Tiago Conde Teixeira

Tiago Conde Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 024259

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Conde Teixeira possui 93 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJGO, TJPA, TJMG e outros 13 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJGO, TJPA, TJMG, TJMT, TJBA, TJPR, TRF4, TJSP, TRF3, TJDFT, TRF6, TJPB, TRF2, TJRJ, TRF1, STJ
Nome: TIAGO CONDE TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (16) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5093558-68.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50935586820204025101/RJ) RELATOR : MARCUS ABRAHAM APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 182 - 15/07/2025 - Juntado(a) Evento 181 - 15/07/2025 - Juntado(a) Evento 180 - 15/07/2025 - Julgado improcedente o pedido
  3. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979736/SP (2025/0244475-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ZD ALIMENTOS S.A ADVOGADOS : VALTER DE SOUZA LOBATO - MG061186 ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096 RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS051139 LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS052344 TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259 MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - SP255384 RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715 MAYARA GONÇALVES VIVAN - RS105248 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1064427-35.2021.4.01.3800/MG IMPETRANTE : GERDAU ACOMINAS S/A ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB DF024259) SENTENÇA Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, incabíveis na espécie. Custas ex legis. Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, intimando as partes do quanto certificado e, nada requerido, custas satisfeitas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposta apelação, inclusive sob a forma adesiva, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, subam os autos ao TRF ? 6ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018932-85.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a) AUTOR: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cargill Agrícola S/A contra a União Federal (Fazenda Nacional), na qual requer a anulação do auto de infração lavrado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10508.720544/2016-18, que exigiu valores referentes a Imposto de Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação e AFRMM, sob a alegação de descumprimento do regime aduaneiro especial de Drawback na modalidade suspensão, especificamente pela suposta ausência de vinculação física entre as matérias-primas importadas e os produtos exportados, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a liberação da garantia apresentada. Afirma atuar na fabricação, importação, exportação e comercialização de produtos agrícolas, com produção localizada em Ilhéus/BA, onde processa amêndoas de cacau para obtenção de liquor, manteiga e pó de cacau, comercializados no mercado interno e externo. Alega que, devido à queda da produção nacional de cacau e à necessidade de manter estoque contínuo, utiliza tanto amêndoas nacionais quanto importadas, consideradas fungíveis, no processo produtivo, o que justifica a importação sob o regime de Drawback-Suspensão. Que a fiscalização da Receita Federal lavrou auto de infração imputando inadimplemento dos compromissos de exportação assumidos, por entender que deveria haver estrita vinculação física entre as matérias-primas importadas sob o regime de Drawback e os produtos exportados, o que não teria ocorrido, resultando na exigência de tributos e multas que totalizam mais de R$ 121 milhões. A autuação foi parcialmente mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que afastou a aplicação do princípio da vinculação física apenas para fatos geradores posteriores a 28 de julho de 2010, mantendo o crédito tributário referente ao período anterior. Alega ter apresentado impugnação administrativa demonstrando o cumprimento integral dos compromissos de exportação pactuados, sustentando que o regime de Drawback-Suspensão admite a substituição dos insumos importados por insumos nacionais fungíveis, conforme previsto na legislação e jurisprudência, e que a exigência da vinculação física é interpretação equivocada da Receita Federal, contrária à finalidade do benefício fiscal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a anulação do auto de infração, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a liberação da garantia apresentada, com base no art. 4º da Lei nº 14.689/2023 e na Portaria PGFN nº 95/2025. Destaca o histórico legislativo do regime de Drawback no Brasil, evidenciando que a legislação sempre estimulou a utilização de insumos nacionais em conjunto com os importados, sem exigir identidade física, mas sim equivalência entre os bens fungíveis, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 11.774/2008, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e no art. 402-A do Decreto nº 6.759/2009. Ressalta que a exigência da vinculação física extrapola a legislação vigente à época dos fatos e contraria o art. 109 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 85 do Código Civil, que definem bens fungíveis como substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Apresenta laudo técnico elaborado pelo Centro de Inovação do Cacau da Universidade Estadual de Santa Cruz, que comprova a equivalência técnica e qualitativa entre as amêndoas de cacau nacionais e importadas, reforçando a fungibilidade dos insumos utilizados no processo produtivo. Explica que a produção ocorre em linha única e contínua, sem segregação por origem, o que é compatível com a fungibilidade e não acarreta prejuízo ao Fisco, pois as amêndoas nacionais utilizadas nos produtos exportados são tributadas normalmente. Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconhece a desnecessidade da identidade física entre insumos importados e produtos exportados para fins de fruição do benefício do Drawback-Suspensão, desde que cumprido o compromisso de exportação e comprovada a equivalência dos bens. Cita ainda decisão recente do TRF3, com trânsito em julgado, favorável à sua tese, e julgamento do STJ que reafirma a aplicação do princípio da equivalência e a desnecessidade da vinculação física. Quanto à base de cálculo das contribuições de PIS-Importação e COFINS-Importação, a autora aponta erro material no lançamento tributário, por inclusão indevida das próprias contribuições na base de cálculo ("cálculo por dentro"), o que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 559.937, com efeitos ex tunc e erga omnes. Requer a anulação do lançamento ou, subsidiariamente, a retificação da base de cálculo conforme os parâmetros legais. Por fim, sustenta a ilegalidade da cobrança de juros de mora sobre multas de ofício, argumentando que a legislação aplicável (Lei nº 9.430/1996) não prevê tal incidência, e que a multa de ofício possui natureza distinta do tributo principal, não justificando a aplicação de juros. Apresenta jurisprudência do CARF e do STJ que reconhece a inexigibilidade desses juros sobre multas de ofício. Pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e liberação da garantia apresentada, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da elevada garantia exigida e do risco de impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal, o que poderia prejudicar suas atividades empresariais. Destaca que a legislação recente (Lei nº 14.689/2023) prevê a dispensa de garantia para contribuintes com capacidade de pagamento que discutam créditos mantidos no CARF por voto de qualidade, embora a regulamentação exija requerimento específico e aguardo de decisão da PGFN. Juntou procuração e documentos. Comprovou o pagamento das custas processuais no valor correspondente a metade do valor máximo da tabela vigente (ID 375965557). É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso dos autos, a impetrante impugna o uto de Infração formalizado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10508.720544/2016-18, afirmando o cumprimento de todas as exigências do regime de Drawback-Suspensão, uma vez que utilizou a totalidade dos materiais importados em sua produção e exportou a integralidade do volume de produtos pactuado nos Atos Concessórios, realizando o objetivo do benefício fiscal. Argumenta que a aplicação do princípio da vinculação física vai contra a finalidade da própria legislação do regime, sendo preciso observar o princípio da equivalência entre mercadorias nacionais e importadas e o volume de exportação firmado com o Fisco no ato concessório do Drawback. Foi exatamente este o fundamento utilizado pelo CARF para manter a autuação para os fatos geradores ocorridos a partir do dia 28 de julho de 2010. Cito abaixo trecho da decisão proferida (ID 375772349, pág 4926/4928): "Tendo o Colegiado decidido, por voto de qualidade, “dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para fins de afastar o princípio da vinculação física após 28 de julho de 2010, data estabelecida pelo art. 5º-A, § 6º, da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010”, contrariando o entendimento da i. relatora, que entendia pelo afastamento do princípio da vinculação física também para os períodos anteriores e, por isso, dava integral provimento ao Recurso Voluntário, coube a mim a elaboração do voto vencedor em relação a essa matéria, o que passo a fazer em sucessivo. Como se percebe, não há divergência em relação às importações realizadas após o dia 28 de julho de 2010, mas tão somente em relação aos fatos geradores ocorridos antes dessa data. A i. relatora faz um esforço argumentativo para defender que, para o período anterior a 28/07/2010, “o legislador não condiciona expressamente o benefício à vinculação física entre o insumo importado e a mercadoria exportada, especialmente pelo de se tratar de um estímulo mediante a comprovação do atendimento do Ato Concessório, qual seja, a exportação do produto final, na forma compromissada pelo beneficiado”. E é esse o ponto de discordância que tenho com a i. relatora. A legislação vigente à época era mais do que clara no sentido de que o princípio da vinculação física era um princípio intimamente conectado com o Regime Aduaneiro Especial de Drawback Suspensão, situação só alterada após a publicação da MP nº 497, de 2010 (convertida na Lei nº 12.350, de 2010), e, mais especificamente, após a alteração promovida pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.618, de 2014, na Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 2010. Observe-se que o art. 341 do Regulamento Aduaneiro de 2002 (Decreto nº 4.543, de 2002) era expresso em vincular os benefícios do drawback suspensão à utilização das mercadorias importadas nos produtos a serem exportados, da mesma forma que constou no art. 389 do Regulamento Aduaneiro de 2009 (Decreto nº 6.759, de 2009): Art. 341. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas. Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos. Art. 389. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas. Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos. Essa é uma matéria que, inclusive, foi recentemente debatida em alguns julgados na Câmara Superior de Recursos Fiscais da 3ª Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, onde foi decidido pelo afastamento do princípio da vinculação física para os fatos geradores ocorridos a partir de 28/07/2010, e pela aplicação de tal princípio para os fatos geradores ocorridos antes dessa data. (...) Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a aplicação do princípio da vinculação física tão somente para os fatos geradores ocorridos a partir do dia 28 de julho de 2010, data estabelecida pelo art. 5º-A, § 6º, da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010, mantendo a necessidade de observância de tal princípio para os fatos geradores ocorridos até o dia 27 de julho de 2010." Entretanto, verifica-se que a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região vem afastando a necessidade de observância da vinculação física do insumo para manutenção do benefício fiscal: TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. “DRAWBACK SUSPENSÃO”. IDENTIDADE FÍSICA DO INSUMO NO PRODUTO A SER EXPORTADO. DESNECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria se firmou sobre a desnecessidade da identidade física do insumo utilizado no produto a ser exportado no regime de “drawback suspensão”. 2. Deveras, é irrelevante que o exato insumo importado no regime de “drawback” seja utilizado na produção do bem exportado, quando cumprido os requisitos inerentes ao regime, mais especificamente o cumprimento da quantidade de exportação do bem no qual aquele insumo foi utilizado. 3. A pensar de outra forma, seria necessário que o produtor que atua no mercado interno e externo separasse a sua linha produtiva, a fim de cumprir o requisito da identidade física, o que acarretaria em diversos custos desarrazoados, com o único intuito de cumprir uma formalidade fiscal. 4. Razão assiste à União quanto à aplicação do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em conjunto com o § 5º daquele mesmo dispositivo legal, devendo a condenação nos honorários advocatícios ser balizada naqueles termos. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. - grifei. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007711-64.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) Conforme noticiado nos autos, a parte autora já ingressou com ação anterior, objetivando a desconstituição dos créditos tributários objeto do PAF nº 13558.721951/2011-22, em que discutiu a mesma matéria, na qual foi proferida a seguinte decisão: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO INSUMO NO PRODUTO A SER EXPORTADO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Afastada a preliminar arguida pela apelante. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, em virtude da existência nos autos de elementos aptos para a formação de seu convencimento. 2. O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes sobre a importação de insumos utilizados em produtos exportados. Trata-se de um mecanismo de incentivo às exportações, o qual reduz os custos de produção de bens exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. 3. A despeito da interpretação teleológica da legislação institutiva do regime de drawback não ofender o quanto disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, com o advento do Decreto nº 6.759/09, consideradas as alterações promovidas pelas Leis nos 11.774/08 e 12.350/10, a substituição das mercadorias importadas por outras equivalentes passou a ser expressamente permitida, afastando-se a necessidade de vinculação física entre os produtos. 4. Impende registrar que, antes mesmo da alteração legislativa, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça já era no sentido da desnecessidade, para fins de aplicação do regime de drawback suspensão, de identidade física entre o insumo fungível importado e aquele empregado na produção de bem a ser exportado. Precedentes. 5. In casu, os insumos importados são bens fungíveis, bem assim o laudo técnico, que analisou a equivalência/similaridade entre amostras de amêndoas de cacau de diferentes origens, concluiu que as amostras analisadas pertenciam à espécie de Theobroma cacao L. e que possuíam características e propriedades físicas equivalentes, sendo possível substituir uma pela outra para a produção de derivados de cacau. 6. Apelação provida. - grifei. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011627-26.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/11/2023, DJEN DATA: 09/11/2023) Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano, decorrente da cobrança dos valores. Não obstante tenha a parte autora apresentado garantia perante o Juízo Fiscal - autos n° 5013965-94.2024.4.03.6100, pelos fundamentos acima expostos, entendo que a medida comporta deferimento independentemente de qualquer contrapartida. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 10508.720544/2016-18, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por se tratar de matéria que não comporta autocomposição. Cite-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - 13vara.df@trf1.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1005420-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 14 de julho de 2025 AVELAR VIANA Secretaria da 13ª Vara Federal (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001099-69.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EXECUTADO: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): YANN SANTOS TEIXEIRA (OAB:DF48658), SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB:MG9007), JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB:MG80466), TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB:DF24259)   DECISÃO     Vistos etc.  Suspenda-se até o julgamento da Ação Anulatória º 0517883- 21.2019.8.05.0001, em trâmite junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo em vista que houve apresentação de garantia. Ilhéus, data da assinatura eletrônica.    Alex Venícius Campos Miranda  Juiz de Direito
  8. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978626/DF (2025/0242622-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS ADVOGADOS : SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007 MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082 TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259 MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545 ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458 DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
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