Jose Carlos Sento Se Santana

Jose Carlos Sento Se Santana

Número da OAB: OAB/DF 024323

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO, TJMG, TJMA
Nome: JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Proc. 0800987-40.2023.8.10.0067 Autor(a): MARIA JOSELIA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866, LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, WAGADS CUTRIM LIMA - MA24323 Requerido(a): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSELIA PEREIRA DE SOUZA, em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros, todos qualificados. Dispensado o relatório, por força do art. 38. da lei 9.099/95. DECIDO. II – Fundamentação. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A autocomposição, forma de solução de conflitos que engloba a conciliação e a mediação, é incentivada pelo Novo Código de Processo Civil (CPC), que busca a solução pacífica dos litígios. O artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Em audiência de conciliação, realizada pelo CEJUSC (ID. 151281969), ficou acordado que a parte ré será retificada no processo para constar como União Seguradora S/A - Vida e Previdência, que pagará à autora o valor total de R$ 2.000,00 em parcela única, para conta do Banco Santander de Titularidade de Carlos Roberto Guerra Sociedade Individual de advocacia. Este pagamento deverá ser efetuado em até 15 dias úteis após a juntada da ata ao sistema. Adicionalmente, a seguradora se comprometeu a manter o contrato de seguro cancelado e a não realizar novos descontos. Os termos da conciliação, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, torna-se forçosa sua homologação. III – Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ID. 151281969, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Retifique-se o polo passivo para constar a União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Por se tratar de sentença homologatória, dispenso o prazo recursal. Dessa forma, proceda-se a certificação do trânsito em julgado. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as devidas cautelas de praxe. Anajatuba/MA, data emitida pelo sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Proc. 0800987-40.2023.8.10.0067 Autor(a): MARIA JOSELIA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866, LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, WAGADS CUTRIM LIMA - MA24323 Requerido(a): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSELIA PEREIRA DE SOUZA, em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros, todos qualificados. Dispensado o relatório, por força do art. 38. da lei 9.099/95. DECIDO. II – Fundamentação. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A autocomposição, forma de solução de conflitos que engloba a conciliação e a mediação, é incentivada pelo Novo Código de Processo Civil (CPC), que busca a solução pacífica dos litígios. O artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Em audiência de conciliação, realizada pelo CEJUSC (ID. 151281969), ficou acordado que a parte ré será retificada no processo para constar como União Seguradora S/A - Vida e Previdência, que pagará à autora o valor total de R$ 2.000,00 em parcela única, para conta do Banco Santander de Titularidade de Carlos Roberto Guerra Sociedade Individual de advocacia. Este pagamento deverá ser efetuado em até 15 dias úteis após a juntada da ata ao sistema. Adicionalmente, a seguradora se comprometeu a manter o contrato de seguro cancelado e a não realizar novos descontos. Os termos da conciliação, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, torna-se forçosa sua homologação. III – Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ID. 151281969, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Retifique-se o polo passivo para constar a União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Por se tratar de sentença homologatória, dispenso o prazo recursal. Dessa forma, proceda-se a certificação do trânsito em julgado. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as devidas cautelas de praxe. Anajatuba/MA, data emitida pelo sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713135-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA MELO BORGES MARINHO, LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FAUSTO D ABBADIA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se, no sistema PJ-e, os dados da representante legal do espólio executado, considerando os termos da decisão anexa, na qual o juízo do inventário nomeou REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA como inventariante. Anote-se. No mais, considerando os termos da petição de ID 214807482 e da procuração de ID 213692861, intimem-se os herdeiros ROSSANA VALERIA, REJANNE KARLA e ROSEANE SILVA, via publicação no DJ-e, em nome do patrono que já atua no presente feito (Dr. JOSÉ CARLOS SENTO SE SANTANA), para eventual manifestação acerca da arrematação no prazo máximo de 10 dias. Cadastrem-se, no sistema PJ-e, os dados do referido patrono como representante dos referidos herdeiros / coproprietários do imóvel arrematado, conforme determinado no ID 213675000. Por fim, em relação ao herdeiro Rossini Silva, foi comunicado nos autos (ID 228533689) o seu falecimento, após o que o arrematante trouxe informações a respeito dos seus herdeiros, conforme petição retro. Assim, considerando as informações prestadas pelo arrematante e tendo em vista, ainda, a certidão de óbito anexa (extraída dos autos do inventário de nº 0703247-23.2021.8.07.0007 / 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga), a qual confirma a informação de que ROSSINI SILVA deixou como herdeiros as pessoas indicadas pelo arrematante na petição retro, defiro o pedido retro, no sentido de expedir mandado de intimação dos herdeiros ROSSINI SARKIS SILVA e CHRYSTIAN SARKIS SILVA para eventual manifestação sobre o ato de arrematação realizado nestes autos, no prazo máximo de 10 dias. Cadastrem-se também, no sistema PJ-e, os referidos herdeiros (ROSSINI SARKIS SILVA e CHRYSTIAN SARKIS SILVA) como terceiros coproprietários do imóvel arrematado, além de ROSSANA VALERIA, REJANNE KARLA e ROSEANE SILVA. Cumpridas todas as intimações, os autos devem retornar conclusos para adoção das providências mencionadas na decisão de ID 213675000, antepenúltimo parágrafo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711165-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, diante da juntada do substabelecimento de ID 238945686, cadastrei e habilitei o advogado da parte REQUERENTE. Certifico, ainda, que foram juntadas aos autos as diligências de ID's 239937822 e 239937822 que não tiveram a finalidade atingida para a CITAÇÃO da parte REQUERIDA. Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço e telefone aptos para realização da citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0012133-62.2015.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO INTIMAÇÃO DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS Nos termos da Portaria Conjunta 24/2019 deste Tribunal, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre eventual desconformidade da digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que os autos deverão ser conclusos. Eventual manifestação deverá ser apresentada nos presentes autos digitais. Ainda, fica(m) intimada(s) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo de manifestação da digitalização, independente de nova intimação, retirar(em) as peças juntadas nos autos físicos que se encontram em Cartório. A retirada de peças dos autos físicos somente será possível após manifestação sobre a digitalização dos autos, independente de requerimento/traslado e ocorrerá no balcão da Serventia, com a consequente certificação nos autos digitais. Fica(m) advertida(s), inclusive, que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo respectivo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ, para fins de eliminação. Não verificada desconformidade e nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707521-25.2024.8.07.0007 RECORRENTE: M. A. P. RECORRIDO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, a palavra da vítima, em crimes de cunho sexual, assume relevante valor probatório, ainda mais quando se apresenta coesa e harmônica entre si e está em consonância com os demais elementos probatórios contidos nos autos, sobretudo, com os depoimentos testemunhais. 2. Demonstrado que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, sem sua anuência, com a intenção de satisfazer sua própria lascívia, impõe-se a manutenção de sua condenação pela prática de delito de importunação sexual. 3. Exclui-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime justificada na premeditação, se esta não restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos artigos violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, asseverando que deve ser absolvido diante da insuficiência de provas para a sua condenação. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece ser admitido. Isso porque “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Igual teor: AgInt no AREsp n. 2.575.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não merece prosseguir quanto ao alegado malferimento a ao artigo 386, inciso VII, do CPP, pois a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior: “A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e provas colhidas em juízo, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, conforme entendimento pacífico do STJ.” (AgRg no AREsp 2803007 / AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 13/05/2025, DJe 19/05/2025). Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705797-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE PARK REQUERIDO: FERNANDO MARCELO DO NASCIMENTO E SILVA CERTIDÃO Às partes para manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
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