Dra. Neilane De Souza Marques

Dra. Neilane De Souza Marques

Número da OAB: OAB/DF 023942

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dra. Neilane De Souza Marques possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TRT10, TST, TRT12, TJDFT
Nome: DRA. NEILANE DE SOUZA MARQUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0010892-46.2023.5.03.0068 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EDSON DE AVELAR DA SILVA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - Ag-AIRR - 10892-46.2023.5.03.0068             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 13/08/2025 a 20/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/07/2025, sendo considerado publicado em 09/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       3ª Turma, 7 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica DENISE FREIRE TEIXEIRA Assistente 4 Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10892-46.2023.5.03.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000519-80.2024.5.10.0017 RECORRENTE: TERCERIZZA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HUDSON FREITAS MEDEIRO DE LIMA E OUTROS (2)         PROCESSO n.º 0000519-80.2024.5.10.0017 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)   RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: TERCERIZZA FACILITIES LTDA. ADVOGADO: GIANCARLO AMPESSAN RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES    RECORRIDO: HUDSON FREITAS MEDEIRO DE LIMA ADVOGADO: HILQUIAS BEZERRA FRANCO   ORIGEM: 17.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   "- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: INDEVIDA: PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: SENTENÇA REFORMADA". (Desembargador Alexandre Nery de Oliveira) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO TOMADOR. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas ao reclamante (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). Recurso da primeira reclamada conhecido e provido. Recurso da segunda reclamada conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Os trechos aspeados neste relatório e na admissibilidade são, na forma regimental, de autoria do Excelentíssimo Desembargador Relator.    "Contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, recorreram as Reclamadas pretendendo a reforma do julgado. A primeira Reclamada (Tercerizza) comprovou os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. A segunda Reclamada (ECT) fora dispensado do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimadas as partes. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório".     VOTO   ADMISSIBILIDADE "O recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) é tempestivo e regular: conheço. O recurso da segunda Reclamada (ECT) é tempestivo e regular: conheço". RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TERCERIZZA) MULTA DO ART. 477 DA CLT Ainda conforme o voto do Excelentíssimo Desembargador Relator: "O MM. Juízo de origem condenou a primeira Reclamada (Tercerizza) a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT sob o entendimento de que "não havendo satisfação de parcelas rescisórias ainda não quitadas é devida a multa em epígrafe". No recurso, a primeira Reclamada (Tercerizza) requereu a reforma do julgado aduzindo que teria pago tempestivamente as verbas rescisórias conforme comprovante de quitação carreado aos autos e argumenta, também, que não se aplicaria a referida multa no caso de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Com razão a primeira Reclamada. A multa prevista no artigo 477 da CLT tem por finalidade específica compelir o empregador a pagar no prazo legal o valor a que fizer jus o empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, consoante demonstra o documento (fls. 171/172). Neste sentido, quando o empregador paga tempestivamente o que julga devido pelo extinto contrato de trabalho, a aplicação da penalidade mostra-se injusta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) para afastar da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT". RECURSO DA RECLAMADA (ECT) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Excelentíssimo Desembargador Relator proferiu voto para dar provimento ao recurso interposto pela ECT, "para julgar improcedente a postulação de responsabilização subsidiária, a qualquer modo, alcançando, assim, a exclusão quanto à Recorrente da condenação às verbas deferidas na origem, por consequência lógica do alcance dado na fundamentação". Todavia, em sessão, prevaleceu o voto divergente desta Desembargadora que nega provimento ao recurso interposto, observada a seguinte fundamentação. A reclamante narrou, na inicial, que foi contratada pela primeira reclamada, TERCERIZZA FACILITIES LTDA, para exercer a função de auxiliar de logística nas dependências do segundo reclamado, ECT. Afirmou que a prestação de serviço se deu de forma exclusiva para o segundo reclamado tendo esse se omitido quando à fiscalização do contrato de trabalho. Requereu, em razão do exposto, o pagamento de seus haveres rescisórios e a condenação subsidiária do segundo reclamado. O Juízo de origem condenou o segundo reclamado, ECT, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada, TERCERIZZA FACILITIES LTDA, em decorrência do contrato de trabalho com a reclamante, nos seguintes termos (fls. 788/789): "No caso dos autos, verifica-se que a empresa prestadora de serviços incorreu em falhas no pagamento devido à parte autora. Ora, restou comprovado nos autos a ausência de recolhimento de diferenças de FGTS e não pagamento das diferenças do salário base da categoria. Deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado tais fatos como estava previsto no contrato por ela redigido, mas não o fez! Ao contrário, continuou utilizando-se dos serviços da primeira reclamada e repassando o pagamento mensal do contrato sem verificar o real cumprimento contratual. Foi, pois, a segunda ré omissa quanto à fiscalização do contrato por ela firmado, incorrendo em culpa in vigilando. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre as verbas ora abjeto de condenação. Resta acrescentar, por fim, que a noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assentasse na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pela tomadora dos serviços. Disso resulta que alcança, inclusive, as parcelas de multa do § 8.º do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. Tal não importa em transferibilidade de pena a terceiros, visto que envolve apenas reparação de índole patrimonial concernentes aos créditos trabalhistas de obrigação da devedora principal. Todavia, não se estende àquelas de natureza personalíssima do empregador, concernentes em baixa na CTPS e fornecimento das guias do FGTS e seguro-desemprego, quando for o caso." Insurge-se a segunda reclamada. Assevera que inexiste nos autos prova de que faltou com seu dever de vigilância ou de eleição, e que a condenação automática está em desconformidade com o previsto no artigo 71, §1º da lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, por meio da ADC 16 e, ainda, com a disciplina insculpida na Súmula 331, IV e V do TST. Salienta que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada não implica concluir pela sua culpa in vigilando e ausência de fiscalização. Pede a exclusão da sua condenação e a fixação de honorários a seu favor. Analiso. O enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização foi sedimentado com o entendimento de que a responsabilidade do tomador de serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Dessa forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador dos serviços. Neste sentido, foi o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo Excelso STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. Ademais, observadas as reclamações julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal e que tinham como fundamento a Súmula/TST 331, sobreveio, em 2011, a sua nova redação: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Supremo Tribunal Federal, ao fixar teses de repercussão geral nos Temas 246 (RE 760931) e 1.118 (RE 1298647), firmou o entendimento de que não há transferência automática ao Poder Público da responsabilidade pelo pagamento, solidário ou subsidiário, em caso de inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, nos termos do art. 71, § 1.º da Lei 8.666/1993, bem como norteou a questão do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", julgamento que teve ata publicada em 24/2/2025. No plano jurídico, a Lei de Licitações contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta, de forma que nela há parâmetros elegíveis pelos gestores da Administração Pública para a escolha mais adequada do tomador de serviços, respeitada a idoneidade financeira e contratual do contratado com vistas à plena e eficiente execução contratual, mediante eficaz acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Poder Público. Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador quanto à inexecução contratual e ao descumprimento de obrigações trabalhistas. Neste feito, a prova produzida é indicativa de que não houve apropriada fiscalização contratual. Em sua defesa, a ECT não apresentou prova do cumprimento do dever de fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada. Nesse sentido, o segundo reclamado não demonstrou efetiva fiscalização do contrato administrativo pelo tomador de serviços, em especial no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, nem mesmo em sede recursal. Apesar desses parâmetros contratuais, o tomador de serviços não atuou de forma diligente no acompanhamento e fiscalização do contrato. Tanto assim que ficaram constatados créditos não solvidos pela empresa prestadora de serviços. O deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota o descuido do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Nesse contexto, porque não adotadas pelo tomador de serviços, ECT, medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ele mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista na Lei de Licitações e no item V da Súmula/TST 331. E porque evidenciada a culpa do tomador dos serviços pela falta de adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidos pelo juízo de origem. Ressalto que o teor da Súmula/TST 331 expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o item IV do verbete sumular reporta-se à Lei n.º 8.666/1993, então Lei de Licitações, o que resguarda o princípio da legalidade (art. 5.º, II, CF). Além disso, não há violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, já que não foi declarada a inconstitucionalidade da Lei de Licitações. Apenas foi dada ao dispositivo interpretação em conformidade com a Súmula/TST 331 e com a ADC/STF 16/DF. Por fim, é inaplicável ao caso a Súmula/TST 363. Não há aqui contrato nulo. A relação empregatícia é entre o empregado e a empresa empregadora e a prestadora de serviços terceirizados. Quanto à limitação da condenação, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas em sentença, tal como consta no item VI da Súmula/TST 331 e do Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004, a seguir transcrito: O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. Não há, portanto, o que alterar na sentença. Nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. CONCLUSÃO Pelo exposto, foram conhecidos os recursos ordinários das reclamadas e, no mérito, dado provimento ao recurso da primeira Reclamada (TERCERIZZA) para afastar da condenação a multa do artigo 477 da CLT e negado provimento ao recurso da segunda reclamada (ECT), nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, porque adequado.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das Reclamadas para, no mérito, sem divergência, dar provimento ao recurso da primeira reclamada e, por maioria, negar provimento ao recurso da segunda reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Elke Doris Just que redigirá o acórdão. Vencido, em parte, o Desembargador Relator que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Brasília–DF, sala de sessões, 18 de junho de 2025.                   Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Redatora Designada     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira   EMENTA: - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: INDEVIDA: PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: SENTENÇA REFORMADA. - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS AO OBREIRO TERCEIRIZADO PELA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS: INDEVIDA RESPONSABILIDADE EM GRAU SECUNDÁRIO DO ENTE ESTATAL POR SIMPLES PRESUNÇÃO: ENTENDIMENTO DO E. STF EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE-760931/DF, REDATOR PARA O ACÓRDÃO MINISTRO LUIZ FUX) - TESE ENUNCIADA NA DATA DE 26/04/2017): INEXISTÊNCIA DE CULPA EFETIVA DO ENTE ESTATAL: IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Recurso da primeira Reclamada conhecido e provido. Recurso da segunda Reclamada conhecido e provido. (1) MÉRITO: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TERCERIZZA): multa do artigo 477 da clt: O MM. Juízo de origem condenou a primeira Reclamada (Tercerizza) a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT sob o entendimento de que "não havendo satisfação de parcelas rescisórias ainda não quitadas é devida a multa em epígrafe". No recurso, a primeira Reclamada (Tercerizza) requereu a reforma do julgado aduzindo que teria pago tempestivamente as verbas rescisórias conforme comprovante de quitação carreado aos autos e argumenta, também, que não se aplicaria a referida multa no caso de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Com razão a primeira Reclamada. A multa prevista no artigo 477 da CLT tem por finalidade específica compelir o empregador a pagar no prazo legal o valor a que fizer jus o empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, consoante demonstra o documento (fls. 171/172). Neste sentido, quando o empregador paga tempestivamente o que julga devido pelo extinto contrato de trabalho, a aplicação da penalidade mostra-se injusta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) para afastar da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. RECURSO DA RECLAMADA (ECT): O MM. Juízo de primeiro grau condenou subsidiariamente a segunda Reclamada (ECT), sob o fundamento de que "a segunda ré omissa quanto à fiscalização do contrato por ela firmado, incorrendo em culpa in vigilando. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre as verbas ora abjeto de condenação". No recurso, pugna a ECT pela modificação do julgado, aduzindo, em suma, a ausência da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Assiste razão à ora Recorrente. Não emerge a culpa da contratante pelo inadimplemento das verbas trabalhistas à parte obreira pela empresa prestadora dos serviços terceirizados, pois os agentes públicos não atuaram em desconformidade ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não se compreendendo, a teor da Lei nº 8.666/1993 e do contido no julgamento da ADC nº 16 pelo Pretório Excelso (Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 24.11.2010, acórdão publicado em 09.09.2011), possibilidade de invocação de responsabilização subsidiária do ente público, assim não se admitindo a indicação de culpa presumida por eleição ou vigilância imprópria. No dia 30 de março de 2017, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados face o inadimplemento de empresa terceirizante de mão de obra, acolheu como vencedor o voto do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, assim seguido pelos Exmos. Srs. Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, tendo o voto condutor, em sessão antecedente, datado de 8 de fevereiro de 2017, salientado que a Lei nº 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para estabelecer a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários, tendo o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux explicitado que "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", e "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada", tendo o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Morais, ao enunciar o voto-desempate, explicitado que o preceito legal discutido é inequívoco no sentido de exonerar o Poder Público da responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas por inadimplemento da empresa prestadora dos serviços terceirizados. Nesse sentido, restou vencida a corrente liderada pela Exma. Sra. Ministra Rosa Weber, acompanhada pelos Exmos. Srs. Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, para os quais caberia à Administração Pública comprovar a devida fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de terceirização, pelo que não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte do ente público beneficiado diretamente pela força de trabalho adquirida, cabendo a presunção de culpa para responsabilização do Poder Público, a par da regra contida no artigo 71, § 2º, da Lei de Licitações. O Excelso Supremo Tribunal Federal, contudo, ao enunciar a tese de repercussão geral, acabou por revelar o ponto médio estabelecido no julgamento, assim sendo redigido o verbete pertinente de 26/04/2017: "TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993." Não se há, portanto, como no caso presumir mera culpa estatal pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, nem assim ressai prova inequívoca de ato estatal referente a conduzir a empresta interposta à inadimplência identificada, pois o mero inadimplemento não traduz ato estatal revelador de culpa do Poder Público pelo contrato de terceirização de mão de obra, pelo que não cabe, conforme o entendimento do E. STF, enunciar responsabilidade subsidiária do ente público Recorrente, sequer sob manto de culpa "in eligendo" ou de culpa "in vigilando", porquanto a fiscalização do cumprimento do contrato administrativo não transpassa os limites deste para alcançar a fiscalização dos contratos trabalhistas dos empregados terceirizados, apenas assim podendo ser chamada à responsabilidade quando ato próprio do ente estatal tenha resultado no inadimplemento da empresa contratada. Como enunciando pelo Excelso Pretório, NÃO SE REVELANDO, NO CASO SOB EXAME, qualquer indicativo de ausência de regular atuação do Poder Público, não se pode presumir culpa e responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, se não agiu ele para efetiva ocorrência de fato pertinente ao descumprimento das obrigações trabalhistas e nem assim ensejou ato de incúria na eleição da contratada ou na fiscalização do contrato administrativo de intermediação de mão de obra, não se resolvendo em favor da Reclamante sequer sob a perspectiva da teoria da aptidão da prova, porque o ente estatal, nos limites devidos, indicou a regularidade dos atos de fiscalização. Dou provimento ao recurso interposto, para julgar improcedente a postulação de responsabilização subsidiária, a qualquer modo, alcançando, assim, a exclusão quanto à Recorrente da condenação às verbas deferidas na origem, por consequência lógica do alcance dado na fundamentação. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os recursos ordinários das Reclamadas e, no mérito, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (TERCERIZZA) para afastar da condenação a multa do artigo 477 da CLT e dou provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (ECT), nos termos da fundamentação; mantendo o valor da condenação, posto que o valor arbitrado na origem comporta a alteração. É o voto. Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON FREITAS MEDEIRO DE LIMA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000519-80.2024.5.10.0017 RECORRENTE: TERCERIZZA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HUDSON FREITAS MEDEIRO DE LIMA E OUTROS (2)         PROCESSO n.º 0000519-80.2024.5.10.0017 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)   RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: TERCERIZZA FACILITIES LTDA. ADVOGADO: GIANCARLO AMPESSAN RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES    RECORRIDO: HUDSON FREITAS MEDEIRO DE LIMA ADVOGADO: HILQUIAS BEZERRA FRANCO   ORIGEM: 17.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   "- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: INDEVIDA: PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: SENTENÇA REFORMADA". (Desembargador Alexandre Nery de Oliveira) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO TOMADOR. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas ao reclamante (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). Recurso da primeira reclamada conhecido e provido. Recurso da segunda reclamada conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Os trechos aspeados neste relatório e na admissibilidade são, na forma regimental, de autoria do Excelentíssimo Desembargador Relator.    "Contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, recorreram as Reclamadas pretendendo a reforma do julgado. A primeira Reclamada (Tercerizza) comprovou os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. A segunda Reclamada (ECT) fora dispensado do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimadas as partes. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório".     VOTO   ADMISSIBILIDADE "O recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) é tempestivo e regular: conheço. O recurso da segunda Reclamada (ECT) é tempestivo e regular: conheço". RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TERCERIZZA) MULTA DO ART. 477 DA CLT Ainda conforme o voto do Excelentíssimo Desembargador Relator: "O MM. Juízo de origem condenou a primeira Reclamada (Tercerizza) a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT sob o entendimento de que "não havendo satisfação de parcelas rescisórias ainda não quitadas é devida a multa em epígrafe". No recurso, a primeira Reclamada (Tercerizza) requereu a reforma do julgado aduzindo que teria pago tempestivamente as verbas rescisórias conforme comprovante de quitação carreado aos autos e argumenta, também, que não se aplicaria a referida multa no caso de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Com razão a primeira Reclamada. A multa prevista no artigo 477 da CLT tem por finalidade específica compelir o empregador a pagar no prazo legal o valor a que fizer jus o empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, consoante demonstra o documento (fls. 171/172). Neste sentido, quando o empregador paga tempestivamente o que julga devido pelo extinto contrato de trabalho, a aplicação da penalidade mostra-se injusta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) para afastar da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT". RECURSO DA RECLAMADA (ECT) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Excelentíssimo Desembargador Relator proferiu voto para dar provimento ao recurso interposto pela ECT, "para julgar improcedente a postulação de responsabilização subsidiária, a qualquer modo, alcançando, assim, a exclusão quanto à Recorrente da condenação às verbas deferidas na origem, por consequência lógica do alcance dado na fundamentação". Todavia, em sessão, prevaleceu o voto divergente desta Desembargadora que nega provimento ao recurso interposto, observada a seguinte fundamentação. A reclamante narrou, na inicial, que foi contratada pela primeira reclamada, TERCERIZZA FACILITIES LTDA, para exercer a função de auxiliar de logística nas dependências do segundo reclamado, ECT. Afirmou que a prestação de serviço se deu de forma exclusiva para o segundo reclamado tendo esse se omitido quando à fiscalização do contrato de trabalho. Requereu, em razão do exposto, o pagamento de seus haveres rescisórios e a condenação subsidiária do segundo reclamado. O Juízo de origem condenou o segundo reclamado, ECT, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada, TERCERIZZA FACILITIES LTDA, em decorrência do contrato de trabalho com a reclamante, nos seguintes termos (fls. 788/789): "No caso dos autos, verifica-se que a empresa prestadora de serviços incorreu em falhas no pagamento devido à parte autora. Ora, restou comprovado nos autos a ausência de recolhimento de diferenças de FGTS e não pagamento das diferenças do salário base da categoria. Deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado tais fatos como estava previsto no contrato por ela redigido, mas não o fez! Ao contrário, continuou utilizando-se dos serviços da primeira reclamada e repassando o pagamento mensal do contrato sem verificar o real cumprimento contratual. Foi, pois, a segunda ré omissa quanto à fiscalização do contrato por ela firmado, incorrendo em culpa in vigilando. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre as verbas ora abjeto de condenação. Resta acrescentar, por fim, que a noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assentasse na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pela tomadora dos serviços. Disso resulta que alcança, inclusive, as parcelas de multa do § 8.º do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. Tal não importa em transferibilidade de pena a terceiros, visto que envolve apenas reparação de índole patrimonial concernentes aos créditos trabalhistas de obrigação da devedora principal. Todavia, não se estende àquelas de natureza personalíssima do empregador, concernentes em baixa na CTPS e fornecimento das guias do FGTS e seguro-desemprego, quando for o caso." Insurge-se a segunda reclamada. Assevera que inexiste nos autos prova de que faltou com seu dever de vigilância ou de eleição, e que a condenação automática está em desconformidade com o previsto no artigo 71, §1º da lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, por meio da ADC 16 e, ainda, com a disciplina insculpida na Súmula 331, IV e V do TST. Salienta que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada não implica concluir pela sua culpa in vigilando e ausência de fiscalização. Pede a exclusão da sua condenação e a fixação de honorários a seu favor. Analiso. O enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização foi sedimentado com o entendimento de que a responsabilidade do tomador de serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Dessa forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador dos serviços. Neste sentido, foi o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo Excelso STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. Ademais, observadas as reclamações julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal e que tinham como fundamento a Súmula/TST 331, sobreveio, em 2011, a sua nova redação: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Supremo Tribunal Federal, ao fixar teses de repercussão geral nos Temas 246 (RE 760931) e 1.118 (RE 1298647), firmou o entendimento de que não há transferência automática ao Poder Público da responsabilidade pelo pagamento, solidário ou subsidiário, em caso de inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, nos termos do art. 71, § 1.º da Lei 8.666/1993, bem como norteou a questão do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", julgamento que teve ata publicada em 24/2/2025. No plano jurídico, a Lei de Licitações contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta, de forma que nela há parâmetros elegíveis pelos gestores da Administração Pública para a escolha mais adequada do tomador de serviços, respeitada a idoneidade financeira e contratual do contratado com vistas à plena e eficiente execução contratual, mediante eficaz acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Poder Público. Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador quanto à inexecução contratual e ao descumprimento de obrigações trabalhistas. Neste feito, a prova produzida é indicativa de que não houve apropriada fiscalização contratual. Em sua defesa, a ECT não apresentou prova do cumprimento do dever de fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada. Nesse sentido, o segundo reclamado não demonstrou efetiva fiscalização do contrato administrativo pelo tomador de serviços, em especial no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, nem mesmo em sede recursal. Apesar desses parâmetros contratuais, o tomador de serviços não atuou de forma diligente no acompanhamento e fiscalização do contrato. Tanto assim que ficaram constatados créditos não solvidos pela empresa prestadora de serviços. O deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota o descuido do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Nesse contexto, porque não adotadas pelo tomador de serviços, ECT, medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ele mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista na Lei de Licitações e no item V da Súmula/TST 331. E porque evidenciada a culpa do tomador dos serviços pela falta de adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidos pelo juízo de origem. Ressalto que o teor da Súmula/TST 331 expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o item IV do verbete sumular reporta-se à Lei n.º 8.666/1993, então Lei de Licitações, o que resguarda o princípio da legalidade (art. 5.º, II, CF). Além disso, não há violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, já que não foi declarada a inconstitucionalidade da Lei de Licitações. Apenas foi dada ao dispositivo interpretação em conformidade com a Súmula/TST 331 e com a ADC/STF 16/DF. Por fim, é inaplicável ao caso a Súmula/TST 363. Não há aqui contrato nulo. A relação empregatícia é entre o empregado e a empresa empregadora e a prestadora de serviços terceirizados. Quanto à limitação da condenação, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas em sentença, tal como consta no item VI da Súmula/TST 331 e do Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004, a seguir transcrito: O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. Não há, portanto, o que alterar na sentença. Nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. CONCLUSÃO Pelo exposto, foram conhecidos os recursos ordinários das reclamadas e, no mérito, dado provimento ao recurso da primeira Reclamada (TERCERIZZA) para afastar da condenação a multa do artigo 477 da CLT e negado provimento ao recurso da segunda reclamada (ECT), nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, porque adequado.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das Reclamadas para, no mérito, sem divergência, dar provimento ao recurso da primeira reclamada e, por maioria, negar provimento ao recurso da segunda reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Elke Doris Just que redigirá o acórdão. Vencido, em parte, o Desembargador Relator que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Brasília–DF, sala de sessões, 18 de junho de 2025.                   Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Redatora Designada     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira   EMENTA: - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: INDEVIDA: PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: SENTENÇA REFORMADA. - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS AO OBREIRO TERCEIRIZADO PELA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS: INDEVIDA RESPONSABILIDADE EM GRAU SECUNDÁRIO DO ENTE ESTATAL POR SIMPLES PRESUNÇÃO: ENTENDIMENTO DO E. STF EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE-760931/DF, REDATOR PARA O ACÓRDÃO MINISTRO LUIZ FUX) - TESE ENUNCIADA NA DATA DE 26/04/2017): INEXISTÊNCIA DE CULPA EFETIVA DO ENTE ESTATAL: IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Recurso da primeira Reclamada conhecido e provido. Recurso da segunda Reclamada conhecido e provido. (1) MÉRITO: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TERCERIZZA): multa do artigo 477 da clt: O MM. Juízo de origem condenou a primeira Reclamada (Tercerizza) a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT sob o entendimento de que "não havendo satisfação de parcelas rescisórias ainda não quitadas é devida a multa em epígrafe". No recurso, a primeira Reclamada (Tercerizza) requereu a reforma do julgado aduzindo que teria pago tempestivamente as verbas rescisórias conforme comprovante de quitação carreado aos autos e argumenta, também, que não se aplicaria a referida multa no caso de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Com razão a primeira Reclamada. A multa prevista no artigo 477 da CLT tem por finalidade específica compelir o empregador a pagar no prazo legal o valor a que fizer jus o empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, consoante demonstra o documento (fls. 171/172). Neste sentido, quando o empregador paga tempestivamente o que julga devido pelo extinto contrato de trabalho, a aplicação da penalidade mostra-se injusta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) para afastar da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. RECURSO DA RECLAMADA (ECT): O MM. Juízo de primeiro grau condenou subsidiariamente a segunda Reclamada (ECT), sob o fundamento de que "a segunda ré omissa quanto à fiscalização do contrato por ela firmado, incorrendo em culpa in vigilando. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre as verbas ora abjeto de condenação". No recurso, pugna a ECT pela modificação do julgado, aduzindo, em suma, a ausência da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Assiste razão à ora Recorrente. Não emerge a culpa da contratante pelo inadimplemento das verbas trabalhistas à parte obreira pela empresa prestadora dos serviços terceirizados, pois os agentes públicos não atuaram em desconformidade ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não se compreendendo, a teor da Lei nº 8.666/1993 e do contido no julgamento da ADC nº 16 pelo Pretório Excelso (Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 24.11.2010, acórdão publicado em 09.09.2011), possibilidade de invocação de responsabilização subsidiária do ente público, assim não se admitindo a indicação de culpa presumida por eleição ou vigilância imprópria. No dia 30 de março de 2017, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados face o inadimplemento de empresa terceirizante de mão de obra, acolheu como vencedor o voto do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, assim seguido pelos Exmos. Srs. Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, tendo o voto condutor, em sessão antecedente, datado de 8 de fevereiro de 2017, salientado que a Lei nº 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para estabelecer a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários, tendo o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux explicitado que "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", e "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada", tendo o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Morais, ao enunciar o voto-desempate, explicitado que o preceito legal discutido é inequívoco no sentido de exonerar o Poder Público da responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas por inadimplemento da empresa prestadora dos serviços terceirizados. Nesse sentido, restou vencida a corrente liderada pela Exma. Sra. Ministra Rosa Weber, acompanhada pelos Exmos. Srs. Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, para os quais caberia à Administração Pública comprovar a devida fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de terceirização, pelo que não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte do ente público beneficiado diretamente pela força de trabalho adquirida, cabendo a presunção de culpa para responsabilização do Poder Público, a par da regra contida no artigo 71, § 2º, da Lei de Licitações. O Excelso Supremo Tribunal Federal, contudo, ao enunciar a tese de repercussão geral, acabou por revelar o ponto médio estabelecido no julgamento, assim sendo redigido o verbete pertinente de 26/04/2017: "TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993." Não se há, portanto, como no caso presumir mera culpa estatal pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, nem assim ressai prova inequívoca de ato estatal referente a conduzir a empresta interposta à inadimplência identificada, pois o mero inadimplemento não traduz ato estatal revelador de culpa do Poder Público pelo contrato de terceirização de mão de obra, pelo que não cabe, conforme o entendimento do E. STF, enunciar responsabilidade subsidiária do ente público Recorrente, sequer sob manto de culpa "in eligendo" ou de culpa "in vigilando", porquanto a fiscalização do cumprimento do contrato administrativo não transpassa os limites deste para alcançar a fiscalização dos contratos trabalhistas dos empregados terceirizados, apenas assim podendo ser chamada à responsabilidade quando ato próprio do ente estatal tenha resultado no inadimplemento da empresa contratada. Como enunciando pelo Excelso Pretório, NÃO SE REVELANDO, NO CASO SOB EXAME, qualquer indicativo de ausência de regular atuação do Poder Público, não se pode presumir culpa e responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, se não agiu ele para efetiva ocorrência de fato pertinente ao descumprimento das obrigações trabalhistas e nem assim ensejou ato de incúria na eleição da contratada ou na fiscalização do contrato administrativo de intermediação de mão de obra, não se resolvendo em favor da Reclamante sequer sob a perspectiva da teoria da aptidão da prova, porque o ente estatal, nos limites devidos, indicou a regularidade dos atos de fiscalização. Dou provimento ao recurso interposto, para julgar improcedente a postulação de responsabilização subsidiária, a qualquer modo, alcançando, assim, a exclusão quanto à Recorrente da condenação às verbas deferidas na origem, por consequência lógica do alcance dado na fundamentação. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os recursos ordinários das Reclamadas e, no mérito, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (TERCERIZZA) para afastar da condenação a multa do artigo 477 da CLT e dou provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (ECT), nos termos da fundamentação; mantendo o valor da condenação, posto que o valor arbitrado na origem comporta a alteração. É o voto. Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERCERIZZA FACILITIES LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: CARMEN FRANCISCA WOITOWICZ DA SILVEIRA ADVOGADO: FLÁVIO RENATO FANCHINI TERRASAN ADVOGADO: VALDEMI MATEUS DA SILVA Embargado: FERNANDO ANTÔNIO DE PAIVA JÚNIOR ADVOGADA: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO ADVOGADA: NEILANE DE SOUZA MARQUES ADVOGADA: ERICA BARBOSA COUTINHO FREIRE DE SOUZA GMACC/knoc D E S P A C H O Juntem-se as Petições 11701/2025-7 e 23655/2025-9. Após, à pauta. Brasília, 2 de julho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000635-40.2022.5.12.0037 AGRAVANTE: UP EVENTOS LTDA AGRAVADO: CRISTIAN COELHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000635-40.2022.