Ana Torreao Braz Lucas De Morais
Ana Torreao Braz Lucas De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 024128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Torreao Braz Lucas De Morais possui mais de 1000 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 590 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
4182
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TRF3, TRF1, TRF6, TRF4
Nome:
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS
📅 Atividade Recente
590
Últimos 7 dias
2778
Últimos 30 dias
4182
Últimos 90 dias
4182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (583)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (305)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 4182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046556-23.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GIRLENE MARIA DIAS NUNES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por diversos substituídos processuais da ANASPS – Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos com paridade, no patamar de 80% do valor máximo, no período de 01/04/2004 a 28/10/2009. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa de determinadas exequentes, litispendência em relação a alguns beneficiários e excesso de execução. No tocante à ilegitimidade ativa, o INSS sustentou que as exequentes Maria das Graças José de Araújo e Itsuko Ishiko Lavagnoli não fariam jus à paridade constitucional, pois teriam se aposentado após a Emenda Constitucional n.º 41/2003 sem comprovar o cumprimento dos requisitos da Emenda Constitucional n.º 47/2005. Os exequentes, em resposta, afirmaram que ambas eram titulares de proventos com paridade, conforme demonstrado pelos contracheques e fichas financeiras acostadas aos autos, que indicariam o recebimento de reajustes e aumentos nas mesmas condições dos servidores ativos, afastando a alegação do INSS. No que se refere à litispendência, o INSS apontou a existência de demandas idênticas em trâmite por diversos exequentes: Para a exequente GIRLENE MARIA DIAS NUNES COSTA, indicou o processo n.º 0039060-86.2012.4.01.3300. Para MARIA NAZARÉ SILVA DOS SANTOS, o processo n.º 5000655-09.2023.4.02.5101. Para JOÃO PEDRO NETO, o processo n.º 0000393-51.2009.4.05.8400. Para MARIA JOSÉ ABREU AGUIAR, o processo n.º 0008534-05.2013.4.01.3300. Para NADIR BARROS CARNEIRO, o processo n.º 0031095-26.2009.4.01.3700. Para MARIA DAS GRAÇAS JOSÉ DE ARAÚJO, o processo n.º 0016192-08.2012.4.01.3400. Para NEUSA LOPES SOUZA, o processo n.º 1007382-43.2023.4.06.3807. Em sua manifestação, os exequentes rebateram a alegação de litispendência nos seguintes termos: Com relação à GIRLENE MARIA DIAS NUNES COSTA, sustentaram que o processo apontado trata de gratificações diversas da GDASS, com causa de pedir distinta da presente demanda. Quanto à MARIA NAZARÉ SILVA DOS SANTOS, argumentaram que a ação referida trata de incorporação da GDASS com base na Lei n.º 13.324/2016, sem identidade com os pedidos deste cumprimento. Para JOÃO PEDRO NETO, MARIA JOSÉ ABREU AGUIAR e NADIR BARROS CARNEIRO, alegaram ausência de comprovação documental por parte do INSS, requerendo que este seja intimado a apresentar os elementos necessários à verificação das supostas duplicidades. No tocante a MARIA DAS GRAÇAS JOSÉ DE ARAÚJO e NEUSA LOPES SOUZA, reconheceram, em boa-fé processual, a existência de litispendência e requereram a exclusão destas do presente cumprimento de sentença. Quanto ao excesso de execução, o INSS apontou diferença entre os valores apresentados pelos exequentes e aqueles apurados administrativamente, indicando excesso de R$ 83.052,50. Os exequentes, invocando os princípios da cooperação e da boa-fé, concordaram com os valores constantes no parecer técnico do INSS (ID 2175474769), requerendo a homologação desses valores e a consequente expedição dos requisitórios. Por fim, os exequentes formularam pedido de concessão de gratuidade de justiça, com base em contracheques que demonstrariam rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos. É o relatório. Decido. Gratuidade de justiça Em razão do requerimento protocolado sob o ID 2188194844, defiro aos exequentes o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na presunção legal de hipossuficiência econômica conferida pela declaração firmada nos autos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo, até o momento, elementos que infirmem tal presunção. Litispendência A caracterização da litispendência pressupõe a presença simultânea dos três elementos identificadores da demanda: identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil. A simples similitude entre processos não é suficiente para configurar tal instituto, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da coincidência integral desses elementos. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega a existência de litispendência o ônus da prova. Dessa forma, cabe à parte ré apresentar documentação hábil e suficiente que comprove a duplicidade de demandas, mediante a demonstração efetiva de que os processos tratam das mesmas partes, fundamentações e pretensões. No que se refere à alegação de litispendência em relação à exequente Maria Nazaré Silva dos Santos, verifica-se que o processo n.º 5000655-09.2023.4.02.5101, em tramitação perante o 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, refere-se a período diverso daquele abordado na presente execução, razão pela qual não há identidade de causas. A autarquia ré sustenta, ainda, a ocorrência de litispendência quanto aos substituídos Girlene Maria Dias Nunes Costa, João Pedro Neto, Maria Jose Abreu Aguiar e Nadir Barros Carneiro, argumentando que esses figurariam em demandas supostamente idênticas à presente, o que justificaria, segundo alega, a extinção do feito. Contudo, a análise dos autos revela que a ré limitou-se a apresentar documentos internos da Advocacia-Geral da União, desprovidos de força probatória suficiente para comprovar a identidade tripla exigida para a caracterização da litispendência. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a simples invocação da litispendência, desacompanhada de documentação que demonstre a coincidência objetiva e subjetiva entre as ações, não se presta à extinção do feito. Nesse sentido, citam-se os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento n.º 1012375-21.2018.4.01.0000 e n.º 1012363-07.2018.4.01.0000, ambos relatados pelo Desembargador Federal Marcelo Velasco, julgados pela Primeira Turma em maio de 2024, os quais reafirmam a necessidade de demonstração cabal da duplicidade processual. Diante da ausência de elementos comprobatórios idôneos que evidenciem a identidade entre as ações apontadas, impõe-se a rejeição da preliminar de litispendência suscitada pela parte executada. Desistência Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução ou de qualquer medida executiva isoladamente considerada, independentemente de concordância da parte contrária. Tal desistência, contudo, gera efeitos processuais relevantes: extingue-se a execução e, por arrastamento, também se extinguem as impugnações que tenham por objeto questões meramente processuais, como no caso concreto, em que não se discutia matéria de ordem pública ou de mérito propriamente dito. Destaca-se, por oportuno, que a desistência da execução não exonera o exequente das consequências processuais e financeiras do ato. Conforme dispõe o parágrafo único, inciso I, do artigo 775 do CPC, permanece o dever do exequente de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução por ato voluntário da parte autora. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado por Maria das Graças José de Araújo e Neusa Lopes de Sousa e julgo extinto o cumprimento de sentença. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente pleiteado, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, c/c o artigo 775, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor inicialmente pleiteado, com base nos artigos 85, §§ 1º, 3º, I, e 4º, II, c/c artigo 775, parágrafo único, I, do CPC. Contudo, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, podendo ser revista caso haja alteração na condição econômica do beneficiário. Paridade No tocante à alegação de ilegitimidade ativa formulada pelo INSS, sustentando que a exequente Itsuko Ishiko Lavagnoli não faria jus à paridade constitucional por se aposentar após a Emenda Constitucional n.º 41/2003 sem demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 47/2005, impõe-se o exame detido do caso à luz dos documentos constantes nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS aos servidores inativos com paridade, no período de 1/4/2004 a 28/10/2009. Portanto, a aferição do direito à paridade constitui condição objetiva para a legitimidade da execução do título, razão pela qual deve ser analisada com precisão. Conforme comprovado nos autos, Itsuko Ishiko Lavagnoli aposentou-se em 6/9/2005, aos 54 anos de idade, tendo nascido em 19/5/1951. Embora possuísse mais de 30 anos de efetivo exercício no serviço público à época, não alcançava o requisito etário mínimo exigido pela regra de transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que exige, no caso das mulheres, cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, além dos demais critérios de tempo de serviço público, carreira e cargo. Ademais, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 47/2005, não poderia valer-se das regras ali instituídas. Dessa forma, não preenchidos os requisitos de nenhuma das regras de transição aplicáveis, deve-se reconhecer a ausência de direito à paridade constitucional nos termos do título judicial, circunstância que afasta a legitimidade da exequente para integrar o presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a Itsuko Ishiko Lavagnoli, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor inicialmente pleiteado, com base nos artigos 85, §§ 1º, 3º, I, e 4º, II, c/c artigo 775, parágrafo único, I, do CPC. Contudo, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, podendo ser revista caso haja alteração na condição econômica do beneficiário. Excesso Verificada a inexistência de impugnação idônea e válida ao cumprimento de sentença, bem como constatada a expressa anuência do ente público executado e de seu corpo técnico quanto aos valores apresentados no tocante aos exequentes Iolanda Costa Silva e Onesimo Severino de Souza, revela-se juridicamente imperativa a homologação da planilha de cálculos apresentada por estes, constante do documento identificado sob o ID 2135168806. No que se refere aos exequentes Girlene Maria Dias Nunes, João Pedro Neto, Jorge de Almeida Coelho, Licia Martins de Uzeda, Luiza Ferreira da Silva, Maria Beatriz Hermosa de Souza, Maria dos Remédios Monteiro Mendes, Maria José Abreu Aguiar, Maria Nazaré Silva dos Santos, Nadir Barros Carneiro, Osvaldo Riani, Sofia Barbosa Castro, Solange Campelo Mota, Wilma Rodrigues da Silva e Zilda Gabriel da Silva, observa-se que houve anuência expressa da parte exequente aos valores apresentados pela autarquia. Verificou-se, ainda, que os cálculos ofertados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS respeitam os parâmetros definidos no título executivo, o que impõe o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes dos documentos identificados sob os IDs 2175474770, 2175474772, 2175474774, 2175474776, 2175474777, 2175474778, 2175474779, 2175474780, 2175474781, 2175474783, 2175474784, 2175474787, 2175474789 e 2175474790. Em razão do acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, condeno os exequentes acima nominados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, conforme dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora fixados permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5% (cinco