Aline Saliba Santos
Aline Saliba Santos
Número da OAB:
OAB/DF 023726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Saliba Santos possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2020, atuando no TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT10
Nome:
ALINE SALIBA SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000246-52.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: ARIELE GUEDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL GENESIS LTDA - ME, SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA, WALTER DE ALMEIDA PEDROZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA O(A) Exmo. Juiz(íza) da Vara do Trabalho do Gama/DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA(O) SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA, para tomar ciência do ato processual abaixo transcrito: " SENTENÇA DE IDPJ ARIELE GUEDES DE OLIVEIRA requereu, através da petição do Id 0a89cbc, a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GÊNESIS LTDA – ME, a fim de incluir os sócios SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA e WALTER DE ALMEIDA PEDROZA. Juntou documentos. Os suscitados foram regularmente citados, contudo, permaneceram inertes. Estando o incidente apto à decisão, independendo de outras provas, encerrou-se a instrução. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS 1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega o suscitante que a executada, ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GÊNESIS LTDA – ME, é devedora do crédito do exequente no importe de R$17.541,15, corrigido até 30/04/2025(Id 12a2dec), e não adimpliu o débito exequendo, restando frustradas as diligências executórias. Os suscitados, embora devidamente notificados dos termos da presente ação, permaneceram inertes. Analiso. Com o advento da reforma trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, pôs-se uma pá de cal na divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstos nos arts. 133 a 137 do CPC, conforme previsão do art. 855-A da CLT, incluído por aquela Lei. Em situações típicas de falência ou recuperação judicial, o juízo falimentar universal e o juízo da recuperação atraem os créditos para o regular concurso de credores. Por outro lado, quando se trata de mero estado de insolvência, ainda que temporário, evidenciado pela frustração da execução nessa especializada, a situação enseja a desconsideração da personalidade jurídica, posto que o crédito alimentar é albergado por tutela especial, visando sua efetiva satisfação. Para isso, é imperativo e fundante que o exequente, parte legítima a suscitar a instauração do referido incidente, demonstre o interesse processual, qual seja, a frustração da execução e a condição de sócios daqueles que se quer ver incluídos no polo passivo da execução principal, em razão do reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial. Não obstante, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria objetiva da desconsideração. Isso porque, independentemente da existência de confusão patrimonial ou do abuso de poder, violação de lei ou contrato, a simples frustração da execução em face da pessoa jurídica, evidenciando a insuficiência de recursos para efetivar o título executivo judicial trabalhista, é suficiente para desconsiderar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica do de seus sócios e redirecionar a execução em desfavor desses. Nesse sentido é a previsão da segunda parte do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, aplicado por analogia ao Direito Processual do Trabalho, in verbis: “A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má-administração.” Portanto, na seara trabalhista é suficiente que o exequente demonstre a frustração da execução em seu desfavor, bem como, em relação às pessoas que se quer ver incluídas no polo passivo, se pessoas físicas, a sua condição de sócios de alguma das empresas que já fazem parte do polo passivo ou, se pessoa jurídica, a existência de sócios em seus atos constitutivos que já ocupe a posição de executados. Tais demonstrações devem ocorrer por meio da juntada da certidão simplificada da junta comercial respectiva ou outra prova idônea e apta a tal desiderato. Aqueles cuja inclusão é pretendida deverão ser citados para, querendo, exercer o efetivo contraditório e o seu direito à ampla defesa, corolários do devido processo legal, princípios constitucionalmente albergados no art. 5ª, LV, da Carta da República Federativa do Brasil. Em razão da revelia e confissão ficta dos suscitados, as alegações autorais alcançaram a condição de verdade processual, nos termos do art. 344 do CPC, razão pela qual considero verdadeira a alegação de frustração da execução nos autos em face do atual executado, fato que, aliás, pode ser aferido ao simplesmente compulsá-los. A certidão de juntada da pesquisa emitida no sistema da Junta Comercial do DF (Id 4138dff) comprova que as partes suscitadas figuram no quadro social da pessoa jurídica executada ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GÊNESIS LTDA – ME, logo, provado o segundo requisito para desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a condição de sócios. Por tais razões, provada a condição de sócios da executada e a frustração da execução, seja pela resistência ao pagamento espontâneo, seja em razão da inexistência do patrimônio da executada principal, em homenagem à teoria menor, reconheço e declaro a desconsideração da personalidade jurídica de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GÊNESIS LTDA – ME, determinando a inclusão das partes suscitadas, SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA e WALTER DE ALMEIDA PEDROZA, no polo passivo da presente execução. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA A suscitante é beneficiária da Justiça Gratuita, já deferida desde a fase de conhecimento. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Incabível a condenação em honorários advocatícios, porquanto a natureza jurídica deste provimento jurisdicional é de decisão interlocutória terminativa do incidente, nos termos do art. 136 do CPC e art. 855-A, § 1º da CLT, sendo que, nos termos do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios em provimento jurisdicional definitivo, isso é, em sentença. Conforme §1º do art. 203 do CPC, sentença é o pronunciamento, por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Esse é o sentido do termo causa, contido no art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por ARIELE GUEDES DE OLIVEIRA em face da empresa suscitada ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GÊNESIS LTDA – ME determinando a inclusão das partes suscitadas SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA e WALTER DE ALMEIDA PEDROZA, no polo passivo desta execução, nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Deferida a Justiça Gratuita ao suscitante. Intimem-se as partes. Prossigam os atos executórios. Nada mais. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho (Área Especial 01, Praça 02, lote 06, Setor Central, Gama-DF, CEP 72.405-025), e para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (art. 257, II, do CPC e art. 64 do PGC - TRT10). BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000246-52.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: ARIELE GUEDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL GENESIS LTDA - ME, SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA, WALTER DE ALMEIDA PEDROZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WALTER DE ALMEIDA PEDROZA O(A) Exmo. Juiz(íza) da Vara do Trabalho do Gama/DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA(O) WALTER DE ALMEIDA PEDROZA, para tomar ciência do ato processual abaixo transcrito: " SENTENÇA DE IDPJ ARIELE GUEDES DE OLIVEIRA requereu, através da petição do Id 0a89cbc, a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GÊNESIS LTDA – ME, a fim de incluir os sócios SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA e WALTER DE ALMEIDA PEDROZA. Juntou documentos. Os suscitados foram regularmente citados, contudo, permaneceram inertes. Estando o incidente apto à decisão, independendo de outras provas, encerrou-se a instrução. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS 1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega o suscitante que a executada, ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GÊNESIS LTDA – ME, é devedora do crédito do exequente no importe de R$17.541,15, corrigido até 30/04/2025(Id 12a2dec), e não adimpliu o débito exequendo, restando frustradas as diligências executórias. Os suscitados, embora devidamente notificados dos termos da presente ação, permaneceram inertes. Analiso. Com o advento da reforma trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, pôs-se uma pá de cal na divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstos nos arts. 133 a 137 do CPC, conforme previsão do art. 855-A da CLT, incluído por aquela Lei. Em situações típicas de falência ou recuperação judicial, o juízo falimentar universal e o juízo da recuperação atraem os créditos para o regular concurso de credores. Por outro lado, quando se trata de mero estado de insolvência, ainda que temporário, evidenciado pela frustração da execução nessa especializada, a situação enseja a desconsideração da personalidade jurídica, posto que o crédito alimentar é albergado por tutela especial, visando sua efetiva satisfação. Para isso, é imperativo e fundante que o exequente, parte legítima a suscitar a instauração do referido incidente, demonstre o interesse processual, qual seja, a frustração da execução e a condição de sócios daqueles que se quer ver incluídos no polo passivo da execução principal, em razão do reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial. Não obstante, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria objetiva da desconsideração. Isso porque, independentemente da existência de confusão patrimonial ou do abuso de poder, violação de lei ou contrato, a simples frustração da execução em face da pessoa jurídica, evidenciando a insuficiência de recursos para efetivar o título executivo judicial trabalhista, é suficiente para desconsiderar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica do de seus sócios e redirecionar a execução em desfavor desses. Nesse sentido é a previsão da segunda parte do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, aplicado por analogia ao Direito Processual do Trabalho, in verbis: “A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má-administração.” Portanto, na seara trabalhista é suficiente que o exequente demonstre a frustração da execução em seu desfavor, bem como, em relação às pessoas que se quer ver incluídas no polo passivo, se pessoas físicas, a sua condição de sócios de alguma das empresas que já fazem parte do polo passivo ou, se pessoa jurídica, a existência de sócios em seus atos constitutivos que já ocupe a posição de executados. Tais demonstrações devem ocorrer por meio da juntada da certidão simplificada da junta comercial respectiva ou outra prova idônea e apta a tal desiderato. Aqueles cuja inclusão é pretendida deverão ser citados para, querendo, exercer o efetivo contraditório e o seu direito à ampla defesa, corolários do devido processo legal, princípios constitucionalmente albergados no art. 5ª, LV, da Carta da República Federativa do Brasil. Em razão da revelia e confissão ficta dos suscitados, as alegações autorais alcançaram a condição de verdade processual, nos termos do art. 344 do CPC, razão pela qual considero verdadeira a alegação de frustração da execução nos autos em face do atual executado, fato que, aliás, pode ser aferido ao simplesmente compulsá-los. A certidão de juntada da pesquisa emitida no sistema da Junta Comercial do DF (Id 4138dff) comprova que as partes suscitadas figuram no quadro social da pessoa jurídica executada ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GÊNESIS LTDA – ME, logo, provado o segundo requisito para desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a condição de sócios. Por tais razões, provada a condição de sócios da executada e a frustração da execução, seja pela resistência ao pagamento espontâneo, seja em razão da inexistência do patrimônio da executada principal, em homenagem à teoria menor, reconheço e declaro a desconsideração da personalidade jurídica de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GÊNESIS LTDA – ME, determinando a inclusão das partes suscitadas, SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA e WALTER DE ALMEIDA PEDROZA, no polo passivo da presente execução. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA A suscitante é beneficiária da Justiça Gratuita, já deferida desde a fase de conhecimento. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Incabível a condenação em honorários advocatícios, porquanto a natureza jurídica deste provimento jurisdicional é de decisão interlocutória terminativa do incidente, nos termos do art. 136 do CPC e art. 855-A, § 1º da CLT, sendo que, nos termos do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios em provimento jurisdicional definitivo, isso é, em sentença. Conforme §1º do art. 203 do CPC, sentença é o pronunciamento, por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Esse é o sentido do termo causa, contido no art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por ARIELE GUEDES DE OLIVEIRA em face da empresa suscitada ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GÊNESIS LTDA – ME determinando a inclusão das partes suscitadas SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA e WALTER DE ALMEIDA PEDROZA, no polo passivo desta execução, nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Deferida a Justiça Gratuita ao suscitante. Intimem-se as partes. Prossigam os atos executórios. Nada mais. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho (Área Especial 01, Praça 02, lote 06, Setor Central, Gama-DF, CEP 72.405-025), e para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (art. 257, II, do CPC e art. 64 do PGC - TRT10). BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WALTER DE ALMEIDA PEDROZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000862-28.2018.5.10.0101 RECLAMANTE: ANTONIA FERREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MANOEL DE BARROS NOGUEIRA, SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c6fd6b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Requer a Exequente a inclusão da empresa de novas pessoas jurídicas e físicas no polo passivo, alegando que elas formam grupo econômico com os Executados. Diante do requerimento formulado, verifica-se, da análise da petição apresentada, que o caso demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que a petição apresentada trata-se de mera manifestação genérica, sem a devida observância das formalidades previstas no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Assim, intime-se a Exequente para que, querendo, apresente nova petição no prazo de 10 (dez) dias, observando as formalidades legais dos arts. 133 e seguintes do CPC, bem como apresente os devidos documentos aptos a comprovarem as relações de grupo econômico das pessoas suscitadas com os Executados, de modo a possibilitar o cumprimento do devido processo legal e do contraditório, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclarece-se que a reiteração da mesma petição, sem a devida observância das referidas formalidades, implicará o sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA FERREIRA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000246-52.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: ARIELE GUEDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL GENESIS LTDA - ME, SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA, WALTER DE ALMEIDA PEDROZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18c5185 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 23 de maio de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a impossibilidade de notificação do IDPJ endereçados aos suscitados SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA e WALTER DE ALMEIDA PEDROZA, assino à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para retificar os endereços dos destinatários a fim de possibilitar nova notificação postal, ou ratificar o endereço, solicitando a intimação por Mandado Judicial, ou ainda, informar a este Juízo que as partes reclamadas encontram-se em local incerto e não sabido. Intime-se a parte exequente. Decorrido in albis o prazo supra, façam os autos conclusos para deliberação. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIELE GUEDES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001158-12.2016.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE GOMES DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA HERMOM LTDA - ME, CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, JOSIANE THADEU MARTINS, ROBSON LEONARDO SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fecfda2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 23 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Renove-se a intimação ao reclamante para se manifestar, no prazo de 05 dias, nos termos do despacho de id. cfb07c8, sob pena de sobrestamento do feito. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001027-97.2017.5.10.0105 RECLAMANTE: CHRISTOPHERSON MAURICIO DE PAULA OLIVEIRA FARIA RECLAMADO: RAISA KELLY DA SILVA ANDRADE - ME, RAISA KELLY DA SILVA ANDRADE, CLEOMAR LIMA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8482cee proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARIANA CAETANO DE SOUZA, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos. Ante AR negativo sob ID 6dcf680, intime-se o reclamante para indicar endereço atualizado da reclamada, prazo 10 dias. Restando silente, expeça-se edital para intimação, nos termos do despacho ID 4a6ac40. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTOPHERSON MAURICIO DE PAULA OLIVEIRA FARIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000744-72.2016.5.10.0020 RECLAMANTE: DEYVISON ANTONIO VENANCIO BEZERRA RECLAMADO: DOMANNI GALETERIA E PIZZARIA EIRELI - EPP, MARCOS DOS SANTOS XAVIER JUNIOR, RODRIGO SANTIAGO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da8aad2 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que foram utilizadas neste feito as seguintes ferramentas para fins de satisfação do débito: SISBAJUD com repetição automática por 60 dias; RENAJUD;SISBACEN. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) ANELISE RONQUI HYDALGO, em 22 de maio de 2025. DECISÃO Vistos, etc. 1. Verifico que a dívida já foi levada a PROTESTO, bem como fora promovida a inclusão do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 2. Fica autorizada a expedição de Mandado de Pesquisa Patrimonial, que deverá ser precedida de consulta ao Banco de Certidões. Constatada a realização de tal diligência pela Secretaria de Mandados em desfavor da parte executada nos últimos 12 meses, tal informação deverá ser juntada aos autos para ciência da parte exequente, hipótese em que será vedada a expedição do mandado. 3. Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 30 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEYVISON ANTONIO VENANCIO BEZERRA