Bruce Flavio De Jesus Gomes
Bruce Flavio De Jesus Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 024131
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruce Flavio De Jesus Gomes possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT5, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PONTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente à contravenção penal tipificada no art. 19, § 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), para condenar o denunciado à pena de 02 (dois) meses de prisão simples, com regime inicial semiaberto, não substituída por restritivas de direitos. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021(Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 3. A defesa, em suas razões recursais, arguiu, em preliminar, a nulidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas dela derivadas, posto não ter sido apontado nenhum motivo, aferível objetivamente, para justificar a abordagem policial, a qual foi motivada por “simples nervosismo do apelante ao avistar a guarnição policial”, sem nenhum elemento que possa lastrear uma fundada suspeita como se exige no artigo 244 do CPP. Sustentou que o édito condenatório foi proferido sem suporte probatório suficiente. Defendeu a ausência de elementos suficientes aptos a apontar que o apelante tinha o objetivo de cometer um crime, ameaçar ou intimidar alguém, estando portanto, ausente a demonstração do perigo concreto. Destacou que é imprescindível a realização de laudo pericial para atestar a lesividade da arma apreendida, de forma que não comprovada a materialidade delitiva no caso. Requereu que fosse reconhecida a nulidade da abordagem policial com a consequente declaração de nulidade das provas decorrentes da revista pessoal do réu, a fim de anular a sentença e absolver o apelante, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença para absolver o réu da infração penal que lhe fora imputada na denúncia, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII do CPP. 4. O Ministério Público, em sede contrarrazões, oficiou pela manutenção da sentença condenatória (ID 70613360). O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 71167119). 5. Consoante estabelece o § 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso e o artigo 244, do mesmo diploma legal, autoriza a busca pessoal, independentemente de mandado, quando houver “fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Registre-se que é atribuição da polícia militar proceder ao policiamento ostensivo, conforme previsto em nossa Constituição Federal no artigo 144, inciso V e § 5º. 6. Conforme narrado pelos policiais/testemunhas e pelo extraído do conjunto probatório, no caso em exame, a busca pessoal foi pautada por elementos objetivos, em observância ao previsto no § 2º do artigo 240, em razão da fundada suspeita dos policiais, quando da realização das diligências ostensivas, de que o acusado estava na posse de objeto ilícito, decorrente do seu comportamento suspeito (nervosismo ao avistar a viatura policial, bem como por apresentar um volume em sua cintura), aliado ao fato de que estava próximo a um local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. Nesse quadro, a abordagem policial seguida de busca pessoal foi realizada com justa causa, tendo em vista que as circunstâncias e o comportamento do apelante apontavam para um estado flagrancial de que trazia consigo arma proibida ou instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, não se tratando de uma operação aleatória ou uma possível pescaria predatória (fishing expedition). Rejeitada a preliminar de nulidade. 7. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao ARE nº 901.623/STF, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 857): “O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.” 8. O conjunto probatório comprovou a existência material do fato e a autoria, conforme se verifica dos elementos de informação produzidos no bojo do Termo Circunstanciado (Registro de Atividade Policial - RAP nº 107231-2024 - ID 70613315, p. 2-3, fotografia de ID 70613315, p. 5 e dados do bem apreendido - ID 70613315, p. 8) e pela prova subjetiva fundamentada nos depoimentos das testemunhas, policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não houve interrogatório do apelante, por não comparecer à audiência e nem justificar a ausência, ocasião em que foi decretada a revelia. 9. Conforme relatado pelos policiais, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento ostensivo na região no momento em que avistaram o réu, o qual apresentava um volume em sua cintura e demonstrou nervosismo ao ver a viatura policial. Afirmaram que, quando da abordagem, encontraram uma faca na cintura do acusado e, ao ser questionado, alegou utilizar a faca para defesa e para consumo de substância entorpecente. 10. Não há elementos para colocar em dúvida as declarações prestadas pelos policiais no exercício de suas funções, inclusive, por terem sido corroboradas pelos demais elementos de prova. Também não se extrai do conjunto probatório que os policiais tivessem algum motivo para incriminar o recorrente falsamente ou outra situação suficiente para abalar a confiabilidade de suas declarações. 11. No presente caso, inexistindo indícios de que a faca serviria como ferramenta de trabalho ou outra destinação lícita, evidente o uso desvirtuado do porte de tal instrumento com potencialidade lesiva, situação que coloca em risco a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo tipo previsto no artigo 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941. Ademais, a referida contravenção penal é delito de mera conduta, não exigindo o efetivo uso da arma. 12. Conforme jurisprudência reiterada das Turmas Recursais, é dispensável o laudo de eficiência da arma branca para a caracterização do delito, sendo suficiente o porte com potencialidade lesiva. Precedente: Acórdão 1791444, 07119888820228070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 11/12/2023 e Acórdão 1976081, 0760676-13.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 17/03/2025. 13. A prova colhida nos autos é firme e segura em relação à conduta ilícita do acusado e suficiente para amparar a condenação. 14. Recurso conhecido e não provido. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705565-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JANE DE OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou JANE DE OLIVEIRA PINHEIRO , imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147-A do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 06/05/2025 (ID 234528294). O réu foi citado pessoalmente (ID 235319546) e apresentou resposta à acusação (ID 236742449). Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões meritórias serão analisadas oportunamente. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designo o dia 23/04/2026, às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL. Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º). Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705565-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JANE DE OLIVEIRA PINHEIRO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 23/04/2026 às 14:30 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT. CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa. Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1. LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTY1NzMzYmMtY2EzNi00M2YwLWEzYWEtMGQ2M2NlYTZhNjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d QR Code da audiência: 2. A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras por telefone (preferencialmente por WhatsApp): (61) 99310-0375 e (61) 99678-9972, durante o horário de atendimento (12h00 às 19h00). 4. A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5. O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0701676-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO À parte autora para manifestação quanto ao informado no ID 236442963. Prazo de 5 dias. Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000909-59.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ALDINAN VILARINDO ALVES RECLAMADO: PROATIVA CONSERVACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679017a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 20 de maio de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Este Juízo realizou consulta às declarações de renda da parte executada, por meio de requerimento eletrônico via sistema INFOJUD. No entanto, as declarações existentes não indicam quaisquer bens passíveis de penhora. Considerando que os atos executórios se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT, assino ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para: - Indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada, ou; - Qualificar o empresário individual (se for o caso), ou; - Suscitar o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ direto e inverso (Art. 855-A da CLT c/c 133 do CPC), nos próprios autos. Apresentada a petição de IDPJ, a Secretaria desta Vara do Trabalho providenciará a pesquisa para identificação de sócios e ex-sócios (Art. 10-A da CLT), bem como de empresas (patrimônio) de sócios/ex-sócios, no sistema da Junta Comercial do DF. Decorrido in albis o prazo supra, SOBRESTEM-SE os autos (Prescrição intercorrente - 12259) para início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT e Súmula 327 do STF). Intime-se a parte exequente. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDINAN VILARINDO ALVES
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0738885-22.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o resultado do desdobramento SISBAJUD que consta valor bloqueado. Assim, digam as partes acerca da documentação acostada, prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025, 13:41:50. RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral
-
Tribunal: TRT5 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000797-92.2015.5.05.0031 RECLAMANTE: ALESSANDRA JESUS DA SILVA RECLAMADO: UNO COBRANCA EXECUTIVA E ASSESSORIA LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO: 0000797-92.2015.5.05.0031 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do despacho de id 7ead4b3: Vistos etc. 1. Dê-se ciência ao requerente de id:db7f7c8, do quanto certificado no id:355573c. Prazo 5 dias. 2. Após, devolvam-se os autos ao arquivo. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2025. IURI SANTOS LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA JESUS DA SILVA
Anterior
Página 4 de 4