Marcos Dos Santos Araujo Malaquias
Marcos Dos Santos Araujo Malaquias
Número da OAB:
OAB/DF 024167
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TRT2, TST, TRT10, TRT9, TJBA
Nome:
MARCOS DOS SANTOS ARAUJO MALAQUIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0020648-40.2021.5.04.0030 AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA AGRAVADO: CRISTIELE DA SILVA COELHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020648-40.2021.5.04.0030 AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADA: CRISTIELE DA SILVA COELHO ADVOGADA: Dra. SHEILA MARA RODRIGUES BELLO ADVOGADO: Dr. MARCOS DOS SANTOS ARAUJO MALAQUIAS RECORRIDA: CRISTIELE DA SILVA COELHO ADVOGADA: Dra. SHEILA MARA RODRIGUES BELLO ADVOGADO: Dr. MARCOS DOS SANTOS ARAUJO MALAQUIAS RECORRENTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No particular, entendo que as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 não são aplicáveis à presente relação de trabalho, que iniciou em período anterior ao advento da mencionada lei, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Trata-se, na espécie, de prestigiar o princípio da proteção da confiança, usualmente adotado em matéria de direito administrativo, mas que aqui também encontra campo para aplicação. [...] No que tange à incidência do disposto no art. 223-G, da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), no caso em concreto, convém ressaltar que, o referido dispositivo é fruto da reforma que entrou em vigor em 11/11/17. A par da questionável legitimidade de tal dispositivo legal, especialmente do parágrafo 1º, no qual realizada uma taxação do valor a ser alcançado no caso de ofensas de ordem imaterial, trata-se de inovação atinente à normas de direito material, que, portanto, não pode ser aplicada a casos pretéritos e consolidados sob a égide normativa anterior (ato jurídico perfeito e direito adquirido, resguardados no art. 5º, XXXVI, da CRFB). Ainda, há de se levar em conta que tais parâmetros, mesmo que se admitisse a incidência no caso em concreto, funcionariam apenas como balizadores, jamais como instrumento de limitação indevida de direitos fundamentais, mormente diante do tema responsabilização civil, que exige observância de regramento amplo, observado ainda, o princípio que veda o retrocesso social no âmbito trabalhista (art. 7º, "caput", da CRFB)." Não admito o recurso de revista no item. Insurge-se a recorrente contra a decisão do acórdão que, entendendo inaplicável a Lei 13.467/2017 ao caso em exame, por ter o contrato de trabalho iniciado em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, deixou de aplicar o disposto em seu artigo 223-G. Analiso. Em 18/03/2020, o Pleno deste TRT4 declarou inconstitucional o § 1º do art. 223-G da CLT, por violação aos artigos 5º, caput, e 3º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988. No julgamento realizado nos autos do processo n. 0021089-94.2016.5.04.0030, o Tribunal entendeu que, "ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, [[o dispositivo] caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores." No âmbito do Supremo Tribunal Federal as ADIs n. 6050, 6069 e 6082, foram julgadas parcialmente procedentes em 23/06/2023, com a conclusão do julgamento pelo Plenário Virtual, nos termos do voto do Min. Relator, Gilmar Mendes: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. - (Grifei) Possuindo caráter vinculante tal decisão, e estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, não se verifica violação legal ou constitucional, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, sendo inadmissível o recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "O AFASTAMENTO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/17 Viola o art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42, art. 14 do CPC, art. 912 da CLT e art. 5º, II, da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como acima mencionado, além de inexistir prova cabal da adoção de medidas eficientes para a conservação da saúde da trabalhadora, resta evidenciado que fatores estressantes no ambiente laboral desencadearam a patologia apresentada pela autora, a qual, em que pese seja influenciada por fatores biológicos, não decorreu de quadro clínico pré-existente. Em se tratando os transtornos psíquicos identificados de patologia psiquiátrica com características de cronicidade, com origem em causas variadas, na qual o trabalho prestado em condições desfavoráveis pode figurar como fator desencadeante ou agravante, entende-se que à ré incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, a prova de que adotou medidas eficientes e efetivas para evitar o agravamento do quadro clínico de sua empregada. E dessa prova a demandada não se desonerou. Ainda que se cogite que a atividade exercida em favor da ré não seja a causa determinante para o surgimento das patologias, certamente contribuiu para o agravamento do quadro clínico de ansiedade identificado, o qual levou a episódios de crise de pânico, sendo necessário atendimento médico." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal, tampouco resta configurada a divergência jurisprudencial alegada. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "A DOENÇA OCUPACIONAL Violação aos artigos 373, I, do CPC, 818 da CLT e 7º, XXII da CF Divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Este Relator entende que impor à parte autora a demonstração, pormenorizada, item a item, dos gastos levados a efeito a tal título, implicaria impedir o exercício do direito ao ressarcimento material integral decorrente das lesões de natureza ocupacional, notadamente quando, em se tratando de patologias de natureza degenerativa, crônica e irreversível, a necessidade de manutenção do tratamento (consultas médicas, sessões de fisioterapia, uso de medicação) é uma certeza. Nesse contexto, arbitra-se, por razoável, o valor de R$10.000,00 para o ressarcimento de despesas médicas, pretéritas e futuras, necessárias ao tratamento das patologias ocupacionais, independentemente de comprovação. [...] O caput do art. 950 do CC estabelece, como regra geral, a indenização sob a forma de alimentos vertidos em pensionamento e, como exceção à regra, o parágrafo único prevê o pagamento da aludida indenização em parcela única. Em última análise, o pagamento de alimentos na forma de pensão mensal vitalícia corresponde, na prática, ao pagamento parcelado do valor da indenização devida em razão do acidente ou doença ocupacional. Todavia, para evitar sucessivas liquidações, defere-se o pagamento do pensionamento em cota única, cujo cálculo pressupõe uma estimativa média de vida, independentemente de o autor viver ou não até lá, sendo necessário estabelecer a proporcionalidade em relação ao pensionamento típico (mensal - regra geral). Para definição do período de sobrevida será considerada a idade da autora na data em que consolidada a doença ocupacional (ano de 2020 - cf. laudo pericial de ID. a607f63, pág. 07), a ser apurada em liquidação de sentença, considerando a data de nascimento da trabalhadora (09/12/1975) e a tábua de mortalidade do IBGE, https://www.ibge.gov.br / estatisticas-novoportal / sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados (expectativa de vida para mulheres). Devido, pois, à trabalhadora, de acordo com o entendimento deste Julgador, o pensionamento em cota única, nos seguintes termos: 30% incidente sobre a remuneração mensal recebida, devidamente atualizada, com inclusão de gratificação natalina, terço constitucional de férias e FGTS, multiplicada pela expectativa de sobrevida da trabalhadora, a partir da data de consolidação da lesão ocupacional, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com o acréscimo de correção monetária a partir de tal data e juros a contar da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula 439 do TST, nos moldes da fundamentação. Não há falar em redutor, mormente diante do valor fixado a título de pensionamento em cota única e por inexistir respaldo jurídico a tal deságio." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "A INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O PENSIONAMENTO E AS SUPOSTAS DESPESAS MÉDICAS Violação aos artigos 884 e 927 do Código Civil, artigo 373, I do CPC e artigo 818 da CLT A divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com relação ao grau de culpa do réu, caracteriza-se como grave, uma vez que não houve adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos aos quais a trabalhadora estava submetida, revelando falta de zelo pela consolidação de um ambiente laboral hígido e seguro, reiterando-se que restou inerte na adoção de providências mínimas a amparar o trabalhador em situação de lesão à integridade física, decorrente da atividade laboral, além de descumprir regramentos normativos internacionais e nacionais, acerca do tema, já citados anteriormente. Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório / punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita. Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica do ofensor (capital social de R$ 3.200.000,00 - ID. 5cc9c5c), o período de relação de emprego (mais de 21 anos), a remuneração da trabalhadora, o grau de culpa do réu, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entende-se que a indenização por danos morais fixada em sentença deve ser majorada para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), especialmente considerando a violação de direitos fundamentais da trabalhadora, a um meio ambiente hígido. Registra-se que valores sugeridos pelas partes têm caráter meramente estimativo e não vinculam o Colegiado, não se cogitando de decisão citra, ultra ou extra petita, ou de inobservância aos limites da lide. No que tange à incidência do disposto no art. 223-G, da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), no caso em concreto, convém ressaltar que, o referido dispositivo é fruto da reforma que entrou em vigor em 11/11/17. A par da questionável legitimidade de tal dispositivo legal, especialmente do parágrafo 1º, no qual realizada uma taxação do valor a ser alcançado no caso de ofensas de ordem imaterial, trata-se de inovação atinente à normas de direito material, que, portanto, não pode ser aplicada a casos pretéritos e consolidados sob a égide normativa anterior (ato jurídico perfeito e direito adquirido, resguardados no art. 5º, XXXVI, da CRFB)." - (Grifei) Admito parcialmente o recurso de revista no item. Insurge-se a recorrente contra a decisão do acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à autora. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparada, para que se reconheça o direito à indenização por dano moral, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa. O dano, no caso, revela-se in re ipsa, ou seja, identificado o prejuízo, não é necessária a demonstração do abalo moral, que é presumido (E-ED-RR - 346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011). Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: RR - 200900-97.2005.5.04.0030, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/8/2013RR-54600-51.2009.5.05.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/04/2018; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; RR-96400-02.2008.5.02.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/02/2017; ARR-227700-15.2008.5.02.0063, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017; ARR - 598-14.2011.5.15.0102 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017; AIRR-10873-02.2013.5.01.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/08/2020; AIRR-10763-08.2016.5.15.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020). Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Insurge-se ainda a recorrente contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se desproporcional ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, identifica-se possível lesão ao art. 944 do Código Civil. Dou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea 'c', da CLT, quanto ao tópico "A RESPONSABILIDADE PELO DANO MORAL Violação ao art. 5º, V e X da CF/88; art. 186, art. 927 e art. 944 do CCB e art.223-G da CLT Violação ao artigo 223-G e 223-G § 1o,, da CLT - Da divergência jurisprudencial". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” (fls. 1.047-1.055 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A ré sustenta não ser cabível sua condenação no pagamento de danos morais em razão de doença ocupacional. No caso de entendimento diverso pretende seja reduzido o montante da condenação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que não seja gerado o enriquecimento sem causa da autora. A autora por seu turno, pleiteia a majoração da indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado e visando compensar o dano em razão da patologia psiquiátrica desenvolvida durante o desempenho das atividades laborais em favor da ré. Na sentença assim analisada a questão (ID. 6131375 - pág. 35): "b) Da indenização por danos morais. Resta clara, ainda, a existência do dano moral, pois a demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia de origem ocupacional - CID 10 F41.1 - Ansiedade generalizada - que decorreu do e/ou se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada, e mesmo que as atividades tenham apenas contribuído de forma concausal para o desenvolvimento da referida patologia, pelo que se impõe o acolhimento do pedido indenização por danos morais. É claro o prejuízo de um dos direitos da personalidade, intimamente ligado e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo ressaltar que em matéria de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, a jurisprudência tem considerado que para o reconhecimento do dano moral, por estar in re ipsa, basta a demonstração do fato danoso, de acordo, inclusive, com entendimento do STJ: " Provado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte" (3ª T, Resp. n. 261.028/RJ. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes, CJ 20 de agosto de 2001). Inequívoco, portanto, o seu direito de ser indenizada pelo dano moral, que tem por finalidade compensar/diminuir o sofrimento pelo acidente sofrido, diretamente relacionado com o desempenho de suas atividades. O valor da indenização respectiva não deve ser tão vultoso que importe enriquecimento sem causa da parte autora e tampouco tão ínfimo para que não se trate de um verdadeiro incentivo a quem se aventura nessa espécie de ato ilícito. Temos, ainda, que a indenização por dano moral deve ter presente o grau de lesão sofrida - no caso, absoluto - a capacidade econômica da empregadora, condição pessoal do ofendido e o tipo de procedimento que se visa coibir. Desse modo, tendo-se presentes os elementos supra, e ainda atentando para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Vinte mil reais)." Analiso. A responsabilidade civil da ré (objetiva e subjetivamente) pela patologia psiquiátrica da autora no curso da relação de emprego já restou devidamente abordada no item anterior, restando plenamente cabível, ainda que se cogite de concausas. No que concerne à indenização por dano moral, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República. Salienta-se que a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República. Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto: "O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo". (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 154). No mesmo sentido, os precedentes do STJ: Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013) Esta Corte já firmou entendimento que"o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634-RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). (AgRg no AREsp 9.990/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012) A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título. (REsp 1109978/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 13/09/2011) No presente caso, conforme já dito, evidenciada lesão de natureza ocupacional e definido o nexo causal ou ao menos concausal com o labor prestado em favor da ré por mais de 21 anos, além da culpabilidade da demandada, que no caso é grave diante do quadro de assédio moral praticado por superior hierárquico, consoante reconhecido na sentença e na presente decisão. Reitera-se ainda a presença de nexo etiológico entre o esgotamento mental (Síndrome de Burnout) e o ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho, nos moldes já expostos anteriormente. Ademais, a demandada não trouxe aos autos, por exemplo, documentos obrigatórios, além de ter postura omissiva com a saúde da empregada. O assédio moral, de acordo com artigo publicado no sítio eletrônico www.assediomoral.org, a respeito do tema ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - CHEGA DE HUMILHAÇÃO, consiste "na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego". Ademais, o assédio moral laboral é prática vedada tanto no plano doméstico, como no plano internacional, conforme Convenção 190 da OIT. Inclusive, a referida norma internacional reconhece que o cenário de extrema tensão gerado pelo assédio moral promove, além da precarização da relação laboral, o desenvolvimento de diversas doenças associadas ao sofrimento psíquico, tais como síndrome do pânico, depressão e síndrome de burnout, conforme o teor do artigo 1º e 3º da Convenção 190 da OIT. Logo, o contato do trabalhador com condutas abusivas no ambiente laboral pode afetar a sua saúde (como é o caso dos autos), como também a sua dignidade, levando à violação de seus direitos humanos, fato incompatível com a matriz do trabalho decente (Convenção 155 da OIT c/c artigos 7º e 12 do PIDESC). Dessa maneira, não restam dúvidas que a situação vivida pela demandante em face da patologia, traz-lhe indiscutível angústia e sofrimento, inclusive presumidas. Quanto à extensão do dano - repercussão em relação ao ofendido e ao seu meio social, verifica-se que é de intensidade grave, tendo em vista a patologia e os termos já noticiados, com prática de assédio moral, ainda que considerada a hipótese de concausa. Com efeito, salienta-se que a autora permanece em tratamento para o quadro de ansiedade generalizada e hipertensão arterial, restando evidente que a qualidade de vida da trabalhadora resta claramente prejudicada. Com relação ao grau de culpa do réu, caracteriza-se como grave, uma vez que não houve adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos aos quais a trabalhadora estava submetida, revelando falta de zelo pela consolidação de um ambiente laboral hígido e seguro, reiterando-se que restou inerte na adoção de providências mínimas a amparar o trabalhador em situação de lesão à integridade física, decorrente da atividade laboral, além de descumprir regramentos normativos internacionais e nacionais, acerca do tema, já citados anteriormente. Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita. Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica do ofensor (capital social de R$ 3.200.000,00 - ID. 5cc9c5c), o período de relação de emprego (mais de 21 anos), a remuneração da trabalhadora, o grau de culpa do réu, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entende-se que a indenização por danos morais fixada em sentença deve ser majorada para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), especialmente considerando a violação de direitos fundamentais da trabalhadora, a um meio ambiente hígido. Registra-se que valores sugeridos pelas partes têm caráter meramente estimativo e não vinculam o Colegiado, não se cogitando de decisão citra, ultra ou extra petita, ou de inobservância aos limites da lide. No que tange à incidência do disposto no art. 223-G, da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), no caso em concreto, convém ressaltar que, o referido dispositivo é fruto da reforma que entrou em vigor em 11/11/17. A par da questionável legitimidade de tal dispositivo legal, especialmente do parágrafo 1º, no qual realizada uma taxação do valor a ser alcançado no caso de ofensas de ordem imaterial, trata-se de inovação atinente à normas de direito material, que, portanto, não pode ser aplicada a casos pretéritos e consolidados sob a égide normativa anterior (ato jurídico perfeito e direito adquirido, resguardados no art. 5º, XXXVI, da CRFB). Ainda, há de se levar em conta que tais parâmetros, mesmo que se admitisse a incidência no caso em concreto, funcionariam apenas como balizadores, jamais como instrumento de limitação indevida de direitos fundamentais, mormente diante do tema responsabilização civil, que exige observância de regramento amplo, observado ainda, o princípio que veda o retrocesso social no âmbito trabalhista (art. 7º, "caput", da CRFB). No mesmo sentido o Enunciado 1 da Comissão 7, I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT4: "DANO EXTRAPATRIMONIAL. REPARAÇÃO. ART. 223-A DA CLT. I - A expressão "apenas" contida no artigo 223-A restringe-se à quantificação da reparação em sentido estrito e não ao instituto da responsabilidade civil e aos conceitos que o permeiam. II - A legislação comum tem aplicação subsidiária ou supletiva ao Direito do Trabalho, na forma do §1º do art. 8º da própria CLT e do art. 4º da LINDB, atendendo ao princípio do diálogo das fontes." Por fim, o valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da Sessão de Julgamento, a teor do que estabelecem a Súm. 362 do STJ e a Súm. 50 deste Regional. No mesmo sentido, o entendimento da Súm. 439 do TST. De conseguinte, dou provimento ao recurso ordinário da autora para majorar o valor correspondente à indenização por danos morais fixado em sentença para o montante de R$ 250.000,00, com juros a contar do ajuizamento da ação, e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento. Pelos mesmos fundamentos, nega-se provimento ao apelo interposto pela ré, no item. Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do NCPC a contrario sensu. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista, a reclamada alega não haver dever de indenizar, devendo a condenação ser afastada, ou, no mínimo, “reduzida de acordo com padrões razoáveis”. Faz breve alusão ao teor do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e traz aresto ao cotejo de teses. Ao exame. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Leitura atenta da petição recursal, no tópico, fls. 939-942, denota que a argumentação direcionou-se fundamentalmente à configuração do dano moral, e fez breve menção à necessidade de redução do seu valor. Importa frisar que o Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto a configuração do dano moral. No que tange à valoração da indenização, a reclamada limita-se a Registrar, ipsis literis: “A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, dispõe acerca da indenização por dano material, moral ou à imagem, enquanto o inciso X do mesmo artigo prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto por dano moral quanto por dano material, quando violadas estas hipóteses. Nesse sentido, cumpre salientar que para o reconhecimento do dano moral necessário se faz a existência de três pressupostos: a) o dano suportado pela autora; b) o ato culposo da ré; e, c) o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta culposa da ré. Sem a coexistência desses tríplices requisitos, não há como se cogitar a obrigação indenizatória. No caso dos autos, não se configura a existência de dano moral, pois para a configuração de dano moral é necessária prova de abalo da honra, da dignidade ou imagem, ou seja, direitos relacionados à personalidade, nada se comprovando nos autos a este respeito. Logo, não há deve de indenizar, sendo a indenização fixada em R$ 250.000,00, devendo, diante das circunstâncias ser afastada ou, no mínimo, reduzida de acordo com padrões razoáveis. Neste sentido, a reclamada comprova a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. GRAU DE CULPA REDUZIDO. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. Ainda que a concausa não afaste o dever do empregador de indenizar a vítima, isto é, não exclui qualquer dos elementos da responsabilidade civil, nesta hipótese, o valor da indenização deve ser reduzido, cabendo ao ofensor arcar proporcionalmente com a sua contribuição ao evento danoso. Apelo patronal parcialmente provido. (Processo: RO - 0001817-40.2015.5.06.0145, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 25/02/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/02/2019) (TRT-6 - RO: 00018174020155060145, Data de Julgamento: 25/02/2019, Terceira Turma) Portanto, inexistindo prova inequívoca de abalo emocional, não há que se falar em indenização por dano moral.” (fls. 941-942 - destaques no original) Como se pode observar, ainda que se considere, com algum esforço exegético, que tenha havido alegação de violação do artigo 5, inciso V da Constituição Federal, não houve qualquer demonstração analítica de nesse sentido, como exigido nos incisos II e III do art. 896, §1º-A da CLT. Tampouco se mostra apto à demonstração de divergência jurisprudencial. O único aresto trazido à demonstração de dissenso pretoriano, dado que não indica fonte de publicação, desatendendo, assim, ao comando do artigo 896, §8º da CLT e à orientação da Súmula 337 do TST. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) julgo PREJUDICADO o exame da transcendência do tema e NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Mantido o valor da causa para fins recursais. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000714-90.2023.5.09.0029 AGRAVANTE: LILIAN MARIA DA SILVA AGRAVADO: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000714-90.2023.5.09.0029 AGRAVANTE: LILIAN MARIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE SOUZA BERGANTON ADVOGADO: Dr. MARCOS DOS SANTOS ARAUJO MALAQUIAS AGRAVADA: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS ADVOGADA: Dra. EVELYN FABRICIA DE ARRUDA GMSPM/lka/mvs/mtr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Consta da decisão agravada: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que apesar do local de trabalho não ser enquadrado como hospital, de acordo com o laudo pericial havia contato com usuários debilitados com doenças infectocontagiosas, sendo as atividades desempenhadas equiparadas às atividades elencadas no anexo 14 da NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Diante do(s) pressuposto(s) fático-jurídico(s) retratado(s) no julgado, não suscetível(is) de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046. A Recorrente defende ser inválida a norma coletiva que suprime ou restringe o direito ao aviso prévio. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (fls. 273/277) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.” (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 7 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN MARIA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000714-90.2023.5.09.0029 AGRAVANTE: LILIAN MARIA DA SILVA AGRAVADO: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000714-90.2023.5.09.0029 AGRAVANTE: LILIAN MARIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE SOUZA BERGANTON ADVOGADO: Dr. MARCOS DOS SANTOS ARAUJO MALAQUIAS AGRAVADA: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS ADVOGADA: Dra. EVELYN FABRICIA DE ARRUDA GMSPM/lka/mvs/mtr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Consta da decisão agravada: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que apesar do local de trabalho não ser enquadrado como hospital, de acordo com o laudo pericial havia contato com usuários debilitados com doenças infectocontagiosas, sendo as atividades desempenhadas equiparadas às atividades elencadas no anexo 14 da NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Diante do(s) pressuposto(s) fático-jurídico(s) retratado(s) no julgado, não suscetível(is) de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046. A Recorrente defende ser inválida a norma coletiva que suprime ou restringe o direito ao aviso prévio. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (fls. 273/277) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.” (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 7 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001222-32.2024.5.09.0892 RECORRENTE: FABIANA DA SILVA DE MELO RECORRIDO: VERALANA - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001222-32.2024.5.09.0892, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA SILVA DE MELO
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001222-32.2024.5.09.0892 RECORRENTE: FABIANA DA SILVA DE MELO RECORRIDO: VERALANA - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001222-32.2024.5.09.0892, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERALANA - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag RRAg 0000348-44.2020.5.09.0130 AGRAVANTE: DAIANE PERSICOTTI DA SILVA AGRAVADO: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Ag RRAg-0000348-44.2020.5.09.0130 AGRAVANTE: DAIANE PERSICOTTI DA SILVA AGRAVADA: TAM LINHAS AEREAS S/A CEJUSC/dro DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 29/05/2025 em razão do interesse da parte reclamada em conciliar. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Brasília, 03 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE PERSICOTTI DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag RRAg 0000348-44.2020.5.09.0130 AGRAVANTE: DAIANE PERSICOTTI DA SILVA AGRAVADO: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Ag RRAg-0000348-44.2020.5.09.0130 AGRAVANTE: DAIANE PERSICOTTI DA SILVA AGRAVADA: TAM LINHAS AEREAS S/A CEJUSC/dro DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 29/05/2025 em razão do interesse da parte reclamada em conciliar. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Brasília, 03 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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