Luciene Barreira Bessa Castanheira

Luciene Barreira Bessa Castanheira

Número da OAB: OAB/DF 024061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciene Barreira Bessa Castanheira possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: LUCIENE BARREIRA BESSA CASTANHEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECLAMAçãO CRIMINAL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707586-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. M. B. B. D. R. REQUERIDO: J. G. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifico que: a) Na MPU nº 0758289-88.2025.8.07.0016, foram indeferidas as medidas protetivas de urgência requeridas pela autora em desfavor do ora demandado; b) Foi extinta, por litispendência, a Ação de Divórcio nº 0756802-83.2025.8.07.0016, ajuizada pelo cônjuge varão e distribuída à 1ª Vara de Família de Brasília. 2. A fim de não causar tumulto processual, desentranhe-se a procuração de ID nº 239479155, que foi reapresentada posteriormente da forma correta. 3. Em cumprimento ao artigo 698, parágrafo único, do CPC, inclua-se o Ministério Público no cadastro processual. 4. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, pois é sócia de ao menos duas empresas (IDs nº 239504583 e 239504584), não tendo apresentado documentação alguma acerca do faturamento dessas empresas, assim como não apresentou as suas últimas DIRPFs, nem os extratos de suas contas bancárias, a fim de corroborar a suposta hipossuficiência. Além disso, é proprietária de ao menos um imóvel (ID nº 239504585), do qual obtém renda de aluguel, informação extraída da MPU nº 0758289-88.2025.8.07.0016, mas que deixou de ser informada na inicial desta ação. Anote-se no cadastro processual. Recolha, portanto, as custas processuais iniciais, juntando a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. 5. Exclua a autora o pedido de indenização por danos morais, pois não é da competência deste juízo especializado de Família, definida no art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), mas sim da competência da Vara Cível, conforme art. 25 da mesma lei. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. COMPETÊNCIA NÃO PREVISTA NO ART. 27 DA LOJDFT. I - O art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios define a competência das Varas de Família e não estabelece no rol de competências dessa vara o processamento e julgamento das ações que visam indenização por dano moral oriundo de relações familiares. II - A ação que visa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de ilícito (CC, art. 186 e 927) é de competência da Vara Cível porque não há discussão de matéria atinente ao direito de família propriamente dito. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado (TJ-DF 07009910720168070000 DF 0700991-07.2016.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). 6. Verifico que, na ocorrência policial que gerou a MPU nº 0758289-88.2025.8.07.0016, a autora afirmou que deixou o lar conjugal no dia 17/06/2025 (documento anexo). No entanto, na inicial desta ação, afirma que as partes continuam residindo sob o mesmo teto. Diante dessa divergência, esclareça a autora qual o seu endereço residencial atual. Desde já, ressalto que, para a decretação do divórcio, é necessário que ocorra a separação de fato do casal. 7. Determino, ainda, à autora que: a) Junte a sua certidão de casamento atualizada, pois o documento de ID nº 239282674 é antigo; b) Retifique o pedido de alimentos, visto que, sendo o demandado servidor público (ID nº 239282689), a pensão alimentícia deve ser fixada sobre percentual dos seus rendimentos brutos, deduzidos apensas os descontos obrigatórios, e não em valor fixo, como pretendido no item VI.c da petição inicial; b) Relacione e discrimine os bens móveis que pretende partilhar, atribuindo valor a cada um deles. 8. Observo que, antes mesmo do recebimento da inicial, o demandado ingressou no feito e, antecipadamente, apresentou contestação (ID nº 239505549). Tal manifestação do requerido, todavia, não é válida, pois a inicial sequer foi recebida. 9. Apresente a autora petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, atendendo os itens 4 a 7, sob pena de indeferimento. 10. Somente após o recebimento da inicial, o demandado será intimado a se manifestar. Aguarde o momento apropriado. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701472-70.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE , ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT EXECUTADO: MARIA FERNANDA ZOCCHIO CONTRO DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da Contadoria (Id 233063557) no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 14:56:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713659-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA EXECUTADO: PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA, FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de intimação do requerido FRANCISCO, para cumprimento de sentença, retornou sem cumprimento (ID 234181681), sendo inicialmente reconhecida a validade da intimação (ID 234942985). Além disso, conforme ID 194754871, o mandado de intimação da requerida PATRICIA também retornou sem cumprimento. Verifico que, para ambos, houve tentativa de intimação no endereço SQN 310, Bloco A, apt. 112, Asa Norte-DF, endereço do imóvel objeto da desocupação, sendo certo que não estão mais no local. Contudo, na petição de ID 2064650347, foram indicados os telefones n. 61 98320-7886 e 61 98318-0451, relativos a PATRICIA e FRANCISCO respectivamente. Ainda, PATRÍCIA também indicou o seu endereço profissional na contestação, qual seja: Avenida Lucena Roriz, Quadra: 320, Lote: 09, S/N Loja: 02 Parque Estrela D’alva IX, Jardim Ingá, Luziânia-GO, Cep: 72850-000. Assim, o processo prosseguiria com a intimação dos requeridos nos telefones indicados, com o fim de evitar futuras aleações de nulidade, já que o imóvel na Asa Norte foi o imóvel objeto de desocupação. Nesse sentido, o requerido FRANCISCO seria intimado por Whatsapp para cumprimento de sentença. Por sua vez, a requerida PATRÍCIA seria intimada por Whatsapp para regularizar a sua representação processual. Contudo, verifico que a notificação juntada pela advogada ao ID 233477236 refere-se a outro processo (1017614-88.2018.4.01.3400, do TRF da 1ª Região). Ainda, apresentou impugnação também em nome do executado FRANCISCO (ID 233474835) sem ter sido constituída como advogada por ele. Ante o exposto, antes de proceder com a intimação dos requeridos nos números de telefone e endereço acima, apresente a advogada notificação que seja relativa a este processo e esclareça o motivo de ter apresentado impugnação também em nome do outro requerido (apresentando também notificação em relação a ele, se for o caso). Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704833-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOAO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA, PEDRO MATHEUS SERRATE BARREIRA BESSA MEEIRO: ANA LUCIA MACEDO BESSA HERDEIRO: M. V. M. B. B., MARIA CAROLINA AMORIM BESSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MACEDO BESSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARREIRA BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Id 23430336, o Ministério Público afirmou que este juízo não é o competente para análise deste inventário, uma vez que há uma herdeira menor, a qual reside em Águas Lindas de Goiás/GO, local onde deve tramitar o inventário em face do art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990. A inventariante, a qual é genitora e representante da herdeira menor, apresentou resposta em Id 234342656, argumentando que “a modificação de foro só trará prejuízos processuais, bem como avilta a celeridade processual.”, razão pela qual deve ser mantida a competência com base no art. 48 do CPC. Pois bem. Decido. Este inventário foi distribuído com observância da regra do art. 48 do CPC, o qual prevê que o foro competente para ações de inventários e partilhas de bens é o foro do domicílio do autor da herança. Contudo, a jurisprudência desta Corte tem feito prevalecer o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069 /1990), por trata-se de norma de caráter específico e em prol da proteção do melhor interesse dos menores. E, sob essa premissa, decidido pelo processamento de ações judiciais no fórum da residência da criança e/ou adolescente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 147. SÚMULA 383 DO STJ. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a competência será firmada: a) pelo domicílio dos pais ou responsável; b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (art. 147, I e II). 2. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (STJ, Súmula 383). 3. É competente o foro do domicílio do guardião do menor para apreciar e julgar ações nas quais estejam sendo discutidas matérias de seu interesse. Precedentes. 4. Conflito negativo conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, o suscitado. (Acórdão 1985688, 0700974-53.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERDEIROS MENORES. FORO COMPETENTE. FIXAÇÃO SEGUNDO O DOMICÍLIO DA REPRESENTANTE DOS MENORES, DETENTORA DA GUARDA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. NATUREZA RELATIVA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. COMPREENSÃO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA. PRESCRIÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL (ECA, ARTS. 6º E 147, I; STJ, SÚMULA 383). PREPONDERÂNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO ESTATUTO PROCESSUAL (CPC, ART. 48). APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL. ADSTRIÇÃO ÀS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INVIABILIDADE. EXEGESE SISTEMÁTICA DO SISTEMA NORMATIVO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO NO JUÍZO DO FORO DE RESIDÊNCIA DOS MENORES. AFIRMAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DOS MENORES. 1. No ambiente de ação em que está inserida criança ou adolescente, a fixação do foro competente para processá-la e julgá-la é orientada pelo local de domicílio dos pais ou responsável e, na falta deles, pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente (ECA, art. 147, incisos I e II), traduzindo a previsão regramento destinado a assegurar eficácia material ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido no sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, não adstringindo-se o alcance da previsão especial às ações de competência do Juízo da Infância e da Juventude (ECA, art. 6º; STJ, súmula 383). 2. Conquanto a competência para processar e julgar a ação de inventário seja orientada pelo critério territorial, encerrando natureza relativa, em sendo aviada por herdeiros menores no local em que são domiciliados em companhia da genitora, sua guardiã, a opção pelo aviamento da ação no local em que são domiciliados sobrepõe-se ao regramento genérico e encontra respaldo no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Aviada ação de inventário por herdeiros incapazes no local em que são domiciliados, subsistentes juízos com idêntica competência funcional e competência territorial diversa, prepondera, para definição da competência territorial, o disposto na lei especial – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - sobre o disposto na lei genérica - CPC -, pois não tem incidência apenas nas ações de competência do Juízo da Infância e da Juventude, mas em todas as demandas que envolvem crianças ou adolescentes, devendo a competência territorial ser definida, portanto, em compasso com a preponderância dos interesses dos herdeiros menores, conforme lhes assegura o estatuto protetivo (ECA, arts. 6º e 147, I; CPC, art. 48; STJ, súmula 383). 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime. (Acórdão 1960425, 0741468-91.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 147. SÚMULA 383 DO STJ. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a competência será firmada: a) pelo domicílio dos pais ou responsável; b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (art. 147, I e II). 2. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (STJ, Súmula 383). 3. É competente o foro do domicílio do guardião do menor para apreciar e julgar ações nas quais estejam sendo discutidas matérias de seu interesse. Precedentes. 4. Conflito negativo conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia. (Acórdão 1941572, 0732841-98.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Além disso, não cabe invocar o princípio da duração razoável do processo para manutenção do processo neste juízo, tendo em vista que o juízo competente, se assim entender, pode ratificar todos os atos processuais já produzidos. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 234303036 e declino da competência para o processamento e julgamento da presente ação em favor de uma das Varas de Família de Águas Lindas de Goiás/GO, para onde devem ser remetidos os autos. Publique-se. Intimem-se. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente)
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