Juscelio Garcia De Oliveira

Juscelio Garcia De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 023788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 285
Total de Intimações: 342
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TRF1, TJGO, TRT1, TRT18, TJDFT, STJ, TJCE, TJBA, TRT10
Nome: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000480-74.2024.5.10.0020 EXEQUENTE: RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS EXECUTADO: ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b691f8 proferido nos autos. DESPACHO RECLAMANTE: RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS, CPF: 062.934.121-41 RECLAMADO(S): ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ: 05.078.093/0001-90; CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47 Vistos. 1. O juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio do ofício do ID. 0f40ebe, noticia a existência de saldo remanescente em favor da parte executada ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ: 05.078.093/0001-90. 2. A presente execução perfaz a monta de R$ 55.458,43, atualizada até a data 10/06/2025. 3. Não há valores depositados nestes autos. 4. Posto isso, oficie-se o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF solicitando reserva de crédito no processo 0000039-87.2023.5.10.0001 até o limite de R$ 55.458,43, que deverá ser depositado em conta judicial a disposição deste juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920. 5. Confiro força de ofício ao presente despacho. 6. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício à serventia por e-mail ou malote digital. 7. Cumpra-se. 8. Intime-se o(a) exequente para ciência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000480-74.2024.5.10.0020 EXEQUENTE: RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS EXECUTADO: ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b691f8 proferido nos autos. DESPACHO RECLAMANTE: RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS, CPF: 062.934.121-41 RECLAMADO(S): ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ: 05.078.093/0001-90; CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47 Vistos. 1. O juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio do ofício do ID. 0f40ebe, noticia a existência de saldo remanescente em favor da parte executada ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ: 05.078.093/0001-90. 2. A presente execução perfaz a monta de R$ 55.458,43, atualizada até a data 10/06/2025. 3. Não há valores depositados nestes autos. 4. Posto isso, oficie-se o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF solicitando reserva de crédito no processo 0000039-87.2023.5.10.0001 até o limite de R$ 55.458,43, que deverá ser depositado em conta judicial a disposição deste juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920. 5. Confiro força de ofício ao presente despacho. 6. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício à serventia por e-mail ou malote digital. 7. Cumpra-se. 8. Intime-se o(a) exequente para ciência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000536-59.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8d4c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Analisando os autos, entendo que se faz necessário o envio deste processo à SECAL para emissão de parecer contábil acerca das insurgências postas pela parte autora. Dito isso, encaminhem-se os autos à SECAL. Após, retornem os autos conclusos para análise do incidente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000536-59.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8d4c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Analisando os autos, entendo que se faz necessário o envio deste processo à SECAL para emissão de parecer contábil acerca das insurgências postas pela parte autora. Dito isso, encaminhem-se os autos à SECAL. Após, retornem os autos conclusos para análise do incidente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001184-16.2025.5.10.0000 REQUERENTE: GLAUBER BLANCK SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2eeb30 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000100-28.2017.5.10.0010 RP nº 02125/2025 DESPACHO Trata-se de precatório expedido em favor do(s) beneficiário(s) GLAUBER BLANCK SILVA, CPF: 893.805.761-53, para execução de débito em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, com vencimento orçamentário 2027. Compulsando os autos, verifico que houve erro material na elaboração do Ofício Requisitório de #id:0af5bdc em relação ao campo "ORÇAMENTO DE VENCIMENTO". Com efeito, considerando a data de apresentação do precatório, onde constou “31/12/2026”, deveria constar “31/12/2027”. Expeça-se, pois, novo Ofício Requisitório com a correção do orçamento a que se refere o presente precatório, submetendo-o a nova assinatura do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal. Intime-se para ciência. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - G.B.S.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000595-83.2023.5.10.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ANDRE SOARES DE ASSUNCAO NETO PROCESSO n.º 0000595-83.2023.5.10.0003 - ED-ROT (1689)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMBARGADO: ANDRÉ SOARES DE ASSUNÇÃO NETO ADVOGADO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto, sob o fundamento de que as razões recursais apresentadas estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, em razão de confusão entre os locais de trabalho TECA e CTE. A embargante alega omissão na análise do princípio da ampla devolutividade do recurso, argumentando que o erro material na sigla utilizada (TECA em vez de CTE) não comprometeria a compreensão da tese recursal, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da prestação jurisdicional adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos princípios da ampla devolutividade do recurso, da instrumentalidade das formas e da prestação jurisdicional adequada, diante de erro material na identificação do local de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisa de forma expressa e suficiente as razões recursais, fundamentando o não conhecimento do recurso na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 4. O equívoco na indicação do local de trabalho (TECA em vez de CTE) é apenas um dos elementos da decisão, sendo determinante o fato de que o recurso tratou de condições de trabalho distintas daquelas descritas na sentença, o que inviabiliza a compreensão e o enfrentamento dos fundamentos da condenação. 5. O princípio da devolutividade exige correlação mínima entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verificou na hipótese, pois o recurso abordou realidades distintas. 6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo evidente seu caráter infringente. 7. Para fins de prequestionamento, registra-se que foram analisadas as alegações relativas aos princípios invocados, nos termos dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, bem como dos arts. 4º e 244 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. 2. O erro material na indicação do local de trabalho não afasta a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 4º e 244. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 328/329 em que alega vícios no acórdão de fls. 306/310. Contrarrazões às fls. 332/333.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto, sob o fundamento de que as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença, em razão da confusão entre os locais TECA e CTE. A embargante sustenta que houve omissão no v. acórdão ao deixar de analisar a aplicação do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, de modo que o equívoco material na sigla utilizada não comprometeria a compreensão da tese recursal nem justificaria o não conhecimento do recurso. Invoca ainda o princípio da instrumentalidade das formas e o direito à prestação jurisdicional adequada. A embargante alega omissão na análise da aplicação do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, ao fundamento de que o erro na indicação do local de trabalho do reclamante (TECA em vez de CTE) não comprometeria a inteligência da insurgência recursal. Todavia, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou detidamente as razões recursais e concluiu, com base na Súmula n.º 422 do TST, que estas não atacaram os fundamentos da sentença. Vale ressaltar que o equívoco na indicação do local (TECA) foi apenas um dos elementos considerados. O ponto central da decisão é que a argumentação recursal concentrou-se em condições de trabalho distintas das descritas na sentença (exposição a GLP no CTE), o que inviabiliza o conhecimento do recurso. O princípio da devolutividade assegura ao Tribunal a apreciação da matéria impugnada, mas exige que as razões recursais sejam minimamente coerentes com os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese. Ocorre que o recurso, ao tratar de realidades distintas (atividade no TECA), não impugnou os fundamentos da condenação baseados em atividades exercidas no CTE. Verifica-se, assim, que os embargos opostos visam rediscutir a matéria já decidida, com nítido propósito de reforma do julgado, o que não é cabível por meio desta via processual. Para fins de prequestionamento, registra-se que foram devidamente examinadas as alegações relativas aos princípios da ampla devolutividade, da instrumentalidade das formas e da prestação jurisdicional adequada, nos termos dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 4º e 244 do CPC.   3. CONCLUSÃO   Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SOARES DE ASSUNCAO NETO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA RPV 0001983-59.2025.5.10.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO PARENTE DE AZEVEDO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7342734 proferida nos autos. Processo na origem Nº 0001752-58.2014.5.10.0019 RP nº 02364/2025   DECISÃO Comprovado o cumprimento do(s) alvará(s) pela instituição bancária e quitado integralmente o débito, julgo extinta a requisição (art. 33 c/c art. 50 da Resolução CNJ 303/2019). Determino à SEPREC que proceda ao registro do pagamento no sistema GPrec. Comunique-se ao Juízo da execução, encaminhando os comprovantes da movimentação bancária e eventual planilha de atualização de cálculo, para as providências cabíveis no processo de origem, observando-se o lançamento dos movimentos de efetivação de pagamento com vistas aos devidos registros estatísticos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de OFÍCIO. Arquivem-se os presentes autos registrando-se o movimento de quitação. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - R.P.D.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000513-72.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: REGINALDO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MILETO CONSTRUTORA S/A ATA DE AUDIÊNCIA Em 3 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000513-72.2025.5.10.0006, supramencionada. Às 08:23, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante REGINALDO DOS SANTOS SOUZA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA, OAB 64131/DF. Presente a parte reclamada NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) PETERSON DE LIMA ARAUJO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GEISON SILVESTRE MEIRA, OAB 52505/DF. Presente a parte reclamada MILETO CONSTRUTORA S/A, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) JULIO CESAR ROQUE DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). Ricardo Cândido de Oliveira, OAB 38054/DF. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s), sendo que o(s) sigilo(s) é(são) retirado(s) neste ato com a autorização da parte reclamada. RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por escrito. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455), para que, se for o caso, fique assegurado o direito ao adiamento do ato e à condução coercitiva em caso de não comparecimento delas. Em caso de requerimento de oitiva telepresencial da parte ou testemunha com endereço fora do Distrito Federal, a petição, a ser apresentada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à audiência de instrução designada, deverá vir acompanhada de prova idônea e atual do endereço da pessoa a ser ouvida remotamente, se já não houver nos autos, sob pena de indeferimento. O deferimento da oitiva remota de uma das partes ou testemunhas não assegura a participação remota dos demais litigantes e testemunhas, devendo o interessado apresentar requerimento justificado em relação a estes ou requerimento conjunto com a parte contrária para realização da audiência de modo telepresencial (apenas nesta última hipótese poderão os respectivos advogados participar telepresencialmente também). ADVERTÊNCIAS FINAIS As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), além da rigorosa observância da sequência cronológica crescente dos documentos da mesma espécie. As partes e os advogados ficam advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A presente Ata será publicada pela Vara de origem para o correto fluxo no PJe, sem que tal publicação implique em postergação, reinício ou devolução dos prazos de réplica e especificação de provas aqui estabelecidos. Cientes as partes. Retornem-se os autos à vara de origem para prosseguimento. Cientes as partes. Audiência encerrada às 08:30. Ajudem-nos a construir um Poder Judiciário eficiente e acolhedor respondendo a nossa pesquisa de satisfação. https://forms.gle/cvUvVKmVS33bmVBQ7 JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DOS SANTOS SOUZA
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000513-72.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: REGINALDO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MILETO CONSTRUTORA S/A ATA DE AUDIÊNCIA Em 3 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000513-72.2025.5.10.0006, supramencionada. Às 08:23, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante REGINALDO DOS SANTOS SOUZA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA, OAB 64131/DF. Presente a parte reclamada NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) PETERSON DE LIMA ARAUJO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GEISON SILVESTRE MEIRA, OAB 52505/DF. Presente a parte reclamada MILETO CONSTRUTORA S/A, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) JULIO CESAR ROQUE DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). Ricardo Cândido de Oliveira, OAB 38054/DF. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s), sendo que o(s) sigilo(s) é(são) retirado(s) neste ato com a autorização da parte reclamada. RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por escrito. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455), para que, se for o caso, fique assegurado o direito ao adiamento do ato e à condução coercitiva em caso de não comparecimento delas. Em caso de requerimento de oitiva telepresencial da parte ou testemunha com endereço fora do Distrito Federal, a petição, a ser apresentada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à audiência de instrução designada, deverá vir acompanhada de prova idônea e atual do endereço da pessoa a ser ouvida remotamente, se já não houver nos autos, sob pena de indeferimento. O deferimento da oitiva remota de uma das partes ou testemunhas não assegura a participação remota dos demais litigantes e testemunhas, devendo o interessado apresentar requerimento justificado em relação a estes ou requerimento conjunto com a parte contrária para realização da audiência de modo telepresencial (apenas nesta última hipótese poderão os respectivos advogados participar telepresencialmente também). ADVERTÊNCIAS FINAIS As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), além da rigorosa observância da sequência cronológica crescente dos documentos da mesma espécie. As partes e os advogados ficam advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A presente Ata será publicada pela Vara de origem para o correto fluxo no PJe, sem que tal publicação implique em postergação, reinício ou devolução dos prazos de réplica e especificação de provas aqui estabelecidos. Cientes as partes. Retornem-se os autos à vara de origem para prosseguimento. Cientes as partes. Audiência encerrada às 08:30. Ajudem-nos a construir um Poder Judiciário eficiente e acolhedor respondendo a nossa pesquisa de satisfação. https://forms.gle/cvUvVKmVS33bmVBQ7 JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000513-72.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: REGINALDO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MILETO CONSTRUTORA S/A ATA DE AUDIÊNCIA Em 3 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000513-72.2025.5.10.0006, supramencionada. Às 08:23, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante REGINALDO DOS SANTOS SOUZA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA, OAB 64131/DF. Presente a parte reclamada NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) PETERSON DE LIMA ARAUJO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GEISON SILVESTRE MEIRA, OAB 52505/DF. Presente a parte reclamada MILETO CONSTRUTORA S/A, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) JULIO CESAR ROQUE DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). Ricardo Cândido de Oliveira, OAB 38054/DF. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s), sendo que o(s) sigilo(s) é(são) retirado(s) neste ato com a autorização da parte reclamada. RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por escrito. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455), para que, se for o caso, fique assegurado o direito ao adiamento do ato e à condução coercitiva em caso de não comparecimento delas. Em caso de requerimento de oitiva telepresencial da parte ou testemunha com endereço fora do Distrito Federal, a petição, a ser apresentada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à audiência de instrução designada, deverá vir acompanhada de prova idônea e atual do endereço da pessoa a ser ouvida remotamente, se já não houver nos autos, sob pena de indeferimento. O deferimento da oitiva remota de uma das partes ou testemunhas não assegura a participação remota dos demais litigantes e testemunhas, devendo o interessado apresentar requerimento justificado em relação a estes ou requerimento conjunto com a parte contrária para realização da audiência de modo telepresencial (apenas nesta última hipótese poderão os respectivos advogados participar telepresencialmente também). ADVERTÊNCIAS FINAIS As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), além da rigorosa observância da sequência cronológica crescente dos documentos da mesma espécie. As partes e os advogados ficam advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A presente Ata será publicada pela Vara de origem para o correto fluxo no PJe, sem que tal publicação implique em postergação, reinício ou devolução dos prazos de réplica e especificação de provas aqui estabelecidos. Cientes as partes. Retornem-se os autos à vara de origem para prosseguimento. Cientes as partes. Audiência encerrada às 08:30. Ajudem-nos a construir um Poder Judiciário eficiente e acolhedor respondendo a nossa pesquisa de satisfação. https://forms.gle/cvUvVKmVS33bmVBQ7 JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MILETO CONSTRUTORA S/A
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