança indevida de dívida não comprovada gera dever de indenizar por dano moral. ____________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e 373, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-SP, Apelação Cível 1006319-94.2020.8.26.0024; TJ-MG, AC 10024062688304001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 05/05/2025 a 12/05/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014628-15.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO DE MEDEIROS LIMA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório. DECIDO. Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou