Murillo Dos Santos Nucci
Murillo Dos Santos Nucci
Número da OAB:
OAB/DF 024022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murillo Dos Santos Nucci possui 160 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRT1, TRT2, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJBA, TST, TJGO, TRT10
Nome:
MURILLO DOS SANTOS NUCCI
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
Classificação de Crédito Público (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69cc9f2 proferido nos autos. DESPACHO PJE Intime-se o réu-exequente para vista da ativação dos convênios, devendo indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início do prazo prescricional (art. 11 - A, da CLT). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c35f01 proferido nos autos. Vistos. Exclua-se o processo do Sistema SISBAJUD, devendo ser liberados os valores bloqueados. O autor/executado deve providenciar o deposito dos valores devidos em guia judicial e não em GRU. Prazo: 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000341-56.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO EUDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA, FABIO SANTOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4ee54b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, considerando a ausência de prova robusta da ocorrência de fraude à execução, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial com participação dolosa do suscitado Fábio Santos do Nascimento que justifique sua responsabilização pessoal pelas dívidas trabalhistas da empresa Depósito de Bebidas Piauí Ltda, julgo improcedente o pedido formulado pelo exequente neste incidente. Determino a exclusão de Fábio Santos do Nascimento do polo passivo da presente execução. Prossiga-se a execução em face da devedora principal, Depósito de Bebidas Piauí Ltda. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EUDES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000341-56.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO EUDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA, FABIO SANTOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4ee54b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, considerando a ausência de prova robusta da ocorrência de fraude à execução, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial com participação dolosa do suscitado Fábio Santos do Nascimento que justifique sua responsabilização pessoal pelas dívidas trabalhistas da empresa Depósito de Bebidas Piauí Ltda, julgo improcedente o pedido formulado pelo exequente neste incidente. Determino a exclusão de Fábio Santos do Nascimento do polo passivo da presente execução. Prossiga-se a execução em face da devedora principal, Depósito de Bebidas Piauí Ltda. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SANTOS DO NASCIMENTO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv-Ag AIRR 0101985-11.2016.5.01.0030 EMBARGANTE: VAGNER SOUTO QUEIROZ EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0101985-11.2016.5.01.0030 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ccfm/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DOS QUADROS DA FLUMITRENS DE EMPREGADO DA CBTU. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “O Tribunal Regional concluiu que a pretensão está prescrita, em razão de o ato de transferência ter ocorrido em 1994 e a presente ação ter sido ajuizada mais de duas décadas após esse ato” e que “A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, em face do ato único de transferência, ocorrido em 1994, reconhece a prescrição total em relação à pretensão de nulidade do ato, com restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU, inclusive com aplicação da Súmula 294/TST”, citando diversos precedentes no mesmo sentido. O acórdão embargado consignou ainda que “Quanto à legalidade ato de transferência, acrescenta-se que esta Corte, analisando casos análogos, tem entendido que é lícita a transferência aos quadros da Flumitrens de empregado público da CBTU contratado antes da Constituição Federal de 1988, por entender que o ato administrativo alinha-se aos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e não contraria as regras do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF)”, apontando os precedentes correspondes. Ao final, consignou que “o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei nº 8.693/93 não foi motivado pelo entendimento de que seria vedada a transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu da previsão contida no dispositivo de lei federal a respeito da complementação de aposentadoria”. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria como pretende a parte embargante, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0101985-11.2016.5.01.0030, em que é EMBARGANTE VAGNER SOUTO QUEIROZ e é EMBARGADO COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante no tocante ao tema “PRESCRIÇÃO - NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DOS QUADROS DA FLUMITRENS DE EMPREGADO DA CBTU”. O reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse: PRESCRIÇÃO - NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que “a preliminar de prescrição total acolhida na Súmula e aplicada aos presentes autos confunde-se com o mérito da causa, só podendo o Douto Magistrado aplicá-la, se este tivesse adentrado ao mérito, e assim ter se pronunciado acerca da ilegalidade do ato de transferência praticado pela Reclamada, o que não ocorreu quando da elaboração da Súmula e consequentemente no caso dos autos” (pág. 461). Aduz que “uma vez examinado o ato de transferência, se verificará que na verdade este é inexistente, isso porque eivado de vício insanável, e sendo declarado inexistente deverá ser considerado imprescritível, isso porque praticado em desconformidade com a legislação constitucional e infralegal vigente, pois estribou-se no art. 6º, §5º da lei federal 8.693/93, vetado pelo Presidente da República a época, em afronta direta ao Art. 37, caput da CR/88” (pág. 461). Argumenta que, em sendo a ação declaratória, produz efeitos ex tunc. Indica violação do art. 7º, XXIX, 37, ‘caput’, II, 97, da CF, e 54 da Lei nº 9.784/99. Conforme decidido no tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” o Regional manteve a r. sentença que declarou a prescrição, considerando que, “apenas as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, não sendo esse o caso dos autos, que trata de cumulação de pedidos com pretensões jurídicas distintas, de natureza declaratória e condenatória”. Esclarece que “O pleito de reintegração aos quadros da CBTU, com o pagamento dos mesmos direitos e vantagens salariais do cargo, com reflexos em todas as verbas, férias, 13º salários, parcelas do FGTS e do INSS, e também reparação moral, constitui, outrossim, pedido principal juntamente com a nulidade da transferência para a Flumitrens, ou seja, a pretensão autoral refere-se à suposta lesão por ato praticado pela Ré em 22.12.1994, momento em que o Autor foi transferido para a Flumitrens, data em que ocorreu a actio nata, não obstante tenha continuado a trabalhar para a Flumitrens” e que “A presente demanda foi ajuizada em 20/12/2016, portanto quando decorridos quase 22 anos da suposta lesão sofrida pelo Autor, pelo que justifica-se a prescrição total”. No julgamento dos embargos de declaração, o regional ressalta ainda que “Con sta do acórdão que os efeitos práticos do acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0145200- 53.2009.5.01.0007 somente alcançam os empregados que se submeteram ao concurso público realizado no ano de 1986, posto que esse é o objeto daquela lide, situação em que não se encontra o ora Embargante, cuja admissão ocorreu em 1973, não se verificando a verossimilhança das alegações da inicial da presente Execução de Certidão de Crédito Judicial” e que “O Colegiado expressamente fundamenta que o Embargante, no caso, limita-se a afirmar ter sido admitido em 30.12.1983, nada informando, outrossim, acerca da forma de ingresso, ressaltando que, na Ação Civil Pública nº 00145200-53.2009.5.01.0007, o douto Órgão do Ministério Público do Trabalho postula a nulidade da demissão dos empregados integrantes do Grupo de Segurança que foram admitidos mediante Processo Seletivo realizado em 1986, com base na Resolução nº 0011/91, do Diretor Presidente da Ré, que decidiu que estes empregados deveriam compor o efetivo da Polícia Ferroviária Federal, passando, portanto à jurisdição do Ministério da Justiça, donde os efeitos praticados na citada ACP somente alcançam os empregados que se submeteram ao processo seletivo realizado no ano de 1986, o que não é o caso do Embargante, que foi admitido em 1984, não se verificando a verossimilhança das alegações da inicial, ressaltando que a decisão está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 65, deste E. TRT/RJ”. Pois bem. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão está prescrita, em razão de o ato de transferência ter ocorrido em 1994 e a presente ação ter sido ajuizada mais de duas décadas após esse ato. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, em face do ato único de transferência, ocorrido em 1994, reconhece a prescrição total em relação à pretensão de nulidade do ato, com restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU, inclusive com aplicação da Súmula 294/TST, primeira parte, a exemplo dos seguintes precedentes: PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PARTE AUTORA DO QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. ATO LESIVO OCORRIDO HÁ APROXIMADAMENTE 20 ANOS. ACTIO NATA. NATUREZA CONDENATÓRIA DA PRETENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. Considerando que o suposto ato lesivo ocorreu em 1994 (transferência do autor da CBTU para a Flumitrens) - momento em que nasce a pretensão -, e que a presente reclamação foi ajuizada, apenas, em 2017, está consumada a prescrição, nos termos da Súmula nº 294 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101191-37.2017.5.01.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATOADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante, de reintegração aos quadros da CBTU e consequente percepção de benefícios do período de afastamento, fundamentada na alegada nulidade do ato administrativo de transferência à FLUMITRENS. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao estabelecer que o marco inicial da prescrição aplicável à pretensão de reintegração coincide com a efetiva transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994, consonante o princípio da actio nata , resultando prescrita a ação condenatória ajuizada em 2016, revela consonância com a Súmula n.º 294 do TST e com a jurisprudência cediça desta Corte uniformizadora; b ) não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da mencionada jurisprudência consagrada neste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-100330-25.2016.5.01.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE R E V I S T A . P R E S C R I Ç Ã O . A L T E R A Ç Ã O CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA FLUMITRENS. LEGALIDADE. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor, com a manutenção do julgado de origem, em que se reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão quanto ao reconhecimento de ilegalidade da transferência dos quadros da FLUMITRENS para a CBTU, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, tendo em vista o caráter constitutivo e condenatório da demanda decorrente de alteração contratual havida em 22/12/94. Desse modo, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do reconhecimento da prescrição. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 100328-76.2016.5.01.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020); PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Conforme se nota dos fundamentos do v. acórdão recorrido, a pretensão autoral não se reveste de cunho meramente declaratório. Considerando-se, portanto, que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 22.12.94 e a reclamação trabalhista ajuizada em 9.3.17, não há como afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional. (...) (Ag-AIRR - 100308-43.2017.5.01.