Marlene Moreira Dos Santos
Marlene Moreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 024241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marlene Moreira Dos Santos possui 115 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT10, TRT18, TRF1, TJGO, TJCE, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
MARLENE MOREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083378-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON SILVA TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - DF24241 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por NILTON SILVA TEODORO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria conforme a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019: tempo de contribuição com pedágio de 50%, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Advirta-se que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”. Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º). Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo. Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente. Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014). O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais. Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT. Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208). Na hipótese, não havendo nenhuma atividade sujeita ao reconhecimento da especialidade em decorrência do mero enquadramento da categoria profissional, passo ao exame dos formulários de atividade especial que acompanham a inicial e o processo administrativo. Observo inicialmente que o INSS, na sua contestação, alega que “os PPP só apresentaram responsável técnico para os registros ambientais a partir de 2012”. No entanto, o TRF/1ª Região vem decidindo, verbis: “Não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020)” (AC 1000609-53.2023.4.01.3505, rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 11/06/2025). Diante disso, passo a analisar o fator de risco ruído registrado nos formulários de atividade especial que instruem a inicial e o processo administrativo. Acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB. Deve-se ainda analisar a sua nocividade em conformidade com a tese do Tema 174/TNU: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos descritos no PPP da empresa INTERCEMENT BRASIL S/A (16/08/1988 a 29/10/1993 e 17/06/1997 a 13/04/2004), visto que consta nesse PPP que o autor laborou sob a influência de ruído em intensidade superior aos limites legais de tolerância (96,5 dB e 99,6 dB), tendo sido observada a metodologia exigida a partir de 19 de novembro de 2003 (NR-15, na hipótese) – id. 2153821090. Do mesmo modo, deve ser reconhecida a especialidade do período descrito no PPP da empresa CIPLAN – CIMENTO PLANALTO S/A (de 06/07/2004 a 23/04/2008), pois o autor trabalhou exposto ao fator de risco ruído na intensidade superior aos limites legais de tolerância (89,6 dB), medição também feita pela metodologia NR 15 e NHO-01 (id. 2153821151). Consta ainda no processo administrativo, o PPP também da empresa CIPLAN – CIMENTO PLANALTO S/A, onde estão registrados os seguintes períodos em que o autor trabalhou exposto ao fator de risco ruído na intensidade superior aos limites legais de tolerância (89,6 dB), medição também feita pela metodologia NR 15 e NHO-01: de 04/12/2008 a 28/02/2012 e de 01/03/2012 a 30/06/2023 - id. 2153821046, página 46. Diante disso, verifica-se que o autor na DER (22/08/2023) preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria pelas regras de transição dos artigos 15 e 17 da EC 103/2019, conforme se observa do seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 22/10/1965 Sexo Masculino DER 22/08/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MINERAÇÃO CANOPUS LTDA (AVRC-DEF) 04/08/1986 05/02/1987 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 2 CLEAM MASTER SERVICOS GERAIS LTDA (AVRC-DEF) 17/08/1987 03/01/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 17 dias 6 3 MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA 04/01/1988 20/04/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 17 dias 3 4 COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND PARAISO (AVRC-DEF) 16/08/1988 29/10/1993 1.40 Especial 5 anos, 2 meses e 14 dias + 2 anos, 0 meses e 29 dias = 7 anos, 3 meses e 13 dias 63 5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 438914996) 24/11/1992 24/12/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. (PADM-EMPR) 17/06/1997 13/04/2004 1.40 Especial 6 anos, 9 meses e 27 dias + 2 anos, 8 meses e 22 dias = 9 anos, 6 meses e 19 dias 83 7 COMPANHIA DE CIMENTO GOIAS (IREM-INDPEND PREM-EMPR) 17/06/1997 31/07/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA (IEAN) 06/07/2004 23/04/2008 1.40 Especial 3 anos, 9 meses e 18 dias + 1 ano, 6 meses e 7 dias = 5 anos, 3 meses e 25 dias 46 9 REFRAMEC VILELA SERVICOS LTDA 06/06/2008 03/12/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 6 10 , IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) 04/12/2008 30/06/2023 1.40 Especial 14 anos, 6 meses e 27 dias + 4 anos, 4 meses e 16 dias = 18 anos, 11 meses e 13 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 175 11 , IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/07/2023 30/06/2025 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 24 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 6 meses e 25 dias 98 33 anos, 1 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 9 meses e 8 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 10 meses e 23 dias 109 34 anos, 1 meses e 6 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 39 anos, 1 mês e 27 dias 346 54 anos, 0 meses e 21 dias 93.2167 Até 31/12/2019 39 anos, 3 meses e 14 dias 347 54 anos, 2 meses e 8 dias 93.4778 Até 31/12/2020 40 anos, 3 meses e 14 dias 359 55 anos, 2 meses e 8 dias 95.4778 Até 31/12/2021 41 anos, 3 meses e 14 dias 371 56 anos, 2 meses e 8 dias 97.4778 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 41 anos, 7 meses e 18 dias 376 56 anos, 6 meses e 12 dias 98.1667 Até 31/12/2022 42 anos, 3 meses e 14 dias 383 57 anos, 2 meses e 8 dias 99.4778 Até a DER (22/08/2023) 42 anos, 11 meses e 6 dias 391 57 anos, 10 meses e 0 dias 100.7667 Até 31/12/2023 43 anos, 3 meses e 14 dias 395 58 anos, 2 meses e 8 dias 101.4778 Até 31/12/2024 44 anos, 3 meses e 14 dias 407 59 anos, 2 meses e 8 dias 103.4778 Até a data de hoje (17/07/2025) 44 anos, 9 meses e 14 dias 413 59 anos, 8 meses e 25 dias 104.5250 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 22/08/2023 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (100 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Desse modo, deve ser concedido ao autor o melhor benefício, ou seja, a aposentadoria conforme o art. 15 da EC 103/2019: aposentadoria por tempo de contribuição com somatório de idade e tempo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS converter em tempo comum (fator 1,4) os períodos laborados em condições especiais pelo autor nas seguintes empresas: INTERCEMENT BRASIL S/A (16/08/1988 a 29/10/1993 e 17/06/1997 a 13/04/2004); e CIPLAN – CIMENTO PLANALTO S/A (de 06/07/2004 a 23/04/2008 e de 04/12/2008 a 30/06/2023). Consequentemente, condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria conforme a regra transitória do art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a DER (DIB em 22/08/2023). DIP na data desta sentença. Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de aposentadoria, no prazo de trinta dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º). No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000934-23.2015.4.01.3506 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: DANIEL DA LUZ SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595, RAFAEL MESQUITA DA ROSA - DF47046 e MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - DF24241 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que há a constrição de valores e bens constritos pendentes de destinação. Procedeu-se ao desbloqueio do veículo VW/CROSSFOX GII, de placa JKF8068, pertencente a Geralda de Jesus Lobo, em cumrpimento à determinação judicial proferida no âmbito da ação penal nº 0001883-13.2016.4.01.3506 (Id 2193496033). A Secretaria constatou a existência de constrição judicial incidente tanto sobre o veículo VW/Gol de propriedade de Daniel da Luz Silva (Id 2193469345), quanto sobre os seguintes valores bloqueados em contas bancárias de titularidade dos envolvidos: a) R$ 5,71 em conta de titularidade de Sandra Magaly Magalhães Maubrigades; b) R$ 30,09 em conta de titularidade de Maria Elaine Bianor; c) R$ 7.193,01 em conta de titularidade de Daniel da Luz Silva; e e) R$ 1.913,95 em conta de titularidade de Edileide Maria das Neves (Id 2193469189). Em seguida, Mara Rúbia Barbosa, por meio de sua advogada constituída, requereu acesso a estes autos, justificando que ao longo da ação proposta pela solicitante, distribuída sob o nº 0001862-37.2016.4.01.3506, ocorreu expressa menção a este feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id 2196345592). É o breve relato. Decido. Inicialmente, passo a analisar a solicitação de acesso a estes autos formulado por Mara Rúbia Barbosa. O presente feito teve início a partir de requerimento formulado pela autoridade policial, por meio do qual se postulou a adoção de diversas medidas cautelares. Dentre essas, destacou-se o pedido de suspensão do pagamento de todos os benefícios previdenciários mencionados no inquérito, bem como a instauração de procedimento de revisão administrativa desses mesmos benefícios. Apesar da negativa jurisdicional em relação a estes dois pleitos, a atividade investigativa abarcou a suposta necessidade de revisão do benefício concedido a Adilson Cardoso Teixeira (fl. 61, Id 231606523), companheiro da requerente. Desta forma, considerando que Mara Rúbia Barbosa postula acesso aos autos, na condição de companheira de Adilson Cardoso Teixeira, e que a análise do feito poderá revelar elementos relevantes ao exercício de eventual direito invocado da requerente, defiro o pedido de habilitação pelo prazo de 15 dias. Para tanto, cadastre-se a advogada Suely Gabrielle Ferreira Leandro (OAB/DF 63.740) e intime-a por meio do diário eletrônico. Em relação as constrições identificadas, passo a analisá-las individualmente. Verifico que Sandra Magaly Magalhães Maubrigades foi absolvida