Ramon Dantas Manhaes Soares

Ramon Dantas Manhaes Soares

Número da OAB: OAB/DF 024113

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJGO, TST
Nome: RAMON DANTAS MANHAES SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000326-41.2019.5.10.0017 AGRAVANTE: WALDIMIR ROSA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: WALDIMIR ROSA DA SILVA E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000326-41.2019.5.10.0017     AGRAVANTE: WALDIMIR ROSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ADEMAR CYPRIANO BARBOSA ADVOGADA: Dra. LANA KELLY SILVA RAMOS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: Dr. RAMON DANTAS MANHAES SOARES AGRAVADO: WALDIMIR ROSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ADEMAR CYPRIANO BARBOSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: Dr. RAMON DANTAS MANHAES SOARES   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/08/2023 - fls. ; recurso apresentado em 01/09/2023 - fls. 98b69f9). Regular a representação processual (fls. f03d78a ). Inexigível opreparo (fl(s). 4a0a2f6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA PRESCRIÇÃO. Alegações: - violação ao artigo 142 da Lei nº 8.112/1990. - divergência jurisprudencial. A Primeira Turma ratificou a sentençaem que foi afastada a alegação de prescrição da pretensão patronal, consoante os fundamentos seguintes: "A par disso, observo também que os Correios, enquanto empresa pública e inegavelmente integrante da Administração indireta, tem procedimentos internos de apuração que pressupõem certo nível de burocracia não observado nas empresas privadas comuns, tornando-se razoável que a apuração de fatos graves como os noticiados na sindicância demandem uma análise aprofundada, o que - por sua vez - acarreta um tempo maior de apuração. Induvidosamente, não se pode olvidar que os Correios - enquanto componentes da administração e submetidos ao controle da CGU - não poderiam simplesmente avocar-se de uma competência ainda não definida pelo órgão de controle responsável. Também não há dúvida de que tal situação jamais seria vivenciada por uma empresa privada, mas que deve efetivamente ser considerada no caso destes autos. Dito isso, observo que foi acertada a decisão da autoridade sindicante ao apontar que "o documento formal que delimita o início da contagem da prescrição foi o Ofíciio nº 38.845/2013/CGU-PR (...)", quando então o VP da EBCT teve a efetiva ciência acerca da situação narrada e foi-lhe fixada a competência para apurar os fatos. Diante de todo o acima exposto, resta-me claro que a tese autoral não merece guarida neste ponto. Tese do perdão tácito Por definição lógica, o perdão tácito é caracterizado pela omissão do ofendido em não adotar as providências para a punição de um determinado ofensor. No caso de punições disciplinares, o princípio da imediaticidade informa que a penalidade específica deve ser aplicada logo que a infração ocorrer e for do conhecimento do empregador, sob pena de se considerar ocorrido o perdão tácito." Esclareceu, ainda, quando da apreciação dos embargos de declaração manejados pelo obreiro: "No mérito, adotando o entendimento externado pela magistrada inicial, o Colegiado decidiu negar provimento ao recurso interposto, considerando correta a interpretação quanto ao termo inicial da prescrição, bem como à conclusão de que a conduta obreira caracterizou falta na execução do contrato administrativo sob sua responsabilidade, constando expressamente da fundamentação que "Tal afirmação deixa mais do que certo que a interpretação do contrato feita pela equipe concluiu que era dispensável a substituição das antenas, contradizendo a lógica da tese autoral no sentido de que a versão do plano de implantação por si aprovado teria a previsão de substituição das antenas. Logo, torna-se irrelevante se a versão aprovada tinha ou não a previsão de substituição das antenas. De fato, o que interessa saber no particular é que a conduta da equipe de execução nacional (da qual a parte autora era integrante) foi o fator que gerou a autorização para a contratada não proceder ao serviço constante da proposta consistente na troca das antenas". Conclui-se, pois, que o entendimento do Colegiado foi no sentido de afastar a tese de prescrição alegada pelo obreiro, bem como que a decisão recorrida decidiu acertadamente ao reconhecer que a conduta caracterizou a falta imputada ao obreiro, estando a análise centrada na conduta efetivamente apurada pela sindicância realizada pela empresa, com a correção da penalidade imposta." (original sem destaques) Inconformado, insurge-seo reclamante contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando o reconhecimento da prescrição. Contudo, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Por fim, oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula nº 296 do col. TST. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. A eg.Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "SINDICÂNCIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restando demonstradas, pela análise do processo administrativo juntado aos autos, a autoria e a materialidade da conduta faltosa imputada ao obreiro, o que também foi integralmente corroborado pela prova produzida na fase instrutória, correta a aplicação da pena de suspensão, por se tratar de medida adequada e proporcional à falta. " Insurge-seo reclamantecontra essa decisão, mediante as alegações destacadas, insistindo na condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto,verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos em que proposto no recurso de revista,reclama o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Denega-se seguimento. DA REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Alegações: - violação ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e artigo 275 do Código Civil. Em prosseguimento, o Colegiado ratificou a sentença em que foi reduzido o valor da causa para R$3.500.000,00, consoante os fundamentos seguintes: "Dessa sorte, reduzo o valor da causa para R$ 3.500.000,00." Entende a recorrente que não poderia haver redução do valor atribuído à causa, face à responsabilidade solidária atribuída aos empregados investigados. Examino. De acordo com § 3º do art. 292 do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. No caso, o juízo originário entendeu que o valor atribuído à causa não correspondia ao conteúdo patrimonial em discussão, porque a dívida não estaria sendo cobrada unicamente da reclamante, considerando que foram sete os empregados apenados no procedimento administrativo. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, a discussão não reside na possibilidade de o credor, no caso a ECT, escolher o devedor solidário para executar o valor integral do suposto prejuízo experimentado (R$ 22.198.400,00), mas sim o conteúdo patrimonial da presente demanda." Recorre de revista o reclamante sustentando, em síntese, a necessidade de se restaurar o valor por ele dado à causa. A despeito dos argumentos deduzidos, a decisão colegiada mostra-se em consonância com o que dispõe o parágrafo terceiro do artigo 292 do Código de Processo Civl, o que, por si só, afasta a alegada violação aos dispositivos invocados. Demais disso, divergir da conclusão alcançada demandaria, necessariamente, a análise do acervo probatório reunido nos autos e objeto de meticulosa análise, circunstância obstada em sede extraordinária (Súmula nº 126 do c. TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Recurso de:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 31/08/2023 - fls. ; recurso apresentado em 11/09/2023 - fls. acab178 ). Regular a representação processual (fls. ffbe4d5 e e6affdf ). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a reclamada que o acórdão prolatado pela Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, em especial quanto a erro material e à proporcionalidade na condenação em honorários advocatícios. Colho os fundamentos consignados na decisão que apreciou os embargos do recorrete: "Quanto ao valor da causa, consignou-se no acórdão que "ao contrário do que sustenta a recorrente, a discussão não reside na possibilidade de o credor, no caso a ECT, escolher o devedor solidário para executar o valor integral do suposto prejuízo experimentado (R$ 22.198.400,00), mas sim o conteúdo patrimonial da presente demanda", decidindo-se, no entanto, no sentido da divergência lançada pelo Desembargador Dorival Borges, para determinar a condenação no importe de 15% sobre o valor da condenação, para ambas as partes, por se mostrar adequado e razoável ao caso presente. Assim, decidiu o Colegiado por afastar as alegações das partes quanto à proporcionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por fim, afasto a alegação de erro material quanto ao valor da causa, já que a decisão final foi no sentido de "determinar que os honorários sucumbenciais incidam à razão de 15% sobre o valor da condenação". Em conclusão, observa-se que, na verdade, o que buscam as embargantes é uma nova análise da questão, desta feita sob a ótica que reputam mais adequada, com consequente reforma do julgado, o que se revela inadmissível pela via eleita. Registro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio." Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais invocados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA RESPONSABILIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO EMPREGADO. Alegações: - violação ao §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Primeira Turma manteve a sentença em que foi julgado procedente o pedido obreiro para determinar que a reclamadase abstenha de realizardescontos nos vencimentos obreiros, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO PARA O DESCONTO. EXEGESE DO ART. 462 DA CLT E DA SÚMULA 342 DO COL. TST. Conjugando-se o disposto no art. 462 da CLT e a diretriz da Súmula 342/TST, chega-se à conclusão de que não basta a lesão ao patrimônio do empregador quando não restar provado o dolo, pois a licitude do desconto deverá ser prescindida de autorização prévia e por escrito do empregado, sob pena de caracterizar sua ilicitude. No caso, concluiu-se que a conduta do reclamante foi apenas culposa, não havendo assentimento prévio e por escrito para a realização dos descontos pretendidos pela empresa pública federal. A recorrente pretende, via da vinculação ao edital de concurso e ao seu Manual de Pessoal, concitar que o reclamante tinha aprovado, por adesão, desconto no seu salário, no caso de culpa. Todavia, tal como assinalado na lei e na jurisprudência, não basta suposto contrato de adesão para suprir a exigência legal, cabendo à recorrente demonstrar, de forma inequívoca, que o autor havia consentido/anuído com o desconto, sendo certo que tal prova não há nos autos. Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Sustenta a existência de norma interna prevendo a possibilidade de responsabilidade pecuniária em caso de culpa do empregado. Contudo, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, as partes agravantes pugnam pela reforma da referida decisão denegatória. Os agravos de instrumento cumprem os pressupostos legais de admissibilidade, deles conheço. É o relatório. Decido. Alegam os agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT, pelo que mereceria reforma a decisão que lhes obstou o seguimento. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos da decisão denegatória e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, pela peculiaridade do recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista, somente a violação direta a preceito da Constituição da República ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, justificam acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Não demonstradas as condições de processamento dos recursos de revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, com amparo no art. 932, III, do CPC, que instrumentaliza o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas na decisão denegatória, a este incorporadas. Se registra que, considerada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que deve ser observada para a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual, sob pena de quebra do devido processo legal, garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, que legítima o exercício do poder jurisdicional do Estado. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema nº 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292- PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interpostos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Assim, a fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) Acresça-se, ainda, que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Sexta Turma (destaques ora acrescidos): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10894-23.2015.5.01.0045, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão com acréscimo de fundamento. 3 - No caso dos autos, o TRT, conforme trecho transcrito, concluiu que "os contracheques colacionados demonstram que o percentual de 20%, que vinha sendo pago aos reclamantes era calculado sobre o salário-base, a exemplo dos comprovantes de pagamentos acostados". 4 - A reclamada, no entanto, em seu recurso de revista, não impugnou o referido fundamento autônomo utilizado pelo TRT. 5 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos relevantes da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação lançada nas razões do recurso de revista denegado. Houve, no caso, flagrante inobservância da norma contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-843-81.2022.5.13.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024). No mesmo sentido, outras Turmas desta Corte também tem entendido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECADÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADO DO CAPÍTULO EM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Quanto ao tema “prazo para interposição de embargos de terceiro - decadência”, verifica-se, em melhor análise, que a parte recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociados do capítulo em que impugna e sem destaques, procedimento que não supre os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes deste Tribunal Superior. 2. Tem-se, ademais, que a parte limitou a indicar, no tópico, violação do art. 226 da Constituição Federal, dispositivo que não guarda pertinência temática com a matéria impugnada, não atendendo ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. 3. A inobservância dos mencionados pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR- 1001020-90.2021.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO. FATO NOVO. PERÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O apelo não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, daí por que, inviabilizado o exame do mérito recursal, está prejudicada a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (...) (RR-12187-11.2018.5.15.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que a exceção de pré-executividade fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 214 c/c o art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100153-53.2016.5.01.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023).     Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 932, III, do CPC, e no § 2º do art. 896-A da CLT. Publique-se. Brasí­lia, 27 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WALDIMIR ROSA DA SILVA
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000326-41.2019.5.10.0017 AGRAVANTE: WALDIMIR ROSA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: WALDIMIR ROSA DA SILVA E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000326-41.2019.5.10.0017     AGRAVANTE: WALDIMIR ROSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ADEMAR CYPRIANO BARBOSA ADVOGADA: Dra. LANA KELLY SILVA RAMOS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: Dr. RAMON DANTAS MANHAES SOARES AGRAVADO: WALDIMIR ROSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ADEMAR CYPRIANO BARBOSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: Dr. RAMON DANTAS MANHAES SOARES   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/08/2023 - fls. ; recurso apresentado em 01/09/2023 - fls. 98b69f9). Regular a representação processual (fls. f03d78a ). Inexigível opreparo (fl(s). 4a0a2f6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA PRESCRIÇÃO. Alegações: - violação ao artigo 142 da Lei nº 8.112/1990. - divergência jurisprudencial. A Primeira Turma ratificou a sentençaem que foi afastada a alegação de prescrição da pretensão patronal, consoante os fundamentos seguintes: "A par disso, observo também que os Correios, enquanto empresa pública e inegavelmente integrante da Administração indireta, tem procedimentos internos de apuração que pressupõem certo nível de burocracia não observado nas empresas privadas comuns, tornando-se razoável que a apuração de fatos graves como os noticiados na sindicância demandem uma análise aprofundada, o que - por sua vez - acarreta um tempo maior de apuração. Induvidosamente, não se pode olvidar que os Correios - enquanto componentes da administração e submetidos ao controle da CGU - não poderiam simplesmente avocar-se de uma competência ainda não definida pelo órgão de controle responsável. Também não há dúvida de que tal situação jamais seria vivenciada por uma empresa privada, mas que deve efetivamente ser considerada no caso destes autos. Dito isso, observo que foi acertada a decisão da autoridade sindicante ao apontar que "o documento formal que delimita o início da contagem da prescrição foi o Ofíciio nº 38.845/2013/CGU-PR (...)", quando então o VP da EBCT teve a efetiva ciência acerca da situação narrada e foi-lhe fixada a competência para apurar os fatos. Diante de todo o acima exposto, resta-me claro que a tese autoral não merece guarida neste ponto. Tese do perdão tácito Por definição lógica, o perdão tácito é caracterizado pela omissão do ofendido em não adotar as providências para a punição de um determinado ofensor. No caso de punições disciplinares, o princípio da imediaticidade informa que a penalidade específica deve ser aplicada logo que a infração ocorrer e for do conhecimento do empregador, sob pena de se considerar ocorrido o perdão tácito." Esclareceu, ainda, quando da apreciação dos embargos de declaração manejados pelo obreiro: "No mérito, adotando o entendimento externado pela magistrada inicial, o Colegiado decidiu negar provimento ao recurso interposto, considerando correta a interpretação quanto ao termo inicial da prescrição, bem como à conclusão de que a conduta obreira caracterizou falta na execução do contrato administrativo sob sua responsabilidade, constando expressamente da fundamentação que "Tal afirmação deixa mais do que certo que a interpretação do contrato feita pela equipe concluiu que era dispensável a substituição das antenas, contradizendo a lógica da tese autoral no sentido de que a versão do plano de implantação por si aprovado teria a previsão de substituição das antenas. Logo, torna-se irrelevante se a versão aprovada tinha ou não a previsão de substituição das antenas. De fato, o que interessa saber no particular é que a conduta da equipe de execução nacional (da qual a parte autora era integrante) foi o fator que gerou a autorização para a contratada não proceder ao serviço constante da proposta consistente na troca das antenas". Conclui-se, pois, que o entendimento do Colegiado foi no sentido de afastar a tese de prescrição alegada pelo obreiro, bem como que a decisão recorrida decidiu acertadamente ao reconhecer que a conduta caracterizou a falta imputada ao obreiro, estando a análise centrada na conduta efetivamente apurada pela sindicância realizada pela empresa, com a correção da penalidade imposta." (original sem destaques) Inconformado, insurge-seo reclamante contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando o reconhecimento da prescrição. Contudo, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Por fim, oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula nº 296 do col. TST. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. A eg.Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "SINDICÂNCIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restando demonstradas, pela análise do processo administrativo juntado aos autos, a autoria e a materialidade da conduta faltosa imputada ao obreiro, o que também foi integralmente corroborado pela prova produzida na fase instrutória, correta a aplicação da pena de suspensão, por se tratar de medida adequada e proporcional à falta. " Insurge-seo reclamantecontra essa decisão, mediante as alegações destacadas, insistindo na condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto,verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos em que proposto no recurso de revista,reclama o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Denega-se seguimento. DA REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Alegações: - violação ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e artigo 275 do Código Civil. Em prosseguimento, o Colegiado ratificou a sentença em que foi reduzido o valor da causa para R$3.500.000,00, consoante os fundamentos seguintes: "Dessa sorte, reduzo o valor da causa para R$ 3.500.000,00." Entende a recorrente que não poderia haver redução do valor atribuído à causa, face à responsabilidade solidária atribuída aos empregados investigados. Examino. De acordo com § 3º do art. 292 do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. No caso, o juízo originário entendeu que o valor atribuído à causa não correspondia ao conteúdo patrimonial em discussão, porque a dívida não estaria sendo cobrada unicamente da reclamante, considerando que foram sete os empregados apenados no procedimento administrativo. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, a discussão não reside na possibilidade de o credor, no caso a ECT, escolher o devedor solidário para executar o valor integral do suposto prejuízo experimentado (R$ 22.198.400,00), mas sim o conteúdo patrimonial da presente demanda." Recorre de revista o reclamante sustentando, em síntese, a necessidade de se restaurar o valor por ele dado à causa. A despeito dos argumentos deduzidos, a decisão colegiada mostra-se em consonância com o que dispõe o parágrafo terceiro do artigo 292 do Código de Processo Civl, o que, por si só, afasta a alegada violação aos dispositivos invocados. Demais disso, divergir da conclusão alcançada demandaria, necessariamente, a análise do acervo probatório reunido nos autos e objeto de meticulosa análise, circunstância obstada em sede extraordinária (Súmula nº 126 do c. TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Recurso de:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 31/08/2023 - fls. ; recurso apresentado em 11/09/2023 - fls. acab178 ). Regular a representação processual (fls. ffbe4d5 e e6affdf ). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a reclamada que o acórdão prolatado pela Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, em especial quanto a erro material e à proporcionalidade na condenação em honorários advocatícios. Colho os fundamentos consignados na decisão que apreciou os embargos do recorrete: "Quanto ao valor da causa, consignou-se no acórdão que "ao contrário do que sustenta a recorrente, a discussão não reside na possibilidade de o credor, no caso a ECT, escolher o devedor solidário para executar o valor integral do suposto prejuízo experimentado (R$ 22.198.400,00), mas sim o conteúdo patrimonial da presente demanda", decidindo-se, no entanto, no sentido da divergência lançada pelo Desembargador Dorival Borges, para determinar a condenação no importe de 15% sobre o valor da condenação, para ambas as partes, por se mostrar adequado e razoável ao caso presente. Assim, decidiu o Colegiado por afastar as alegações das partes quanto à proporcionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por fim, afasto a alegação de erro material quanto ao valor da causa, já que a decisão final foi no sentido de "determinar que os honorários sucumbenciais incidam à razão de 15% sobre o valor da condenação". Em conclusão, observa-se que, na verdade, o que buscam as embargantes é uma nova análise da questão, desta feita sob a ótica que reputam mais adequada, com consequente reforma do julgado, o que se revela inadmissível pela via eleita. Registro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio." Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais invocados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA RESPONSABILIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO EMPREGADO. Alegações: - violação ao §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Primeira Turma manteve a sentença em que foi julgado procedente o pedido obreiro para determinar que a reclamadase abstenha de realizardescontos nos vencimentos obreiros, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO PARA O DESCONTO. EXEGESE DO ART. 462 DA CLT E DA SÚMULA 342 DO COL. TST. Conjugando-se o disposto no art. 462 da CLT e a diretriz da Súmula 342/TST, chega-se à conclusão de que não basta a lesão ao patrimônio do empregador quando não restar provado o dolo, pois a licitude do desconto deverá ser prescindida de autorização prévia e por escrito do empregado, sob pena de caracterizar sua ilicitude. No caso, concluiu-se que a conduta do reclamante foi apenas culposa, não havendo assentimento prévio e por escrito para a realização dos descontos pretendidos pela empresa pública federal. A recorrente pretende, via da vinculação ao edital de concurso e ao seu Manual de Pessoal, concitar que o reclamante tinha aprovado, por adesão, desconto no seu salário, no caso de culpa. Todavia, tal como assinalado na lei e na jurisprudência, não basta suposto contrato de adesão para suprir a exigência legal, cabendo à recorrente demonstrar, de forma inequívoca, que o autor havia consentido/anuído com o desconto, sendo certo que tal prova não há nos autos. Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Sustenta a existência de norma interna prevendo a possibilidade de responsabilidade pecuniária em caso de culpa do empregado. Contudo, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, as partes agravantes pugnam pela reforma da referida decisão denegatória. Os agravos de instrumento cumprem os pressupostos legais de admissibilidade, deles conheço. É o relatório. Decido. Alegam os agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT, pelo que mereceria reforma a decisão que lhes obstou o seguimento. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos da decisão denegatória e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, pela peculiaridade do recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista, somente a violação direta a preceito da Constituição da República ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, justificam acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Não demonstradas as condições de processamento dos recursos de revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, com amparo no art. 932, III, do CPC, que instrumentaliza o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas na decisão denegatória, a este incorporadas. Se registra que, considerada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que deve ser observada para a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual, sob pena de quebra do devido processo legal, garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, que legítima o exercício do poder jurisdicional do Estado. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema nº 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292- PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interpostos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Assim, a fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) Acresça-se, ainda, que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Sexta Turma (destaques ora acrescidos): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10894-23.2015.5.01.0045, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão com acréscimo de fundamento. 3 - No caso dos autos, o TRT, conforme trecho transcrito, concluiu que "os contracheques colacionados demonstram que o percentual de 20%, que vinha sendo pago aos reclamantes era calculado sobre o salário-base, a exemplo dos comprovantes de pagamentos acostados". 4 - A reclamada, no entanto, em seu recurso de revista, não impugnou o referido fundamento autônomo utilizado pelo TRT. 5 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos relevantes da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação lançada nas razões do recurso de revista denegado. Houve, no caso, flagrante inobservância da norma contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-843-81.2022.5.13.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024). No mesmo sentido, outras Turmas desta Corte também tem entendido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECADÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADO DO CAPÍTULO EM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Quanto ao tema “prazo para interposição de embargos de terceiro - decadência”, verifica-se, em melhor análise, que a parte recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociados do capítulo em que impugna e sem destaques, procedimento que não supre os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes deste Tribunal Superior. 2. Tem-se, ademais, que a parte limitou a indicar, no tópico, violação do art. 226 da Constituição Federal, dispositivo que não guarda pertinência temática com a matéria impugnada, não atendendo ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. 3. A inobservância dos mencionados pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR- 1001020-90.2021.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO. FATO NOVO. PERÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O apelo não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, daí por que, inviabilizado o exame do mérito recursal, está prejudicada a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (...) (RR-12187-11.2018.5.15.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que a exceção de pré-executividade fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 214 c/c o art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100153-53.2016.5.01.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023).     Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 932, III, do CPC, e no § 2º do art. 896-A da CLT. Publique-se. Brasí­lia, 27 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WALDIMIR ROSA DA SILVA
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 6098980-73.2024.8.09.0045RECLAMANTE (S): Joao Marcelo Freitas BarrosRECLAMADO (S): Aliexpress International (netherlands) B.v.Este despacho servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DESPACHO Em cumprimento à decisão emanada da 4ª Turma Recursal (mov. 07 do processo nº 5445784-09.2025.8.09.0045), que deferiu pedido liminar para suspensão deste processo e dos efeitos da decisão atacada, determino que os autos aguardem na secretaria deste Juizado até o julgamento do Mandado de Segurança.Intimem-se.Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
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