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: UP EVENTOS LTDA AGRAVADO: CRISTIAN COELHO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA REDATOR DESIGNADO: NIVALDO STANKIEWICZ       CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. Impõe-se a retificação da conta judicial elaborada em desacordo com a coisa julgada.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Adoto, na forma regimental, o relatório do Exmo. Desembargador sorteado Relator, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, com o seguinte teor: "Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos à execução, apresenta a demanda agravo de petição. Contraminuta foi oferecida". É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. FGTS A executada pretende obter a reforma da sentença de improcedência dos Embargos à Execução, alegando que os cálculos contabilizam parcelas de FGTS já recolhidas. Sustenta que o trabalhador lhe prestou serviços entre 1/11/2021 e 6/4/2022 e que houve determinação, em sentença, para a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Aduz que constam, dos extratos de FGTS disponibilizados aos autos, os depósitos realizados, bem como o saque de R$ 943,00 realizado pelo autor, valor que deverá ser deduzido da conta de liquidação. Na decisão de origem, a matéria foi analisada sob o seguinte aspecto: "A reclamada insurge-se sobre o mesmo tópico - dedução de competências a título de FGTS - já analisado e decidido pelo juízo na decisão de liquidação de #id:b78c05f, a qual mantenho pelos próprios fundamentos, embora os fundamentados apresentados pela empresa nos embargos à execução. Improcedentes" (fl. 1.252). E na decisão de Impugnação aos Cálculos de liquidação (fl. 1.236), constou o seguinte fundamento: "(...) Observo que a condenação em FGTS (8%) e 40% se limita ao período de novembro de 2021 a abril de 2022. Deste período os extratos juntados pela ré indicam para o depósito do mês de dezembro de 2021 e, posteriormente, há um depósito sem identificação em maio 2022 de R$711,09. Em seguida, há o depósito de R$84,11, mas este não diz respeito as meses de apuração neste feito, mas de julho de 2022. A parte autora em sua manifestação sustenta ter procedido à dedução do montante depositado pela empresa, o que procede, pois na coluna de valor "recolhido" (fls. 1218) foram observados os valores de R$914,00 relativo à competência de 12/2021 e, em abril de 2022, o valor de R$711,09. Assim, corretos os cálculos do exequente". Analiso. No caso, o cálculo disponibilizado à fl. 1.218 e transcrito nas contrarrazões (fl. 1.268) demonstra que não houve a correta dedução do valor total do FGTS recolhido pela ré em conta vinculada do trabalhador, em desacordo com o determinado em sentença (fl. 933). Isso porque os importes recolhidos em maio e em julho de 2022, relativos ao contrato de emprego mantido entre as partes (ainda que realizados fora do período contratual), a título de "dep atraso" (fl. 1.230 - ID. 20788e9), não foram subtraídos do "total" do FGTS devido pela ré. Com efeito, o valor recolhido em maio foi deduzido, apenas, do importe apurado a título de FGTS no mês de abril/2022 (e.g. 04/2022 devido: R$ 180,64, recolhido R$ 711,09, diferença R$ 0,00 - fl. 1.218), o que está equivocado, uma vez que tal depósito em atraso foi realizado pelo montante total devido. Outrossim, os demais depósitos realizados pela ré após o término da contratualidade igualmente não foram deduzidos.  Por conseguinte, impõe-se a retificação da conta de liquidação a fim de excluir os importes apurados a maior a título de FGTS na conta de liquidação, deduzindo-se a integralidade dos depósitos realizados pela ré em relação ao período contratual de 1/11/2021 a 9/4/2022, independente da data da sua realização, conforme extrato constante dos autos (fl. 1.230). Deixo de determinar, no entanto, a dedução dos valores sacados pelo trabalhador, na forma pretendida pela recorrente, tendo em vista que incluem os juros e a atualização monetária aplicáveis pelo ente gestor do fundo. Dou parcial provimento, portanto, ao recurso da executada. Voto vencido: Registro os termos do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador sorteado relator, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos a seguir: Após oferecidos os cálculos referente ao período contratual de 1º-11-2021 a 09-04-2022, a demandada ofereceu impugnação em relação ao cálculo do FGTS e indenização compensatória de 40%, alegando que o exequente já sacou o depósito referente ao período contratual, no valor de R$ 941,17, nos dias 13 e 17/05/2022 e no dia 08-08-2022 (R$ 144,15 + R$ 1,71 + R$ 711,09, + R$ 1,82 + R$ 84,11), razão pela qual pediu que o o referido montante fosse abatido da conta. O exequente respondeu a impugnação, alegando que a conta já traz a dedução dos valores sacados, conforme se visualiza na coluna "Recolhido". A este respeito, destacou os seguintes valores recolhidos: R$ 144,15 referente a dezembro/2021 e recolhido em 07-01-2022 e R$ 711,09, referente à abril de 2022, recolhido em 11-05-2022. Por meio da sentença do marcador 147, o Julgador julgou improcedente a impugnação, destacando a correta dedução apresentada na conta. A ré ofereceu embargos à execução, julgados improcedentes, tendo o Magistrado se remitido aos fundamentos contidos na sentença de impugnação. No recurso de agravo de petição em exame, a demandada renova as suas razões. Examino. Os extratos analíticos juntados pela ré em sua peça de impugnação, indicam que no período contratual de 11/2021 a 04/2022, houve um depósito em atraso, em janeiro/2022, de R$ 144,15. Posteriormente, em maio/2022, consta depósito de R$ 711,09, constando na conta (p. 1218), como valor efetivamente recolhido e, portanto, deduzido. .Os referidos valores, sacados, foram devidamente excluídos da conta, do montante final devido. Assim, não se justifica a reiterada oposição da demanda à conta, com a repetição de que saque efetuado em 08-08-2022, por exemplo , deve ser deduzido. Pela prevalência da coisa julgada, nego provimento ao agravo de petição.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a retificação da conta para excluir os importes apurados a maior a título de FGTS na conta de liquidação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Redigirá o acórdão o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, Redator Designado.         NIVALDO STANKIEWICZ REDATOR DESIGNADO     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UP EVENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000635-40.2022.5.12.0037 AGRAVANTE: UP EVENTOS LTDA AGRAVADO: CRISTIAN COELHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000635-40.2022.