Rodrigo Barrouin Crivano Machado

Rodrigo Barrouin Crivano Machado

Número da OAB: OAB/DF 024185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Barrouin Crivano Machado possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT5, TJSP, TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome: RODRIGO BARROUIN CRIVANO MACHADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744322-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO BAGATINI EMBARGADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CINTIA BEATRIZ DE FREITAS ALVES SENTENÇA Cuida-se de julgamento em conjunto dos processos de número 0734122-86.2024.8.07.0001 e 0744322-55.2024.8.07.0001. I - RELATÓRIO DO PROCESSO 0744322-55.2024.8.07.0001 Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CESAR AUGUSTO BAGATINI em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CINTIA BEATRIZ DE FREITAS ALVES, em razão de ação de busca e apreensão movida pelo Banco em face de Cintia, tendo como objeto um veículo automotor (ação de número 0734122-86.2024.8.07.0001). O embargante alega, em síntese, que deixou seu veículo Mitsubishi L200 Triton Outdoor 2021, placa QVU4i10, chassi 93XSYKL1TMCL31729, Renavam 01233407497 para venda em consignação à loja Torres Multimarcas. Houve um acordo verbal entre as partes em que o embargante se responsabilizaria pela quitação do financiamento que realizara junto ao Banco do Brasil e entrega do veículo à loja, enquanto o despachante da loja realizaria a transferência do veículo para Brasília/DF, tudo isso visando um possível comprador que havia se interessado pelo carro. Alega que, a loja Torres Multimarcas era, na verdade, uma empresa golpista, tendo lesado mais de 70 clientes, conforme noticiado em jornais. Assim, sustenta que a loja realizou a venda de seu carro para Cintia, a qual realizou um contrato de alienação fiduciária junto ao Banco Safra. Aduz que não outorgou procuração à loja para alienar o veículo, nem emitiu autorização expressa para venda, não assinou o DUT/ATPV-e ou CRLV, não há comunicado de venda junto ao Detran. Sustenta que a propriedade do veículo é sua. A medida liminar foi concedida em parte ao ID 214618697, apenas para obstar a excussão do bem. Citado, o Banco Safra apresentou contestação ao ID 217351380. Em suma, sustenta a regularidade da alienação fiduciária e seu direito à busca e apreensão do veículo. Em contestação (ID 224601912), a embargada Cintia alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alega ser terceira de boa-fé, tendo adquirido o veículo da loja Torres Multimarcas e realizado financiamento junto ao Banco Safra. Afirma que, diante da impossibilidade de obter a documentação do veículo, interrompeu o pagamento do financiamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - RELATÓRIO DO PROCESSO 0734122-86.2024.8.07.0001 Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CINTIA BEATRIZ DE FREITAS ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que concedeu à ré um financiamento no valor de R$159.025,34 (cento e cinquenta e nove mil, vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$5.063,8 (cinco mil, sessenta e três reais e setenta e oito centavos), cada uma, com vencimento inicial em 08/05/2024 e final em 08/04/2028, mediante Contrato de Financiamento n.º 052321387 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 02/04/2024. Foi dado o bem Caminhonete Mitsubishi CHASSI: 93XSYKL1TMCL31729 COR: CINZA ANO: 2020/2021 PLACA: QVU4I10 RENAVAM: 01233407497. Assevera que a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 08/06/2024 incorrendo em mora desde então. Assim, requer ao final que seja julgado procedente a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em suas mãos. Por ocasião da Decisão de ID 207777935, foi concedida a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora. Inserida restrição de circulação sob o veículo ao ID 208294550. Ao ID 213062245 foi realizada a busca e apreensão do veículo e a citação da ré. Citada a ré apresentou contestação ao ID 213062245, em que alega, em suma, que realizou o contrato de financiamento do veículo junto ao Banco mas que documentos de transferência do carro não lhe foram entregues e a transferência não foi realizada. Aponta que descobriu que a empresa que lhe vendeu o veículo - TORRES - poderia ter lhe vendido veículo de terceiro, sem recebimento de procuração ou DUT, e por isso se recusam a entregar referidos documentos e a realizar a transferência. Aduz que o Banco não fiscalizou a procedência do veículo para o financiamento. Informa que foi realizado boletim de ocorrência sobre o ocorrido, Ocorrência Nº:93.750/2024-1 e que as parcelas do financiamento deveriam ser suspensas até resolução. Manifestação do autor ao ID 217470033. Os autos foram suspensos em razão dos Embargos de Terceiro opostos (ID 222078494). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a legitimidade do embargante para propor os embargos de nº 0744322-55.2024.8.07.0001, uma vez que, como terceiro em relação à ação de busca e apreensão, teve seu patrimônio atingido. Quanto a legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil, quando o bem objeto da constrição judicial pertence a terceiro, este deve integrar o polo passivo dos Embargos de Terceiro, permitindo a ampla defesa e o contraditório. No caso em apreço, verifica-se que o embargado foi diretamente atingido pela medida imposta, justificando sua participação como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, a questão central dos Embargos de Terceiro reside em determinar a quem pertence a propriedade do veículo e se a alienação fiduciária realizada é válida. Analisando os fatos apresentados, tem-se que o embargante era o proprietário original do veículo, antes de realizar a entrega do bem à empresa Torres Multimarca. Contudo, após análise dos autos, verifico que não há como compreender que a propriedade atual do bem é do embargante. A propriedade se transmite com a tradição do bem, conforme estabelece o artigo 1267 do Código Civil, sendo incontroverso que o embargante realizou a entrega do veículo à empresa de revenda, transferindo assim sua posse legítima. Cabe ressaltar que a falta de comunicação da venda perante o órgão de trânsito não constitui prova da propriedade atual do veículo. A comunicação de venda é mera formalidade administrativa. Ainda, há de ser ressaltado que o alegado contrato verbal com a empresa de revenda dependeria de prova, inexistente nos autos. Não havendo prova documental ou testemunhal apta a demonstrar que o embargante manteve vínculo jurídico que lhe garantisse a propriedade do bem após a entrega, deve-se considerar consumada a transmissão da posse. Verifico que o veículo foi adquirido por terceiro de boa-fé, o que reforça a validade da alienação e afasta alegação de retenção indevida. Eventual prejuízo sofrido pelo embargante em decorrência da negociação com a empresa de revenda deve ser discutido em demanda própria, contra esta, e não por meio de Embargos de Terceiro. Diante do exposto, compreendendo que a propriedade do bem não é de CESAR AUGUSTO BAGATINI, passo à análise do mérito da Ação de Busca e Apreensão. O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Os documentos anexados aos autos demonstram a validade e regularidade do contrato firmado entre as partes, inexistindo indícios concretos de vício na contratação. A assinatura do contrato, acompanhada da entrega do veículo ao financiado, confirma o consentimento e a concordância com os termos pactuados Nos termos do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença. Por outro lado, a parte ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão. No tocante à ausência de transferência do bem junto ao órgão de trânsito, cumpre ressaltar que a formalização do registro no DETRAN constitui uma exigência administrativa que não interfere na eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes. A propriedade do veículo e os direitos decorrentes do financiamento são regulados pelo contrato firmado, independentemente da atualização cadastral junto ao órgão competente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os Embargos de Terceiro opostos e JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Resolvo o mérito das demandas, conforme artigo 487, I, do CPC. Custas processuais pela parte embargante nos autos de número 0744322-55.2024.8.07.0001 e pela parte ré nos autos de número 0734122-86.2024.8.07.0001. Na ação de busca e apreensão, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o débito, com base no art. 85, §2º, do CPC. Na ação de Embargos de Terceiro, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708565-55.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE, ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: HERNANI RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1. Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 20.963,11, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3. Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE. Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1. Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação. Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA PREVJUD. INUTILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da exequente (agravante) de consulta ao sistema Prevjud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de pesquisa via Prevjud no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Prevjud constitui um sistema de pesquisa que “integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP)”. Além disso, “O serviço também possibilita o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício”. 4. Verificado que a realização de consulta ao referido sistema não apresenta efetividade e utilidade para a localização de bens e ativos penhoráveis em nome da devedora, revela-se impertinente sua realização na espécie. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705837-30.2017.8.07.0001 EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BRITTO KLEIN EXECUTADO: JOSIVAN OLIVEIRA SILVA Decisão Interlocutória Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Marcus Vinicius Britto Klein em desfavor de Josivan Oliveira Silva, no qual foi determinada a penhora da parte de terras com 2,59,33 ha, registro nº R53/661, matrícula nº 661 – CRI de Santo Antônio do Descoberto/GO, localizado em Águas Lindas de Goiás (ID 229232969). O imóvel foi avaliado por Oficial de Justiça local no valor de R$ 744.800,00 (setecentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), conforme auto de avaliação constante no ID 219683968. A terceira interessada Maria Ilma Ferreira Brandão apresentou manifestação (ID 222114335) alegando, em síntese, que: (i) há penhoras anteriores registradas na matrícula do imóvel, inclusive nos autos do processo nº 0016938-47.2013.8.07.0001, movido por William Santos Nascimento; (ii) já houve avaliação judicial anterior do mesmo imóvel no valor de R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), realizada em maio de 2024; e (iii) detém direito à meação, conforme reconhecido em sentença proferida nos Embargos de Terceiros n.º 0737773-29.2024.8.07.0001. Requereu, por essas razões, a suspensão dos atos expropriatórios, a observância da ordem de preferência entre credores e, subsidiariamente, que seja considerada a avaliação de menor valor, constante do feito executivo anterior. O juízo determinou ao exequente a juntada de certidão de ônus atualizada do imóvel, que foi juntada no ID 229232969. O exequente, em resposta, requereu a homologação da avaliação atual (R$ 744.800,00), reiterando o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios com indicação de leiloeiro. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado será realizada por oficial de justiça, salvo motivo justificado. No caso, não se verifica qualquer vício ou nulidade no auto de avaliação apresentado no ID 219683968, razão pela qual deve ser considerado válido para os fins legais, sem prejuízo de eventual reavaliação em caso de arrematação por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Portanto, homologo o auto de avaliação constante no ID 219683968, no valor de R$ 744.800,00 (setecentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), ressalvando-se a possibilidade de revisão, conforme os elementos que venham a ser trazidos aos autos. Quanto à alegação de existência de penhora anterior, a certidão de ônus de ID 229232696 comprova a penhora no registro nº R55/661. Nesse sentido, deve o exequente ficar ciente de que, eventual arrematação estará sujeita ao concurso de credores, nos termos do art. 908, do Código de Processo Civil. O mesmo se aplica ao direito de meação eventualmente reconhecido em favor da terceira interessada, que poderá ser resguardado nos limites legais. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste expressamente se ainda possui interesse na manutenção da penhora e nos atos expropriatórios, ciente de que eventual penhora preferencial registrada prevalecerá sobre o crédito ora executado. Intimem-se. Cumpra-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714856-79.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ITALO DE LIMA MENDES, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de citação e intimação) A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) (Id. 237266800), reservaram-se ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução processual Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 231082072). Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s). O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser citada: Nome: ITALO DE LIMA MENDES(054.408.411-05) Endereço: Rodovia DF-465, CDP - 2 - B - 3, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Quadra 4, Conjunto 7, Lote 21, Vila Estrutural, Estrutural/DF Telefone(s): (61) 99813-5161 e (61) 98422-5790
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 0744322-55.2024.8.07.0001 EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO BAGATINI EMBARGADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CINTIA BEATRIZ DE FREITAS ALVES Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência. Determino a reunião destes autos aos autos de número 0734122-86.2024.8.07.0001 para julgamento em conjunto. Venham os autos de número 0734122-86.2024.8.07.0001 conclusos para sentença. Traslade-se cópia desta decisão àqueles autos. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001044-64.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE BAHIA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE BAHIA - PROC. CONCILIATÓRIO NR 15/2011 NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do teor da Ata de Audiência de id. 7a8755f: "Após alguns debates, com a concordância UNÂNIME dos presentes, foi firmado o presente Termo de AJUSTE desta CONCILIAÇÃO GLOBAL, apenas quanto à custódia/guarda dos valores devidos a título de aporte, com o fim de minimizar eventuais prejuízos pela pequena correção do depósito judicial, tendo em vista a reiterada existência de saldo disponível à espera dos credores trabalhistas, com execuções em curso  contra  a  Associação.  Para  tanto,  fica  estabelecida  a  seguinte  forma  de operacionalização dos pagamentos: 1 - A partir desta data, o aporte mensal  R$137.000,00   (cento e trinta sete mil reais), ficará  sob  a  guarda/custódia  do  Esporte  Clube  Bahia  SAF,  sendo  que  caso  haja necessidade  o  mesmo  será  intimado  para  transferir  a  quantia  acumulada mensalmente, para a conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Haverá um esforço conciliatório na Semana de Conciliação, de 26 a 30/05/2025, quando  ocorrerão  pautas  exclusivas  do  Bahia  no  CEJUSC1,  que  abranjam  os  14 processos em execução, os quais, se conciliados, serão pagos imediatamente com os valores existentes nestes autos. 3 - Após o esforço conciliatório, o valor excedente a R$ 500.000,00, eventualmente existente nesta conciliação global, será transferido para a guarda/custódia para o Esporte Clube Bahia SAF, nos mesmos termos do item 1 acima. Cientes os participantes presentes.  Intimem-se os demais Credores para ciência do teor desta ata." SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. EDITHANA DE MACEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE BAHIA - PROC. CONCILIATÓRIO NR 15/2011
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