Marcelo Augusto Chaves Vieira

Marcelo Augusto Chaves Vieira

Número da OAB: OAB/DF 024166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Augusto Chaves Vieira possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRF2, TJDFT, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF2, TJDFT, TJRJ, TJMG, TRF6, TRF1
Nome: MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO INTERNO CíVEL (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho da Magistratura 21ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 4/7 a 11/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 4/7 a 11/7/2025), aberta no dia 04 de Julho de 2025, às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR , compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Foram julgados os processos abaixo relacionados: 0003772-57.2014.8.07.0018 0005240-49.2010.8.07.0001 0704179-75.2021.8.07.0018 0722267-23.2018.8.07.0001 0045286-61.2002.8.07.0001 0739287-88.2022.8.07.0000 0705637-93.2022.8.07.0018 0706514-33.2022.8.07.0018 0704888-62.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0753256-36.2023.8.07.0001 0737276-18.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0704222-07.2024.8.07.0018 0710547-29.2023.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 04 de Julho de 2025, às 13h35. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES , Secretária do Cons elho da Magistratura , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim assinada. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão da Presidência. Recurso extraordinário. Tema 339 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, com base no Tema 339 do STF, relativo à fundamentação das decisões judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Constituição Federal diante de suposta ausência de fundamentação do Acórdão recorrido (Tema 339/STF. III. Razões de decidir 3. O exame da fundamentação da decisão confirmou a presença de motivação suficiente, conforme precedente vinculante do STF (AI 791.292, Tema 339). IV. Dispositivo 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000872-55.2019.4.02.5113/RJ EXEQUENTE : CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM (OAB DF014482) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA (OAB DF024166) INTERESSADO : VIA SUDESTE TRANSPORTES S A ADVOGADO(A) : SANDRO LUIS SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO CEZAR JANJACOMO INTERESSADO : VIACAO CAMPO BELO LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LUIS SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO CEZAR JANJACOMO INTERESSADO : VIACAO GRAJAU S A ADVOGADO(A) : SANDRO LUIS SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO CEZAR JANJACOMO DESPACHO/DECISÃO evento 294, EMBDECL1 : Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que aponta a ocorrência de erro material e omissão na decisão de evento 282, DESPADEC1 . Sustenta que " A União, no evento 279, reiterou a sua concordância em relação à cessão do evento 168, ANEXO2, por ERRO MATERIAL . Tal erro material é constatado pela informação anexada ao mesmo evento 279, anexo 2, extraída do e-dossiê nº 10265.291808/2024-14, cujos trechos relativos a esse assunto seguem copiados, abaixo, e nos quais foi informada a rescisão das transações 7050043 e 7049933; foi ainda demonstrado o vício de forma na cessão do evento 168, ANEXO2, que objetivava a quitação de débito próprio da exequente CLÍNICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA (ev. 168), e, pior fim, foi ressaltado, expressamente, que não seria hipótese de homologação da referida cessão do evento 168, ANEXO2, nesta ordem : (...)". No que concerne à omissão, afirma que " (...) constata-se omissão na decisão recorrida quanto ao pedido formulado na petição do evento 279, de bloqueio do precatório complementar (Requisição nº 24510013686, Evento 229) para quitação dos valores devidos pela Clínica de Repouso Três Rios Ltda. incluídos nas Transações 7050043 e 7049933, hoje rescindidas, e das inscrições 70 5 24 032487-61, 70 5 24 032488-42, 70 5 24 032489- 23 e 70 5 24 032520-17, totalizando R$ 7.735.016,24, naquela data, na forma da referida informação juntada ao evento 279, anexo 2". Contrarrazões apresentadas pelas empresas intervenientes na cessão de crédito do ​ evento 169, ANEXO6 no evento 307, CONTRAZ1 e​ pela exequente no evento 310, CONTRAZ1 . A exequente sustenta que " Sendo assim, não há falar em ERRO MATERIAL da União, Ev. 279, eis que já havia concordância com a homologação (Ev. 208) e, inclusive, já havia homologação da cessão (Ev. 235), justamente em razão da concordância por parte da própria União, abrindo-se prazo tão somente para reiterar sua concordância. 10. A União, porém, desistiu de concordar com a homologação da cessão porque alega, fora de prazo, que houve rescisão das transações de n. 7050043 e 7049933, sustentando ainda, que houve erro na redação da sua petição, eis que deveria seguir a orientação do Anexo2 do Ev. 279, onde outro Procurador opinou que não seria hipótese de homologação da cessão pelo documento não seguir o art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022, mas não seguiu, e agora se arrepende e opõe Embargos de Declaração como se o erro fosse deste MM. Juízo". No que tange à omissão, afirma que "Porém as contas de transação da exequente não se encontram rescindidas, conforme informado nos Eventos 280 e 296 pelas interessadas, e que não foi observado pela União". Decido . Conheço dos embargos de declaração, tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento. O art. 1022 do CPC, tratando das hipóteses restritas de cabimento dos declaratórios, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como cediço, os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses legais, em que a decisão esteja acoimada dos vícios de: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto relevante sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação de todos os pontos controvertidos considerados relevantes – e suficientes - para o julgamento da demanda. Quanto à alegação de erro material, a UNIÃO apresenta Embargos em face de manifestação dela própria, para surpresa deste Juízo e do exequente. O alegado erro material é apontado na manifestação da Procuradora MONICA HLEBETZ PEGADO, juntada ao evento 279, PET1 , em que expressamente reitera sua concordância em relação à cessão do evento 168, ANEXO2 , apesar da informação contrária constante no item 4 do documento juntado no evento 279, ANEXO2 , assinada por Procurador diverso. Pautando-se na referida manifestação de concordância, o Juízo apenas repetiu o que já havia sido consignado na decisão de evento 235, DESPADEC1 , senão vejamos: " 3) Intime-se a PGFN para que, no prazo de 10 (dez) dias: i) Informe se reitera sua concordância em relação à cessão do evento 168, ANEXO2 , estando ciente de que a cessão do direito creditório em questão não foi formalizada através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, tal como determinado no art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Havendo a concordância expressa da PGFN nos termos do item anterior, HOMOLOGO a cessão de crédito ( evento 168, ANEXO2 )​ ​ em favor da União - Fazenda Nacional, a partir do precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 (requisição de pagamento nº 21510043153 - evento 136, REQPAGAM1 ), em que consta como beneficiário CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA, CNPJ 32.295.503/0001-28 , excetuando-se os honorários advocatícios contratuais já destacados, nos seguintes termos: (...)" Em relação à alegada omissão, especificamente em relação ao pedido de bloqueio do precatório complementar (Requisição nº 24510013686, evento 229, REQPAGAM1 ), verifica-se que a decisão embargada fez constar a seguinte consideração: "Considerando que ambas as requisições já encontram-se com ordem de bloqueio, deixo de determinar a comunicação ao Tribunal conforme disposto na RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023 1 ." Diante do exposto, portanto, rejeito os presentes embargos . Por oportuno, faço breve um relato histórico das manifestações da UNIÃO no processo. - Em 25/11/2022, foi celebrado entre a ora exequente e a UNIÃO, representada pelo Procurador-Chefe da Divisão de Dívida Ativa/DIDAU da 2ª Região, o Termo de Cessão de Precatórios para Quitação de Débitos perante a Fazenda Nacional , que tem como objeto a cessão de crédito ( evento 168, ANEXO2 )​ ​em favor da União - Fazenda Nacional, a partir do precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 (requisição de pagamento nº 21510043153 - evento 136, REQPAGAM1 ), em que consta como beneficiário CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA, CNPJ 32.295.503/0001-28, excetuando-se os honorários advocatícios contratuais. À época, já estava vigente a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que previa a celebração por escritura pública, nos termos do art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Ainda assim, foi feito por  instrumento particular, levado à registro em Cartório em 07/12/2022 (evento 168, anexo 2). - Em 04/08/2023, intimada pelo Juízo quanto ao pedido de homologação da cessão de precatório para quitação de débito próprio da exequente (evento 168, anexo 2), a UNIÃO informa "que não tem nada a opor, visto que o referido crédito já se encontra vinculado às contas SISPAR n. 7050043 e 7049933, de modo a contemplar os débitos fazendários ali transacionados" (evento 208). - Em 09/12/2024, intimada novamente pelo Juízo (evento 235) para informar "se reitera sua concordância em relação à cessão do evento 168, anexo 2, estando ciente de que a cessão do direito creditório em questão não foi formalizada através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, tal como determinado no art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022", a UNIÃO reitera expressamente sua concordância (evento 273, anexo 1). -Homologada a cessão de crédito ​em favor da UNIÃO - Fazenda Nacional (evento 282), a UNIÃO apresenta os presentes Embargos, alegando erro material em face de manifestação dela própria e apontando, pela primeira vez em requerimento nestes autos, a existência de "vício de forma na cessão do evento 168, ANEXO2, que objetivava a quitação de débito próprio da exequente CLÍNICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA (ev. 168)". (evento 294). O histórico acima deixa claro que o vício de forma, que, destaque-se, foi identificado pelo Juízo, decorreu de ato da própria UNIÃO, que celebrou o Termo, e foi seguido de duas vezes outras concordâncias expressas da UNIÃO quanto à sua validade nos presentes autos, de modo que houve nada menos do que três manifestações consecutivas concordando com a homologação da cessão . Identifica-se, de imediato, preclusão lógica na conduta da  Fazenda Nacional, que impede que uma parte adote comportamentos contraditórios e contribui para a organização e eficiência do processo. Some-se a isso que a postura contraditória da UNIÃO viola o princípio da confiança legítima, o qual, no contexto do direito administrativo, protege o administrado da atuação arbitrária e imprevisível da administração pública. A confiança legítima pode ser entendida como uma expectativa justificada do administrado de que a administração pública continuará a agir de determinada forma, baseada em atos anteriores ou em sua conduta habitual. Assim é que a confiança depositada na administração pública, baseada em condutas, atos ou decisões anteriores, deve ser respeitada, desde que essa confiança seja justificada e não cause prejuízos a terceiros. No caso em apreço, o relato histórico acima permite identificar as condutas estatais que geram expectativa legítima, a boa-fé do administrado e a ausência de prejuízos a terceiros. Note-se, nesse ponto, que a cessão do precatório é feita ​em favor da União - Fazenda Nacional, a partir do precatório em que consta como beneficiário CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA, de modo que não houve demonstração de prejuízo pela UNIÃO em razão da forma utilizada no Termo - forma essa, reitere-se, escolhida pela própria UNIÃO. Por fim, usando de empréstimo o entendimento jurisprudencial  quanto à forma para a cessão de precatório, Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RMS nº 67.005/DF, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, definiu que não é obrigatória a escritura pública na cessão de precatórios; a forma especial só se impõe quando expressamente determinada em lei: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 4º, V, DA LEI DISTRITAL N. 52/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.102.473/RS QUE NÃO ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE DE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO SER REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TJDFT que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário no Precatório n. 2014.00.2.012612-8. 2. Segundo lição doutrinária de SÍLVIO RODRIGUES, a cessão de crédito pode ser conceituada como "[...] o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido" (Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 291). 3. Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02)" (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021). 5. A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo. 6. A teor dos arts. 1º e 4º, V, da Lei Distrital 52/1997, a exigência de que a cessão de precatório seja realizada por instrumento público se aplica apenas a uma única hipótese, a saber: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos. 7. Uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deve se dar de forma restrita. Nesse sentido, desponta o seguinte e já longevo julgado: REsp 20.101/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 22/6/1992. 8. A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,  DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública. 9. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança. (RMS n. 67.005/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Conforme jurisprudência acima, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)". Portanto - embora seja desnecessário adentrar no mérito da cessão, haja vista os fundamentos inicialmente citados - , a jurisprudência do STJ é mais um fundamento que confirma a possibilidade de substituição da escritura pública, exigida pelo art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022, pelo instrumento particular, diante das circunstâncias do caso em apreço, desde que este seja levado a registro adequado para surtir efeitos, como ocorreu. Diante do exposto e considerando as sucessivas concordâncias da UNIÃO, prossiga-se conforme a decisão de evento 282, DESPADEC1 quanto à homologação da cessão de crédito informada no ​ evento 168, ANEXO2 . Intime-se a PGFN para que, no prazo de 15 (quinze) dias , providencie a geração dos documentos de arrecadação apropriados para fins de recolhimento dos valores, expedidos pelos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informando os dados para a transferência dos valores cedidos do precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 ou o meio adequado para o referido recolhimento. Com a informação da PGFN, dê-se vista à exequente e às empresas interessadas pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, com a concordância com os dados apresentados pela PGFN, proceda-se à expedição de ofício à agência depositária para transferência nos termos indicados pela PGFN, devendo a operação ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá, ainda, ser informado a este Juízo o saldo remanescente da Conta Depósito nº 900124048783. Consigne-se que não deverão ser colocados à disposição da Fazenda os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais já destacados, em favor ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (23.594.657/0001-20), depositados na Conta Depósito nº 900124048782 . Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça a informação constante do item 5 do documento juntado ao evento 279, ANEXO2 quanto à utilização dos valores objeto da cessão de crédito do evento 169, ANEXO6 , visto que, s.m.j., o montante que seria utilizado nas contas de Transação n°s 4954845 (Viação Grajaú S.A), 4954977 (Viação Sudeste Transportes S.A.), 5017710 (Viação Sudeste Transportes S.A.) e 4774901 (Viação Campo Belo Ltda.) permanece depositado na conta 900124048783, agência 2234 junto ao Banco do Brasil (v. evento 211, DEMTRANSF1 ). Com a resposta, voltem conclusos. À secretaria para que junte aos autos extrato detalhado da Conta Depósito nº 900124048783, devendo, ainda, relacionar as penhoras no rosto dos autos requeridas, detalhando o processo e Juízo de origem, valor e, se houver, informação relativa às CDA´s a que se referem. Cumprido, dê-se vista às partes e à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por 10 (dez) dias. evento 295, PET1 : Trata-se de manifestação da exequente em que indica a ocorrência de erro material na decisão de evento 282, DESPADEC1 , relativamente ao número do precatório citado como objeto da cessão de crédito decorrente dos honorários contratuais devidos nestes autos. Decido . Com razão a exequente . Determino, pois, as seguintes retificações na decisão de evento 282, DESPADEC1 : 1) Onde se lê: evento 219, PET1 : Trata-se de pedido de registro de cessões de crédito dos Precatórios 5009755-91.2024.4.02.9388 ( evento 137, REQPAGAM1 ) e 50043983320244029388 ( evento 229, REQPAGAM1 ), expedidos em favor de ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 23.594.657/0001-20, no valor de R$ 4.768.609,95 e R$ 12.460.313,79, respectivamente, feito pela exequente e pelo escritório de advocacia que a representa (ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS) em favor de: Leia-se: evento 219, PET1 : Trata-se de pedido de registro de cessões de crédito dos Precatórios 5003850-76.2022.4.02.9388 ( evento 137, REQPAGAM1 ) e 50043983320244029388 ( evento 229, REQPAGAM1 ), expedidos em favor de ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 23.594.657/0001-20, no valor de R$ 4.768.609,95 e R$ 12.460.313,79, respectivamente, feito pela exequente e pelo escritório de advocacia que a representa (ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS) em favor de: 2) Onde se lê: ​​Em relação ao precatório nº 5009755-91.2024.4.02.9388 ( evento 137, REQPAGAM1 ), já depositado, conforme demonstrativo de pagamento juntado ao evento 211, DEMTRANSF1 , (...) ​ Leia-se: ​Em relação ao precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 ( evento 137, REQPAGAM1 ), já depositado, conforme demonstrativo de pagamento juntado ao evento 211, DEMTRANSF1 , (...) Intime-se. evento 296, PET1 : Trata-se de manifestação das empresas intervenientes na cessão de crédito homologada, em que requerem "a juntada do Documento de Arrecadação de Receita Federal (DARF) emitido pela PGFN, bem como seu envio à instituição financeira para pagamento com o valor depositado referente ao precatório objeto da petição, com a solicitação de extrato atualizado da conta judicial respectiva." Decido . Considerando a necessidade de esclarecimento pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL acerca da informação constante do item 5 do documento juntado ao evento 279, ANEXO2 , quanto à utilização dos valores objeto da cessão de crédito do evento 169, ANEXO6 , conforme anteriormente determinado, DEIXO DE APRECIAR, por ora , o pedido das requerentes. Após a manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL acima determinada, voltem os autos conclusos. Intime-se.​ 1 . Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0144487-50.2017.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : CLINICA SANTA CATARINA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA (OAB DF024166) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM (OAB DF014482) ADVOGADO(A) : HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) INTERESSADO : MARIA HELENA SALGADO ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VICTOR WOLSZCZAK INTERESSADO : MARIA DA GLORIA ANTUNES SALGADO ADVOGADO(A) : VICTOR WOLSZCZAK INTERESSADO : PACCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : HERALDO MOTTA PACCA INTERESSADO : ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM INTERESSADO : BBF ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO INTERESSADO : LEANDRO SIMAO ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO ADVOGADO(A) : NARUE SANTOS DE BRITO ADVOGADO(A) : ARTHUR FERNANDES SIMAO INTERESSADO : ARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA COELHO ADVOGADO(A) : JESSICA BAQUI DA SILVA INTERESSADO : CRONOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA COELHO ADVOGADO(A) : JESSICA BAQUI DA SILVA INTERESSADO : HERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA COELHO ADVOGADO(A) : JESSICA BAQUI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Evento 501 – Comprovada a retenção do Imposto de Renda, defiro os requerimentos formulados por CRONOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e ARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Os ofícios de transferência deverão conter a ressalva expressa de que os valores são isentos de nova incidência de IR, considerando a retenção já promovida pela CEF. Evento 502 – Nada a prover. Os requerimentos formulados pelos exequentes no processo nº 0372201-94.2009.8.19.0001, em trâmite na 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, deverão ser dirigidos àquele MM. Juízo, por se tratar de juízo distinto. Expeçam-se os ofícios de transferência em favor das instituições indicadas, com os seguintes dados bancários: CRONOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CNPJ: 38.421.626/0001-44 Banco: 363 Agência: 0001 Conta: 453696-3 ARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CNPJ: 44.062.556/0001-88 Banco: 363 Agência: 0001 Conta: 453476-3 Comprovadas as transferências, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010113-15.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERMED FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF24166, ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482, RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350, GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237, ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485, GUILLERMO SANTANA ANDRADE GLASSMAN - SP369651, JULIA DA SILVA COELHO - RJ146258, RODRIGO MIKAMURA GARCIA - SP400567, SAULO REIS GERALDO - SP387855, MANUELA BIAZIN CHAGAS - SP321970, DAVID PITEL - DF62706 e LUIS FELIPE RAMOS DE LUCA - DF63093 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GERMED FARMACEUTICA LTDA RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - (OAB: SP204350) GUILLERMO SANTANA ANDRADE GLASSMAN - (OAB: SP369651) MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - (OAB: DF24166) ALEXANDRE KRUEL JOBIM - (OAB: DF14482) GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - (OAB: SP205237) ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - (OAB: SP226485) JULIA DA SILVA COELHO - (OAB: RJ146258) RODRIGO MIKAMURA GARCIA - (OAB: SP400567) SAULO REIS GERALDO - (OAB: SP387855) MANUELA BIAZIN CHAGAS - (OAB: SP321970) DAVID PITEL - (OAB: DF62706) LUIS FELIPE RAMOS DE LUCA - (OAB: DF63093) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do retorno dos autos recebidos da 2a instância, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 10 (dez) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0045286-61.2002.8.07.0001 AGRAVANTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: MASSA FALIDA DE IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA DESPACHO OI S/A requer a conversão da pauta de julgamento virtual para a modalidade presencial, com vistas a complementar os elementos de defesa por meio de apresentação de memoriais. Com efeito, o julgamento eletrônico vai ao encontro dos valores e princípios do ordenamento jurídico pátrio, que buscam privilegiar o princípio da razoável duração do processo, ao tempo que visam otimizar e efetivar a entrega da prestação jurisdicional. Nesse contexto, vale registrar que, nessa sistemática, há um interstício de 5 (cinco) dias úteis para que os membros do colegiado deliberem sobre a controvérsia, havendo, inclusive, a possibilidade de, no decorrer da sessão, dependendo da necessidade de maiores debates ou esclarecimentos sobre a matéria, convertam o julgamento para sessão presencial (artigos 2º, § 1º e 4º, inciso II, ambos da Portaria GPR 841). Além disso, durante a sessão, as partes poderão apresentar memoriais, que serão analisados imediatamente pelos integrantes deste Conselho (artigo 2º, § 3º, da Portaria GPR 841), não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo decorrente do julgamento virtual. Oportuno acrescentar que, da análise conjunta dos artigos 109 e 110 do RITJDFT, 3º-A da Portaria GPR 841 e 1.021 do CPC, conclui-se que não é admitida a realização de sustentação oral na hipótese do julgamento de agravo interno interposto contra a negativa de seguimento aos recursos constitucionais. Consigne-se, por fim, que a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que “não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024.) Logo, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    21ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 4/7 A 11/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR , Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 04 de Julho de 2025 (Sexta-feira) , tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT) . Processo 0705637-93.2022.8.07.0018 Número de ordem 1 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Alimentação (11848) Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo RITA DE FATIMA VIEIRA MARTINS ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547-A LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641-A CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110-A Terceiros interessados M de Oliveira Advogados & Associados MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0704179-75.2021.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto 1/3 de férias (6062) Polo Ativo EDNA KINOSHITA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0739287-88.2022.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVA PORTO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547-A LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641-A CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0704888-62.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Correção Monetária (10685) Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A Polo Passivo CENTRO EMPRESARIAL VARIG Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384-A GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0710547-29.2023.8.07.0019 Número de ordem 5 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo LUIZ GONZAGA DA ROCHA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336-A HELDER CESAR SOARES DE OLIVEIRA - DF57027-A NORBERTO SOARES NETO - DF10737-A ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES - DF43536-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0706514-33.2022.8.07.0018 Número de ordem 6 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0005240-49.2010.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Improbidade Administrativa (10011) Polo Ativo BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO COSTA RIBEIRO - DF17536-A ANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-A RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados DISTRITO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0753256-36.2023.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Previdência privada (4805) Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A Polo Passivo ROSA MARIA PALARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A MILENA GALVAO LEITE - DF27016-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0003772-57.2014.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Dívida Ativa (6017) Polo Ativo ASSOCIACAO HABITACIONAL MORAR BEM NO SETOR NOROESTE Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - DF19350-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0722267-23.2018.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Previdência privada (4805) Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL LUCIANE BISPO - DF20853-A RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A MARINA CHAVES SIQUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL LUCIANE BISPO - DF20853-A LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF36129-A SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ - DF38809-A RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF15523-A VALERIA SANTORO - DF38662-A MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0737276-18.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Compra e Venda (9587) Honorários Advocatícios (10655) Polo Ativo CENTRO OESTE ASFALTOS S/A Advogado(s) - Polo Ativo DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-S Polo Passivo LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF29296-A Terceiros interessados ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR WENDI PALACIO TOME GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS LAURA FEU CARVALHO MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ BEATRIZ FEU CARVALHO LUISA FEU CARVALHO FELIPE FEU FERREIRA DIAS CARVALHO Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0045286-61.2002.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Ativo OI S/A - RECUP JUDIC LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF38828-A ARTHUR MENDES LOBO - PR46828-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE IECSA GTA TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF24166-A ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0704222-07.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Pagamento Indevido (7714) Polo Ativo RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0722561-02.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FELIPE LOBO SA INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF59181-A ANTONIO PEDRO MACHADO - DF52908-A SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0704910-81.2024.8.07.0013 Número de ordem 15 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Outras medidas de proteção (12005) VAGA (12803) EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818) ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo K. M. A. P. D. F. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D. F. K. M. A. P. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Brasília - DF, 16 de junho de 2025. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
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