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: UP EVENTOS LTDA AGRAVADO: CRISTIAN COELHO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA REDATOR DESIGNADO: NIVALDO STANKIEWICZ       CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. Impõe-se a retificação da conta judicial elaborada em desacordo com a coisa julgada.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Adoto, na forma regimental, o relatório do Exmo. Desembargador sorteado Relator, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, com o seguinte teor: "Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos à execução, apresenta a demanda agravo de petição. Contraminuta foi oferecida". É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. FGTS A executada pretende obter a reforma da sentença de improcedência dos Embargos à Execução, alegando que os cálculos contabilizam parcelas de FGTS já recolhidas. Sustenta que o trabalhador lhe prestou serviços entre 1/11/2021 e 6/4/2022 e que houve determinação, em sentença, para a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Aduz que constam, dos extratos de FGTS disponibilizados aos autos, os depósitos realizados, bem como o saque de R$ 943,00 realizado pelo autor, valor que deverá ser deduzido da conta de liquidação. Na decisão de origem, a matéria foi analisada sob o seguinte aspecto: "A reclamada insurge-se sobre o mesmo tópico - dedução de competências a título de FGTS - já analisado e decidido pelo juízo na decisão de liquidação de #id:b78c05f, a qual mantenho pelos próprios fundamentos, embora os fundamentados apresentados pela empresa nos embargos à execução. Improcedentes" (fl. 1.252). E na decisão de Impugnação aos Cálculos de liquidação (fl. 1.236), constou o seguinte fundamento: "(...) Observo que a condenação em FGTS (8%) e 40% se limita ao período de novembro de 2021 a abril de 2022. Deste período os extratos juntados pela ré indicam para o depósito do mês de dezembro de 2021 e, posteriormente, há um depósito sem identificação em maio 2022 de R$711,09. Em seguida, há o depósito de R$84,11, mas este não diz respeito as meses de apuração neste feito, mas de julho de 2022. A parte autora em sua manifestação sustenta ter procedido à dedução do montante depositado pela empresa, o que procede, pois na coluna de valor "recolhido" (fls. 1218) foram observados os valores de R$914,00 relativo à competência de 12/2021 e, em abril de 2022, o valor de R$711,09. Assim, corretos os cálculos do exequente". Analiso. No caso, o cálculo disponibilizado à fl. 1.218 e transcrito nas contrarrazões (fl. 1.268) demonstra que não houve a correta dedução do valor total do FGTS recolhido pela ré em conta vinculada do trabalhador, em desacordo com o determinado em sentença (fl. 933). Isso porque os importes recolhidos em maio e em julho de 2022, relativos ao contrato de emprego mantido entre as partes (ainda que realizados fora do período contratual), a título de "dep atraso" (fl. 1.230 - ID. 20788e9), não foram subtraídos do "total" do FGTS devido pela ré. Com efeito, o valor recolhido em maio foi deduzido, apenas, do importe apurado a título de FGTS no mês de abril/2022 (e.g. 04/2022 devido: R$ 180,64, recolhido R$ 711,09, diferença R$ 0,00 - fl. 1.218), o que está equivocado, uma vez que tal depósito em atraso foi realizado pelo montante total devido. Outrossim, os demais depósitos realizados pela ré após o término da contratualidade igualmente não foram deduzidos.  Por conseguinte, impõe-se a retificação da conta de liquidação a fim de excluir os importes apurados a maior a título de FGTS na conta de liquidação, deduzindo-se a integralidade dos depósitos realizados pela ré em relação ao período contratual de 1/11/2021 a 9/4/2022, independente da data da sua realização, conforme extrato constante dos autos (fl. 1.230). Deixo de determinar, no entanto, a dedução dos valores sacados pelo trabalhador, na forma pretendida pela recorrente, tendo em vista que incluem os juros e a atualização monetária aplicáveis pelo ente gestor do fundo. Dou parcial provimento, portanto, ao recurso da executada. Voto vencido: Registro os termos do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador sorteado relator, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos a seguir: Após oferecidos os cálculos referente ao período contratual de 1º-11-2021 a 09-04-2022, a demandada ofereceu impugnação em relação ao cálculo do FGTS e indenização compensatória de 40%, alegando que o exequente já sacou o depósito referente ao período contratual, no valor de R$ 941,17, nos dias 13 e 17/05/2022 e no dia 08-08-2022 (R$ 144,15 + R$ 1,71 + R$ 711,09, + R$ 1,82 + R$ 84,11), razão pela qual pediu que o o referido montante fosse abatido da conta. O exequente respondeu a impugnação, alegando que a conta já traz a dedução dos valores sacados, conforme se visualiza na coluna "Recolhido". A este respeito, destacou os seguintes valores recolhidos: R$ 144,15 referente a dezembro/2021 e recolhido em 07-01-2022 e R$ 711,09, referente à abril de 2022, recolhido em 11-05-2022. Por meio da sentença do marcador 147, o Julgador julgou improcedente a impugnação, destacando a correta dedução apresentada na conta. A ré ofereceu embargos à execução, julgados improcedentes, tendo o Magistrado se remitido aos fundamentos contidos na sentença de impugnação. No recurso de agravo de petição em exame, a demandada renova as suas razões. Examino. Os extratos analíticos juntados pela ré em sua peça de impugnação, indicam que no período contratual de 11/2021 a 04/2022, houve um depósito em atraso, em janeiro/2022, de R$ 144,15. Posteriormente, em maio/2022, consta depósito de R$ 711,09, constando na conta (p. 1218), como valor efetivamente recolhido e, portanto, deduzido. .Os referidos valores, sacados, foram devidamente excluídos da conta, do montante final devido. Assim, não se justifica a reiterada oposição da demanda à conta, com a repetição de que saque efetuado em 08-08-2022, por exemplo , deve ser deduzido. Pela prevalência da coisa julgada, nego provimento ao agravo de petição.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a retificação da conta para excluir os importes apurados a maior a título de FGTS na conta de liquidação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Redigirá o acórdão o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, Redator Designado.         NIVALDO STANKIEWICZ REDATOR DESIGNADO     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN COELHO
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