Flavio Marques Neme

Flavio Marques Neme

Número da OAB: OAB/DF 023689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Marques Neme possui 87 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJRJ, TRT18, TRT10
Nome: FLAVIO MARQUES NEME

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001418-25.2017.5.10.0017 RECLAMANTE: GEORGIA NUNES BARBOSA RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA, HUTCHISON ENSINO DE IDIOMAS 183DF LTDA - ME, FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA, TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON, ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA, CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA, FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA, MARCOS PAULO CARNEIRO VIEIRA HUTCHISON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9c0244 proferido nos autos. Informa a reclamada que o acordo homologado foi integralmente cumprido pela executada, resultando na satisfação total da prestação jurisdicional. Requer seja  levantada a constrição judicial sobre a matrícula n.º 68.802 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Além disso, há bloqueios judiciais em contas bancárias de titularidade de Marcos Paulo Carneiro Vieira, cujos valores devem ser restituídos a ele com os acréscimos devidos. Diante do cumprimento de todas as obrigações, requer-se o arquivamento definitivo do processo. Informa o reclamante que o  Acordo foi devidamente cumprido.  Decido: Valores SISBAJUD desbloqueados. OFICIE-SE ao CARTÓRIO do 1º OFÍCIO do REGISTRO de IMÓVEIS do DF, solicitando a baixa da restrição judicial  do imóvel-  Matrícula n.º 68.802. Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEORGIA NUNES BARBOSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001418-25.2017.5.10.0017 RECLAMANTE: GEORGIA NUNES BARBOSA RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA, HUTCHISON ENSINO DE IDIOMAS 183DF LTDA - ME, FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA, TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON, ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA, CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA, FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA, MARCOS PAULO CARNEIRO VIEIRA HUTCHISON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9c0244 proferido nos autos. Informa a reclamada que o acordo homologado foi integralmente cumprido pela executada, resultando na satisfação total da prestação jurisdicional. Requer seja  levantada a constrição judicial sobre a matrícula n.º 68.802 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Além disso, há bloqueios judiciais em contas bancárias de titularidade de Marcos Paulo Carneiro Vieira, cujos valores devem ser restituídos a ele com os acréscimos devidos. Diante do cumprimento de todas as obrigações, requer-se o arquivamento definitivo do processo. Informa o reclamante que o  Acordo foi devidamente cumprido.  Decido: Valores SISBAJUD desbloqueados. OFICIE-SE ao CARTÓRIO do 1º OFÍCIO do REGISTRO de IMÓVEIS do DF, solicitando a baixa da restrição judicial  do imóvel-  Matrícula n.º 68.802. Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA - MARCOS PAULO CARNEIRO VIEIRA HUTCHISON - HUTCHISON ENSINO DE IDIOMAS 183DF LTDA - ME - FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001166-42.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: MONICA CRISTINA ARRUDA RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA, IESPLAN - INSTITUTO DE EDUCACAO E SAUDE PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9af524 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 25 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Por ora, indefiro a realização de novas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme solicitado no ID a533219, considerando que consultas recentes realizadas nos autos restaram infrutíferas. Determino à Secretaria que proceda à pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Após, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, inclusive apontando meios eficazes para o prosseguimento da execução, tendo em vista as iniciativas anteriores de bloqueio, constrição e penhora já realizadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA CRISTINA ARRUDA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5479420-45.2025.8.09.0051 DECISÃO Encontrando-se em ordem a inicial, municiada com título executivo extrajudicial escorreito, e desde que recolhidas as custas iniciais (salvo na hipótese de concessão da gratuidade da justiça), CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S), na modalidade requestada, para:a) EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA no prazo de 03 (três) dias, acrescida de 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); OUb) no prazo de 15 dias, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC); OUc) no prazo de 15 dias, RECONHECER A DÍVIDA E REQUERER O PARCELAMENTO EM 06 (SEIS) VEZES, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC).EXPEÇA-SE MANDADO de citação, penhora e avaliação.NÃO LOCALIZADO(S) o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, bem ainda, ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive mediante SisbaJud, a cargo da CENOPES, observado o limite do crédito, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a CITAÇÃO POR HORA CERTA, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1°, do CPC).De igual modo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente citada, não apresente a prova do pagamento ou oponha embargos, INTIME-SE a parte exequente para, num só ato, requerer o que lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar todos os meios TÍPICOS que julgar pertinentes para satisfação da obrigação, a exemplo de esquisas/indisponibilidades pelos sistemas conveniados ao TJGO (como SNIPER, SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD); bem como, subsidiariamente, modalidades ATÍPICAS visando o cumprimento da obrigação (p.ex., apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de Passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, conforme entendimento firmado pelo STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.941, etc.).Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; a suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e penhora de salário serão condicionadas à ineficácia das medidas anteriores; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta ao CENSEC, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: I - PARÂMETROS COMUNS: As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tal desiderato no prazo de 5 (cinco) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item “PROSSEGUIMENTO, SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO”. Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". II - PARÂMETROS ESPECÍFICOS 1. SISTEMA SISBAJUD:Em sendo postulado pela parte exequente, e estribado na ordem preferencial do artigos 835 do Código de Processo Civil, desde que recolhidas as custas e apresentada a planilha de débitos atualizada, acolho, de logo, o pedido e DETERMINO o encaminhamento à CENOPES para que, mediante SISBAJUD, e desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA") se assim postulado, em nome da parte executada, até o valor do débito indicado.Após, em caso positivo da busca, o executado deverá ser intimado da penhora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE OU TOTALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça total ou parcialmente do débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os dados bancários e a existência ou não de saldo remanescente; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento (CPC, art. 854, §3°). 2. SISTEMA RENAJUD:Defiro, desde que postulada e recolhidas as custas correlatas, a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo os autos serem encaminhados à CENOPES para a pesquisa e inserção de restrição total (circulação, transferência e licenciamento) sobre veículos que porventura estejam registrados em nome da parte executada. 3. SISTEMA INFOJUD:Segundo o enunciado 44 da Súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”Desse modo, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, desde que postulada pela parte exequente e recolhidas as custas, devendo os autos serem encaminhados à CENOPES para que sejam colhidas as declarações fiscais referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos deverão voltar a tramitar sem sigilo. 4. SISTEMA INFOSEG:Defiro, desde que postulada e recolhidas as custas correlatas, a pesquisa patrimonial e de vínculos via INFOSEG, devendo os autos serem encaminhados à CENOPES para tal fim. 5. SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento nos artigos 517, 528, §1º, e 782, §3º, todos do CPC, com encaminhamento dos autos à CENOPES, cabendo à parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. 6. SISTEMA SNIPER:Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, pois acolho, desde já, o pedido eventualmente formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENOPES para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada. 7. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITODesde que postulado pela parte exequente, DETERMINO o BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO porventura existentes em nome do(s) executado(s), como medida coercitiva para que pague o valor exequendo, até ordem judicial em contrário, devendo ser expedido o competente OFÍCIO destinado ao Banco Central do Brasil – BACEN para que o faça diretamente ou, em sendo o caso, requisite tal medida às instituições financeiras emissoras dos cartões de crédito conveniadas (ou as próprias operadoras, em especial Mastercard, Visa, Elo, American Express, Hipercard e Alelo). 8. PENHORA DE SALÁRIODiante do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (STJ -  EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8), DEFIRO eventual pedido de penhora de salário do(s) executado(s), devendo ser expedido OFÍCIO à empresa empregadora indicada pela parte exequente para PROCEDER com o desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos totais do(a) executado(a), a ser depositado na conta bancária indicada pela parte exequente. 9. SUSPENSÃO DA CNH – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃODispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, sobre a possibilidade de o juiz aplicar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.Tal previsão legal foi objeto de discussão, a fim de análise quanto à possibilidade de determinação do bloqueio de CNH e do Passaporte para os devedores, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941, recentemente julgado improcedente o pedido (09/02/2023), por maioria, para declarar constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) supracitado, em que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.Não se olvidando a necessidade de se amoldar a determinação ao caso concreto, caso os meios típicos empregados com o intuito de se obter a satisfação da obrigação restem frustrados, e observando-se os critérios de proporcionalidade e respeito às garantias fundamentais, reputo a medida requestada à mov. 119 pertinente ao presente feito, ao passo que DETERMINO a suspensão da CNH do(s) executado(s), até que a obrigação seja satisfeita ou ordem em contrário, valendo a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado ao DETRAN para que diligencie pelo necessário, à luz do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça. 10. SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento, desde que recolhidas as custas, devendo os autos serem encaminhados à CENOPES. 11. SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.INDEFIRO, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. 12. SISTEMA CENSEC:INDEFIRO a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma de genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. 13. DO INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DE ATOS JÁ REALIZADOSINDEFIRO, de plano, a reiteração de atos já realizados destinados à pesquisa de bens, valores e informações. 14. DO CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO termo inicial do prazo da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4°), e poderá ser suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano previsto no § 1º do art. 921 do CPC, desde que postulado expressamente pela parte exequente.Assim, intimada da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis a parte exequente, DETERMINO à UPJ a CERTIFICAÇÃO, nos autos, inclusive com anotação no PJD, do início do prazo da prescrição intercorrente – que corresponde ao de prescrição do direito material vindicado (Súmula 150/STF). 15. PROSSEGUIMENTO, SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, INTIME-SE a parte exequente via DJe, na pessoa do causídico(a)/Defensor(a) Público(a) habilitado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação da obrigação.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se retomar o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer ARQUIVADO o processo. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000867-78.2022.5.10.0111 RECLAMANTE: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d932c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, concluso o presente feito ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara, pelo servidor Antonio Carlos de Sousa.   Vistos. Trata-se de processo em que a reclamada requereu o PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA - PEPT, o qual não foi cumprido e, diante disso, foi determinada a instauração de Regime Especial de Execução Forçada – REEF, conforme SEI 0009126-29.2023.5.10.8000. Registra-se o recebimento de requerimento da MM. 12ª Vara Cível de Brasília (VARCVBS), processo 0704103-44.2017.8.07.0001, de reserva de crédito/penhora de crédito que a ora reclamante - CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA tenha a receber nos presentes autos, até o limite de R$ 27.767,07. Homologo os cálculos id. 1d837fd, atualizados até 31.07.2025, fixando em R$ 31.790,04 o valor da execução, ressalvadas futuras atualizações. Encaminhe-se cópia do presente expediente e ids. e88953c - a755a3b à SEXEC para as providências julgadas cabíveis Dê-se ciência à MM. 12ª VARCVBS. Após, sobrestem-se os presentes autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000867-78.2022.5.10.0111 RECLAMANTE: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d932c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, concluso o presente feito ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara, pelo servidor Antonio Carlos de Sousa.   Vistos. Trata-se de processo em que a reclamada requereu o PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA - PEPT, o qual não foi cumprido e, diante disso, foi determinada a instauração de Regime Especial de Execução Forçada – REEF, conforme SEI 0009126-29.2023.5.10.8000. Registra-se o recebimento de requerimento da MM. 12ª Vara Cível de Brasília (VARCVBS), processo 0704103-44.2017.8.07.0001, de reserva de crédito/penhora de crédito que a ora reclamante - CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA tenha a receber nos presentes autos, até o limite de R$ 27.767,07. Homologo os cálculos id. 1d837fd, atualizados até 31.07.2025, fixando em R$ 31.790,04 o valor da execução, ressalvadas futuras atualizações. Encaminhe-se cópia do presente expediente e ids. e88953c - a755a3b à SEXEC para as providências julgadas cabíveis Dê-se ciência à MM. 12ª VARCVBS. Após, sobrestem-se os presentes autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001274-28.2019.5.10.0002 RECLAMANTE: MAX LANIO LACERDA RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 321f307 proferido nos autos. RECLAMANTE: MAX LANIO LACERDA, CPF: 262.752.951-04  RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA, CNPJ: 00.697.649/0001-03 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução extinta quanto ao crédito liquido do exequente, conforme despacho de Id #47eaff6. Foi implementado o pagamento de R$14.161,93, no dia 31/07/2024 - Id 685e2cb, quanto ao crédito liquido. Restam pendentes de pagamento os honorários advocatícios e custas.  Devidamente intimado, o patrono do exequente requer algumas medidas constritivas.  Contudo, verifico que há Plano Especial de Pagamentos Trabalhista (PEPT nº 0009126-29.2023.5.10.8000) aprovado pelo E. Tribunal Pleno deste Regional em 26/03/2024, conforme certificado nos autos nº 0000895-53.2020.5.10.0002 e cuja listagem contempla o presente processo, nos termos do documento de id cd6e544.  Desse modo, sobrestem-se os autos no aguardo de envio de valores suficientes para pagamento dos honorários e custas.  Publique-se.   BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAX LANIO LACERDA
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