Valdair Custodio Alves
Valdair Custodio Alves
Número da OAB:
OAB/DF 023614
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF3, TRF1, TJDFT
Nome:
VALDAIR CUSTODIO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, redistribua-se o processo para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde os autos deverão ser imediatamente encaminhados, independentemente de preclusão. Publique-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708040-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELAINE CAVALCANTE MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça aos exequentes. Anote-se. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC. Anote-se no sistema. Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão. Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC. O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Depois da resposta, retornem os autos conclusos. Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c. STJ. DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV. No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas. Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único). No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se a requisição. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709603-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDAIR CUSTODIO ALVES REQUERIDO: CLARO S.A. DECISÃO Intime-se a parte requerida CLARO S.A. para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 239834136 e documento que a acompanha, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1057312-57.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Mandado de Segurança impetrada por BRENDA HELEN TAVARES SIQUEIRA em face de ato imputado ao CHEFE DA COMISSÃO REGIONAL DE OBRAS DA 11a REGIÃO objetivando: “A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a concessão de licenciamento da impetrante do quadro de praças do Exército Brasileiro, de imediato, na forma como requerido administrativamente”. A impetrante relata que foi incorporada às fileiras militares como militar temporária e 01/02/2024, e teve seu vínculo prorrogado em 01/02/2025, com validade até a data de 31/01/2026. Afirma que vive em União estável com Raonne Saullo Simoes Araújo, da qual nasceram dois filhos, e que atualmente um deles tem quatro anos de idade, e o outro apenas oito meses de vida. Narra que seu companheiro foi transferido de local de trabalho, tendo que passar a residir no Estado de São Paulo. Diante disso, a impetrante requereu administrativamente o seu licenciamento das atividades militares, com a finalidade de residir em São Paulo, considerando a manutenção da unidade familiar, o bem-estar das crianças, e ainda, a impossibilidade de arcar sozinha com os cuidados diários com seus filhos. Afirma ainda que seu requerimento de licenciamento foi negado pela autoridade impetrada, sob o seguinte fundamento: “(...)INDEFIRO, pois o amparo do Art. 181, inciso II da Portaria DGP/CEx Nº 407, de 25 de julho de 2022, consta o seguinte – Poderá ser concedido o licenciamento a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, conforme prescrito na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980: à praça temporária, convocada ou engajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. Tendo em vista que sua prorrogação de tempo de serviço foi concedida a contar de 1ºFEV 25, a 3º Sgt BRENDA TAVARES, não possui o tempo mínimo necessário para a solicitação de licenciamento a pedido, conforme rege a legislação. (...)”. Além de todo o prejuízo à manutenção de sua família, do prejuízo emocional causado à impetrante e aos seus filhos, afirma ainda que o risco da demora reside no fato de que a autora recebeu proposta de trabalho em São Paulo, com data prevista para início em 09/06/2025, e caso não obtenha o provimento judicial em tempo hábil, perderá a vaga de trabalho e a possibilidade de garantir condições financeiras dignas à sua família. Custas iniciais recolhidas. Vieram os autos conclusos para decisão. A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Requer a impetrante que este juízo determine à autoridade coatora que lhe conceda o imediato licenciamento do quadro de praças do Exército Brasileiro. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal Brasileira tem como um de seus pilares o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II da CF/88, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Tal princípio deve ser interpretado sempre em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, visando, assim, que a aplicação do princípio da legalidade (a obediência àquilo que está previsto em Lei) não seja utilizada como instrumento de violação aos direitos e garantias individuais fundamentais, que possuem status superior no ordenamento jurídico pátrio, merecendo maior proteção jurídica. Trazendo tal discussão para o caso presente, verifico que a impetrada indeferiu o pedido de licenciamento da impetrante sob alegação de que a concessão do licenciamento somente poderá ocorrer caso não haja prejuízo para o serviço, e ainda, caso o militar tenha completado, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigado. Note-se que tais justificativas são meramente formais, de natureza retórica, vez que na prática, o ato que indeferiu o licenciamento não apontou qualquer prejuízo material ao serviço, caso a impetrante seja licenciada antes do término de seu período de reengajamento. No que se refere à imposição de que o militar somente poderá licenciar-se a pedido caso tenha cumprido metade do tempo de serviço a que estava obrigado, no presente caso, que não se apontou nenhum prejuízo real ao serviço, tal requisito temporal torna-se na prática mera formalidade, sendo irrelevante para a organização militar que a impetrada cumpra mais alguns meses de engajamento (até completar metade do tempo de serviço), antes de poder licenciar-se. Por outro lado, a para a autora, tal formalidade poderia significar grandes prejuízos, como a perda de oportunidade profissional no mesmo domicílio atual de seu companheiro, acarretando perda significativa de suporte financeiro para garantir a mantença familiar, além do prolongamento desnecessário da situação de quebra da unidade familiar, prejudicando o bem-estar físico e emocional de duas crianças, de seu companheiro e da própria impetrante. A CF/88 é clara ao conferir especial proteção à família, estabelecendo no art. 226 da CF/88, caput, que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, e estabelecendo ainda em seu §3º que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar [...]”. A carta Magna também confere especial proteção à criança, destacando a importância da preservação da dignidade e do direito à convivência familiar dos menores, conforme disposto no art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Assim, não restam dúvidas que tais direitos se sobrepõem à imposição legal utilizada para indeferir o requerimento de licenciamento da autora, que embora prevista em dispositivo legal, não pode ser considerada mais relevante do que direitos que são considerados supralegais, como a dignidade da pessoa humana, direito à liberdade, à unidade e convivência familiar, que são bens a serem tutelados de forma prioritária pelo Poder Judiciário, sobrepondo-se, inclusive, ao interesse público-administrativo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO à autoridade coatora que conceda o licenciamento da impetrante do quadro de praças do Exército Brasileiro, na forma como requerido administrativamente, e IMEDIATAMENTE, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato desta decisão e para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir no feito. Após, ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.: 0713068-12.2025.8.07.0007 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Partilha (14923) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de divórcio consensual promovido por L.L.S.C. e C.C.D.S. Recolheram-se as custas processuais (ID 237508063). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois ausente interesse de incapaz. Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer e comprovar o último endereço do casal; 2) esclarecer a data exata da separação de fato do casal, relevante para fixar quando cessou a comunhão de patrimônio; 3) anexar certidão da matrícula do imóvel a ser partilhado; 4) esclarecer se, na hipótese de homologação da proposta de acordo, haverá renúncia ao prazo recursal; 5) retificar o valor da causa que deverá corresponder ao valor do patrimônio. A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva, sucinta e ASSINADA por ambas as partes. A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000502-32.2022.8.26.0142 (processo principal 1000295-50.2021.8.26.0142) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - Fabiano da Rosa - - Jucélia Paines da Rosa - Márcio Rodrigues de Oliveira - - Btrans Transportadora Eireli - - Brulug Transportes Rodoviarios Ltda. - Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo firmado entre as partes (fls. 396-398). E, por conseguinte, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspenso este cumprimento provisório de sentença. Providencie-se a exclusão dos bloqueios de circulação e licenciamento dos veículos. Por se tratar de processo digital, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Int. - ADV: VALDAIR CUSTÓDIO ALVES (OAB 23614/DF), MAYARA ALBINO DA SILVA (OAB 68511/DF), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), MARIANA NUNES COIMBRA (OAB 287177/SP), MARIANA NOBREGA GARCIA (OAB 288357/SP), JOSE APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 67624/DF), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), FERNANDO ODA E SILVA (OAB 34013/GO)