Reuzisonia Campos Lima Moreira
Reuzisonia Campos Lima Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 024270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reuzisonia Campos Lima Moreira possui 34 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJSP, TRF1, TRT18
Nome:
REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
MONITóRIA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0092200-53.1999.5.10.0003 RECLAMANTE: RAIMUNDO DONISETE DA SILVA RECLAMADO: ASSENCAO PEREIRA DE QUEIROZ, RONALDO DOS SANTOS, UNIVERSAL REFORMAS E PINTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b80478 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 15 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. A executada, ASSENCAO PEREIRA DE QUEIROZ, peticiona no id 3296d8a requerendo a imediata suspensão de ordens de penhora e bloqueio judicial na conta em que recebe proventos de aposentadoria. Anexa aos autos documentos que comprovam o recebimento de R$ 2.277,00 de auxílio previdenciário (id 1b2cc34 ). Com efeito, o art. 833, inciso IV, estatui que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O referido dispositivo, contudo, excepciona a proteção legal ali conferida no §2º do mesmo artigo: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, (...)”. As telas juntadas na petição em apreço comprovam que a conta corrente bloqueada refere-se à conta salário, utilizada para a percepção do benefício da aposentadoria. Muito embora a jurisprudência tenha admitido a penhora de até 30% do salário para fins de quitação de débito trabalhista, este Juízo tem analisado com cautela o percentual que deverá ser constrito mensalmente. Na hipótese dos autos, a executada recebe a título de aposentadoria menos de dois salários mínimos. Nesse cenário, não obstante os termos do art. 833, §2º, do CPC, verifico que a penhora de qualquer percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado comprometeria a própria subsistência. Determino diligência, imediata, via SISBAJUD, para liberação de quaisquer valores bloqueados apenas em nome da executada ASSENCAO PEREIRA DE QUEIROZ, sendo certo que deverão ser mantidos eventuais bloqueios em nome dos demais executados. Intime-se a executada para ciência. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DONISETE DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0092200-53.1999.5.10.0003 RECLAMANTE: RAIMUNDO DONISETE DA SILVA RECLAMADO: ASSENCAO PEREIRA DE QUEIROZ, RONALDO DOS SANTOS, UNIVERSAL REFORMAS E PINTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b80478 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 15 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. A executada, ASSENCAO PEREIRA DE QUEIROZ, peticiona no id 3296d8a requerendo a imediata suspensão de ordens de penhora e bloqueio judicial na conta em que recebe proventos de aposentadoria. Anexa aos autos documentos que comprovam o recebimento de R$ 2.277,00 de auxílio previdenciário (id 1b2cc34 ). Com efeito, o art. 833, inciso IV, estatui que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O referido dispositivo, contudo, excepciona a proteção legal ali conferida no §2º do mesmo artigo: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, (...)”. As telas juntadas na petição em apreço comprovam que a conta corrente bloqueada refere-se à conta salário, utilizada para a percepção do benefício da aposentadoria. Muito embora a jurisprudência tenha admitido a penhora de até 30% do salário para fins de quitação de débito trabalhista, este Juízo tem analisado com cautela o percentual que deverá ser constrito mensalmente. Na hipótese dos autos, a executada recebe a título de aposentadoria menos de dois salários mínimos. Nesse cenário, não obstante os termos do art. 833, §2º, do CPC, verifico que a penhora de qualquer percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado comprometeria a própria subsistência. Determino diligência, imediata, via SISBAJUD, para liberação de quaisquer valores bloqueados apenas em nome da executada ASSENCAO PEREIRA DE QUEIROZ, sendo certo que deverão ser mantidos eventuais bloqueios em nome dos demais executados. Intime-se a executada para ciência. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000476-70.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: VILMA MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA, CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fedf059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o Exposto, resolvo CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Atualizem-se os cálculos e prossiga-se nos termos do despacho de ID. f3e9913, intimando-se a executada para pagar o débito no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILMA MOREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000476-70.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: VILMA MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA, CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fedf059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o Exposto, resolvo CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Atualizem-se os cálculos e prossiga-se nos termos do despacho de ID. f3e9913, intimando-se a executada para pagar o débito no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS - AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001155-94.2015.5.10.0103 RECLAMANTE: DANILO DA CRUZ SOUZA RECLAMADO: EQUIP CONSERVACAO PATRIMONIAL EIRELI - ME, LIONS SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA, CENTRO DE ENTRETERIMENTO E ARTES MARCIAIS, ALDO DE MAGALHAES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b5f4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA. Taguatinga–DF, 09/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. A exequente requer pesquisa junto ao SISBAJUD e expedição de alvará para levantamento do valor parcial da execução. Defiro o pedido quanto a pesquisa SISBAJUD e mantenho a decisão de id. a95d72c. À Secretaria para a pesquisa deferida. Após a juntada dos documentos de pesquisa, vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse. Intime-se o exequente. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DA CRUZ SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001092-93.2016.5.10.0019 RECLAMANTE: LUANE MARQUES GOMES RECLAMADO: RESTAURANTE E BAR DA PRAIA EIRELI - ME, JOSE EDMILSON LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias (§3º do artigo 218 do CPC), com base no inciso XIV do artigo 93 da CF e no §4º do artigo 203 do CPC. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANE MARQUES GOMES
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000041-67.2018.5.10.0022 RECLAMANTE: IVONETE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: VEIGA RESTAURANTE LTDA, VALDERLINA CORREA DA VEIGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e751a9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Na petição de #id:bccab67, o exequente requer a expedição de ofício às empresas aéreas, a fim de verificar se os executados possuem milhas aéreas em seus nomes, bem como à Fintech Binance, para verificar a existência de criptomoedas. Em observância a utilidade e a efetividade das medidas ora requeridas, intime-se a exequente para informar, no prazo de 10 dias, se possui interesse na adjudicação das milhas, na possibilidade de resposta positiva das empresas aéreas. Após, retornem os autos conclusos. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE PEREIRA DOS SANTOS
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