Adriceser Antonio De Avila
Adriceser Antonio De Avila
Número da OAB:
OAB/DF 024379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriceser Antonio De Avila possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT13, TRT3, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT13, TRT3, TJDFT, TRT10, TRT18, TJGO, TJMT
Nome:
ADRICESER ANTONIO DE AVILA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (6)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011073-17.2024.5.03.0002 AUTOR: WESLEY SOUZA VASCONCELOS RÉU: EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b5b6ea proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WESLEY SOUZA VASCONCELOS ajuizou, em 11/11/2024, ação trabalhista em face de EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA, ANDERSON CESAR DE ALBUQUERQUE, PEFISA S.A (PERNAMBUCANAS FINANCIADORA), ATIVOS SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, TIM CELULAR S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E CAC ENGENHARIA S/A todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de Id 32d54e7. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 56.971,75. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e recusada a tentativa conciliatória, apresentaram defesas escritas de Id 2bd2200, Id 015f09a, Id 1957a7f, Id 36901f2, Id 3ad7d11, Id 141198d, Id 3a8f867 e Id 278a699, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e carência de ação; no mérito, insurgiram-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntaram procuração e documentos. Em Id 3933cca, o reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos das reclamadas. Em audiência de instrução (Id 9d2bb5c), foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo do autor e uma a rogo da nona reclamada. Razões finais orais remissivas. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores. Limitação aos valores da inicial Impugna, a reclamada os valores dos pedidos, alegando que foram apresentados de forma aleatória. Considerando que a ré não apontou, de forma específica, os critérios de cálculo que entenderia apropriados, rejeito a impugnação aos valores apresentados, mantendo-se aqueles declinados na petição inicial. Com relação ao pedido de limitação aos valores da inicial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Da preliminar de inépcia da inicial Consoante previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não verifico, no caso dos autos, ter a petição inicial incorrido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas, pois o reclamante expôs de forma clara a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam. Ademais, verifica-se que houve a correta delimitação do valor dos pedidos. Registre-se que o processo do trabalho prima pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), pelo que não comporta maior rigor formal em relação à formulação de pedidos, bastando ser possível identificá-lo e permitir à parte contrária defender-se com a amplitude que o texto constitucional lhe assegura. Em vista do exposto, rejeito a preliminar. Da preliminar de carência de ação - ilegitimidade passiva e interesse processual A terceira e quinta reclamadas afirmam que o pleito relacionado ao pagamento das verbas deve ser extinto sem extinção de mérito, em virtude da ausência de vínculo empregatício com o reclamante. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI dispõe o seguinte: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Nesse sentido, não há mais a figura da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que tais questões devem ser analisadas no mérito. Ademais, ao contrário do arguido pelas rés, é perfeitamente divisado no feito o interesse processual. O interesse processual reside na necessidade da intervenção do Estado para fins de discernir a natureza da relação jurídica existida entre as partes e, se for o caso, possibilitar o alcance de direitos. Logo, a questão apontada no tocante a responsabilidade das reclamadas carece de exame de mérito, não podendo ser resolvida pela estreita via de uma preliminar. Por sua vez, arguem a segunda, terceira, quarta, quinta, sétima, oitava e nona reclamadas serem parte ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, pugnando por sua exclusão da lide. A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção, no que concerne à verificação do preenchimento das condições da ação. Dessa feita, a mera alegação da parte autora de que as reclamadas são titulares da relação jurídica por ela pretendida é suficiente para preencher a pertinência subjetiva da ação. DO MÉRITO Das verbas rescisórias Incontroverso nos autos, ante os termos do TRCT apresentado em Id 36fa299, que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 20/06/2022, restando o contrato extinto em 06/09/2024, ante a demissão, sem justa causa, pelo empregador. No entanto, verifica-se que não consta dos autos qualquer comprovação de pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Cumpre destacar que o termo de quitação de Id 7378540 contém assinatura tão somente do preposto da reclamada, sem qualquer indicação a título de data do pagamento ou valor das parcelas, de modo que não se presta a comprovar o efetivo adimplemento das verbas rescisórias ora discutidas. Diante desse contexto, defiro ao autor o pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido inicial: - saldo de salário (6 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - férias simples, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo 2023/2024; - 4/12 a título de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; - 9/12 a título de 13° salário proporcional; - FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias de incidência, acrescido da multa de 40%; No mais, ausente comprovação da quitação tempestiva das verbas rescisórias e entrega dos documentos correlatos, defiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Por ausente controvérsia efetiva, procede a multa prevista no art. 467 da CLT. Acresça-se que o FGTS incide sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305/TST) e décimo terceiro salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Da responsabilidade do segundo reclamado Pretende o reclamante a inclusão do sócio-proprietário da primeira reclamada no polo passivo da demanda. Em defesa, as reclamadas impugnaram o pedido inicial, inclusive destacando a desnecessidade de o segundo reclamado figurar no polo passivo da demanda. Na hipótese, observa-se que o reclamante pretende, em verdade, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do sócio da reclamada, com base no art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, de modo que POSTERGO a análise do pedido de condenação (desconsideração da personalidade jurídica da reclamada) para a etapa da execução. Da responsabilidade da 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas A reclamante pretende a condenação subsidiária da 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª ré, sob o argumento de que prestava serviços para essas reclamadas, de forma simultânea, atendendo demandas da 1ª reclamada. Nos casos envolvendo terceirização de serviços, ainda que de atividade-meio, o ordenamento jurídico-trabalhista autoriza o reconhecimento da responsabilidade da tomadora, como forma de ampliar a solvabilidade do crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada. Isso porque aquele que se beneficiou da mão-de-obra deve responder, direta e indiretamente, para com as obrigações decorrentes da sua prestação e, ainda, no princípio protetor, com prevalência das normas trabalhistas e de tutela do trabalho humano. Fundamenta-se também na responsabilidade pela prática de ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, de modo que age com culpa aquele que negligenciar na má escolha do prestador de serviços (culpa in eligendo) e na fiscalização do cumprimento dos serviços prestados (culpa in vigilando). No mesmo sentido, o art. 455 da CLT, a Lei 6.019/74 e a Súmula 331 itens IV e V do TST. Então, a fixação da responsabilidade da tomadora exige a concorrência dos seguintes requisitos: terceirização de serviços; labor do empregado em seu benefício; inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora; ato ilícito da tomadora, configurado na culpa in eligendo e in vigilando. Verifico que a 1ª ré firmou contrato de prestação de serviço com as reclamadas, consoante documentação acostada aos autos (Id ed11af5, Id 9d95b75, Id a178ee5, Id 4b6d619, Id a14a2a3, Id 743cab8, Id fe89ea8, Id 22497de, Id 697745d, Id 92db037, Id 37f004d, Id 6fb4ca9 e Id cbb6139). O autor, em audiência, afirmou que “que prestou serviços para as reclamadas de forma concomitante; que trabalhava como analista de MIS e prestava todos os dados no CRM e fazia relatórios e insights para as lideranças tomarem medidas para as operações; que atendia a todas as carteiras; que fazia relatórios para todas as empresas diariamente ate mesmo para prestar contas para as carteiras; que não tem certeza se quanto à Hoepers se prestou serviços durante todo o contrato, mas acredita que sim;”. Já a testemunha Arthur Aiala Leite Silva, ouvida a rogo do reclamante, declarou “que trabalhou na Eficaz de setembro de 2022 a agosto de 2024, na função de estagiário e foi promovido a dezembro a analista de infraestrutura e suporte; que trabalhou com o reclamante; que atendiam a Tim, Pernambucanas, Hoepers, CAC engenharia, Crediativos e Engea; que trabalhava no mesmo setor do reclamante;” Há que se observar que o teor do depoimento prestado pela testemunha Eliane Gonçalves Santos, a rogo da nona reclamada, não se presta a afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da referida tomadora de serviços, haja vista a ausência de efetivo conhecimento da testemunha acerca do período de vigência do contrato de prestação de serviços ou dos funcionários da primeira reclamada que realizavam o correspondente atendimento. Sob o contexto descrito, entendo que as reclamadas PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, TIM CELULAR S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e CAC ENGENHARIA LTDA se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante. Dessa forma, sem provas de que elas alçaram meios para evitar eventual mora da prestadora de serviços, resta configurada a culpa "in vigilando", devendo responderem de forma subsidiária por todas as verbas pecuniárias deferidas ao reclamante, com limitação e fracionamento apenas em relação a eventuais obrigações de fazer, consoante o Enunciado da Súmula 331, IV e VI, do TST. Assim, frustrados os meios de execução contra o devedor principal, a execução deverá se dirigir imediatamente contra o devedor subsidiário, não se admitindo a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau", com prévia execução contra os sócios. A propósito, a OJ 18 das Turmas do Eg. TRT 3ª Região, dispõe que: "É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Da justiça gratuita A despeito da reclamada impugnar o pedido de justiça gratuita, não se desincumbiu do ônus de provar que a autora não faz jus aos referidos benefícios. Desse modo, não havendo provas de que a autora tenha renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, DEFIRO-LHE o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência dos pedidos formulados pela reclamante, a teor do artigo 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, em 5% do valor líquido da sentença, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste TRT. Juros e da correção monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei n. 9.250/95, engloba juros e correção monetária. Por outro lado, a citação no Processo do Trabalho é automática, realizada pela Secretaria da Vara, decorrente da distribuição da ação, não dependente de qualquer ato da parte ou do Juiz, conforme artigo 841/CLT. Além disso, em relação à parte autora, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, razão pela qual para a referida parte a fase judicial do processo se inicia a partir de então. Por fim, o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, bem como as alterações promovidas pela lei 14.905/2024, determino a aplicação do IPCA-e e os juros de mora previstos no “caput” do artigo 39 da Lei 8.177/91 para a correção das parcelas para a fase pré-judicial; a partir da distribuição da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-e e os juros de mora correspondentes à taxa Selic com a dedução do IPCA-e, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Descontos previdenciários e fiscais Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado - Súmula 368, TST e OJ 363, SDI- I, TST. Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do c. TST constante da Súmula 368, recentemente alterada pelo Pleno daquele Tribunal. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ nº 400 da SDI-I. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória. Neste sentido art. 6º da Lei nº 7.713/88. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante WESLEY SOUZA VASCONCELOS para condenar EFICAZ -CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP e, subsidiariamente PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, TIM CELULAR S.A., EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e CAC ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo, no prazo legal, nas seguintes obrigações: a) saldo de salário (6 dias); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) férias simples, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo 2023/2024; d) 4/12 a título de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; e) 9/12 a título de 13° salário proporcional; f) FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias de incidência, acrescido da multa de 40%; h) multa do art. 467, CLT i) multa do art. 477, §8°, CLT Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos a serem elaborados de acordo os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação a qual arbitro provisoriamente em R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT). Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - TIM CELULAR S.A. - CAC ENGENHARIA LTDA - ANDERSON CESAR DE ALBUQUERQUE - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704150-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: BREKAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA APELADO: PERBONI BRASIL INCORPORACOES LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada pelo Apelante Réu BREKAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA (ID 68859916) requerendo a reconsideração da decisão do acórdão n. 1973208 (ID 69522073), proferido por esta 3ª Turma Cível, que negou provimento ao recurso do ora Embargante, e, na eventualidade de sua manutenção, requer que a presente petição seja recebida como Embargos de Declaração. Nada a prover quanto ao requerimento de reconsideração do Apelante, pois o que pretendem é revisar o que outrora já fora decidido por esta Relatoria. Não há fato novo que evidencie a possibilidade de reconsideração do acórdão de ID 69522073. No que tange à apreciação dos embargos de declaração, a parte Embargante Apelante alega: 1) foi demonstrado, inclusive por petição autônoma (ID 65839763), que o CNPJ correto da parte autora é o PERBONI S/A, CNPJ: 04.940.750/0001-02, NIRE: 5330001847-2, conforme o contrato social de id 169176160, e não o de n.º 10.581.474/0001-28 (M-8 Brasil Gestão e Incorporações Ltda), utilizado erroneamente na inicial; 2) as notas fiscais eletrônicas (DANFEs), e-mails corporativos e comunicações via WhatsApp demonstram a existência de várias transações comerciais entre as partes; 3) nos Tribunais Superiores, inclusive STJ, reconhecem a validade da duplicata não aceita desde que acompanhada de prova do fornecimento e ausência de contestação. É o relatório. Decido. De início, delimito a competência deste relator para, monocraticamente, julgar os presentes embargos de declaração, opostos em face do Acórdão n. 1973208, que negou provimento ao recurso de apelação da parte Ré, ora Embargante (ID 69522073). É que, de acordo com o art. 932, III, do CPC, o relator poderá não conhecer de recurso inadmissível: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos nossos) Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diante da ordem de ideias constantes do relatório, constata-se que o recurso de embargos de declaração opostos pela Apelante Ré padece do vício de ausência de hipótese de cabimento, pois não aponta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Ante o exposto, diante da ausência das hipóteses de cabimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e art. 87, inc. XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem inadmissíveis. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Brasília, 14 de julho de 2025 15:37:53. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0766607-65.2022.8.07.0016 AGRAVANTE: BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Autos n. 0738555-64.2023.8.07.0003 REQUERENTE: M. K. N. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: D. K. D. S. C. REQUERIDO: A. A. D. A., V. N. G. D. S. Valor da causa: R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) SENTENÇA com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO 1. Relatório. Por brevidade, adoto como relatório o consignado pelo Ministério Público em memoriais (id. 242522041): "Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade promovida por MARYA CLARA NOLASCO DE SOUSA (nascida em 01.11.2011), representada pela genitora, em desfavor de VICTOR NOLASCO GUIMARÃES DE SOUSA (genitor registral) e de A. A. D. A. (apontado como genitor biológico). Na emenda à inicial ID 192401473, a requerente sustentou que a genitora foi casada com o requerido VICTOR NOLASCO e, em virtude de separação temporária do então casal, manteve um relacionamento breve com o requerido ADRICESER ANTONIO, o que teria resultado na concepção da menor. Argumentou que o genitor registral assumiu a paternidade, no entanto, em razão de ausência de semelhanças físicas entre pai e filha, foi realizado exame de DNA que confirmou a suspeita sobre a inexistência de vinculação genética. Destacou, por fim, que o contato com o genitor registral foi cessado há seis anos. Pretende, assim, a desconstituição da paternidade registral vigente, como também o reconhecimento da filiação biológica com o segundo requerido. O processo foi instruído com cópia de exame de DNA extrajudicial que atestou a inexistência de vínculo biológico entre a autora e o genitor registral (ID 181738953). Os requeridos foram citados (IDs 193737845 e 196290539). O requerido VICTOR NOLASCO anuiu com os requerimentos autorais (ID 196533367). O requerido ADRICESER ANTONIO apresentou contestação pela qual defendeu a improcedência das pretensões postas na inicial (ID 199332798). Além de impugnar a paternidade que lhe foi atribuída, o demandado defendeu, em apertada síntese, que o estado de filiação da postulante não comporta desconstituição, uma vez que o primeiro requerido registrou a paternidade sem induzimento a erro, bem assim porque teria ocorrido a consolidação do vínculo socioafetivo entre o genitor registral e a menor. Ao tempo em que apresentou réplica, a autora postulou por realização de exame de DNA com a participação do suposto pai biológico (ID 199945178). Foi exarada decisão saneadora que determinou a realização de DNA entre a menor e o apontado genitor biológico, além de ordenar a elaboração de estudo psicossocial (ID 211713338). Foi coligido laudo pericial apontando que o segundo requerido também não é genitor biológico da menor (ID 218101244). Por fim, o processo foi instruído com Parecer Psicossocial que apurou a inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes (ID 240607178), sem impugnações (IDs 241142975 e 241717050)". Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou "(1) pela procedência do pedido de reconhecimento de ausência de vínculo de paternidade entre o requerido VICTOR NOLASCO GUIMARÃES DE SOUSA e a menor M. K. N. D. S., na forma postulada em ID 192401473, fl. 11, item “d”; (2) pela improcedência do pedido de declaração de paternidade em relação ao requerido A. A. D. A. (ID 192401473, fl. 11, item “e”) (id. 242522041). É o relatório. 2. Fundamentação. A pretensão inicial prospera parcialmente. A procedência da ação negatória de paternidade é condicionada à inexistência de vínculo genético, que o genitor registral tenha incorrido em erro (art. 1.604 do CC) e não tenha criado laços de afetividade com a criança. Com efeito, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil, o registro de nascimento tem valor absoluto, exceto se comprovado erro ou falsidade: “Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Na espécie, o exame de DNA de id. 181738953 demonstra a ausência de vínculo genético entre M. K. N. D. S. e V. N. G. D. S.. Quanto ao erro, foi informado na inicial que a genitora de M. K. N. D. S. era casada com Victor, com quem teve uma separação temporária, período no qual M. K. N. D. S. foi concebida, mas sem que Victor soubesse. Victor, acreditando que a filha era sua, pois casado com a genitora, registrou M. K. N. D. S. como sua filha. Posteriormente, a ausência de semelhança física chamou a atenção dos pais para possível erro no registro, sendo então realizado o exame de DNA supra descrito. Por fim, conforme relatório de id. 240607178, não foi constatado vínculo afetivo paternal entre Victor e M. K. N. D. S. ): "Pelos atendimentos realizados, pôde-se entender que, após o término do relacionamento com o Sr. Victor, a Sra. Dielly voltou a morar com a mãe, Sra. Cleonice, levando consigo as duas filhas, Victória e Marya Klara e, passado algum tempo, decidiu mudar-se novamente, porém, deixando as duas então crianças aos cuidados da avó materna. A respeito da participação do Sr. Victor após o nascimento de Marya Klara, foi possível compreender pela percepção desse senhor, da Sra. Dielly e da Sra. Cleonice, que ele teve escassos contatos presenciais com a então bebê e, antes do primeiro ano de vida de Marya Klara, Sr. Victor se mudou para outro estado, mantendo contatos apenas eventualmente e à distância. Dessa maneira, Sr. Victor, assim como o núcleo familiar materno atendido, tem o entendimento de que não foram criados vínculos afetivos ou relações de cuidados necessários para considerar a existência de paternidade socioafetiva com a adolescente em comento. Foi possível entender que o Sr. Victor compadecesse da situação de dúvidas em relação à real paternidade de Marya Klara. Por esse motivo, esse senhor compreende não ter impedido o acesso da adolescente à sua família – conforme apresentado por todos os atendidos, inclusive pela jovem, Marya Klara mantém acesso regular e frequente ao lar da mãe do Sr. Victor, Sra. Joana, acompanhando sua irmã, Victória. Sr. Victor também percebe que a atenção que já dispensou à jovem, nas poucas ocasiões em que estiveram juntos, se deve a ele entender que ela não é culpada pela situação de conflitos que se estabeleceu quanto a sua paternidade. Ressalta-se que, segundo esse senhor, teste de vínculos biológicos atestou que ele não é o pai biológico da adolescente". Impõe-se, assim, a procedência da pretensão em relação a Victor, para desconstituir a paternidade registral da autora e, por consequência, retificar o registro civil da criança para exclui-lo, assim como os avós paternos. De resto, foi cumulada à presente ação a pretensão de investigação de paternidade biológica, atribuída A. A. D. A.. No caso concreto, realizado exame de DNA, concluiu-se que "diante das evidências [ausência dos alelos paternos do suposto pai no(a) filho(a) nos locos acima analisados], que A. A. D. A. NÃO É O PAI BIOLÓGICO de M. K. N. D. S." (id. 218101244). Não há, igualmente, vínculo socioafetivo, pois, conforme relatório de id. 240607178, "em relação a Sr. Adriceser, entendeu-se, pelos atendimentos realizados, que esse senhor teve contatos presenciais por raras e breves ocasiões com Marya Klara e que eles não desenvolveram vínculos afetivos. Conforme consta nos autos, o teste de vínculos biológicos também atestou que esse senhor não é o pai biológico da jovem". 3. Dispositivo. Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para desconstituir a paternidade registral da criança M. K. N. D. S. e, por consequência, retificar o seu registro civil a fim de excluir o pai registral e os avós paternos, assim como o patronímico paterno. Declaro improcedente a pretensão investigatória de paternidade em relação ao requerido A. A. D. A.. Após o trânsito em julgado, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO mandado de averbação ao 7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do DF, para que retifique o registro de nascimento de M. K. N. D. S., a fim de excluir o pai registral V. N. G. D. S. e os avós paternos ADEMIR NOLASCO GUIMARAES e JOANA MARINHO DE SOUSA, bem como o patronímico “Nolasco”. Ante a ausência de resistência por parte de Victor e a sucumbência integral da autora em relação ao réu Adriceser, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador de Adriceser, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa. Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude dos benefícios da justiça gratuita já deferidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente (art. 205, §2º, CPC). Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001558-86.2024.5.13.0031 RECORRENTE: JANINE CAROLINE TAVARES RECORRIDO: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JANINE CAROLINE TAVARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID f095b27. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANINE CAROLINE TAVARES
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001558-86.2024.5.13.0031 RECORRENTE: JANINE CAROLINE TAVARES RECORRIDO: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID f095b27. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDHOME SERVICOS DE SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001558-86.2024.5.13.0031 RECORRENTE: JANINE CAROLINE TAVARES RECORRIDO: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KATIA DOS SANTOS BRANDAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID f095b27. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATIA DOS SANTOS BRANDAO
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