Ana Maria Vilanova Da Silva Barros

Ana Maria Vilanova Da Silva Barros

Número da OAB: OAB/DF 023729

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0756172-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS, LUIS FERNANDO VILANOVA DA SILVA, BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA DESPACHO Ciente dos agravos de instrumento interpostos pela autora e pela primeira ré. Mantenho as decisões agravadas (id's 230305252 e 234386877) por seus próprios fundamentos. À Secretaria para certificar sobre a citação dos réus e contestações apresentadas, bem como se houve intimação para réplica. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Direito do consumidor. RecursoS inominadoS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. VALOR MANTIDO (R$3.000,00). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O presente caso trata de pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da negativa do plano de saúde em restabelecer o contrato após aposentadoria por invalidez laboral decorrente de acidente de trabalho. 1.1. Fatos relevantes. A Autora trabalhou no Banco BRB por 11 anos e se aposentou por invalidez no ano de 2017; em razão da condição de aposentada, requereu manutenção como beneficiária do plano de saúde mantido pelo BRB. A ANS emitiu uma Notificação de Intermediação Preliminar, em que constatou infração à Lei nº 9.656/1998 e recomendou o restabelecimento do plano de saúde. 1.2. Sentença. Determinou que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde e a condenou ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. 1.3. Recurso da autora. Alega que o arquivo eletrônico referente aos seus dependentes não foi juntado ao processo por erro material tecnológico do PJe; pretende a reforma da sentença para determinar a inclusão dos dependentes ao plano e para majorar a indenização por dano moral para R$35.000,00. Junta novo documento, a fim de comprovar a qualidade de dependentes do seu marido e do filho menor. 1.4. Recurso da ré revel. Alega que o pedido de aposentadoria da recorrida foi apresentado em 16/9/2020, com início de vigência retroativo a 16/9/2017; que o vínculo empregatício junto ao BRB foi encerrado em 1º/11/2018 e que a recorrida não estava aposentada quando houve pedido de manutenção do plano, conforme art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e art. 5º da Resolução Normativa ANS nº 488/2022; afasta a existência de dano indenizável. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo; pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial; subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a possibilidade de juntada de novos documentos após a sentença; (ii) se as alegações apresentadas pela Ré revel merecem acolhida; e (iii) se o valor arbitrado para a compensação por danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo. A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), o que não se verifica no caso. 4. A Ré não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, pelo que foram aplicados os efeitos da revelia, conforme artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. 5. Inovação recursal. A juntada extemporânea de documentos por ambos os Recorrentes configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão, sobretudo porque não se refere a fato ou documento novo nos termos do art. 435 do CPC (Precedente desta Turma: Acórdão 1943374). 5.1. A Ré revel somente poderá deduzir matérias de direito e as matérias de defesa previstas no artigo 342 do CPC. É inadmissível que após a sentença, a parte inove nos fatos alegados, uma vez que viola a dialeticidade recursal. Recurso da Ré não conhecido. Precedente: Acórdão 1847696. 6. Dano moral. Do valor fixado. Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração. 6.1. Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada de cancelamento de plano de saúde (primeira fase), a gravidade e as circunstâncias do caso (segunda fase), tem-se que o valor de R$3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, sobretudo porque não comprovada a reiterada negativa de restabelecimento ao longo dos anos, mas apenas uma tentativa em 2024. Precedente: Acórdão 979905. IV. Dispositivo 7. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da Ré não conhecido. Custas já recolhidas. Sem honorários, em razão da sucumbência recíproca. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 31; Resolução Normativa ANS nº 488/2022, art. 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 43; CP, art. 435. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943374, RI 0703027-96.2024.8.07.0014, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 13/11/2024; TJDFT, Acórdão 1908676, RI 0723322-27.2023.8.07.0003, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 12/4/2024; TJDFT, Acórdão 979905, RI 0710135-54.2016.8.07.0016, Rel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 10/11/2016.
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou