Priscila Larissa Arraes Mendes
Priscila Larissa Arraes Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 023623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10, TJSP
Nome:
PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais), referente aos danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, devendo ser incluídas no valor devido pela requerida eventuais cobranças realizadas pela ré no curso do processo, por força do que dispõe o art. 323 do CPC; e 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721376-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L&R INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME, JOAO GABRIEL JUNQUEIRA NOGUEIRA, PEDRO MATHIAS COSTA PRUDENTE EMBARGADO: GUSTAVO CARVALHO DE VASCONCELOS DESPACHO Nada a prover com relação à petição ID 238398865, pois a decisão quanto ao bem indicado à penhora pela parte executada/embargante e a consequente suspensão da execução em razão da garantia da dívida será proferida nos autos da execução 0713371-44.2025.8.07.0001, nos quais também foi juntada a petição, e somente após a manifestação da parte exequente/embargada em contraditório, inclusive porque o documento ID 238398867 não possui os requisitos necessários para embasar a avaliação do imóvel. Aguarde-se o prazo concedido à parte embargada para apresentar contestação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5429022-16.2017.8.09.0103Autor(a): ELIZANI DIAS BENTO OLIVEIRA CPF/CNPJ: 013.999.621-40Ré(u): GAMALIEL CURSOS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.617.514/0001-44Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIZANI DIAS BENTO OLIVEIRA, VIVIANE ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, DANIELA MARQUES PEREIRA, RAIMUNDA DEJA LIMA BARROS, EDILMA DE SOUZA LÍCIO PEREIRA, IRANY ALVES BASTOS, GLAUCIANE RIBEIRO DA SILVA, AJUVÂNIA ROSA DE OLIVEIRA PIRES, SIMONE COSTA DE MORAIS MOUTINHO, SILAS ALVES GONÇALVES, ELIANE APARECIDA TEIXEIRA RODRIGUES, THYELLY COSTA NETO MACEDO e WANIA NOGUEIRA BATISTA em face de GAMALIEL CURSOS LTDA – ME (FACULDADE GAMALIEL – FAGAMA), FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA BAHIA e UNINACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME, partes já devidamente qualificadas. No curso regular do cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente suspensão do feito, a inclusão e citação dos sócios da empresa GAMALIEL CURSOS LTDA – ME (FACULDADE GAMALIEL – FAGAMA) para manifestação, bem como a penhora de ativos financeiros em nome destes (mov. 396). Ato contínuo, proferiu-se decisão deferindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indeferindo a realização de consulta de valores nas contas dos sócios da parte requerida (mov. 397). Na sequência, os sócios indicados na mov. 444, após citados, manifestaram via advogado constituído, ocasião em que arguiu a ilegitimidade passiva. Ao final, requereu a condenação das partes autoras por litigância de má-fé (mov. 500).Intimada a se manifestar (mov. 503), as partes exequentes concordaram com a ilegitimidade passiva, momento em que contrapuseram o pedido de condenação por litigância de má-fé. No mais, indicou os sócios-administrados da GAMALIEL CURSOS LTDA – ME (mov. 518).Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a fundamentar e decidir.Da análise os autos, noto que as partes exequentes concordaram com a ilegitimidade passiva (mov. 518).Igualmente, noto que as partes rés possuem razão, visto que a pessoa jurídica indicada possuí CNPJ diverso da GAMALIEL CURSOS LTDA – ME.Portanto, ACOLHO a preliminar aventada.Em razão do princípio da causalidade, CONDENO as partes exequentes em honorários advocatícios em favor dos réus indicados indevidamente, os quais FIXO em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, Parágrafo Único, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade, posto que as partes autoras estão sob o pálio da gratuidade da justiça.Noutro giro, quanto ao pedido de condenação da parte exequente em litigância de má-fé, INDEFIRO-O. Explico.Acerca do instituto da litigância de má-fé, normatiza o Código de Processo Civil:"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."Para a caracterização da litigância de má-fé pressupõe-se a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. No caso, reputo que não houve nenhuma conduta que caracterize a litigância de má-fé das partes exequentes.Assim, não se vislumbra nestes autos, a conduta descrita no artigo 81, do CPC, ou quaisquer dos atos justificadores da penalização por litigância de má-fé. Tais atos, para efeito de penalização por litigância de má-fé, devem estar induvidosamente caracterizados, o que, repita-se, não se verifica no caso em comento.Por fim, como as partes exequentes indicaram corretamente o nome dos sócios-administrados da GAMALIEL CURSOS LTDA – ME (mov. 518), cumpra-se conforme indicado na decisão de mov. 397.EXCLUAM-SE os sócios indicados incorretamente do polo passivo, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0062144-60.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: AFONSO REIS DE AVELAR, ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR, LUCIANA PETICACIS DE AVELAR, M3A CURSOS LTDA - ME VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos executados para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 237189493. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025 20:02:32. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0705621-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: S. G. C. W., REPRESENTANTE LEGAL: MARIALICE VILLANOVA INVENTARIADO(A): NADIA CRISTINE VILLANOVA WENSING DECISÃO 1. A alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional e visa ao pagamento de despesas ou evitar deterioração, o que não se verifica nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de alienação do imóvel. 2. Intime-se a inventariante para apresentar as razões finais. Prazo: 15 dias. 3. Após, intime-se o Ministério Público. 4. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
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