Carlos Mario Da Silva Velloso
Carlos Mario Da Silva Velloso
Número da OAB:
OAB/DF 023750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Mario Da Silva Velloso possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT10, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT10, STJ, TRF1, TST, TJSP
Nome:
CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026562-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020630-04.2023.4.01.3100 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A, JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO - DF49000-A, ERIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS - PA28722-B, ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF18598-A, ANA FLAVIA PENNA VELLOSO - DF17972, GABRIELA DOURADO MATTOS - DF31721-A, CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO - DF23750-S, RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF39487-A, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO - PA20105-B, FELIPE MEDEIROS MIRALHA - PA27167, FABIANNI LIMA SERRA - MA10461, JOSE ADRIANO MARTINS PEREIRA - AP3592-A, NICOLE SOBRINHO FERREIRA DE CASTRO - AP3357, WARYSON DOS SANTOS E SANTOS - PA36937, ARTHUR VICTOR SA LIMA - PA29572-A, JOSE SILVA SOBRAL NETO - MA7445-A e RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 1026562-24.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA EM AÇÕES DE RESPONSABILIDADE PELO APAGÃO DO AMAPÁ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. IRDR ADMITIDO. 1. IRDR instaurado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o objetivo de uniformizar entendimento sobre a legitimidade passiva (ou não) da UNIÃO e da ANEEL em ações de indenização decorrentes do apagão ocorrido no Amapá em novembro de 2020, diante da existência de decisões conflitantes na Justiça Federal e nos Juizados Especiais Federais. 2. A finalidade primordial do IRDR é estabelecer tese jurídica de aplicação obrigatória, abrangendo processos em trâmite nas varas federais comuns e nos juizados especiais federais, conforme art. 361 do RITRF-1 e art. 985, I, do CPC. 3. A Turma Nacional de Uniformização só será provocada quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o que difere do caso dos autos. 4. A questão jurídica submetida ao Incidente é exclusivamente de direito processual, uma vez que versa sobre a (i)legitimidade da UNIÃO e da ANEEL para integrarem o polo passivo em demandas de indenização relacionadas ao apagão do Amapá. 5. A efetiva repetição de processos na hipótese foi amplamente demonstrada nos autos. A título de exemplo, desde o pedido de instauração do IRDR, foram ajuizadas cerca de 120 (cento e vinte) novas ações objetivando a reparação de supostos danos em razão do Apagão do Amapá. 6. Foi demonstrado que, atualmente, são proferidas inúmeras decisões em sentidos opostos em relação à questão de direito processual submetida, o que compromete a garantia da isonomia e a segurança jurídica das partes envolvidas. 7. Não foi localizada qualquer afetação da questão controvertida deste IRDR à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 8. A afetação do AI nº 1024130-66.2023.4.01.0000 como causa-piloto atenderia ao comando do art. 978, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "[o] órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". 9. Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente, é o caso de determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em toda a 1ª Região e versem sobre a questão jurídica objeto do presente IRDR, ratificando a tutela monocraticamente deferida. 10. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. Medida cautelar referendada". Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, nos seguintes termos (ID 428766845): "Muito embora não conste na ementa, no voto do relator está expresso que tanto a UNIÃO quanto a ANEEL indicaram precedentes deste Tribunal (IRDRs nº 1016458-46.2019.4.01.0000 e nº 1024597-84.2019.4.01.0000), em que houve o reconhecimento da incompetência para apreciar casos análogos ao que está sendo julgado neste IRDR. Uma leitura das ementas desses julgados pode facilitar a compreensão do que se está a afirmar: (...) Sucede que o acórdão é omisso na medida em que não empregou as razões necessárias para afastar por meio da técnica do distinguishing ou superar o que já fora decidido pela Corte Especial e pela própria 1ª Seção deste e. Tribunal Regional Federal em outras ocasiões. (...) No caso em análise é possível enquadrar a decisão tanto no Inciso I quanto no Inciso II do art. 1022, já que o acórdão não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário para afastar ou superar entendimentos que ostentavam natureza autoritativa, razão pela qual os presentes embargos se revelam como o veículo processual necessário para sanar tal omissão. Deste modo, o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado sobre os precedentes deste Tribunal que concluíram não ser possível processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR relativo a matérias da competência das Turmas Recursais desses Juizados Federais. Ademais, não há manifestação expressa no acórdão quanto ao afastamento ou superação dos precedentes firmados nos IRDRs nº 1016458-46.2019.4.01.0000 e nº 1024597-84.2019.4.01.0000". Impugnações apresentadas (IDs 430970575 e 435335303). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 1026562-24.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A UNIÃO sustenta, em síntese, que "não há manifestação expressa no acórdão quanto ao afastamento ou superação dos precedentes firmados nos IRDRs nº 1016458-46.2019.4.01.0000 e nº 1024597-84.2019.4.01.0000", que seriam os "precedentes deste Tribunal que concluíram não ser possível processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR relativo a matérias da competência das Turmas Recursais desses Juizados Federais". A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado tratou especificamente dos precedentes indicados pelo ente federal, indicando os motivos pelos quais não se aplicariam no caso concreto. Confira-se: "A UNIÃO e a ANEEL defendem a inadmissibilidade do IRDR com base em dois principais fundamentos: (a) o TRF-1 seria órgão incompetente para analisar decisões dos Juizados Especiais Federais e suas respectivas Turmas Recursais, na medida em que "não compete ao TRF revisar as decisões (sentenças e acórdãos) daqueles órgãos julgadores, mas sim à Turma Nacional de Uniformização (TNU)"; e (b) "o processo n. 1020630-04.2023.4.01.3100, utilizado pelo Desembargador Federal suscitante como referência, tramita perante o Juizado Especial Federal, e o agravo de instrumento n. 1030629-66.2023.4.01.0000, em que foi fixada a competência o Juizado Especial Federal, já transitou em julgado", de modo que "caso fosse admitido o IRDR, a 3a Seção sequer poderia julgar o recurso inominado no processo originário como determina o § 3º do art. 357 do Regimento Interno do TRF1". Em relação ao item (a), a UNIÃO e a ANEEL ainda indicam precedentes deste Tribunal (IRDRs nº 1016458-46.2019.4.01.0000 e nº 1024597-84.2019.4.01.0000) que supostamente corroborariam a tese de incompetência do TRF-1 para "processar e julgar IRDR relativo a matérias de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais" (sic). Em primeiro lugar, assim como destacado na decisão liminar, o IRDR não visa a revisão de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais e suas respectivas Turmas Recursais. O objetivo do Incidente, na realidade, é fixar tese jurídica a ser aplicada em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, seja nos casos que tramitam nas varas comuns, seja nos que tramitam nos juizados especiais federais. É isso o que determina o RITRF-1: Art. 361. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na Justiça Federal da 1ª Região, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais federais; No mesmo sentido, o art. 985, I, do CPC, prevê que, fixada a tese jurídica no IRDR, ela será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos acerca da matéria discutida, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Veja-se: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Além disso, o fundamento de que a competência para apreciar a questão delimitada neste Incidente seria da Turma Nacional de Uniformização não se sustenta. Nesse sentido, confiram-se as seguintes disposições da Lei nº 10.259/2011, que tratam sobre o pedido de uniformização perante as Turmas Recursais: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1 o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2 o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Como se vê, somente caberá pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais. No caso dos autos, no entanto, a questão submetida ao IRDR é de direito processual. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização só será provocada quando a divergência for fundada entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o que também não é o caso dos autos. Na hipótese, todos os processos em discussão tramitam perante a Primeira Região. Registro, ainda, que em relação aos precedentes indicados pela UNIÃO e pela ANEEL, há uma relevante distinção com a hipótese ora analisada: ao analisar os autos daqueles Incidentes, é possível verificar que as partes suscitantes apontam divergência de entendimentos e efetiva repetição de processos apenas nas Turmas Recursais deste TRF-1. O contexto dos autos, contudo, é diverso. Como será demonstrado de forma detalhada no capítulo acerca da admissibilidade do IRDR, existem processos que discutem a matéria submetida ao IRDR em trâmite perante (a) as Varas Federais e a 3ª Seção do TRF-1 e (b) os JEFs e as Turmas Recursais do TRF-1" (ID 427506809, destaques acrescentados). O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento de admissibilidade do Incidente. A irresignação da parte embargante, no entanto, não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 1026562-24.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1020630-04.2023.4.01.3100 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM SUSCITADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que afastou a aplicação dos precedentes suscitados pela UNIÃO, considerando que existem processos que discutem a matéria submetida ao IRDR em trâmite perante (a) as Varas Federais e a 3ª Seção do TRF-1 e (b) os JEFs e as Turmas Recursais do TRF-1. 3. Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026562-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020630-04.2023.4.01.3100 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A, JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO - DF49000-A, ERIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS - PA28722-B, ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF18598-A, ANA FLAVIA PENNA VELLOSO - DF17972, GABRIELA DOURADO MATTOS - DF31721-A, CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO - DF23750-S, RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF39487-A, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO - PA20105-B, FELIPE MEDEIROS MIRALHA - PA27167, FABIANNI LIMA SERRA - MA10461, JOSE ADRIANO MARTINS PEREIRA - AP3592-A, NICOLE SOBRINHO FERREIRA DE CASTRO - AP3357, WARYSON DOS SANTOS E SANTOS - PA36937, ARTHUR VICTOR SA LIMA - PA29572-A, JOSE SILVA SOBRAL NETO - MA7445-A e RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 1026562-24.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA EM AÇÕES DE RESPONSABILIDADE PELO APAGÃO DO AMAPÁ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. IRDR ADMITIDO. 1. IRDR instaurado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o objetivo de uniformizar entendimento sobre a legitimidade passiva (ou não) da UNIÃO e da ANEEL em ações de indenização decorrentes do apagão ocorrido no Amapá em novembro de 2020, diante da existência de decisões conflitantes na Justiça Federal e nos Juizados Especiais Federais. 2. A finalidade primordial do IRDR é estabelecer tese jurídica de aplicação obrigatória, abrangendo processos em trâmite nas varas federais comuns e nos juizados especiais federais, conforme art. 361 do RITRF-1 e art. 985, I, do CPC. 3. A Turma Nacional de Uniformização só será provocada quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o que difere do caso dos autos. 4. A questão jurídica submetida ao Incidente é exclusivamente de direito processual, uma vez que versa sobre a (i)legitimidade da UNIÃO e da ANEEL para integrarem o polo passivo em demandas de indenização relacionadas ao apagão do Amapá. 5. A efetiva repetição de processos na hipótese foi amplamente demonstrada nos autos. A título de exemplo, desde o pedido de instauração do IRDR, foram ajuizadas cerca de 120 (cento e vinte) novas ações objetivando a reparação de supostos danos em razão do Apagão do Amapá. 6. Foi demonstrado que, atualmente, são proferidas inúmeras decisões em sentidos opostos em relação à questão de direito processual submetida, o que compromete a garantia da isonomia e a segurança jurídica das partes envolvidas. 7. Não foi localizada qualquer afetação da questão controvertida deste IRDR à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 8. A afetação do AI nº 1024130-66.2023.4.01.0000 como causa-piloto atenderia ao comando do art. 978, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "[o] órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". 9. Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente, é o caso de determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em toda a 1ª Região e versem sobre a questão jurídica objeto do presente IRDR, ratificando a tutela monocraticamente deferida. 10. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. Medida cautelar referendada". Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, nos seguintes termos (ID 428766845): "Muito embora não conste na ementa, no voto do relator está expresso que tanto a UNIÃO quanto a ANEEL indicaram precedentes deste Tribunal (IRDRs nº 1016458-46.2019.4.01.0000 e nº 1024597-84.2019.4.01.0000), em que houve o reconhecimento da incompetência para apreciar casos análogos ao que está sendo julgado neste IRDR. Uma leitura das ementas desses julgados pode facilitar a compreensão do que se está a afirmar: (...) Sucede que o acórdão é omisso na medida em que não empregou as razões necessárias para afastar por meio da técnica do distinguishing ou superar o que já fora decidido pela Corte Especial e pela própria 1ª Seção deste e. Tribunal Regional Federal em outras ocasiões. (...) No caso em análise é possível enquadrar a decisão tanto no Inciso I quanto no Inciso II do art. 1022, já que o acórdão não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário para afastar ou superar entendimentos que ostentavam natureza autoritativa, razão pela qual os presentes embargos se revelam como o veículo processual necessário para sanar tal omissão. Deste modo, o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado sobre os precedentes deste Tribunal que concluíram não ser possível processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR relativo a matérias da competência das Turmas Recursais desses Juizados Federais. Ademais, não há manifestação expressa no acórdão quanto ao afastamento ou superação dos precedentes firmados nos IRDRs nº 1016458-46.2019.4.01.0000 e nº 1024597-84.2019.4.01.0000". Impugnações apresentadas (IDs 430970575 e 435335303). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 1026562-24.