Karina Pereira Goubetti Xavier
Karina Pereira Goubetti Xavier
Número da OAB:
OAB/DF 024158
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Pereira Goubetti Xavier possui 64 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRF6, TRT10, TRT18
Nome:
KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001891-72.2012.5.10.0021 RECLAMANTE: EDIVALDO NASCIMENTO DE SOUSA RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES LEDO, FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL FAPDF, DISTRITO FEDERAL, RENATO PINGUELLI SANTOS, MARCELO SIQUEIRA VIEIRA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 173e888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ID 337d241) por RENATO PINGUELLI SANTOS para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, DETERMINAR a sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução. Sem custas. Intimem-se as partes. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO NASCIMENTO DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002271-78.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RAMOS ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER - DF24158 e JULIANA ALVES RIBEIRO - GO39120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO RAMOS ROCHA DA SILVA JULIANA ALVES RIBEIRO - (OAB: GO39120) KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER - (OAB: DF24158) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1080742-72.2024.4.01.3400 EXEQUENTE: ESDRA MARIA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 31.041,09 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos. Contudo, observo que o benefício já foi revisado (id 2190398991). Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético. Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber. Após, voltem-me conclusos. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010414-43.2024.5.18.0211 RECORRENTE: FRANCISCO VALDELUCIO RODRIGUES RECORRIDO: ARAUJO ARAUJO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010414-43.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : FRANCISCO VALDELUCIO RODRIGUES ADVOGADO(S) : JULIANA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER RECORRIDO(S) : ARAUJO ARAUJO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(S) : FREDERICO DE MELO REIS RECORRIDO(S) : R A MOVEIS E ESTOFADOS ARAUJO LTDA - ME ADVOGADO(S) : FREDERICO DE MELO REIS PERITO(S) : RODRIGO TEIXEIRA PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valores específicos, em razão de fratura exposta no calcanhar esquerdo, com evolução para osteomielite crônica e osteoartrose, decorrentes de acidente de trabalho (queda de 7 metros). O reclamante busca a majoração dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores das indenizações por danos morais e estéticos fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando a extensão do dano (irreversível), a gravidade da lesão (incapacidade parcial e definitiva para o trabalho de 20%), a situação econômica da reclamada e o art. 223-G da CLT, o valor da indenização por danos morais fixados na sentença é considerado razoável e suficiente para a reparação do dano. 4. A indenização por danos estéticos, considerando a cicatriz extensa no calcanhar esquerdo, é considerada de monta mediana, sendo razoável o valor arbitrado na sentença, em razão da necessidade de dano estético severo e desfigurante para justificar maior indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais e estéticos deve ser fixada com razoabilidade, considerando a extensão e gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o contexto laboral. Dispositivos relevantes citados: art. 223-G da CLT. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no texto fornecido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, da Vara do Trabalho de Formosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO VALDELUCIO RODRIGUES em face de R A MOVEIS E ESTOFADOS ARAUJO LTDA - ME e ARAUJO ARAUJO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME, conforme sentença de id. 010ea36. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário de id. 55960a2. Contrarrazões ausentes. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho oficiou pelo regular seguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO O d. Juiz singular, entendendo presente o nexo causal entre fratura exposta no calcanhar esquerdo sofrida pelo reclamante, com evolução para osteomielite crônica e osteoartrose, e o acidente por ele sofrido (queda de 7 metros), bem como a responsabilidade da reclamada pelo acidente, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.590,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$1.518,00. O reclamante recorre, pugnando pela majoração dos morais para 30 salários-mínimos e dos danos estéticos para 10 salários-mínimos. Analiso. Considerando a extensão do dano, que é irreversível, a gravidade da lesão, ante a incapacidade parcial e definitiva do reclamante para o trabalho (20%), e a situação econômica frágil dos reclamados, e utilizando-me do art. 223-G da CLT como fator de ponderação da indenização devida, entendo que o montante fixado na origem afigura-se razoável e suficiente para a reparação do dano sofrido pelo autor, dada Quanto aos danos estéticos, as fotos apresentadas na inicial id. 48f52d6 demonstram a existência de cicatriz extensa não cicatrizada no calcanhar esquerdo do reclamante, de modo a demonstrar que o dano estético sofrido pelo reclamante afigura-se mediano. Nesse contexto, é de se lembrar que é bem verdade que o mundo atual prima pela valorização da imagem estética. Todavia, é preciso lembrar que as indenizações ora fixadas são consideradas no aspecto laboral, contexto em que o dano estético só se afigura relevante caso seja severo e desfigurante. Tenho, destarte, que o reclamante sofreu uma deformidade de média monta, razão pela qual entendo razoável o valor arbitrado para a indenização por danos estéticos. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Deixo de majorar os honorários a cargo do autor, porquanto não houve fixação em sentença. CONCLUSÃO Conheço do recurso do autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALDELUCIO RODRIGUES
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010414-43.2024.5.18.0211 RECORRENTE: FRANCISCO VALDELUCIO RODRIGUES RECORRIDO: ARAUJO ARAUJO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010414-43.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : FRANCISCO VALDELUCIO RODRIGUES ADVOGADO(S) : JULIANA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER RECORRIDO(S) : ARAUJO ARAUJO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(S) : FREDERICO DE MELO REIS RECORRIDO(S) : R A MOVEIS E ESTOFADOS ARAUJO LTDA - ME ADVOGADO(S) : FREDERICO DE MELO REIS PERITO(S) : RODRIGO TEIXEIRA PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valores específicos, em razão de fratura exposta no calcanhar esquerdo, com evolução para osteomielite crônica e osteoartrose, decorrentes de acidente de trabalho (queda de 7 metros). O reclamante busca a majoração dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores das indenizações por danos morais e estéticos fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando a extensão do dano (irreversível), a gravidade da lesão (incapacidade parcial e definitiva para o trabalho de 20%), a situação econômica da reclamada e o art. 223-G da CLT, o valor da indenização por danos morais fixados na sentença é considerado razoável e suficiente para a reparação do dano. 4. A indenização por danos estéticos, considerando a cicatriz extensa no calcanhar esquerdo, é considerada de monta mediana, sendo razoável o valor arbitrado na sentença, em razão da necessidade de dano estético severo e desfigurante para justificar maior indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais e estéticos deve ser fixada com razoabilidade, considerando a extensão e gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o contexto laboral. Dispositivos relevantes citados: art. 223-G da CLT. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no texto fornecido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, da Vara do Trabalho de Formosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO VALDELUCIO RODRIGUES em face de R A MOVEIS E ESTOFADOS ARAUJO LTDA - ME e ARAUJO ARAUJO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME, conforme sentença de id. 010ea36. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário de id. 55960a2. Contrarrazões ausentes. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho oficiou pelo regular seguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO O d. Juiz singular, entendendo presente o nexo causal entre fratura exposta no calcanhar esquerdo sofrida pelo reclamante, com evolução para osteomielite crônica e osteoartrose, e o acidente por ele sofrido (queda de 7 metros), bem como a responsabilidade da reclamada pelo acidente, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.590,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$1.518,00. O reclamante recorre, pugnando pela majoração dos morais para 30 salários-mínimos e dos danos estéticos para 10 salários-mínimos. Analiso. Considerando a extensão do dano, que é irreversível, a gravidade da lesão, ante a incapacidade parcial e definitiva do reclamante para o trabalho (20%), e a situação econômica frágil dos reclamados, e utilizando-me do art. 223-G da CLT como fator de ponderação da indenização devida, entendo que o montante fixado na origem afigura-se razoável e suficiente para a reparação do dano sofrido pelo autor, dada Quanto aos danos estéticos, as fotos apresentadas na inicial id. 48f52d6 demonstram a existência de cicatriz extensa não cicatrizada no calcanhar esquerdo do reclamante, de modo a demonstrar que o dano estético sofrido pelo reclamante afigura-se mediano. Nesse contexto, é de se lembrar que é bem verdade que o mundo atual prima pela valorização da imagem estética. Todavia, é preciso lembrar que as indenizações ora fixadas são consideradas no aspecto laboral, contexto em que o dano estético só se afigura relevante caso seja severo e desfigurante. Tenho, destarte, que o reclamante sofreu uma deformidade de média monta, razão pela qual entendo razoável o valor arbitrado para a indenização por danos estéticos. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Deixo de majorar os honorários a cargo do autor, porquanto não houve fixação em sentença. CONCLUSÃO Conheço do recurso do autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARAUJO ARAUJO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010414-43.2024.5.18.0211 RECORRENTE: FRANCISCO VALDELUCIO RODRIGUES RECORRIDO: ARAUJO ARAUJO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010414-43.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : FRANCISCO VALDELUCIO RODRIGUES ADVOGADO(S) : JULIANA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER RECORRIDO(S) : ARAUJO ARAUJO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(S) : FREDERICO DE MELO REIS RECORRIDO(S) : R A MOVEIS E ESTOFADOS ARAUJO LTDA - ME ADVOGADO(S) : FREDERICO DE MELO REIS PERITO(S) : RODRIGO TEIXEIRA PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valores específicos, em razão de fratura exposta no calcanhar esquerdo, com evolução para osteomielite crônica e osteoartrose, decorrentes de acidente de trabalho (queda de 7 metros). O reclamante busca a majoração dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores das indenizações por danos morais e estéticos fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando a extensão do dano (irreversível), a gravidade da lesão (incapacidade parcial e definitiva para o trabalho de 20%), a situação econômica da reclamada e o art. 223-G da CLT, o valor da indenização por danos morais fixados na sentença é considerado razoável e suficiente para a reparação do dano. 4. A indenização por danos estéticos, considerando a cicatriz extensa no calcanhar esquerdo, é considerada de monta mediana, sendo razoável o valor arbitrado na sentença, em razão da necessidade de dano estético severo e desfigurante para justificar maior indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais e estéticos deve ser fixada com razoabilidade, considerando a extensão e gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o contexto laboral. Dispositivos relevantes citados: art. 223-G da CLT. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no texto fornecido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, da Vara do Trabalho de Formosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO VALDELUCIO RODRIGUES em face de R A MOVEIS E ESTOFADOS ARAUJO LTDA - ME e ARAUJO ARAUJO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME, conforme sentença de id. 010ea36. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário de id. 55960a2. Contrarrazões ausentes. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho oficiou pelo regular seguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO O d. Juiz singular, entendendo presente o nexo causal entre fratura exposta no calcanhar esquerdo sofrida pelo reclamante, com evolução para osteomielite crônica e osteoartrose, e o acidente por ele sofrido (queda de 7 metros), bem como a responsabilidade da reclamada pelo acidente, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.590,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$1.518,00. O reclamante recorre, pugnando pela majoração dos morais para 30 salários-mínimos e dos danos estéticos para 10 salários-mínimos. Analiso. Considerando a extensão do dano, que é irreversível, a gravidade da lesão, ante a incapacidade parcial e definitiva do reclamante para o trabalho (20%), e a situação econômica frágil dos reclamados, e utilizando-me do art. 223-G da CLT como fator de ponderação da indenização devida, entendo que o montante fixado na origem afigura-se razoável e suficiente para a reparação do dano sofrido pelo autor, dada Quanto aos danos estéticos, as fotos apresentadas na inicial id. 48f52d6 demonstram a existência de cicatriz extensa não cicatrizada no calcanhar esquerdo do reclamante, de modo a demonstrar que o dano estético sofrido pelo reclamante afigura-se mediano. Nesse contexto, é de se lembrar que é bem verdade que o mundo atual prima pela valorização da imagem estética. Todavia, é preciso lembrar que as indenizações ora fixadas são consideradas no aspecto laboral, contexto em que o dano estético só se afigura relevante caso seja severo e desfigurante. Tenho, destarte, que o reclamante sofreu uma deformidade de média monta, razão pela qual entendo razoável o valor arbitrado para a indenização por danos estéticos. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Deixo de majorar os honorários a cargo do autor, porquanto não houve fixação em sentença. CONCLUSÃO Conheço do recurso do autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R A MOVEIS E ESTOFADOS ARAUJO LTDA - ME
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Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002202-54.2025.4.06.3818/MG RELATOR : CELIA REGINA ODY BERNARDES AUTOR : SEBASTIAO SOARES BARBOSA ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES RIBEIRO (OAB GO039120) ADVOGADO(A) : KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER (OAB DF024158) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 10/07/2025 - Perícia designada
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