Leandro Madureira Silva

Leandro Madureira Silva

Número da OAB: OAB/DF 024298

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Madureira Silva possui 151 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJPE, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRF4, TJPE, TRT10, TRF1, STJ, TJGO, TJDFT, TJBA
Nome: LEANDRO MADUREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO INTERNO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 1/8/2025 A 12/8/2025) De ordem do Excelentíssimo Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR , Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT e no artigo 4º da Portaria GPR 359/2025 , faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento , que, a partir das 13h30 do dia 01 de Agosto de 2025 (Sexta-feira) , terá início a Sessão Virtual descrita acima, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas e que ficaram adiados, dos processos apresentados em mesa que independem de inclusão em pauta e dos processos judiciais eletrônicos - PJ-e abaixo relacionados , observando-se que os processos publicados nesta sessão e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente, em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida sustentação oral, na forma e nas hipóteses previstas em lei. Pedidos de destaque ( retirada de pauta virtual) poderão ser requeridos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão , de acordo com o art. 124-A, II, do RITJDFT. Processo 0703413-85.2022.8.07.0018 Número de ordem 1 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0740718-57.2022.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF38543-A Polo Passivo LUIZ ALBERTO TRIANI Advogado(s) - Polo Passivo RONNY BOTELHO FILHO - RJ172876 Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0753264-13.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Previdência privada (4805) Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A Polo Passivo DULCE MARIA MENDES RABELLO Advogado(s) - Polo Passivo RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A MILENA GALVAO LEITE - DF27016-A ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730 Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0711464-08.2023.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Concurso de Credores (9418) Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0707683-89.2021.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE GLORACI PEREIRA FERRAZ IRACI FERREIRA GUEDES DE ALMEIDA ITAIR MARIA PINHEIRO DE CARVALHO REGO JOCIANA DA CONCEICAO BRAGA VALDETINA PASSOS CURSINO MARILIA MAYRINK SANTOS FERREIRA MARY FRANCES BATISTA BALTHAZAR SUZANA MARTINS LEITAO MARIA LINDALVA FERREIRA POLITO Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0746057-29.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Competência (8829) PIS/PASEP (10163) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo MARCOS DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0708933-92.2023.8.07.0017 Número de ordem 7 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Prisão Preventiva (4355) Polo Ativo ALESSANDRO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0098136-48.2009.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Corrupção passiva (3555) Corrupção ativa (3568) Polo Ativo M. A. R. N. Advogado(s) - Polo Ativo ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF17385-A RAFAEL TEIXEIRA MARTINS - DF19274-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0703811-76.2024.8.07.0013 Número de ordem 9 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D. P. D. D. F. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0707789-37.2023.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656) Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0704299-65.2023.8.07.0013 Número de ordem 11 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818) Polo Ativo D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R. A. P. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0710723-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Polo Ativo HENRIQUE STRECK MACAGNAN Advogado(s) - Polo Ativo PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A FUNDAÇÃO CESGRANRIO Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL RICARDO DE CASTRO COSTA - DF28436-A ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664-A ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0727794-80.2023.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Liminar (9196) Polo Ativo ROSANE FRANCA STUCKERT Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0712225-19.2022.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Extinção da Execução (9414) Polo Ativo JOSE HILTON DA SILVA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0739984-61.2022.8.07.0016 Número de ordem 15 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818) ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G. K. R. D. A. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0713111-43.2020.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Cabimento (9098) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo NELSON FRANCISCO DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo MOZART JOSE DA SILVA FILHO - DF60337-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0720270-32.2023.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Liminar (9196) Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo ROSEMAR DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0711793-16.2020.8.07.0003 Número de ordem 18 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo G. F. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS - DF16788-A JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0712040-78.2022.8.07.0018 Número de ordem 19 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo PEDRO DE PAULA FILHO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0744271-38.2020.8.07.0016 Número de ordem 20 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Ameaça (3402) Perturbação da tranquilidade (12354) Polo Ativo PASCHOAL GALLI KEIJOCK Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE OLIVA DAMAZIO - DF68742-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS MARIAH HEUSI MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS MARIAH HEUSI MONTEIRO Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Brasília - DF, 14 de julho de 2025. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0035683-19.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de reapreciação de apelação determinada pela Presidência desta Corte de Justiça, interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL, contra sentença proferida nos autos da ação civil pública, ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL. Na inicial, o autor requereu a condenação do DF a manter a equivalência entre o quantitativo de servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão, bem como a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19, § 6 da LODF. Alegou que, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a quantidade de servidores efetivos é significativamente inferior à de servidores ocupantes de cargos em comissão ou requisitados, ou seja, de livre provimento. Esclareceu que, enquanto há 665 cargos efetivos ocupados, existem 1.150 cargos em comissão, dos quais apenas 848 são ocupados por servidores efetivos. Acrescentou a existência de 391 cargos efetivos vagos, o que, a seu ver, evidencia uma política de favorecimento ao provimento de cargos comissionados, em detrimento dos cargos efetivos, cujo preenchimento exige a realização de concurso público. Argumentou ser imoral a contratação indiscriminada de agentes sem vínculo efetivo, sustentando a violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, moralidade, razoabilidade, impessoalidade e eficiência, bem como ao disposto no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. (ID 9870450). Na sentença, o juízo julgou improcedente os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (ID 9870473). O autor opôs embargos de declaração, registrados sob o ID 9870506, os quais foram rejeitados por meio da sentença constante no ID 9870447. Em sua apelação, a parte autora requer a reforma da sentença. Afirma ser necessário haver proporcionalidade entre os cargos efetivos e os de livre nomeação na Câmara Legislativa do DF. Aduz não ser racional que o referido órgão possa ter mais servidores sem vínculo do que aqueles selecionados pela via do concurso público, ainda que haja autorização dada pelo art. 19, §6º da LODF. Afirma ausência de equivalência entre os cargos, violando o meio adotado pela Constituição Federal. Sustenta que o §6º do artigo 19 da Lei Orgânica do DF viola o princípio da impessoalidade inserido no artigo 37, caput, da CF de 1988. Requer, por fim, a declaração incidental de Inconstitucionalidade do §6º do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (ID 9870507). Sem preparo, em razão da isenção prevista no artigo 18, da Lei 7.347/85. Contrarrazões apresentadas, com preliminar de inadequação da via eleita (ID 9870512). Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso e o reconhecimento, de ofício, da inadequação da via eleita, para que seja cassada a r. sentença (ID 9870522). O acórdão de ID 9870528 rejeitou a preliminar e, no mérito negou provimento ao apelo. O autor opôs embargos de declaração, registrados sob o ID 9870527, os quais foram rejeitados por meio do acórdão constante no ID 9870526. O autor interpôs recurso extraordinário (ID 10010715) e recurso especial (ID 10011271). O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios inadmitiu os recursos especial e extraordinário. (ID 11071001). O autor interpôs agravo em recurso extraordinário. (ID 11604145) e em recurso especial (ID 11604157). O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios remeteu o agravo em recurso especial ao STJ e em recurso extraordinário ao STF. (ID 12098153 e 12098365). O STJ não conheceu do agravo em recurso especial. (ID 47300362, p. 3/4). O autor apresentou pedido de reconsideração, nos autos do agravo, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. (ID 47300362, p. 8/11). O STJ determinou a distribuição do agravo. (ID 47300362, p. 21). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a inadmissão do agravo. (ID 47300362, p. 26/31). O STJ reconsiderou a decisão agravada, tornando-a sem efeito. (ID 47300362, p. 33). Logo após, negou provimento ao agravo. (ID 47300362, p. 39/41). O autor pediu novamente o pedido de reconsideração, nos autos do agravo, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. (ID 47300362, p. 47/52). A primeira turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso. (ID 47300362, p. 64/68). No STF, o ministro Edson Fachin, determinou o sobrestamento do feito e determinou o envio destes autos à origem até o julgamento definitivo da referida ADI. (ID 47300367 e 47300369). No julgamento da ADI 4.055/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (ID 71777757 e 71777755). O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, remeteu os autos ao órgão julgador. (ID 71782653). É o relatório. Conforme relatado, houve trânsito em julgado do acórdão do STF na ADI 4.055/DF, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo i) procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, à compreensão de que os preceitos impugnados da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal não destoam do texto constitucional, ii) improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal.” (ID 71777757). Assim, com fundamento nos artigos 9º, caput, 10º e 933, caput, todos do CPC, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da aplicação da ADI 4.055/DF à presente ação. Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715045-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANA ALICE FERNANDES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes a fim de que tomem ciência da data e local de realização da perícia, informados pelo expert em sua manifestação de (ID 242506840). BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 12:58:05. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0753250-29.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: LEONOR LOURENCAO PRADO DE ARAUJO SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. ART. 5º , I, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. TEMA 452/STF. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. TESE REJEITADA. VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES IGUAL ENTRE OS PARTICIPANTES. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO E RENÚNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 943/STJ. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada em ação de conhecimento a qual julgou procedente o pedido para condenar a ré: a) a implementar na aposentadoria complementar da autora as diferenças existentes entre o percentual do benefício concedido e o que era devido aos trabalhadores do gênero masculino; b) ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, relativas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além daquelas que se vencerem até o implemento mensal, devendo o referido montante ser apurado em liquidação de sentença. 1.1. Nas razões da apelação, a ré reitera a preliminar de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal e o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta a decadência, sob fundamento de que o prazo decadencial para anulação, modificação, desconstituição de negócio jurídico é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Narra, no caso dos autos, ter sido a ação manejada quase vinte e dois anos após a celebração do negócio. Assevera ter havido decurso do prazo quinquenal, portanto, havendo prescrição. No mérito, pede a reforma da sentença, para manter o benefício tal como concedido. 2. Da denunciação à lide e do declínio de competência. 2.1. Conforme tese consolidada no Tema Repetitivo nº 936/STJ: "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma." 2.2. Assim, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. 2.3. Havendo controvérsia entre entidade fechada de previdência complementar e sua participante quanto ao critério de concessão de benefícios, mostra-se desnecessária a inclusão do patrocinador como litisconsorte, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça supramencionada. 3. Prejudicial de mérito da decadência rejeitada. 3.1. A decadência consiste na perda do próprio direito em razão do seu não exercício em determinado prazo. 3.2. Na decadência, o objetivo é o exercício do direito potestativo, não a sua exigibilidade, esta última é própria da prescrição. 3.3. A controvérsia diz respeito ao direito à complementação da aposentadoria, não a validade do ato que funda a relação jurídica, ou seja, não se discute a relação jurídica em si, mas o implemento de um direito subjetivo. 3.4. A demandante não pleiteia a resolução de contrato, mas o ajuste de prestação de trato sucessivo, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional. 3.5. Jurisprudência: “O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos que impõem sujeição 3.1. Caso concreto em que a parte não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas ao prazo prescricional. Prejudicial de mérito não acolhida.” (07249372920218070001, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 12/4/2022). 4. Prejudicial de mérito da prescrição rejeitada. 4.1. A teor do enunciado 291 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para a revisão e reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria. 4.2. Referido enunciado foi confirmado pela Súmula nº 427: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. 4.3. Devido ser a obrigação discutida nos autos eminentemente de trato sucessivo, a alegada violação ao direito postulado pela apelada se renova a cada percepção do benefício, alcançando a prescrição apenas aquelas parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento de sua pretensão que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. 4.4. Jurisprudência do STJ: “3. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.” (AgRg no AREsp 88.654/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2014). 4.5. Precedente do TJDFT: “O pagamento de benefício previdenciário complementar constitui obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecederam o quinquênio precedente à propositura da ação.” (07457958120218070001, Relator: Carmelita Brasil, 5ª Turma Cível, DJE: 8/8/2022). 4.6. Escorreita a sentença na parte em que reconheceu a prescrição do direito tão somente nas parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 5. A utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar dos sexos masculino e feminino caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição Federal. 5.1. Tanto homens quanto mulheres contribuem sobre base salariais idênticas, sendo razoável nutrirem a expectativa de perceberem proventos suplementares em igual medida. 5.2. A matéria foi objeto de julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, os quais alcançaram a seguinte tese: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 6. Os fundamentos adotados pelo mencionado precedente vinculante aplicam-se, integralmente, ao caso concreto. A discussão é a mesma, inclusive o precedente foi firmado contra a própria Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). 6.1. A propósito, esta 2ª Turma Cível já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, sobre a matéria: “3. Atribuir percentual menor de benefício de previdência complementar para as mulheres configura discriminação de gênero. 4. Apelação desprovida.” (07457057320218070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível,PJe: 16/8/2022). 7. Rejeita-se a alegação quanto ao custeio para o implemento da complementação da aposentadoria, pois o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes, não havendo justificativa para que o patamar inicial das mulheres corresponda a 70% e dos homens a 80%. 7.1. Nesse sentido: “5. Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1. Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres.” (07249372920218070001, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 12/4/2022). 8. Nada obstante a migração realizada às regras de saldamento do Plano REG/REPLAN, a cláusula proibitiva de reclamação da FUNCEF não incide no caso ante a ofensa verificada a princípio de envergadura constitucional (isonomia entre homens e mulheres). 8.1. Inaplicável o Tema 943 do STJ, decidido sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.551.488), visto que a tese diz respeito à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão da reserva de poupança ou benefício, bem como sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem, questão que difere da discutida nos autos. 9. A norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela parte apelante, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. 10. Apelo improvido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º da Lei Complementar 109/01, 6º da Lei Complementar 108/01, 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil, sustentando que deve ser reconhecida a decadência do fundo de direito, porquanto o contrato foi celebrado muito antes dos quatro anos arbitrados pelo prazo decadencial do artigo 178, inciso II, do CCB. Afirma, ainda, que a parte recorrida optou voluntariamente por transacionar com a Fundação quando aderiu às regras do REB e posteriormente do Saldamento do REG/REPLAN, atos nos quais renunciou ao direito de reclamar quanto aos valores transacionados e sobre as reservas de seus benefícios. Reitera que “ao contrário da situação fática apreciada no Tema 452 do STF, in casu a Recorrida se aposentou e posteriormente aderiu/migrou para o REG/REPLAN Saldado –, modificando as regras pré-estabelecidas”, razão pela qual seria inaplicável o tema 452 do STF. Pondera que o órgão julgador determinou a alteração do percentual de complementação da aposentadoria, sem que tenha existido o prévio custeio. Destaca a não observância aos temas 943 e 955, ambos do STJ. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta afronta aos artigos 93, inciso IX, e 202, §§2º e 3º, ambos da Constituição Federal. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ESTEFÂNIA VIVEIROS, OAB/DF 11.694. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Também não deve seguir o apelo especial no tocante à mencionada ofensa aos artigos 1º da Lei Complementar 109/01, 6º da Lei Complementar 108/01, 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil, porque rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos e do regulamento do plano, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Além disso, o entendimento do acórdão combatido, no sentido de que a questão discutida não se sujeita ao prazo previsto no artigo 178 do Código Civil, encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: “A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.057.781/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Com relação à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010) - Tema 339, concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015. Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário no que se refere à invocada transgressão ao artigo 202, §§2º e 3º, da Constituição Federal, embora tenha a parte recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa, porquanto para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, além de nova análise do regulamento do plano, procedimentos vedados pelos enunciados 279 e 454, ambos da Súmula do STF. Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ESTEFÂNIA VIVEIROS, OAB/DF 11.694, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 73012697 e no ID 73012700. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722858-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA KAZUMI MUTA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por TELMA KAZUMI MUTA, em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, tendo havido a satisfação da obrigação. 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte requerida. 4. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 6. Intime-se a requerida para fornecer as informações requisitadas pela credora no ID 242140054. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no mesmo prazo. 8. Não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, MÁRIO-ZAM BELMIRO , AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO . Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça DR. JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0021856-31.2012.8.07.0001 0702836-93.2020.8.07.0013 0757869-88.2022.8.07.0016 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0709504-80.2024.8.07.0000 0706149-41.2024.8.07.0007 0723068-29.2024.8.07.0000 0742350-21.2022.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0002010-74.2012.8.07.0018 0739715-04.2021.8.07.0001 0700126-31.2023.8.07.0002 0700163-95.2022.8.07.0001 0742812-10.2024.8.07.0000 0747669-02.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 0710439-42.2023.8.07.0005 0736607-59.2024.8.07.0001 0712226-21.2023.8.07.0001 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0751646-85.2023.8.07.0016 0701787-60.2024.8.07.0018 0733786-82.2024.8.07.0001 0709269-79.2025.8.07.0000 0740230-34.2024.8.07.0001 0706158-62.2022.8.07.0010 0706911-73.2023.8.07.0013 0725246-27.2024.8.07.0007 0713774-16.2025.8.07.0000 0701124-56.2024.8.07.0004 0715752-08.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0720635-49.2024.8.07.0001 ADIADOS 0700305-82.2021.8.07.0018 0708696-89.2022.8.07.0018 0714832-25.2023.8.07.0000 0710583-11.2022.8.07.0018 0708555-69.2023.8.07.0007 0717204-52.2021.8.07.0020 0716744-82.2022.8.07.0003 0709265-73.2024.8.07.0001 0716926-40.2023.8.07.0001 0710902-59.2024.8.07.0001 0706117-54.2024.8.07.0001 0703180-20.2024.8.07.0018 0716864-63.2024.8.07.0001 0718104-87.2024.8.07.0001 0747859-93.2023.8.07.0001 0714789-51.2024.8.07.0001 0751776-89.2024.8.07.0000 0735529-30.2024.8.07.0001 0723722-13.2024.8.07.0001 0706701-09.2020.8.07.0019 0740353-66.2023.8.07.0001 0705860-67.2022.8.07.0011 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0705064-15.2023.8.07.0020 0715938-82.2024.8.07.0001 0712627-02.2023.8.07.0007 0713113-91.2022.8.07.0016 0734114-12.2024.8.07.0001 0756544-55.2024.8.07.0001 0704400-14.2023.8.07.0010 0728396-34.2024.8.07.0001 0703388-44.2023.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0722650-25.2023.8.07.0001 0737095-17.2024.8.07.0000 0740100-47.2024.8.07.0000 0706846-71.2024.8.07.0004 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 19h. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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