Caroline Lima Ferraz
Caroline Lima Ferraz
Número da OAB:
OAB/DF 024295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Lima Ferraz possui 83 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TRF5, TRF1, TJSP, TRT10
Nome:
CAROLINE LIMA FERRAZ
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (13)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000040-83.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: EMERSON SILVA DA CUNHA RECLAMADO: A PORT SERVICE SERVICOS LTDA, CONDOMINIO EDIFICIO ELITE, CONDOMINIO-BL J SQS 112 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c61213 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOAO RAFAEL DE CASTRO RUAS, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. No prazo de réplica à contestação, a parte autora informou que não prestou serviços à terceira reclamada, razão pela qual formulou pedido de desistência, bem como exclusão da referida ré do polo passivo. Lado outro, pretendeu a emenda da petição inicial para inclusão do CONDOMINIO-BL FSQS 112, que teria sido o real tomador dos serviços. Assim, retiro o feito da pauta de audiências e concedo vista às reclamadas das petições de ids. 6b4ea3a e 69f9ed8 pelo prazo de 05 dias. Decorrido o prazo concedido, façam-se os autos conclusos. Intime-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVA DA CUNHA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000040-83.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: EMERSON SILVA DA CUNHA RECLAMADO: A PORT SERVICE SERVICOS LTDA, CONDOMINIO EDIFICIO ELITE, CONDOMINIO-BL J SQS 112 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c61213 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOAO RAFAEL DE CASTRO RUAS, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. No prazo de réplica à contestação, a parte autora informou que não prestou serviços à terceira reclamada, razão pela qual formulou pedido de desistência, bem como exclusão da referida ré do polo passivo. Lado outro, pretendeu a emenda da petição inicial para inclusão do CONDOMINIO-BL FSQS 112, que teria sido o real tomador dos serviços. Assim, retiro o feito da pauta de audiências e concedo vista às reclamadas das petições de ids. 6b4ea3a e 69f9ed8 pelo prazo de 05 dias. Decorrido o prazo concedido, façam-se os autos conclusos. Intime-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO ELITE - A PORT SERVICE SERVICOS LTDA - CONDOMINIO-BL J SQS 112
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702756-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLECIO BENEDITO JESUS LIMA MARTINS DESPACHO Intime-se a Defesa constituída para juntar sua resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Em não o fazendo, intime-se o acusado para, no prazo de 10 dias, contratar novos patronos e ficar ciente de que em não o fazendo ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708246-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: REQUERENTE: RUTE VIANA TONEV REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e. TJDFT ratificam a suspensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TEMA 1.169 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO DA QUESTÃO AFETADA COM O TÍTULO EXEQUENDO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, em razão da determinação do STJ no Tema 1.169. III. Razões de decidir. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.169, determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a questão em julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.1. O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. 3.2. Não está, portanto, demonstrada a diferença entre o cumprimento de sentença de origem e a questão afetada pelo STJ, de modo que deve ser mantida a decisão de suspensão do Juízo a quo. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. Assim, a alegação de que o valor do título executivo pode ser obtido a partir de simples cálculos aritméticos não afasta a determinação de suspensão do STJ no Tema 1.169”. Dispositivos relevantes citados: art. 1.037, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ. Acórdão 1898423, 0707816-83.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024. (Acórdão 1963296, 0737442-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1169/STJ. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3. A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4. A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e. STJ. IV - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 23:15:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734504-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS REQUERIDO: DELMON FIRMINO BATISTA DE MELO, APARECIDA DE FATIMA BATISTA DA ROCHA MELO DESPACHO Observo que o processo autuado sob o nº 0702560-69.2018.8.07.0001 foi remetido ao Juízo Federal em razão consolidação de propriedade de imóvel em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 241464712 deste feito; id. 209988563 do referido processo). Os autos em questão foram recebidos no Juízo Federal com a numeração 1078935-17.2024.4.01.3400 e, após declínio de competência e devolução (id. 241464729), receberam a presente numeração (0734504-45.2025.8.07.0001). Observo também que o processo nº 0702560-69.2018.8.07.0001 não foi extinto, nem há razão para nova distribuição do mesmo processo com número de identificação, o que consistiria em duplicação desnecessária e em litispendência, além de eventual tumulto processual, sendo aquele o processo anterior. Verifico também que o processo mencionado se encontra na tarefa "manter processo redistribuído" do sistema. Sendo assim, traslade-se cópia dos documentos que seguem a partir do id. 241464714 para os autos nº 0702560-69.2018.8.07.0001. Após, façam-se aqueles autos conclusos para providências e os presentes para extinção. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0033707-90.2011.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL CREA/DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA - DF43091 POLO PASSIVO:FERNANDES MARTELINHO DE OURO REPARACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA/DF, identificada nos autos, ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de GUILHERME DINIZ AMARAL. Houve a devida intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual consumação da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.051/2004, prevê que o juiz pode, de ofício e depois de ouvida a Fazenda Pública, decretar a prescrição intercorrente se, da decisão que ordenar o arquivamento provisório, tiver decorrido o prazo prescricional. Ao analisar o dispositivo legal em comento, nos autos do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual, in verbis: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571) – Grifo nosso. Observa-se do entendimento sedimentado pelo STJ que o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, inicia-se a partir do momento em que a Fazenda Pública é cientificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora. Decorrido esse prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual só pode ser interrompido com a citação do devedor ou localização de bens penhoráveis de modo a tornar minimamente efetiva a execução. No caso em análise, a parte exequente foi intimada do despacho/decisão que suspendeu os trâmites da presente execução, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em 25/08/2017 (Id. 734582077 ), sendo certo que até o presente momento não logrou-se êxito na localização de bens do devedor aptos a tornar minimamente efetiva a presente execução, tendo decorrido mais de 6 (seis) anos desde então. Ademais, não obstante instada a se manifestar, a parte exequente não informou nenhum fato impeditivo e/ou suspensivo da exigibilidade do crédito e da execução fiscal, tal qual o parcelamento do débito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no § 4º, art. 40 da LEF. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, para os fins do art. 925, do mesmo diploma legal. Custas indevidas (art. 921, § 5º, do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Mesmo nos casos em que haja contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois, ainda com base na jurisprudência do STJ, a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação –, não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. O mesmo entendimento foi ratificado em sede de recurso repetitivo pelo STJ ao fixar a tese segundo a qual “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp. 2.046.269/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, J. 09/10/2024), conclusão que, aplica-se, a fortiori, na hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição. Levante-se penhora, se houver. A fim de se evitar o arquivamento de processo com conta judicial ativa, na hipótese de existir valores depositados nos autos, determino sejam adotadas as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado, expedindo-se o correspondente ofício à instituição bancária para a realização da transferência, a qual deverá apresentar o comprovante da operação a fim de ser juntado aos autos. Após, arquivem-se. 2) Não tendo a parte beneficiária advogado constituído ou na hipótese de quedar-se inerte após regular intimação, certifique-se e proceda-se à pesquisa de contas bancárias em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD. Localizando-se contas bancárias diversas em nome do beneficiário, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para que a transferência seja realizada, preferencialmente, na conta bancária em que incidiu o bloqueio e, não sendo possível identificá-la, em qualquer conta bancária em nome do beneficiário. Comprovada a transferência/levantamento dos valores, arquivem-se os autos. 3) Na hipótese do item 2, inexistindo relacionamento bancário em nome do(a) executado(a), preceda-se à sua intimação pessoal, por qualquer meio expedito (correio eletrônico, postal ou mandado). Ainda para essa finalidade, caso necessário, proceda-se à realização de pesquisa de endereços em nome do executado nos sistemas conveniados à disposição do juízo, com preferência ao INFOJUD. Na hipótese de os endereços constantes do banco de dados coincidirem com aquele(s) já diligenciado(s), fica dispensada nova intimação, certificando-se nos autos. 4) Comparecendo a qualquer momento a parte executada, devidamente identificada, informando seus dados bancários, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para a realização da transferência bancária que, uma vez comprovada, ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 5) Infrutíferas as diligências para localização do devedor ou de relacionamentos bancários em seu nome, e não tendo comparecido aos autos, com base em aplicação analógica da regra encartada no art. 2º da IN 01/2019 COGER, intime-se a União Federal para que apresente os dados necessários à conversão em renda da União e reversão do valor ao Tesouro Nacional, informando-lhe tratar-se de conta bancária judicial abandonada. Se não for parte, deverá a secretaria providenciar o cadastramento da União Federal na condição de terceiro. Apresentados os dados, oficie-se à instituição bancária e, uma vez comprovada a operação de transferência, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18 Vara SJDF