Cosmevaldo Ramos Da Silva

Cosmevaldo Ramos Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 024212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cosmevaldo Ramos Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT, TRT5 e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT5
Nome: COSMEVALDO RAMOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0007540-21.2009.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1.Figuram como credores(as) do presente precatório: Tabela I – credores do precatório A B C Seq. Nome do(a) credor(a) ID 1 ANTONIO LUCAS B. CPF: XXX.XXX.521-00 id 8064452 2 ORDENATO C. B. CPF: XXX.XXX.031-15 id 8064452 3 DIONIZIA D. C. R. CPF: XXX.XXX.981-53 id 8064452 4 JOAO C. D. S. CPF: XXX.XXX.331-91 id 8064452 5 JOAO VICTOR D. O. CPF: XXX.XXX.861-15 id 8064452 6 JOSÉ ESTEVAM D. S. F. CPF: XXX.XXX.441-00 id 8064452 7 LAURIANO R. D. A. CPF: XXX.XXX.971-20 id 8064452 8 MANOEL A. D. C. CPF: XXX.XXX.821-34 id 8064452 9 PAULO D. O. CPF: XXX.XXX.431-20 id 8064452 10 PAULO M. D. A. CPF: XXX.XXX.151-91 id 8064452 11 VALDIR P. D. C. - CPF: XXX.XXX.301-00 id 8064452 1.1. Registre-se no Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE - a inclusão dos nomes do(s) credor(es) MANOEL A. D. C. CPF: XXX.XXX.821-34 e VALDIR P. D. C. - CPF: XXX.XXX.301-00. 1.2. Em consulta ao Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE, está incorreto a informação da credora/sucessora MARILENA M. D. S. no campo “SITUAÇÃO – PAGO”, pois em razão do falecimento certificado no id 68344851, deve constar a informação no campo “SITUAÇÃO – CADASTRADO”. Já com relação ao credor ORDENATO C. B., em razão da quitação do crédito por meio do Acordo Direto id 21533249 deve constar a informação no campo “SITUAÇÃO – PAGO”, e não “SITUAÇÃO – Pgto. parcial - preferencial". 1.3. Adote a Secretaria da COORPRE as devidas providências. 2. Os(as) credores(as) nominados(as) abaixo retiraram certidão de crédito. Tabela II – credores que retiraram certidão de crédito A B C D Seq. Nome do(a) credor(a) ID da certidão ID escritura/habilitação 1 PAULO M. D. A. id 8064452, pág. 5 id 68539281, item 1 2 JOAO VICTOR D. O. id 8064452, pág. 9 3 MAURICELO M. D. C. (sucessora de VALDIR P. D. C.) id 53645809 4 KASSIA M. D. C. (sucessora de VALDIR P. D. C.) id 53643033 3. Os(as) herdeiros(as) dos(as) credores(as) relacionados(as) abaixo retiraram certidão para fins de inventário. Tabela III – herdeiros de credores que retiraram certidão de inventário A B C D Seq. Nome do(a) credor(a) ID da certidão ID da habilitação 1 MARIA MARLENE R. B. id 8064452, pág. 44 id 8064453, pág. 35 2 MARILENA M. D. S. id 21382260 id 49104242 3 ALCINEIA S. D. C. id 38166631 id 46279633 4 DIVANILDO E. D. O. id 55149642 4. Os(as) herdeiros(as) dos(as) credores(as) relacionados(as) abaixo foram devidamente habilitados, consoante tabela a seguir. Tabela IV – herdeiros(as) habilitados(as) A B C D Seq. Nome do(a) credor(a) Nome do herdeiro(a) habilitado(a) ID da habilitação 1 ANTONIO LUCAS B. MARIA HELENA R. B. id 8064453, pág. 35 2 ANTONIO LUCAS B. GLEISON WILLIAM L. B. id 8064453, pág. 35 3 ANTONIO LUCAS B. ARLEN ANTONIO L. B. id 8064453, pág. 35 4 ANTONIO LUCAS B. KETLEN LARISSA R. B. id 8064453, pág. 35 5 MANOEL A. D. C. MARIA ZORAIDE D. S. D. C. id 46279633 6 MANOEL A. D. C. ALCINÉIA S. D. C. id 46279633 7 MANOEL A. D. C. NOÉLIA S. D. C. id 46279633 8 MANOEL A. D. C. AURÉLIO S. D. C. id 46279633 9 MANOEL A. D. C. HERMOGÊNIA S. F. id 46279633 10 VALDIR P. D. C. MARILENA M.D.S. id 49104242 11 VALDIR P. D. C. MARCIO M.D.C. id 49104242 12 VALDIR P. D. C. MAURICELO M.D.C. id 49104242 13 VALDIR P. D. C. KASSIA M.D.C. id 49104242 14 VALDIR P. D. C. MARIA VALQUIRIA.P.M. id 49104242 15 VALDIR P. D. C. VALDIRA D.C.P. id 49104242 16 VALDIR P. D. C. VALMIR P.D.C. id 49104242 17 VALDIR P. D. C. MARIA VALDIZI.P.T. id 49104242 5. Os(as) credores(as) relacionados(as) na tabela abaixo requereram participação em acordo direto. Tabela V – credores que requereram participação em acordo direto A B C D Seq. Nome do(a) credor(a) ID certidão ID pagamento ID desclassificação 1 ORDENATO C. B. id 21533249 2 JOSÉ ESTEVAM D. S. F. id 41592586 6. Os credores nominados abaixo receberam superpreferência constitucional. Tabela VI – credores que receberam superpreferência constitucional A B C D E Seq. Nome do(a) credor(a) ID certidão ID pagamento Quitou? 1 JOSÉ ESTEVAM D. S. F. id 8064452, pág. 22 Não 2 PAULO D. O. id 8064452, pág. 39 Não 3 ORDENATO C. B. id 8064452, pág. 54 Não 4 MANOEL A. D. C. id 8064452, pág. 68 Não 5 MARIA HELENA R. B. (sucessora do ANTONIO LUCAS B.) id 10158359 Sim 6 ALCINEIA D.S.D.C. (sucessora do MANOEL A. D. C.) id 62262735 Sim 7 MARIA VALQUIRIA.P.M.