Efigenio Martins Sandes Neto

Efigenio Martins Sandes Neto

Número da OAB: OAB/DF 023527

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJCE, STJ
Nome: EFIGENIO MARTINS SANDES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244840-37.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EUDOCIA MELO JOB DE ALMEIDA REU: BIA QUEIROZ MALAGUETA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do sorteio do perito realizado pelo sistema SIPER, conforme registro constante nos autos sob o ID 157237904, tendo em vista a ausência de profissional cadastrado na especialidade indicada pelas partes.  FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244840-37.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EUDOCIA MELO JOB DE ALMEIDA REU: BIA QUEIROZ MALAGUETA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do sorteio do perito realizado pelo sistema SIPER, conforme registro constante nos autos sob o ID 157237904, tendo em vista a ausência de profissional cadastrado na especialidade indicada pelas partes.  FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244840-37.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EUDOCIA MELO JOB DE ALMEIDA REU: BIA QUEIROZ MALAGUETA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do sorteio do perito realizado pelo sistema SIPER, conforme registro constante nos autos sob o ID 157237904, tendo em vista a ausência de profissional cadastrado na especialidade indicada pelas partes.  FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244840-37.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EUDOCIA MELO JOB DE ALMEIDA REU: BIA QUEIROZ MALAGUETA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do sorteio do perito realizado pelo sistema SIPER, conforme registro constante nos autos sob o ID 157237904, tendo em vista a ausência de profissional cadastrado na especialidade indicada pelas partes.  FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244840-37.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EUDOCIA MELO JOB DE ALMEIDA REU: BIA QUEIROZ MALAGUETA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do sorteio do perito realizado pelo sistema SIPER, conforme registro constante nos autos sob o ID 157237904, tendo em vista a ausência de profissional cadastrado na especialidade indicada pelas partes.  FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244840-37.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EUDOCIA MELO JOB DE ALMEIDA REU: BIA QUEIROZ MALAGUETA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do sorteio do perito realizado pelo sistema SIPER, conforme registro constante nos autos sob o ID 157237904, tendo em vista a ausência de profissional cadastrado na especialidade indicada pelas partes.  FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244840-37.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EUDOCIA MELO JOB DE ALMEIDA REU: BIA QUEIROZ MALAGUETA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do sorteio do perito realizado pelo sistema SIPER, conforme registro constante nos autos sob o ID 157237904, tendo em vista a ausência de profissional cadastrado na especialidade indicada pelas partes.  FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972395/PA (2025/0231863-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCUS ROBERTO SANTANA DOS SANTOS ADVOGADOS : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490 FABIO MOLEIRO FRANCI - PA038841A AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : EFIGENIO MARTINS SANDES NETO - DF023527 FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471 HENRIQUE BATISTA CARNEIRO - DF082422 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  9. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972027/BA (2025/0230977-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JAGUARACY TELES DOS SANTOS ADVOGADOS : FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 FÁBIO MOLEIRO FRANCI - PA038841 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : EFIGENIO MARTINS SANDES NETO - DF023527 HUGO SEROA AZI - DF067891 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0708774-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) EULA MARIA F. E. S. P. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. 2. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação para, no prazo 15 dias úteis, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório no momento oportuno. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (orientação do Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e provisória para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao credor originário, observados os regramentos dispostos no item a seguir, que trata dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(à) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.5.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas. 5.5.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do(a) beneficiário(a) originário(a)); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque expirado; 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “5.2” acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor. Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses indicadas no item “5.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 2. O DISTRITO FEDERAL informou que apresentou impugnação ao presente precatório no Juízo de Origem (ID 72689330). Ad cautelam, com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos realizados por esta Coordenadoria, SUSPENDO o cumprimento da superpreferência deferida até decisão definitiva sobre a matéria impugnada pelo Ente Devedor, MANTENDO-SE, TODAVIA, A ORDEM CRONOLÓGICA DE AUTUAÇÃO DO PRECATÓRIO E DA SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL DEFERIDA. Anote a Secretaria da COORPRE, no SAPRE, a suspensão do pagamento da superpreferência constitucional. Consigne-se que, após decidida a impugnação, a Contadoria da COORPRE apresentará os cálculos para pagamento da preferência constitucional de acordo com a ordem cronológica de superpreferência. Assim, aguarde-se decisão preclusa do Juízo Fazendário. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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