Samara De Oliveira Santos Leda
Samara De Oliveira Santos Leda
Número da OAB:
OAB/DF 023867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara De Oliveira Santos Leda possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMT, TJDFT, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMT, TJDFT, TJPE, TRF1, STJ
Nome:
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LEDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
AçãO PENAL (1)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1050859-85.2021.4.01.3400 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: I., A. D. Advogados do(a) REQUERIDO: ABRAHAO CAMELO PEREIRA VIANA - GO35640, ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA - DF42433, BRUNA ALENCAR VELLASCO - GO36556, BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO - GO32801, CAMILA HIGINO COSTA BARBOSA - CE37116-B, CARLOS CORREA DA SILVA FILHO - DF62937, CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605, CLAUDIO ALBERTO DE ANDRADE FLORENTINO - DF14713, DAILER PINHEIRO COSTA - DF37132, DAVID GOMES DA SILVA - GO45190, DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - TO3609, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, ERIKA FUCHIDA - DF21358, FABIO PRESOTI PASSOS - MG108718, FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, IURY JAIME POMPEU DE PINA - GO23867, JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF30794, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, JOSE ROBERTO SANCHES JUNIOR - GO45540, KAMILA RODRIGUES FALEIRO - GO45538, LUIZ AUGUSTO SERRA ALVES - GO45541, PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF34535, RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997, SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LEDA - DF23867, THAIANE ALVES ROCHA FLORES - DF28311, THALES JOSE JAYME - GO9364, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "1. Diante da manifestação ministerial (id. 2191377558), à Secretaria para habilitar a defesa constante da Procuração (id. 2190173200) 2. À Secretaria para expedir certidões de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes (id. 2189450538 e id. 2191492941). 3. Após, retornem os autos ao arquivo."
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Tribunal: TJMT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1011123-95.2025.8.11.0041 Autora: Flávia Catarina Oliveira de Amorim Réu: Estado de Mato Grosso Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos disciplinares ajuizada por Flávia Catarina Oliveira de Amorim, em face do Estado de Mato Grosso, todos devidamente qualificados, visando à declaração de nulidade dos processos administrativos disciplinares n. 01/2019 e 02/2020, que tramitaram perante o Órgão Especial do e. Tribunal, ante a suposta inobservância das formalidades essenciais e a ilegalidade da sanção disciplinar imposta. A autora arguiu, preliminarmente, a competência do Tribunal Pleno do e. TJMT para o conhecimento e julgamento da presente demanda, defendendo que a distribuição deve ser realizada a Desembargador que não tenha participado dos julgamentos impugnados. Na matéria de fundo, defendeu, em suma, que o fundamento utilizado para a aplicação da penalidade disciplinar mais grave prevista no ordenamento jurídico – aposentadoria compulsória, não condiz com os fatos e provas produzidos nos processos administrativos disciplinares, mormente considerando a inexistência de gravidade exacerbada em sua conduta. Seguiu alegando a violação ao princípio da congruência/correlação entre os fatos apurados com aqueles constantes nos acórdãos, além de afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Asseverou a inobservância das disposições contidas no art. 4º, §2º, da Resolução CNJ n. 72/2009, que determina a devolução dos processos não julgados por juiz convocado ao desembargador substituído; a inobservância da ordem de penalidades prevista no art. 42, da LOMAN e no art. 3º, da Resolução CNJ n. 135/2011; e violação aos arts. 128 e 131, ambos da Lei n. 8.112/1990, e do art. 26, da Resolução CNJ n. 135/2011, além da afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, relacionadas à dosimetria da pena e não aplicação do instituto da reabilitação funcional. Requereu a procedência da ação, pugnando pela concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os acórdãos proferidos nos processos administrativos objeto da lide, de modo a garantir o retorno imediato da requerente ao exercício da função jurisdicional, permitindo-lhe a participação no procedimento para preenchimento das próximas vagas de Desembargador do TJMT. Subsidiariamente, requereu a suspensão do preenchimento definitivo de uma das vagas de Desembargador do TJMT, destinadas a juízes, pelo critério de antiguidade, até a análise do mérito da demanda. Com a exordial juntou documentos. A demanda foi distribuída perante o e. TJMT. Em decisão inicial (Id. 186791526 – pág. 158/160), foi indeferido o pedido liminar pelo i. Desembargador Relator, sendo determinada a citação do réu para contestar a ação. A autora apresentou emenda à inicial (Id. 186791526 – pág. 177/178), requerendo “sejam julgados procedentes os pedidos e declarada a nulidade dos processos administrativos disciplinares nº 01/2019 e nº 01/2020 que impuseram inatividade compulsória à requerente com imediata determinação de sua reintegração ao cargo de juíza de direito em exercício e em seguida sua promoção por antiguidade ao cargo de desembargadora deste egrégio sodalício na vaga aberta pela aposentadoria do Des. Alberto Ferreira de Souza, ocorrida em 04.3.2020, hoje ocupada pela Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, com pagamento de todas as vantagens salariais inerentes ao elevado posto na Corte Mato-grossense”. A autora interpôs Recurso de Agravo Interno em face da decisão que indeferiu a liminar, tendo o e. TJMT arguido, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar o feito, razão pela qual declarou “a incompetência deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça para apreciar a ação e determinar o seu encaminhamento e a distribuição a uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos moldes da legislação de regência” (Id. 186791529 – pág. 20/65). Posteriormente, os autos foram remetidos a esta instância, tendo a autora apresentado petição (Id. 186791529), alegando que foi penalizada com aposentadoria compulsória no cargo de juíza de direito de entrância especial, sob a justificativa de baixa produtividade após trinta anos de exercício, contudo, afirma que a medida foi imposta sem base fática idônea, e que não possui antecedentes disciplinares. Requer a desconsideração da decisão anteriormente proferida por juízo incompetente, com reapreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo atual. Fundamenta a pretensão nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. Alega a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito, ante a ausência de provas da falta funcional, e o risco de dano irreparável, em razão da interrupção abrupta de sua carreira e da supressão de vencimentos e prerrogativas funcionais. Pleiteia a concessão de medida liminar para determinar sua reintegração ao cargo e posse na vaga no Tribunal de Justiça, à qual faria jus por antiguidade, com todas as vantagens correlatas. No mérito, requer a procedência da ação, com condenação da parte requerida ao pagamento das verbas que deixou de receber durante o afastamento e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Após decisões de declaração de suspeição (Id. 188094341 e Id. 192149486), os autos foram redistribuídos a estes Juízo. Vieram os autos conclusos. Antes de adentrar no mérito do pedido liminar, cumpre enfrentar questão de ordem relativa ao grau de sigilo do presente feito. Verifica-se que o processo tramita sob regime de sigilo judicial (nível 1), conforme consta do sistema do Processo Judicial Eletrônico, entretanto, não há, nos autos, qualquer requerimento formulado pela parte autora ou manifestação do Ministério Público, que justifique o afastamento da regra da publicidade processual, nos termos do artigo 189, do Código de Processo Civil: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. §1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. §2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” À vista disso, o princípio da publicidade dos atos processuais constitui regra geral no ordenamento jurídico pátrio, sendo o segredo de justiça medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando imprescindível à preservação da intimidade da parte, da segurança da sociedade ou do Estado, o que não se verifica na espécie. Com efeito, não sendo hipótese que se enquadre em nenhuma das exceções elencadas na norma de regência, revogo o sigilo processual anteriormente imposto. Passo, então, à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que, para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível. No caso sob exame, não se verifica, neste momento processual, a demonstração suficiente e concreta da probabilidade do direito invocado. Isso porque, a narrativa trazida tanto na petição inicial, quanto na manifestação posterior (Id. 186791529), por mais detalhada e articulada que seja, está fortemente apoiada em elementos subjetivos e em documentos que ainda carecem de contraditório e cotejo técnico. Na verdade, o extenso conjunto probatório já colacionado aos autos, incluindo atas, relatórios, certidões, laudos estatísticos e documentos administrativos, demonstra a complexidade fática da controvérsia, sobretudo no que concerne à verificação da suposta improdutividade da autora e às circunstâncias que envolveram os atos decisórios nos PADs impugnados, restando evidente a necessidade de dilação probatória na espécie. Com a devida vênia, o próprio conteúdo dos atos administrativos impugnados, submetidos à instância colegiada, foi objeto de deliberação por órgão composto por membros do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com observância formal de etapas procedimentais, como audiências de instrução, oitivas de testemunhas e manifestação de defesa técnica – elementos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegação de manifesta teratologia ou de nulidade absoluta por vício ostensivo. Além disso, a autora sustenta que houve desproporcionalidade da penalidade, ausência de reabilitação funcional, descumprimento da Resolução CNJ n. 72/2009 e do artigo 42 da LOMAN. Entretanto, tais alegações, embora juridicamente relevantes, demandam dilação probatória, reafirma-se, para apuração da existência ou não de vícios nos atos administrativos atacados, bem como para eventual reanálise da dosimetria sancionatória, questão que perpassa por juízo de valor técnico e discricionário da Administração, sujeito a controle judicial restrito. A propósito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM CARÁTER LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA – RETORNO DO SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO DO QUAL FOI DEMITIDO – NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM ESTA PENALIDADE (INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E FALTA DE PROPORCIONALIDADE) – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DO REQUISITO RELATIVO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO (FUMUS BONI IURIS) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência subordina-se à demonstração concomitante da existência de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e da presença de risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente quaisquer destes requisitos, a tutela de urgência deve ser indeferida. 2. Demandando o reconhecimento das nulidades apontadas no processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão do agravante a realização de dilação probatória, não há falar-se na presença do requisito relativo à probabilidade do direito invocado e, consequentemente, no deferimento da tutela de urgência pleiteada.” (TJMT, RAI nº 1007101-54.2024.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rela. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 03.07.2024 – negritei). Nessa trilha, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente assentado, o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de atos administrativos disciplinares deve observar a separação de poderes, sendo vedada a substituição da valoração administrativa, quando esta não se mostrar abusiva, desarrazoada ou manifestamente ilegal. Por sua vez, o requisito do perigo de dano tampouco resta evidenciado em medida que autorize a reversão liminar da sanção aplicada, uma vez que a alegada supressão de subsídios e prerrogativas pode, em tese, ser integralmente recomposta por meio de provimento final favorável, inclusive, com pagamento retroativo das verbas eventualmente devidas. Desse modo, a reversão imediata da aposentadoria compulsória e a imposição liminar da reintegração e promoção funcional, por sua gravidade institucional e impacto irreversível, exigem grau de certeza probatória, que não se encontra presente na atual fase processual. Em igual sentido, cumpre registrar, que a antecipação dos efeitos da tutela vindicada colide com os postulados da prudência e da segurança jurídica, considerando o potencial impacto funcional e administrativo, que a medida poderá irradiar sobre a composição e organização interna do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assim sendo, a prudência judicial recomenda, que o exame da matéria se dê sob a perspectiva exauriente do contraditório e da ampla instrução probatória, com oitiva da parte contrária e eventual apuração pericial e testemunhal, quando cabível. Por fim, conforme se extrai dos autos, o feito foi inicialmente distribuído perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde houve a prolação de decisão, que indeferiu a tutela de urgência e a determinação de citação do réu (Id. 186791526 – pág. 158/160) Todavia, o Órgão Especial do e. TJMT reconheceu, de ofício, a sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito à vara de primeiro grau da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Nessa linha de raciocínio, diante da inexistência de nulidade processual apontada e não se verificando prejuízo concreto à parte autora ou ao réu, declaro válidos todos os atos processuais até então regularmente praticados no processo, inclusive, o despacho que ordenou a citação do ente estadual, os quais devem produzir seus efeitos típicos, sem necessidade de repetição ou convalidação ulterior. Diante do exposto: 1) Declaro válidos todos os atos processuais até então regularmente praticados, inclusive a decisão que indeferiu o pedido liminar e o despacho que determinou a citação do réu, com fundamento no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil; 2) Revogo o sigilo processual do feito, por ausência de requerimento específico e por não se enquadrar nas hipóteses legais que autorizam a tramitação em segredo de justiça; 3) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência renovado pela parte autora, diante da necessidade de dilação probatória e da ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto na decisão Id. 186791526 – pág. 158/160, acerca da citação do réu. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente impugnação à contestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. P.I. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito, em Subst. Legal
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087500-67.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: FELIPE DE SOUZA BRANDAO, JOYCY PRYSCYLLA DA SILVA SANTOS EXECUTADO(A): ELINE COELHO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206394553, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio de id. 206394535 (art. 854, §3º do CPC)." RECIFE, 10 de junho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008939-39.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008939-39.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VAGNER JACOMO DOS SANTOS ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - DF14905-A, LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A, PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA - DF30347-A, RAYLLA PATIELLE NERES DE CASTRO BRAUNA - DF73456, SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LEDA - DF23867-A e RODRIGO LOBO MARIANO - DF50493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: VAGNER JACOMO DOS SANTOS ELIAS - CPF: 045.490.477-04 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPE | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0087500-67.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: FELIPE DE SOUZA BRANDAO, JOYCY PRYSCYLLA DA SILVA SANTOS EXECUTADO(A): ELINE COELHO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade, apresentada por ELINE COELHO DE MEDEIROS, nos autos de cumprimento de sentença promovido por FELIPE DE SOUZA BRANDÃO e JOYCY PRYSCYLLA DA SILVA SANTOS, na qual a executada insurge-se contra a exigibilidade da verba honorária fixada nos autos originários e outros consectários do processo executivo. A excipiente aduz que possui 101 anos de idade e aufere renda mensal correspondente a um salário mínimo, o que a torna hipossuficiente, com gastos comprovados superiores ao que aufere. Diz que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 40.000,00, correspondente a 10% sobre valor de causa de R$ 400.000,00, revela-se exorbitante e desproporcional em face da natureza da demanda originária, a qual foi extinta sem resolução de mérito, e sem qualquer complexidade fática ou jurídica. Argumenta que a verba executada encontra-se assentada em valor de causa artificialmente inflado, razão pela qual pugna pela readequação do valor da causa da presente execução para R$ 12.000,00, quantia que reputa mais condizente com a realidade do proveito econômico perseguido na ação originária. Enfatiza que os valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, pois oriundos de proventos de aposentadoria, atraindo a norma protetiva do art. 833, IV, do CPC, com fundamento adicional no princípio da dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial. Intimados, os exceptos apresentaram impugnação de id. 199884528, apontando que as teses levantadas pela executada já foram analisadas e repelidas pelo Juízo. Decido. Compulsando os autos, forçoso se faz reconhecer que, não obstante a adequação instrumental do meio utilizado, a pretensão não merece prosperar, seja em razão da preclusão consumativa que recai sobre os fundamentos já reiteradamente analisados neste Juízo e na instância superior, seja pela ausência de verossimilhança jurídica nas teses novamente trazidas. A executada postula, mais uma vez, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que aufere renda mensal no valor de R$ 1.321,63, destinada à sua subsistência e ao custeio de tratamentos de saúde, razão pela qual não teria condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua dignidade. Contudo, a questão encontra-se decidida de forma definitiva, com trânsito em julgado da sentença (id. 159559407), sem que tenha havido pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial da ação originária, sendo certo que a parte autora — ora executada — inclusive recolheu regularmente as custas processuais (Id. 140824862). Além disso, esta matéria foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 175477509), posteriormente rejeitada em decisão de mérito (id. 175667726), e ratificada pela instância recursal, através do Agravo de Instrumento nº 0044230-11.2024.8.17.9000 (id. 185482632). Cumpre destacar que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não sendo possível sua aplicação retroativa para isentar custas ou verbas anteriormente devidas.A esse respeito, observe-se: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO . TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados . 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) A parte excipiente alega desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre valor da causa de R$ 400.000,00, com base na alegada simplicidade da demanda e sua extinção sem resolução de mérito. No entanto, os honorários foram fixados em consonância com os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, e sua discussão já foi exaustivamente examinada tanto no juízo de primeiro grau quanto na segunda instância. O juízo já assentou, em decisão anterior (Id. 175667726), que, nos termos do Tema 1.076 do STJ, é vedada a fixação por equidade dos honorários quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais do §2º do art. 85. A sentença executada condenou expressamente a parte autora ao pagamento de honorários em 10%, dentro da margem legal, sem qualquer nulidade. Ademais, eventual irresignação deveria ter sido deduzida por meio de recurso próprio, o que não se verificou. A coisa julgada incide sobre a condenação, impedindo nova rediscussão. Pretende a parte executada a redução do valor da causa da execução para R$ 12.000,00, alegando artificialidade no montante original de R$ 400.000,00 atribuído na ação principal. Todavia, o valor da causa foi livremente atribuído pela própria parte autora, ora executada, na petição inicial do processo originário, sem qualquer impugnação da parte adversa ou do próprio juízo. Mais uma vez, a matéria já se encontra acobertada pela preclusão, não podendo ser modificada no atual estágio processual. Alega a parte executada, ainda, que os valores eventualmente constritos seriam oriundos de proventos de aposentadoria, portanto impenhoráveis, à luz do art. 833, IV, do CPC. De fato, o referido dispositivo legal estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...)”. Não há nos autos, contudo, efetivação da ordem de bloqueio determinada ao id. 196407562, no montante de R$ 48.394,85. Apenas depois de efetivada a ordem, a partir da resposta, poderá ser analisado se os valores apreendidos têm origem em verbas de natureza alimentar ou previdenciária. Ausente tal prova, a proteção legal não pode ser presumida. Diante de todo o exposto REJEITO o pedido de exceção de pré-executividade apresentada por ELINE COELHO DE MEDEIROS, e mantenho a decisão de bloqueio via SISBAJUD (id. 196407562). Por oportuno, verificando a possibilidade de acordo entre as partes, designo o dia 14.05.2025 , às 12h, para sessão de conciliação junto ao CEJUSC, sem que tal designação implique em suspensão do andamento do presente feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife, 16 de abril de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito