Karin De Lima Soares

Karin De Lima Soares

Número da OAB: OAB/DF 024157

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TJPA
Nome: KARIN DE LIMA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0013640-14.1994.8.07.0001 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA, ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A Decisão Interlocutória A exigência indicada no ID 239702531 refere-se a providência cuja adoção compete exclusivamente ao executado interessado, junto ao cartório responsável pelo registro da penhora do imóvel. Nada mais havendo a ser deliberado nestes autos, determino o arquivamento. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056074-42.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TROPICAL IMOVEIS LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se acerca das diligências dos Srs. Oficiais de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ciente do julgamento do mérito do Agravo interposto pelo executado. Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056074-42.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TROPICAL IMOVEIS LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente do ofício de ID 238170548. Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao AGI interposto, o feito deve prosseguir. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a resposta das intimações realizadas. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0023713-88.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AERO FACTORING LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BELAIR SERVICOS DE VIAGENS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 56494516, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020. Sendo assim, manifeste-se a parte credora nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 23:44:43. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0029751-21.2012.8.14.0301 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por BENEDITO MOIRE DO MONTE em face de BENEDITA DE ALENCAR ARARIPE, MARILIA GUEDES ALBUQUERQUE e CARLOS MORAES DE ALBUQUERQUE, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe. Narra a inicial o seguinte, in verbis: O requerente providenciou junto ao Cartório Bezerra Falcão, toda a documentação necessária para a competente lavratura da escritura definitiva do imóvel, tais como: Recibo de compra e venda no valor de NCZ$ 5.000,00 (CINCO MIL) Cruzados Novos), datado de 27 de março de 1987, complementados com mais dois recibos de NCZ$ 1.000,00 ( HUM MIL CRUZADOS NOVOS), cada, datados 05 e 31 de maio de 1989, respectivamente, que perfaz um total de NCZ$ 7.000,00 (SETE MIL CURZADOS NOVOS) cópias de procurações, documentação pessoal, etc..., conforme as cópias anexas. 3- Ato contínuo, a partir da entrada documentação já mencionada, fora efetivada a lavratura da escritura em nome do requerente, porém, a assinatura da mesma está pendente até a presente data, uma vez que inúmeras vezes a procuradora fora acionada para cumprir a obrigação que o mandato lhe conferia, entretanto, esta sempre com evasivas nunca comparecia ao cartório para efetivar o compromisso. 4- No decorrer destes anos, o requerente perdeu totalmente o contato tanto da vendedora quanto da procuradora, tornando-se mais difícil a concretização da legalização do imóvel adquirido, visto que, apesar de estar com a documentação toda organizada e arquivada do cartório, falta a assinatura da vendedora e/ou da procuradora. 5- Ocorre que, mesmo com todos os esforços despendidos, com finalidade de localizar o paradeiro de ambas, não logramos êxito, pois o requerente desconhece totalmente o endereço, restando as vias judiciais para solucionar a pendência em tela, a fim de legalizar em nome do requerente no imóvel retromencionado. Pelo Exposto, requer a V.Exa; fundamento no art. 16 do Decreto-lei n° 58/1937, a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, a fim de que, seja lavrada a escritura definitiva do imóvel em seu nome. Requerendo ainda, a citação das requeridas, na forma editalícia conforme art. 221, Item III e art. 297 e 300 da Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, por se encontrarem em local incerto e não sabido. Requerendo ainda que, seja oficiado o Cartório BEZERRA FALCÃO, através de seu representante legal, a proceder a competente ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, do imóvel localizado à Trav. Mauriti, Pass. Flavio Alexandre, n° 12, adquirido por NCZ$ 7.000,00 (SETE MIL CRUZADOS NOVOS), em nome de BENEDITO MOIRE DO MONTE”. Juntou documentos. Os réus foram citados e apresentaram contestação. Alegam ilegitimidade passiva da segunda e do terceiro réu. No mérito, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos. Foi anunciado o julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, II, do CPC. O termo adjudicação provém do vocábulo latino ‘‘adjudicatio’’, com o significado de dar algo por sentença, transferindo do patrimônio do devedor para o do credor. Em outras palavras, a adjudicação é a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade através de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida. Aplicada aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, assegura o direito à declaração judicial que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquirente, considerando as condições específicas de direito material, que são necessárias para o sucesso da demanda (adjudicação), principalmente a quitação integral do preço, que é pressuposto indispensável para a ação poder prosperar. Pelo contrato de promessa de compra e venda, as partes pactuam como objeto futuro contrato de compra e venda, sendo que o promitente-vendedor continua a titular da propriedade do bem, que somente será transferido para o promitente-comprador quando este quitar integralmente o preço avençado. Nas palavras de Orlando Gomes: ‘‘O perfil desse negócio jurídico de rasgos próprios desenha-se nitidamente na promessa bilateral de venda, irrevogável e quitada. Todos os elementos do contrato de compra e venda constam do compromisso assumido pelas partes, que, entretanto, por uma questão de oportunidade ou de conveniência, não efetuam imediatamente, pela forma prescrita na lei, o chamado contrato definitivo, não tomam de logo efetiva a venda’’ (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 28ed. Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 333). E em outro trecho: ‘‘É, pois, a promessa de venda - que melhor se diria compromisso de venda, para prevenir ambiguidades - o contrato típico pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a tomar eficaz a compra e venda de um bem imóvel, mediante a reprodução do consentimento no título hábil’’ (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 28ed. Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 334). Há que se falar ainda em requisitos formais do contrato: estabelece a Súmula 413 do Supremo Tribunal Federal que o compromisso de compra e venda de imóveis, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais. O compromisso de compra e venda, sendo contrato típico, precisa reunir os requisitos a ele inerentes, seguindo as prescrições legais comuns à compra e venda. O Código Civil em seu art. 1418 reporta à Adjudicação, senão vejamos: ‘‘Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel’’. Analisando os presentes autos, verifica-se que os requerentes pretendem a título de tutela de mérito a adjudicação do imóvel objeto dos autos. No entanto, analisando os documentos juntados pelo autor, entendo que não merece prosperar a demanda. Em que pese no id 42388126, fls. 1, constar que se encontra lavrada escritura pública de compra e venda no cartório do 2º Ofício de Notas Bezerra Falcão, constando como vendedora a primeira ré, representada pela segunda, e comprador, o autor, tal escritura encontra-se pendente de assinatura da vendedora. Neste caso, não se pode considerar existente o negócio jurídico, em face da inexistência de assinatura do vendedor, que representaria sua anuência, ou seja, sua declaração de vontade. E ainda, os recibos juntados pelo autor, não comprovam o pagamento do imóvel, posto que destinados a pessoa estranha ao negócio. O autor não consegue demonstrar liame subjetivo entre a vendedora e a imobiliária, para justificar o pagamento em favor desta. Assim, o autor não tem direito à adjudicação compulsória do imóvel, em face da ausência dos requisitos legais, tais quais, a comprovação de contratação entre as partes e o pagamento do preço. Para completar, a ré nega a venda do imóvel e, não provando o autor minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência da demanda se impõem. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL - REQUISITOS LEGAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMPRA E VENDA VERBAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS PROMITENTES VENDEDORES. 1. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 2. Não se admite declaração de compra e venda verbal de imóvel para fins de adjudicação compulsória (STJ, AgInt no AREsp 196.975/RS/2016). 3. Ausente a assinatura dos promitentes vendedores no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que não pode ser suprida pela prova testemunhal, é medida impositiva a improcedência do pedido inicial de adjudicação compulsória de bem imóvel. (TJ-MG - AC: 10515120089963001 Piumhi, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/04/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017) III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga IMPROCEDENTE a pretensão autoral delineada na inicial, com base nos fundamentos supra. Custas e honorários pelo autor, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém, 5 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr(a). SIMONE GARCIA PENA, intimo o(s) credor(es): JULIO C. B. D. R., CPF XXX.XXX.XXX-20 - ID 72013210 e também ROBERTO G. F., CPF XXX.XXX.XXX-87 - ID 72012267, por meio de seu advogado, sobre o pagamento do precatório em epígrafe por meio de “ordem de pagamento para saque em espécie”. Dessa forma, o(s) credor(es) e/ou Advogado, conforme caso em concreto, deverá (ão) comparecer a qualquer agência bancária do BRB e apresentar o seu documento oficial de identificação com foto/CPF, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. Documento datado e assinado conforme certificação digital.