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11 /2019); 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou consignado, o autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida da CBTU para a FLUMITRENS, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU e o pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Ora, tratam-se de pedidos de cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias estão sujeitas prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22 de dezembro de 1994 e a presente ação ajuizada somente em 29/04/2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 3. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal reconheceu que o caso amoldava-se à sucessão dos empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, ou seja, houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens, por força da Lei nº 8.693/93, que tratava da descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Município, revelando-se válida a referida transferência. Incólume, portanto, o artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente. Agravo a que se nega provimento." (AgAIRR - 100634-30.2016.5.01.0021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019); PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do empregado se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ato único que promoveu a sua transferência se deu em dezembro de 1994 e a ação foi ajuizada apenas em 2017, restando ultrapassado, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Referido entendimento, por sua vez, não implica violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos inservíveis. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. Diante da manutenção da decisão regional que concluiu incidente a prescrição total, prejudicado está o exame do tema acerca da nulidade da transferência/reserva de plenário. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 100385-49.2017.5.01.0052, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020). Quanto à legalidade ato de transferência, acrescenta-se que esta Corte, analisando casos análogos, tem entendido que é lícita a transferência aos quadros da Flumitrens de empregado público da CBTU contratado antes da Constituição Federal de 1988, por entender que o ato administrativo alinha-se aos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e não contraria as regras do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. O Tribunal Regional, ao julgar improcedente a reclamação trabalhista, concluiu que o ato de transferência do Reclamante, da CBTU para a FLUMITRENS, operada em 1994, decorreu de regular processo de sucessão trabalhista, com base arts. 10 e 448 da CLT. O quadro fático descrito no acórdão regional não permite constatar que houve violação aos dispositivos invocados pelo Reclamante em seu recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR101293-21.2016.5.01.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional se manifestou em relação às questões suscitadas, embora contrariamente ao interesse do reclamante, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. A Corte de origem consignou que o reclamante postula o reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU e a percepção de valores e benefícios do período, tratando-se de ação declaratória constitutiva. Nesse contexto, não se vislumbra violação do art. 7º, XXIX, da CF, na medida em que, segundo o Tribunal Regional, o ato que promoveu a transferência do reclamante se deu em 22/12/1994, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 5/7/2017. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. Não viola os arts. 37, caput , e II, da CF e 1°, 3º da Lei nº 8.693/93 decisão do Regional que conclui ser legítima a transferência para a Flumitrens de empregado que ingressou nos quadros da CBTU sem a prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988, por decorrência de sucessão de empregadores operada na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101272-49.2016.5.01.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal reconheceu que o caso amoldava-se à sucessão dos empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, ou seja, houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens, por força da Lei nº 8.693/93, que tratava da descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Município, revelando-se válida a referida transferência. Nesse contexto, revela-se incólume o artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101081- 18.2016.5.01.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/12/2020). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica afastada a nulidade quando o TRT examina de maneira explícita as alegações do recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. 1 - Pronunciamento jurisdicional contrário ao interesse da parte não se confunde com julgamento extra petita . Narrados os fatos e produzidas as provas, ao julgador compete aplicar o direito ao caso concreto. 2 - O TRT consignou que não é viável a aplicação do princípio da isonomia em favor do reclamante porque o pagamento do adicional de risco de vida de 20% a alguns trabalhadores decorreu de circunstância ligada à situação individual dos paradigmas (Súmula nº 126 do TST). 3 – Recurso de revista de que não se conhece. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 1 – O veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei nº 8.693/93 não foi motivado pelo entendimento de que seria vedada a transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu da previsão contida no dispositivo de lei federal a respeito da complementação de aposentadoria. 2 – O TRT decidiu a matéria sob o enfoque da aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT, concluindo que houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens por força da Lei nº 8.693/93, que dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Municípios. 3 - A fundamentação jurídica invocada pelo recorrente não autoriza o conhecimento, pois os conteúdos normativos dos arts. 468 da CLT, 7º, VI, da CF/88 e 166, IV, do CCB, considerados em si mesmos, não abrangem toda a complexidade da matéria. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. PROMOÇÕES. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REGRAS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CBTU MESMO APÓS A TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. 1 – O TRT assentou três fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter a decisão recorrida na qual foi rejeitado o pedido: a) o perito informou que não veio aos autos a documentação que viabilize fornecer quanto tempo mínimo de interstício seria necessário entre um nível e outro, a fim de permitir determinar. em que nível o autor poderia estar enquadrado; b) a aplicação das regras de um quadro de pessoal (CBTU) para o fim de promoções em outro (FLUMITRENS) geraria um terceiro conjunto normativo, híbrido, o que não se admite e não está incluído na abrangência dos arts. 10 e 448 da CLT; c) a CBTU, da administração indireta da União, e a FLUMITRENS, da administração indireta estadual, estão sujeitas a administrações distintas e cada uma delas às limitações orçamentárias estabelecidas soberanamente pelos respectivos entes públicos, o que inviabiliza, por observância às normas constitucionais específicas, a automática vinculação do quadro de pessoal de uma empresa a outra. 2 - O primeiro fundamento, relativo à falta de documentos constatada pelo perito, e o terceiro, inerente à submissão das reclamadas a entes distintos da Federação, não foram impugnados de maneira específica pelo reclamante (Súmula nº 422 do TST). Nesse contexto, não há utilidade em seguir no exame do segundo fundamento, inerente à aplicabilidade dos arts. 10 e 448 da CLT, pois, ainda que a conclusão do TRT pudesse eventualmente vir a ser desconstituída nesse particular, subsistiriam o primeiro e o terceiro fundamentos, autônomos e suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO. O TRT consignou que não houve supressão nem redução de horas extras, as quais foram quitadas de modo correto, e não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DIVISOR. Não houve impugnação específica ao fundamento assentado no acórdão recorrido, de que o recurso ordinário não poderia ser conhecido nesse particular porque não houve os respectivos pedidos na inicial (Súmula nº 422 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. PASSIVO TRABALHISTA. Quanto ao tema, as razões recursais não estão acompanhadas de fundamentação jurídica, o que não se admite (art. 896 da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conquanto não se exija a prova do dano moral em si, o qual se afere in re ipsa, é necessária a prova dos fatos que ensejam o pedido, enquanto no caso concreto não houve prova de nenhum ilícito contratual (ação julgada totalmente improcedente), não estando demonstrado especialmente que o demandante recebesse salário inferior à função exercida. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-23600- 97.1998.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2011). Ademais, o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei nº 8.693/93 não foi motivado pelo entendimento de que seria vedada a transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu da previsão contida no dispositivo de lei federal a respeito da complementação de aposentadoria. Assim, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide a Súmula 333 do TST. Ante a manutenção do acórdão regional que declarou a prescrição total, prejudicada a análise dos demais temas. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para que o agra vo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, requerendo “o enfrentamento por Vossas Excelências, acerca dos dispositivos violados na espécie, notadamente, art. 5º, inciso II, XXXVI e XXXV da Constituição Federal/88, art. 22 e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, tendo os presentes aclaratórios a finalidade de prequestionamento”. Alega ainda “omissão diante do não pronunciamento acerca da afronta aos Artigos: art. 5º, inciso II, XXXVI e XXXV da Constituição Federal/88 art. 22 e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT”. Aduz que “o v. Acórdão do e. TST culminou por violar frontalmente os dispositivos previstos no caput do artigo 37 da CF/88, bem como, o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, pois, ao decidir que inexistia em nosso Ordenamento Jurídico norma que vetasse a sucessão trabalhista vertical – transferência de empregado público federal para empregado público estadual – esqueceu-se que a Administração Pública é regida pelo Princípio da legalidade estrita que, diferentemente do que aplicado ao particular, determina que a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente determina” e que “demostrada a flagrante inconstitucionalidade do v. acórdão do e. TST, ora impugnado, requer a Vossa Excelência, seja examinado com base nos argumentos acima expostos, o ato de transferência do ora Recorrente, pois da forma como efetuado, este afrontou diretamente a CF/88, sendo totalmente inconstitucional, isso porque, o Embargante era empregado público de uma empresa federal sendo transferido indevidamente para uma empresa estadual (Estado do Rio de Janeiro)”. Ao final, esclarece que “presentes Embargos de Declaração, visam efetivar o prequestionamento, requerendo a Vossas Excelências, uma manifestação acerca dos artigos acima citados que no entender do Embargante violaram a Constituição Federal/88”. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “O Tribunal Regional concluiu que a pretensão está prescrita, em razão de o ato de transferência ter ocorrido em 1994 e a presente ação ter sido ajuizada mais de duas décadas após esse ato” e que “A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, em face do ato único de transferência, ocorrido em 1994, reconhece a prescrição total em relação à pretensão de nulidade do ato, com restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU, inclusive com aplicação da Súmula 294/TST”, citando diversos precedentes no mesmo sentido. O acórdão embargado consignou ainda que “Quanto à legalidade ato de transferência, acrescenta-se que esta Corte, analisando casos análogos, tem entendido que é lícita a transferência aos quadros da Flumitrens de empregado público da CBTU contratado antes da Constituição Federal de 1988, por entender que o ato administrativo alinha-se aos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e não contraria as regras do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF)”, apontando os precedentes correspondes. Ao final, consignou que “o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei nº 8.693/93 não foi motivado pelo entendimento de que seria vedada a transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu da previsão contida no dispositivo de lei federal a respeito da complementação de aposentadoria”. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria como pretende a parte embargante, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER SOUTO QUEIROZ
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv-Ag AIRR 0101985-11.2016.5.01.0030 EMBARGANTE: VAGNER SOUTO QUEIROZ EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0101985-11.2016.5.01.0030 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ccfm/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DOS QUADROS DA FLUMITRENS DE EMPREGADO DA CBTU. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “O Tribunal Regional concluiu que a pretensão está prescrita, em razão de o ato de transferência ter ocorrido em 1994 e a presente ação ter sido ajuizada mais de duas décadas após esse ato” e que “A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, em face do ato único de transferência, ocorrido em 1994, reconhece a prescrição total em relação à pretensão de nulidade do ato, com restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU, inclusive com aplicação da Súmula 294/TST”, citando diversos precedentes no mesmo sentido. O acórdão embargado consignou ainda que “Quanto à legalidade ato de transferência, acrescenta-se que esta Corte, analisando casos análogos, tem entendido que é lícita a transferência aos quadros da Flumitrens de empregado público da CBTU contratado antes da Constituição Federal de 1988, por entender que o ato administrativo alinha-se aos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e não contraria as regras do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF)”, apontando os precedentes correspondes. Ao final, consignou que “o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei nº 8.693/93 não foi motivado pelo entendimento de que seria vedada a transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu da previsão contida no dispositivo de lei federal a respeito da complementação de aposentadoria”. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria como pretende a parte embargante, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0101985-11.2016.5.01.0030, em que é EMBARGANTE VAGNER SOUTO QUEIROZ e é EMBARGADO COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante no tocante ao tema “PRESCRIÇÃO - NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DOS QUADROS DA FLUMITRENS DE EMPREGADO DA CBTU”. O reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse: PRESCRIÇÃO - NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que “a preliminar de prescrição total acolhida na Súmula e aplicada aos presentes autos confunde-se com o mérito da causa, só podendo o Douto Magistrado aplicá-la, se este tivesse adentrado ao mérito, e assim ter se pronunciado acerca da ilegalidade do ato de transferência praticado pela Reclamada, o que não ocorreu quando da elaboração da Súmula e consequentemente no caso dos autos” (pág. 461). Aduz que “uma vez examinado o ato de transferência, se verificará que na verdade este é inexistente, isso porque eivado de vício insanável, e sendo declarado inexistente deverá ser considerado imprescritível, isso porque praticado em desconformidade com a legislação constitucional e infralegal vigente, pois estribou-se no art. 6º, §5º da lei federal 8.693/93, vetado pelo Presidente da República a época, em afronta direta ao Art. 37, caput da CR/88” (pág. 461). Argumenta que, em sendo a ação declaratória, produz efeitos ex tunc. Indica violação do art. 7º, XXIX, 37, ‘caput’, II, 97, da CF, e 54 da Lei nº 9.784/99. Conforme decidido no tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” o Regional manteve a r. sentença que declarou a prescrição, considerando que, “apenas as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, não sendo esse o caso dos autos, que trata de cumulação de pedidos com pretensões jurídicas distintas, de natureza declaratória e condenatória”. Esclarece que “O pleito de reintegração aos quadros da CBTU, com o pagamento dos mesmos direitos e vantagens salariais do cargo, com reflexos em todas as verbas, férias, 13º salários, parcelas do FGTS e do INSS, e também reparação moral, constitui, outrossim, pedido principal juntamente com a nulidade da transferência para a Flumitrens, ou seja, a pretensão autoral refere-se à suposta lesão por ato praticado pela Ré em 22.12.1994, momento em que o Autor foi transferido para a Flumitrens, data em que ocorreu a actio nata, não obstante tenha continuado a trabalhar para a Flumitrens” e que “A presente demanda foi ajuizada em 20/12/2016, portanto quando decorridos quase 22 anos da suposta lesão sofrida pelo Autor, pelo que justifica-se a prescrição total”. No julgamento dos embargos de declaração, o regional ressalta ainda que “Con sta do acórdão que os efeitos práticos do acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0145200- 53.2009.5.01.0007 somente alcançam os empregados que se submeteram ao concurso público realizado no ano de 1986, posto que esse é o objeto daquela lide, situação em que não se encontra o ora Embargante, cuja admissão ocorreu em 1973, não se verificando a verossimilhança das alegações da inicial da presente Execução de Certidão de Crédito Judicial” e que “O Colegiado expressamente fundamenta que o Embargante, no caso, limita-se a afirmar ter sido admitido em 30.12.1983, nada informando, outrossim, acerca da forma de ingresso, ressaltando que, na Ação Civil Pública nº 00145200-53.2009.5.01.0007, o douto Órgão do Ministério Público do Trabalho postula a nulidade da demissão dos empregados integrantes do Grupo de Segurança que foram admitidos mediante Processo Seletivo realizado em 1986, com base na Resolução nº 0011/91, do Diretor Presidente da Ré, que decidiu que estes empregados deveriam compor o efetivo da Polícia Ferroviária Federal, passando, portanto à jurisdição do Ministério da Justiça, donde os efeitos praticados na citada ACP somente alcançam os empregados que se submeteram ao processo seletivo realizado no ano de 1986, o que não é o caso do Embargante, que foi admitido em 1984, não se verificando a verossimilhança das alegações da inicial, ressaltando que a decisão está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 65, deste E. TRT/RJ”. Pois bem. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão está prescrita, em razão de o ato de transferência ter ocorrido em 1994 e a presente ação ter sido ajuizada mais de duas décadas após esse ato. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, em face do ato único de transferência, ocorrido em 1994, reconhece a prescrição total em relação à pretensão de nulidade do ato, com restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU, inclusive com aplicação da Súmula 294/TST, primeira parte, a exemplo dos seguintes precedentes: PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PARTE AUTORA DO QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. ATO LESIVO OCORRIDO HÁ APROXIMADAMENTE 20 ANOS. ACTIO NATA. NATUREZA CONDENATÓRIA DA PRETENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. Considerando que o suposto ato lesivo ocorreu em 1994 (transferência do autor da CBTU para a Flumitrens) - momento em que nasce a pretensão -, e que a presente reclamação foi ajuizada, apenas, em 2017, está consumada a prescrição, nos termos da Súmula nº 294 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101191-37.2017.5.01.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATOADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante, de reintegração aos quadros da CBTU e consequente percepção de benefícios do período de afastamento, fundamentada na alegada nulidade do ato administrativo de transferência à FLUMITRENS. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao estabelecer que o marco inicial da prescrição aplicável à pretensão de reintegração coincide com a efetiva transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994, consonante o princípio da actio nata , resultando prescrita a ação condenatória ajuizada em 2016, revela consonância com a Súmula n.º 294 do TST e com a jurisprudência cediça desta Corte uniformizadora; b ) não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da mencionada jurisprudência consagrada neste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-100330-25.2016.5.01.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE R E V I S T A . P R E S C R I Ç Ã O . A L T E R A Ç Ã O CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA FLUMITRENS. LEGALIDADE. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor, com a manutenção do julgado de origem, em que se reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão quanto ao reconhecimento de ilegalidade da transferência dos quadros da FLUMITRENS para a CBTU, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, tendo em vista o caráter constitutivo e condenatório da demanda decorrente de alteração contratual havida em 22/12/94. Desse modo, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do reconhecimento da prescrição. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 100328-76.2016.5.01.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020); PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Conforme se nota dos fundamentos do v. acórdão recorrido, a pretensão autoral não se reveste de cunho meramente declaratório. Considerando-se, portanto, que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 22.12.94 e a reclamação trabalhista ajuizada em 9.3.17, não há como afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional. (...) (Ag-AIRR - 100308-43.2017.5.01.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11 /2019); 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou consignado, o autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida da CBTU para a FLUMITRENS, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU e o pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Ora, tratam-se de pedidos de cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias estão sujeitas prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22 de dezembro de 1994 e a presente ação ajuizada somente em 29/04/2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 3. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal reconheceu que o caso amoldava-se à sucessão dos empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, ou seja, houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens, por força da Lei nº 8.693/93, que tratava da descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Município, revelando-se válida a referida transferência. Incólume, portanto, o artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente. Agravo a que se nega provimento." (AgAIRR - 100634-30.2016.5.01.0021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019); PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do empregado se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ato único que promoveu a sua transferência se deu em dezembro de 1994 e a ação foi ajuizada apenas em 2017, restando ultrapassado, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Referido entendimento, por sua vez, não implica violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos inservíveis. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. Diante da manutenção da decisão regional que concluiu incidente a prescrição total, prejudicado está o exame do tema acerca da nulidade da transferência/reserva de plenário. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 100385-49.2017.5.01.0052, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020). Quanto à legalidade ato de transferência, acrescenta-se que esta Corte, analisando casos análogos, tem entendido que é lícita a transferência aos quadros da Flumitrens de empregado público da CBTU contratado antes da Constituição Federal de 1988, por entender que o ato administrativo alinha-se aos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e não contraria as regras do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. O Tribunal Regional, ao julgar improcedente a reclamação trabalhista, concluiu que o ato de transferência do Reclamante, da CBTU para a FLUMITRENS, operada em 1994, decorreu de regular processo de sucessão trabalhista, com base arts. 10 e 448 da CLT. O quadro fático descrito no acórdão regional não permite constatar que houve violação aos dispositivos invocados pelo Reclamante em seu recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR101293-21.2016.5.01.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional se manifestou em relação às questões suscitadas, embora contrariamente ao interesse do reclamante, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. A Corte de origem consignou que o reclamante postula o reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU e a percepção de valores e benefícios do período, tratando-se de ação declaratória constitutiva. Nesse contexto, não se vislumbra violação do art. 7º, XXIX, da CF, na medida em que, segundo o Tribunal Regional, o ato que promoveu a transferência do reclamante se deu em 22/12/1994, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 5/7/2017. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. Não viola os arts. 37, caput , e II, da CF e 1°, 3º da Lei nº 8.693/93 decisão do Regional que conclui ser legítima a transferência para a Flumitrens de empregado que ingressou nos quadros da CBTU sem a prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988, por decorrência de sucessão de empregadores operada na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101272-49.2016.5.01.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal reconheceu que o caso amoldava-se à sucessão dos empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, ou seja, houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens, por força da Lei nº 8.693/93, que tratava da descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Município, revelando-se válida a referida transferência. Nesse contexto, revela-se incólume o artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101081- 18.2016.5.01.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/12/2020). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica afastada a nulidade quando o TRT examina de maneira explícita as alegações do recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. 1 - Pronunciamento jurisdicional contrário ao interesse da parte não se confunde com julgamento extra petita . Narrados os fatos e produzidas as provas, ao julgador compete aplicar o direito ao caso concreto. 2 - O TRT consignou que não é viável a aplicação do princípio da isonomia em favor do reclamante porque o pagamento do adicional de risco de vida de 20% a alguns trabalhadores decorreu de circunstância ligada à situação individual dos paradigmas (Súmula nº 126 do TST). 3 – Recurso de revista de que não se conhece. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 1 – O veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei nº 8.693/93 não foi motivado pelo entendimento de que seria vedada a transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu da previsão contida no dispositivo de lei federal a respeito da complementação de aposentadoria. 2 – O TRT decidiu a matéria sob o enfoque da aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT, concluindo que houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens por força da Lei nº 8.693/93, que dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Municípios. 3 - A fundamentação jurídica invocada pelo recorrente não autoriza o conhecimento, pois os conteúdos normativos dos arts. 468 da CLT, 7º, VI, da CF/88 e 166, IV, do CCB, considerados em si mesmos, não abrangem toda a complexidade da matéria. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. PROMOÇÕES. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REGRAS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CBTU MESMO APÓS A TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. 1 – O TRT assentou três fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter a decisão recorrida na qual foi rejeitado o pedido: a) o perito informou que não veio aos autos a documentação que viabilize fornecer quanto tempo mínimo de interstício seria necessário entre um nível e outro, a fim de permitir determinar. em que nível o autor poderia estar enquadrado; b) a aplicação das regras de um quadro de pessoal (CBTU) para o fim de promoções em outro (FLUMITRENS) geraria um terceiro conjunto normativo, híbrido, o que não se admite e não está incluído na abrangência dos arts. 10 e 448 da CLT; c) a CBTU, da administração indireta da União, e a FLUMITRENS, da administração indireta estadual, estão sujeitas a administrações distintas e cada uma delas às limitações orçamentárias estabelecidas soberanamente pelos respectivos entes públicos, o que inviabiliza, por observância às normas constitucionais específicas, a automática vinculação do quadro de pessoal de uma empresa a outra. 2 - O primeiro fundamento, relativo à falta de documentos constatada pelo perito, e o terceiro, inerente à submissão das reclamadas a entes distintos da Federação, não foram impugnados de maneira específica pelo reclamante (Súmula nº 422 do TST). Nesse contexto, não há utilidade em seguir no exame do segundo fundamento, inerente à aplicabilidade dos arts. 10 e 448 da CLT, pois, ainda que a conclusão do TRT pudesse eventualmente vir a ser desconstituída nesse particular, subsistiriam o primeiro e o terceiro fundamentos, autônomos e suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO. O TRT consignou que não houve supressão nem redução de horas extras, as quais foram quitadas de modo correto, e não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DIVISOR. Não houve impugnação específica ao fundamento assentado no acórdão recorrido, de que o recurso ordinário não poderia ser conhecido nesse particular porque não houve os respectivos pedidos na inicial (Súmula nº 422 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. PASSIVO TRABALHISTA. Quanto ao tema, as razões recursais não estão acompanhadas de fundamentação jurídica, o que não se admite (art. 896 da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conquanto não se exija a prova do dano moral em si, o qual se afere in re ipsa, é necessária a prova dos fatos que ensejam o pedido, enquanto no caso concreto não houve prova de nenhum ilícito contratual (ação julgada totalmente improcedente), não estando demonstrado especialmente que o demandante recebesse salário inferior à função exercida. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-23600- 97.1998.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2011). Ademais, o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei nº 8.693/93 não foi motivado pelo entendimento de que seria vedada a transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu da previsão contida no dispositivo de lei federal a respeito da complementação de aposentadoria. Assim, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide a Súmula 333 do TST. Ante a manutenção do acórdão regional que declarou a prescrição total, prejudicada a análise dos demais temas. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para que o agra vo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, requerendo “o enfrentamento por Vossas Excelências, acerca dos dispositivos violados na espécie, notadamente, art. 5º, inciso II, XXXVI e XXXV da Constituição Federal/88, art. 22 e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, tendo os presentes aclaratórios a finalidade de prequestionamento”. Alega ainda “omissão diante do não pronunciamento acerca da afronta aos Artigos: art. 5º, inciso II, XXXVI e XXXV da Constituição Federal/88 art. 22 e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT”. Aduz que “o v. Acórdão do e. TST culminou por violar frontalmente os dispositivos previstos no caput do artigo 37 da CF/88, bem como, o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, pois, ao decidir que inexistia em nosso Ordenamento Jurídico norma que vetasse a sucessão trabalhista vertical – transferência de empregado público federal para empregado público estadual – esqueceu-se que a Administração Pública é regida pelo Princípio da legalidade estrita que, diferentemente do que aplicado ao particular, determina que a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente determina” e que “demostrada a flagrante inconstitucionalidade do v. acórdão do e. TST, ora impugnado, requer a Vossa Excelência, seja examinado com base nos argumentos acima expostos, o ato de transferência do ora Recorrente, pois da forma como efetuado, este afrontou diretamente a CF/88, sendo totalmente inconstitucional, isso porque, o Embargante era empregado público de uma empresa federal sendo transferido indevidamente para uma empresa estadual (Estado do Rio de Janeiro)”. Ao final, esclarece que “presentes Embargos de Declaração, visam efetivar o prequestionamento, requerendo a Vossas Excelências, uma manifestação acerca dos artigos acima citados que no entender do Embargante violaram a Constituição Federal/88”. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “O Tribunal Regional concluiu que a pretensão está prescrita, em razão de o ato de transferência ter ocorrido em 1994 e a presente ação ter sido ajuizada mais de duas décadas após esse ato” e que “A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, em face do ato único de transferência, ocorrido em 1994, reconhece a prescrição total em relação à pretensão de nulidade do ato, com restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU, inclusive com aplicação da Súmula 294/TST”, citando diversos precedentes no mesmo sentido. O acórdão embargado consignou ainda que “Quanto à legalidade ato de transferência, acrescenta-se que esta Corte, analisando casos análogos, tem entendido que é lícita a transferência aos quadros da Flumitrens de empregado público da CBTU contratado antes da Constituição Federal de 1988, por entender que o ato administrativo alinha-se aos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e não contraria as regras do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF)”, apontando os precedentes correspondes. Ao final, consignou que “o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei nº 8.693/93 não foi motivado pelo entendimento de que seria vedada a transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu da previsão contida no dispositivo de lei federal a respeito da complementação de aposentadoria”. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria como pretende a parte embargante, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5573b36 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro a dilação requerida pelo Reclamante, pelo prazo de 15 dias. Intime-o para ciência. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIRACI LUIZ DOS SANTOS
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