(sucessora do VALDIR P. D. C.) id 62322075 Sim 8 VALMIR P.D.C. (sucessora do VALDIR P. D. C.) id 62317708 Sim 9 MARIA VALDIZI.P.T. (sucessora do VALDIR P. D. C.) id 62323660 Sim 10 MARIA ZORAIDE D. S. D. C.(sucessora do MANOEL A. D. C.) id 62263304 Sim 11 VALDIRA D.C.P. (sucessora do VALDIR P. D. C.) id 62323760 Sim 7. Analisando os autos e o pedido de id´s 69195464 e 71437705, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) NOÉLIA S. D. C. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 8. Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. Registro, por oportuno, que o(s)a(s) credor(es)(as) já indicou(aram) forma de pagamento no ID 69195464, pág. 2. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 9. DAS COMPENSAÇÕES COM DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal requereu a expedição do certificado de compensação consoante especificado na tabela abaixo: Tabela VIII – Habilitação do DF A B C D Seq. Nome do(a) credor(a) Nome do(a) cessionário(a) ID do pedido 1 JOAO VICTOR D. O. MARIA CATHARINA MASCARENHAS DE OLIVEIRA BASTOS id 69742137/69742138 Contudo, não juntou a escritura pública de cessão de crédito e os cálculos para compensação. Desse modo, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, apresente escritura pública de cessão de crédito e os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) para compensação. Após o cumprimento da(s) determinação(ões) acima pelo Ente Devedor e a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de formulado. 10. DAS HABILITAÇÕES DE CESSIONÁRIOS(AS)/SUBCESSIONÁRIOS(AS) Trata-se de pedido incidental formulado por MARLON DA COSTA TAVARES visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)(s) credor(a)(es) KASSIA M D. C. e MAURICELO M. D. C. cedidos anteriormente para LOMAR DA SILVA CARNEIRO (ID 69009006/69010698). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Subcessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária. 11. Outras particularidades 11.1. Quanto à certidão de ID 69161205 que suscita dúvida em relação ao cumprimento do item 2 da decisão de ID 68539281, analisando os autos, observa-se que o valor de R$ 49.941,29 relativo à superpreferência constitucional deferida a MARILENA MANGUEIRA DA SILVA, herdeira do credor VALDIR P. D. C., foi transferido para conta de titularidade da referida credora em 05/08/2024 (ID 62482777). Posteriormente, diante da notícia de falecimento da credora, foi determinado o bloqueio de valores na referida conta. No entanto, foi possível efetivar a constrição apenas de R$ 31.757,08 (ID 63983485) e R$ 14.839,43 (ID 66461807) o que totaliza 46.596,51. Assim, faltou restituir a quantia de R$ 3.344,78. Registro, por oportuno, que esse montante de R$ 3.344,78 não restituído será atualizado e deduzido deste precatório no momento do adimplemento do crédito. 11.2. Oficie-se ao Banco de Brasília para que transfira os valores bloqueados nos Ids 63983485 e 66461807 para a conta 212.012.671-7. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por MARCIO MANGUEIRA DE CARVALHO, herdeiro(a) do(a) credor(a) MARILENA M. D. S. (ID 68344849/68344853). A certidão de inventário deve espelhar o quinhão da herdeira MARILENA M. D. S. indicado na decisão de ID 49104242 e na escritura pública de ID 49085255, pág. 45, bem como o valor de face do credor originário falecido VALDIR P. D. C. indicado no ID 8064452, pág. 1. Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 11.3. Intime-se o IPREV/DF para restituir a contribuição previdenciária de ID 62390719 na conta 212.012.671-7. 12. DAS EXTINÇÕES Ante o adimplemento das obrigações abaixo, cumpra-se as seguintes decisões de baixa dos nomes da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico, em relação aos seguintes credores/sucessores: Tabela IX – Extinções A B C D E Seq. Nome do(a) credor(a) ID da decisão ID pagamento Motivo 1 ORDENATO C. B. id 20869551 id 21533249 Acordo Direto 2 JOSÉ ESTEVAM D. S. F. id 40976659 id 41592586 Acordo Direto 3 MARIA HELENA R. B. (sucessora do ANTONIO LUCAS B.) id 8064453, pág. 40 id 10158359 Superpreferência Constitucional 4 ALCINEIA D.S.D.C. (sucessora do MANOEL A. D. C.) id 49104242 id 62262735 Superpreferência Constitucional 5 MARIA VALQUIRIA.P.M.(sucessora do VALDIR P. D. C.) id 49104242 id 62322075 Superpreferência Constitucional 6 VALMIR P.D.C. (sucessora do VALDIR P. D. C.) id 49104242 id 62317708 Superpreferência Constitucional 7 MARIA VALDIZI.P.T. (sucessora do VALDIR P. D. C.) id 49104242 id 62323660 Superpreferência Constitucional 8 MARIA ZORAIDE D. S. D. C.(sucessora do MANOEL A. D. C.) id 46279633 id 62263304 Superpreferência Constitucional 9 VALDIRA D.C.P. (sucessora do VALDIR P. D. C.) id 49104242 id 62323760 Superpreferência Constitucional Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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