Dr. Marcello Ferreira Melo
Dr. Marcello Ferreira Melo
Número da OAB:
OAB/DF 023969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Marcello Ferreira Melo possui 267 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 141 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TRT3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
267
Tribunais:
TRT9, TRF1, TRT3, TRT18, TJRS, TJDFT, TRT7, TJPR, TST, TJGO, TRT10
Nome:
DR. MARCELLO FERREIRA MELO
📅 Atividade Recente
141
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
267
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (158)
AGRAVO DE PETIçãO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
EXECUçãO DE TERMO DE CONCILIAçãO DE CCP (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000897-49.2022.5.10.0003 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000119-63.2019.5.10.0010 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000252-91.2017.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIANO FRANCISCO DE SOUZA NETO RECLAMADO: A L G TEODORO SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO, AGENOR SANTANA REIS JUNIOR, FEROLA TORQUATO DA SILVA, ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no exercício das atribuições conferidas por Lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA a parte FEROLA TORQUATO DA SILVA para tomar ciência da Decisão ID 771a31b proferida nos autos. "CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 24 de fevereiro de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela parte RECLAMANTE: MARIANO FRANCISCO DE SOUZA NETO alicerçando sua pretensão em título judicial com obrigação inadimplida pela devedora após frustrados os atos executórios perpetrados visando garantir o pagamento do débito. Pois bem. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Aplica-se, inclusive, à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dispõe o art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Esclarece o Parágrafo único que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Complementa o Art. 855-A da Consolidação que, ao processo do trabalho, se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que é cabível: § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Nesse contexto e tendo restado infrutíferos os atos executórios contra a devedora originária, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual responsabilização dos sócios. Citem-se os Suscitados ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO, CPF: 007.410.897-26; AGENOR SANTANA REIS JUNIOR, CPF: 131.942.161-04; FEROLA TORQUATO DA SILVA (espólio de), CPF: 002.461.071-20; ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA, CPF: 124.106.241-20 para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que devem ser apresentadas e/ou requeridas as provas que se entender cabíveis ou, ainda, efetuado o pagamento do débito. Caso frustrado o postal, expeça-se edital. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte Suscitante pelo prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, retornem conclusos para prolação da decisão resolutiva do incidente. BRASILIA/DF, 26 de fevereiro de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria da Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede da Vara. Assinado por servidor da Vara, por delegação da Juíza do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. KIM MAFRA DE ANDRADE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FEROLA TORQUATO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000900-72.2011.5.10.0008 AGRAVANTE: VALDECY GUEDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: CLARA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000900-72.2011.5.10.0008 AGRAVANTE: VALDECY GUEDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: CLARA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Verificada a ausência de intimação da parte exequente para os fins do art. 11-A, da CLT, afasto a prescrição pronunciada e determino o prosseguimento da execução. Dou provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDECY GUEDES DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000900-72.2011.5.10.0008 AGRAVANTE: VALDECY GUEDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: CLARA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000900-72.2011.5.10.0008 AGRAVANTE: VALDECY GUEDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: CLARA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Verificada a ausência de intimação da parte exequente para os fins do art. 11-A, da CLT, afasto a prescrição pronunciada e determino o prosseguimento da execução. Dou provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLARA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0114000-75.2006.5.10.0009 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: APACHE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0114000-75.2006.5.10.0009 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: APACHE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERCILIO DE SOUSA OLIVEIRA, LUIS EDUARDO DA CONCEICAO OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” No caso, não houve o transcurso do prazo de dois anos entre a ordem de sobrestamento do processo (fl. 508) e a sentença agravada (fls. 535/537). Com efeito, o despacho de fl. 498, que determinou a realização de Sisbajud e ventilou a suspensão do processo em caso de insucesso, não representa o marco inicial da contagem do prazo, sendo certo que, na sequência, houve a juntada do resultado da diligência e a efetiva determinação de sobrestamento, na forma do art. 11-A da CLT. Logo, afasto a prescrição pronunciada e determino o prosseguimento da execução. Dou provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000790-09.2016.5.10.0005 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: PEDRAS MIRIM COMERCIO E ACABAMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000790-09.2016.5.10.0005 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: PEDRAS MIRIM COMERCIO E ACABAMENTOS EIRELI - ME, ISMAEL SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Determinada a intimação do exequente para impulsionar a execução, e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
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