Priscila Larissa Arraes Mendes

Priscila Larissa Arraes Mendes

Número da OAB: OAB/DF 023623

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0001031-18.2023.5.10.0011 RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001031-18.2023.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno     EMBARGANTE: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO EMBARGADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EMBARGADO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A)JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. 1 - Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. 2 - Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, há de se dar provimento parcial aos embargos para corrigir erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1a reclamada (id b9acfb6) em face do v. acórdão de id 4bab50e, por meio do qual a egrégia Turma, à unanimidade, conheceu do seu apelo e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanear o vício que entende configurado no acórdão embargado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos.   MÉRITO   Acusa a embargante a existência de obscuridade no julgado, alegando que apesar de o Colegiado ter "expressamente acolhido o quadro explicativo apresentado nos autos, o qual detalha as verbas rescisórias adimplidas pela ora embargante, e ainda tenha acolhido os argumentos defensivos para excluir do julgado o aviso prévio, a multa rescisória e a indenização do seguro-desemprego, em razão da modalidade do contrato de trabalho, não reconheceu a quitação plena do débito trabalhista." Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A obscuridade a que se refere a lei diz respeito à clareza do julgado na exposição dos fundamentos que embasam a decisão. Ou seja, há obscuridade quando a decisão mostra-se incompreensível relativamente à questão decidida pelo órgão judicial. A leitura do v. acórdão embargado revela que o Colegiado excluiu da condenação apenas o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de 40%, o que, por óbvio, significa que as demais verbas rescisórias deferidas na r. sentença remanescem devidas. Prosseguindo no exame das alegações recursais, a Turma registrou a impossibilidade de ter por quitadas todas as verbas declinadas na exordial, nos moldes pretendidos pela ora embargante. Para tanto, consignou ser obrigação legal do empregador apresentar recibo por ocasião da dissolução do contrato, com discriminação de cada verba, o que incorreu no caso concreto. Destaco que a existência de patente erro material no parágrafo "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."(g.n.), com supressão do termo "inviável" entre as expressões "torna" e "ter-se" não compromete a compreensão da decisão, que, como visto, expressou com clareza que a reclamada não apresentou o necessário termo de rescisão, esclarecendo que "O quadro com discriminação das verbas e valores que "englobadas" nos R$ 8.349,95 confessadamente recebidos pela autora ao fim do contrato desserve como prova do alcance da quitação." (g. n.). Não há, assim, obscuridade a ser sanada. Na verdade, do teor da argumentação expendida pelo embargante, extrai-se claramente que seu intuito não é sanear vício no julgado, mas obter a reanálise de tema devidamente enfrentado pela Turma, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma da decisão, o que não se revela viável pela via eleita. Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, dou provimento parcial aos embargos para corrigir o erro material acima indicado, sem efeitos modificativos ao julgado. Para tanto, determino que onde, no julgado, lê-se: "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   Passe a constar:   "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna inviável ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado. Tudo nos termos do voto do Des.  Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0001031-18.2023.5.10.0011 RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001031-18.2023.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno     EMBARGANTE: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO EMBARGADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EMBARGADO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A)JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. 1 - Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. 2 - Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, há de se dar provimento parcial aos embargos para corrigir erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1a reclamada (id b9acfb6) em face do v. acórdão de id 4bab50e, por meio do qual a egrégia Turma, à unanimidade, conheceu do seu apelo e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanear o vício que entende configurado no acórdão embargado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos.   MÉRITO   Acusa a embargante a existência de obscuridade no julgado, alegando que apesar de o Colegiado ter "expressamente acolhido o quadro explicativo apresentado nos autos, o qual detalha as verbas rescisórias adimplidas pela ora embargante, e ainda tenha acolhido os argumentos defensivos para excluir do julgado o aviso prévio, a multa rescisória e a indenização do seguro-desemprego, em razão da modalidade do contrato de trabalho, não reconheceu a quitação plena do débito trabalhista." Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A obscuridade a que se refere a lei diz respeito à clareza do julgado na exposição dos fundamentos que embasam a decisão. Ou seja, há obscuridade quando a decisão mostra-se incompreensível relativamente à questão decidida pelo órgão judicial. A leitura do v. acórdão embargado revela que o Colegiado excluiu da condenação apenas o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de 40%, o que, por óbvio, significa que as demais verbas rescisórias deferidas na r. sentença remanescem devidas. Prosseguindo no exame das alegações recursais, a Turma registrou a impossibilidade de ter por quitadas todas as verbas declinadas na exordial, nos moldes pretendidos pela ora embargante. Para tanto, consignou ser obrigação legal do empregador apresentar recibo por ocasião da dissolução do contrato, com discriminação de cada verba, o que incorreu no caso concreto. Destaco que a existência de patente erro material no parágrafo "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."(g.n.), com supressão do termo "inviável" entre as expressões "torna" e "ter-se" não compromete a compreensão da decisão, que, como visto, expressou com clareza que a reclamada não apresentou o necessário termo de rescisão, esclarecendo que "O quadro com discriminação das verbas e valores que "englobadas" nos R$ 8.349,95 confessadamente recebidos pela autora ao fim do contrato desserve como prova do alcance da quitação." (g. n.). Não há, assim, obscuridade a ser sanada. Na verdade, do teor da argumentação expendida pelo embargante, extrai-se claramente que seu intuito não é sanear vício no julgado, mas obter a reanálise de tema devidamente enfrentado pela Turma, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma da decisão, o que não se revela viável pela via eleita. Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, dou provimento parcial aos embargos para corrigir o erro material acima indicado, sem efeitos modificativos ao julgado. Para tanto, determino que onde, no julgado, lê-se: "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   Passe a constar:   "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna inviável ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado. Tudo nos termos do voto do Des.  Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0001031-18.2023.5.10.0011 RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001031-18.2023.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno     EMBARGANTE: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO EMBARGADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EMBARGADO: PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A)JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. 1 - Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. 2 - Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, há de se dar provimento parcial aos embargos para corrigir erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1a reclamada (id b9acfb6) em face do v. acórdão de id 4bab50e, por meio do qual a egrégia Turma, à unanimidade, conheceu do seu apelo e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanear o vício que entende configurado no acórdão embargado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos.   MÉRITO   Acusa a embargante a existência de obscuridade no julgado, alegando que apesar de o Colegiado ter "expressamente acolhido o quadro explicativo apresentado nos autos, o qual detalha as verbas rescisórias adimplidas pela ora embargante, e ainda tenha acolhido os argumentos defensivos para excluir do julgado o aviso prévio, a multa rescisória e a indenização do seguro-desemprego, em razão da modalidade do contrato de trabalho, não reconheceu a quitação plena do débito trabalhista." Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A obscuridade a que se refere a lei diz respeito à clareza do julgado na exposição dos fundamentos que embasam a decisão. Ou seja, há obscuridade quando a decisão mostra-se incompreensível relativamente à questão decidida pelo órgão judicial. A leitura do v. acórdão embargado revela que o Colegiado excluiu da condenação apenas o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de 40%, o que, por óbvio, significa que as demais verbas rescisórias deferidas na r. sentença remanescem devidas. Prosseguindo no exame das alegações recursais, a Turma registrou a impossibilidade de ter por quitadas todas as verbas declinadas na exordial, nos moldes pretendidos pela ora embargante. Para tanto, consignou ser obrigação legal do empregador apresentar recibo por ocasião da dissolução do contrato, com discriminação de cada verba, o que incorreu no caso concreto. Destaco que a existência de patente erro material no parágrafo "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."(g.n.), com supressão do termo "inviável" entre as expressões "torna" e "ter-se" não compromete a compreensão da decisão, que, como visto, expressou com clareza que a reclamada não apresentou o necessário termo de rescisão, esclarecendo que "O quadro com discriminação das verbas e valores que "englobadas" nos R$ 8.349,95 confessadamente recebidos pela autora ao fim do contrato desserve como prova do alcance da quitação." (g. n.). Não há, assim, obscuridade a ser sanada. Na verdade, do teor da argumentação expendida pelo embargante, extrai-se claramente que seu intuito não é sanear vício no julgado, mas obter a reanálise de tema devidamente enfrentado pela Turma, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma da decisão, o que não se revela viável pela via eleita. Em que pese a inexistência do vício sustentado pela embargante, dou provimento parcial aos embargos para corrigir o erro material acima indicado, sem efeitos modificativos ao julgado. Para tanto, determino que onde, no julgado, lê-se: "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   Passe a constar:   "No caso, a reclamada não apresentou termo de rescisão ou recibo de quitação, de forma a fazer prova das verbas que foram pagas à obreira por ocasião da extinção do contrato, o que torna inviável ter-se por quitadas as verbas postuladas na inicial."   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para sanear erro material detectado no julgado, sem efeitos modificativos ao julgado. Tudo nos termos do voto do Des.  Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001019-95.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df7c8b3 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  FABIO SOARES NASCIMENTO  no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. DEFIRO o pedido da parte. Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO o despacho anterior. Com isso, retomo a marcha processual e determino as seguintes providências. 1. Tendo em vista a Recomendação SECOR n.º 4/2021, faculta-se às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá ser utilizado para tal, preferencialmente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos casos em que a conta for elaborada em outra plataforma, é necessário juntar aos autos os cálculos em formato PDF bem como anexar ao Sistema PJe o resumo da conta no formato “.pjc”, gerado pelo Sistema PJe-Calc, nos termos do item II, “a”, da Recomendação SECOR nº 04/2021. Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. Caso necessário à liquidação do julgado, a parte autora deverá apresentar, dentro do prazo, o seu extrato do FGTS, autorizada a expedição de ofício à CEF na sua inércia.   Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizada nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). No mesmo prazo o reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos será interpretada como resposta afirmativa. Publique-se. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, impugná-los de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT),  no prazo de 08 (oito) dias. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020).  3. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 4. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001019-95.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df7c8b3 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  FABIO SOARES NASCIMENTO  no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. DEFIRO o pedido da parte. Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO o despacho anterior. Com isso, retomo a marcha processual e determino as seguintes providências. 1. Tendo em vista a Recomendação SECOR n.º 4/2021, faculta-se às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá ser utilizado para tal, preferencialmente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos casos em que a conta for elaborada em outra plataforma, é necessário juntar aos autos os cálculos em formato PDF bem como anexar ao Sistema PJe o resumo da conta no formato “.pjc”, gerado pelo Sistema PJe-Calc, nos termos do item II, “a”, da Recomendação SECOR nº 04/2021. Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. Caso necessário à liquidação do julgado, a parte autora deverá apresentar, dentro do prazo, o seu extrato do FGTS, autorizada a expedição de ofício à CEF na sua inércia.   Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizada nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). No mesmo prazo o reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos será interpretada como resposta afirmativa. Publique-se. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, impugná-los de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT),  no prazo de 08 (oito) dias. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020).  3. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 4. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703553-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. A. M. F. REQUERIDO: G. C. D. V. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo retornou do TJDFT. Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Não existindo requerimentos, os autos serão encaminhados ao arquivo. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025 13:03:44. GUILHERME FERNANDES ARAUJO DA ROCHA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000019-36.1995.8.26.0372 (372.01.1995.000019) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Embalagens Bavi Ltda - Alexandre Augusto de Moraes Sampaio Silva - Indústrias Químicas Taubaté Sa Iqt - Nhambu Agroflorestal Sa - - CIA DE SANEA BASICO EST SAO PAULO SABESP - Ignez Ravanelli Brandão - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Ciente o juízo da manifestação do parquet. Ante a certidão de fls. 59/53, dê-se vista ao Administrador Judicial para manifestação acerca do saldo atualizado e adequação do rateio para pagamentos finais, no prazo de 10 dias. Por fim, defiro a habilitação de fls. 5958ss. Providencie a z. Serventia as necessárias anotações observando para novas publicações. Intime-se. Int. - ADV: CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), MARIA ELIZABETH TOLEDO PACHECO (OAB 46575/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), THEREZA CHRISTINA TORRES TASSINI (OAB 49425/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), HENRIQUE MORAES LOSTORTO (OAB 52646/SP), MARIA AMELIA D´ARCADIA (OAB 40366/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), JOSE ANTONIO GALVES (OAB 28337/SP), FABIANA FAGUNDES DE MORAES PLACHTA (OAB 240591/SP), RIAN CEZAR ALVES DA SILVA (OAB 246395/SP), JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA (OAB 25172/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), NELSON RANALLI (OAB 30043/SP), OTAVIO AUGUSTO LOPES (OAB 30812/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), SILVIA HELENA MELGES (OAB 34717/SP), CARLOS SFORCA (OAB 38351/SP), ANTONIO MARCOS DE CARVALHO (OAB 23623/SP), SERGIO MIZUTANI (OAB 51881/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), JOAO PAULO AIEX ALVES (OAB 99487/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB 99584/SP), ANTONIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRAO (OAB 125425/SP), JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI (OAB 95324/SP), VIGÍLIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 355897/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), CARLOS JOSE ANDRADE AMORIM (OAB 83207/SP), RICARDO AUGUSTO PAZIANOTTO (OAB 70134/SP), MARISA APARECIDA CANTAGALLO (OAB 74872/SP), RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB 75958/SP), RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB 75958/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP), CARMEN REGINA SILVERIO RAMOS (OAB 86591/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ISAEL RASEIRA (OAB 88882/SP), ADEMIR SPERONI (OAB 89344/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADRIANA VALERIA PUGLIESI (OAB 110730/SP), FRANCISCO DE ANGELIS (OAB 122976/SP), MARILZA VEIGA COPERTINO (OAB 122700/SP), ANGELO MANIERO JUNIOR (OAB 122670/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), MARCELO BONELLI CARPES (OAB 121185/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP), WLADEMIR NOLASCO (OAB 108898/SP), SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA (OAB 108515/SP), ALBERTO NAVARRO (OAB 105604/SP), CARLOS ADOLFO BELLIO DO AMARAL SCHMIDT (OAB 104406/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), ADAUTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 103787/SP), EDUARDO JOSE RAMPONI (OAB 102854/SP), BRUNA CRISTINA BONINO (OAB 229393/SP), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (OAB 158082/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), ZARRIR ABEDE (OAB 21917/SP), VIVIANE MOLINA (OAB 216116/SP), ANTONIO ALEXANDRE SAD KYK (OAB 169631/SP), LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI (OAB 167469/SP), RENATA DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 165582/SP), ELISABETE DA SILVA SANTANA LAJOS (OAB 128798/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI (OAB 142767/SP), AFFONSO CELSO MORAES SAMPAIO (OAB 14274/SP), WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP), PATRÍCIA ALVES SUGANELLI (OAB 134943/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a competência, à exceção do pedido de danos morais. Acato o parecer ministerial, inclusive como razões de decidir. EMENDE-SE a Inicial, nos termos do parecer acima. Apresente-se a emenda em formato de nova Inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Vinda a emenda, colha-se novo parecer do MP. I.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705526-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M. C. M. R. OFENSOR: GUSTAVO CARVALHO DE VASCONCELOS DECISÃO Ante a juntada de documentos de natureza sigilosa nos autos relacionados a criança/adolescente, deve-se cadastrar o Segredo de Justiça no feito. A divergência de versões entre as partes não é suficiente para revogar as medidas protetivas de urgência, especialmente considerando o princípio da proteção integral da mulher vítima de violência doméstica e familiar, razão pela qual, por ora, as medidas protetivas de urgência devem permanecer vigentes. Ademais, com o fim de melhor compreender a dinâmica familiar entre as partes envolvidas, é recomendável a realização de estudo de caso. Quanto ao pleito de realização de audiência de justificação, ante a ausência de previsão legal para a realização da audiência, bem como em razão da impossibilidade de designação de audiência em tempo razoável para análise de medidas protetivas de urgência, especialmente considerando que a pauta de audiências encontra-se com vagas a partir de maio de 2026, o pleito deve ser indeferido. As medidas protetivas não podem atrapalhar a convivência do pai com a filha, pois este é um direito fundamental e a menor não é vítima. Desse modo, fica permitido o contato e aproximação do requerente com a sua filha menor. Diante do exposto, determino a decretação do SEGREDO DE JUSTIÇA, bem como indefiro, por ora, o pleito de revogação de medidas protetivas de urgência e indefiro o pleito de realização de audiência de justificação. Além disso, determino a realização de estudo de caso a ser realizado pelo setor psicossocial para melhor compreensão da dinâmica familiar entre os envolvidos. Encaminhem-se os autos ao NERAV. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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