Bruce Flavio De Jesus Gomes

Bruce Flavio De Jesus Gomes

Número da OAB: OAB/DF 024131

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruce Flavio De Jesus Gomes possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TRT5
Nome: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724861-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA em face de ato praticado pelo SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF, que, no dia 17/06/2025, comunicou o indeferimento do pedido de cadastro da instituição de ensino junto ao SEMOB para a liberação de passe estudantil por falta de apresentação da Portaria de autorização de cursos, conforme e-mail de Id 73109970. Na petição inicial o impetrante narra que: (i) o Decreto Federal n. 12.456, do dia 19/05/2025, passou a prever a possibilidade de ensino na modalidade de aula síncrona mediada; (ii) oferta cursos de graduação, na forma prevista nos arts. 3º, inc. IV e 12, incs. I e II, § 1º Decreto Federal 12.456/2025, de modo que o estudante deve se deslocar até a instituição educacional com regularidade; (iii) sua atividade se enquadra na hipótese de concessão de passe livre estudantil e o indeferimento vila o acesso à educação (art. 205 da CF) e a “mobilidade urbana equitativa” (art. 6º da CF); (iv) a Lei Distrital n. 4.462/2010 e a Portaria Conjunta n. 5, de 24/02/2016 não especificam a modalidade de ensino presencial ou à distância sendo vedada a restrição. Em provimento liminar, requer o cadastro da instituição de ensino para viabilizar o uso do benefício do passe livre estudantil aos alunos regularmente matriculados, pois entende estar comprovada a exigência de comparecimento presencial à sede da IES e preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares da Portaria Conjunta n. 05/2016. Custas processuais (Id 73141225). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, o qual pode ser impetrado para defender direito individual ou coletivo, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF. Além disso, é via processual que não comporta produção de provas, de modo que a petição inicial deve ser apresentada com os documentos que amparem a tese defendida (art. 6º da Lei 12.016/2009), de modo que não se insere no conceito genérico de direito líquido e certo, aquele que depender de fato futuro e indeterminado ou cujo direito seja duvidoso. Em relação à pretensão de deferimento de liminar, dispõe o inc. III do art. 7º da Lei 12.016/2009 “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” No tocante aos atos administrativos, determina o art. 37 da CF que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Daí decorre a presunção de que todos os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que a parte interessada em sua desconstituição deve provar inequivocamente a ilegalidade por parte dos agentes públicos em relação a pelo menos um de seus elementos. Demonstrada a ilegalidade, fica justificada a interferência por parte do poder judiciário para o restabelecimento da ordem jurídica violada. No caso, o impetrante alega que é instituição educacional e que possui direito líquido e certo de obter o registro no cadastro da Gerência de Bilhetagem Automática e Gratuidades – GEBGRA para viabilizar que seus estudantes possam requerer o benefício do passe livre nos dias em que comparecerem presencialmente para assistir aula. O Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo está definido na Lei Distrital 4462/2010, cujos trechos transcrevo na parte que interessam: “Art. 1° Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus. [...] § 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares. § 3º O cadastro do passe livre estudantil será feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo. § 4º A recarga dos cartões com os créditos para uso do passe livre estudantil será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes: I – a frequência do estudante será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 3º, pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo; II – o órgão de que trata o § 3º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos estudantes com direito ao passe livre estudantil. [...]” Por sua vez, a Portaria Conjunta n. 5/2016, “Dispõe sobre o processo de cadastramento, recadastramento e atualizações de dados relacionados à prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, do Sistema de Bilhetagem Automática e dá outras providências” e, especificamente sobre o cadastro da instituição de ensino, prevê: “Art.14. As Instituições de Ensino serão cadastradas via plataforma web mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados: I. código sequencial gerado pelo sistema de cadastro; II. nome da Instituição de Ensino reconhecida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação; III. número de inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; IV. razão social, conforme cartão do CNPJ; V. código registrado junto ao INEP para Instituições de Ensino que ofereçam ensino fundamental, médio, técnico e profissionalizante; VI. código registrado junto ao MEC (e-MEC) para Instituição de Ensino Superior; VII. endereço completo; VIII. identificação do (a)Diretor (a) da Instituição de Ensino; IX. identificação do (a) Secretário (a) Escolar da Instituição de Ensino; X. endereço para correspondência eletrônica (e-mail); XI. número de telefone; XII. modalidade (nível) de ensino oferecido; XIII. nome do (s) curso (s) autorizados, se for o caso. §1º A Instituição de Ensino deverá enviar documentos digitalizados que certificam a autenticidade dos dados apresentados na plataforma web. A não apresentação destes documentos solicitados pela entidade pública gestora do STPC/DF ensejará a suspensão do cadastro realizado. §2º Após o registro das informações constantes dos incisos I a XVIII deste artigo, a Instituição de Ensino deverá enviar, via plataforma web, no mínimo, os seguintes documentos digitalizados: I. Ato oficial de reconhecimento da Instituição de Ensino (resolução, portaria ou decreto); II. Autorização de curso de Educação Superior, quando for o caso; III. Contrato Social Consolidado para Instituição de Ensino com fins lucrativos e Estatuto para aquelas sem fins lucrativos; IV. Comprovante de inscrição e regularidade do CNPJ/MF; V. Atos de designação do(a) Diretor(a) e Secretário(a) Escolar; VI. Convênio firmado junto ao Governo do Distrito Federal, quando for o caso; VII. Comprovante de endereço com emissão recente (até 03 meses).” Destaque-se que o ato oficial de reconhecimento da instituição de ensino está previsto na Lei de Normas e Diretrizes Básicas (LDB), Lei n. 9.394/1996, cujos arts. 45 e 46, que as instituições privadas de ensino dependem de autorização e reconhecimento de cursos, o qual deve ser periodicamente renovado. A Lei n. 9.394/1996 é regulamentada pelo Decreto 9.235/2017, no qual o art. 10, prevê que a Instituição de Ensino Superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Ministério da Educação. O art. 18 do Decreto 9.235/2017 prevê que “O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único”, sendo que, compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação a análise quanto aos formatos de oferta e quais cursos poderão ser ofertados, nos termos do art. 22 do mesmo regulamento. Ao final, “O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento”, conforme o parágrafo único do art. 22 Decreto 9.235/2017, este documento corresponde à Portaria mencionada no ato considerado como violador ao seu direito líquido e certo. Entretanto, à vista da correspondência eletrônica, pela qual foi comunicado o ato atribuído como coator de Id 73109970, não há menção de juntada da Portaria de autorização na qual conste o credenciamento para oferta de curso no formato presencial ou semipresencial, tampouco foi comprovado o preenchimento de tal requisito nos presentes autos, de modo que não há fundamento relevante que ampare o deferimento da liminar pretendida. Da mesma forma, não se vislumbra que a não concessão de efeito suspensivo ao ato impugnado seja capaz de resultar a ineficácia de eventual concessão da segurança. Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Notifique-se a autoridade coatora, solicitando as informações, na forma do art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/2019. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Distrito Federal, conforme prevê o inc. II do art. 7º da Lei 12.016/2019. Após, à douta Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios (art. 12 da Lei 12.016/2019). Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0705163-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO(A): LOURDES DOMINGUES DA SILVA HERDEIRO: EUGENIO RODRIGUES DA SILVA, GERALDO RODRIGUES DA SILVA, WANTUIR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Termo de primeiras declarações, ID 227709126. Petição ID 232795727: herdeiros GERALDO e WANTUIR apresentam impugnação na qual alegam que ANTÔNIO RODRIGUES DOMINGUES é coproprietário de 10% do imóvel, devendo ser regularizada a representação processual de seus sucessores; que o objeto do inventário é equivalente a 60% do imóvel, sendo 50% do falecido e 10% do direito de representação; que deve ser excluído o documento de ID 227711656, por ser estranho aos autos; que o valor da causa deve considerar o saldo SISBAJUD. Petição ID 234314107: herdeiro EUGÊNIO apresenta impugnação para que seja arrolado o bem em condomínio com o herdeiro ANTÔNIO RODRIGUES DOMINGUES, no importe de 10% do imóvel localizado na QNG 08, Lote 03, Taguatinga/DF; que foi omitido o valor obtido com alugueis das lojas comerciais, no valor de R$ 1.826,00 por mês, além do apartamento, cujos valor de aluguel desconhece; que o herdeiro GERALDO não prestou contas da administração do imóvel nem repassou os valores aos demais herdeiros, devendo depositar em juízo. Requer produção de prova em audiência, inversão da prova e inspeção do imóvel. Petição ID 238607464: inventariante exerce contraditório e informa que ANTONIO não deixou cônjuge ou descendentes, sendo que suas quotas são devidas aos irmãos, sendo possível a inclusão de seu quinhão neste inventário; que os frutos dos aluguéis dos imóveis estão sendo recebidos por GERALDO desde o óbito, devendo ser depositados em juízo; indica novo valor da causa no importe de R$ 394.295,31. Passo a decidir. No que se refere ao herdeiro pré-morto ANTÔNIO RODRIGUES DOMINGUES, na forma do art. 672, I, do CPC, defiro a cumulação do seu inventário neste processo. Quanto ao valor da causa, o inventariante já corrigiu no ID 238607464. Indefiro a exclusão do documento de ID 227711656, pois pode servir para a instrução do feito. No que se refere à administração dos contratos de locação dos imóveis, desde 10/03/2025 a responsabilidade é do inventariante, conforme termo de compromisso de ID 228332093. Assim, deverá buscar diretamente perante a empresa que administra os bens a alteração do contrato, para que seja o efetivo responsável, tomando ciência dos valores e dos dados dos locatários, bem como exigindo que a empresa promova o depósito dos alugueres de forma direta neste processo de inventário. Quanto ao período entre o óbito e a data da juntada do termo de compromisso (08/08/2022 a 10/03/2025), deverá o inventariante, por meio de ação própria de prestação de contas, buscar o ressarcimento do espólio em relação aos valores recebidos pelo herdeiro GERALDO, já que a questão ultrapassa o objeto desta ação de inventário, na forma do art. 612, CPC. Indefiro o pedido de prova em audiência ou inversão do ônus da prova neste processo, já que se se trata de ação de jurisdição voluntária, na qual não tem cabimento a produção de outras provas senão as diretamente relativas à propriedade dos bens e valores. Outros tipos de provas devem ser obtidos em ações próprias, como já referido no parágrafo anterior. Entendo desnecessária a inspeção do imóvel, pois incumbe ao inventariante a busca direta de tais informações perante a administradora do imóvel. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES para determinar que seja realizado em conjunto o inventário de LOURDES DOMINGUES DA SILVA e ANTÔNIO RODRIGUES DOMINGUES. Inclua-se o novo inventariado no polo passivo e corrija-se o valor da causa conforme ID 238607464. À secretaria para que promova pesquisa SISBAJUD do saldo atual de ANTÔNIO. Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o(a) inventariante encerrar a conta. Intime-se o inventariante para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br) em nome de ANTONIO; 3) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br) em nome de ANTONIO; 4) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br) em nome de ANTONIO; 5) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br) em nome de ANTONIO; 6) Comprove a alteração da representação do espólio perante a administradora do imóvel; 7) Comprove ajuizamento de ação de exigir contas contra o herdeiro GERALDO em relação aos aluguéis recebidos por ele entre 08/08/2022 a 10/03/2025; 8) Novo esboço de partilha com a inclusão do espólio de ANTONIO. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0067333-27.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o teor do ofício de ID.230480892, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707108-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. EM APURAÇÃO: M. F. P. D. N. DECISÃO Trata-se de requerimento de M. F. P. D. N. visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas contra si (ID 238034419). A ofendida informou que desocupou o apartamento nº 1907, localizado na Rua 17 Norte, Lote 3, Águas Claras/DF, em que residia com o representado, em 02/06/2025. Acrescentou, ainda, que não frequenta mais a academia Smart Fit, localizada na Rua 13 Norte, Lote 1/3, Loja 110, Águas Claras/DF (ID 238806433). O Ministério Público não se opôs à modulação das medidas protetivas (ID 239882548). É o relatório. Decido. A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006). O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade. Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher. No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 234261093): a) SUSPENSÃO DA POSSE e RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, devendo o ofensor entregá-la à Delegacia de Polícia à qual é subordinado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a apresentação do termo de entrega no Juízo natural da causa imediatamente; b) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; c) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; d) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; e) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: Academia Smart Fit Endereço: Rua 13 Norte, LT 1 e 3, LJ 110, CEP: 7.190-972, ÁGUAS CLARAS/DF Ponto de Referência: Vitrini Shopping. O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida. No presente caso, a vítima informou que não reside mais no antigo lar conjugal (Rua 17 Norte, Lote 3, Apt 1907, Águas Claras/DF) e que não frequenta mais a academia Smart Fit (Rua 13 Norte, Lt 1/3, Loja 110, Águas Claras/DF), sendo legítimo o pleito de modulação das medidas protetivas de urgência. Assim, não há razões para a manutenção das medidas protetiva de afastamento do lar e de proibição de frequentar a academia. Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de M. F. P. D. N. para: - Revogar o afastamento do lar, podendo o representado voltar a residir no imóvel localizado na Rua 17 Norte, Lote 3, Apt 1907, Águas Claras/DF; - Revogar a proibição de frequentar a academia Smart Fit, localizada na Rua 13 Norte, Lote 1/3, Loja 110, Águas Claras/DF. As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor. Concedo à presente decisão força de Ofício, Mandado, ou de Carta Precatória, se for o caso. Retifique-se, se o caso, o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0722920-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA em face de ato praticado pelo SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF, que, no dia 24/02/2025, comunicou o indeferimento do pedido de cadastro da instituição de ensino junto ao SEMOB para a liberação de passe estudantil, conforme e-mail de Id 72692574. A decisão de Id 72744166 intimou o impetrante para emendar a petição inicial. O impetrante apresentou manifestação no Id 73084525 requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito pela desistência. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, a parte pode requerer a desistência da ação. Conforme se observa da procuração de Id 72692568 o patrono tem poderes para desistir. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo impetrante e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC c/c art. 87, inciso XIII do RITJDF. Custas processuais pelo impetrante e sem honorários. Por se tratar de Mandado de Segurança, dê-se ciência à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5043188-02.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Joao Italo Carvalho FidelisRequerido: ESTADO DE GOIÁSS E N T E N Ç A  Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por JOÃO ÍTALO CARVALHO FIDELIS em desfavor do ESTADO DO GOIÁS e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese, que participou do concurso público promovido pelo ESTADO DE GOIÁS, por meio do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, regido pelo edital nº 02/2024, para provimento do cargo de Policial Penal de Goiás. Assevera que foi devidamente aprovado na prova objetiva, bem como na prova discursiva. Alega que após aprovado e convocado para a fase de exames médicos, forneceu em tempo hábil todos os documentos exigidos, mas que foi surpreendido ao ser considerado inapto nesta etapa sem que houvesse fundamentação e/ou justificativa técnica. Informa que no ato de eliminação, apenas foi indicado o item previsto na alínea “a” do Subitem 3 do item 9.4.10 do Edital de abertura do certame. Narra ter sido considerado inapto na avaliação médica quanto a acuidade visual, porém discorda do ato, sob o argumento de que apresentou uma acuidade visual sem correção de 20/70 no olho direito e 20/80 no olho esquerdo. E apresentou uma acuidade visual com correção de 20/20 em ambos os olhos. Sustenta a ilegalidade do ato praticado pela banca examinadora, em vista a ausência de fundamentação do ato, além disso, fundamenta que a sua deficiência não gera incapacidade ao cargo pleiteado. Em decisão liminar (Evento 06), foi concedida a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor ao certame, permitindo sua participação nas demais etapas do concurso, até o julgamento final do mérito.Preliminarmente, requer a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que o autor seja reintegrado ao concurso público para o cargo de Polícia Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024), na condição sub judice, garantindo sua participação nas demais fases do certame, em especial no teste de exigência física agendado para iniciar em 03 de fevereiro de 2025, sob pena de multa diária. No mérito requer seja confirmada a tutela de urgência e a procedência do pedido para determinar definitivamente que o autor seja reintegrado ao concurso público para o cargo de Polícia Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024), garantindo sua participação nas demais fases do certame, e, caso aprovado nas etapas subsequentes, garantir seu ingresso no curso de formação e consequente nomeação e posse. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Por fim, dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).Sobreveio decisão no evento nº 7, foi deferido em parte a tutela de urgência, determinando a reintegração do autor ao certame, na condição sub judice, garantindo sua participação nas demais fases do concurso, inclusive o teste de exigência física.O IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, informou no evento n. 10, “em razão da liminar deferida no presente processo, o autor está alocado para realizar o TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) NA DATA DE 16 DE FEVEREIRO DE 2025.”Em seguida, o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO apresentou contestação no evento n. 14, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que configura mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame. No mérito, adere aos argumentos apresentados pelo Estado, defendendo a legalidade da eliminação do autor, e ressalta que a exigência de acuidade visual compatível com o estabelecido no edital não se trata de um mero critério eliminatório arbitrário, mas sim de uma condição essencial para garantir que os aprovados possuam plena capacidade para desempenhar as atribuições da função de Policial Penal.O Estado de Goiás apresenta contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo, com base no princípio da vinculação ao edital, que estabelece requisitos de acuidade visual para o cargo. Argumenta que o edital é claro ao prever a possibilidade de exclusão de candidatos que não atendam aos requisitos médicos estabelecidos, e que os requisitos de acuidade visual são razoáveis e proporcionais à natureza do cargo de Policial Penal, que exige boa visão para o desempenho das funções. Afirma que o autor não atende aos requisitos de acuidade visual previstos no edital, e que a decisão de inaptidão é devidamente fundamentada. Defende ainda a observância dos princípios da isonomia e da separação dos poderes, argumentando que a atuação do Estado se deu em estrita observância às regras do edital, e que não cabe ao Poder Judiciário interferir na decisão da banca examinadora.A UPJ, por meio do ato ordinatório de evento n.º 18, determinou a intimação das partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir.Por meio da petição de evento n.º 22, parte autora, manifestou no, informando não possuir novas provas a produzir.                                                                       Em seguida, o autor apresenta réplica no evento nº 26, refutando as contestações e reiterando os argumentos da inicial. Informa que realizou a cirurgia refrativa, corrigindo integralmente sua visão, e junta novo laudo médico comprovando a acuidade visual 20/20 sem correção. Argumenta que a aplicação cega e desprovida de razoabilidade das regras editalícias ofende diretamente os princípios constitucionais do art. 37 da CF, especialmente a razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e, sobretudo, o interesse público.Após a apresentação da réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, porém, quedaram-se inertes.Vieram-me os autos conclusos para sentença no evento nº 32.Examinando e Decidindo.Inicialmente, destaca-se que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, considerando que foram atendidas as premissas processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Desta forma, verifica-se que a matéria em discussão é exclusivamente de direito ou que os fatos relevantes estão suficientemente comprovados, julgo o processo antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Da preliminar de ilegitimidade passivaA requerida IBFC suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua meramente como executor técnico do certame, não detendo competência decisória para modificar regras do edital, tampouco para anular questões ou proceder à convocação, ou eliminação de candidatos, atribuições que seriam exclusivas da Administração Pública. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, consoante expressa previsão constante do item 1.1.1 do Edital nº 02/2024, (doc. 10 evento 1) verifica-se que a organização e execução do concurso público incumbem ao IBFC, em conjunto com a Comissão Especial composta por membros da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), de acordo com a Portaria n.º 338/2024., nos seguintes termos:1.1.1. A instituição responsável pela realização do concurso público será o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e a Comissão Especial do Concurso é formada por membros da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (SEAD) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), de acordo com a Portaria nº 338/2024.Com base nesse dispositivo, entendo que o IBFC não apenas executa tarefas materiais, mas participa ativamente da operacionalização do certame, incluindo etapas relacionadas à correção de provas, apuração de resultados e organização das listas de classificação, inclusive quanto ao cadastro de reserva.Nesse sentido, cumpre destacar que a jurisprudência tem afastado a tese de ilegitimidade passiva de entidades organizadoras quando há participação efetiva na execução do concurso, especialmente em situações nas quais a controvérsia reside na forma de aplicação das regras editalícias ou na elaboração da lista de aprovados, conforme entendimento deste tribunal:MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 004/22. SOLDADO COMBATENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar do Relator, porquanto o mandado de segurança se encontra maduro para julgamento de mérito. 2. Inexiste ilegitimidade passiva do Instituto AOCP se a banca é a responsável pela execução do certame, conforme expressamente previsto no edital. 3. O rito especial do mandado de segurança exige que a peça inicial venha instruída com os documentos que comprovem, de plano, as alegações nela vertidas, incabível dilação probatória. 4. Na ausência de prova pré-constituída, se o impetrante deixa de apresentar nos autos documento imprescindível à verificação do direito líquido e certo defendido, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. ORDEM DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5212825- 16.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) [g.n.]Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.Não havendo outras questões preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.Cumpre destacar que o cerne da presente demanda consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame em razão de sua acuidade visual com correção, estar dentro dos parâmetros exigidos pelo edital.Sobre o acesso aos cargos públicos, o artigo 37 da Constituição Federal assim preconiza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O edital do concurso, em seu item 9.4.10, grupo 3 (Olhos e Visão), estabelece como condições incapacitantes:"a) acuidade visual a 6 (seis) metros, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho e acuidade visual a 6 (seis) metros, com correção, inferior a 20/30 (0,6) em cada olho, ambas mensuradas pela tabela optométrica de Snellen."Segundo consta nos autos, o exame que reprovou o candidato indicava acuidade visual de 20/80 sem correção e 20/20 com correção. (evento n. 14 – arquivo 5)A parte autora, por sua vez, apresentou laudo médico particular que atesta a sua acuidade visual dentro dos padrões exigidos pelo edital, inclusive com correção de 20/20 em ambos os olhos. (evento nº 1 – arquivo 1) Embora a acuidade visual sem correção não tenha atendido plenamente ao edital, o próprio instrumento convocatório prevê expressamente a possibilidade de acuidade visual com correção, conforme item 9.4.9, item 8, alínea “b”, circunstância que a autora observou. (evento nº 1, arquivo 9)Além disso, destaco que o laudo de avaliação médica apresentado pelo réu, que indicou acuidade visual de 20/80 sem correção e 20/20 com correção (evento nº 14 – arquivo 5), não afasta a conclusão ora firmada, pois tal resultado, conforme se infere da documentação, considerou a acuidade sem correção, ao passo que o edital expressamente admite a correção óptica para aferição da aptidãoDiante desse quadro fático, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear os atos administrativos, entendo que a eliminação do candidato se mostrou desproporcional.O autor apresentou laudo médico emitido por especialista que atesta sua plena aptidão oftalmológica, com acuidade visual corrigida de 20/20 em ambos os olhos, estando, portanto, dentro dos parâmetros exigidos pelo edital. (evento n. 1 – arquivo 1) O edital prevê expressamente a possibilidade de correção visual, estabelecendo que a acuidade visual com correção deve ser igual ou superior a 20/30 em cada olho. O laudo apresentado pelo autor indica que, com correção, sua acuidade atinge 20/20, superior ao mínimo exigido. (evento n. 1 – arquivo 1) No caso em análise, a eliminação do candidato revela-se desproporcional, pois a deficiência visual apresentada pelo autor é passível de correção com o uso de lentes corretivas, não comprometendo o desempenho das funções inerentes ao cargo de Policial Penal.A eliminação por critério médico deve ser fundamentada de maneira clara e objetiva, demonstrando a real incompatibilidade da condição do candidato com o exercício do cargo. No caso em tela, não foi evidenciado que a condição visual do autor, quando corrigida, represente impedimento para o desempenho das funções de Policial Penal. Ademais, os tribunais superiores têm entendido que, em casos de divergência entre laudos médicos, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao candidato, desde que sua condição não represente impedimento real ao exercício da função pública. No caso em análise, os elementos constantes dos autos indicam que o autor, utilizando a correção visual adequada (óculos/lentes de contato), possui acuidade visual compatível com as exigências do edital e capaz de permitir o desempenho adequado das funções do cargo pretendido. É certo que o edital do concurso prestado pelo autor prevê a relação das doenças e alterações incapacitantes, bem como também fatores de contraindicação para admissão/inclusão do candidato. Embora o autor tenha sido eliminado no exame médico do concurso, visto uma possível incapacitação que afetaria o exercício do cargo, o réu não acostou referida motivação. Logo, somando esta ausência de motivação do ato administrativo que eliminou o autor do certame, com a manifestação da própria banca de concurso no sentido da compatibilidade da deficiência da parte requerente com o exercício do cargo de Policial Penal, forçoso concluir pela ilegalidade de sua reprovação. Sobre o tema em deslinde, salienta-se que é pacífico o entendimento de que o candidato não deve ser eliminado do certame se o suposto problema de saúde existente não o incapacita e não o impede de exercer as atividades do cargo pretendido.Para o Desembargador Norival Santomé, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a elasticidade na interpretação de algumas disposições editalícias não ofende o princípio da vinculação ao edital, notadamente porque se espera que as indigitadas regras sejam aplicadas de forma razoável, em manifesto respeito à finalidade primordial da realização do concurso, a qual é a escolha dos melhores candidatos. Nesse sentido, colaciono julgado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do nosso Tribunal da Cidadania: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME MÉDICO. SAÚDE NORMAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - O comandante-geral da polícia militar é parte legítima para atuar no polo passivo da demanda, pois é o subscritor das instruções reguladoras do concurso público, conforme item 1.1 do edital. 2 ? Restando comprovado que o requisito da motivação não foi observado pela autoridade administrativa que preside o certame, haja vista não ter apresentado fundamentadamente critérios sólidos a justificar a eliminação da candidata do concurso, mostra-se ilegal o ato. Restou comprovado, prima facie, que a presença de escoliose dorso-lombar de convexidade direita não se trata de deformidade que comprometa a atividade a ser exercida pelo cargo de Escrivão, sendo, pois, desarrazoado e injusto o ato administrativo de exclusão de candidata por inaptidão, sobretudo quando esta foi aprovada na prova física do certame. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5014148-12.2017.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2017, DJe de 19/06/2017.Outrossim, os atos administrativos, para serem considerados válidos, devem conter, dentre outros requisitos, a pertinente motivação, viabilizando o controle de legalidade pelos próprios órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário. Logo, no caso em apreço, denota-se que não houve motivação da banca, pois deixou de tecer considerações sobre as incompatibilidades do exercício do cargo com o estado de saúde do autor, afrontando os princípios da igualdade e acessibilidade aos cargos públicos. Nesse sentido jurisprudência do TJGO: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME MÉDICO. ATO CLÍNICO IMOTIVADO. ILEGALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. APTIDÃO AFERÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Consabido que os atos administrativos, para serem considerados válidos, devem conter, dentre outros requisitos, a pertinente motivação, viabilizando o controle de legalidade pelos próprios órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário. 2. Neste contexto, considerando que o ato administrativo impugnado, qual seja o exame médico de inaptidão para exercício do cargo, não foi regularmente motivado, padecendo de grave vício de ilegalidade, está o Judiciário autorizado a revê-lo, podendo, inclusive, anulá-lo. 3. A inaptidão ou incapacidade para o exercício de determinado cargo ou emprego público pressupõe a falta de preparo físico, emocional ou intelectual, e deve ser avaliada a partir de fatos que concretamente representem empecilho ao perfeito desempenho da atividade, sob pena de invalidação pelos órgãos de controle e fiscalização da atividade administrativa. 4. Neste contexto, após análise do conjunto probatório, o qual pode ser tido como prova pré-constituída do direito alegado, incontroverso que a impetrante está apta à exercer o cargo para o qual foi habilitada nas fases de conhecimentos intelectuais, pelo que a manutenção da segurança concedida é medida impositiva. 5. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONFIRMADA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 127992-08.2013.8.09.0051, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 15/03/2016, DJe 1995 de 28/03/2016)Dessa forma, a eliminação do autor do certame, nas circunstâncias apresentadas, revela-se desproporcional e desarrazoada, configurando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos administrativos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:1) TORNO definitiva a tutela de urgência concedida no evento n. 6.2) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase de avaliação médica do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás;3) DETERMINAR que os réus ESTADO DE GOIÁS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, considerem o autor, APTO na fase de exames médicos, validando a sua participação nas demais etapas do certame, inclusive no Teste de Aptidão Física, e, caso aprovada nas demais etapas, assegurem a sua classificação final no concurso conforme a pontuação obtida nas provas.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Interposto recurso, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), INTIMEM-SE o Estado de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC para responderem, caso queiram, no prazo legal, tendo em vista o disposto no art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil. Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Não interposta a apelação, INTIME-SE o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC acerca do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Goiânia-GO, 23 de junho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoDR
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou