Debora Moraes Rego De Souza Pires

Debora Moraes Rego De Souza Pires

Número da OAB: OAB/DF 024312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Moraes Rego De Souza Pires possui 81 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2017, atuando em TST, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 81
Tribunais: TST, TRT10
Nome: DEBORA MORAES REGO DE SOUZA PIRES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) AGRAVO DE PETIçãO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001757-30.2016.5.10.0013 RECLAMANTE: JOSE SERGIO LIMA CALDANA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16963e7 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor   CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 24/07/2025. DECISÃO                       Vistos. Corrijo erro material na decisão de Id 1cff112 para fazer constar: " Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição ora interposto pelo(a) Executada". Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição Adesivo ora interposto pelo(a) Exequente. Assim, intime(m)-se o(s) agravado(s), via DJEN, para, querendo, no prazo comum de 08 (oito) dias, manifestarem-se sobre o apelo. Vindo a contraminuta ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo apelo, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000715-37.2016.5.10.0015 RECLAMANTE: MAYSA LASSANCE LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAYSA LASSANCE LIMA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYSA LASSANCE LIMA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000715-37.2016.5.10.0015 RECLAMANTE: MAYSA LASSANCE LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdbbce proferido nos autos. Exequente: MAYSA LASSANCE LIMA, CPF: 225.439.451-72, CERTIDÃO E CONCLUSÃO (PJE/JT) Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) THAIS DE MEDEIROS ARAUJO e conferido por bonfin  em  17 de julho de 2025. DESPACHO - ALVARÁ ELETRÔNICO    Vistos. Há depósito disponível na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 3920 conta 3920.042.22803428-6. - Ao Id. 8173c59, o exequente na pessoa de seu advogado JOSE EYMARD LOGUERCIO, OAB: 1441, conforme procuração de id. 0ecdd22 dos autos, apresenta dados bancários para liberação de valores referentes aos honorários advocatícios. Expeça-se o alvará eletrônico. - A conta judicial deve ser zerada, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 dias. Cumpridas as determinações e comprovadas as transferências, registrem-se os valores pagos e recolhidos.  Após, retornem os autos para o arquivo definitivo. Intimem-se as partes.   BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYSA LASSANCE LIMA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000273-43.2017.5.10.0013 AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000273-43.2017.5.10.0013 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ACB/2     EMENTA   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O trânsito em julgado do presente processo é posterior à decisão da ADC58; logo, a atualização monetária deverá obedecer o teor da decisão vinculante, até que sobrevenha alteração legislativa. Diante disso, devem ser adotados os seguintes índices de correção: i) no período pré-processual, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; ii) a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC e iii) a contar de 30/08/2024, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações.     RELATÓRIO   A Juíza Vanessa Reis Brisoll, atuando na MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de decisão (ID f17d784), rejeitou a impugnação aos cálculos ofertada pela bancária e os embargos opostos pelo Banco do Brasil. Irresignada, a exequente interpôs agravo de petição (ID df9e6c6). Contraminuta apresentada pelo executado (ID d617753). Os autos não foram encaminhados ao d.MPT, forte em permissivo regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição interposto.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE       ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor da decisão agravada: "Ambas as partes insurgem-se contra os cálculos periciais, especialmente quanto aos juros de mora aplicados. Sobre o tópico, o expert fez constar o que se segue: "Esclarecemos que nos cálculos periciais foi aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento nos moldes fixados pelo STF quando do julgamento da ADC nº 58" (fl. 1.913). Os cálculos apresentados pelo perito estão em consonância com os parâmetros legais, os quais determinam a aplicação do IPCA-E na fase prejudicial e a SELIC na fase judicial. A conta não deverá sofrer quaisquer alterações, no ponto, uma vez que o expert já o elaborou atendendo aos comandos judiciais. Não há equívoco a reparar." Em sua versão recursal, a exequente reitera a incorreção da conta, pois não foi adotada nos cálculos a aplicação de juros de 1% ao mês, desde a distribuição da ação, e a inclusão de TR como índice de correção monetária, conforme determina a coisa julgada. Aponta ofensa ao art.  5º, XXXVI, da CF.   Ao exame. A decisão proferida pelo ex. STF na ADC58, em 18/12/2020, impõe, até que sobrevenha alteração legislativa, a adoção dos seguintes critérios: na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. E em seu item 8 destaca que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso em exame, o trânsito em julgado do presente processo, ocorrido em 06/05/2024 (certidão, ID bd019fd), é posterior à decisão da ADC58; logo, a atualização monetária deverá obedecer o teor da decisão vinculante. Nesse sentido, trago à colação precedente desta eg. Turma: "(...) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Nos termos da r. decisão proferida na ADC 58 em 18/12/2020, serão aplicados aos processos não transitados em julgado os indicados parâmetros de atualização monetária e mantidas as sentença transitadas em julgado quanto aos seus termos. Considerando que o trânsito em julgado do presente processo é posterior à referida decisão da ADC 58, a atualização monetária deverá ser realizada conforme os termos da decisão vinculante. Agravo de Petição conhecido e desprovido.(AP-0001363-44.2021.5.10.0111; Desembargador Relator José Leone Cordeiro Leite DEJT, 18/3/2024). (grifei) Ressalto ainda que a partir de 30/08/2024, devem ser considerados os índices contemplados nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações. Portanto, considerando tais premissas e os efeitos do julgamento da ADC58, tenho a compreensão que a conta elaborada merece correção no particular aspecto. Por todo o exposto, empresto provimento ao agravo de petição apenas para determinar que, a partir de 30/08/2024, devem ser adotados os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações.     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, empresto-lhe parcial provimento para determinar que, a partir de 30/08/2024, devem ser adotados os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, emprestar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães - consignando ressalvas de entendimento no presente caso -, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).       AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS BOTELHO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000273-43.2017.5.10.0013 AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000273-43.2017.5.10.0013 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ACB/2     EMENTA   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O trânsito em julgado do presente processo é posterior à decisão da ADC58; logo, a atualização monetária deverá obedecer o teor da decisão vinculante, até que sobrevenha alteração legislativa. Diante disso, devem ser adotados os seguintes índices de correção: i) no período pré-processual, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; ii) a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC e iii) a contar de 30/08/2024, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações.     RELATÓRIO   A Juíza Vanessa Reis Brisoll, atuando na MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de decisão (ID f17d784), rejeitou a impugnação aos cálculos ofertada pela bancária e os embargos opostos pelo Banco do Brasil. Irresignada, a exequente interpôs agravo de petição (ID df9e6c6). Contraminuta apresentada pelo executado (ID d617753). Os autos não foram encaminhados ao d.MPT, forte em permissivo regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição interposto.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE       ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor da decisão agravada: "Ambas as partes insurgem-se contra os cálculos periciais, especialmente quanto aos juros de mora aplicados. Sobre o tópico, o expert fez constar o que se segue: "Esclarecemos que nos cálculos periciais foi aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento nos moldes fixados pelo STF quando do julgamento da ADC nº 58" (fl. 1.913). Os cálculos apresentados pelo perito estão em consonância com os parâmetros legais, os quais determinam a aplicação do IPCA-E na fase prejudicial e a SELIC na fase judicial. A conta não deverá sofrer quaisquer alterações, no ponto, uma vez que o expert já o elaborou atendendo aos comandos judiciais. Não há equívoco a reparar." Em sua versão recursal, a exequente reitera a incorreção da conta, pois não foi adotada nos cálculos a aplicação de juros de 1% ao mês, desde a distribuição da ação, e a inclusão de TR como índice de correção monetária, conforme determina a coisa julgada. Aponta ofensa ao art.  5º, XXXVI, da CF.   Ao exame. A decisão proferida pelo ex. STF na ADC58, em 18/12/2020, impõe, até que sobrevenha alteração legislativa, a adoção dos seguintes critérios: na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. E em seu item 8 destaca que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso em exame, o trânsito em julgado do presente processo, ocorrido em 06/05/2024 (certidão, ID bd019fd), é posterior à decisão da ADC58; logo, a atualização monetária deverá obedecer o teor da decisão vinculante. Nesse sentido, trago à colação precedente desta eg. Turma: "(...) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Nos termos da r. decisão proferida na ADC 58 em 18/12/2020, serão aplicados aos processos não transitados em julgado os indicados parâmetros de atualização monetária e mantidas as sentença transitadas em julgado quanto aos seus termos. Considerando que o trânsito em julgado do presente processo é posterior à referida decisão da ADC 58, a atualização monetária deverá ser realizada conforme os termos da decisão vinculante. Agravo de Petição conhecido e desprovido.(AP-0001363-44.2021.5.10.0111; Desembargador Relator José Leone Cordeiro Leite DEJT, 18/3/2024). (grifei) Ressalto ainda que a partir de 30/08/2024, devem ser considerados os índices contemplados nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações. Portanto, considerando tais premissas e os efeitos do julgamento da ADC58, tenho a compreensão que a conta elaborada merece correção no particular aspecto. Por todo o exposto, empresto provimento ao agravo de petição apenas para determinar que, a partir de 30/08/2024, devem ser adotados os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações.     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, empresto-lhe parcial provimento para determinar que, a partir de 30/08/2024, devem ser adotados os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, emprestar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães - consignando ressalvas de entendimento no presente caso -, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).       AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000430-25.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: GUSTAVO VIEIRA CORREA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f181a19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO aos CÁLCULOS ofertada por GUSTAVO VIEIRA CORREA, nos termos da fundamentação expendida. Decorrido o prazo, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, retificar os cálculos, conforme exposto nesta decisão. Cumprida a determinação, fixe-se o novo valor da execução e dê-se regular prosseguimento ao feito. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO VIEIRA CORREA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000430-25.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: GUSTAVO VIEIRA CORREA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f181a19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO aos CÁLCULOS ofertada por GUSTAVO VIEIRA CORREA, nos termos da fundamentação expendida. Decorrido o prazo, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, retificar os cálculos, conforme exposto nesta decisão. Cumprida a determinação, fixe-se o novo valor da execução e dê-se regular prosseguimento ao feito. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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