Tana Paula Sobral Santos

Tana Paula Sobral Santos

Número da OAB: OAB/DF 024376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tana Paula Sobral Santos possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJMG, TJSP, TJPA
Nome: TANA PAULA SOBRAL SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011958-37.2024.8.26.0003 (processo principal 0006234-09.2011.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Casamento - G.T.P. - - S.T.P. - D.V.P. - Vistos. O incidente tramita pelo rito prisional. Acolho a cota de fls. 221/223, integralmente, transformando seus fundamentos em razões de decidir, mormente considerando que bem analisou a controvérsia posta nos autos. Saliento que a obrigação alimentar, como qualquer outra, prevê valor e forma de pagamento, justamente para que não se venha a discutir compensação de valores, como no caso. Assim, sua inobservância caracteriza mera liberalidade do executado em realizar pagamentos esporádicos relativos à itens não essenciais. Para além disso, tais pagamentos foram feitos em momento anterior ao interregno em discussão neste incidente, caindo por terra sua justificativa. Isto posto, rejeito a impugnação, devendo ter o feito continuidade. Considerando a planilha de fls. 191, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com prazo de validade de 3 (três) anos, devendo constar ainda do mandado que, após o cumprimento integral do prazo de prisão, deverá ser colocado em liberdade independentemente de alvará de soltura e que, para efeito de expedição de alvará de soltura, o executado deverá providenciar o pagamento do débito atualizado e de todas as parcelas vencidas durante o trâmite da execução, de conformidade com o artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Informo que no caso de existência de pluralidade de mandados de prisão civil contra o mesmo executado, a forma de cumprimento da prisão deverá ser cumulativa/sucessiva. A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, em conformidade com o artigo 528, § 4º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de adoção de medidas atipicas, tendo em conta o rito eleito, e, além disso, consigne-se que possuem caráter subsidiário, devendo, primeiro, ser cumprida a prisão civil, para eventuais imposições. Int. - ADV: LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP), TANA PAULA SOBRAL SANTOS (OAB 24376/DF), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. Direito DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DISPENSÁVEL A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REJEITADA. PARTILHA DE DÍVIDAS EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. PROVA DE BENEFÍCIO EXCLUSIVO. NÃO SATISFATORIAMENTE PRODUZIDA. Apelações DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. O recurso. As apelações interpostas pelas partes visam à reforma da sentença de parcial procedência de partilha de dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento. 2. Fatos relevantes: (i) ajuizada ação de divórcio litigioso pela esposa com pedido de partilha de bens, ao passo que a parte ré (marido), em contestação, formulou pedido contraposto de partilha de saldos de dívidas; (ii) ambos os cônjuges possuíam salário próprio e dividiam a responsabilidade de certas despesas da família. II. Questão em discussão 3. Com relação à preliminar de não conhecimento do recurso, se despontar “[...] indicação correta do nome das partes no recurso de apelação, fica dispensada nova qualificação completa, quando esta já foi realizada na petição inicial, reputando-se observada a formalidade prevista no art. 1.010, I do CPC.” (TJDFT, acórdão 1817188, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe 4.3.2024). Preliminar rejeitada. 4. A questão de mérito em discussão consiste em saber se deve (i) ser afastada (ou não) a presunção de que as dívidas contraídas durante o casamento foram adquiridas em benefício da família (regime da comunhão parcial de bens); (ii) o marido teria (ou não) comprovado que alguns saldos de dívidas assumidas na constância do casamento também devem ser partilhados. III. Razões de decidir 5. A regra central de comunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento regido pela comunhão parcial de bens está prevista no Código Civil (artigo 1.658). As exceções constam no artigo 1.659. E o artigo 1.660 dispõe sobre a presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges. 6. O fato de ambos os cônjuges concretamente possuírem salário próprio e dividirem a responsabilidade de certas despesas da família não é, por si só, determinante para afastar a partilha de saldo de dívida assumida por um dos cônjuges no regime de comunhão parcial de bens. O que importa mais é a natureza da dívida e se ela beneficiou o núcleo familiar. 7. Dessa forma, caso a intenção seja afastar a presunção, a parte interessada deve demonstrar que a dívida foi contraída para fins exclusivamente pessoais ou ilícitos, o que não ocorreu no caso concreto. 8. O acervo documental demonstra que as dívidas foram contraídas para o sustento da família (moradia, saúde, educação, viagens, lazer, transporte etc.), as quais devem ser consideradas comuns. No ponto, não prospera o recurso da esposa. 9. Após a separação de fato do casal, as despesas com cartão de crédito e crédito consignado não foram satisfatoriamente comprovadas (não juntados os respectivos contratos e/ou declarações bancárias), e com relação ao contrato de locação ainda vigente, ambos locatários permaneceriam, solidariamente, responsáveis pelo pagamento dos alugueres e acessórios até o fim do contrato ou até que advenha a rescisão formal com o locador, mesmo que nenhum deles tenha continuado a residir no imóvel. No entanto, o acervo probatório também se apresenta inconsistente (não juntado o respectivo contrato locatício, e os boletos já poderiam estar quitados). Assim, incabível o ressarcimento pelo pagamento de obrigação que teria sido assumida em prol da família. No ponto, não prospera o recurso do esposo. IV. Dispositivo 10. Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.643, 1.644, 1.658, 1.659, 1.660, 1663, § 1º, 1.664; CPC, 1.010, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1817188, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe 4.3.2024; acórdão 1973089, Rel. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJe 17.3.2025; acórdão 1967680, rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe 21.2.2025
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5390653-31.2025.8.09.0051Requerente(s): Giovanna De Almeida LovaglioRequerido(s): Davi Vieira PassamaniNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.  DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial versando sobre partilha de bens, decorrente de divórcio decretado nos autos de n. 5095888-86.2024.8.09.0051, proposto por Giovanna De Almeida Lovaglio e Davi Vieira Passamani, devidamente qualificados.É competente para processar e julgar ações declaratórias de união estável e partilha de bens a Vara de Família, nos termos do art. 58 da Lei n. 21.268/2022.Sendo assim, por extensão, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para homologar o presente termo de partilha e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família desta comarca, nos termos do referido artigo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital.  JOYRE CUNHA SOBRINHOJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)mvb
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010450-55.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Estevão Vieira Passamani - Pasp- Assistencia Funeraria Familiar Ltda - Me - Vistos. Fls. 231/235: Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. e Dil. - ADV: TANA PAULA SOBRAL SANTOS (OAB 24376/DF), BEATRIZ BERTOLA ALVARENGA (OAB 428659/SP), FLAVIA RIBEIRO ROCHA LEÃO (OAB 22479/DF)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010450-55.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Estevão Vieira Passamani - Pasp- Assistencia Funeraria Familiar Ltda - Me - Vistos. Fls. 231/235: Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. e Dil. - ADV: TANA PAULA SOBRAL SANTOS (OAB 24376/DF), BEATRIZ BERTOLA ALVARENGA (OAB 428659/SP), FLAVIA RIBEIRO ROCHA LEÃO (OAB 22479/DF)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Autos n. 5428081-47.2025.8.09.0051 DECISÃO   Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de FREDERICO BARBOSA DE BARROS, devidamente qualificado nos autos. Ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição do alvará de soltura, aduzindo que a prisão fora convertida em preventiva de ofício, mesmo diante da possibilidade de serem aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram requeridas em audiência de custódia pelo Parquet (evento 13). É suficiente relatório. Decido. I - Análise da prisão preventiva Dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal que será admitida a prisão preventiva se “o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Analisado o caso concreto, tem-se que a conduta imputada ao denunciado é, em si, gravosa e, não obstante exista a materialidade e indícios suficientes de autoria, no atual cenário fático, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal podem ser asseguradas com medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. RECORRENTE PRIMÁRIO, SEM HISTÓRICO DE AGRESSÕES ANTERIORES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão mostra-se excessivamente gravosa. O recorrente, primário e de bons antecedentes, sem registro de prática de agressões ou imposição de medidas protetivas anteriores, teve contra si prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, do Código Penal. Entretanto, tais condutas têm pena máxima inferior a 4 anos, restando não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, o recorrente sequer reside mais na mesma comarca da vítima e, prestadas informações atualizadas após o decurso de cerca de 4 meses desde a revogação a prisão, não foram noticiadas novas ameaças. 4. A prisão cautelar deve ser utilizada em caráter excepcional, prestigiando-se, sempre que possível, medidas menos extremas e que alcancem o mesmo resultado. 5. Recurso provido para, ratificando a liminar, conceder a liberdade ao recorrente, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular. (STJ - RHC: 103346 MG 2018/0250427-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019)   Aliás, é certo que, especificamente em relação aos delitos praticados em contexto de violência doméstica, as medidas cautelares devem se pautar, em sua essência, na proteção da integridade física e psicológica da vítima, revestindo-se o instituto, portanto, além de cautelar, como espécie de medida protetiva da ofendida. II - Análise da denúncia No perlustro dos autos, verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado. No caso, entendo que estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como que a inicial está instruída com elementos de convicção suficientes para demonstrar, em juízo preliminar, a materialidade do delito e indícios de autoria do acusado. III - Parte dispositiva Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Ainda, REVOGO a prisão preventiva de FREDERICO BARBOSA DE BARROS devendo ele cumprir as medidas cautelares/protetivas a seguir descritas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Pena, sob pena de revogação da benesse: a) compromisso de comparecimento a todos os atos e termos do processo; b) comparecimento mensal à Secretaria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, até o dia 10 de cada mês, para assinar folha de frequência e informar e justificar suas atividades; c) manutenção de endereço e telefone atualizado nos autos;   Expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo o acusado não tiver de permanecer preso. Ainda, CITE-SE a parte ré pessoalmente, conforme previsão do art. 351 do Código de Processo Penal, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do mesmo Diploma Legal. Na oportunidade do cumprimento da ordem, deverá o responsável pela diligência certificar, mediante questionamento ao(à) acusado(a), se este(a) possui advogado constituído e, se possível, declinar o seu nome e o número de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Caso informada pela parte ré a impossibilidade de constituição de advogado, esta deverá ser cientificada acerca da necessidade de requerer que sua defesa seja patrocinada por Defensor Público, devendo entrar em contato com a instituição. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a constituição de advogado, determino, desde já, a remessa dos autos à Defensoria Pública para exercer o encargo, no prazo legal, nos termos do art. 396-A, §2°, do Código de Processo Penal. Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se o Ministério Público para se manifestar. Proceda-se ao atendimento dos requerimentos formulados pelo Ministério Público na cota ministerial acostada na denúncia. À UPJ, para retirar o indicativo de urgência "réu preso" da capa dos presentes autos eletrônicos e apensos. Por fim, considerando os requerimentos insertos na cota ministerial, volvam-me os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade e/ou arquivamento requisitado pelo Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação no sistema.   Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito 2
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