nas ações penais relacionadas aos fatos que deram ensejo à presente medida cautelar, razão pela qual não subsiste fundamento jurídico para a manutenção dos valores bloqueados. No que se refere a Maria Elaine Bianor, embora tenha sido condenada nas ações penais nº 0003369-33.2016.4.01.3506 e 0001883-13.2016.4.01.3506, os valores bloqueados em seu nome são irrisórios — R$ 30,09 —, quantia manifestamente insuficiente até mesmo para o adimplemento das custas processuais, o que torna a constrição patrimonial desproporcional e ineficaz, não se justificando sua permanência. Quanto a Edileide Maria das Neves, observo que houve extinção de sua punibilidade na ação penal nº 0000714-88.2016.4.01.3506, de modo que essa circunstância, por si só, também afasta a legitimidade da manutenção da medida constritiva. Ante o exposto, DETERMINO a imediata liberação dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, referentes a Sandra Magaly Magalhães Maubrigades, Maria Elaine Bianor e Edileide Maria das Neves, considerando a ausência de fundamento legal para a manutenção da medida constritiva, conforme exposto. Em relação a Daniel da Luz Silva, ocorreu o bloqueio tanto do veículo VW/Gol, placa HOT2042, como dos ativos financeiros no valor de R$ 7.193,01. Ao compulsar as ações penais decorrentes desta investigação, verifico que Daniel da Luz Silva foi condenado no âmbito da ação penal nº 0001883-13.2016.4.01.3506, tendo execução penal em andamento, distribuída no SEEU sob o nº 4000011-74.2025.4.01.3506. Desta forma, em relação aos ativos financeiros, considerando a sua liquidez, solicito à Caixa Econômica Federal de Formosa/GO que os valores sejam transferidos para a mencionada execução penal, devendo informar este Juízo acerca do cumprimento da diligência. Prazo: 15 dias. Por outro lado, quanto ao veículo automotor, verifico que a sentença condenatória não determinou o seu perdimento, tampouco houve apreensão física do bem ao longo da instrução processual. Ademais, trata-se de veículo antigo, com ano de fabricação em 1994, ou seja, com mais de 30 anos (fl. 210, Id 231606523), sendo razoável presumir seu reduzido valor econômico. Diante desse contexto, o bem revela-se destituído de relevância patrimonial para fins de execução penal, sobretudo se considerada a desproporcionalidade entre o esforço administrativo exigido para sua localização, avaliação e eventual leilão, e o provável retorno financeiro, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da economicidade na atuação da máquina pública. Ressalto que a situação que ora se aprecia, referente à liberação do veículo registrado no sistema RENAJUD, diferencia-se das demais decisões anteriormente proferidas nos autos, uma vez que estas se referiam a bens que já se encontravam apreendidos fisicamente e, em sua maioria, tratavam-se de veículos novos ou em bom estado de conservação, com potencial utilidade à administração pública. Desta forma, diante da manifestação favorável do MPF (Id 1694457959), com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, e diante da ausência de interesse processual superveniente sobre o bem, DETERMINO a imediata liberação do veículo VW/Gol, de placa HOT2042, do sistema RENAJUD. Cópia deste ato servirá como Ofício à Caixa Econômica Federal de Formosa/GO. Após a realização das diligências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708804-52.2025.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXANDRE PRATES BELTRAO REU: JANIRA PEREIRA DA SILVA, SERGIO HONORINO ZUQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citadas, as partes rés deixaram transcorrer o prazo para apresentar contestação. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 12:37:57. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0703875-18.2021.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Administração de herança (7676) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente a parte inventariante para manifestação, considerando a ausência de requerimentos na petição de ID 241528552. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710849-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO DOS SANTOS GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A perícia médica oficial (ID 242047960) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária. Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados. Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência. Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão. Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias. Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica. Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001432-18.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: TAZIA CRISTINA DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2456261 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RAFAEL SANTIAGO AGUIAR Vistos, etc. Haja vista a tentativa infrutífera de citação da reclamada, conforme certidão id 3a38b7d, renove-se a notificação desta por oficial de justiça. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAZIA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
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