por cento), com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, conforme requerido nos autos e em consonância com os contratos de prestação de serviços advocatícios constantes do ID 2135168631. Fica determinado que os valores devidos a esse título, quando do requisitório, deverão ser pagos à sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.100.880/0001-88, nos termos do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça; Rejeito a preliminar de litispendência e de coisa julgada suscitada pela parte executada, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§2º e 3º, do CPC; Homologo o pedido de desistência formulado por Maria das Graças José de Araújo e Neusa Lopes de Sousa; Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a Itsuko Ishiko Lavagnoli; Homologo os cálculos apresentados no ID 2135168806 pela parte exequente em relação a Iolanda Costa Silva e Onesimo Severino de Souza; Acolho a impugnação quanto ao excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pelo INSS (IDs 2175474770, 2175474772, 2175474774, 2175474776, 2175474777, 2175474778, 2175474779, 2175474780, 2175474781, 2175474783, 2175474784, 2175474787, 2175474789 e 2175474790); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados. Advirta-se que eventuais indícios de litispendência poderão ser apresentados pela autarquia até o momento do levantamento das respectivas requisições, cabendo-lhe diligenciar nesse sentido, sob pena de preclusão. Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1059686-80.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Não recolhidas as custas, certifique-se e promova-se o cancelamento da distribuição. Cumprida a providência, façam-se os autos conclusos. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Agravo de Instrumento Nº 5016993-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: HALLEY COLOMBO FILHO ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) ADVOGADO(A): LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076) ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234) ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695) ADVOGADO(A): CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363) ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) AGRAVADO: GIAMBATTISTA SIGNORELLI ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) ADVOGADO(A): LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076) ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234) ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695) ADVOGADO(A): CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363) ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) AGRAVADO: NEISE APARECIDA PONTES XAVIER ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) AGRAVADO: HUNALDETE SANTOS RODRIGUES PRETO ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) ADVOGADO(A): LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076) ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234) ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695) ADVOGADO(A): CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363) ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) AGRAVADO: HILDA MANHA FERREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) ADVOGADO(A): LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076) ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234) ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695) ADVOGADO(A): CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363) ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5008495-87.2024.4.04.7006/PR (originário: processo nº 10592589820244013400/) RELATOR : CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI REQUERENTE : JOEL VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) ADVOGADO(A) : JOÃO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB DF028571) ADVOGADO(A) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 24/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024133-35.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANNA MARIA DE FREITAS EDE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451, THALES FERREIRA - DF64619, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF29280 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando a informação constante no Id. 2185801015, de que o benefício de pensão foi cessado em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 31.05.2023, intime-se a parte exequente para que regularize a sucessão processual, promovendo a habilitação dos sucessores ou do espólio, caso haja inventário em curso. Na oportunidade, deve comprovar o seu direito ao benefício previdenciário, com direito à regra da paridade, a fim de demonstrar que possui legitimidade para executar o título executivo transitado em julgado. Entende-se que se o falecimento do servidor ocorrer após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade. Porém, a regra é excepcionada com a introdução da EC47/2005, que garantiu paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16.12.98 e preencham os demais requisitos ali consignados: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o comprovante contendo a data de nascimento do instituidor da pensão. Vale salientar que a data de ingresso no serviço público e a data da aposentadoria estão contidas no Id. 2185801015. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão, momento em que serão analisadasas alegações dispostas no Id. 2185800991. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1088365-90.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DALVA DE ABREU LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF29280, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 e THALES FERREIRA - DF64619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente objetiva a condenação da parte executada ao cumprimento de obrigação de fazer, tendo por objeto o título executivo judicial formado na ação ordinária nº 0029709-22.2008.4.013400 (número antigo 2008.34.00.029874-1), em que se determinou a “extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo plano especial de cargos do DNIT previsto na Lei 11.171/2005, observada a situação individual de cada um dos servidores, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção do DNER, acrescido de juros e correção monetária”. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que arguiu, Id. 2163499777, preliminarmente, ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da condição de pensionista antes da extinção do DNER e que o beneficio previdenciário não segue a regra de paridade, Id. 2163499777. Seguiu-se manifestação da parte exequente pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas pela União, id. 2167470012. A parte exequente foi intimada para comprovar o seu direito ao benefício previdenciário com direito à regra de paridade, Id. 2174504969. A parte exequente informou que “o direito da pensionista não decorre de seu próprio direito à paridade, mas sim do direito do instituidor de sua pensão”, Id. 2182719138. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença tem como fundamento o título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0029709-22.2008.4.013400, proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER. Na referida demanda, reconheceu-se o direito dos servidores aposentados e pensionistas, à época da extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), em 05.06.2001 (Lei nº 10.233/2001), a isonomia de tratamento em relação aos servidores em atividade, assegurando-lhes a extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), conforme previsto na Lei nº 11.171/2005. Diante disso, os requisitos para a execução do título executivo consistem em estar aposentado, ou ser pensionista, até a data de 05.06.2001, estar expressamente incluído na listagem de substituídos anexada à petição inicial da ação coletiva e possuir direito à regra de paridade. No caso em exame, o pensionista, ora exequente, pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação integral da parcela devida no benefício previdenciário, correspondente à diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de remuneração mensal e aqueles efetivamente percebidos desde a vigência da Lei n. 11.171/2005. Entretanto, constato que a pensão da parte exequente não segue a regra de paridade. Embora o direito à aposentadoria seja distinto do direito à pensão, este último é regido pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado instituidor. Em outras palavras, o regime jurídico aplicável à pensão é aquele que estava em vigor na data do óbito do servidor, e não o que prevalecia no momento de sua aposentadoria. Nesse contexto, considera-se que, se o falecimento do servidor ocorrer após a vigência da EC 41/2003, o pensionista não tem direito à paridade. No entanto, essa regra foi excepcionada com a introdução da EC 47/2005, que assegurou a paridade às pensões decorrentes do óbito de servidores aposentados com fundamento no art. 3º da referida emenda. Essa garantia aplica-se àqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e que preencham os demais requisitos estabelecidos no dispositivo. No caso em análise, o ex-servidor instituidor da pensão faleceu em 09.2017, Id. 2156183248, ingressou no serviço público em 15.06.1962 e foi aposentado em 02.02.1994, Id. 2182719138, isto é, “tinha 56 anos, 3 meses e 28 dias de idade e 31 anos e 7 meses e 18 dias de tempo de serviço” Desse modo, pode-se afirmar que ele não preencheu os requisitos estabelecidos no art. 3º da EC nº 47/2005. Logo, a parte exequente não possui legitimidade para executar o título judicial objeto do presente cumprimento de sentença. Dessa forma, ao alegar que a ação diz respeito aos valores devidos ao instituidor da pensão, a parte exequente busca, na verdade, inovar em relação ao pedido inicial, o que não se admite nesta fase processual. Ressalte-se que, em momento algum, houve menção, no cumprimento de sentença, à existência de valores pretensamente devidos ao instituidor da pensão, o que evidencia a tentativa de alteração do objeto inicial apresentado neste cumprimento de sentença. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela executada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade da parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal incidente sobre o valor atualizado da causa, observadas as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, a teor do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006816-24.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CICERA DE SOUSA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF29280, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, THALES FERREIRA - DF64619, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410 e PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em atenção ao Id. 2176145449, verifico que a parte exequente deve comprovar o seu direito ao benefício previdenciário, com direito à regra da paridade, a fim de demonstrar que possui legitimidade para executar o título executivo transitado em julgado. Entende-se que se o falecimento do servidor ocorrer após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade. Porém, a regra é excepcionada com a introdução da EC47/2005, que garantiu paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16.12.98 e preencham os demais requisitos ali consignados: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a documentação necessária, tais como: o comprovante contendo a data de nascimento do servidor titular do direito, a data de ingresso no serviço público - para identificação do tempo de serviço - e a data da aposentadoria. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão para análise do Id. 2178990413. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF