Matilde Duarte Goncalves

Matilde Duarte Goncalves

Número da OAB: OAB/DF 024075

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 430
Total de Intimações: 541
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: MATILDE DUARTE GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 541 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721841-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: SAMELLA FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 240563331), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 921,92 (novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos - ID 238013265), e demais atualizações disponíveis, tendo em vista as constrições de R$ 10,01 (dez reais e um centavo - p. 3); R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos - p. 4); R$ 310,46 (trezentos e dez reais e quarenta e seis centavos - p. 4); R$ 484,69 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos - p. 5); R$ 21,31 (vinte e um reais e trinta e um centavos - p. 6); R$ 12,00 (doze reais - p. 8); R$ 30,00 (trinta reais - p. 27); e R$ 50,00 (cinquenta reais - p. 35). Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Cumprida a determinação ora veiculada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 232600723, haja vista a ausência de requerimentos pendentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709504-91.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME, ACLECIO DE SOUZA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Na petição de ID 217174752 a parte exequente pugnou pela expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamento digital, bem como para as operadoras de cartão de crédito, para fins de penhora sobre valores a receber sob venda de cartão de crédito e débito. 2. Os autos vieram conclusos. Decido. 3. O pedido não merece prosperar. 4. Isso porque o pedido fora feito de maneira genérica, sequer com a demonstrações de indícios de que a parte executada tenha créditos a receber perante operadoras de cartão de crédito, não havendo, portanto, demonstração da utilidade e da eficiência da medida para a satisfação do crédito exequendo. 5. Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO SUSPENSA. PENHORA DE RECEBÍVEIS. OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA FÍSICA. RAZOABILIDADE. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O credor deve demonstrar, mesmo que de maneira precária, que o devedor exerce alguma atividade compatível com o recebimento de valores por operadoras de cartão de crédito, de forma a conferir razoabilidade ao pedido. 2. É importante registrar que não cabe ao exequente transferir exclusivamente ao Poder Judiciário o ônus pela busca de bens do devedor, sendo atribuição do credor, a despeito do previsto no art. 6º do CPC. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1650907, 07323679820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao postular a pesquisa direcionada à constrição patrimonial, deve o requerente se remeter a bens específicos, cuja existência seja minimamente comprovada nos autos, apenas cabendo a diligência quando demonstrada a modificação da situação econômica da parte executada. 2. O entendimento do colendo STJ é no sentido de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. 3. Na hipótese, não há indício de atividade empresarial em efetivo exercício - necessário para sinalizar a existência de eventuais recebíveis resultantes de operações com cartão de crédito em favor da parte devedora -, não bastando, para tanto, a informação de cadastro ativo junto à receita federal. 4. Além do mais, se a parte exequente sequer indica as administradoras de cartões de créditos das quais a parte agravada é cliente, não demonstrando a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de percentual do crédito. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1816794, 07457951620238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Cumpre salientar que é dever da parte exequente promover as diligências que se fizerem necessárias para a localização de bens do devedor, que sejam capazes de satisfazer o crédito buscado, uma vez que a execução se realiza em seu interesse. 7. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 8. Ademais, diante da ausência de bens em nome da parte Executada, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. 9. O prazo prescricional da pretensão de cobrança pela via monitória é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. 10. Com efeito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, a prescrição iniciou-se em 23.05.2025 (ID 236911122), data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora. 11. Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, fica desde já determinado o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, encerrando-se o prazo prescricional da ação em 23.05.2031. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008665-69.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: SONIA RIBEIRO CAMPOS DESPACHO Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. Ciente da decisão de ID 239652326, que deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de ofício à Instituição Bancária para informar a natureza dos valores bloqueados na conta da parte executada. Ademais, a decisão manteve a constrição, deixando, no entanto, de liberar o valor para a parte contrária, até a resposta do ofício. Diante da decisão que deferiu a liminar recursal, proceda-se à expedição de ofício à Instituição Bancária para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a natureza dos valores bloqueados na conta da parte executada. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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