Diana Otsuka Da Silva
Diana Otsuka Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 023522
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG
Nome:
DIANA OTSUKA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045434-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DL 7 IMPORTS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL PLATINI JULIANI - SP291422, DIANA OTSUKA DA SILVA - DF23522 e JULIA GONTIJO ABDO - SP512395 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intimem-se as partes, com urgência, acerca da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 2192395857). Prazo: 5 dias Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711600-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS PARA O FILHO MENOR IMPÚBERE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. As partes, Rodrigo Marcelo do Amparo Simões e F. M. F., contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens em 06 de setembro de 2021. Estão separados de fato desde 28 de outubro de 2024 e não mantêm mais qualquer vínculo conjugal. Não houve alteração de sobrenome por parte da Requerida. As partes dispensam alimentos entre si. No tocante à partilha de bens, as partes são uníssonas em afirmar a inexistência de bens, investimentos ou dívidas a serem partilhados. O apartamento onde residiam, localizado na Qi 27, lote 07-09, bloco C, apartamento 510, Jardins do Guará – Guará II, Brasília/DF, é de propriedade exclusiva da Requerida, tendo sido adquirido antes do casamento, em 27/04/2016. Quanto aos veículos, o RENAULT/SANDERO EXPR 10, placa PAY1330, é de propriedade exclusiva da Requerida, adquirido por sub-rogação de um bem anterior ao casamento, e o RENAULT/LOGAN EXPR 10, placa PBK6073, é de propriedade exclusiva do Requerente, também adquirido antes do casamento. Ambos permanecerão sob a posse de seus respectivos proprietários, sem que haja qualquer pretensão de partilha. Em relação ao filho menor impúbere, Arthur Felipe Ferreira Simões, nascido em 26/06/2022, as partes concordam que a guarda deverá ser compartilhada, com o lar de referência fixado na residência materna. Diante do exposto, e em atenção aos pontos incontroversos da lide, DECLARO DISSOLVIDO O VÍNCULO CONJUGAL entre RODRIGO MARCELO DO AMPARO SIMÕES e F. M. F., pela decretação do divórcio, com efeitos a partir de 28 de outubro de 2024, data da separação de fato. Registro que não houve alteração de sobrenome e que as partes dispensam a fixação de alimentos entre si. DECLARO, ainda, a inexistência de bens a partilhar, permanecendo cada parte com os bens de sua titularidade, conforme manifestação uníssona nos autos. Por fim, HOMOLOGO A GUARDA COMPARTILHADA do filho menor, A.F.F.S., fixando o lar de referência na residência da genitora, F. M. F.. Com base no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, III, B do CPC. Determina-se ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. O feito prosseguirá quanto à definição do valor dos alimentos em favor do filho comum e ao regime de convivência da criança com o genitor. Não houve requerimento de prova específica quanto ao regime de convivência. Quanto à quebra do sigilo bancário e fiscal do Requerente (alimentante), destaco que, nas ações de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. A análise da capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante deve ser comprovada por meio de provas documentais, os quais, por ora, inexistem nos autos, pois os documentos até então colacionado pelas partes são insuficientes para a adequada análise da fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos que deve recair sobre o Alimentante. Outrossim, como é cediço, o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, a exemplo das ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) Alimentante(s). Nesse sentido: "... 4. Embora excepcional, a medida de quebra de sigilo fiscal e bancário pode ser autorizada judicialmente, em especial nas ações de alimentos, quando efetivamente demonstrada a necessidade de se apurar a real capacidade do alimentante, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e, até mesmo, para fins de ponderação quanto a um percentual justo e adequado, observado o binômio capacidade x possibilidade.... 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA”. (Acórdão 1839893, 07119861720238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NECESSIDADE. 1. A fixação dos alimentos se assenta no trinômio: necessidade - possibilidade - proporcionalidade (artigo 1.694, do Código Civil), de forma que o credor dos alimentos receba o necessário para garantir sua subsistência e o devedor não seja compelido a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A quebra do sigilo bancário, no presente caso, está consubstanciada na incerteza da real condição financeira do alimentante. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1816404, 07371899620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, malgrado seja o Alimentante servidor Público, a Requerida afirma que o Requerente possui uma segunda fonte de renda como motorista de aplicativo (Uber), atividade que ele já exercia durante o casamento. Ela menciona que, em dezembro, ele transferiu R$ 300,00 dessa atividade além do valor da pensão provisória. Por isso, argumenta que essa renda extra, mesmo sendo variável, deve ser considerada no cálculo da pensão alimentícia. Assim sendo, ainda paira dúvidas sobre a real capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante, justificando, portanto, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Ante o exposto, DEFIRO em parte as provas requeridas relativas à quebra do sigilo bancário e fiscal do(a) Alimentante. REALIZE-SE, assim, a pesquisa, via INFOJUD, das duas últimas declarações de imposto de renda eventualmente apresentadas pelo Alimentante. Oficie-se, também, para obter as informações dos relatórios do E-financeira (DIMOF) e DECRED em nome do Alimentante, em relação aos dois últimos anos já consolidados nas bases de dados desses sistemas. REALIZE-SE, também, a pesquisa completa via INFOSEG e PREVJUD, que traz como informações eventuais vínculos ativos de emprego, propriedade de veículos automotores, eventuais CNPJs vinculados ao CPF do Alimentante, além de possíveis benefícios previdenciários por ele recebidos. Por fim, após juntada dos resultados das pesquisas, versando a quaestio vexata sobre questão nitidamente de direito, restam dispensáveis a produção de outras provas, notadamente prova oral que se apresenta inócua e protelatória; pelo que, deverão as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte Autora. Após dê-se vista ao Ministério Público para igual desiderato. Concluídas as diligências anteriores, venham, autos conclusos para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1018312-65.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045434-38.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DL 7 IMPORTS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL PLATINI JULIANI - SP291422-A, DIANA OTSUKA DA SILVA - DF23522-A, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A e MARINA ARAUJO FERRAZ DE CASTRO - PI7060 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 24 de junho de 2025, INTIMO o(a) agravado(a), no prazo legal, para manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, junto aos autos as respostas referentes à pesquisa SISBAJUD. Saliento que procedi ao pedido de bloqueio dos valores encontrados em saldo para posterior transferência para conta judicial. Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020843-27.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050382-23.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELEGANCE TRENDS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL PLATINI JULIANI - SP291422-A, DIANA OTSUKA DA SILVA - DF23522-A e CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELEGANCE TRENDS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704004-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA OTSUKA DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.028,62, conforme planilha anexa. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DIANA OTSUKA DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.028,62, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Ressalta-se que promovi a retificação do valor do débito, pois na planilha apresentada pelo credor não houve a dedução do IPCA da SELIC, conforme determinado em sentença. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018312-65.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045434-38.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DL 7 IMPORTS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL PLATINI JULIANI - SP291422-A, DIANA OTSUKA DA SILVA - DF23522-A, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A e MARINA ARAUJO FERRAZ DE CASTRO - PI7060 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DL 7 IMPORTS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma