Rodrigo Barrouin Crivano Machado
Rodrigo Barrouin Crivano Machado
Número da OAB:
OAB/DF 024185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Barrouin Crivano Machado possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT5, TJDFT, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome:
RODRIGO BARROUIN CRIVANO MACHADO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIII. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Ítalo de Lima Mendes e Raimunda Marlene de Lima Mendes, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. I. Ítalo de Lima Mendes. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 239937741, 239937742, 239937743 e 239937744), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita em lava jato. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, embora apreendida expressiva quantidade de entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (343,93g de crack), além de 34,94g de maconha, tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea do agente, com reconhecimento da traficância, mas, em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), levando-se em conta a quantidade, a natureza e a variedade da droga (343,93g de crack e 34,94g de maconha), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de aumento de pena. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena. Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, do CP). Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 230256664) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida. Destaque-se, ainda, a natureza, a variedade e a grande quantidade de drogas apreendida com o réu (343,93g de crack e 34,94g de maconha), o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima. II. Raimunda Marlene de Lima Mendes. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que a acusada agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 239937738, 239937739 e 239937740), entende-se que a ré é detentora de bons antecedentes, sendo primária. Sobre sua conduta social, os autos informam que a sentenciada exercia atividade laboral lícita como costureira. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação da sentenciada, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual da ré, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor da acusada, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável à ré, uma vez que, embora apreendida maconha com alto poder nocivo (skunk), a quantidade (34,94g) não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis à ré, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão. Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol da agente ou agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 2/3 (dois), levando-se em conta a quantidade da droga (34,94g), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de aumento de pena. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente aberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena. Verifica-se, no entanto, que o(a) acusado(a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar da agente. Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) respondeu a todo processo em liberdade, e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar da agente. Acresça-se que o regime prisional aberto para cumprimento da pena não autoriza o seu confinamento provisório. Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 158/2025 – 08ª DP (Id. 230079145), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens "1", "2" e "3", com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais), descrita no item "4", tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (c) a destruição da balança e do caderno descritos nos itens "5" e "6", porquanto desprovidos de valor econômico; Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais e/ou à VEPEMA. Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005413-88.2023.8.26.0292 (apensado ao processo 1010111-96.2018.8.26.0292) (processo principal 1010111-96.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leonardo de Lima Borges Lins - - Luiz Cláudio Ramone - - I.P.RAMONE RESTAURANTE (Santa Tekilla Mex. Y Co. Premium Bar) - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas Finais em aberto, no valor de R$ 334,87, em 5 dias. - ADV: BRENO JOSÉ LUONGO (OAB 404001/SP), MARCELO DA SILVA HENRIQUES (OAB 33157/ES), PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES (OAB 522475/SP), RODRIGO BARROUIN CRIVANO MACHADO (OAB 24185/DF), BRENO JOSÉ LUONGO (OAB 404001/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701512-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: N. S. P. EXECUTADO: M. E. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente pretende no ID 235218931 o desarquivamento do processo para que seja determinada penhora no rosto dos autos do Processo nº 0700983-08.2018.8.07.0017. Ocorre que a penhora já foi determinada na Decisão de ID 216264843. Assim, à Secretaria para diligenciar quanto à anotação da respectiva penhora, conforme ofício de ID 218118558. Vindo informações, dê-se vista à exequente. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 5
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018895-18.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Barrouin Crivano Machado - Vistos. 1) Fls. 27: indefiro, tendo em vista que não é possível a redistribuição dos presentes autos, cabendo ao autor promover a distribuição da ação no sistema Eproc, nos termos do Comunicado 435/2025. 2) Após ou na inércia, tornem conclusos para extinção (artigo 485, inciso VIII, do CPC). Int. - ADV: RODRIGO BARROUIN CRIVANO MACHADO (OAB 24185/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734032-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIZIA REGINA DE SOUZA COSTA, BRENO CANDEIRA NUNES, DANIELE DA LUZ, HUDSON RODRIGO DE OLIVEIRA SOUTO, JOSE CARLOS GOMES OLIVEIRA, LUCIENE DA SILVA GONCALVES, MARIA NELY DE OLIVEIRA, MILEIDE TORRES DA SILVA, ODAILSON LOPES MARTINS, TATIANA DA LUZ REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Retifique-se a autuação, a fim de cadastrar a Defensoria Pública do Distrito Federal como representante processual da autora TATIANA DA LUZ. Ato contínuo, fica o patrono RODRIGO BARROUIN CRIVANO MACHADO intimado a comprovar a efetiva comunicação da renúncia aos mandantes, nos termos do art. 112 do CPC, uma vez que não foi juntado qualquer documento que permita a conclusão de que o telegrama em questão (ID 235170657) fora recebido pelos requerentes. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1- Digam as partes objetivamente acerca da produção de outras provas. 2- Após, ao MP.
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