Bruce Flavio De Jesus Gomes

Bruce Flavio De Jesus Gomes

Número da OAB: OAB/DF 024131

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruce Flavio De Jesus Gomes possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT5, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT10
Nome: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735068-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDILIO BATISTA DOS SANTOS Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.359.877/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2. Considerando que a presente demanda tem por objeto o cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se, ao caso, a regra prevista no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a facultatividade do recolhimento das custas iniciais pelo advogado. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9. Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13. Intimem-se. 14. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16. Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 217363032 Petição Inicial Petição Inicial 24111120044890900000198144755 217363041 Procuracao Edilio Procuração/Substabelecimento 24111120045147700000198144764 217363042 Declaracao de Hipossuficiencia Edilio Comprovante 24111120045284900000198144765 217363043 Certidao de casamento - Edilio e Maria da Graca Comprovante 24111120045421500000198144766 217363044 Matricula do imovel Comprovante 24111120045572900000198144767 217364798 Anexo I - Cessao de Direitos Edilio - Antonio Comprovante 24111120045732200000198144771 217364801 Anexo II - Escritura Publica Antonio - TERRACAP Comprovante 24111120045871200000198144774 217364804 Anexo III- requerimento e deferimento quitacao Antonio - TERRACAP Comprovante 24111120050072200000198144777 217364806 Anexo IV - comprovantes de animus domini Comprovante 24111120050208500000198144779 217364807 Anexo V - casamento Antonio e Maria e falecimento Comprovante 24111120050406000000198144780 217536892 Decisão Decisão 24111311133429500000198292527 217536892 Decisão Decisão 24111311133429500000198292527 217690519 Petição Petição 24111408391531200000198428298 221275333 Decisão Decisão 24121720225034900000201525580 221275333 Decisão Decisão 24121720225034900000201525580 221642515 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002310210100000201892056 225265600 Contestação Contestação 25021010195193600000205085368 225265601 Laudo_de_Avaliacao_nº_1682_2024__159455803____199316_0___M_NORTE_QNM_QD_24_CONJ_C_LT_41___Proc._0011 Documento de Identificação 25021010195263600000205085369 225265605 Estatuto - 2023 - Novembro Documento de Identificação 25021010195329300000205085372 225265609 SEI_GDF - 146771683 - Procuração Receber Mandados TERRACAP 25-07-2024 Procuração/Substabelecimento 25021010195442900000205085376 225265612 ficha de cadastro Documento de Identificação 25021010195513100000205085379 225264467 Certidão Certidão 25021010224835800000205085497 225264467 Certidão Certidão 25021010224835800000205085497 225783363 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021302311034900000205547054 228678199 Certidão Certidão 25031204272307800000208111486 228678199 Certidão Certidão 25031204272307800000208111486 229014216 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031402302813300000208410357 229789144 Petição Petição 25032015221014600000209101971 230974726 Petição Petição 25033108333658600000210154596 230974734 Declaracao_de_quitacao Documento de Identificação 25033108333723600000210154604 230974735 ESCRITURA_DE_PROMESSA de COMPRA E VENDA Documento de Identificação 25033108333778500000210154605 232434954 Decisão Decisão 25041415414937800000211439733 232434954 Decisão Decisão 25041415414937800000211439733 232822847 Certidão Certidão 25041418474913400000211784951 232434954 Decisão Decisão 25041415414937800000211439733 233067513 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041702410620000000212009749 233180550 Petição Petição 25042210414613000000212114779 233900927 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042813442972500000212752049 234394717 Petição Petição 25050114145981300000213173504 234519748 Sentença Sentença 25050513292426800000213272946 234519748 Sentença Sentença 25050513292426800000213272946 234611465 Certidão Certidão 25050518320064000000213370219 234519748 Sentença Sentença 25050513292426800000213272946 234986060 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050802463712200000213702201 235932379 Petição Petição 25051516272508200000214545170 236576013 Petição Petição 25052111115393800000215119015 237764763 Certidão Certidão 25053004170876600000216177151 237863225 Certidão Certidão 25053017140924700000216262238 238892249 Certidão Certidão 25060918493898900000217173026 238967401 Despacho Despacho 25061014314829500000217243107 238967401 Despacho Despacho 25061014314829500000217243107 239282158 Certidão Certidão 25061221141921200000217523777 239282160 07350685220248070003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Planilha de Cálculo 25061221141776700000217523779 239396227 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061302581885100000217626168 239751690 Certidão Certidão 25061709511340700000217945365 239751690 Certidão Certidão 25061709511340700000217945365 240117427 Comprovante Certidão 25062017044616600000218268665 240117796 Petição Petição 25062017111865000000218268302 240117797 Atualização monetária honorários TERRACAP Comprovante 25062017111958500000218268303
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724861-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA em face de ato praticado pelo SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF, que, no dia 17/06/2025, comunicou o indeferimento do pedido de cadastro da instituição de ensino junto ao SEMOB para a liberação de passe estudantil por falta de apresentação da Portaria de autorização de cursos, conforme e-mail de Id 73109970. Na petição inicial o impetrante narra que: (i) o Decreto Federal n. 12.456, do dia 19/05/2025, passou a prever a possibilidade de ensino na modalidade de aula síncrona mediada; (ii) oferta cursos de graduação, na forma prevista nos arts. 3º, inc. IV e 12, incs. I e II, § 1º Decreto Federal 12.456/2025, de modo que o estudante deve se deslocar até a instituição educacional com regularidade; (iii) sua atividade se enquadra na hipótese de concessão de passe livre estudantil e o indeferimento vila o acesso à educação (art. 205 da CF) e a “mobilidade urbana equitativa” (art. 6º da CF); (iv) a Lei Distrital n. 4.462/2010 e a Portaria Conjunta n. 5, de 24/02/2016 não especificam a modalidade de ensino presencial ou à distância sendo vedada a restrição. Em provimento liminar, requer o cadastro da instituição de ensino para viabilizar o uso do benefício do passe livre estudantil aos alunos regularmente matriculados, pois entende estar comprovada a exigência de comparecimento presencial à sede da IES e preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares da Portaria Conjunta n. 05/2016. Custas processuais (Id 73141225). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, o qual pode ser impetrado para defender direito individual ou coletivo, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF. Além disso, é via processual que não comporta produção de provas, de modo que a petição inicial deve ser apresentada com os documentos que amparem a tese defendida (art. 6º da Lei 12.016/2009), de modo que não se insere no conceito genérico de direito líquido e certo, aquele que depender de fato futuro e indeterminado ou cujo direito seja duvidoso. Em relação à pretensão de deferimento de liminar, dispõe o inc. III do art. 7º da Lei 12.016/2009 “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” No tocante aos atos administrativos, determina o art. 37 da CF que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Daí decorre a presunção de que todos os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que a parte interessada em sua desconstituição deve provar inequivocamente a ilegalidade por parte dos agentes públicos em relação a pelo menos um de seus elementos. Demonstrada a ilegalidade, fica justificada a interferência por parte do poder judiciário para o restabelecimento da ordem jurídica violada. No caso, o impetrante alega que é instituição educacional e que possui direito líquido e certo de obter o registro no cadastro da Gerência de Bilhetagem Automática e Gratuidades – GEBGRA para viabilizar que seus estudantes possam requerer o benefício do passe livre nos dias em que comparecerem presencialmente para assistir aula. O Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo está definido na Lei Distrital 4462/2010, cujos trechos transcrevo na parte que interessam: “Art. 1° Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus. [...] § 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares. § 3º O cadastro do passe livre estudantil será feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo. § 4º A recarga dos cartões com os créditos para uso do passe livre estudantil será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes: I – a frequência do estudante será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 3º, pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo; II – o órgão de que trata o § 3º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos estudantes com direito ao passe livre estudantil. [...]” Por sua vez, a Portaria Conjunta n. 5/2016, “Dispõe sobre o processo de cadastramento, recadastramento e atualizações de dados relacionados à prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, do Sistema de Bilhetagem Automática e dá outras providências” e, especificamente sobre o cadastro da instituição de ensino, prevê: “Art.14. As Instituições de Ensino serão cadastradas via plataforma web mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados: I. código sequencial gerado pelo sistema de cadastro; II. nome da Instituição de Ensino reconhecida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação; III. número de inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; IV. razão social, conforme cartão do CNPJ; V. código registrado junto ao INEP para Instituições de Ensino que ofereçam ensino fundamental, médio, técnico e profissionalizante; VI. código registrado junto ao MEC (e-MEC) para Instituição de Ensino Superior; VII. endereço completo; VIII. identificação do (a)Diretor (a) da Instituição de Ensino; IX. identificação do (a) Secretário (a) Escolar da Instituição de Ensino; X. endereço para correspondência eletrônica (e-mail); XI. número de telefone; XII. modalidade (nível) de ensino oferecido; XIII. nome do (s) curso (s) autorizados, se for o caso. §1º A Instituição de Ensino deverá enviar documentos digitalizados que certificam a autenticidade dos dados apresentados na plataforma web. A não apresentação destes documentos solicitados pela entidade pública gestora do STPC/DF ensejará a suspensão do cadastro realizado. §2º Após o registro das informações constantes dos incisos I a XVIII deste artigo, a Instituição de Ensino deverá enviar, via plataforma web, no mínimo, os seguintes documentos digitalizados: I. Ato oficial de reconhecimento da Instituição de Ensino (resolução, portaria ou decreto); II. Autorização de curso de Educação Superior, quando for o caso; III. Contrato Social Consolidado para Instituição de Ensino com fins lucrativos e Estatuto para aquelas sem fins lucrativos; IV. Comprovante de inscrição e regularidade do CNPJ/MF; V. Atos de designação do(a) Diretor(a) e Secretário(a) Escolar; VI. Convênio firmado junto ao Governo do Distrito Federal, quando for o caso; VII. Comprovante de endereço com emissão recente (até 03 meses).” Destaque-se que o ato oficial de reconhecimento da instituição de ensino está previsto na Lei de Normas e Diretrizes Básicas (LDB), Lei n. 9.394/1996, cujos arts. 45 e 46, que as instituições privadas de ensino dependem de autorização e reconhecimento de cursos, o qual deve ser periodicamente renovado. A Lei n. 9.394/1996 é regulamentada pelo Decreto 9.235/2017, no qual o art. 10, prevê que a Instituição de Ensino Superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Ministério da Educação. O art. 18 do Decreto 9.235/2017 prevê que “O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único”, sendo que, compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação a análise quanto aos formatos de oferta e quais cursos poderão ser ofertados, nos termos do art. 22 do mesmo regulamento. Ao final, “O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento”, conforme o parágrafo único do art. 22 Decreto 9.235/2017, este documento corresponde à Portaria mencionada no ato considerado como violador ao seu direito líquido e certo. Entretanto, à vista da correspondência eletrônica, pela qual foi comunicado o ato atribuído como coator de Id 73109970, não há menção de juntada da Portaria de autorização na qual conste o credenciamento para oferta de curso no formato presencial ou semipresencial, tampouco foi comprovado o preenchimento de tal requisito nos presentes autos, de modo que não há fundamento relevante que ampare o deferimento da liminar pretendida. Da mesma forma, não se vislumbra que a não concessão de efeito suspensivo ao ato impugnado seja capaz de resultar a ineficácia de eventual concessão da segurança. Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Notifique-se a autoridade coatora, solicitando as informações, na forma do art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/2019. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Distrito Federal, conforme prevê o inc. II do art. 7º da Lei 12.016/2019. Após, à douta Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios (art. 12 da Lei 12.016/2019). Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0705163-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO(A): LOURDES DOMINGUES DA SILVA HERDEIRO: EUGENIO RODRIGUES DA SILVA, GERALDO RODRIGUES DA SILVA, WANTUIR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Termo de primeiras declarações, ID 227709126. Petição ID 232795727: herdeiros GERALDO e WANTUIR apresentam impugnação na qual alegam que ANTÔNIO RODRIGUES DOMINGUES é coproprietário de 10% do imóvel, devendo ser regularizada a representação processual de seus sucessores; que o objeto do inventário é equivalente a 60% do imóvel, sendo 50% do falecido e 10% do direito de representação; que deve ser excluído o documento de ID 227711656, por ser estranho aos autos; que o valor da causa deve considerar o saldo SISBAJUD. Petição ID 234314107: herdeiro EUGÊNIO apresenta impugnação para que seja arrolado o bem em condomínio com o herdeiro ANTÔNIO RODRIGUES DOMINGUES, no importe de 10% do imóvel localizado na QNG 08, Lote 03, Taguatinga/DF; que foi omitido o valor obtido com alugueis das lojas comerciais, no valor de R$ 1.826,00 por mês, além do apartamento, cujos valor de aluguel desconhece; que o herdeiro GERALDO não prestou contas da administração do imóvel nem repassou os valores aos demais herdeiros, devendo depositar em juízo. Requer produção de prova em audiência, inversão da prova e inspeção do imóvel. Petição ID 238607464: inventariante exerce contraditório e informa que ANTONIO não deixou cônjuge ou descendentes, sendo que suas quotas são devidas aos irmãos, sendo possível a inclusão de seu quinhão neste inventário; que os frutos dos aluguéis dos imóveis estão sendo recebidos por GERALDO desde o óbito, devendo ser depositados em juízo; indica novo valor da causa no importe de R$ 394.295,31. Passo a decidir. No que se refere ao herdeiro pré-morto ANTÔNIO RODRIGUES DOMINGUES, na forma do art. 672, I, do CPC, defiro a cumulação do seu inventário neste processo. Quanto ao valor da causa, o inventariante já corrigiu no ID 238607464. Indefiro a exclusão do documento de ID 227711656, pois pode servir para a instrução do feito. No que se refere à administração dos contratos de locação dos imóveis, desde 10/03/2025 a responsabilidade é do inventariante, conforme termo de compromisso de ID 228332093. Assim, deverá buscar diretamente perante a empresa que administra os bens a alteração do contrato, para que seja o efetivo responsável, tomando ciência dos valores e dos dados dos locatários, bem como exigindo que a empresa promova o depósito dos alugueres de forma direta neste processo de inventário. Quanto ao período entre o óbito e a data da juntada do termo de compromisso (08/08/2022 a 10/03/2025), deverá o inventariante, por meio de ação própria de prestação de contas, buscar o ressarcimento do espólio em relação aos valores recebidos pelo herdeiro GERALDO, já que a questão ultrapassa o objeto desta ação de inventário, na forma do art. 612, CPC. Indefiro o pedido de prova em audiência ou inversão do ônus da prova neste processo, já que se se trata de ação de jurisdição voluntária, na qual não tem cabimento a produção de outras provas senão as diretamente relativas à propriedade dos bens e valores. Outros tipos de provas devem ser obtidos em ações próprias, como já referido no parágrafo anterior. Entendo desnecessária a inspeção do imóvel, pois incumbe ao inventariante a busca direta de tais informações perante a administradora do imóvel. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES para determinar que seja realizado em conjunto o inventário de LOURDES DOMINGUES DA SILVA e ANTÔNIO RODRIGUES DOMINGUES. Inclua-se o novo inventariado no polo passivo e corrija-se o valor da causa conforme ID 238607464. À secretaria para que promova pesquisa SISBAJUD do saldo atual de ANTÔNIO. Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o(a) inventariante encerrar a conta. Intime-se o inventariante para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br) em nome de ANTONIO; 3) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br) em nome de ANTONIO; 4) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br) em nome de ANTONIO; 5) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br) em nome de ANTONIO; 6) Comprove a alteração da representação do espólio perante a administradora do imóvel; 7) Comprove ajuizamento de ação de exigir contas contra o herdeiro GERALDO em relação aos aluguéis recebidos por ele entre 08/08/2022 a 10/03/2025; 8) Novo esboço de partilha com a inclusão do espólio de ANTONIO. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0067333-27.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o teor do ofício de ID.230480892, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707108-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. EM APURAÇÃO: M. F. P. D. N. DECISÃO Trata-se de requerimento de M. F. P. D. N. visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas contra si (ID 238034419). A ofendida informou que desocupou o apartamento nº 1907, localizado na Rua 17 Norte, Lote 3, Águas Claras/DF, em que residia com o representado, em 02/06/2025. Acrescentou, ainda, que não frequenta mais a academia Smart Fit, localizada na Rua 13 Norte, Lote 1/3, Loja 110, Águas Claras/DF (ID 238806433). O Ministério Público não se opôs à modulação das medidas protetivas (ID 239882548). É o relatório. Decido. A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006). O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade. Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher. No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 234261093): a) SUSPENSÃO DA POSSE e RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, devendo o ofensor entregá-la à Delegacia de Polícia à qual é subordinado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a apresentação do termo de entrega no Juízo natural da causa imediatamente; b) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; c) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; d) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; e) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: Academia Smart Fit Endereço: Rua 13 Norte, LT 1 e 3, LJ 110, CEP: 7.190-972, ÁGUAS CLARAS/DF Ponto de Referência: Vitrini Shopping. O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida. No presente caso, a vítima informou que não reside mais no antigo lar conjugal (Rua 17 Norte, Lote 3, Apt 1907, Águas Claras/DF) e que não frequenta mais a academia Smart Fit (Rua 13 Norte, Lt 1/3, Loja 110, Águas Claras/DF), sendo legítimo o pleito de modulação das medidas protetivas de urgência. Assim, não há razões para a manutenção das medidas protetiva de afastamento do lar e de proibição de frequentar a academia. Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de M. F. P. D. N. para: - Revogar o afastamento do lar, podendo o representado voltar a residir no imóvel localizado na Rua 17 Norte, Lote 3, Apt 1907, Águas Claras/DF; - Revogar a proibição de frequentar a academia Smart Fit, localizada na Rua 13 Norte, Lote 1/3, Loja 110, Águas Claras/DF. As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor. Concedo à presente decisão força de Ofício, Mandado, ou de Carta Precatória, se for o caso. Retifique-se, se o caso, o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0722920-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA em face de ato praticado pelo SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF, que, no dia 24/02/2025, comunicou o indeferimento do pedido de cadastro da instituição de ensino junto ao SEMOB para a liberação de passe estudantil, conforme e-mail de Id 72692574. A decisão de Id 72744166 intimou o impetrante para emendar a petição inicial. O impetrante apresentou manifestação no Id 73084525 requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito pela desistência. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, a parte pode requerer a desistência da ação. Conforme se observa da procuração de Id 72692568 o patrono tem poderes para desistir. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo impetrante e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC c/c art. 87, inciso XIII do RITJDF. Custas processuais pelo impetrante e sem honorários. Por se tratar de Mandado de Segurança, dê-se ciência à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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