Bazilio Ignacio Xavier Neto
Bazilio Ignacio Xavier Neto
Número da OAB:
OAB/DF 024309
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bazilio Ignacio Xavier Neto possui 636 comunicações processuais, em 407 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TRF5, TJPA e outros 21 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
407
Total de Intimações:
636
Tribunais:
TJDFT, TRF5, TJPA, TJMG, TJPR, TJPE, TJSP, TRF3, TJRJ, TJBA, TJMA, TJAL, TJMS, TJSE, TJES, TJPB, TJRN, TJRO, TRT21, TJMT, TJGO, TRF1, TJCE, TRT10
Nome:
BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
313
Últimos 30 dias
592
Últimos 90 dias
636
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (370)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84)
APELAçãO CíVEL (64)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
RECURSO INOMINADO CíVEL (38)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 636 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000742-82.2022.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: MARIA ALVES NERI SANTANA Advogado(s): MIQUEIAS LOPES DE SOUZA registrado(a) civilmente como MIQUEIAS LOPES DE SOUZA (OAB:BA72050), JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473) EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): IASMIN DIENER BRITO (OAB:DF67755), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB:PB24309) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente persegue a satisfação de seu crédito, já tendo sido realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens da parte executada. Analisando os autos, verifico que as tentativas de satisfação do crédito por meios eletrônicos restaram infrutíferas. A consulta via sistema SISBAJUD não localizou ativos financeiros em nome da executada, e a pesquisa no sistema RENAJUD não encontrou veículos passíveis de penhora. Posteriormente, este juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para que informasse a conta bancária para a qual os recebíveis da CONAFER estariam sendo repassados . Em resposta, o INSS informou, através do Ofício SEI Nº 1177/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica que envolviam descontos de mensalidades associativas, em decorrência da "Operação Sem Desconto" da Polícia Federal e de determinações superiores, resultando na interrupção de quaisquer repasses às entidades partícipes, incluindo a executada . Diante deste cenário, em que se esgotaram os meios de constrição de ativos financeiros, veículos e recebíveis, a parte exequente, na petição de Id 468222803, requereu o prosseguimento da execução com a penhora de bens que guarnecem a sede da executada. Fundamentou seu pedido no fato de que tal diligência se mostrou frutífera em processo análogo, levando a executada a realizar o pagamento para evitar a constrição. Neste contexto, tendo em vista o insucesso das medidas anteriores e os indícios de que a executada continua em plena operação, a penhora de bens em sua sede é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino: A expedição, via Carta Precatória, ao juízo competente da Comarca de Brasília-DF, de Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido no endereço da executada CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CNPJ 14.815.352/0001-00), sito à SCS QUADRA 6 BLOCO A LOTES 10/11- 3º ANDAR, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 70306-905 , para que se proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito atualizado de R$ 7.677,49 (sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) , acrescido das custas processuais decorrentes. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder à avaliação dos bens penhorados. Caso não encontre o representante legal da executada, deverá nomear um depositário para os bens. Cumprida a penhora e avaliação, intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal, do ato realizado, para, querendo, apresentar impugnação. Dou a esta decisão força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000742-82.2022.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: MARIA ALVES NERI SANTANA Advogado(s): MIQUEIAS LOPES DE SOUZA registrado(a) civilmente como MIQUEIAS LOPES DE SOUZA (OAB:BA72050), JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473) EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): IASMIN DIENER BRITO (OAB:DF67755), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB:PB24309) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente persegue a satisfação de seu crédito, já tendo sido realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens da parte executada. Analisando os autos, verifico que as tentativas de satisfação do crédito por meios eletrônicos restaram infrutíferas. A consulta via sistema SISBAJUD não localizou ativos financeiros em nome da executada, e a pesquisa no sistema RENAJUD não encontrou veículos passíveis de penhora. Posteriormente, este juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para que informasse a conta bancária para a qual os recebíveis da CONAFER estariam sendo repassados . Em resposta, o INSS informou, através do Ofício SEI Nº 1177/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica que envolviam descontos de mensalidades associativas, em decorrência da "Operação Sem Desconto" da Polícia Federal e de determinações superiores, resultando na interrupção de quaisquer repasses às entidades partícipes, incluindo a executada . Diante deste cenário, em que se esgotaram os meios de constrição de ativos financeiros, veículos e recebíveis, a parte exequente, na petição de Id 468222803, requereu o prosseguimento da execução com a penhora de bens que guarnecem a sede da executada. Fundamentou seu pedido no fato de que tal diligência se mostrou frutífera em processo análogo, levando a executada a realizar o pagamento para evitar a constrição. Neste contexto, tendo em vista o insucesso das medidas anteriores e os indícios de que a executada continua em plena operação, a penhora de bens em sua sede é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino: A expedição, via Carta Precatória, ao juízo competente da Comarca de Brasília-DF, de Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido no endereço da executada CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CNPJ 14.815.352/0001-00), sito à SCS QUADRA 6 BLOCO A LOTES 10/11- 3º ANDAR, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 70306-905 , para que se proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito atualizado de R$ 7.677,49 (sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) , acrescido das custas processuais decorrentes. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder à avaliação dos bens penhorados. Caso não encontre o representante legal da executada, deverá nomear um depositário para os bens. Cumprida a penhora e avaliação, intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal, do ato realizado, para, querendo, apresentar impugnação. Dou a esta decisão força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000524-15.2023.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: EUFREDO SOARES ARAUJO DE ARCHIRUSAL Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI registrado(a) civilmente como VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314), IASMIN DIENER BRITO (OAB:DF67755), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB:PB24309) DECISÃO Vistos, etc. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido certificado. Nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), que será acrescentada ao valor do débito principal (art. 523, caput, CPC c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes desde já advertidas que: 1) Não é cabível condenação em honorários ou custas na fase de cumprimento da sentença, tendo em vista o teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (Enunciado nº 37 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais); 2) É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial perante o Juizado Especial (Enunciado nº 117 do FONAJE). Havendo o depósito voluntário, desacompanhado de pedido de arquivamento/baixa dos autos, aguarde-se o decurso do prazo quinzenal para apresentação dos embargos (Enunciado nº 156 do FONAJE). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para análise de pedido de alvará. Por outro lado, não havendo o pagamento e/ou opostos os embargos à execução de maneira prematura, lance-se a etiqueta "SISBAJUD" e proceda-se à penhora, a fim de que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC). Uma vez efetivado o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à ordem de transferência (art. 9º do Ato Normativo Conjunto nº 45/2021) e intime-se o executado para ciência e, querendo, opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado nº 142 do FONAJE), ciente(s) de que a respectiva defesa processual não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. Em caso de oposição de embargos, fica(m) o(s) executado(s) desde já advertido(s) que: 1) Podem ser alegadas as matérias constantes no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1995; 2) Se houver alegação de excesso de execução, ou seja, que o(s) exequente(s) pleiteia(m) quantia superior à resultante da sentença, é obrigatória a declaração imediata do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena dos embargos serem liminarmente rejeitados se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, os embargos serão processados, porém a alegação de excesso de execução não será conhecida (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c art. 52, IX, "b", da Lei nº 9.099/1995); 3) A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (art. 525, § 7º, do CPC); 4) Ainda que atribuído efeito suspensivo aos embargos, é lícito ao(s) exequente(s) requerer(em) o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo Juiz (art. 525, § 10, do CPC); 5) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação dos embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o(s) executado(s), em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, § 11, do CPC); 6) Os embargos à execução poderão ser decididos pelo Juiz Leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995 (Enunciado nº 71 do FONAJE); 7) A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (Enunciado nº 143 do FONAJE). Em caso de oposição de embargos, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho. Atribuo a este despacho força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. P.I.C. UNA/BA, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 8002416-73.2023.8.05.0229 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PEDRO AMANCIO DA SILVA Réu: EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Intime-se a parte executada para, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativo juntado pelo exequente, acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º do CPC e execução forçada. Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line. Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antonio de Jesus, Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5247222-22.2024.8.09.0067Polo ativo: Jordeval José da CostaPolo passivo: Conafer Confederação Nac. dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do BrasilDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RECEBO o presente requerimento de cumprimento de sentença (mov. 75), porquanto instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC).02. ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a inversão dos polos, se for o caso.03. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.04. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).05. Havendo IMPUGNAÇÃO, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.06. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do seu §1º.07. No mais, insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa a satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC).Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente. Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência, a qual já se encontra deferida no programa executivo.Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando a agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) SISBAJUD: fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas;a.1) Primeiramente, caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC);a.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 864, §1º, do CPC);a.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC);a.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias;a.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO - DESBLOQUEIO VALORES”;a.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “a.1.1” e “a.3” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC);a.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. b) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária;b.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos;b.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS”;b.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias;b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação;b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional;c.1) Quando requerido, deverá ser realizada das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos;c.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes;c.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de DOI e DITR. d) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. e) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, certificando a diligência nos autos.;e.1) Relevante esclarecer que eventuais prejuízos causados à parte executado quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. f) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC);f.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). g) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias;g.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação;g.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. h) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC;h.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias;h.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça;h.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impenhorabilidade, após a devida realização da diligência pelo Oficial de Justiça;h.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. i) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, principalmente em casos como o presente, em que há longa tramitação sem resultados práticos, furtando-se o devedor à quitação da obrigação. Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos;i.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. j) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, fica, desde já, deferido o pedido. k) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. l) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 08. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelo próprio sistema indicado, sendo dispensada qualquer diligência externa.09. Da mesma forma, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois o sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, não há razão para a determinação da medida pretendida.Insta salientar, ainda, que o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades.10. No mais, esclareço que os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”.11. Com relação aos pedidos de SUSPENSÃO DO PROCESSO, os autos deverão ser encaminhados à conclusão no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO”.12. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas.13. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 8002416-73.2023.8.05.0229 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PEDRO AMANCIO DA SILVA Réu: EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Intime-se a parte executada para, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativo juntado pelo exequente, acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º do CPC e execução forçada. Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line. Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antonio de Jesus, Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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