Bryan Martin Frank Konno Rocholl

Bryan Martin Frank Konno Rocholl

Número da OAB: OAB/DF 024387

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT19, TJRS, TJMA, TRF3, TJCE, TRT10, TJDFT
Nome: BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0792369-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Acato o parecer ministerial. A parte exequente deverá atualizar o valor do crédito pendente, num prazo de 05 (cinco) dias. Após, renove-se a tentativa de busca de ativos/bens pelos sistemas acima. Inclua-se o nome da executada no SERASAJUD. I.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000667-13.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADO: JOSE HUMBERTO DE AVILA       PROCESSO n.º 0000667-13.2022.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO DE AVILA Advogado: FELIPE LOURENCO MELLO SILVA - CE0024387 EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO0028450, WANESSA MENDES CARVALHO LENARD - GO30493, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF0038300         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.         I - RELATÓRIO O exequente JOSÉ HUMBERTO DE ÁVILA opõe embargos de declaração às fls. 972/975, em face do acórdão de fls. 975/949, alegando omissão quanto à análise do argumento de que os critérios de correção monetária e juros de mora já estariam acobertados pela coisa julgada formada na ação coletiva 0029800-57.2009.5.10.0001, em virtude de decisão homologatória de cálculos que definiu a aplicação da TR e juros de 1% ao mês, com trânsito em julgado ocorrido antes da decisão do STF na ADC 58. Intimada, a executada, ora embargada, não se manifestou. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos.   2. MÉRITO O embargante alega omissão no v. acórdão, que deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a aplicação dos parâmetros da ADC 58/STF e da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Sustenta que o Colegiado não teria se manifestado sobre o argumento de que os critérios de correção monetária (TR) e juros (1% ao mês) já estariam acobertados pela coisa julgada formada em decisão homologatória de cálculos na Ação Civil Pública nº 0029800-57.2009.5.10.0001. Sem razão. O acórdão embargado, ao analisar o agravo de petição da executada, acolheu a pretensão de aplicação dos parâmetros definidos pelo STF na ADC 58 e na Lei 14.905/2024. Para tanto, adotou como razões de decidir os fundamentos expendidos pelo Desembargador André Damasceno no Processo 0000376-13.2022.5.10.0001, onde se consignou expressamente que, "In casu, como bem observado na origem, a decisão transitada em julgado na ação coletiva não definiu o índice de correção monetária e juros a serem aplicados". Como se vê, esta egrégia Turma expressamente manifestou seu entendimento sobre a matéria. A decisão colegiada considerou, portanto, que a situação dos autos não se enquadrava na hipótese do item "(i)" da modulação de efeitos da ADC 58 da forma como defendido pelo ora embargante. A questão central trazida nos presentes embargos não revela uma omissão, mas sim a discordância do embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado e com a premissa fática da qual partiu o julgado. O embargante pretende, na verdade, um novo exame da questão relativa à existência e aos efeitos da decisão homologatória de cálculos na ação coletiva, para que se reconheça a formação de coisa julgada em sentido diverso do que foi, implícita ou explicitamente, considerado pelo acórdão. O julgado embargado já se pronunciou sobre os critérios de atualização do débito exequendo. Se, ao fazê-lo, partiu de uma premissa que o embargante reputa equivocada (a de que não havia definição de consectários na ação coletiva que impedisse a aplicação da ADC 58), eventual erro constituiria error in judicando, e não vício sanável pela estreita via dos embargos de declaração. Não há alegação de vício a subsidiar a interposição do presente recurso, restando claro o intento meramente protelatório da medida aviada. Os argumentos contidos nos embargos declaratórios não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão pronunciada em seu desfavor, atitude vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Desta feita, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para o reexame de eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador, seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Dessa forma, nego provimento aos embargos.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.   Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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