Ana Torreao Braz Lucas De Morais
Ana Torreao Braz Lucas De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 024128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Torreao Braz Lucas De Morais possui mais de 1000 comunicações processuais, em 169 processos únicos, com 234 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
169
Total de Intimações:
4286
Tribunais:
TRF2, TRF1, TRF4, TRF6, TRF3, TJDFT
Nome:
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS
📅 Atividade Recente
234
Últimos 7 dias
2710
Últimos 30 dias
4286
Últimos 90 dias
4286
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (580)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (305)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 4286 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702749-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO: BRITAMINA CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos a resposta ao ofício de ID 203932804. Em consulta ao sistema BANKJUS não identifiquei nenhum depósito vinculado aos presentes autos. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar se já houve comprovação nos autos do processo da Comarca de Goianápolis (0316361-90.2016.8.09.0047). BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718569-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: NORTE ENERGIA S/A EXECUTADO: INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS Decisão Interlocutória Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 685.563,06, atualizado, em favor do executado, Instituto de Avaliação, Pesquisa, Programas e Projetos Socioambientais. Expeça-se, também, alvará no valor de R$ 188.518,48 em favor da Norte Energia, nos termos do pedido ID 240442452. A condição suspensiva do acordo ocorreu. Contudo, para fins de homologação, considerando que os valores descritos no item 6 estão equivocados, intimo as partes a juntarem novos termos com a devida correção, evitando-se eventuais e futuras nulidades ou questionamentos. Feito, venham os autos conclusos para homologação. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731346-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de interpelação judicial, proposta por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER contra GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE. A interpelante sustenta que é entidade de representação associativa que congrega servidores públicos federais da área de transportes, e mantém, há anos, convênio de adesão junto à GEAP, a fim de viabilizar a contratação de planos de assistência médico-hospitalar e odontológica para seus filiados. Assevera que, no início de 2025, a GEAP promoveu o reajuste anual ordinário das mensalidades dos planos de saúde administrados, fato que foi acompanhado de comunicação institucional clara e compatível com os padrões historicamente adotados. Contudo, poucos meses após a efetivação do referido reajuste, os filiados à ASDNER teriam sido surpreendidos com a imposição de novo aumento nas contribuições mensais, sem que houvesse qualquer aviso prévio suficiente, tampouco ampla divulgação dos fundamentos jurídicos, técnicos ou atuariais da medida. Defende que a GEAP teria deixado de fornecer as razões objetivas que embasaram a referida majoração, e de disponibilizar os documentos técnicos exigidos pela regulação vigente, tais como notas atuariais, estudos de impacto financeiro, pareceres internos e relatórios de auditoria, em descumprimento ao dever legal de prestar informações. Pretende requerer formalmente que a interpelada se manifeste formalmente, por escrito, no prazo legal, para esclarecer os critérios técnicos, jurídicos e atuariais que fundamentaram o segundo reajuste aplicado aos planos de saúde contratados por seus filiados vinculados à ASDNER, e para especificar: (i) o percentual exato aplicado a esse grupo de beneficiários; (ii) a motivação concreta para a aplicação de reajuste adicional; (iii) os documentos que embasaram tal decisão; (iv) e o motivo da ausência de comunicação prévia adequada a esses beneficiários. E, em caso de ausência de resposta ou de resposta evasiva, seja declarada a ressalva dos direitos da Interpelante para adotar as medidas judiciais cabíveis a fim de tutelar os interesses de seus associados. É o relatório. Decido. A interpelação não se presta à obtenção de justificações ou esclarecimentos da parte adversa. Como é cediço, a interpelação judicial visa exigir que alguém, com quem se tem alguma relação jurídica, faça ou deixe de fazer alguma coisa, e o objetivo da utilização desse instrumento é, unicamente, o de constituir o devedor em mora [1,2]. (artigo 727 do CPC). Veja-se julgado do STJ que tratou da correta aplicação desse instrumento processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - MORA EX RE - DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. A prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora "ex persona", isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação. Em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora "ex re", que independe de prévia interpelação. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido.AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172.693 - MT (2012/0088303-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. Quarta Turma do STJ, Brasília (DF), 06 de novembro de 2014 Da definição legal, resta evidente que a interpelação é cabível em relações não contenciosas, para a configuração da mora ex persona, e ostenta, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade, com a finalidade de produzir efeitos resultantes da própria comunicação. Ou seja, a interpelação não tem caráter constitutivo de direito, tampouco gera qualquer consequência jurídica diversa da da própria cientificação. Nesse sentido, veja-se o acervo jurisprudencial extraído deste e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ATOS OFENSIVOS À HONRA. ESCLARECIMENTOS E JUSTIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito (CPC, art. 726). 2. Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a considerar fundada e necessária ao resguardo de direito (CPC, art. 726, § 1º). 3. Poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 do CPC, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito (CPC, art. 727). 4. A interpelação judicial (CPC, art. 727) não é a via eleita adequada para obtenção esclarecimentos e justificações sobre supostos atos ofensivos à honra. Precedente. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732876, 0718825-73.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO COMINATÓRIA EM SEDE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO VISANDO OBRIGAR O INTERPELADO A EXIBIR DOCUMENTOS E PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor, de forma que, ajuizada interpelação judicial visando obter documentos e esclarecimentos do interpelado, é correta sentença que extingue o processo por carência de ação. 2. A interpelação está prevista no artigo 867 do CPC e é um procedimento não contencioso e unilateral que se traduz em um simples meio de exteriorização da vontade ou de comunicação de conhecimento. A interpelação não tem caráter coercitivo e não serve para obrigar alguém a fornecer documentos ou prestar esclarecimentos sobre fatos ocorridos ou dos quais detenha conhecimento. 3. In casu, tendo o autor/apelante se valido do procedimento de interpelação judicial para obtenção de provimento cominatório, consistente em obrigar o interpelado a prestar informações e exibir documentos, fica evidente a falta de interesse de agir na dimensão utilidade/adequação do ajuizamento da via processual eleita, a qual não é medida judicial adequada para a obtenção dos pedidos deduzidos pelo interpelante. 4. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, é idônea quando falta de qualquer uma das três condições da ação, como ocorre no presente caso, à falta de interesse de agir do autor/apelante, pois efetivamente inadequada a via eleita para a formulação dos pedidos cominatórios deduzidos, o que o torna carecedor de ação por falta de interesse processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 851011, 20140610034646APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/2/2015, publicado no DJE: 6/3/2015. Pág.: 294) PROCESSO CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE EXIGIR DO INTERPELADO ESCLARECIMENTOS SOBRE A AUTORIA DE AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NO CURSO DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interpelação do art. 867 do CPC, tem por escopo prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. 2. Patente a inadequação da via eleita pelo requerente, uma vez que a interpelação não pode ser utilizada com intuito de obrigar o interpelado a fornecer provas acerca da autoria de determinadas afirmações, dada a natureza unilateral e não contenciosa do procedimento. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 510663, 20090110722274APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2011, publicado no DJE: 10/6/2011. Pág.: 169) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. OFENSA A HONRA E A MORAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. DOCUMENTO SUBSCRITO POR ADVOGADO. REJEIÇÃO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO INADEQUADO AO FIM DESEJADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A interpelação judicial está contemplada no art. 867 do Estatuto Processual Civil e consiste em medida através da qual alguém manifesta qualquer intenção de modo formal, a fim de prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalvar seus direitos ou impedir futura alegação de ignorância. 2. Não tem ela por propósito solicitar esclarecimentos de outrem, isto é, não se presta a compelir alguém a que forneça informações acerca de determinados fatos e situações porquanto não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. 3. Recurso improvido. Unânime. (Acórdão 386545, 20090111403082APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2009, publicado no DJE: 4/11/2009. Pág.: 184) Nesse passo, é forçoso concluir que esta ação não se presta aos fins almejados pela parte interpelante, que pretende compelir a contraparte à prestação de esclarecimentos ou justificações, além do que pretende seja declarada a ressalva dos seus direitos para adotar as medidas judiciais cabíveis a fim de tutelar os interesses de seus associados. Este procedimento não permite a instauração de um litígio nem a declaração de direitos, e, portanto, resta ausente o interesse de agir da autora, por inadequação da via eleita. Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III e 485, inciso Ido Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* 1 - "Interpelação judicial: destina-se a exigir o cumprimento de uma obrigação, constituindo o devedor em mora. Quem interpela é o credor. O devedor não interpela, pois não pode exigir o cumprimento de obrigação". (Cunha, Leonardo Carneiro da, Código de processo civil comentado : artigo por artigo - 2. ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2025, p. 1103). 2 -"Interpelação: “Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito” – dispõe o art. 727 do CPC/2015. Como se vê, a interpelação, nos termos da própria lei, é apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado. Aqui, o que se pretende é que o requerido, especificamente, seja conclamado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, que o interpelante considera como sendo prestação que o interpelado lhe deve. Vê-se, pois, que não há diferença significativa entre o objetivo dos dois institutos. De acordo com Americano, a interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora". (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil 2 - 58. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense 2024, p.411.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028232-48.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE TENDOLINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE HENRIQUE TENDOLINI ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THALES FERREIRA - (OAB: DF64619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023328-82.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANACO ISSAKA TAKEMORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANACO ISSAKA TAKEMORI VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARIANA MONTEIRO BOECHAT - (OAB: DF64407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085911-40.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUCIA XAVIER DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIA XAVIER DE BARROS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JULIA ARAUJO CUNHA - (OAB: DF79219) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016014-85.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALICE ABRAO PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALICE ABRAO PACHECO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) THALES FERREIRA - (OAB: DF64619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF