Alexandre Dos Santos Macieira

Alexandre Dos Santos Macieira

Número da OAB: OAB/DF 024043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Dos Santos Macieira possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA, TJDFT, TRF3, TRF1, STJ
Nome: ALEXANDRE DOS SANTOS MACIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:0000646-73.2012.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: CLOVIS DA SILVA LOPES JUNIOR PARTE RÉ: REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. Certifique o cartório quanto a regular digitalização dos autos.   Caso negativo, promovam-se as providências necessárias à regularização do feito.  Publique-se. Cumpra-se  Santo Amaro-BA, 25 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1004042-09.2025.4.01.3501 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOAO FERNANDO LIMA ACACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS MACIEIRA - DF24043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO João Fernando Lima Acácio, por intermédio de sua procuradora Maria da Conceição Freitas Acácio, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a adotar todas as providências necessárias à manutenção do sistema de internação domiciliar (home care), prestado pela empresa QUALITY (subcontratada pelo Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA e do Hospital Naval de Brasília), conforme prescrição médica, para tratamento das enfermidades que o acometem: Epilepsia – Crises convulsivas; Fratura de fêmur D (2019); TVP em MI há mais de 10 anos; Síndrome demencial; e Pneumonias de repetição. Aduz que foi informado pela Administração Militar que o serviço de internação domiciliar será cessado em 02/07/2025, razão pela qual formulou pedido administrativo para manutenção do serviço em 18/06/2025, sem qualquer resposta até o ajuizamento do presente feito, em evidente omissão. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o teor da inicial e tendo em vista que já deduzido o pedido principal, recebo o feito como procedimento comum com pedido de tutela de urgência incidental. Retifique-se a autuação. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Quanto à probabilidade do direito, preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” (RMS 2.0335/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 07/05/2007, p. 276). É possível então afirmar que, diante da enfermidade que acomete a parte autora, a ausência de adequado tratamento reveste-se de aptidão para diminuir ou praticamente reduzir a sua qualidade de vida, o que, por certo, não se compatibiliza com a proteção constitucional à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, que deve ser assegurado não só pelo Estado, mas também por particulares na relação contratual com plano de saúde, na aplicação correta da acepção horizontal dos direitos fundamentais. Destaco o posicionamento jurisprudencial do TRF 1ª Região em situações como a presente, nos termos do seguinte aresto: ROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para garantir o indispensável tratamento de saúde do paciente. (...) (AG 0048609-34.2009.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2017) Grifei. Na espécie, a parte autora alega que o atendimento de home care será suspenso pela ré, não obstante sua situação delicada de saúde, necessitando de cuidados especiais permanentes por equipe especializada. Pois bem. Nos termos da Lei nº 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, comprovada a contratação do plano de saúde, a doença da parte autora e a necessidade do tratamento indicado por médico que lhe assiste, resulta demonstrado o direito à manutenção do home care, aplicação dos requestados medicamentos/insumos e realização dos procedimentos necessários, ao menos nesse instante processual. Isso porque, a princípio, evidencia-se a necessidade de sua utilização no tratamento da parte autora, que já se encontra em home care, conforme relatórios médicos juntados aos autos (id 2193782006, id 2193782296 e id 2193782764), senão vejamos: Sobre o tema, o STJ já decidiu no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.). Grifei Ainda, o STJ, em situação semelhante ao aqui pleiteado, assentou que: a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato (AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Desse modo, é possível afirmar que, diante das enfermidades que acometem a parte autora, a ausência de adequado tratamento reveste-se de aptidão para diminuir ou praticamente reduzir a sua qualidade de vida e oferecer risco a esta, o que, por certo, não se compatibiliza com a proteção constitucional à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, que deve ser assegurado não só pelo Estado, mas também pelos prestadores de plano de saúde, na aplicação correta da acepção horizontal dos direitos fundamentais. Diante desse quadro, nesse juízo de prelibação, vislumbro a abusividade da conduta da ré em negar o tratamento indicado à parte autora, sobretudo porque há de prevalecer a cobertura ao tratamento indicado pelo médico que acompanha a evolução do seu quadro clínico, a fim de garantir a sua saúde e a observância do princípio da função social do contrato. Reputo presente, portanto, a probabilidade do direito invocado na inicial, ao passo que o perigo na demora repousa no risco à saúde e à qualidade de vida do autor em suspender o requestado tratamento, por negativa do plano de saúde de fornecimento de tratamento de home care, não obstante os relatórios médicos juntado aos autos. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que seja mantido ao autor tratamento de saúde por meio de internação domiciliar (home care), a ser prestado consoante prescrições médicas. INTIME-SE a parte ré, com urgência, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos o cumprimento da decisão. Proceda, ainda, a sua CITAÇÃO, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial retificando o valor atribuído à causa, haja vista ser evidente que o serviço de saúde requerido, acompanhados dos demais cuidados, procedimentos e materiais superam em muito o valor atribuído à inicial, se considerado o custo anual do tratamento, conforme dispõe o art. 292, §2º do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se, inclusive o MPF, por se tratar de direito indisponível envolvendo pessoa idosa. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br   DESPACHO   PROCESSO N.º:0000646-73.2012.8.05.0228 AUTOR(A): CLOVIS DA SILVA LOPES JUNIOR RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA   Vistos, etc. Verificada que na Decisão saneadora (ID. 8411998) ocorreu ausência abertura de prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais provas que ainda desejem produzir. Chamo o feito à ordem. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo, a fim de evitar superveniente arguição de cerceamento de defesa. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0729871-07.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 1441/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BELO DA SILVA, MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, GABRIEL FORTUNATO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, DANIEL BELO DA SILVA e GABRIEL FORTUNATO SILVA, imputando a eles a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2024, por volta de 5h, próximo ao “Bar Carioca”, localizado na EQNM 34/36, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, subtraíram, em proveito próprio, mediante violência, um veículo VW/Polo e um aparelho celular pertencentes à vítima Pedro Henrique. A prisão em flagrante dos réus Daniel e Matheus foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, em 18 de dezembro de 2024 (ID 221303450). A denúncia foi recebida em 3 de janeiro de 2025 (ID 221979302). Os réus Daniel, Matheus e Pablo foram citados pessoalmente (IDs 222009313, 222009314 e 226783876), enquanto o réu Gabriel compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 223413198), e todos eles apresentaram resposta à acusação (IDs 222767849, 223125241, 223262029 e 223856825). Decisão saneadora proferida em 25 de fevereiro de 2025 (ID 227086433). Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e oito testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 231424106, 231424109, 231424113, 231424115, 231424118, 231424120, 231424122, 231424124, 231424126, 233382020, 233382024, 233382026 e 233382027). Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 233296576). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 233923606). A Defesa de Matheus, em alegações finais escritas, suscitou preliminares de inépcia da denúncia, nulidade da prisão em flagrante, em razão da ausência do seu defensor durante esse ato e em virtude de ter ficado configurado um flagrante preparado, e nulidade do ato de reconhecimento realizado na delegacia. No mérito, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de prova da autoria. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal simples, reconhecendo-se que o réu agiu em legítima defesa, a improcedência do pedido de reparação mínima de danos e o direito de recorrer em liberdade (ID 234549120). Anexou, ainda, diversos documentos (IDs 234549122 a 234553654). A Defesa de Gabriel apresentou alegações finais por memoriais, em que postulou pela sua absolvição, por insuficiência de provas da participação dele no crime de roubo (ID 235173769). Já a Defesa de Daniel, em alegações finais escritas, pugnou pela sua absolvição, sob os argumentos de inexistência do vínculo subjetivo do réu com os demais envolvidos e de ausência de dolo de sua conduta. Sustentou, ainda, a ilicitude do reconhecimento realizado na delegacia. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal simples e o direito de recorrer em liberdade (ID 235192982). Por sua vez, a Defesa de Pablo ofertou alegações finais por memoriais, em que requereu a sua absolvição, por ausência de dolo na sua conduta ou por insuficiência de provas da autoria. Subsidiariamente, postulou pelo decote da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas e pela aplicação da pena no mínimo legal (ID 235198611). Por meio do despacho de ID 235338219, foi dada vista ao Ministério Público para ciência da nova documentação juntada pelas Defesas de Matheus e Gabriel. O Ministério Público tomou conhecimento dos novos documentos e ratificou integralmente suas alegações finais (ID 237272172). As Defesas de Matheus, Pablo e Daniel também ratificaram os respectivos memoriais já apresentados (IDs 237291569, 237310766 e 237403890). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia arguida nas alegações finais da Defesa de Matheus não merece prosperar. Ao receber a peça acusatória, este juízo já procedeu ao exame das condições para a instauração da ação penal (art. 41 do CPP). Sem embargo, vislumbra-se a uma simples leitura que a denúncia descreve as condutas supostamente praticadas pelo denunciado. A prova de que a acusação foi inteiramente compreendida pelo réu é a apresentação de defesa técnica rebatendo específica e pontualmente o crime que lhe foi atribuído. Cumpre destacar que a Defesa de Matheus se limitou a tecer considerações genéricas sobre os requisitos da denúncia e a citar doutrina e jurisprudência sobre o tema, sem apontar de forma específica qual(is) requisito(s) formais estavam ausentes na peça acusatória. Rejeito, por essas razões, a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à preliminar de nulidade do inquérito policial, suscitada nas alegações finais, melhor sorte não assiste à Defesa de Matheus. Veja-se que, ao contrário do sustentado pela referida Defesa, o agente de polícia Rodrigo, ao ser ouvido em juízo, declarou que o réu Matheus foi informado sobre seu direito de comunicação com a família e com um advogado. Considerando que as declarações prestadas pelo agente público se revestem da presunção de veracidade inerente a todos os atos administrativos, e levando em conta que a Defesa não trouxe qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe a regra prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, não há como ser reconhecido o alegado vício na fase de investigação. E, ainda que assim não fosse, eventual irregularidade na fase de inquérito policial não contamina a ação penal, a qual transcorreu sob os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Cabe registrar que o inquérito policial possui natureza informativa e inquisitiva, o que torna desnecessário o exercício do contraditório na fase de investigação. Logo, não há qualquer nulidade pela ausência de defensor durante a lavratura do flagrante, ao contrário do sustentado pela Defesa. Rejeito, assim, essa preliminar de nulidade. No que tange à preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pela vítima e pelas testemunhas pela alegada inobservância de formalidade que constitua elemento essencial do ato, verifica-se que ela não possui qualquer cabimento, haja vista que não houve formalização de tal ato no processo. Ressalte-se, ademais, que nos termos da jurisprudência deste e. TJDFT é prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos nos autos é possível confirmar a autoria delitiva. Acerca da validade desse procedimento, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME DE ROUBO. UTILIZACÃO DE UMA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 2. O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição. Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todos os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 3. Prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos nos autos é possível confirmar a autoria delitiva. 4. De acordo com a vasta jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, o simples anúncio de assalto, de modo a gerar profundo temor na vítima, é circunstância suficiente a caracterizar a grave ameaça necessária para a configuração do crime de roubo. 5. Configura-se fundamentação idônea e válida o reconhecimento da conduta social como circunstância desfavorável quando motivada pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, uma vez que se trata de patente violação à confiança depositada pelo Estado. 6. É firme a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal no sentido de que, sendo reconhecidas, no roubo, duas causas de aumento (in casu concurso de pessoas e emprego de arma branca), uma pode ser considerada para elevar a pena na primeira fase ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra utilizada exatamente como causa do tipo circunstanciado. 7. A jurisprudência pátria, na ausência de critérios objetivos para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, tem acolhido, de forma ampla, a utilização da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima da pena abstratamente cominada para cada circunstância judicial negativa dentre as 8 (oito) estampadas no artigo 59 do Código Penal. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1668297, 07162380920228070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. VÍTIMA QUE SE EVADIU. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CRIME CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. UNIFICAÇÃO. TRÊS CRIMES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2. Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 3. O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição. Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todo os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 4. Prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos aos autos é possível confirmar a autoria delitiva. 5. Ainda que tenha uma das vítimas se evadido do local ao perceber a abordagem criminosa, tem-se o crime como consumado já que demonstrada a grave ameaça empreendida pelos assaltantes, somado ao fato, ainda, de que os bens foram deixados no interior do veículo roubado. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1658650, 07315020320218070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, também, a preliminar de nulidade dos reconhecimentos. Com relação à preliminar de nulidade da prova, sob a alegação de que ficou configurado flagrante provocado ou preparado, igualmente não merece guarida a irresignação da Defesa de Matheus. No caso, constata-se que a prisão em flagrante do réu Matheus ocorreu após ele ter comparecido na delegacia de polícia e sido reconhecido pela vítima e por duas testemunhas como um dos autores do fato que havia ocorrido na madrugada daquele dia. Verifica-se, assim, que não houve qualquer atividade de indução, instigação ou provocação por parte dos policiais ou de terceiros para caracterizar a situação de flagrante, de modo que não há falar em qualquer ilegalidade. Não é aplicável na hipótese em tela o entendimento consolidado na Súmula nº 145 do STF, pois a prisão ocorreu cerca de três horas após os fatos descritos na denúncia, o que evidencia que o suposto crime já havia sido consumado. Logo, não há falar, na hipótese dos autos, em qualquer ato de preparação do flagrante pela polícia, na medida em que a situação flagrancial já estava configurada no momento da prisão do réu Matheus. Rejeito, também, essa preliminar de nulidade suscitada pela Defesa de Matheus. No mérito, verifico, do exame atento das provas produzidas ao longo das duas fases da persecução penal, que não ficou suficientemente comprovada nos autos a materialidade do crime de roubo imputado aos réus na peça acusatória. A vítima Pedro, em seu depoimento judicial, disse que estava saindo de um bar, quando resvalou com seu veículo no carro de outra pessoa e parou cerca de cem metros à frente para resolver a situação, pois estava em um beco e não havia espaço para parar imediatamente. Mencionou que três ou quatro homens saíram do carro e tiraram a chave da ignição do seu veículo. Destacou que foi xingado e que tentou resolver a situação, mas foi agredido pelas costas por um dos homens, desmaiando em seguida. Salientou que sofreu socos e chutes, principalmente na cabeça, e desmaiou por um curto período. Comentou que seus amigos também foram agredidos, mas com menor intensidade, enquanto tentavam separar a briga. Afirmou que um segundo carro, possivelmente um “Fusion”, chegou ao local com mais agressores, incluindo uma mulher. Relatou que foi levado ao hospital por uma tia de um amigo que estava no estabelecimento e que ficou cerca de cinco a seis horas internado. Explicou que sofreu sangramentos e que tomou muitos medicamentos após as agressões. Esclareceu que o seu veículo foi encontrado pela polícia no dia seguinte, mas com danos, e que teve que realizar alguns reparos, incluindo a troca da bateria. Ressaltou que fez o reconhecimento dos agressores na delegacia, tendo reconhecido os réus Daniel e Matheus e que acredita que o réu Pablo estava no segundo carro. Consignou que o seu aparelho celular não foi recuperado e que teve gastos de cerca de R$ 600,00 com medicamentos. Declarou inicialmente que saiu do carro com o celular na cintura, mas depois acredita que o deixou dentro do carro ao tentar pegar a chave. Pontuou que a briga começou após os agressores alegarem que ele havia batido em uma criança, que ele acredita ser Daniel, que tem cerca de 1m40 de altura. Registrou que não se lembrava de ter dado um soco em Daniel, mas reconhece que pode ter machucado sua mão ao tentar se defender. A testemunha Neli, ao ser ouvida em juízo, esclareceu que é mãe de Pedro e que foi informada que seu filho estava no hospital após ser assaltado e estava muito machucado. Declarou que, antes de ir para o hospital, passou na delegacia para registrar ocorrência do roubo do carro e da lesão corporal sofrida por Pedro. Ressaltou que Pedro estava bastante machucado, com a boca e o rosto inchados, lesões na orelha e na cabeça e aguardava atendimento para tomografia e radiografias. Afirmou que o seu filho estava acompanhado da irmã e de um amigo no momento do ocorrido. Comentou que Pedro contou que estava manobrando o carro, quando resvalou no retrovisor de outro veículo e que, ao parar para conversar com o condutor, foi agredido. Acrescentou que mais pessoas chegaram no local e continuaram a agressão contra seu filho. Mencionou que Pedro sofreu uma luxação no braço e que ficou alguns dias sem ir à faculdade, devido à estética do rosto machucado. Destacou que o veículo de Pedro foi restituído, mas o celular dele não foi localizado. Nas declarações colhidas em audiência, a testemunha Maria Vitória relatou que é companheira de Matheus e que, no dia do fato, estava no veículo dele, um Polo cinza, junto com ele, Daniel, Gabriel e Julie. Mencionou que, depois de uma festa, Pedro colidiu na lateral do veículo deles e fugiu do local. Destacou que fizeram o retorno, foram atrás de Pedro, quando Matheus desceu do carro para conversar com ele, mas foi agredido com um murro, iniciando uma briga generalizada. Afirmou que Daniel tentou separar a briga e acabou levando um soco na foca, ficando tonto e vomitando. Ressaltou que um veículo “Fusion” preto chegou ao local da briga cerca de cinco minutos depois, com dois meninos e duas meninas. Salientou que as meninas ficaram apenas observando, enquanto os dois meninos participaram das agressões. Alegou que foi coagida pelo delegado a assinar o depoimento prestado na delegacia, sem poder ligar para um advogado ou atender ligações. Declarou que o delegado inverteu a história que ela contou e que ele e os agentes de polícia fizeram chacota de Daniel, devido à deficiência dele. Acrescentou que, após a briga, todos entraram no carro e deixaram o local. Comentou que o veículo da vítima foi levado pelas pessoas do “Fusion” preto. Consignou que Matheus estava arranhado e machucado com hematomas, enquanto Gabriel não teve lesões. Esclareceu que as filmagens apresentadas na delegacia mostravam dois veículos, um “Fusion” preto e o “Polo” branco. Já a testemunha Maykon, no depoimento prestado na fase judicial, relatou que estava saindo de um bar chamado “Carioca” com seus amigos Pedro e Gabriel Tércio, quando Pedro colidiu com um “Polo” cinza ao tentar uma ultrapassagem. Esclareceu que Pedro parou o carro um pouco mais à frente após a colisão, quando três homens e uma mulher desceram do “Polo” cinza e começaram a agressão contra ele. Disse que ele e Gabriel Tércio tentaram separar a briga, junto com a mulher do outro carro. Afirmou que as agressões começaram com socos na cabeça e no corpo de Pedro. Salientou que um “Fusion” preto chegou ao local com várias pessoas, que também participaram das agressões. Pontuou que as mulheres que estavam nesse “Fusion” preto tentaram separar a briga e choravam. Mencionou que Pedro desmaiou durante a briga e foi colocado em outro carro para ser levado ao hospital. Comentou que o veículo “Polo” branco de Pedro não estava mais no local, quando a polícia chegou. Ressaltou que a chave do carro de Pedro foi tomada pelos agressores e que o celular dele ficou no interior do veículo. Consignou que acompanhou Pedro até o hospital. Salientou que dois dos envolvidos na briga foram conduzidos à delegacia, onde os reconheceu como participantes da agressão. Registrou que o veículo dos agressores ficou amassado devido à colisão e que chegou a levar alguns socos na cabeça ao tentar separar Pedro da briga. A testemunha Gabriel, na sua oitiva em juízo, declarou que estava com seus amigos Maykon e Gabriel em um bar chamado “Carioca” e todos saíram juntos no carro de Pedro, um “Polo” branco. Mencionou que na saída colidiram com um “Polo” cinza, pois a rua estava estreita e Pedro tentou passar entre os carros, arranhando a porta do passageiro do “Polo” cinza. Afirmou que, após a colisão, pararam em outra rua, devido ao movimento intenso, quando três ou quatro pessoas desceram do “Polo” cinza e começaram agredir Pedro e Maykon. Ressaltou que um “Fusion” preto chegou com mais seis pessoas, que também agrediram Pedro. Comentou que as agressões incluíam socos e chutes em uso de objetos. Salientou que ele e Maykon tentaram defender Pedro e que tomou apenas um soco, até que a tia de Pedro chegou de carro e conseguiu colocá-lo no veículo dela, levando-o embora. Destacou que o carro de Pedro ficou no local e foi danificado pelos agressores, que quebraram o vidro traseiro e chutaram as portas antes de levar o automóvel. Pontuou que os agressores fizeram menção de colocar Pedro no porta-malas do carro e que não viu quem pegou o celular dele, que estava no interior do veículo. Disse que reconheceu Matheus e Daniel como dois dos agressores, por meio de fotos mostradas pelo delegado. Esclareceu que levou Pedro para sua casa e depois para o hospital junto com a irmã dele. Acrescentou que Pedro estava bem machucado, com lesões no rosto, orelha, mão e costela. O agente de polícia Rodrigo, em seu depoimento na fase judicial, relatou que foi o condutor do flagrante de Matheus e de Daniel e que também ajudou a identificar Gabriel e Pablo. Declarou que a sua equipe empreendeu diligências no local do roubo, mas não conseguiu obter imagens de câmeras de segurança. Esclareceu que testemunhas anotaram a placa de um dos veículos envolvidos, um “Polo” cinza, que foi identificado como pertencente a Matheus. Mencionou que a equipe foi até a casa de Matheus, mas não o encontrou, porém ele, Daniel e Maria Vitória compareceram na delegacia voluntariamente. Ressaltou que as vítimas e testemunhas foram intimadas para reconhecimento e Matheus e Daniel foram reconhecidos na delegacia e presos. Comentou que Daniel colaborou informalmente, ajudando a identificar Gabriel e Pablo. Afirmou que a briga começou depois que Pedro colidiu com seu “Polo” branco com o “Polo” cinza de Matheus. Acrescentou que houve uma discussão e briga generalizada, com a participação de amigos de ambos os lados. Salientou que, durante a segunda briga, Gabriel e Pablo, que estavam em um “Ford Fusion” preto, também participaram e levaram o veículo da vítima. Ressaltou que o “Polo” branco da vítima foi localizado abandonado na Feira dos Importados de Taguatinga e que imagens das câmeras de segurança mostraram indivíduos danificando o veículo antes de abandoná-lo. Pontuou que Pablo é amigo de Daniel e que Matheus conheceu os outros na festa do “Bar Carioca”. Disse que a briga envolveu os integrantes do “Polo” cinza e do “Fusion” preto contra Pedro e que Maria Vitória tentou apartar a briga sem sucesso. Consignou que Pedro foi agredido, ficou desacordado e foi hospitalizado e que os agressores tentaram colocá-lo no porta-malas do carro, mas foram impedidos. Registrou que o celular de Pedro, que estava no carro, não foi localizado. Referiu que as imagens mostradas na delegacia não incluíam Matheus no local de abandono do veículo. Por sua vez, a testemunha Jhuly, em depoimento prestado em juízo, disse que estava junto com Gabriel, Daniel, Vitória e Matheus no carro deste último, quando Pedro colidiu com o veículo em que estavam. Afirmou que Pedro fugiu após a colisão e que Matheus foi atrás dele. Ressaltou que a perseguição foi de menos de um quilômetro e que Matheus