Leandro Madureira Silva

Leandro Madureira Silva

Número da OAB: OAB/DF 024298

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Madureira Silva possui 165 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRF1, STJ, TJGO, TRF4, TJBA, TJPE, TRT10, TJDFT
Nome: LEANDRO MADUREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984423/DF (2025/0239753-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HENRIQUE FERREIRA SOUZA CARNEIRO ADVOGADOS : MILENA GALVAO LEITE - DF027016 LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298 DANILO PRUDENTE LIMA - DF042790 AGRAVADO : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADOS : GUSTAVO ANDERE CRUZ - DF001985A THIAGO VILARDO LOES MOREIRA - DF030365 DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - DF001742A MARCOS PAULO DOS SANTOS ANTONY - DF050120 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722858-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA KAZUMI MUTA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por TELMA KAZUMI MUTA, em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, tendo havido a satisfação da obrigação. 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte requerida. 4. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 6. Intime-se a requerida para fornecer as informações requisitadas pela credora no ID 242140054. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no mesmo prazo. 8. Não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, MÁRIO-ZAM BELMIRO , AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO . Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça DR. JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0021856-31.2012.8.07.0001 0702836-93.2020.8.07.0013 0757869-88.2022.8.07.0016 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0709504-80.2024.8.07.0000 0706149-41.2024.8.07.0007 0723068-29.2024.8.07.0000 0742350-21.2022.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0002010-74.2012.8.07.0018 0739715-04.2021.8.07.0001 0700126-31.2023.8.07.0002 0700163-95.2022.8.07.0001 0742812-10.2024.8.07.0000 0747669-02.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 0710439-42.2023.8.07.0005 0736607-59.2024.8.07.0001 0712226-21.2023.8.07.0001 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0751646-85.2023.8.07.0016 0701787-60.2024.8.07.0018 0733786-82.2024.8.07.0001 0709269-79.2025.8.07.0000 0740230-34.2024.8.07.0001 0706158-62.2022.8.07.0010 0706911-73.2023.8.07.0013 0725246-27.2024.8.07.0007 0713774-16.2025.8.07.0000 0701124-56.2024.8.07.0004 0715752-08.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0720635-49.2024.8.07.0001 ADIADOS 0700305-82.2021.8.07.0018 0708696-89.2022.8.07.0018 0714832-25.2023.8.07.0000 0710583-11.2022.8.07.0018 0708555-69.2023.8.07.0007 0717204-52.2021.8.07.0020 0716744-82.2022.8.07.0003 0709265-73.2024.8.07.0001 0716926-40.2023.8.07.0001 0710902-59.2024.8.07.0001 0706117-54.2024.8.07.0001 0703180-20.2024.8.07.0018 0716864-63.2024.8.07.0001 0718104-87.2024.8.07.0001 0747859-93.2023.8.07.0001 0714789-51.2024.8.07.0001 0751776-89.2024.8.07.0000 0735529-30.2024.8.07.0001 0723722-13.2024.8.07.0001 0706701-09.2020.8.07.0019 0740353-66.2023.8.07.0001 0705860-67.2022.8.07.0011 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0705064-15.2023.8.07.0020 0715938-82.2024.8.07.0001 0712627-02.2023.8.07.0007 0713113-91.2022.8.07.0016 0734114-12.2024.8.07.0001 0756544-55.2024.8.07.0001 0704400-14.2023.8.07.0010 0728396-34.2024.8.07.0001 0703388-44.2023.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0722650-25.2023.8.07.0001 0737095-17.2024.8.07.0000 0740100-47.2024.8.07.0000 0706846-71.2024.8.07.0004 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 19h. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734348-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: HELENA OKUDA WATANABE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID 240957039, ao argumento de que houve contradição ou obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que haveria contradição ou obscuridade quanto ao atendimento da determinação do Juízo para regularização da representação processual. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1. O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2. Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4. Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1. Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2. Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade. Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em vício capaz de sustentar a oposição dos embargos. Veja-se que o instrumento juntado ao ID 240674037 expressamente exclui dos poderes substabelecidos ao advogado subscritor do acordo a possibilidade de transigir, ipsis litteris: Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão, sem qualquer correspondência com a realidade dos autos. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722615-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA PEDRASSA INHETA BAGGIO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré (ID Num. 238638937), pois consoante enunciado da súmula 481 do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, impõe-se como condição para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa. Tratando-se de pessoa jurídica, a legitimidade do pedido de gratuidade de justiça reside na ausência de recursos que lhe imponha escolher entre o acesso ao Poder Judiciário e o cumprimento de suas atividades ordinárias, o que não se demonstrou ser o caso dos autos (TJ-DF 07051461420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2020). Vale mencionar, também, que a simples ausência de fins lucrativos da pessoa jurídica não indica, por si só, ao deferimento da gratuidade de justiça, devendo demonstrar sua hipossuficiência. Para que as pessoas jurídicas usufruam do benefício da justiça gratuita, devem comprovar nos autos, de modo incontestável, a ausência de condições para arcar com os encargos do processo (Acórdão 1259232, 07038419220208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481-STJ. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada, na qual a credora requer a gratuidade da justiça: (i) por não deter finalidade lucrativa; (ii) vivenciar déficit atuarial; e (iii) estar sob a vigência de procedimentos de equacionamento. A petição inicial foi indeferida, em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça. 2. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. Não faz jus aos benefícios da justiça gratuita entidade sem fins lucrativos que não trouxer à peça inaugural demonstração da própria situação de miserabilidade (art. 320 do CPC), nem ao caderno processual demonstração de que a condição financeira hodierna está desfavorável. 4. Não recolhida as custas inicias, após a parte ser devidamente intimada para tal mister, impõe-se o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade da peça inaugural. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1307425, 07208222720198070003, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 11/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei. Ademais, em que pese ser pública a situação de déficit atuarial da FUNCEF, trata-se de pessoa jurídica em pleno funcionamento, que remunera seus dirigentes e funcionários e gere o terceiro maior fundo de pensão do país, de forma que não se equipara a uma empresa em dificuldades de manutenção ou a uma pessoa natural que se encontra em estado de hipossuficiência (Acórdão 1699543, 07307405620228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desse modo, considerando que a ré não demonstrou cabalmente a situação de miserabilidade, o pedido de justiça gratuita não pode ser admitido. Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707231-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: IDALMA ZICA SOARES EXECUTADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença Coletiva proposta por IDALMA ZICA SOARES em desfavor de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Defiro a realização de perícia. Nomeio como perito do Juízo o atuário LUIZ CARLOS DIAS, cujos dados estão no sistema informatizado do Tribunal. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, §1° do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para que faça estimativa de seus honorários, os quais serão custeados pelas partes, à razão de 50% para cada uma. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 17:33:34. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho da Magistratura 21ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 4/7 a 11/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 4/7 a 11/7/2025), aberta no dia 04 de Julho de 2025, às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR , compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Foram julgados os processos abaixo relacionados: 0003772-57.2014.8.07.0018 0005240-49.2010.8.07.0001 0704179-75.2021.8.07.0018 0722267-23.2018.8.07.0001 0045286-61.2002.8.07.0001 0739287-88.2022.8.07.0000 0705637-93.2022.8.07.0018 0706514-33.2022.8.07.0018 0704888-62.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0753256-36.2023.8.07.0001 0737276-18.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0704222-07.2024.8.07.0018 0710547-29.2023.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 04 de Julho de 2025, às 13h35. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES , Secretária do Cons elho da Magistratura , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim assinada. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária de Sessão
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