Patricia Alzira Medeiros
Patricia Alzira Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 024065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Alzira Medeiros possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TRT17, TJMA, TJGO
Nome:
PATRICIA ALZIRA MEDEIROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 239-D, 241-D, 243-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0908485-19.2024.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência. Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecidos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Ao Cartório para designar data para realização de audiência de mediação junto ao CEJUSC. Cite-se e intime-se o réu, por Oficial de Justiça, com fulcro nos arts. 695 c/c 697, ambos do CPC, para comparecimento à audiência de mediação a ser designada, devendo constar do mandado que, caso não haja acordo, o prazo para oferecimento da contestação terá início a partir da última sessão, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, na forma do art. 335, inciso I, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706771-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA LOPES ANTINORO BREDER EXECUTADO: VALDEIR FRANCISCO SEVERINO, INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 231640448. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente INVEST IMOVEIS, nos termos da decisão precedente. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 239-D, 241-D, 243-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0908485-19.2024.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Compulsando os autos, constato que o alimentado atingiu a maioridade em 18/03/2025. Desse modo, emende-se a inicial, na forma dos arts. 319 a 321 do CPC, para que passe a constar no polo ativo da demanda somente o alimentado, não havendo nos autos motivos que evidenciem a necessidade de sua representação pela genitora. A emenda à petição inicial deverá ser apresentada em peça única substitutiva e consolidada. Sem prejuízo, esclareça a parte autora o pleito de modificação de alimentos, porquanto, da sentença homologatória colacionada no index 171001121, não consta qualquer menção a obrigações alimentares. Esclareço que deverá ser demonstrado nos autos, de forma inequívoca, o título que se pretende modificar. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO 0000072-48.2024.5.17.0001 : ELIANE DE ASEVEDO VERMECATI FIUZA : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424a1ee proferida nos autos. 0000072-48.2024.5.17.0001 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. ELIANE DE ASEVEDO VERMECATI FIUZA Recorrido(a)(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. RECURSO DE: ELIANE DE ASEVEDO VERMECATI FIUZA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2025 - Id 59d43cd; petição recursal apresentada em 04/04/2025 - Id 3c656f2). Regular a representação processual. A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer a parte recorrente a anulação do julgado por contradição. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento das diferenças salariais por acúmulo de função. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O só fato de exercer duas funções no mesmo horário de trabalho, para o mesmo empregador, não conduz, automaticamente, à conclusão de que há obrigatoriedade de pagamento de um acréscimo salarial. Este é o entendimento contido no parágrafo único do art. 456 da CLT, que aduz que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (...) Por isso, a concessão de um acréscimo de salário é adstrita àquela categoria; às demais, cabe o pedido de diferenças salariais entre duas funções. E isso, contudo, não foi requerido pelo Reclamante em sua inicial, que pretendeu pagamento de acréscimo de 30% sobre o seu salário. Logo, o pedido fora formalmente equivocado, de modo que, por tal motivo, não tem direito a Reclamante ao reconhecimento do acúmulo de funções. Não bastasse isso, também não observo irregularidades quanto às atividades desempenhadas pela Reclamante. Em sua função de Consultora de Negócios, estou convicta de que está no rol de suas atribuições a venda de produtos vendidos pelo estabelecimento onde a Reclamante laborava, ainda que a titularidade de tais produtos não sejam da própria Ré (como os cartões de crédito, por exemplo). Ademais, não há cláusula no contrato de trabalho, que disponha expressa ou tacitamente, de forma diversa, sobre as atividades desenvolvidas regularmente no curso da relação empregatícia. Portanto, a espécie se amolda à hipótese do parágrafo único do art. 456 da CLT, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem. Ante o exposto, como os demais argumentos lançados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgado, nos termos do §1º do art. 489 do CPC, nego provimento." A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No tocante à alegada jornada suplementar sem a quitação correspondente, pesa sobre os ombros do empregado o ônus de prová-la, por força do inciso I do art. 373 do CPC e do inciso I do art. 818 da CLT, salvo quando o empregador conta com quadro superior a vinte empregados e não apresenta os controles de ponto, na forma prescrita pelo §2º do artigo 74 da CLT, o ônus inverte-se, passando-se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, salvo prova em contrário. (...) Por fim, não foi objeto de prova o não pagamento das horas extras, especialmente porque havia o banco de horas, mas apenas a possibilidade ou não de seu registro. E, além disso, os documentos que a Reclamante pretende demonstrar o inadimplemento contratual da Ré são anteriores ao marco prescricional da ação, fixado em 24/01/2019. Diante de todo o exposto, as provas dos autos evidenciam que o regime de jornada extraordinária era regularmente observado pela Ré, de modo que não há que se falar em reforma da sentença. Nego provimento." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento das horas extras pleiteadas. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.3.1 HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (...) No tocante à alegada jornada suplementar sem a quitação correspondente, pesa sobre os ombros do empregado o ônus de prová-la, por força do inciso I do art. 373 do CPC e do inciso I do art. 818 da CLT, salvo quando o empregador conta com quadro superior a vinte empregados e não apresenta os controles de ponto, na forma prescrita pelo §2º do artigo 74 da CLT, o ônus inverte-se, passando-se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, salvo prova em contrário. (...) Ademais, há nos autos comprovação de que a Reclamada tinha sistema de banco de horas (Id n.º bdc639f), com o registro das horas extras e das concessões de folgas e labor abaixo da jornada contratual, que consignavam efetivamente as horas apontadas nos registros de frequência. Por fim, não foi objeto de prova o não pagamento das horas extras, especialmente porque havia o banco de horas, mas apenas a possibilidade ou não de seu registro. E, além disso, os documentos que a Reclamante pretende demonstrar o inadimplemento contratual da Ré são anteriores ao marco prescricional da ação, fixado em 24/01/2019. Diante de todo o exposto, as provas dos autos evidenciam que o regime de jornada extraordinária era regularmente observado pela Ré, de modo que não há que se falar em reforma da sentença. Nego provimento." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova documental, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Requer a parte recorrente a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso dos autos, não observo conduta inapropriada por parte dos superiores hierárquicos na cobrança das metas. As conversas trazidas pela Ré aos Id's n.º 5163704 e b933291 apontam, sim, o pedido por parte do gerente de alcance das metas impostas pela Ré, mas não há, no meu sentir, comportamento não condizente com as interações humanas. Outrossim, o ranqueamento do cumprimento das metas era, de fato, apresentado coletivamente, por meio do aplicativo de mensagens, com a pontuação dos empregados. Porém, na mensagem constante ao Id n.º de93174, não observo conduta afrontosa do gerente da empresa. Há utilização de palavrado um pouco rude, mas com o intuito de incentivar os empregados ao cumprimento das metas. Passando à prova oral, o Sr. Roudg Alves Lobato afirmou, a partir dos 15min de depoimento gravado no sistema de áudio e vídeo do Regional, que a meta era para a loja como um todo, sendo dividida entre os empregados e que, em determinado momento, caso o alcance não estivesse próximo, eram compelidos a vender os produtos em outros lugares que não o estabelecimento, como condomínios ou a outros empregados de outras lojas do shopping onde estava a Reclamada. Porém, não restou claro no depoimento do Sr. Roudg se havia a imposição de sanções àqueles que não cumprissem as metas ou não vendessem os produtos fora do estabelecimento - função esta que seria exercida de qualquer forma pelo empregado. A declaração de que havia uma admoestação ao empregado não cumpridor da meta me soou um tanto evasiva, de modo que não me pareceu acontecer da forma com que fora relatado. Por fim, no que concerne à chamada 'rota cruzada', não identifico conduta inapropriada pela Reclamada. Extraio do depoimento do Sr. Roudg que a sua instituição se deu pela matriz da empresa Ré e a avaliação era aleatória, sem a imposição de sanções àqueles que não atingissem certa pontuação. Além disso, o estudo era feito sobre produtos, serviços e campanhas oferecidos pela própria Ré, de modo que servia, também, para o incremento profissional do trabalhador. Diante de todo o exposto, portanto, não observo conduta assediadora por parte da Ré, de modo que não é devida à Autora a reparação por danos morais pleiteada na inicial. Nego provimento." Perquirir, como pretende o recorrente, sobre o dano moral, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no que dispõe a Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 23 de abril de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE ASEVEDO VERMECATI FIUZA
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO 0000072-48.2024.5.17.0001 : ELIANE DE ASEVEDO VERMECATI FIUZA : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424a1ee proferida nos autos. 0000072-48.2024.5.17.0001 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. ELIANE DE ASEVEDO VERMECATI FIUZA Recorrido(a)(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. RECURSO DE: ELIANE DE ASEVEDO VERMECATI FIUZA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2025 - Id 59d43cd; petição recursal apresentada em 04/04/2025 - Id 3c656f2). Regular a representação processual. A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer a parte recorrente a anulação do julgado por contradição. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento das diferenças salariais por acúmulo de função. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O só fato de exercer duas funções no mesmo horário de trabalho, para o mesmo empregador, não conduz, automaticamente, à conclusão de que há obrigatoriedade de pagamento de um acréscimo salarial. Este é o entendimento contido no parágrafo único do art. 456 da CLT, que aduz que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (...) Por isso, a concessão de um acréscimo de salário é adstrita àquela categoria; às demais, cabe o pedido de diferenças salariais entre duas funções. E isso, contudo, não foi requerido pelo Reclamante em sua inicial, que pretendeu pagamento de acréscimo de 30% sobre o seu salário. Logo, o pedido fora formalmente equivocado, de modo que, por tal motivo, não tem direito a Reclamante ao reconhecimento do acúmulo de funções. Não bastasse isso, também não observo irregularidades quanto às atividades desempenhadas pela Reclamante. Em sua função de Consultora de Negócios, estou convicta de que está no rol de suas atribuições a venda de produtos vendidos pelo estabelecimento onde a Reclamante laborava, ainda que a titularidade de tais produtos não sejam da própria Ré (como os cartões de crédito, por exemplo). Ademais, não há cláusula no contrato de trabalho, que disponha expressa ou tacitamente, de forma diversa, sobre as atividades desenvolvidas regularmente no curso da relação empregatícia. Portanto, a espécie se amolda à hipótese do parágrafo único do art. 456 da CLT, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem. Ante o exposto, como os demais argumentos lançados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgado, nos termos do §1º do art. 489 do CPC, nego provimento." A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No tocante à alegada jornada suplementar sem a quitação correspondente, pesa sobre os ombros do empregado o ônus de prová-la, por força do inciso I do art. 373 do CPC e do inciso I do art. 818 da CLT, salvo quando o empregador conta com quadro superior a vinte empregados e não apresenta os controles de ponto, na forma prescrita pelo §2º do artigo 74 da CLT, o ônus inverte-se, passando-se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, salvo prova em contrário. (...) Por fim, não foi objeto de prova o não pagamento das horas extras, especialmente porque havia o banco de horas, mas apenas a possibilidade ou não de seu registro. E, além disso, os documentos que a Reclamante pretende demonstrar o inadimplemento contratual da Ré são anteriores ao marco prescricional da ação, fixado em 24/01/2019. Diante de todo o exposto, as provas dos autos evidenciam que o regime de jornada extraordinária era regularmente observado pela Ré, de modo que não há que se falar em reforma da sentença. Nego provimento." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento das horas extras pleiteadas. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.3.1 HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (...) No tocante à alegada jornada suplementar sem a quitação correspondente, pesa sobre os ombros do empregado o ônus de prová-la, por força do inciso I do art. 373 do CPC e do inciso I do art. 818 da CLT, salvo quando o empregador conta com quadro superior a vinte empregados e não apresenta os controles de ponto, na forma prescrita pelo §2º do artigo 74 da CLT, o ônus inverte-se, passando-se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, salvo prova em contrário. (...) Ademais, há nos autos comprovação de que a Reclamada tinha sistema de banco de horas (Id n.º bdc639f), com o registro das horas extras e das concessões de folgas e labor abaixo da jornada contratual, que consignavam efetivamente as horas apontadas nos registros de frequência. Por fim, não foi objeto de prova o não pagamento das horas extras, especialmente porque havia o banco de horas, mas apenas a possibilidade ou não de seu registro. E, além disso, os documentos que a Reclamante pretende demonstrar o inadimplemento contratual da Ré são anteriores ao marco prescricional da ação, fixado em 24/01/2019. Diante de todo o exposto, as provas dos autos evidenciam que o regime de jornada extraordinária era regularmente observado pela Ré, de modo que não há que se falar em reforma da sentença. Nego provimento." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova documental, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Requer a parte recorrente a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso dos autos, não observo conduta inapropriada por parte dos superiores hierárquicos na cobrança das metas. As conversas trazidas pela Ré aos Id's n.º 5163704 e b933291 apontam, sim, o pedido por parte do gerente de alcance das metas impostas pela Ré, mas não há, no meu sentir, comportamento não condizente com as interações humanas. Outrossim, o ranqueamento do cumprimento das metas era, de fato, apresentado coletivamente, por meio do aplicativo de mensagens, com a pontuação dos empregados. Porém, na mensagem constante ao Id n.º de93174, não observo conduta afrontosa do gerente da empresa. Há utilização de palavrado um pouco rude, mas com o intuito de incentivar os empregados ao cumprimento das metas. Passando à prova oral, o Sr. Roudg Alves Lobato afirmou, a partir dos 15min de depoimento gravado no sistema de áudio e vídeo do Regional, que a meta era para a loja como um todo, sendo dividida entre os empregados e que, em determinado momento, caso o alcance não estivesse próximo, eram compelidos a vender os produtos em outros lugares que não o estabelecimento, como condomínios ou a outros empregados de outras lojas do shopping onde estava a Reclamada. Porém, não restou claro no depoimento do Sr. Roudg se havia a imposição de sanções àqueles que não cumprissem as metas ou não vendessem os produtos fora do estabelecimento - função esta que seria exercida de qualquer forma pelo empregado. A declaração de que havia uma admoestação ao empregado não cumpridor da meta me soou um tanto evasiva, de modo que não me pareceu acontecer da forma com que fora relatado. Por fim, no que concerne à chamada 'rota cruzada', não identifico conduta inapropriada pela Reclamada. Extraio do depoimento do Sr. Roudg que a sua instituição se deu pela matriz da empresa Ré e a avaliação era aleatória, sem a imposição de sanções àqueles que não atingissem certa pontuação. Além disso, o estudo era feito sobre produtos, serviços e campanhas oferecidos pela própria Ré, de modo que servia, também, para o incremento profissional do trabalhador. Diante de todo o exposto, portanto, não observo conduta assediadora por parte da Ré, de modo que não é devida à Autora a reparação por danos morais pleiteada na inicial. Nego provimento." Perquirir, como pretende o recorrente, sobre o dano moral, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no que dispõe a Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 23 de abril de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.