desceu do carro alterado e houve uma tentativa de conversa sobre o conserto do carro. Relatou que um “Fusion” preto chegou ao local e as pessoas desse carro também participaram da briga. Declarou que tentou, junto com Vitória e Gabriel, separar a briga. Mencionou que depois da briga todos voltaram para a Candangolândia no carro de Matheus e, de lá, pegou um “uber” junto com Gabriel para ir para casa. Relatou que não tem conhecimento sobre quem conduziu o veículo de Pedro após o roubo. Registre-se que na audiência de instrução ainda foi ouvida a testemunha Janaína, tia do réu Matheus, a qual nada contribuiu para os esclarecimentos dos fatos, pois seu depoimento se limitou a abonar a conduta do referido réu. Nos seus interrogatórios judiciais, os quatro réus admitiram estar envolvidos na discussão e na briga que ocorreu após o acidente de trânsito provocado pela vítima, porém todos negaram a prática do roubo do veículo e do celular. Gabriel afirmou que estava em uma festa com seus amigos Matheus e Daniel e suas respectivas namoradas. Disse que, após a festa, houve uma colisão entre o veículo de Matheus, um “Polo” cinza, e o carro da vítima, um “Polo” branco. Mencionou que tentaram resolver a situação, mas a situação evoluiu para uma discussão e uma briga. Comentou que conversou com o passageiro do “Polo” branco, enquanto Matheus e outros envolvidos discutia e que não participou da briga física. Alegou que, depois da briga, ele e seus amigos foram embora e que somente tomou conhecimento do roubo do carro da vítima no dia seguinte. Daniel disse que estava em uma festa com seus amigos Matheus, Maria Vitória e Renan e que após a festa, houve uma colisão entre o carro de Matheus e o veículo da vítima Pedro. Aduziu que Matheus foi atrás de Pedro depois da colisão e que chegou ao local onde eles estavam. Afirmou que Pedro agrediu Matheus e que tentou separar a briga, quando foi agredido por Pedro e ficou desnorteado. Relatou que foi ajudado por Maria Vitória, que o levou para casa. Asseverou que, no dia seguinte, Matheus recebeu mensagem de um policial sobre o carro roubado e que foi junto com ele até a delegacia, onde foram presos depois que o policial mostrou as filmagens. Pablo esclareceu que encontrou conhecidos no “Bar Carioca” e se juntou a eles, mas, ao sair do bar, viu uma briga e parou seu carro para tentar separar a confusão. Relatou que estava em seu carro preto com sua namorada e um casal de conhecidos dela. Afirmou que viu o seu amigo Daniel sangrando no chão e tentou ajudá-lo, levando-o até seu carro, sendo que, depois que a briga foi apaziguada, ele foi embora com Matheus. Alegou que Pedro estava ameaçando voltar ao local e fazer algo contra eles, então o seu conhecido pegou o carro ele e pediu para que ele o seguisse. Aduziu que o carro de Pedro foi deixado na Feira dos Importados e que a intenção era apenas afastar o carro do local para evitar problemas maiores, e não roubar o veículo. Disse que não viu o celular da vítima e que conhecia apenas Daniel. Matheus alegou que, no dia do fato, saiu do “Bar Carioca”, quando Pedro colidiu com o seu carro e empreendeu fuga. Disse que perseguiu Pedro e o fez parar, onde ele e os amigos dele começaram a agredi-lo. Comentou que Gabriel, Julia e outros amigos tentaram separar a briga e que foi embora para casa depois que tudo foi apaziguado, deixando antes Daniel em casa. Asseverou que no dia seguinte o policial Bandeira entrou em contato a respeito de uma queixa de roubo do carro, motivo pelo qual foi até a delegacia para resolver essa pendência e fazer a ocorrência sobre a briga de trânsito. Declarou que, na delegacia, foi preso e acusado de roubo, apesar de negar seu envolvimento. Observa-se, assim, que a prova testemunhal colhida na fase judicial, sob o crivo do contraditório, não se mostrou firma quanto à presença do elemento subjetivo do tipo, na medida em que não forneceu elementos seguros sobre a existência do dolo de subtração por parte dos réus. Não há controvérsia quanto ao fato de que a vítima, ao sair de uma festa, colidiu com o veículo dela (“Polo” branco) no carro do réu Matheus (“Polo cinza”) e que, após uma discussão sobre a responsabilidade pelo acidente e o ressarcimento dos danos, foi iniciada uma briga generalizada da qual participaram os réus Matheus, Daniel e Gabriel. As provas produzidas nos autos ainda demonstraram que, depois de iniciada a briga, com agressões recíprocas, entre esses três réus e a vítima e os dois amigos que estavam no veículo com ela, o réu Pablo chegou ao local em um “Fusion” preto e participou da briga para ajudar um amigo, o réu Daniel. Também está comprovado no processo que, após a briga, o veículo da vítima (“Polo” branco) foi levado do local dos fatos e deixado, alguns minutos depois, na Feira dos Importados de Taguatinga. Os dois arquivos de vídeo anexados ao feito (IDs 211111757 e 211111759), obtidos de câmeras de segurança, mostram o “Fusion” preto do réu Pablo e o “Polo” branco da vítima chegando juntos na Feira dos Importados de Taguatinga. O carro da vítima é abandonado no local e todas as pessoas que lá o deixaram, incluindo o réu Pablo, vão embora no veículo “Fusion” preto. Constata-se, portanto, dos depoimentos colhidos em juízo e das filmagens anexadas aos autos, que não há qualquer prova do alegado dolo dos réus Matheus, Daniel e Gabriel em subtrair o veículo ou outros pertences da vítima. Com efeito, um dos requisitos para o concurso de pessoas previsto no art. 29 do Código Penal é a necessidade de um liame psicológico entre os vários autores, ou seja, a consciência de que cooperam num fato comum. Somente a adesão voluntária objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico) à atividade ilícita de outrem pode criar o vínculo necessário para a configuração do concurso de agentes. No caso em tela, verifica-se que não foi produzido um único elemento de prova que vinculasse os réus Matheus, Daniel e Gabriel à retirada do veículo da vítima (“Polo” branco) do local dos fatos até o seu abandono na Feira dos Importados de Taguatinga. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou que Matheus, Daniel ou Gabriel tenham saído do local no veículo da vítima ou que tenham, de alguma forma, auxiliado ou participado dessa ação. Da mesma forma, os arquivos de vídeo anexados ao feito não mostram nenhum desses três réus deixando o veículo da vítima no lugar em que ele foi posteriormente encontrado pela polícia, qual seja, a Feira dos Importados de Taguatinga. Os fatos de Pablo ser amigo de Daniel e de ter intervindo na briga que já estava em andamento não são suficientes para comprovar que os réus Matheus, Daniel e Gabriel tinham consciência de que Pablo retiraria o veículo da vítima do local para abandoná-lo em outro lugar. Outrossim, não há qualquer comprovação de que esses três réus tenham contribuído, de forma consciente e voluntária, para essa conduta ou tenham aderido de alguma forma a essa ação, o que também impede o reconhecimento de que tenham sido partícipes da alegada subtração do veículo. E, mesmo que assim não fosse, as provas coligidas aos autos não comprovam que o réu Pablo, ao retirar o veículo da vítima do local dos fatos e de abandoná-lo alguns minutos depois em outro lugar, na Feira dos Importados de Taguatinga, tenha agido com o denominado “animus furandi”, ou seja, a finalidade de ter a coisa alheia móvel (o veículo “Polo” branco da vítima) para si ou para outrem. Veja-se que o crime de roubo pressupõe que o núcleo subtrair tenha um fim específico. Não basta para configurar a subtração o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver ou de abandonar a coisa alheia móvel logo em seguida. É da essência do crime de roubo, portanto, que a subtração aconteça com a finalidade de ter o agente a “res furtiva” para si ou para outrem. Na hipótese em apreço, competia ao órgão acusatório comprovar que o réu Pablo praticou a subtração do veículo da vítima, conforme regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. Com efeito, tanto a prova testemunhal como as filmagens juntadas ao feito demonstram que o réu Pablo, depois de encerrada a briga, retirou o veículo da vítima do local dos fatos e o abandonou, poucos minutos depois, em um lugar próximo, na Feira dos Importados de Taguatinga. Consta, ainda, que o veículo foi localizado pela polícia logo em seguida ao registro do boletim de ocorrência pela vítima e poucas horas após os fatos. Diante desse quadro fático e do fraco conjunto probatório produzido em ambas as fases da persecução penal, não é possível descartar a versão apresentada pelo réu Pablo de que ele queria apenas afastar o carro do local “para evitar problemas maiores”, diante de uma suposta ameaça da vítima de voltar naquele lugar e “fazer algo contra eles”. Ainda que tal versão possa parecer inverossímil, inexiste qualquer prova de que o réu Pablo teria deixado o veículo na Feira dos Importados para “esfriá-lo” e, posteriormente, voltaria ao local para pegar o automóvel, mormente porque a chave do carro não foi encontrada com ele. O fato de o celular da vítima não ter sido localizado, não é suficiente para presumir que ele tenha sido subtraído por algum dos réus. É importante consignar que no seu depoimento a vítima entrou em contradição sobre onde estaria o seu celular no momento da briga, ora dizendo que saiu do veículo com o aparelho no bolso, ora afirmando que o celular ficou no interior do carro. A fragilidade probatória em relação ao que teria ocorrido com o aparelho celular da vítima não autoriza qualquer conclusão de que o referido bem tenha sido subtraído por algum dos acusados. Cabe salientar que não é o caso de desclassificar a conduta praticada pelos réus para o crime de lesão corporal. A uma, porque a conduta relativa ao tipo penal previsto no art. 129 do Código Penal não foi descrita na denúncia. A duas, porque não há laudo de exame de corpo de delito, nem outros documentos idôneos, como laudos médicos, fotografias, filmagens ou documentos médicos assinados por profissional habilitado, para comprovar as supostas lesões sofridas pela vítima. A três, porque a prova testemunhal produzida nos autos revelou que os fatos ocorreram em um contexto de agressões verbais e físicas recíprocas, durante uma discussão acalorada, em que não foi possível determinar quem iniciou a briga e quem agiu em legítima defesa, o que resultaria em uma absolvição em relação ao delito em questão. Outrossim, ainda que as filmagens juntadas ao processo tenham mostrado que o réu Pablo depredou o veículo da vítima ao abandoná-lo na Feira dos Importados de Taguatinga, e mesmo que ele tenha confessado a prática dessa conduta, não é viável desclassificar a conduta dele para a prática do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal, na medida em que o referido delito somente se processa mediante ação penal privada, conforme regra do art. 167 do Código Penal. Portanto, ante a presença de dúvidas razoáveis acerca da materialidade delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça a aplicação do princípio do "in dubio pro reo" com a absolvição dos acusados quanto ao crime a eles imputado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER os réus MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, DANIEL BELO DA SILVA e GABRIEL FORTUNATO SILVA do crime a eles imputado na peça acusatória, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas, em virtude da absolvição. Expeça-se alvará de soltura para que os réus sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. A vítima não manifestou interesse em conhecer sobre o resultado do julgamento. Diligencie a Secretaria no sentido de saber se os bens apreendidos no processo (IDs 221117750 e 221117761) foram restituídos aos seus proprietários. Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. Taguatinga/DF, 3 de junho de 2025, 12:02:28. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006846-90.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: VERA LUCIA PIZONI, EMERSON TORRES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JORGE POSSEBON NETTO - SP327091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA Advogados do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF21924 Advogado do(a) REU: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, processada pelo JEF, em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Inovare Negócios Imobiliários e Gestão Condominial LTDA, em que se busca a documentação necessária para transferência do imóvel quitado. Salienta a parte autora, Vera Lúcia Pizoni e Emerson Torres Martins, ambos qualificados nos autos, em apertada síntese, que: “Em data de 22 de abril de 2005, os requerentes, adquiram junto à Caixa Econômica Federal, ora primeira requerida, através do “Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, Tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial” (documento em anexo), a posse e a propriedade do imóvel que abaixo se descreve, pelo valor de R$.23.743,50 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos):... Atualmente, referido imóvel está quitado. Então, há aproximadamente 01 (um) ano, os requerentes vêm tentando, sem sucesso, regularizar a situação do imóvel com a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda.”. (destaquei). Citada, a CEF informou: “... que entrou em contato com a administradora 3Z, a qual informou que estão tentando contatar o arrendatário para que este encaminhe as cópias do contrato de aquisição, por ele assinadas, para que seja aposta a assinatura do representante da CAIXA e, desta forma, com a assinatura de ambas as partes, o arrendatário poderá providenciar a transferência de propriedade do bem em matrícula.”. ID Num. 357558341: A parte autora relata que: “i) a requerida cumpriu com sua obrigação, e assim, foi realizado o Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial de Propriedade do Fundo de Arrenda-mento Residencial (documento anexo); ii) referido instrumento particular foi re- gistrado junto ao competente cartório de imóveis. Desta forma, considerando que o objeto da presente ação foi almejado, requer a extinção do feito.”. (destaquei). Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse de agir superveniente. Explico. Verifico que, após o ajuizamento da presente ação, o objeto da demanda foi alcançado de forma espontânea. Ante o exposto, nada mais resta senão reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, e, assim, declarar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v art. 485, VI do CPC). O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1057967-05.2020.4.01.3400 Exequente: EXEQUENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS MACIEIRA Executado(a): EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de execução em que se pleiteiam o principal e honorários. O valor fora requisitado e levantado, 2190657178 - Certidão, o que evidencia o cumprimento integral da obrigação e, pela via reflexa, exige a imediata extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, por irrisórias, prestigiando-se a economia processual. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimações e registros via Sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709221-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IAGO ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: VANILZA SOUSA ALMEIDA SENTENÇA PEDRO IAGO ALMEIDA RODRIGUES promoveu ação indenizatória em face de VANILZA SOUSA ALMEIDA objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$16.758,04. Por meio das petições de id 232031641 e 235312290, os litigantes logram êxito em firmar acordo para a solução consensual da presente lide, em que a ré pagará ao autor a quantia de R$10.016,00, com entrada de R$2.000,00, e o saldo devedor será pago em 24 parcelas, iguais, mensais e sucessivas no valor de R$334,00 cada uma, vencendo a primeira no dia 10/04/2025, mediante depósito em conta indicada pelo autor. A ré informa o pagamento da 1ª parcela, confirmando o ajuste (id 235312290). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado (Art. 90, §2º, CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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