Juscelio Garcia De Oliveira
Juscelio Garcia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 023788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juscelio Garcia De Oliveira possui 527 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
370
Total de Intimações:
527
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMG, TJGO, TJRJ, TJBA, TRT1, TRT10, TJPR, TRT3, TJDFT, TRT18, TJCE
Nome:
JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
356
Últimos 30 dias
526
Últimos 90 dias
526
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (94)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (71)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 527 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A decisão recorrida entendeu ausente a verossimilhança das alegações de hipossuficiência econômica, ante a falta de comprovação mínima de renda ou situação financeira, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade. 4. A ausência de critérios objetivos na legislação autoriza o uso de parâmetros orientativos, como os adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme Resolução n. 271/2023, que considera hipossuficiente a pessoa com renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 5. No caso, o agravante apresentou documentos que corroboram suas alegações, tais como declaração de isenção de Imposto de Renda e extratos bancários com valores irrisórios, além de relatar situação de desemprego e exercício de atividade autônoma informal. 6. Tais elementos são suficientes para a concessão do benefício, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham fatos novos ou impugnação fundamentada da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça quando acompanhada de documentos mínimos que corroborem a alegação de insuficiência de recursos. 2. É legítima a utilização de parâmetros objetivos adotados por órgãos públicos, como a Defensoria Pública, para orientar a análise da hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 290.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos FrançaAgravo de Instrumento nº 5534756-55.2025.8.09.0044Comarca de FormosaAgravante: Máquinas Terra Produtos Metalúrgicos Ltda Agravado: Nutripellet – Indústria e Comércio de Rações e SuplementosRelator: Desembargador Carlos França D E S P A C H O Intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇARELATOR/C80
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - E-mail: mombaca.1@tjce.jus.br 3000304-76.2024.8.06.0126 SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual a exequente busca o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia objeto do acordo celebrado entre as partes (Id. 115515781) e devidamente homologado (Id. 115553103). Intimada para satisfazer a execução, a parte executada apresentou comprovante de depósito realizado diretamente à autora (Id. 136558016). Instada a se manifestar, a parte exequente pediu o prosseguimento da execução, alegando que o depósito não foi realizado na conta bancária da patrona da causa, conforme os termos pactuados (Id. 137716826). É o breve relato. Decido. As partes celebraram o acordo nos seguintes termos (Id. 115515781): "02- O acordo a que chegaram as partes ficou assim consignado: A parte promovida se compromete a pagar a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais e morais, que se efetivará por meio de depósito em conta, Banco do Brasil, Agência: 1155-x, Conta Corrente: 37.877-1, CPF: 043.381.604-03, de titularidade de uma das patronas da promovente, Dra. RONISA ALVES FREITAS. O pagamento se dará até o dia 15 de dezembro de 2024, a contar da liberação desta ata nos autos. Além disso, a promovida declara que os descontos indevidos serão cessados dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da disponibilização da ata desta audiência. O que contou com a inteira e irrestrita anuência das partes." Analisando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do valor integral acordado (R$ 2.000,00) diretamente na conta bancária da autora, embora o acordo estabelecesse que o depósito deveria ser realizado na conta da advogada da requerente. Embora tenha havido divergência quanto à modalidade específica de pagamento pactuada, é inegável que ocorreu o adimplemento substancial da obrigação, uma vez que a prestação principal foi integralmente cumprida, tendo a credora recebido exatamente o valor devido. A teoria do adimplemento substancial, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, reconhece que o cumprimento da parte mais relevante do contrato impede que se considere a avença como descumprida, especialmente quando a divergência se refere apenas à forma de execução, sem prejuízo ao credor. No presente caso, o objetivo precípuo do acordo - o pagamento da indenização à autora - foi plenamente atingido. A exigência de depósito na conta da advogada constituía mera formalidade procedimental, não havendo prejuízo material ou moral à exequente, que efetivamente recebeu o valor integral da dívida. Ademais, seria desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva considerar inadimplido um acordo cujo valor foi integralmente pago à própria credora, sob o argumento de que o depósito não foi realizado na conta de terceiro (ainda que sua representante processual). Aplicar-se-ia, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, caso se permitisse à exequente receber novamente valor já quitado, apenas em razão de divergência formal na modalidade de pagamento. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o adimplemento substancial da obrigação assumida pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Nada mais havendo a apreciar, após cumpridas as todas as determinações aqui contidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Mombaça, 07 de julho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - E-mail: mombaca.1@tjce.jus.br 3000304-76.2024.8.06.0126 SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual a exequente busca o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia objeto do acordo celebrado entre as partes (Id. 115515781) e devidamente homologado (Id. 115553103). Intimada para satisfazer a execução, a parte executada apresentou comprovante de depósito realizado diretamente à autora (Id. 136558016). Instada a se manifestar, a parte exequente pediu o prosseguimento da execução, alegando que o depósito não foi realizado na conta bancária da patrona da causa, conforme os termos pactuados (Id. 137716826). É o breve relato. Decido. As partes celebraram o acordo nos seguintes termos (Id. 115515781): "02- O acordo a que chegaram as partes ficou assim consignado: A parte promovida se compromete a pagar a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais e morais, que se efetivará por meio de depósito em conta, Banco do Brasil, Agência: 1155-x, Conta Corrente: 37.877-1, CPF: 043.381.604-03, de titularidade de uma das patronas da promovente, Dra. RONISA ALVES FREITAS. O pagamento se dará até o dia 15 de dezembro de 2024, a contar da liberação desta ata nos autos. Além disso, a promovida declara que os descontos indevidos serão cessados dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da disponibilização da ata desta audiência. O que contou com a inteira e irrestrita anuência das partes." Analisando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do valor integral acordado (R$ 2.000,00) diretamente na conta bancária da autora, embora o acordo estabelecesse que o depósito deveria ser realizado na conta da advogada da requerente. Embora tenha havido divergência quanto à modalidade específica de pagamento pactuada, é inegável que ocorreu o adimplemento substancial da obrigação, uma vez que a prestação principal foi integralmente cumprida, tendo a credora recebido exatamente o valor devido. A teoria do adimplemento substancial, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, reconhece que o cumprimento da parte mais relevante do contrato impede que se considere a avença como descumprida, especialmente quando a divergência se refere apenas à forma de execução, sem prejuízo ao credor. No presente caso, o objetivo precípuo do acordo - o pagamento da indenização à autora - foi plenamente atingido. A exigência de depósito na conta da advogada constituía mera formalidade procedimental, não havendo prejuízo material ou moral à exequente, que efetivamente recebeu o valor integral da dívida. Ademais, seria desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva considerar inadimplido um acordo cujo valor foi integralmente pago à própria credora, sob o argumento de que o depósito não foi realizado na conta de terceiro (ainda que sua representante processual). Aplicar-se-ia, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, caso se permitisse à exequente receber novamente valor já quitado, apenas em razão de divergência formal na modalidade de pagamento. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o adimplemento substancial da obrigação assumida pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Nada mais havendo a apreciar, após cumpridas as todas as determinações aqui contidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Mombaça, 07 de julho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011497-23.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1051785-32.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 8 de julho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1786098 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C. TST. Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM. Juiz vinculado. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c6ca5 proferido nos autos. mpc DESPACHO Vistos. Intime-se o expert para que anexe o Laudo Pericial. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO SANTOS CARNEIRO