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A UNIÃO sustenta, em síntese, que "não há manifestação expressa no acórdão quanto ao afastamento ou superação dos precedentes firmados nos IRDRs nº 1016458-46.2019.4.01.0000 e nº 1024597-84.2019.4.01.0000", que seriam os "precedentes deste Tribunal que concluíram não ser possível processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR relativo a matérias da competência das Turmas Recursais desses Juizados Federais". A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado tratou especificamente dos precedentes indicados pelo ente federal, indicando os motivos pelos quais não se aplicariam no caso concreto. Confira-se: "A UNIÃO e a ANEEL defendem a inadmissibilidade do IRDR com base em dois principais fundamentos: (a) o TRF-1 seria órgão incompetente para analisar decisões dos Juizados Especiais Federais e suas respectivas Turmas Recursais, na medida em que "não compete ao TRF revisar as decisões (sentenças e acórdãos) daqueles órgãos julgadores, mas sim à Turma Nacional de Uniformização (TNU)"; e (b) "o processo n. 1020630-04.2023.4.01.3100, utilizado pelo Desembargador Federal suscitante como referência, tramita perante o Juizado Especial Federal, e o agravo de instrumento n. 1030629-66.2023.4.01.0000, em que foi fixada a competência o Juizado Especial Federal, já transitou em julgado", de modo que "caso fosse admitido o IRDR, a 3a Seção sequer poderia julgar o recurso inominado no processo originário como determina o § 3º do art. 357 do Regimento Interno do TRF1". Em relação ao item (a), a UNIÃO e a ANEEL ainda indicam precedentes deste Tribunal (IRDRs nº 1016458-46.2019.4.01.0000 e nº 1024597-84.2019.4.01.0000) que supostamente corroborariam a tese de incompetência do TRF-1 para "processar e julgar IRDR relativo a matérias de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais" (sic). Em primeiro lugar, assim como destacado na decisão liminar, o IRDR não visa a revisão de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais e suas respectivas Turmas Recursais. O objetivo do Incidente, na realidade, é fixar tese jurídica a ser aplicada em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, seja nos casos que tramitam nas varas comuns, seja nos que tramitam nos juizados especiais federais. É isso o que determina o RITRF-1: Art. 361. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na Justiça Federal da 1ª Região, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais federais; No mesmo sentido, o art. 985, I, do CPC, prevê que, fixada a tese jurídica no IRDR, ela será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos acerca da matéria discutida, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Veja-se: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Além disso, o fundamento de que a competência para apreciar a questão delimitada neste Incidente seria da Turma Nacional de Uniformização não se sustenta. Nesse sentido, confiram-se as seguintes disposições da Lei nº 10.259/2011, que tratam sobre o pedido de uniformização perante as Turmas Recursais: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1 o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2 o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Como se vê, somente caberá pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais. No caso dos autos, no entanto, a questão submetida ao IRDR é de direito processual. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização só será provocada quando a divergência for fundada entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o que também não é o caso dos autos. Na hipótese, todos os processos em discussão tramitam perante a Primeira Região. Registro, ainda, que em relação aos precedentes indicados pela UNIÃO e pela ANEEL, há uma relevante distinção com a hipótese ora analisada: ao analisar os autos daqueles Incidentes, é possível verificar que as partes suscitantes apontam divergência de entendimentos e efetiva repetição de processos apenas nas Turmas Recursais deste TRF-1. O contexto dos autos, contudo, é diverso. Como será demonstrado de forma detalhada no capítulo acerca da admissibilidade do IRDR, existem processos que discutem a matéria submetida ao IRDR em trâmite perante (a) as Varas Federais e a 3ª Seção do TRF-1 e (b) os JEFs e as Turmas Recursais do TRF-1" (ID 427506809, destaques acrescentados). O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento de admissibilidade do Incidente. A irresignação da parte embargante, no entanto, não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 1026562-24.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1020630-04.2023.4.01.3100 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM SUSCITADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que afastou a aplicação dos precedentes suscitados pela UNIÃO, considerando que existem processos que discutem a matéria submetida ao IRDR em trâmite perante (a) as Varas Federais e a 3ª Seção do TRF-1 e (b) os JEFs e as Turmas Recursais do TRF-1. 3. Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
-
Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000491-87.2020.5.10.0103 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800302854400000105492685?instancia=3
-
Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRtPaut no TP 2141/PA (2019/0179273-1) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS REQUERENTE : VALE S.A ADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534 MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO - DF023750 ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678 GUILHERME SILVEIRA COELHO E OUTRO(S) - DF033133 GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937 SERGIO BERMUDES - DF002192 JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO - DF049000 GABRIELA DOURADO CAMPELLO DE MELLO - DF031721 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO : ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA REQUERIDO : ASSOCIAÇÃO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO REQUERIDO : ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE REQUERIDO : ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PORE KAYAPO REQUERIDO : ASSOCIACAO INDIGENA TUTO POMBO ADVOGADOS : JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448 LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - PA022772A DECISÃO Por intermédio da Petição n. 00596527/2025, VALE S.A. informa "que não mais possui interesse no prosseguimento deste feito, havendo de ser reconhecida a perda do seu objeto" (fl. 3438). Aduz que o "Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de suspensão de liminar proposto pelo Estado do Pará, justamente para suspender os efeitos do acórdão do TRF-1 acima mencionado e de outra decisão, proferida no AI nº 1004428-76.2019.4.01.0000 (SL nº 1.226-PA). Essa decisão, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, foi mantida pelo Plenário" (fl. 3439). Dessa forma, aponta que "não mais subsiste interesse no agravo interno interposto nestes autos, recentemente incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual com início em 7/8/2025, tendo em vista que a suspensão dos efeitos do AI 0042106-84.2015.4.01.0000/PA (objetivo nele perseguido) já foi determinada noutro processo" (ibidem). Requer, assim, a retirada do agravo interno da pauta de julgamentos da sessão virtual com início em 7/8/2025, a fim de que venha a ser reconhecida a perda do seu objeto. É o relatório. Decido. O presente agravo interno está prejudicado pela perda superveniente do respectivo objeto, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na SLS n. 1.226/PA, relator o Ministro Dias Toffoli, na qual foi deferido o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000/PA – o mesmo julgado que se pretendia atribuir efeito suspensivo nestes autos. Assim, diante da ausência de interesse recursal – afirmada pela parte agravante às fls. 3438-3439 –, forçoso reconhecer a prejudicialidade do agravo interno de fls. 3320-3352. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 3320-3352 e, em consequência, RETIRE-SE o feito da pauta de julgamento da sessão virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
-
Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARE no RE no AgInt nos EREsp 1549460/SP (2015/0108761-1) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SAUL RENATO SERSON REPRESENTADO POR : ROBERTO SERSON ADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) - DF006534 EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548 ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF018598 CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(S) - DF023750 LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO E OUTRO(S) - SP274340 RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA E OUTRO(S) - DF039487 JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO E OUTRO(S) - DF049000 JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981 GABRIELA DOURADO CAMPELLO DE MELLO E OUTRO(S) - DF031721 AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : CLERIO RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S) - SP094553 INTERESSADO : RENATA SERSON INTERESSADO : PARQUE SANTANA EMPREENDIMENTOS EIRELI INTERESSADO : ELVINO MALAGOLI REPRESENTADO POR : LEA CESTARI MALAGOLI INTERESSADO : RUGGERO MALAGOLI INTERESSADO : MARCELLO GEREMIA REPRESENTADO POR : EDDI GEREMIA FERRARI INTERESSADO : CLUBE DE CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARAU DE PERUIBE INTERESSADO : GUSTAVO QUEZADA CONTRERAS REPRESENTADO POR : DOMINGO ADOLFO QUEZADA GUTIÉRREZ INTERESSADO : IDA IVÓN QUEZADA GUTIÉRREZ INTERESSADO : MARIA ANGÉLICA QUEZADA GUTIÉRREZ Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000491-87.2020.5.10.0103 AGRAVANTE: ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA E OUTROS (11) AGRAVADO: MELINA BRAZ BORGES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee19309 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE RODRIGUES BERTUSSI - ATG PARTNERS SA - XNICE PARTICIPACOES S A - XSTRATEGUS PARTICIPACOES LTDA - VICTRIX PARTNERS S.A. - ATS BRASIL S/A - FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE - XMASSETO PARTICIPACOES SA - AMERICAS CLEARING SYSTEM S A - ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA - ATG AMERICAS TRADING GROUP S.A. - XVIC PARTICIPACOES LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000491-87.2020.5.10.0103 AGRAVANTE: ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA E OUTROS (11) AGRAVADO: MELINA BRAZ BORGES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee19309 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MELINA BRAZ BORGES DE SOUSA
Página 1 de 2
Próxima